Portaria Nº 982/2013 - MEC
Portaria Nº 982, de 3 de outubro de 2013. Estabelece as diretrizes gerais para fins de promoção à Classe de Professor Titular da Carreira do Magistério Superior e classe de Titular da Carreira de Magistério do EBTT.
portaria 982 de-03-10-2013-promocao-a-classe-de-prof-titular.pdf
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12 ISSN 1677-7042 Diário Oficial da União – Seção I Nº 194, segunda-feira, 7 de outubro de 2013
Ministério da Educação .
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No- 982, DE 3 DE OUTUBRO DE 2013
Estabelece as diretrizes gerais para fins de
promoção à Classe E, com denominação de
Professor Titular da Carreira do Magistério
Superior e classe de Titular da Carreira de
Magistério do Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico das Instituições Federais de
Ensino vinculadas ao Ministério da Educação.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe é
conferida pelo art. 87, paragrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em
vista o disposto nos artigos 12 e 14 da Lei no 12.772, de 28 de dezembro de
2012, resolve:
Art. 1o Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para o acesso dos servidores
pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal das
Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação à classe
E com denominação de Professor Titular da carreira do Magistério Superior e à
classe de Titular da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico das Instituições Federais de Ensino, de que trata o capítulo III da
Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012.
13 ISSN 1677-7042 Diário Oficial da União – Seção I Nº 194, segunda-feira, 7 de outubro de 2013
Art. 2o A promoção para a classe E, com denominação de Professor Titular da
Carreira do Magistério Superior, dar-se-a observando os critérios e requisitos
instituidos conforme inciso IV do § 3o do artigo 12 da Lei no 12.772, de 2012:
I - possuir o título de doutor;
II - ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e
III - lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de
ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional
relevante, ou defesa de tese acadêmica inédita.
Parágrafo único. A promoção ocorrerá observado o interstício mínimo de 24
(vinte e quatro) meses no último nível da classe D, com denominação de
professor Associado.
Art. 3o No processo de avaliação para acesso à Classe E, com denominação
de professor Titular da Carreira do Magistério Superior deverá ser demonstrada
excelência e especial distinção obrigatoriamente no ensino e na pesquisa ou
extensão, conforme regulamentação do Conselho Superior da IFE.
Art. 4o O processo de avaliação para acesso à Classe E, com denominação de
professor Titular da Carreira do Magistério Superior, será realizado por
comissão especial composta por, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento)
de profissionais externos à IFE, nos termos deste ato.
§ 1o Todo membro da Comissão Especial deve ser professor(a) doutor(a)
titular, ou equivalente, de uma instituição de ensino, da mesma área de
conhecimento do candidato, e excepcionalmente, na falta deste, de área afim.
§ 2o Caberá ao Conselho Superior da IFE definir as atribuições e forma de
funcionamento das comissões, bem como os parâmetros específicos para
avaliação do desempenho acadêmico.
Art. 5o A avaliação para acesso à classe E, com denominação de Professor
Titular da Carreira do Magistério Superior levará em consideração o
desempenho acadêmico nas seguintes atividades:
I - Atividades de ensino e orientação, nos níveis de graduação e/ou mestrado
e/ou doutorado e/ou pós-doutorado, respeitado o disposto no art. 57 da Lei no
9.394, de 1996;
II - Atividades de produção intelectual, demonstradas pela publicação de
artigos em periódicos e/ou publicação de livros/capítulos de livros e/ou
publicação de trabalhos em anais de eventos e/ou de registros de
patentes/softwares e assemelhados; e/ou produção artística, demonstrada
também publicamente por meios típicos e característicos das áreas de cinema,
música, dança, artes plásticas, fotografia e afins.
III - Atividades de extensão, demonstradas pela participação e organização de
eventos e cursos, pelo envolvimento em formulação de políticas públicas, por
iniciativas promotoras de inclusão social ou pela divulgação do conhecimento,
dentre outras atividades;
IV - Coordenação de projetos de pesquisa, ensino ou extensão e liderança de
grupos de pesquisa;
V - Coordenação de cursos ou programas de graduação ou pós-graduação;
VI - Participação em bancas de concursos, de mestrado ou de doutorado;
VII - Organização e/ou participação em eventos de pesquisa, ensino ou
extensão;
VIII - Apresentação, a convite, de palestras ou cursos em eventos acadêmicos;
IX - Recebimento de comendas e premiações advindas do exercício de
atividades acadêmicas;
X - Participação em atividades editoriais e/ou de arbitragem de produção
intelectual e/ou artística;
XI - Assessoria, consultoria ou participação em órgãos de fomento à pesquisa,
ao ensino ou à extensão;
XII - Exercício de cargos na administração central e/ou colegiados centrais e/ou
de chefia de unidades/setores e/ou de representação; e
XIII - Outro indicador, a critério da IFES.
Art. 6o O memorial previsto no artigo 2o desta Portaria, para promoção à
classe E, com denominação de professor titular da Carreira do Magistério
Superior, deve demonstrar dedicação obrigatoriamente ao ensino, à pesquisa
e/ou à extensão.
Parágrafo único. A apresentação e defesa de memorial deve descrever as
atividades relativas aos itens previstos no artigo 5o desta Portaria, com
comprovação.
Art. 7o As condições para a defesa de tese acadêmica como parte do processo
de acesso à Classe E, com denominação de professor Titular da Carreira do
Magistério Superior, será regulamentada pelo Conselho Superior da IFE.
Art. 8o O acesso à classe de Titular da Carreira de Magistério do Ensino
Básico, Técnico e Tecnológico, dar-se-á observando os critérios e requisitos
instituidos conforme inciso IV do § 3o do artigo 14 da Lei no 12.772, de 2012:
I - possuir o título de doutor;
II - ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e
III - lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de
ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional
relevante, ou de defesa de tese acadêmica inédita.
Parágrafo único. A promoção ocorrerá observado o interstício mínimo de 24
(vinte e quatro) meses no último nível da classe D IV.
Art. 9o O processo de avaliação para acesso à Classe de Titular da Carreira de
Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, será realizado por
comissão especial composta por, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento)
de profissionais externos à IFE, nos termos deste ato.
§ 1o Todo membro da Comissão Especial deve ser professor(a) doutor(a)
titular ou D-IV nível 4, de uma instituição de ensino, da mesma área de
conhecimento ou excepcionalmente, na falta deste, de áreas afins.
§ 2o Caberá ao Conselho Superior da IFE definir as atribuições e forma de
funcionamento das comissões, bem como os parâmetros específicos para
avaliação do desempenho acadêmico.
Art. 10. A avaliação para acesso à Classe de Titular da Carreira de Magistério
do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico levará em consideração o
desempenho acadêmico nas seguintes atividades:
I - Atividades de ensino e orientação, caracterizadas por: exercício de
magistério do EBTT; orientações de TCC (cursos técnicos, graduação,
especialização, mestrado e doutorado); orientação de bolsistas de monitoria de
unidade curricular, de pesquisa ou de extensão; orientação ou supervisão de
estágios curriculares, obrigatório ou não, respeitado o disposto na Lei no 9.394,
de 1996 e Lei no 11.892, de 2008.
II - Atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação (PD&I),
caracterizadas por: publicações externas (livros ou artigos) ou internas (artigos,
relatórios de pesquisa); apresentação de trabalhos de pesquisa em eventos
(nacionais ou internacionais); propriedade intelectual (patentes, registros);
desenvolvimento de produtos ou processos (produtos e processos não
patenteados, protótipos, softwares registrados e não registrados, etc); trabalhos
técnicos e consultorias; contratos de transferência de tecnologia e
licenciamento; liderança de grupo de pesquisa; coordenação de projeto de
pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação; participação como membro
de projeto de (PD&I); contemplado em editais de (PD&I) cooperativos com
instituições parceiras; coordenação de núcleo de inovação tecnológica;
captação de recursos em projetos de (PD&I) com instituições parceiras;
coordenação de projetos de (PD&I) em parceria com outros institutos,
universidades e centros de pesquisa;
III - Atividades de extensão, caracterizadas por: coordenação de cursos de
extensão; coordenação de projeto de extensão; participação como membro de
projeto de extensão; contemplado em editais de extensão cooperativos com
instituições parceiras; trabalhos técnicos e consultorias, participação em
projetos de desenvolvimento institucional, captação de recursos para projetos
de desenvolvimento institucional; projetos de extensão tecnológica com
instituições parceiras;
IV - Participação em bancas de avaliação de concurso público ou em bancas
de avaliação de curso de graduação, especialização, mestrado e doutorado;
V - Participação como editor/revisor de revistas, indexadas ou internas;
VI - Participação como membro de comissões de caráter pedagógico
(permanentes ou transitórias).
VII - Participação como membro de comissão de elaboração de Projeto
Pedagógico de novos cursos (técnicos/graduação/pós-graduação);
VIII - Participação na organização de congressos, workshops, seminários,
mostras, palestras e conferências, prêmios em concursos e competições como
orientador de alunos;
IX - Participação como membro em comissões ou grupos de trabalho de
caráter provisório;
X - Exercício de cargos de direção e de coordenação (CD, FCC, FG);
XI - Aperfeiçoamento: curso de licenciatura; curso de aperfeiçoamento na área
de atuação; curso de curta duração (workshops, seminários, mostras, jornadas,
treinamentos); participação em missão de trabalho (nacional ou internacional);
pós-doutorado; e
XII - Representação em: conselho; câmaras; comitês de caráter permanente;
sindical.
Art. 11. O memorial previsto no artigo 8o desta Portaria, para promoção à
classe de Titular da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico, deve demonstrar dedicação obrigatoriamente ao ensino, à
pesquisa e/ou à extensão.
Parágrafo único. A apresentação e defesa de memorial deve descrever as
atividades relativas aos itens previstos no artigo 10 desta Portaria, com
comprovação.
Art. 12. As condições para a defesa de tese acadêmica como parte do
processo de acesso à Classe de Titular da Carreira de Magistério do Ensino
Básico, Técnico e Tecnológico, será regulamentada pelo Conselho Superior da
IFE.
Art. 13. O processo de avaliação de desempenho acadêmico para as Carreiras
de Magistério Federal será acompanhado pela Comissão Permanente de
Pessoal Docente, constituída conforme o art. 26 da Lei no 12.772, de 2012.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
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