Orientacao_Tecnica_6_2026.pdf

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                    CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO

ORIENTAÇÃO TÉCNICA Nº 6/2026/CGOUV/DOUV/OGU
1.

ASSUNTO

1.1.
A presente orientação técnica trata da competência exclusiva da Controladoria-Geral da
União (CGU) para receber e apurar denúncias relativas a práticas de retaliação contra denunciantes. O
objetivo é orientar as unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal (SisOuv)
quanto ao dever de encaminhamento imediato dessas manifestações à CGU, sem a realização da análise
prévia cabível às demais denúncias.
2.

REFERÊNCIAS

2.1.
Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017: Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos
direitos do usuário dos serviços públicos.
2.2.
SisOuv.

Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018: Regulamenta a Lei nº 13.460/2017 e institui o

2.3.
Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019: Dispõe sobre as salvaguardas de proteção à
identidade dos denunciantes de ilícitos e de irregularidades praticados contra a administração pública
federal.
2.4.
Portaria Normativa CGU nº 116, de 18 de março de 2024: Estabelece orientações para o
exercício das competências das unidades do SisOuv.
3.

EMENTA

3.1.
Estabelece diretrizes sobre a competência exclusiva da CGU para receber e apurar
denúncias de retaliação contra denunciantes. Orienta as unidades setoriais do SisOuv quanto ao dever de
encaminhamento imediato dessas manifestações ao órgão central, vedada a retenção para realização de
análise prévia.
4.

TEXTO DA ORIENTAÇÃO

4.1.
Compete exclusivamente à CGU receber e apurar as denúncias relativas a práticas de
retaliação contra denunciantes praticadas por agentes públicos dos órgãos e entidades a que se refere o art.
2º do Decreto nº 10.153/2019, bem como instaurar e julgar os processos de responsabilização
administrativa resultantes dessas apurações, nos termos do art. 47 da Portaria Normativa CGU nº 116/2024
e do art. 10, inciso III, do Decreto nº 10.153/2019.
4.2.
Considera-se retaliação o ato destinado a prejudicar o denunciante profissional, funcional
ou economicamente, em sua vida privada, ou, em casos mais graves, atentar contra sua integridade física,
em razão da denúncia por ele apresentada. Incluem-se nessa categoria, exemplificativamente, atos como
demissão arbitrária, ameaças, alteração injustificada de funções ou atribuições, imposição de sanções ou
prejuízos remuneratórios, retirada de benefícios e negativa de fornecimento de referências profissionais.
4.3.
Sempre que uma unidade setorial do SisOuv identificar, no curso da triagem ou do
tratamento de qualquer manifestação, conteúdo que se enquadre nessa hipótese, deverá encaminhá-la
imediatamente ao órgão central (CGU), conforme determina o § 1º do art. 47 da Portaria Normativa CGU
nº 116/2024, não cabendo à unidade setorial realizar a análise prévia prevista no art. 33 da Portaria
Normativa CGU nº 116/2024. O encaminhamento deve ser feito pelos canais e fluxos previstos na
Plataforma Fala.BR.
4.4.

Ressalta-se que eventual insuficiência de elementos para a apuração dos fatos não autoriza a
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unidade setorial a solicitar complementação de informações ao manifestante antes do encaminhamento.
Isso porque, não sendo a unidade setorial competente para apurar o fato, não há como saber, de antemão,
quais são os elementos mínimos necessários para a análise a ser realizada pela CGU, correndo o risco de a
manifestação ser arquivada por ausência de complementação que, na prática, pode não ser necessária, ou
de ser solicitada complementação equivocada, retardando indevidamente o encaminhamento à unidade
efetivamente competente. Cabe exclusivamente à CGU, no exercício de sua competência de apuração,
avaliar quais elementos são necessários e, se for o caso, solicitar diretamente ao manifestante a
complementação pertinente, de modo que a análise de suficiência dos dados acompanhe a própria
apuração dos fatos pelo órgão competente.
4.5.
A CGU possui, ainda, competência para determinar a suspensão dos efeitos de qualquer ato
praticado em retaliação nos termos dos incisos IV e V do art. 10 do Decreto nº 10.153/2019.
4.6.
Essa competência exclusiva diz respeito ao conteúdo da manifestação, e não à sua mera
classificação no sistema. Uma manifestação cadastrada sob o assunto retaliação, mas cujo relato não trate
efetivamente de fatos relacionados a esse tema, não se enquadra nessa competência exclusiva. Cabe à
unidade setorial, responsável pela triagem inicial das manifestações, reclassificá-la e tratá-la segundo o rito
ordinário. Da mesma forma, uma manifestação registrada sob assunto diverso, mas cujo conteúdo revele
elementos de retaliação contra denunciante, deve ser identificada como tal pela unidade setorial e
encaminhada de imediato à CGU, independentemente da classificação original atribuída à manifestação.
5.

CONCLUSÃO

5.1.
Conclui-se que a CGU detém competência exclusiva para receber e apurar denúncias de
retaliação contra denunciantes, nos termos do art. 47 da Portaria Normativa CGU nº 116/2024 e do art. 10
do Decreto nº 10.153/2019.
5.2.
Às unidades setoriais do SisOuv não cabe realizar análise prévia, pedido de
complementação ou qualquer outra medida de apuração local quanto a esse tipo de manifestação, devendo
promover seu encaminhamento imediato à CGU, órgão a quem compete avaliar a suficiência dos
elementos apresentados e, se necessário, buscar diretamente junto ao manifestante as informações
adicionais pertinentes à apuração.
5.3.
Essa competência exclusiva decorre do conteúdo efetivo da manifestação, e não apenas de
sua classificação formal no sistema, cabendo à unidade setorial, no exercício de sua função de triagem,
identificar e reclassificar manifestações cuja classificação não corresponda ao conteúdo relatado.
5.4.
Essa competência exclusiva visa assegurar imparcialidade, isenção e celeridade na apuração
de fatos sensíveis, resguardando a integridade do processo apuratório e a proteção do denunciante contra
represálias.
Documento assinado eletronicamente por GABRIELLE FERNANDES CERQUEIRA, CoordenadoraGeral de Monitoramento e Supervisão do Sistema de Ouvidorias, em 01/09/2026, às 15:02, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por KEYNE TANIGUCHI SANTOS, Diretor de Articulação,
Monitoramento e Supervisão do Sistema de Ouvidorias, em 03/09/2026, às 15:31, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por VALDIRENE PAES DE MEDEIROS, Ouvidora-Geral da
União, em 04/09/2026, às 17:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do
Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

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