Resolução CNE/CP nº 4, de 29 de maio de 2024

Dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial em Nível Superior de Profissionais do Magistério da Educação Escolar Básica (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados e cursos de segunda licenciatura).

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                    CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CONSELHO PLENO
RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 4, DE 29 DE MAIO DE 2024 (*)
Dispõe sobre as Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Formação Inicial em Nível
Superior de Profissionais do Magistério da
Educação Escolar Básica (cursos de
licenciatura, cursos de formação pedagógica
para graduados não licenciados e cursos de
segunda licenciatura).
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014,
no Decreto nº 3.276, de 6 de dezembro de 1999, e no Parecer CNE/CP nº 4, de 12 de março de
2024, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam instituídas as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial
em Nível Superior de Profissionais do Magistério para a Educação Escolar Básica (cursos de
licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados e cursos de
segunda licenciatura), definindo fundamentos, princípios, base comum nacional, perfil do
egresso, estrutura e currículo a serem observados nas políticas, na gestão e nos programas e
cursos de formação, bem como no planejamento, nos processos de avaliação e de regulação das
Instituições de Educação Superior - IES que as ofertam.
§ 1º As IES que ofertarem formação inicial em nível superior de profissionais do
magistério da educação escolar básica devem concebê-la atendendo a legislação vigente, as
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial e o Sistema Nacional de Avaliação
da Educação Superior - Sinaes, de forma a promover o avanço das políticas públicas de
educação, em consonância com as metas do Plano Nacional de Educação - PNE, manifestando
organicidade entre o seu Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI, seu Projeto Pedagógico
Institucional - PPI e seu Projeto Pedagógico de Curso - PPC.
§ 2º As IES que ofertarem formação inicial em nível superior dos profissionais do
magistério da educação escolar básica deverão fazê-lo em regime de colaboração com os entes
federativos nos respectivos sistemas de ensino, de forma a contribuir para o atendimento das
especificidades de cada uma das etapas e modalidades da Educação Básica, observando as
normas definidas pelo Conselho Nacional de Educação - CNE para cada uma delas, nos termos
do art. 62, §1º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 2º As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial em Nível Superior
de Profissionais do Magistério para a Educação Escolar Básica aplicam-se à formação de
professores para o exercício das funções de magistério na Educação Infantil, no Ensino
Fundamental, no Ensino Médio e nas respectivas modalidades de educação (Educação de
Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Profissional e Técnica de Nível Médio,
Educação do Campo, Educação Escolar Indígena, Educação a Distância, Educação Escolar
(*)

Resolução CNE/CP 4/2024. Diário Oficial da União, Brasília, 3 de junho de 2024, Seção 1, pp. 26-29.

Quilombola e Educação Bilíngue de Surdos), nas diferentes áreas do conhecimento e com
integração entre elas, podendo abranger mais de um campo específico e/ou interdisciplinar.
§ 1º A formação inicial de profissionais de magistério de que trata o caput deve garantir
a compreensão ampla e contextualizada da educação escolar, visando assegurar a produção e
difusão de conhecimentos de determinada área e a participação na elaboração e implementação
da proposta pedagógica das instituições de Educação Básica, com a finalidade de garantir os
direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes, a gestão democrática
da escola e dos sistemas de ensino e os processos de avaliação institucional orientados para a
melhoria contínua da qualidade da oferta educativa.
§ 2º Compreende-se o exercício da docência como ação educativa, a partir da condução
de processos pedagógicos intencionais e metódicos, os quais baseiam-se em conhecimentos e
conceitos próprios da docência e das especificidades das diferentes áreas do conhecimento,
incluindo o domínio e manejo de conteúdos e metodologias, diferentes linguagens, tecnologias,
evidências científicas e inovações.
§ 3º A formação inicial de profissionais do magistério da Educação Básica deverá
considerar a integralidade do sujeito em formação e do próprio fenômeno educativo, articulando
as dimensões científica, estética, técnica e ético-política inerentes aos processos pedagógicos.
§ 4º A formação inicial de profissionais do magistério da Educação Básica deverá ser
organizada de forma a assegurar a socialização profissional inicial, mediante a construção e
apropriação dos conhecimentos necessários ao exercício da docência e a capacidade de
participar de modo ativo e crítico nos processos de inovação educacional concernentes à
profissão docente.
Art. 3º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - educação: processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência
humana, no trabalho, nas instituições de ensino, pesquisa e extensão, nos movimentos sociais e
organizações da sociedade civil e nas relações criativas entre natureza e cultura, nos termos do
art. 205 da Constituição;
II - educação escolar básica: a que se efetiva, de modo sistemático e sustentável, nas
instituições de Educação Básica, em processos pedagógicos mediados pelos profissionais de
magistério em interação com estudantes, tanto nas áreas de conhecimento específico, quanto
nas articulações entre disciplinas e áreas de conhecimento, por meio de didática e de
conhecimento pedagógico, nos diferentes níveis, etapas e modalidades da Educação Básica,
assim como nas políticas, na gestão, nos fundamentos e nas teorias sociais e pedagógicas para
a formação ampla e cidadã;
III - formação inicial dos profissionais do magistério da educação escolar básica:
processo dinâmico e complexo, que possui articulação intrínseca e indissociável à valorização
de profissionais de educação, às políticas de formação continuada e de gestão das carreiras do
magistério, e condição necessária para a garantia da melhoria permanente da qualidade social
da educação, devendo ser planejada e realizada por IES devidamente credenciadas em
articulação permanente com os sistemas de ensino dos entes federativos; e
IV - profissionais do magistério da educação escolar básica: aqueles que exercem
atividades de docência e demais atividades pedagógicas, incluindo a gestão educacional dos
sistemas de ensino e das unidades escolares de Educação Básica, em todas as suas etapas e
modalidades, e que possuem a formação mínima exigida pela legislação.
CAPÍTULO II
FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR
BÁSICA:
DOS FUNDAMENTOS E PRINCÍPIOS

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Art. 4º A formação dos profissionais do magistério da educação escolar básica, de modo
a atender as especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das
diferentes etapas e modalidades da Educação Básica, tem os seguintes fundamentos:
I - o reconhecimento da importância do domínio dos conhecimentos da Educação Básica
que serão objetos de ensino nos diferentes componentes curriculares e áreas do conhecimento,
considerando as etapas e modalidades nas quais o futuro profissional do magistério atuará;
II - a presença de sólida formação que propicie o conhecimento dos fundamentos
epistemológicos, técnicos e ético-políticos das ciências da educação e da aprendizagem e que
permita ao futuro profissional do magistério o desenvolvimento das capacidades de análise e
reflexão sobre as práticas educativas e sobre a progressão e os processos de aprendizagem e o
aprimoramento constante de suas competências de trabalho;
III - a associação entre teorias e práticas pedagógicas, mediante o desenvolvimento de
atividades práticas, orientadas a partir das realidades educacionais em que o futuro profissional
do magistério atuará e vinculadas aos diferentes componentes curriculares do curso de
licenciatura e ao estágio curricular supervisionado; e
IV - a presença de conteúdos, atividades formativas e processos pedagógicos que
permitam ao futuro profissional do magistério a compreensão das múltiplas formas de
desigualdade educacional que se manifestam nas escolas, redes e sistemas de ensino, associadas
às dinâmicas macroestruturais da sociedade brasileira e a apropriação de conhecimentos
profissionais necessários ao seu enfrentamento.
Parágrafo único. Na formação dos profissionais do magistério da educação escolar
básica, a presença dos conhecimentos produzidos pelas ciências para a educação é fundamental
para a compreensão dos processos de ensino e aprendizagem, devendo-se adotar as estratégias
e os recursos pedagógicos neles alicerçados, que favoreçam o aprendizado do conjunto do corpo
discente e o desenvolvimento dos saberes, eliminando as barreiras de acesso ao conhecimento.
Art. 5º São princípios da Formação de Profissionais do Magistério da Educação Escolar
Básica:
I - a garantia da oferta de formação de profissionais do magistério para todas as etapas
e modalidades da Educação Básica como compromisso público de Estado, que assegure o
direito das crianças, jovens e adultos à educação de qualidade, construída em bases científicas,
sociais e técnicas sólidas e em consonância com as diretrizes dos documentos nacionais e
marcos normativos de orientação curricular específicos de cada etapa e de cada modalidade;
II - a colaboração constante entre os entes federativos, suas escolas e seus sistemas de
ensino e destes com as IES que formam professores na consecução dos objetivos da política
nacional de educação, sob articulação e coordenação do Ministério da Educação - MEC;
III - a garantia de parâmetros de qualidade dos programas e cursos destinados à
formação dos profissionais do magistério, orientados para assegurar o adequado
desenvolvimento das capacidades profissionais definidas no perfil do egresso e a socialização
inicial na profissão, à luz dos fundamentos e princípios definidos nesta Resolução;
IV - a articulação indissociável entre a teoria e a prática no processo de formação dos
profissionais do magistério, fundamentada no exercício crítico e contextualizado das
capacidades profissionais, a partir da mobilização de conhecimentos científicos, pedagógicos,
estéticos e ético-políticos, assegurados pela indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão
e pela inserção dos licenciandos nas instituições de Educação Básica, espaço privilegiado da
práxis docente;
V – o reconhecimento das instituições de Educação Básica como instituições
formadoras indispensáveis à formação do licenciando e de seus profissionais como agentes
fundamentais no processo de socialização profissional;
VI - o reconhecimento, por parte dos licenciandos, dos múltiplos contextos e formas de
exercício do magistério na Educação Básica;
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VII - a existência de um projeto formativo nas IES estruturado a partir de bases teóricoepistemológicas, estéticas, ético-políticas, metodológicas e técnico-pedagógicas com caráter
transformador, emancipador e humanizador e que reflita a especificidade e a
multidimensionalidade da formação dos profissionais do magistério da educação escolar básica,
assegurando organicidade ao trabalho das diferentes unidades que concorrem para essa
formação;
VIII - a equidade no acesso e na permanência dos licenciandos nos programas e cursos
de formação inicial de profissionais do magistério, contribuindo para a redução das
desigualdades sociais, regionais, étnico-raciais, de gênero e de qualquer outra natureza;
IX - a compreensão de que profissionais do magistério da educação escolar básica são
agentes motivadores e impulsionadores de formação e transformação das identidades,
sociabilidades e dos repertórios culturais dos seus estudantes e o reconhecimento desta
relevância nos PPC das licenciaturas, prevendo estratégias de ampliação, e diversificação do
acesso dos licenciandos às informações, vivências e experiências culturais diversificadas;
X - o compromisso de que a formação dos profissionais do magistério busque contribuir
para a consolidação de uma nação soberana, democrática, justa, laica, inclusiva e que promova
a emancipação dos indivíduos e grupos sociais, atenta ao reconhecimento e à valorização da
diversidade e, portanto, contrária a toda forma de discriminação;
XI - educação para a construção de um mundo sustentável, abordando questões que
ameaçam o futuro, tais como, a pobreza, o consumo predatório, a deterioração urbana, o conflito
e a violação dos direitos humanos, sempre respeitando a pluralidade e a diversidade cultural; e
XII - a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a
arte, o saber e o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas.
CAPÍTULO III
BASE COMUM NACIONAL E PERFIL DO EGRESSO DA FORMAÇÃO INICIAL
Art. 6º A formação inicial de profissionais do magistério da educação escolar básica
deve assegurar uma base comum nacional, pautada pela:
I – pela concepção de educação como processo emancipatório e permanente;
II - pelo reconhecimento da especificidade do trabalho docente, organizado a partir da
práxis como expressão da articulação entre teoria e prática; e
III - pela necessidade de assegurar a socialização profissional inicial dos licenciandos,
considerando às múltiplas realidades e contextos sociais em que estão inseridas as instituições
de Educação Básica, suas diversificadas formas de organização e as caracterísicas, necessidades
e singularidades dos estudantes.
Art. 7º As IES responsáveis pela oferta de cursos e programas de formação inicial em
nível superior de profissionais do magistério da educação escolar básica devem assegurar a
integração da base comum nacional ao seu PPC, articulado com PPI e com o PDI, de modo a
garantir:
I - a coerência curricular, dando significado e relevância aos conhecimentos e vivência
da realidade social e cultural, consoantes às exigências da Educação Básica e da Educação
Superior para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho;
II - a construção do conhecimento sobre o ensino, a aprendizagem, a avaliação e o
conteúdo específico de sua formação, valorizando a pesquisa e a extensão como princípios
pedagógicos essenciais ao exercício e aprimoramento dos profissionais do magistério e ao
aperfeiçoamento da prática educativa;
III - o acesso às fontes nacionais e internacionais de pesquisa e aos materiais
pedagógicos apropriados ao desenvolvimento do currículo, ao tempo de estudo e produção
acadêmico-profissional;
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IV - processos formativos que visem contribuir para o exercício e o desenvolvimento
dos profissionais para o magistério, a partir de uma visão ampla e sistêmica do ensino, da
aprendizagem e da avaliação que possibilitem, nos licenciandos, o desenvolvimento de
condições para:
a) o exercício do pensamento crítico, a resolução de problemas, o desenvolvimento da
comunicação efetiva, o trabalho coletivo e interdisciplinar, a criatividade, a inovação, a
liderança e a autonomia; e
b) o reconhecimento dos diferentes ritmos, tempos e espaços do futuro estudante da
educação escolar básica, considerando as dimensões psicossociais, histórico-culturais, afetivas,
relacionais e interativas que permeiam a ação pedagógica.
V - cursos e programas de formação dos profissionais do magistério da educação escolar
básica construídos em consonância com as mudanças educacionais e sociais, acompanhando as
transformações gnosiológicas e epistemológicas do conhecimento;
VI - o uso das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação - TDIC,
possibilitando o desenvolvimento de competências digitais docente, para o aprimoramento da
prática pedagógica, e a ampliação da formação cultural dos professores e licenciandos;
VII - a incorporação de espaços virtuais de aprendizagem para aprimoramento das
práticas de ensino, permitindo dinamicidade e interatividade para exploração de métodos
inovadores de ensino que se adaptem às necessidades diversificadas dos alunos, desenvolvendo
o pensamento crítico e a habilidade de navegar eficazmente no vasto universo da informação
digital;
VIII - oportunidades para a reflexão crítica sobre as diferentes linguagens e seus
processos de construção, disseminação e uso, incorporando-os ao processo pedagógico, com a
intenção de possibilitar o desenvolvimento da criticidade e da criatividade;
IX - a consolidação da educação inclusiva, por meio do respeito às diferenças,
reconhecimento e valorização da diversidade étnico-racial, de gênero, sexual, religiosa, etária,
entre outras;
X - a aprendizagem e o desenvolvimento de todos os licenciados durante o percurso
educacional por meio de oferta de currículo atualizado, fortemente compromissado com as
práticas pedagógicas de forma que favoreçam a formação e estimulem o aprimoramento
pedagógico das instituições;
XI - o uso de diferentes espaços de aprendizagem, como salas de aula, laboratórios,
bibliotecas, espaços digitais, espaços recreativos e desportivos, ateliês, museus, secretarias
entre outros, necessários ao pleno desenvolvimento das atividades escolares;
XII - o planejamento e execução de atividades integradas e coerentes nos espaços
formativos, instituições de Educação Básica e de Educação Superior, agregando outros
ambientes culturais, científicos e tecnológicos, físicos e virtuais que ampliem as oportunidades
de construção de conhecimento, desenvolvidas em níveis crescentes de complexidade em
direção à autonomia do licenciando em formação;
XIII - a conexão do currículo de formação com conteúdos que fundamentam e balizam
as diretrizes curriculares para a Educação Básica;
XIV - o desenvolvimento, a execução, o acompanhamento e a avaliação de projetos
educacionais, incluindo o uso de tecnologias educacionais e diferentes recursos e estratégias
didático-pedagógicas;
XV - o acompanhamento do desenvolvimento dos licenciandos por meio de estratégias
avaliativas com caráter formativo, que utilizem diferentes formas de registro da aprendizagem
apropriadas à avaliação dos saberes e práticas necessários ao desenvolvimento da docência,
incluindo a consolidação destes registros pelo uso de portfólios;

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XVI - a realização de estágio curricular supervisionado, com a colaboração de
professores supervisores das instituições de Educação Básica, em cooperação com os docentes
das IES;
XVII - o registro do desenvolvimento do licenciando no estágio curricular
supervisionado em documentação adequada, seja em portfólio ou recurso equivalente de
acompanhamento, onde observações sejam anotadas, bem como as reflexões críticas, os
planejamentos didáticos, os relatos de experiência, dentre outras evidências das aprendizagens
do licenciando requeridas para a docência;
XVIII - o registro do desenvolvimento do licenciando nas atividades acadêmicas de
extensão em documentação adequada, que permita o acompanhamento do processo formativo,
por meio de observações críticas, relatos de experiência, dentre outras evidências das
aprendizagens do licenciando; e
XIX - o estabelecimento e a formalização de parcerias entre as IES e as redes/sistemas
de ensino e instituições que ofertam a Educação Básica para assegurar o planejamento, a
execução e a avaliação conjunta das atividades práticas e do estágio curricular obrigatório
previstos na formação do licenciando, garantindo:
a) a presença dos licenciandos nas instituições de Educação Básica ao longo de sua
formação inicial, para a realização das atividades práticas e do estágio curricular obrigatório,
acompanhada pelos profissionais da IES e das escolas, redes/sistemas de ensino;
b) o reconhecimento das características próprias do contexto educacional em que se
realizam as atividades práticas e o estágio curricular obrigatório, bem como a articulação
necessária entre essas atividades e a proposta curricular das redes/sistemas de ensino e a
proposta pedagógica da escola;
c) o apoio permanente das IES para a melhoria contínua do trabalho desenvolvido pelas
escolas, redes e sistemas de ensino que acolhem os licenciandos nas atividades práticas e de
estágio curricular obrigatório, em atividades de formação, desenvolvimento contínuo de
materiais e metodologias de ensino e aprimoramento dos processos de avaliação institucional e
da aprendizagem, entre outros;
d) a ampliação da competência leitora e escritora e o aperfeiçoamento do uso da Língua
Portuguesa e da comunicação oral e escrita, do raciocínio lógico-matemático, como elementos
fundamentais da formação docente e do exercício profissional do magistério;
e) a ampliação das aprendizagens de elementos básicos comunicativos da Língua
Brasileira de Sinais - Libras em contextos educativos;
f) a compreensão crítica de questões socioambientais, éticas, estéticas, políticas e
relativas à diversidade étnico-racial, de gênero, sexual, religiosa, de faixa geracional e
sociocultural e o reconhecimento dos princípios de equidade como organizador do tratamento
dessas questões nos contextos de exercício profissional; e
g) a participação dos licenciandos nas atividades de estudo, reflexão e elaboração da
proposta pedagógica das instituições de Educação Básica, nas reuniões pedagógicas, nos
momentos de planejamento e reflexão sobre as práticas pedagógicas e nas atividades
desenvolvidas nos órgãos e colegiados de gestão democrática existentes na escola.
Art. 8º Os cursos de formação inicial de profissionais do magistério da educação escolar
básica para a Educação Escolar Indígena, a Educação Escolar do Campo e a Educação Escolar
Quilombola serão ministrados com base nas seguintes diretrizes:
I - a formação inicial de profissionais do magistério para a educação escolar básica da
Educação Escolar Indígena deverá considerar as normas e marcos curriculares e o ordenamento
jurídico próprios, com ensino intercultural e bilíngue, visando à valorização plena das culturas
dos povos indígenas e à afirmação e manutenção de sua diversidade étnica; e

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II - A formação inicial de profissionais do magistério para a educação escolar básica da
Educação Escolar do Campo e da Educação Escolar Quilombola deverá considerar a
diversidade étnico-cultural de cada comunidade.
Art. 9º Nos cursos presenciais ou a distância destinados à formação inicial dos
profissionais do magistério da Educação Básica, as IES deverão garantir o atendimento aos
critérios e orientações expressos na legislação e nas regulamentações em vigor:
I – no planejamento, oferta, desenvolvimento e avaliação das atividades, cursos e
programas;
II – na estruturação das matrizes curriculares e da progressão dos conhecimentos
específicos de cada campo disciplinar, dos conhecimentos de natureza interdisciplinar, dos
conhecimentos pedagógicos e dos fundamentos epistemológicos que subsidiam a compreensão
mais ampla dos fenômenos educativos; e
III – na estruturação e articulação dos saberes específicos concernentes à didática e às
práticas de ensino, às vivências pedagógicas e às vivências culturais.
Art. 10. Ao final do curso de formação inicial em nível superior o egresso deverá estar
apto a:
I - demonstrar conhecimento e compreensão da organização epistemológica dos
conceitos, das ideias-chave, da estrutura da(s) área(s) e componentes curriculares para os quais
está sendo habilitado para o exercício da docência;
II - compreender criticamente os marcos normativos que fundamentam a organização
curricular de cada uma das etapas e modalidades da Educação Básica e, em particular, das
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica e da Base Nacional Comum
Curricular;
III - atuar com ética e compromisso com vistas à construção de uma sociedade justa,
equânime, igualitária e de relações democráticas na escola;
IV - reconhecer os contextos sociais, culturais, econômicos e políticos das escolas em
que atua e, também os contextos de vidas dos estudantes, propiciando assim, aprendizagens
efetivas;
V - identificar questões e problemas socioculturais e educacionais, com postura
investigativa, integrativa e propositiva em face de realidades complexas, a fim de contribuir,
por meio do acesso ao conhecimento, para a superação de exclusões sociais, étnico-raciais,
econômicas, culturais, religiosas, políticas, de gênero, sexuais e outras;
VI - compreender como as ideias filosóficas e as realidades e contextos históricos
influenciam a organização dos sistemas de ensino, das instituições de Educação Básica e das
práticas educacionais;
VII - demonstrar conhecimento sobre o uso da linguagem e do pensamento lógicomatemático no desenvolvimento do conteúdo específico de ensino;
VIII - demonstrar conhecimento sobre diferentes formas de apresentar os conteúdos dos
componentes e das áreas curriculares para os quais está habilitado à docência, utilizando esse
conhecimento para selecionar recursos de ensino adequados que contemplem o acesso ao
conhecimento para um grupo diverso de estudantes;
IX - aplicar estratégias de ensino e atividades didáticas diferenciadas que promovam a
aprendizagem dos estudantes, incluindo aqueles que compõem a população atendida pela
Educação Especial na perspectiva da educação inclusiva, e levando em conta seus diversos
contextos culturais, socioeconômicos e linguísticos;
X - estruturar ações pedagógicas e ambientes educativos que promovam a aprendizagem
dos estudantes a respeito:
a) das relações étnico-raciais estabelecidas na sociedade brasileira no presente e no
passado e que garantam a apropriação dos conhecimentos relativos à história e cultura africana,
afrobrasileira e dos povos originários do Brasil, bem como de valores e atitudes orientados à
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desconstruir e combater todas as expressões do racismo, com a devida valorização da
diversidade cultural e étnico-racial brasileiras; e
b) das múltiplas formas de participação e atuação das mulheres na sociedade brasileira,
no passado e no presente, bem como de conhecimentos, valores e atitudes orientados à
prevenção e combate a todas as formas de violência contra a mulher.
XI - construir ambientes de aprendizagens que incentivem os estudantes a solucionar
problemas, tomar decisões, aprender durante toda a vida e colaborar para uma sociedade em
constante mudança;
XII - planejar e organizar suas aulas de modo que se otimize a relação entre tempo,
espaço e objetos do conhecimento, considerando as características dos estudantes e os contextos
de atuação dos profissionais do magistério da educação escolar básica;
XIII - recontextualizar a linguagem dos meios de comunicação à educação, nos
processos didático-pedagógicos, demonstrando domínio das tecnologias digitais de informação
e comunicação para o desenvolvimento da aprendizagem;
XIV - conhecer e utilizar os diferentes tipos de avaliação educacional, bem como os
limites e potencialidades de cada instrumento para dar devolutivas que apoiem o estudante na
construção de sua autonomia como aprendiz e replanejar suas práticas de ensino de modo a
assegurar que as dificuldades identificadas nas avaliações sejam superadas por meio de sua
atuação profissional em suas aulas;
XV - reconhecer e utilizar em sua prática as evidências científicas advindas de diferentes
áreas de conhecimento, atualizadas e aplicáveis aos ambientes de ensino onde atua
profissionalmente, de forma que possa favorecer os processos de ensino e aprendizagem e
desenvolvimento dos estudantes;
XVI - demonstrar conhecimento sobre o desenvolvimento físico, socioemocional e
intelectual dos estudantes das etapas da Educação Básica para as quais está habilitado a atuar,
utilizando esses saberes para:
a) construir compreensão quanto ao perfil dos estudantes com os quais atua; e
b) para selecionar estratégias de ensino adequadas e levantar hipóteses sobre como
determinadas características presentes em seu grupo de estudantes potencialmente podem afetar
a aprendizagem e assim, tomar decisões pedagógicas mais adequadas;
XVII - demonstrar conhecimento sobre os mecanismos pelos quais crianças, jovens e
adultos aprendem, utilizando esse conhecimento para:
a) planejar as ações de ensino; e
b) selecionar estratégias pedagógicas e recursos que sejam adequados à etapa da
Educação Básica a qual seus alunos pertencem;
XVIII - manter comunicação e interação com as famílias para estabelecer parcerias e
colaboração com a instituição de Educação Básica, de modo que favoreça a aprendizagem dos
estudantes e o seu pleno desenvolvimento;
XIX - dominar conhecimentos relativos à gestão das escolas de Educação Básica,
contribuindo para a elaboração, implementação, coordenação, acompanhamento e avaliação da
proposta pedagógica; e
XX - demonstrar conhecimento e, sempre que possível, colaborar com o
desenvolvimento de pesquisas científicas no campo educacional de maneira a refletir sobre sua
própria prática docente e aplicar tal conhecimento em sua prática.
Parágrafo único. Os professores indígenas e aqueles que venham a atuar em escolas
indígenas, professores da Educação Escolar do Campo e da Educação Escolar Quilombola, dada
a particularidade das populações com que trabalham e da situação em que atuam, deverão, em
complementação ao disposto no caput:

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I - promover diálogo entre a comunidade escolar em que atuam e os outros grupos
sociais sobre conhecimentos, valores, modos de vida, orientações filosóficas, políticas e
religiosas próprias da cultura local; e
II - atuar como agentes interculturais para a valorização e o estudo de temas específicos
relevantes.
CAPÍTULO IV
DA FORMAÇÃO INICIAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR BÁSICA
EM NÍVEL SUPERIOR: ESTRUTURA E CURRÍCULO
Art. 11. Os cursos de formação inicial para os profissionais do magistério para a
educação escolar básica, em nível superior, compreendem:
I - cursos de graduação de licenciatura;
II - cursos de formação pedagógica para bacharéis e tecnólogos; e
III - cursos de segunda licenciatura.
§ 1º A instituição formadora definirá no seu projeto institucional as formas de
desenvolvimento da formação inicial dos profissionais do magistério da educação escolar
básica articuladas às políticas de valorização desses profissionais e à base comum nacional de
que trata o Capítulo III desta Resolução.
§ 2º A formação inicial para o magistério e para a gestão na Educação Básica implica a
formação em nível superior adequada aos conhecimentos atinentes à sua área de atuação e às
etapas correspondentes da Educação Básica.
§ 3º A formação inicial de profissionais do magistério da educação escolar básica será
ofertada, preferencialmente, de forma presencial.
§ 4º As etapas e modalidades da Educação Básica em que os licenciados das diversas
áreas do conhecimento poderão atuar são determinadas pelas respectivas diretrizes específicas,
articuladas às políticas de valorização desses profissionais, à base comum nacional de que trata
o Capítulo III desta Resolução e à base nacional comum para a Educação Básica de que trata o
o art. 26 da Lei nº 9.394, de 1996.
Art. 12. A formação inicial destina-se àqueles que pretendem exercer o magistério da
educação escolar básica em suas etapas e modalidades de educação e em outras situações nas
quais sejam previstos conhecimentos pedagógicos, teóricos e práticos.
Parágrafo único. As atividades do magistério também compreendem a atuação e
participação na organização e gestão de sistemas de Educação Básica e suas instituições de
ensino, englobando:
I - planejamento, desenvolvimento, coordenação, acompanhamento e avaliação de
projetos, do ensino, das dinâmicas pedagógicas e experiências educativas; e
II - produção e difusão do conhecimento científico-tecnológico das áreas para as quais
recebeu formação e as do campo educacional.
Art. 13. Os cursos de formação inicial, respeitadas a diversidade nacional e a autonomia
pedagógica das instituições, serão constituídos dos seguintes núcleos:
I - Núcleo I – Estudos de Formação Geral - EFG: composto pelos conhecimentos
científicos, educacionais e pedagógicos que fundamentam a compreensão do fenômeno
educativo e da educação escolar e formam a base comum para todas as licenciaturas,
articulando:
a) princípios e fundamentos sociológicos, filosóficos, históricos e epistemológicos da
educação;
b) princípios, valores e atitudes comprometidos com a justiça social, reconhecimento,
respeito e apreço à diversidade, promoção da participação, da equidade e da inclusão e gestão
democrática;
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c) observação, análise, planejamento, desenvolvimento e avaliação de processos
educativos, experiências pedagógicas e de situações de ensino e aprendizagem em instituições
de Educação Básica;
d) conhecimento multidimensional e interdisciplinar sobre o ser humano e práticas
educativas, incluindo conhecimento de processos de desenvolvimento de crianças,
adolescentes, jovens e adultos, nas dimensões física, cognitiva, afetiva, estética, cultural, lúdica,
artística, ética e biopsicossocial;
e) diagnóstico e análise das necessidades e aspirações dos diferentes segmentos da
sociedade, relativas à educação, sendo capaz de identificar diferentes forças e interesses, de
captar contradições e de considerá-los nos planos pedagógicos, no ensino e, consequentemente,
nos processos de aprendizagem;
f) pesquisa e estudo da legislação educacional, dos processos de organização e gestão
do trabalho dos profissionais do magistério da educação escolar básica, das políticas de
financiamento, da avaliação e do currículo;
g) pesquisa e estudo das relações entre educação e trabalho, educação e diversidade,
educação e comunicação, direitos humanos, cidadania, educação ambiental, entre outras
problemáticas centrais da sociedade contemporânea;
h) estudos de aspectos éticos, didáticos e comportamentais no contexto do exercício
profissional, articulando o saber acadêmico, a pesquisa, a extensão e a prática educativa; e
i) conhecimento sobre diferentes estratégias de planejamento e avaliação das
aprendizagens, centradas no desenvolvimento pleno dos estudantes da Educação Básica.
II - Núcleo II – Aprendizagem e Aprofundamento dos Conteúdos Específicos das áreas
de atuação profissional - ACCE: composto pelos conteúdos específicos das áreas, componentes,
unidades temáticas e objetos de conhecimento definidos em documento nacional de orientação
curricular para a Educação Básica e pelos conhecimentos necessários ao domínio pedagógico
desses conteúdos.
III - Núcleo III – Atividades Acadêmicas de Extensão - AAE, realizadas na forma de
práticas vinculadas aos componentes curriculares: envolvem a execução de ações de extensão
nas instituições de Educação Básica, com orientação, acompanhamento e avaliação de um
professor formador da IES.
IV – Núcleo IV – Estágio Curricular Supervisionado - ECS: componente obrigatório da
organização curricular das licenciaturas, deve ser realizado em instituição de Educação Básica
e tem como objetivo atuar diretamente na formação do licenciando, sendo planejado para ser a
ponte entre o currículo acadêmico e o espaço de atuação profissional do futuro professor, o
estágio deve oferecer inúmeras oportunidades para que progressivamente o licenciando possa
conectar os aspectos teóricos de sua formação às suas aplicações práticas, inicialmente por meio
da observação e progressivamente por meio de sua atuação direta em sala de aula.
§ 1º O estágio curricular supervisionado não é uma atividade laboral, é um dos
componentes da formação do futuro profissional de magistério e, portanto, deve ser desenhado
para assegurar que seja uma experiência de aprendizagem e socialização inicial na profissão.
§ 2º O licenciando em situação de estágio curricular supervisionado não será o principal
responsável pela regência das aulas, e quando assumir essa função, deverá ser acompanhado do
professor regente e supervisionado pelo docente da IES.
§ 3º Os conteúdos de que trata o inciso II do caput serão definidos de acordo com a área
da licenciatura escolhida, priorizados conforme o PPC das IES, em sintonia com os sistemas de
ensino, que oportunizarão, entre outras possibilidades:
I - compreensão dos fundamentos epistemológicos, conceituais e procedimentais da área
de conhecimento específico;
II - compreensão do Conhecimento Pedagógico do Conteúdo - CPC necessário para o
planejamento, realização e tematização de situações de ensino e aprendizagem, com a
10

mobilização de vivências práticas dos licenciados em atividades que os aproximem do exercício
profissional docente;
III - conhecimento de diferentes referenciais teórico-metodológicos em sua área de
formação disciplinar, com particular ênfase no repertório sobre o CPC;
IV - vivências de articulação entre os conhecimentos específicos e práticas de ensino;
V - conhecimento das relações entre a área de formação e outros campos do
conhecimento, favorecendo a construção de um conhecimento interdisciplinar;
VI - conhecimentos sobre processos de aquisição da língua materna e sua relação com
a aprendizagem específica do campo de formação;
VII - investigações sobre processos educativos, organizacionais e de gestão na área
educacional; e
VIII - conhecimento, avaliação, criação e uso de textos, materiais didáticos, e outros
instrumentos de aprendizagem que contemplem a diversidade social e cultural da sociedade
brasileira.
§ 4º Os atividades de que trata o inciso III do caput são direcionadas à implementação
de projetos integradores de práticas educativas, visando fomentar a integração e o diálogo entre
os licenciandos, que estão em formação, e os diversos participantes da comunidade escolar;
essas iniciativas devem dar prioridade a projetos que:
I - fomentem o protagonismo dos licenciandos, incentivando sua participação ativa em
interações com a instituição de Educação Básica;
II - promovam atividades que estimulem a interação entre os membros da comunidade
acadêmica, com o objetivo de compreender a complexidade da prática docente;
III - iniciem diálogos formativos acerca da docência, das realidades escolares e dos
desafios enfrentados pela educação;
IV - encorajem a interdisciplinaridade dentro do contexto escolar, através da criação de
materiais didáticos que possam ser adaptados às necessidades pedagógicas;
V - apoiem a integração entre a formação inicial e a formação continuada dos
professores das instituições de Educação Básica;
VI - estabeleçam interações com estudantes da Educação Básica e seus familiares,
promovendo uma relação mais próxima entre a instituição de Educação Básica e a comunidade;
e
VII - analisem a instituição de Educação Básica em seu contexto territorial, incentivando
a realização de ações coordenadas entre a IES e a sociedade local.
§ 5º O estágio de que trata o inciso V do caput, para que cumpra seu objetivo, deverá:
I - ter suas horas distribuídas ao longo do programa de formação, iniciando desde o
primeiro semestre do curso;
II - considerar uma progressão cuidadosa das atividades desenvolvidas, iniciando com
atividades de observação acompanhadas de protocolos claros e, progressivamente,
incorporando atividades nas quais o licenciando assuma ações docentes;
III - estar claramente articulado às disciplinas que envolvem a prática de ensino e
estabelecer focos claros para cada um dos semestres letivos;
IV - contar com a supervisão de membro do corpo docente do curso de licenciatura, cuja
área de formação ou experiência profissional seja compatível com as atividades a serem
desenvolvidas pelo estagiário, que atuará em articulação com a instituição de Educação Básica
no acompanhamento das experiências de aprendizagem do licenciando;
V - contar com o apoio e a mediação de profissionais de referência, integrantes dos
quadros docentes das escolas, redes e sistemas de ensino, com a tarefa de acolhimento,
orientação e diálogo formativo com os licenciandos nas atividades de estágio, a partir de
programas e projetos estruturados nos PPCs de seus cursos; e

11

VI - oferecer múltiplas oportunidades estruturadas para que o licenciando aprenda
práticas específicas relacionadas ao ensino e à condução dos processos educativos, por meio da
observação, discussão, e atuação direta, com múltiplas oportunidades de receber devolutivas
sobre sua atuação.
Art. 14. Os cursos de formação inicial de profissionais do magistério para a educação
escolar básica em nível superior, em cursos de licenciatura, organizados em áreas
especializadas, por componente curricular ou por campo de conhecimento e/ou interdisciplinar,
considerando-se a complexidade dos estudos que os englobam, bem como a formação para o
exercício integrado e indissociável da docência na Educação Básica, estruturam-se por meio da
garantia da base comum nacional e suas orientações curriculares.
§ 1º Os cursos de que trata o caput terão, no mínimo, 3.200 (três mil e duzentas) horas
de efetivo trabalho acadêmico, em cursos com duração de, no mínimo, 4 (quatro) anos,
compreendendo:
I - 880 (oitocentas e oitenta) horas dedicadas às atividades de formação geral, de acordo
com o Núcleo I, de que trata o art. 13, inciso I, desta Resolução, conforme o PPC da instituição
formadora;
II - 1.600 (mil e seiscentas) horas dedicadas ao estudo de aprofundamento de
conhecimentos específicos, na área de formação e atuação na educação, de acordo com o
Núcleo II, de que trata o art. 13, inciso II desta Resolução e conforme o PPC da instituição
formadora;
III - 320 (trezentas e vinte) horas de atividades acadêmicas de extensão conforme
Núcleo III, de que trata o art. 13, inciso III desta Resolução, desenvolvidas nas instituições de
Educação Básica, lugar privilegiado para as atividades dos cursos de licenciatura; essa carga
horária, vinculada aos componentes curriculares desde o início do curso, deve estar
discriminada no PPC da instituição formadora; e
IV - 400 (quatrocentas) horas dedicadas ao estágio curricular supervisionado, conforme
Núcleo IV de que trata o art. 13, inciso IV desta Resolução, distribuídas ao longo do curso,
desde o seu início, na área de formação e atuação na Educação Básica, realizadas em instituições
de Educação Básica, segundo o PPC da instituição formadora.
§ 2º Os cursos de formação inicial deverão garantir nos currículos conteúdos específicos
da respectiva área de conhecimento ou interdisciplinares, seus fundamentos e metodologias,
bem como conteúdos relacionados aos fundamentos da educação, formação na área de políticas
pública e gestão da educação, seus fundamentos e metodologias, direitos humanos, diversidades
étnico-racial, de gênero, sexual, religiosa, de faixa geracional, Libras e Educação Especial.
§ 3º Deverá ser garantida, ao longo do processo, efetiva e concomitante relação entre
teoria e prática, ambas fornecendo elementos básicos para o desenvolvimento dos
conhecimentos e habilidades necessários à docência.
§ 4º Os critérios de organização da matriz curricular, bem como a alocação de tempos e
espaços curriculares, se expressam em Núcleos em torno dos quais se articulam dimensões a
serem contempladas, nos termos do art. 13 desta Resolução.
§ 5º O estágio curricular supervisionado deve ser realizado, integralmente, de forma
presencial tanto nos cursos presenciais quanto nos cursos ofertados na modalidade a distância.
§ 6º As 320 (trezentas e vinte) horas destinadas às atividades de extensão devem ser
realizadas, integralmente, de forma presencial tanto nos cursos presenciais quanto nos cursos
ofertados na modalidade a distância.
§ 7º Nos cursos de licenciaturas ofertados na modalidade a distância, pelo menos, 880
(oitocentas e oitenta) horas da carga horária do Núcleo II de que trata o art. 13, inciso II, desta
Resolução, devem ser realizadas de forma presencial.
Art. 15. Os cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados (bacharéis
e tecnólogos), ofertados a portadores de diplomas de curso superior formados em cursos
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relacionados à habilitação pretendida, com sólida base de conhecimentos na área estudada,
devem ter carga horária total de 1.600 (mil e seiscentas) horas, com duração de, no mínimo, 2
(dois) anos.
§ 1º Os cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados não se destinam
à formação de pedagogos, mas à formação de professores para atuarem nas disciplinas que
integram os quatro anos finais do Ensino Fundamental, o Ensino Médio e a Educação
Profissional em nível médio.
§ 2º No prazo máximo de 5 (cinco) anos, o MEC, em articulação com os sistemas de
ensino, procederá à avaliação do desenvolvimento dos cursos de formação pedagógica para
graduados não licenciados, buscando seu aperfeiçoamento contínuo.
§ 3º A carga horária de 1.600 (mil e seiscentas) horas deve respeitar a seguinte
distribuição:
I – 400 (quatrocentas) horas dedicadas às atividades de formação geral, de acordo com
o Núcleo I, de que trata o art. 13, inciso I desta Resolução, conforme o PPC da instituição
formadora;
II – 740 (setecentas e quarenta) horas dedicadas ao estudo de aprofundamento de
conhecimentos específicos, na área de formação e atuação na educação, de acordo com o
Núcleo II de que trata o art. 13, inciso II, desta Resolução e conforme o PPC da instituição
formadora;
III – 160 (cento e sessenta) horas de atividades acadêmicas de extensão conforme
Núcleo III de que trata o art. 13, inciso III, desta Resolução, desenvolvidas nas instituições de
Educação Básica, lugar privilegiado para as atividades dos cursos de licenciatura; essa carga
horária, vinculada aos componentes curriculares desde o início do curso, deve estar
discriminada no PPC da instituição formadora; e
IV – 300 (trezentas) horas dedicadas ao estágio curricular supervisionado, conforme
Núcleo IV de que trata o art. 13, inciso IV, desta Resolução, distribuídas ao longo do curso,
desde o seu início, na área de formação e atuação na Educação Básica, realizadas em instituições
de Educação Básica, segundo o PPC da instituição formadora.
§ 4º O estágio curricular supervisionado deve ser realizado integralmente, de forma
presencial, tanto nos cursos presenciais quanto nos cursos ofertados na modalidade a distância.
§ 5º As 160 (cento e sessenta) horas de atividades acadêmicas de extensão devem ser
realizadas, integralmente, de forma presencial tanto nos cursos presenciais quanto nos cursos
ofertados na modalidade a distância.
§ 6º Nos cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados ofertados na
modalidade a distância, pelo menos 340 (trezentas e quarenta) horas da carga horária do Núcleo
II de que trata o art. 13, inciso II, desta Resolução, devem ser realizadas de forma presencial.
§ 7º Cabe à IES ofertante do curso verificar, antes do aceite da matrícula, a
compatibilidade entre a formação do candidato e a habilitação pretendida e para isso as IES
deverão no ato da matrícula, descrever os critérios e requisitos curriculares que utilizaram para
a aceitação à habilitação pretendida, encartando-os em documento próprio.
§ 8º A oferta dos cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados poderá
ser realizada por IES, preferencialmente universidades, que ofertem curso de licenciatura na
habilitação pretendida reconhecido pelo MEC e com CPC de pelo menos 4 (quatro), sendo
dispensada a emissão de novos atos autorizativos.
§ 9º Os cursos de formação pedagógica para graduados deverão ser avaliados quando
dos processos de avaliação do curso de licenciatura mencionado no parágrafo anterior.
§ 10. Os cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados são
equivalentes a cursos de licenciatura na área cursada e a comprovação dos estudos realizados
pelos seus egressos se dará por meio de diploma que deverá observar o disposto na legislação
pertinente.
13

§ 11. Os egressos dos cursos de formação pedagógica deverão participar do Exame
Nacional de Desempenho dos Estudantes – Enade.
Art. 16. Os cursos de segunda licenciatura terão carga horária mínima variável de 1.200
(mil e duzentas) horas a 1.800 (mil e oitocentas) horas, dependendo da equivalência entre a
formação original e a nova licenciatura.
§ 1º A definição da carga horária deve respeitar a seguinte distribuição:
I - quando o curso de segunda licenciatura pertencer à mesma área do curso de origem,
a carga horária deverá ter, no mínimo, 1.200 (mil e duzentas) horas, com duração de, no
mínimo, 1 (um) ano e meio, que devem ser assim distribuídas:
a) 880 (oitocentas e oitenta) horas dedicadas ao estudo de aprofundamento de
conhecimentos específicos, na nova área de formação e atuação na educação, de acordo com o
Núcleo II de que trata o art. 13, inciso II, desta Resolução e conforme o PPC da instituição
formadora;
b) 120 (cento e vinte) horas de atividades acadêmicas de extensão conforme Núcleo III
de que trata o art. 13, inciso III, desta Resolução, desenvolvidas nas instituições de Educação
Básica, lugar privilegiado para as atividades dos cursos de licenciatura; essa carga horária,
vinculada aos componentes curriculares desde o início do curso, deve estar discriminada no
PPC da instituição formadora; e
c) 200 (duzentas) horas dedicadas ao estágio supervisionado conforme Núcleo IV de
que trata o art. 13, inciso IV, desta Resolução, distribuídas ao longo do curso, desde o seu início,
na área de formação e atuação na Educação Básica, realizadas em instituições de Educação
Básica, segundo o PPC da instituição formadora.
II – quando o curso de segunda licenciatura pertencer a uma área diferente do curso de
origem, a carga horária deverá ter, no mínimo, 1.800 (mil e oitocentas) horas, com duração de,
no mínimo, 2 (dois) anos e meio, que devem ser assim distribuídas:
a) 1.420 (mil, quatrocentas e vinte) horas dedicadas ao estudo de aprofundamento de
conhecimentos específicos, na nova área de formação e atuação na educação, de acordo com o
Núcleo II definido no inciso II do artigo 13 desta Resolução e conforme o PPC da instituição
formadora;
b) 180 (cento e oitenta) horas de atividades acadêmicas de extensão, conforme Núcleo
III de que trata o art. 13, inciso III, desta Resolução, desenvolvidas nas instituições de Educação
Básica, lugar privilegiado para as atividades dos cursos de licenciatura que deverá estar
vinculada aos componentes curriculares desde o início do curso e estar discriminada no PPC
da instituição formadora; e
c) 200 (duzentas) horas dedicadas ao estágio curricular supervisionado, conforme
Núcleo IV de que trata o art. 13, inciso IV, desta Resolução, distribuídas ao longo do curso,
desde o seu início, na área de formação e atuação na Educação Básica, realizadas em instituições
de Educação Básica, segundo o PPC da instituição formadora.
§ 2º Caso o licenciado comprove exercício no magistério, seja em período anterior ao
curso de segunda licenciatura, seja de forma concomitante à realização do curso de segunda
licenciatura, pode ter redução de 100 (cem) horas no estágio curricular supervisionado.
§ 3º O estágio curricular supervisionado deve ser integralmente realizado de forma
presencial, tanto nos cursos presenciais quanto nos cursos ofertados na modalidade a distância.
§ 4º Nos cursos de segunda licenciatura – pertencentes à mesma área do curso de origem
– as 120 (cento e vinte) horas de atividades acadêmicas de extensão devem ser integralmente
realizadas de forma presencial, tanto nos cursos presenciais quanto nos cursos ofertados na
modalidade a distância.
§ 5º Nos cursos de segunda licenciatura – pertencentes à área diferente do curso de
origem – as 180 (cento e oitenta) horas de atividades acadêmicas de extensão devem ser

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integralmente realizadas de forma presencial, tanto nos cursos presenciais quanto nos cursos
ofertados na modalidade a distância.
§ 6º Nos cursos de segunda licenciatura - pertencentes à mesma área do curso de origem
– pelo menos, 280 (duzentas e oitenta) horas da carga horária do Núcleo II, de que trata o art.
13, inciso II, desta Resolução, devem ser realizadas de forma presencial tanto nos cursos
presenciais quanto nos cursos ofertados na modalidade a distância.
§ 7º Nos cursos de segunda licenciatura – pertencentes à área diferente do curso de
origem – pelo menos 520 (quinhentas e vinte horas) da carga horária do Núcleo II, de que trata
o art. 13, inciso II, desta Resolução, devem ser realizadas de forma presencial tanto nos cursos
presenciais quanto nos cursos ofertados na modalidade a distância.
§ 8º Os cursos descritos no caput poderão ser ofertados a portadores de diplomas de
cursos de graduação em licenciatura, independentemente da área de formação, com exceção da
licenciatura em Pedagogia.
§ 9º Cabe à IES ofertante do curso verificar a compatibilidade entre a formação do
candidato e a habilitação pretendida, de acordo com as tabelas constantes do anexo desta
Resolução.
§ 10. A oferta dos cursos de segunda licenciatura poderá ser realizada por IES que oferte
curso de licenciatura na habilitação pretendida, reconhecido pelo MEC, com CPC de pelo
menos 4 (quatro), sendo dispensada a emissão de novos atos autorizativos.
§ 11. A oferta de cursos de segunda licenciatura deverá ser considerada quando dos
processos de avaliação do curso de licenciatura mencionado no parágrafo anterior.
§ 12. Os cursos de segunda licenciatura para professores em exercício na Educação
Básica pública, coordenados pelo MEC em regime de colaboração com os sistemas de ensino
e realizados por instituições públicas e comunitárias de Educação Superior, obedecerão às
diretrizes estabelecidas na presente Resolução.
§ 13. Os egressos dos cursos de segunda licenciatura deverão participar do Enade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 17. Os cursos de formação de professores que se encontram em funcionamento
deverão se adaptar aos termos desta Resolução no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de
sua publicação.
Parágrafo único. Os pedidos de autorização para funcionamento de curso em andamento
serão restituídos aos proponentes para que sejam feitas as adequações necessárias, nos termos
de ato da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do MEC.
Art.18. Os processos de avaliação dos cursos de licenciatura serão realizados pelo órgão
próprio do sistema e acompanhados por comissões próprias de cada área.
Art. 19. Ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira –
Inep compete elaborar um instrumento de avaliação in loco dos cursos de formação de
professores, que considere o disposto nesta Resolução.
Art. 20. Ao Inep compete elaborar o novo formato avaliativo do Enade para os cursos
de formação de professores, em consonância ao que dispõe esta Resolução.
Art. 21. Os cursos de formação inicial de professores para a Educação Básica em nível
superior, em cursos de licenciatura, organizados em áreas interdisciplinares, serão objeto de
regulamentação suplementar.
Art. 22. Os licenciandos matriculados nas licenciaturas até a data da homologação desta
Resolução terão o direito assegurado de concluir seu curso sob a orientação curricular pela qual
o iniciaram.
Art. 23. Ficam revogadas:
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I - a Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015;
II - a Resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019; e
III - a Resolução CNE/CP nº 1, de 27 de outubro de 2020.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de 1º de julho de 2024.
LUIZ ROBERTO LIZA CURI

ANEXO I
QUADROS DE ORGANIZAÇÃO DE ÁREAS EQUIVALENTES ENTRE A FORMAÇÃO
ORIGINAL E A SEGUNDA LICENCIATURA:
ÁREAS

Ciências Humanas

ÁREAS
Linguagens

ÁREAS
Ciências da Natureza

ÁREAS
Ciências Exatas

CURSOS
História
Geografia
Sociologia
Antropologia
Filosofia
Ciência da Religião
Outras formações análogas
CURSOS
Língua Portuguesa
Língua Estrangeira Moderna
Artes
Outras formações análogas
CURSOS
Biologia
Ciências
Educação Física
Outras formações análogas
CURSOS
Matemática
Física
Química
Outras formações análogas

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