Cartilha de Direitos Autorais
NUNES, N.; SILVA, C. E. F.; SÁ, C. C. e. Cartilha de Direitos Autorais. Recife: Even3 Publicações, 2021. Disponível em: https://publicacoes.even3.com.br/book/cartilha-de-direitos-autorais-314515#!#.YHifmb1UYGQ.gmail
531451-cartilha-de-direitos-autorais-314515 (1).pdf
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CARTILHA DE
DIREITOS AUTORAIS
Maceió - AL | Fevereiro de 2021
LEI 9.610/98
Compreenda as normas da Lei
que regulamenta e protege os
direitos autorais.
DIREITOS
AUTORAIS
E PRODUÇÃO
ACADÊMICA
Conheça como usar uma
determinada obra intelectual sem
infringir os direitos autorais.
PERGUNTAS
FREQUENTES
As respostas das principais
dúvidas sobre direitos autorais
com informações adicionais
sobre direitos autorais em
atividades de forma remota
Cartilha de
Direitos Autorais
CARTILHA DE
DIREITOS
AUTORAIS
Fevereiro de 2021
Elaboração: Neide Nobre Nunes. Aluna do curso de Mestrado
em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para
a Inovação/PROFNIT Ponto Focal UFAL.
Orientação: Carlos Eduardo de Farias Silva. Graduado e Mestre
em Eng. Química e Dr. em Engenharia Industrial. Professor
lotado no Centro de Tecnologia da Universidade Federal de
Alagoas (CTEC/UFAL). Atua nos Programas de Pós-graduação
em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para
a Inovação (PROFNIT), Engenharia Química (PPGEQ) e
Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental (PPGRHS) da
UFAL.
Revisão: Carolina Conde e Sá. Assistente em Administração Coordenação de Inovação e Empreendedorismo / Pró-Reitoria
de Pesquisa e Pós-graduação - UFAL e Mestra em Propriedade
Intelectual e Transferência de Tecnologia para a Inovação.
Organização: Helisabety Barros Mendes de Melo. Documento
criado com imagens e elementos a partir do Canva
https://www.canva.com/pt_br.
Produto Educacional do Mestrado em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia
para a Inovação/PROFNIT Ponto Focal UFAL, intitulado Cartilha de Direitos Autorais, produzido
pela mestranda Neide Nobre Nunes (servidora da Pró-Reitoria de Pesquisa e PósGraduação/PROPEP da UFAL), sob orientação do professor Doutor Carlos Eduardo de Farias
Silva e revisão da servidora M.Sc. Carolina Conde e Sá.
Cartilha de
Direitos Autorais
02
sumário
04
05
08
10
14
APRESENTAÇÃO
COMPREENDENDO A LEI 9.610/98
DIREITOS AUTORAIS E PRODUÇÃO
INTELECTUAL NO ÂMBITO ACADÊMICO
PERGUNTAS FREQUENTES
REFERÊNCIAS
Cartilha de
Direitos Autorais
03
APRESENTAÇÃO
Direito Autoral é um assunto que, em geral,
desperta interesse no âmbito acadêmico, pois,
com a acentuada produção intelectual presente
nesse meio, é comum encontrar pesquisadores,
docentes e discentes com dúvidas em relação à
publicação e distribuição de obras intelectuais,
respeitando-se os direitos autorais.
No entanto, devido à pandemia de COVID-19,
o número de questionamentos a respeito do
tema foi intensificado. As instituições de
educação, tendo em vista a necessidade de
distanciamento social motivada pela pandemia,
recorreram a uma adequação na metodologia
de ensino para as aulas remotas com uso de
ferramentas digitais - antes regulamentada
apenas para o Ensino à Distância (EAD)
previsto na Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (LDB). Tal mudança gerou
muitas incertezas referente ao uso e
disseminação do conhecimento e imagem sem
infringir os direitos autorais.
Com intuito de esclarecer essas dúvidas,
tornou-se
extremamente
necessária
a
confecção de uma cartilha para dirimir os
questionamentos sobre a disseminação de
conhecimento por meio de texto, imagem e
voz, e o cuidado que se deve ter, por parte dos
usuários, no trato dessa questão, a fim de evitar
danos morais a seus autores.
Assim, seguem as orientações substanciais
sobre esse tema, com questionamentos
(perguntas e respostas), para facilitar a leitura
pelos interessados.
Neide Nobre Nunes
AUTORA DA CARTILHA
Cartilha de
Direitos Autorais
04
COMPREENDENDO
A LEI 9.610/98
O direito autoral é uma garantia
assegurada a todos os brasileiros através
do inciso XXVII da Constituição Federal
Brasileira (1988) e da Lei Nº 9.610 (1998).
As normas estabelecidas nessa lei foram
criadas com intuito de regulamentar e
proteger os direitos autorais, abrangendo
sob esta denominação os direitos de autor
e os que lhes são conexos.
Conforme a lei anteriormente citada,
define-se como autor uma pessoa física
criadora de obra literária, artística ou
científica. Como conexos, compreende-se
que as normas relativas aos direitos de
autor aplicam-se, no que couber, aos
direitos dos artistas intérpretes ou
executantes, dos produtores fonográficos
e das empresas de radiodifusão.
Sobre as obras que
estão protegidas
pela Lei
São protegidas pela Lei todas as obras
que abrangem o campo literário,
científico e artístico, tais como:
desenhos, pinturas, esculturas, livros,
conferências,
artigos
científicos,
matérias jornalísticas, músicas, filmes,
fotografias, software, entre outros.
Não são objetos de proteção como
direitos autorais de que trata a Lei nº
9610, os conceitos matemáticos, os
esquemas, planos ou regras para
realizar atos mentais, jogos ou
negócios, os formulários em branco
para serem preenchidos, os textos de
tratados ou convenções, leis, decretos
e demais atos oficiais, calendários,
agendas, cadastros ou legendas, os
nomes e títulos isolados etc.
Cartilha de
Direitos Autorais
05
Sobre os direitos do
autor
De acordo com a Lei, pertencem ao
autor e coautor (se houver) o direito
moral e o direito patrimonial sobre a
obra produzida. O primeiro direito
refere-se ao intelecto, à criação do
espírito, imaterial, intangível; surge
com a criação pelo homem de suas
obras.
Esses
direitos
são
intransferíveis,
inalienáveis
e
irrenunciáveis.
Já o direito patrimonial é relativo ao
ônus da obra, é o resultado financeiro
daquilo que foi produzido, é mais
recente e exclusivo do autor da obra,
de utilizar, de fruir e dispor da sua
criação e que, portanto, podem ser
licenciados ou transferidos.
Sendo assim, a transmissão dos
direitos autorais faz-se mediante
licenciamento, concessão, cessão, ou
por outros meios admitidos em
Direito. O processo pode ocorrer de
maneira permanente, por meio de uma
cessão total, ou por um determinado
período de tempo, por meio de uma
licença.
Cartilha de
Direitos Autorais
06
Sobre as limitações
aos direitos autorais
Segundo o art. 46. da lei nº 9.610, não
constitui ofensa aos direitos autorais a
reprodução de notícia, artigo informativo,
citações, paráfrases e discursos, desde que
haja a menção do nome do autor e da
publicação de onde foram transcritos.
Além disso, não se configura como ofensa
a lei a reprodução de obras literárias,
artísticas ou científicas, para uso exclusivo
de deficientes visuais, sem fins comerciais,
sempre que a reprodução seja feita
mediante o sistema Braille ou outro
procedimento em qualquer suporte para
esses destinatários. Outro dado relevante
a respeito do art. 46, é que não se
configura como ofensa aos direitos
autorais o apanhado de lições nas
instituições de ensino por aqueles a quem
elas se dirigem. Porém, é proibida sua
publicação, integral ou parcial, sem
autorização prévia e expressa de quem as
ministrou.
Sobre a transferência
dos direitos de autor
Os direitos do autor assegurados junto à
lei podem ser total ou de forma parcial
transferidos para terceiros por meio de
licenciamento, concessão, cessão ou por
outros
meios,
obedecidas
algumas
limitações, tais como: a transmissão total
dos direitos pode ser realizada, com
exceção os de natureza moral e os
excluídos por lei; a transmissão total é
apenas admitida mediante contrato; o
processo de cessão é válido unicamente
para o país em que se firmou o contrato,
salvo resolução em contrário; entre
outros.
Cartilha de
Direitos Autorais
07
DIREITOS AUTORAIS E
PRODUÇÃO INTELECTUAL
NO ÂMBITO ACADÊMICO
No âmbito acadêmico, é comum existirem dúvidas com relação
aos direitos autorais, principalmente no que diz respeito à
utilização de conteúdo de terceiros. Desse modo, é necessário
conhecer como usar uma determinada obra intelectual sem
infringir os direitos autorais, o que será apresentado a seguir.
Imagem e som
É possível a utilização de imagem e som de
terceiros desde que o autor autorize e que a
referência seja feita corretamente. No entanto,
mesmo após a autorização, caso haja violação do
direito do autor, de acordo com os incisos V e X da
Constituição Federal, é assegurado um direito de
resposta que seja proporcional ao dano causado,
além de indenização, pois é inviolável a intimidade,
vida privada, honra e imagem das pessoas.
No caso das aulas remotas, que utilizam imagem e
voz do docente, o discente poderá gravar as aulas,
presenciais ou online, pois subentende-se que há
concordância entre as partes envolvidas, dada a
relevância de utilizar o material para fins de estudo.
Porém, se houver manifestação contrária do
docente, a gravação é proibida. Caso alguém viole
esse princípio, o indivíduo pode se enquadrar em
crimes contra a honra.
Em relação ao código civil (Lei nº 10.406 de 10 de
Janeiro de 2002), o artigo 20 afirma que:
salvo se autorizadas, ou se necessárias à
administração da justiça ou à manutenção da
ordem pública, a divulgação de escritos, a
transmissão da palavra, ou a publicação, a
exposição ou a utilização da imagem de uma
pessoa poderão ser proibidas, a seu
requerimento e sem prejuízo da indenização
que couber, se lhe atingirem a honra, a boa
fama ou a respeitabilidade, ou se se
destinarem a fins comerciais. (BRASIL, 2002)
Cartilha de
Direitos Autorais
08
Texto
De acordo com o art. 46 (inciso III) e com o art. 47
da Lei 9.610, não constitui uma ofensa aos direitos
autorais as citações ou paráfrases de conteúdo de
terceiros, desde que se indique o nome do autor e
a origem da obra.
Para fazer a referência corretamente, é preciso
observar alguns fatores. Segundo o Padrão Ufal de
Normalização (2013), os seguintes critérios devem
ser seguidos:
Para citações diretas (de até três linhas):
Nesse caso, há a transcrição de parte da obra de
outro autor, que deve estar incorporada ao texto e
entre aspas. Além disso, é imprescindível
apresentar o nome do autor (em maiúsculo se
estiver entre parênteses), o ano de publicação e a
página no qual o trecho foi retirado.
Para citações diretas (longas):
Também nessa situação há a transcrição de parte
da obra de outro autor, mas dessa vez o conteúdo
copiado deve ser destacado com recuo de 4 cm da
margem esquerda, com tamanho de fonte menor
do que a utilizada no texto e sem aspas.
Para paráfrases:
Nessa circunstância, um autor baseia-se nas ideias
da obra de outro, mas não as transcreve. Ainda
assim, é necessário colocar nome e ano de
publicação da obra original consultada.
Para indicar as fontes:
Se o autor fizer citações ou paráfrases ao longo de
seu texto, é preciso apresentar a fonte completa
do material utilizado com os seus principais dados
de identificação.
Exemplos:
Em caso de um único autor
SOBRENOME, Nome do autor. Título da obra:
subtítulo. Número da edição. Local de Publicação:
Editor, ano de publicação.
Mais de um autor
SOBRENOME, Nome do autor; SOBRENOME,
Nome do autor. Título da obra: subtítulo. Número
da edição. Local de Publicação: Editor, ano de
publicação.
Parte de monografia
AUTOR da parte. Título da parte. Termo In: Autor
da obra. Título da obra. Número da edição. Local
de Publicação: Editor, Ano de publicação. Número
ou volume, se houver, páginas inicial-final da parte,
e/ou isoladas.
Publicação de periódico
TITULO DO PERIÓDICO. Local de publicação
(cidade): Editora, ano do primeiro e último volume.
Periodicidade. ISSN (Quando houver).
Para mais informações a esse respeito, consultar o Padrão Ufal de Normalização, disponível em:
https://ufal.br/estudante/documentos/manuais/padrao-ufal-de-normalizacao.pdf/view
Cartilha de
Direitos Autorais
09
PERGUNTAS
FREQUENTES
01
04
O QUE É DIREITO
AUTORAL?
02
Segundo o artigo 17, da Lei 9.610,
para a segurança do autor, ele poderá
registrar a obra intelectual, conforme
sua natureza, na Fundação Biblioteca
Nacional, na Escola de Música e na
Escola
de
Belas
Artes
da
Universidade Federal do Rio de
Janeiro, na Agência Nacional do
Cinema, ou no Conselho Federal de
Arquitetura e Urbanismo.
Direito Autoral é o termo usado para
explicar os direitos que os autores
têm sobre as suas produções
intelectuais, literárias, artísticas ou
científicas. De acordo com a Lei
9.610/1998, esses autores gozam de
proteção moral e patrimonial com
relação às suas obras.
AS OBRAS INTELECTUAIS
PRECISAM ESTAR
REGISTRADAS PARA
SEREM PROTEGIDAS
PELA LEI?
03
ONDE O AUTOR PODE
REGISTRAR SUA OBRA?
Não, a proteção aos direitos de que
trata a Lei 9.610/1998 independe de
registro. No entanto, registrar é uma
forma de evitar que possam copiar a
ideia e publicar antes do criador, bem
como uma forma de provar a autoria
caso haja dúvidas.
O QUE ACONTECERÁ
SE O AUTOR NÃO
REGISTRAR SUA OBRA?
O criador poderá não ter como
provar que materializou sua ideia em
caso de contestação, por isso é
plenamente recomendável o registro.
05
POR QUANTO TEMPO
UMA OBRA FICA
PROTEGIDA?
A partir do momento em que a obra é
materializada até a morte do autor.
Ao falecer, será protegida por mais
setenta anos, começando a contagem
a partir de primeiro de janeiro do ano
subsequente caso haja sucessores, se
porventura não houver, passará ao
domínio
público.
Se
houver
coparticipação na obra, a contagem
será a partir da morte do último
autor.
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Direitos Autorais
10
06
07
09
O QUE É DOMÍNIO
PÚBLICO?
É LIVRE A CÓPIA DE
TEXTOS PELA INTERNET?
É quando se pode apropriar de uma
obra pelos motivos expostos a seguir:
o autor faleceu e não possui
sucessores;
seus
sucessores
atingiram o limite de usufruto,
correspondente aos setenta anos,
que lhes são de direito.
Sim, com restrições. É permitido
fazer citações, porém, é preciso
informar o autor, ano de criação e
site em que obteve o material.
10
POSSO UTILIZAR
TRECHOS DE UMA OBRA?
POSSO ME APROPRIAR DE
UMA OBRA QUE CAIU EM
DOMÍNIO PÚBLICO?
Sim, com limitação. Embora a obra
esteja disponível indiscriminadamente
para cópia, download e outros, ao
comercializá-la, se não preservar a
honra e reputação do autor,
configurar-se-á em crime. Lembrando
que “compete ao Estado a defesa da
integridade e autoria da obra caída em
domínio público” (artigo 24, § 3º).
08
POSSO MODIFICAR A
OBRA QUE CAIU EM
DOMÍNIO PÚBLICO?
Não, pois se caracterizará como
violação da lei.
Sim, desde que faça a referência
adequada, citando autor, ano de
publicação, editora, entre outros
elementos. Para compreender a
maneira correta de referenciar os
textos de terceiros, consultar o
Padrão Ufal de Normalização.
11
O AUTOR PODE RETIRAR
DE CIRCULAÇÃO UMA
OBRA QUE CAUSE DANO
À SUA REPUTAÇÃO OU
IMAGEM?
Sim, conforme a Lei de Direitos
Autorais, é direito moral do autor
retirar de circulação a obra ou
suspender qualquer forma de
utilização já autorizada, quando estas
lhe causarem afronta à sua reputação
e imagem.
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Direitos Autorais
11
14
12
O QUE É O CREATIVE
COMMONS?
Creative Commons (CC) é uma
entidade não-governamental, sem
fins lucrativos, que tem por objetivo
promover uma maior flexibilidade na
utilização de obras protegidas por
direitos autorais. Por meio de suas
licenças, os criadores de determinada
obra podem disponibilizá-la ao
público para alguns tipos de uso,
respeitando seus direitos.
13
O QUE É UMA LICENÇA
CREATIVE COMMONS?
Segundo o site do Creative
Commons (https://br.creative
commons.net), as licenças oferecem
uma maneira fácil de administrar os
termos de direito autoral que se
aplicam a todas as obras criativas
(texto científico, imagens, som etc.).
As licenças permitem que as obras
sejam compartilhadas e reutilizadas
de forma flexível e segura.
QUAIS SÃO AS LICENÇAS
CENTRAIS CREATIVE
COMMONS?
A entidade oferece um total de seis
licenças centrais de direito autoral.
Todas elas exigem que os usuários
deem a atribuição (BY) ao criador
quando o seu material é utilizado.
Conheça as licenças:
"Alguns licenciantes escolhem a
licença BY, que exige a atribuição ao
criador como a única condição para a
reutilização do material. As outras
cinco licenças combinam Atribuição
(BY) com um ou mais dos três
elementos de licença adicionais:
NãoComercial (NC), que proíbe o uso
comercial
do
material;
SemDerivações (ND), que proíbe o
compartilhamento de alterações do
material; e CompartilhaIgual (SA), que
exige que as obras derivadas do
material sejam lançadas sob a mesma
licença." Texto disponível em:
https://br.creativecommons.net/faq/
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Direitos Autorais
12
18
15
O DISCENTE PODE
GRAVAR AULAS
ONLINE?
COMO FICA A QUESTÃO
DO DIREITO DE IMAGEM
DOS DOCENTES DURANTE
AS AULAS REMOTAS?
16
A instituição de ensino poderá
utilizar a imagem e voz dos docentes
nos ambientes virtuais de ensino,
desde que o docente autorize. Caso a
publicação das aulas gravadas de
alguma forma cause danos morais ao
professor, o material poderá ser
proibido.
O PROFESSOR É
OBRIGADO A MINISTRAR
AS AULAS REMOTAS?
Sim, salvo se houver algo relevante
que justifique sua ausência, conforme
Lei nº 8.112/90, em seu artigo 13.
17
NAS AULAS REMOTAS, O
DISCENTE É OBRIGADO A
ATIVAR A CÂMERA?
Não, fica a critério do usuário.
Também fica a critério do usuário a
ativação
do
áudio
de
seu
computador.
19
Sim, pois se subtende que há
concordância das partes envolvidas,
dada a relevância de utilizar o
material
como
requisito
de
compreensão do conteúdo da aula.
Porém, se houver manifestação
contrária, em se tratando de
compartilhamento para terceiros, é
necessário
documento
desautorizando a divulgação. Ao
violar esse princípio, o indivíduo pode
se enquadrar em crimes contra a
honra.
O QUE ACONTECE SE
COMPARTILHAR AS
AULAS ONLINE PARA FINS
INDEVIDOS?
De acordo com os incisos V e X da
Constituição, é assegurado um
direito de resposta que seja
proporcional ao dano causado, além
de indenização, pois é inviolável a
intimidade, vida privada, honra e
imagem das pessoas.
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Direitos Autorais
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REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
Brasília, DF: Centro Gráfico, 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >. Acesso
em: 15 de fev. de 2021.
BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico
dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas
federais. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 12 dez.
1990. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm>. Acesso em: 15 de
fev. de 2021.
BRASIL. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a
legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Lex, colet legisl.
jurisprud., São Paulo, p. 576-594, jan./fev.1998. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm>. Acesso em: 15 de fev. de
2021.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário
Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002. PL
634/1975. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm >.
Acesso em: 15 de fev. de 2021.
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14
GUEDES, Enildo Marinho et al. (orgs.). Padrão Ufal de Normalização. Maceió:
EDUFAL, 2013. Disponível em:
<https://ufal.br/estudante/documentos/manuais/padrao-ufal-de
normalizacao.pdf/view>. Acesso em 22 de fev. de 2021.
O que são as licenças CC e como elas funcionam?. Creative Commons, 2021.
Disponível em: <https://br.creativecommons.net/faq/>. Acesso em 22 de fev. de
2021.
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