Portaria MEC Nº 750/2024
Portaria Nº 750 de 30/07/2024 - Revoga a Portaria nº 983/2020 e regulamenta atividades EBTT
PORTARIA Nº 750 de 30_07_2024 - Revoga a 983 regulamenta EBTT.pdf
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 01/08/2024 | Edição: 147 | Seção: 1 | Página: 44
Órgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 750, DE 30 DE JULHO DE 2024
Revoga a Portaria MEC nº 983, de 18 de novembro de 2020, que
estabelece diretrizes complementares à Portaria MEC nº 554,
de 20 de junho de 2013, para a regulamentação das atividades
docentes no âmbito da Rede Federal de Educação Profissional,
Científica e Tecnológica.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14, § 4º, da Lei nº 12.772, de 28
de dezembro de 2012, e considerando o Termo de Acordo nº 10/2024, firmado entre o Governo Federal, o
Sindicado Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - Andes-SN e o Sindicato Nacional
dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica - Sinasefe, e o que consta do
Processo nº 23000.021622/2016-42, resolve:
Art. 1º Fica revogada a Portaria MEC nº 983, de 18 de novembro de 2020, que estabelece
diretrizes complementares à Portaria MEC nº 554, de 20 de junho de 2013, para a regulamentação das
atividades docentes no âmbito da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica.
Art. 2º Até a edição de novas diretrizes complementares, a regulamentação das atividades
docentes, no âmbito da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, deverá observar o
Anexo.
Art. 3º Os regulamentos das atividades docentes, elaborados em conformidade com a Portaria
MEC nº 983, de 18 de novembro de 2020, aprovados no Conselho Superior da instituição de ensino ou
instância equivalente, permanecerão vigentes até a edição de nova portaria com diretrizes para a
regulamentação das atividades docentes, devendo observar, a partir da publicação da presente Portaria,
os parâmetros previstos no item 11 do Anexo, quanto à composição da carga horária de aulas das
atividades de ensino de que trata o seu item 3.
Art. 4º A Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec deverá instituir Grupo de
Trabalho - GT para elaboração de proposta de novas diretrizes para a regulamentação das atividades
docentes, no âmbito da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica.
Parágrafo único. O GT de que trata o caput deverá concluir os trabalhos e apresentar relatório
final no prazo de até sessenta dias, contados da sua constituição, podendo ser prorrogado por igual
período.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
ANEXO
DIRETRIZES PARA A REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES DOCENTES NO ÂMBITO DA REDE
FEDERAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
1. O detalhamento das atividades docentes deverá ser regulamentado pelo órgão superior
máximo de cada instituição, observadas as diretrizes desta Portaria.
Atividades docentes
2. São consideradas atividades docentes aquelas relativas ao Ensino, à Pesquisa Aplicada, à
Extensão e às de Gestão e Representação Institucional.
Atividades de ensino
3. As Atividades de Ensino são aquelas diretamente vinculadas aos cursos e programas
ofertados pela instituição, em todos os níveis e modalidades de ensino, tais como:
a) aulas em disciplinas de cursos dos diversos níveis e modalidades da Educação Profissional,
Científica e Tecnológica, presenciais ou a distância, regularmente ofertados pela instituição com efetiva
participação de alunos matriculados;
b) atividade de preparação, manutenção e apoio ao ensino;
c) participação em programas e projetos de Ensino;
d) atendimento, acompanhamento, avaliação e orientação de alunos, incluindo atividades de
orientação de projetos finais de cursos técnicos, de graduação e de pós-graduação bem como orientação
profissional nas dependências de empresas que promovam o regime dual de curso em parceria com a
instituição de ensino; e
e) participação em reuniões pedagógicas.
3.1. A regulamentação da atividade docente em cursos a distância deverá ser definida em
regulamento próprio, a ser proposto pelo Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de
Educação Profissional, Científica e Tecnológica - Conif, buscando a sua institucionalização.
Atividades de pesquisa aplicada e extensão
4. As atividades de Pesquisa Aplicada são aquelas de natureza teórica, metodológica, prática ou
empírica a serem desempenhadas em ambientes tecnológicos ou em campo.
4.1. As atividades de Pesquisa Aplicada devem envolver docentes, técnico-administrativos e
discentes, visando à produção técnica, científica, tecnológica e inovadora, com ênfase no atendimento das
demandas regionais, observando-se aspectos técnicos, políticos, sociais, ambientais e econômicos,
incluindo aquelas em parcerias com empresas e outras instituições.
5. As atividades de Extensão são aquelas relacionadas à transferência mútua de conhecimento
produzido, desenvolvido ou instalado no âmbito da instituição e estendido a comunidade externa.
5.1. As atividades de Extensão devem envolver docentes, técnico-administrativos e discentes,
por meio de projetos ou programas, prestação de serviços, assessorias, consultorias ou cursos, com ênfase
no desenvolvimento regional, observando-se aspectos técnicos, culturais, artísticos, políticos, sociais,
ambientais e econômicos.
6. As atividades de Pesquisa Aplicada e Extensão deverão ser tratadas na forma de projetos.
6.1. Os projetos de Pesquisa Aplicada e Extensão deverão ser registrados em sistema oficial da
Instituição, possibilitando acesso público.
6.2. Os projetos de Pesquisa Aplicada e Extensão deverão ser formalizados e conter pelo menos
as seguintes informações: título, descrição, público-alvo, participantes, data de início, data final, resultados
esperados no semestre, resultados esperados ao término do projeto e carga horária semanal e semestral
prevista para cada participante.
6.3. A instituição deve realizar seminários para divulgação dos projetos de Pesquisa Aplicada e
Extensão.
Atividades de gestão e representação institucional
7. As atividades de Gestão e Representação Institucional são aquelas de caráter continuado ou
eventual, gratificadas ou não, providas por ato administrativo da própria instituição ou de órgão do Governo
Federal.
Carga horária docente
8. O tempo destinado às atividades docentes será mensurado em horas de 60 minutos.
9. Em conformidade com a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, a carga horária semanal
de atividades docentes deverá totalizar:
a) 40 horas para docentes em regime de tempo integral, com ou sem dedicação exclusiva; ou
b) 20 horas para docentes em regime de tempo parcial.
10. A carga horária semanal do docente deverá ser distribuída entre as atividades listadas no
item 2, respeitando os limites a serem fixados pela instituição, tendo como referência os parâmetros
estabelecidos nesta Portaria.
10.1. As instituições poderão estabelecer normas específicas para considerar, no cômputo da
carga horária atribuída para cada atividade, o valor acumulado no semestre.
11. O regulamento das instituições deverá prever, na composição da carga horária de aulas de
que trata a alínea "a" do item 3:
a) no mínimo, 10 horas e, no máximo, 20 horas semanais para os docentes em regime de tempo
integral; e
b) no mínimo, 8 horas e, no máximo, 12 horas semanais para os docentes em regime de tempo
parcial.
11.1. Para garantir a melhoria da qualidade do ensino, para cada hora de aula, o regulamento da
instituição poderá prever até uma hora adicional para as atividades das alíneas "b", "c", "d" e "e" do item 3.
11.2. A carga horária mínima dos docentes em regime de tempo integral poderá ser reduzida
para 8 horas semanais de aula, caso a relação de alunos por professor - RAP do campus alcance o
estabelecido na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação - PNE.
11.3. A avaliação da relação de alunos por professor a que se refere o item 11.2 terá início a partir
de dezoito meses da data de publicação desta Portaria.
11.4. A avaliação da relação de alunos por professor somente será considerada para as unidades
com cinco anos de autorização de funcionamento pelo Ministério da Educação - MEC.
12. Atendidas as atividades de ensino, a carga horária docente será complementada com as
atividades previstas no item 2, até o limite previsto para o regime de trabalho do docente.
13. O regulamento das instituições para fixação dos limites de carga horária das atividades
docentes deverá observar as metas institucionais estabelecidas na legislação vigente bem como termos
de acordos e metas e demais compromissos institucionais.
14. A instituição poderá prever limites diferenciados de carga horária para docentes em
processo de capacitação ou responsáveis por programas e projetos institucionais, mediante portaria
específica do seu dirigente máximo.
15. Os docentes em cargo de direção de reitor, pró-reitor e diretor de campus poderão ser
dispensados das atividades de aula.
15.1 A instituição poderá prever limites diferenciados de carga horária para ocupantes dos
demais cargos de direção ou funções gratificadas, atendido ao disposto no item 11.3.
Disposições finais
16. O docente deverá apresentar Plano Individual de Trabalho para cada semestre letivo,
contendo título de cada projeto a ser desenvolvido e, ainda, horário, carga horária, resumo da descrição de
cada atividade do projeto, participantes, cronograma e resultados esperados.
17. Ao final de semestre letivo, o docente deverá apresentar Relatórios de Atividades
Desenvolvidas em cada projeto apresentado, incluindo andamento e resultados.
18. As instituições deverão disponibilizar procedimentos e ferramentas para gestão,
acompanhamento e avaliação das atividades docentes.
19. Semestralmente, a instituição deverá tornar público em seu sítio oficial os Planos Individuais
de Trabalho, os Relatórios de Atividades Desenvolvidas, a totalização das cargas horárias por grupo de
atividades bem como indicadores correlatos, por docente, por campus e por instituição.
20. O regulamento institucional a ser elaborado deverá prever, minimamente:
a) O detalhamento das atividades docentes elegíveis previstas no item 2;
b) Os limites de carga horária para cada tipo de atividade;
c) A sistemática de atribuição, contabilização, aprovação e avaliação das atividades dos
docentes; e
d) Os prazos para elaboração e envio dos planos e relatórios individuais bem como os modelos
e formulários a serem utilizados.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.