Sobre PI e Inovação na UFAL - IN n° 01/2008

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2008-10 Instrução Normativa NIT.pdf
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                    SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
PRÓ­REITORIA DE PESQUISA E PÓS­GRADUAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/2008 ­ PROPEP/UFAL
Dispõe sobre a propriedade e a gestão de
direitos relativos à Propriedade Intelectual e
de Inovação no âmbito da Universidade
Federal de Alagoas ­ UFAL, delega
competências e dá outras providências.
A Pró­Reitoria de Pesquisa e Pós­Graduação da Universidade
Federal de Alagoas – UFAL, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pelo ESTATUTO e REGIMENTO GERAL DA UFAL e a
resolução 15/2008­CONSUNI/UFAL, de 10 de março de 2008, que
aprovou a criação do Núcleo de Inovação Tecnológica ­ NIT;
CONSIDERANDO a autonomia universitária constante do art.
207, da Constituição Federal, bem como dos arts. 53 e 54, da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO a necessidade de atender ao disposto na
legislação referente à Propriedade Intelectual no Brasil;
CONSIDERANDO a necessidade de delegar competências, com
o propósito de descentralizar ações e dar celeridade na tramitação de
procedimentos e iniciativas que visem a inovação tecnológica, a
proteção da Propriedade Intelectual a transferência de tecnologia no
âmbito institucional;
CONSIDERANDO a necessidade de organizar, no âmbito da
Universidade, estrutura destinada a incentivar a inovação e a pesquisa
científica e tecnológica no ambiente produtivo, por força da Lei no
10.973, de 2 de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO especialmente o disposto no art. 16, da Lei no
10.973, de 2 de dezembro de 2004, regulamentada pelo art. 17, do
Decreto no 5.563, de 11 de outubro de 2005;
CONSIDERANDO o disposto na legislação que trata da
propriedade intelectual, especialmente as Leis nºs 9.279, de 14 de maio
de 1996 – Lei de Propriedade Industrial; 9.456, de 28 de abril de 1997 –
Lei de Cultivares; 9.609, de 19 de fevereiro de 1988 – Lei de Direitos
Autorais sobre Programa de Computador; 9.610, de 19 de fevereiro de
1998 – Lei de Direitos Autorais; e 10.973, de 02 dezembro de 2004 – Lei
de incentivos à Inovação e à Pesquisa Científica e Tecnológica no
ambiente produtivo, regulamentada pelo Decreto no 5.563, de 11 de
outubro de 2005;
INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/2008 – PROPEP/UFAL de 03 de setembro de 2008

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RESOLVE:
I – DAS POLÍTICAS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E INOVAÇÃO
DA UFAL
Art. 1º ­ A propriedade intelectual e a gestão dos direitos sobre a criação
intelectual e as ações de inovação realizadas no âmbito da Universidade
Federal de Alagoas serão regidas pelo disposto nesta Instrução
Normativa.
§ 1º
O órgão responsável pelo apoio e execução das políticas de
Propriedade Intelectual e Inovação Tecnológica será o Núcleo de
Inovação Tecnológica da UFAL – NIT/UFAL, criado pela Resolução nº
15/2008­CONSUNI­UFAL de 10 de março de 2008.
§ 2º Esta Instrução cria o Comitê de Propriedade Intelectual e Inovação
– CPII, com função de apoiar as ações do NIT, sempre que requerido,
conforme previsto nesta Instrução, sendo constituído por três membros,
sendo dois deles pertencentes ao corpo de servidores da Universidade e
um deles externo ao quadro de servidores da UFAL, postadores de título
de doutor ou equivalente, nomeados por portaria do/a Reitor/a, com
mandato de 2 anos, podendo ser prorrogado por um igual período.
§ 3º A Coordenação do NIT acionará o CPII para opinar quanto à
conveniência de realização dos procedimentos de proteção,
licenciamento e/ou transferência, ou quando julgar necessário.
II – DA MISSÃO DO NIT/UFAL
Art. 2º – O NIT terá por missão o estabelecimento e fortalecimento das
parcerias da UFAL com a sociedade e a promoção, como estratégia
deliberada, do licenciamento e da transferência do conhecimento, com
vistas ao desenvolvimento econômico, tecnológico e social do País,
envolvendo para tanto instituições públicas ou privadas, empresas e
demais organizações da sociedade civil com o objetivo de criar
oportunidades para que as atividades de ensino e pesquisa se
beneficiem dessas interações.
III – DAS CONCEITUAÇÕES
Art. 3º Para efeitos desta Instrução Normtiva, serão adotadas as
seguintes conceituações, oriundas da Lei nº 10.973 ­ Lei de Inovação,
de 02 de dezembro de 2004 ­ e do Decreto no 5.563/2005 que a
regulamenta, além das Leis: 9.456, de 28 de abril de 1997 – Lei de
Cultivares, 9.279, de 14 de maio de 1996 – Lei da Propriedade
Industrial, 9.609 de 19 de fevereiro de 1998 – Lei do Software e 9.610 de
19 de fevereiro de 1998 – Lei de Direitos Autorais:
I ­ agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou
privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que
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visem estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia
e da inovação;
II ­ contrato de comercialização de tecnologia: quando o
conhecimento gerado está disposto em um produto e, ou, processo já
acabado, pronto para ser comercializado, não necessitando de testes ou
de transformação;
III ­ contrato de licenciamento: quando o titular da patente autoriza
outrem (a empresa licenciada) a usá­la ou explorá­la comercialmente,
sem transferir a titularidade;
IV ­ contrato de licença exclusiva: quando uma única empresa é
autorizada a explorar a patente, com exclusividade, por um período
determinado de tempo;
V ­ contrato de transferência de tecnologia: o repasse do
conhecimento gerado nas universidades e centros de pesquisa para as
indústrias visando o aperfeiçoamento e otimização do conhecimento
transferido;
VI – criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial,
programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar
ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento
tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo
produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou
mais criadores;
VII ­ criador: pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de
criação;
VIII ­ cultivar: variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal
superior que seja claramente distinguível de outras cultivares
conhecidas por margem mínima de descritores, por sua denominação
própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores atravésde
gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo
agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e
acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos;
IX ­ desenho industrial: é a forma plástica ornamental de um objeto ou
conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um
produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua
configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial;
X ­ direitos autorais: São direitos associados a obras intelectuais
protegidas, estas compreendendo as criações do espírito, expressas por
qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível,
conhecido ou que se invente no futuro.
XI ­ ganhos econômicos: toda forma de royalties, remuneração ou
quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por
terceiros, deduzidas as despesas, encargos e obrigações legais
decorrentes da proteção da propriedade intelectual.

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XII ­ inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente
produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos ou
serviços;
XIII ­ Instituição Científica e Tecnológica ­ ICT: órgão ou entidade da
administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras,
executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico
ou tecnológico;
XIV ­ instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei no
8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a
projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento
institucional, científico e tecnológico;
XV ­ inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo
efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou
autor de criação.
XVI ­ Núcleo de Inovação Tecnológica: núcleo ou órgão constituído
por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação;
XVII ­ patente: é um título de propriedade temporária sobre uma criação
outorgado pelo Estado, aos inventores ou autores ou outras pessoas
físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação;
XVIII ­ pesquisador público: ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou
emprego público que realize pesquisa básica ou aplicada de caráter
científico ou tecnológico;
XIX ­ prestação de serviços: trabalho realizado por autônomo, ou
terceirizado, ou estagiário ou empresa contratada;
XX ­ programa de computador: é a expressão de um conjunto
organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida
em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em
máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos,
instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital
ou análoga, para fazê­los funcionar de modo e para fins determinados;
XXI ­ propriedade intelectual: é toda criação e expressão da atividade
inventiva e da criatividade humana, em seus aspectos científicos,
tecnológicos, artísticos e literários que compreende as modalidades de
propriedade industrial, direitos autorais, cultivares, programa de
computadores e topografia de circuitos integrados;
XXII ­ tecnologia: é o conjunto organizado de todos os conhecimentos
científicos, empíricos ou intuitivos, empregados na produção e
comercialização de bens e serviços;
XXIII ­ topografia de circuitos integrados: é a proteção à topografia
que seja original, no sentido de que resulte do esforço intelectual do seu
criador ou criadores, e que não seja comum ou vulgar para técnicos,
especialistas ou fabricantes de circuitos integrados no momento de sua
criação;

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XXIV ­ transferência de tecnologia: é a transferência do conhecimento
gerado nas universidades e centros de pesquisa, de forma a permitir ao
receptor a absorção do conjunto de conhecimentos, adaptá­lo à
condições locais, aperfeiçoá­lo e, eventualmente, criar novas
tecnologias, de forma autônoma.
PARÁGRAFO ÚNICO ­ Equipara­se ao inventor independente, para
efeito do disposto no inciso XV, o servidor público, civil, militar ou o
empregado público, quando a invenção, obtenção ou a autoria de
criação, cumulativamente:
I ­ não decorrer do exercício das atribuições do cargo efetivo; e
II ­ não obtiver, de qualquer forma, participação de órgão e/ou de
entidade públicos na invenção, obtenção ou autoria de criação.
Art. 4º ­ Para os fins desta Instrução Normativa, considerar­se­á criação
intelectual, a criação, conforme disposto no inciso VI do art. 3º, realizada
no âmbito da Universidade por:
I. servidores docentes e técnico­administrativos que tenham vínculo
permanente ou eventual com a Universidade, no exercício de suas
funções, sempre que a sua criação tiver sido resultado de atividades
desenvolvidas nas instalações, ou com o emprego de recursos, dados,
meios, informações e equipamentos da Universidade;
II. alunos e estagiários que realizem atividades curriculares de cursos de
graduação ou de programas de pós­graduação na Universidade, ou que
participem de projeto que decorra de acordo específico ou contrato de
prestação de serviços, ou desenvolvido mediante o uso de instalações,
ou com o emprego de recursos, dados, meios, informações e
equipamentos da Universidade;
III. qualquer pessoa, cuja situação não esteja contemplada nos incisos
anteriores, que use as instalações, ou empregue recursos, dados,
meios, informações e/ou equipamentos da Universidade.
IV­ DOS OBJETIVOS DO NIT/UFAL
Art. 5º O objetivo do NIT é dar apoio as ações que tenham por
fundamento a inovação tecnológica em todos os segmentos da ciência e
da tecnologia, especialmente as matérias tratadas pelas Leis nºs 9.279,
de 15 de maio de 1996 (direitos e obrigações relativos a Propriedade
Industrial), 9.609, de 19 de fevereiro de 1998 (proteção de Propriedade
Intelectual de programa de computador e sua comercialização), 8.974,
de 05 de janeiro de 1995 (uso das técnicas de engenharia genética e
liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados),
9.456, de 28 de abril de 1997 (proteção de cultivares) e demais
legislações afins e suas atualizações.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/2008 – PROPEP/UFAL de 03 de setembro de 2008

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Art. 6º Para a consecução de seus objetivos, o NIT poderá se valer de
todas as estruturas existentes e pessoal da UFAL, mediante
entendimento prévio entre cada dirigente da respectiva área, tanto da
atividade­meio quanto da atividade­fim da Instituição.
§ 1º Para dar cumprimento ao disposto neste artigo, e havendo
necessidade, o/a Reitor/a poderá editar Portaria com o propósito de
regulamentar o atendimento às solicitações do NIT, desde que
obedecidos os objetivos e as competências constantes desta Instrução
Normativa.
§ 2º Nas questões ligadas a direitos autorais, regidos pela Lei no 9.610,
de 19 de fevereiro de 1998, o apoio do NIT/UFAL se restringe a
orientações aos membros da comunidade acadêmica interessada.
V ­ DAS COMPETÊNCIAS DO NIT/UFAL
Art. 7º Compete ao NIT, além de suas atribuições constantes dos Arts.
1º e 2º da Resolução 15/2008­CONSUNI/UFAL:
I ­ implementar, consolidar e zelar pela manutenção da política
institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento,
inovação e outras formas de transferência de tecnologia;
II – fazer prospecção tecnológica, avaliar e classificar os resultados
decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento
das disposições da Lei nº 10.973/2004, e o Decreto nº 5.563/2005 que a
regulamentou;
III ­ avaliar solicitação de inventor independente para adoção de
invenção na forma do art. 23, do Decreto no 5.563/2005,
compreendendo o seguinte:
a) ao inventor independente que comprove depósito de pedido de
patente é facultado solicitar a adoção de sua criação pela Universidade,
por intermédio do Núcleo, que decidirá, ouvido o CPII quanto à
conveniência e oportunidade da solicitação, visando à elaboração de
projeto voltado a sua avaliação para futuro desenvolvimento, incubação,
utilização e industrialização pelo setor produtivo;
b) o projeto de que trata a alínea anterior pode incluir, entre
outros, ensaios de conformidade, construção de protótipo, projeto de
engenharia e análises de viabilidade econômica e de mercado;
c) a invenção será avaliada pelo NIT, o qual submeterá o projeto à
Administração Superior da UFAL, para decidir sobre a sua adoção,
mediante contrato;
d) o NIT informará ao inventor independente, no prazo máximo de
seis meses, a decisão quanto à adoção a que se refere a alínea "a", do
inciso III, deste artigo;
e) adotada a invenção, o inventor independente deverá, mediante
contrato, compartilhar os ganhos econômicos auferidos com a
exploração industrial da invenção protegida;
INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/2008 – PROPEP/UFAL de 03 de setembro de 2008

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f) o NIT dará conhecimento ao inventor independente de todas
etapas do projeto, quando solicitado;
g) cabe ao inventor independente a responsabilidade sobre
redação e depósito de suas criações.
IV ­ manifestar­se pela conveniência e promover o pedido de registro ou
de patente no órgão competente e acompanhar o processo de proteção,
nacional e/ou internacional, das criações desenvolvidas na Instituição, e
o seu licenciamento, ouvido o CPII quando pertinente;
V ­ promover as ações de transferência de tecnologia, licenciamento,
industrialização e comercialização, direta ou indiretamente, mediante
celebração de instrumentos contratuais e congêneres, e diligenciar toda
e qualquer iniciativa que vise esse propósito, inclusive atribuir valor
financeiro ou econômico às criações, ou providenciar parecer técnico de
terceiros neste sentido;
VI ­ opinar quanto à conveniência de divulgação das criações
desenvolvidas na Instituição, passíveis de proteção intelectual;
VII ­ acompanhar e zelar pela manutenção e defesa dos títulos de
Propriedade Intelectual da Instituição;
PARÁGRAFO ÚNICO. Ficará a critério do NIT a aceitação, mediante
justificativa fundamentada e ouvido o CPII, das solicitações oriundas de
inventores, observados os seguintes pressupostos:
a­ quando a criação originar­se de inventor independente, não
será cabível qualquer recurso contra decisão que negar a sua aceitação;
b ­ quando a criação originar­se de criador ou pesquisador
público, serão admitidos os recursos previstos no Regimento Geral da
Universidade; e
c ­ nenhum ressarcimento será devido, pela Universidade, em
razão da negativa de aceitação de criação susceveptível das ações
previstas neste artigo.
Art. 8º ­ Caberá ao Núcleo de Inovação Tecnológica da UFAL, na
medida do interesse da Universidade, exercer e fazer cumprir as
disposições desta Instrução Normativa, estimular e promover a proteção
jurídica e a exploração econômica das criações da UFAL.
VI ­ DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E ESTRUTURA DO
NIT/UFAL
Art. 9º O NIT/UFAL se constitui de estrutura logística, de recursos
materiais e humanos, em nível de Assessoria ou colaboradores
eventuais.

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Art. 10º. ­ O NIT poderá ser estruturado em divisões e setores, que
deverão constar do organograma administrativo da PROPEP/UFAL.
VII ­ DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES
ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
Art. 11º. A Universidade, por intermédio do NIT, poderá estimular e
apoiar o desenvolvimento de projetos de cooperação, envolvendo
empresas nacionais, ICTs e organizações de direito privado sem fins
lucrativos e voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento,
que objetivem a geração de produtos e processos inovadores.
§ 1º O apoio previsto neste artigo poderá contemplar redes e projetos
nacionais e internacionais de pesquisa tecnológica, e ações de
empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação,
inclusive incubadoras de empresas e parques tecnológicos.
§ 2º Os projetos de cooperação de que trata este artigo serão propostos
pelas Unidades Acadêmicas, Núcleos Temáticos e/ou Órgãos da
Administração Superior, e por eles aprovados, por seus Conselhos,
mediante parecer prévio do NIT.
Art. 12. As Unidades Acadêmicas, Núcleos Temáticos e/ou Órgãos da
Administração Superior, após parecer favorável do NIT, poderão,
mediante remuneração adequada e por prazo determinado, nos termos
de contrato ou convênio:
I ­ compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais
e demais instalações com microempresas e empresas de pequeno porte
em atividades voltadas à inovação tecnológica, para a consecução de
atividades de incubação, sem prejuízo de suas atividades fins; e
II ­ permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos,
instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas
próprias dependências por empresas nacionais e organizações de
direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa,
desde que tal permissão não interfira diretamente na sua atividade­fim,
nem com ela conflite.
§ 1º A permissão e o compartilhamento de que tratam os incisos I e II,
deste artigo, obedecerão às prioridades, critérios e requisitos aprovados
e divulgados, assim como será assegurada a igualdade de
oportunidades às empresas e organizações interessadas, na
conformidade de regulamento específico.
§ 2º A iniciativa de compartilhamento e a permissão de utilização de
estruturas físicas previstas nos incisos I e II, deste artigo, será da
respectiva Unidade Acadêmica, Núcleo Temático e/ou Órgão da
Administração Superior, devidamente aprovada pela Administração
Superior da Universidade.
Art. 13. Tal qual previsto nos Art. 5º. da Lei 10973/2004 e Art 5º. do
Decreto 5563/2005, que a regulamenta, a Universidade poderá participar
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minoritariamente do capital de empresa privada de propósito específico,
que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para
obtenção de produto ou processo inovador, desde que haja previsão
orçamentária e autorização do Presidente da República.
PARÁGRAFO ÚNICO. A Propriedade Intelectual sobre os resultados
obtidos pertencerá às instituições detentoras do capital social, na
proporção da respectiva participação, devidamente explicitadas em
contrato.
VIII ­ DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DE
INOVAÇÃO
Art. 14. É compromisso da Universidade celebrar contratos de
transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de
uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida, tanto a título
exclusivo como não exclusivo.
§ 1º Nos contratos a que se refere o caput deste artigo, será sempre
ouvido o NIT/UFAL.
§ 2º. A transferência de tecnologia e o licenciamento para outorga de
direito de uso ou de exploração de criação reconhecida em ato do
Presidente da República ou de Ministro de Estado, por ele designado
como de relevante interesse público somente poderá ser efetuada a
título não exclusivo, observando o disposto no art. 6º §2º, do Decreto no
5.563/2005.
Art. 15. É dispensável a realização de licitação, nos termos do art. 24,
inciso XXV, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Universidade,
para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de
uso ou de exploração de criação protegida.
§ 1º A contratação de que trata o caput, quando for realizada com
dispensa de licitação e houver cláusula de exclusividade, será precedida
da publicação de edital com o objetivo de dispor de critérios para
qualificação e escolha do contratado.
§ 2º O edital conterá, necessariamente, as seguintes informações:
I ­ objeto do contrato de transferência de tecnologia ou de licenciamento,
mediante descrição sucinta e clara;
II ­ condições para a contratação, entre elas a comprovação da
regularidade jurídica e fiscal do interessado, e sua qualificação técnica e
econômico­financeira para a exploração da criação, objeto do contrato;
III ­ critérios técnicos objetivos para qualificação da contratação mais
vantajosa, consideradas as especificidades da criação, objeto do
contrato; e

INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/2008 – PROPEP/UFAL de 03 de setembro de 2008

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IV ­ prazos e condições para a comercialização da criação, objeto do
contrato.
§ 3º Em igualdades de condições, será dada preferência à contratação
de empresas de pequeno porte.
§ 4º O edital ou seu extrato de que trata o § 1º será publicado no Diário
Oficial da União e divulgado na rede mundial de computadores pela
página eletrônica da Universidade, tornando públicas as informações
essenciais à contratação.
§ 5º A empresa contratada, detentora do direito exclusivo de exploração
de criação protegida, perderá esse direito caso não comercialize a
criação dentro do prazo e condições estabelecidos no contrato, podendo
a Universidade proceder a novo licenciamento.
§ 6º Quando não for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia
ou ao licenciado e for dispensada a licitação, a contratação prevista no
caput poderá ser firmada diretamente, sem necessidade de publicação
de edital, para fins de exploração de criação que dela seja objeto,
exigida a comprovação da regularidade jurídica e fiscal do contratado,
assim como a sua qualificação técnica e econômico­financeira.
Art. 16. A Universidade poderá obter o direito de uso ou de exploração
de criação protegida, mediante parecer favorável do NIT e do órgão
jurídico que a representa, sendo imprescindível a elaboração de
instrumento contratual para esse fim, no qual sejam estabelecidos os
direitos e obrigações das partes.
Parágrafo único. Na elaboração de instrumento contratual serão
observados os princípios e os dispositivos pertinentes a contratos
administrativos regidos pela Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, no
que couber.
IX ­ DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Art. 17. É facultado à Universidade prestar a instituições públicas ou
privadas, serviços compatíveis com os objetivos da Lei no 10.973/2004,
nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica
no ambiente produtivo.
§ 1º A prestação de serviços prevista no caput dependerá de aprovação
direta pelo/a Reitor/a ou, indiretamente, mediante delegação de
competência formalizada em ato próprio.
§ 2º O servidor ou o empregado público envolvido na prestação de
serviços prevista no caput poderá receber retribuição pecuniária,
diretamente da Universidade ou de instituição de apoio com que esta
tenha firmado acordo, sempre sob a forma de adicional variável e desde
que custeado exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da
atividade contratada.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/2008 – PROPEP/UFAL de 03 de setembro de 2008

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§ 3º O valor do adicional variável de que trata o § 2º fica sujeito à
incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada em
qualquer hipótese a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou
aos proventos, da mesma forma que a referência como base de cálculo
para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.
§ 4º O adicional variável de que trata este artigo configura ganho
eventual para os fins do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 5º Somente poderá perceber o adicional variável servidor que atue
diretamente no objeto da contratação, de forma que o seu resultado
esperado não seria alcançado se não houvesse a participação do
servidor.
§ 6º Considera­se servidor, para os fins deste artigo:
a) aquele abrangido pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990; e
b) aquele abrangido por contrato firmado sob a égide da Lei no
8.745, de 9 de dezembro de 1993, art. 2o, incisos IV, V, VI, alínea "h", e
VII.
§ 7º Na hipótese de o adicional variável ser pago por fundação de apoio,
de que trata a Lei n 8.958, de 20 de dezembro de 1994, serão
observados as mesmas formalidades, exigências e valores estipulados
pela Resolução pertinente, vedado o pagamento cumulativo com a
retribuição de que trata o art. 18, desta Instrução Normativa.
X ­ DAS PARCERIAS E DA BOLSA DE ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Art. 18. É facultado à Universidade celebrar acordos de parceria para
realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e
desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, com instituições
públicas e/ou privadas.
§ 1º O servidor ou o empregado público, pertencente ao quadro da
Universidade, envolvido na execução das atividades previstas no caput,
poderá receber bolsa de estímulo à inovação diretamente de instituição
de apoio ou agência de fomento.
§ 2º Na hipótese de a bolsa de estímulo à inovação ser paga por
fundação de apoio, de que trata a Lei no 8.958, de 20 de dezembro de
1994, serão observados as mesmas formalidades, exigências e valores
estipulados pela Resolução pertinente.
§ 3º As partes deverão prever, em contrato, a titularidade da
Propriedade Intelectual e a participação nos resultados da exploração
das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o
direito ao licenciamento, observado o disposto nos § 2º e 3º, do art. 6º,
do Decreto no 5.563/2005.
§ 4º A Propriedade Intelectual e a participação nos resultados referidos
no § 2º serão asseguradas, desde que previsto no contrato, na
proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento
INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/2008 – PROPEP/UFAL de 03 de setembro de 2008

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já existente no início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e
materiais alocados pelas partes contratantes.
§ 5º A bolsa de estímulo à inovação de que trata o § 2º, concedida
diretamente por instituição de apoio ou por agência de fomento,
constitui­se em doação civil a servidores e/ou empregados da
Universidade, para realização de projetos de pesquisa científica e
tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo,
cujos resultados não revertem economicamente para o doador nem
importem em contraprestação de serviços.
§ 6º Somente poderão ser caracterizadas como bolsas aquelas que
estiverem expressamente previstas, identificados os seus valores,
periodicidade, duração e beneficiários, no teor dos projetos a que se
refere este artigo.
§ 7º As bolsas concedidas nos termos deste artigo são isentas do
imposto de renda, conforme o disposto no art. 26 da Lei no 9.250, de 26
de dezembro de 1995, e não integram a base de cálculo de incidência
da contribuição previdenciária prevista no art. 28, incisos I a III, da Lei no
8.212/1991.
§ 8. Para servidores do quadro permanente da UFAL, o valor das bolsas
de estímulo à Inovação somado ao adicional variável por serviços
prestados não poderá exceder o vencimento bruto mensal do servidor
junto à Universidade Federal de Alagoas.
XI ­ DAS RESPONSABILIDADES E DO SEGREDO
Art. 19. Todas as pessoas referidas no art. 4º desta Instrução
Normativa, deverão comunicar à Universidade suas criações intelectuais
passíveis de serem protegidas e comercializadas, obrigando­se a
manter segredo sobre as mesmas e a apoiar as ações da Universidade
com vistas à proteção jurídica e à exploração econômica pertinentes.
§ 1º A obrigação de manter segredo, de que trata este artigo, estende­se
a todo o pessoal envolvido no processo de criação intelectual, até o
depósito de pedido de patente, assegurando a proteção jurídica.
§ 2º A definição da viabilidade e prioridade de proteção, no Brasil e/ou
no Exterior, contará com o parecer do
Comitê de Propriedade
Intelectual e Inovação.
Art. 20. No caso de intercâmbio de pessoal, entre a Universidade e
outras instituições ou empresas, nacionais ou estrangeiras, em que
exista a possibilidade de geração de produtos ou processos
tecnológicos, deverá ser celebrado convênio ou contrato que contemple
as condições de segredo, direitos de publicação, divulgação e utilização
dos resultados das atividades desenvolvidas.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/2008 – PROPEP/UFAL de 03 de setembro de 2008

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Art. 21. O envio de material ou informações relacionados à criação
intelectual da Universidade para outras instituições ou empresas,
nacionais ou estrangeiras, só poderá ser efetuado após a formalização,
pelos responsáveis das instituições envolvidas, de convênio ou contrato
de que trata o Art. 20 .
Art. 22. As informações, os direitos relativos à Propriedade Industrial,
depósitos de patentes, registros, contratos, convênios, mapas, bancos
de dados, e os produtos ou processos de qualquer natureza,
seqüências, genes, resultantes direta, indireta, completa ou parcialmente
de atividades realizadas em conseqüência dos projetos e planos de
trabalho decorrentes de toda e qualquer ação do NIT serão objeto de
sigilo.
§ 1º Qualquer informação relativa a conhecimento novo gerado a partir
das pesquisas desenvolvidas na UFAL, em que for requerida a
participação do NIT, somente poderá ser objeto de divulgação ou
publicação após aprovação expressa e por escrito das partes
envolvidas, obrigando­se, em caso de publicação, a consignar
destacadamente todos os participantes diretamente envolvidos no objeto
(invenção, modelo de utilidade, cultivares, programa de computador,
topografia de circuitos integrados e marcas).
§ 2º Todos os servidores, empregados, estagiários, prepostos e demais
pessoas que atuam nas ações do NIT, ou que dele sejam usuários,
deverão manter sigilo e confidencialidade quanto a resultados,
processos, documentos, informações e demais dados de que tenham
ciência, ressalvadas autorizações prévias e por escrito das partes
diretamente interessadas em cada operação.
§ 3º Em contratos, acordos, convênios, ajustes, termos de
compromissos e instrumentos afins, os partícipes deverão prever
cláusula de sigilo e confidencialidade.
XIII ­ DA TITULARIDADE
Art. 23. Será propriedade da Universidade a criação intelectual de que
trata o inciso VI do art. 3º desta Instrução Normativa, desenvolvida no
seu âmbito, decorrente da atuação de recursos humanos, ou do uso da
infra­estrutura física, ou da aplicação de dotações orçamentárias com
ou sem utilização de dados, ou de meios, informações e equipamentos
da Instituição, independentemente da natureza do vínculo existente com
o criador.
PARÁGRAFO ÙNICO ­ O direito de propriedade referido no caput deste
artigo poderá ser exercido em conjunto com outras instituições ou
empresas, nacionais ou estrangeiras, devendo ser fixado

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expressamente o percentual e as obrigações das partes no instrumento
contratual celebrado entre as mesmas.
Art. 24. A criação intelectual desenvolvida parcialmente fora da
Universidade por pessoas mencionadas no art. 4º, incisos I, II e III desta
Instrução Normativa, mas que tenha utilizado recursos e instalações da
Universidade, pertencerá às instituições envolvidas, através da atividade
do criador.
§ 1º No caput deste artigo o termo recursos inclui recursos humanos e
engloba quaisquer formas de apoio oferecidas pela UFAL aos seus
pesquisadores.
§ 2º As instituições envolvidas celebrarão convênio ou contrato
regulando os direitos de propriedade e as condições de exploração da
criação.
Art. 25 ­ Nos casos de criação intelectual resultante de projeto ou
atividade financiada ou realizada em conjunto com outras instituições ou
empresas, nacionais ou estrangeiras, figurarão como depositantes ou
requerentes a Universidade e as demais entidades, sendo a divisão dos
direitos de propriedade e as condições de exploração estabelecidas em
conformidade com o que dispuser o contrato ou convênio firmado entre
as partes.
PARÁGRAFO ÚNICO: Enquadram­se nas situações previstas neste
artigo, os servidores afastados para formação ou aperfeiçoamento.
XIV ­ DO PEDIDO DE PRIVILÉGIO E PROTEÇÃO JURÍDICA DAS
CRIAÇÕES
Art. 26. O Núcleo de Inovação Tecnológica da UFAL ­ NIT/UFAL
incumbir­se­á do requerimento e acompanhamento dos pedidos de
proteção da criação intelectual da Universidade junto ao Instituto
Nacional de Propriedade Intelectual ­ INPI e a outros órgãos
encarregados de registrar a propriedade intelectual no País e no
exterior.
Parágrafo único: Para os fins previstos neste artigo, a Universidade
poderá contratar escritório especializado na matéria, sempre que as
exigências ou especificidades da criação intelectual assim o
determinarem.
Art. 27. No pedido de privilégio ou de proteção de criação intelectual
figurará sempre, como titular, a Universidade Federal de Alagoas e, se
for o caso, a pessoa jurídica de que trata o Parágrafo Único do art. 23 e,
como criador, o autor ou autores da criação intelectual.
Parágrafo único: O criador, de que trata este artigo, deverá indicar os
outros membros de sua equipe que participaram efetivamente da criação
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intelectual, como co­criadores, bem como o percentual de contribuição
de cada um, a fim de serem apurados os direitos ao incentivo de que
trata o inciso III do art. 31.
Art. 28. Caberá à Universidade e, se for o caso, à pessoa jurídica de que
trata o § 1º do art. 23, a responsabilidade pelas despesas decorrentes
do processamento dos pedidos de proteção da criação intelectual, dos
encargos periódicos de manutenção da proteção da propriedade
intelectual, bem como quaisquer encargos administrativos ou judiciais,
observadas, quando for o caso, as obrigações previstas no contrato ou
convênio firmado entre as partes.
Parágrafo único: A Universidade deverá custear as despesas a que se
refere o caput deste artigo, que seriam da responsabilidade do criador,
ressarcindo­se posteriormente da parte que lhe couber nos ganhos
econômicos, a serem compartilhados nos termos do inciso III do art. 31.
Art. 29. A análise do interesse da Universidade no pedido de proteção
da criação intelectual deverá levar em conta a viabilidade de exploração
comercial do produto ou processo desenvolvido pelo criador, através de
parecer do Comitê de Propriedade Intelectual e Inovação.
§ 1º ­ Caso o parecer do Comitê de Propriedade intelectual e Inovação
seja desfavorável ao pedido de proteção, a Universidade poderá
renunciar ao direito de requerer a respectiva proteção, cedendo
gratuitamente ao pesquisador o direito de fazê­lo em seu nome e
abdicando de quaisquer ganhos econômicos sobre o produto ou
processo.
§ 2º No caso de abdicação de direitos referidos no parágrafo anterior, o
nome da Universidade não poderá ser vinculado ao produto ou processo
em questão, seja no processo de proteção ou eventual licenciamento,
transferência, produção ou comercialização.
§ 3º ­ O exercício do direito de que tratam os parágrafos anteriores, não
poderá conflitar com as normas que regulamentam as atividades de
docentes em regime de dedicação exclusiva e as referentes às
atividades de consultoria.
XV ­ DA EXPLORAÇÃO DOS RESULTADOS DA CRIAÇÃO
INTELECTUAL PROTEGIDA
Art. 30. Caberá à Universidade, salvo disposição em contrário
expressamente estabelecida em contrato ou convênio celebrado com
instituições ou empresas, nacionais ou estrangeiras, o direito exclusivo
de exploração da criação intelectual concebida e desenvolvida segundo
os termos desta Instrução Normativa, assegurado ao criador o
compartilhamento nos resultados financeiros daí decorrentes.
§ 1º ­ A exploração dos resultados, de que trata este artigo, poderá
ocorrer direta ou indiretamente pela Universidade, através da cessão ou
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de licenciamento de direitos a ser formalizado através de contrato ou
convênio.
§ 2º ­ O criador deverá prestar a assessoria técnica e científica
necessária
à utilização, e ao licenciamento ou transferência da
tecnologia.

XVI ­ DOS GANHOS ECONÔMICOS
Art. 31. Os ganhos econômicos auferidos da exploração econômica de
inventos e criações e de transferência de tecnologia, sob a forma de
cessão de direitos, royalties, lucros de exploração direta ou indireta,
participação regulada por contratos, convênios, ajustes e instrumentos
congêneres, a qualquer título, serão divididos em parcelas iguais entre:
I. o Núcleo de Inovação Tecnológica da UFAL;
II. as Unidades Acadêmicas ou órgãos onde foram realizadas as
atividades das quais resultou a criação intelectual protegida, respeitadas
as proporções de participação;
III. o autor ou autores da criação intelectual protegida, indicados nos
incisos do art. 4º.
§ 1º ­ A parcela, a que se refere o inciso I deste artigo formará um fundo,
cuja gestão financeira será realizada pela Fundação de Apoio ao
Desenvolvimento de Extensão e Pesquisa­FUNDEPES, através de um
Programa de Inovação. A aplicação desses recursos será feita com
vistas ao cumprimento do disposto no art. 8º, o custeio das despesas de
que tratam os Art. 26 a 29, e o custeio das atividades relacionadas à
Propriedade Intelectual e Inovação, de interesse do NIT .
§ 2º ­ A parcela a que se refere o inciso II deste artigo, será destinada ao
refinanciamento de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação
lideradas pelos criadores, na mesma proporção de suas participações.
§ 3º ­ A parcela a que se refere o inciso III deste artigo, será repassada
aos criadores, obedecida a periodicidade da percepção dos ganhos
econômicos por parte da Universidade.
§ 4º ­ Não há limite de valor para os ganhos econômicos referidos
parágrafo anterior, os quais não se incorporarão, a qualquer título, aos
vencimentos do servidor.
§ 5º ­ Se a autoria da criação intelectual for compartilhada, a parte que
couber a cada autor será proporcionalmente dividida, conforme disposto
no parágrafo único do art. 27.
Art. 32. Os encargos, impostos e obrigações legais decorrentes dos
ganhos econômicos referidos no art. 31 inciso III, serão da
responsabilidade exclusiva dos respectivos beneficiários.

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Art. 33. A FUNDEPES adotará os procedimentos necessários para
realizar a distribuição das parcelas dos ganhos econômicos referidos no
art.31 aos criadores, e também para a execução técnica das parcelas
cabíveis ao NIT e às Unidades Acadêmicas envolvidas.

XVII ­ DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. Será obrigatória a menção expressa do nome da Universidade
Federal de Alagoas em todo trabalho realizado com o envolvimento
parcial ou total de bens, como dados, meios, informações e
equipamentos, serviços ou pessoal da Instituição, sob pena do infrator
perder os direitos referentes aos ganhos econômicos na forma desta
Instrução Normativa, em favor da Instituição.
Art. 35. Os direitos autorais sobre publicação pertencerão integralmente
aos seus autores.
§ 1º Os direitos de que trata o caput deste artigo poderão ser cedidos à
Universidade, mediante contrato de cessão de direitos autorais, quanto
houver interesse por parte da UFAL.
§ 2º O processo de comercialização de programas de computadores de
autoria de servidores da UFAL dar­se­á de forma análoga ao de
produtos e serviços tecnológicos patenteados, inclusive quanto aos
ganhos econômicos resultantes do licenciamento.
Art. 36. No caso de pesquisa ou projeto a ser desenvolvido em conjunto
com instituições ou empresas, nacionais ou estrangeiras, em cujo
contrato tiver sido expressamente previsto eventual pedido de privilégio,
a divisão dos direitos de propriedade, as condições de exploração, a
cláusula de segredo e a distribuição de qualquer benefício econômico
serão definidas no instrumento firmado entre as partes para tal fim.
Art. 37. As pessoas discriminadas no art. 4º responderão administrativa,
civil e penalmente pelos prejuízos decorrentes da inobservância das
normas que regulam a propriedade intelectual e do disposto nesta
Instrução Normativa.
Art. 38. Todos os atos de delegação de competência destinados a
regular matérias tratadas nesta Instrução Normativa observarão os
preceitos contidos no Estatuto e Regimento da UFAL.
Art. 39. O NIT proverá, no que couber, formulários, rotinas, fluxogramas
e padronizações pertinentes ao bom desempenho de suas atividades.
Art. 40. Quaisquer atividades que se relacionem com o estatuído nesta
Instrução Normativa só poderão ser exercidas por servidores da
Universidade, ressalvadas as hipóteses previstas em leis federais e
desde que respaldadas por instrumentos jurídicos adequados.
Art. 41. Todas as divulgações, comunicações, publicações e outras
formas de transmissão de mensagens escritas, televisivas, radiofônicas,

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eletrônicas e assemelhadas, que se relacionem com as atividades do
NIT, deverão mencionar o nome deste seguido da sigla NIT/UFAL.
Art. 42. A UFAL poderá instituir Escritórios avançados do NIT, de acordo
com os interesses de expansão, para novos Campi e Polos, vinculados
à coordenação do NIT/UFAL, conforme disposto na Resolução nº.
15/2008­CONSUNI/UFAL.
Art. 43. Os casos omissos serão resolvidos pela Administração Superior
da UFAL.
Art. 44. ­ A presente Instrução Normativa entrará em vigor nesta data.

Maceió, 03 de setembro de 2008.
Prof. Dr. Josealdo Tonholo
Pró­Reitor de Pesquisa e Pós­Graduação

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