Contrato 13/2025

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                    TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 13/2025

MODELO DE TERMO DE CONTRATO
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021
Serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra - Contratação direta

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE
ALAGOAS
PRÓ-REITORIA DE GESTÃO INSTITUCIONAL
GERÊNCIA DE CONTRATOS
(Processo Administrativo n° 23065016235/2025-21)
CONTRATO N.º 13/2025 DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM A
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS –
UFAL E A NP TECNOLOGIA E GESTAO DE
DADOS LTDA.
A UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS, sediada no Campus A. C. Simões, Avenida Lourival de Melo
Mota, s/n, Tabuleiro do Martins, Maceió-AL, inscrita no CNPJ/MF sob nº 24.464.109/0001-48, doravante simplesmente
denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo Reitor, Prof. JOSEALDO TONHOLO, nomeado pelo Decreto
de 16 de janeiro de 2020, publicado no DOU de 17 de janeiro de 2020, portador da matrícula funcional nº 1121401 e a
empresa NP TECNOLOGIA E GESTAO DE DADOS LTDA, sediada na Rua Izabel a redentora 2356, Sala 117, Edif
Lowen, Centro, São José dos Pinhais - PR, CEP.: 830005-010, inscrita no CNPJ/MF nº 07.797.967/0001-95, neste ato
representada pelo Sr. RUDIMAR BARBOSA DOS REIS, doravante denominada CONTRATADA, tendo em vista o que
consta do processo administrativo n.º 23065.016235/2025-21 e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, e demais legislação aplicável, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da
Inexigibilidade de Licitaçãoo PNCP n. 52/2025, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.

1.

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO (art. 92, I e II)
1.1.

O objeto do presente instrumento é a contratação por inexigibilidade de 03 (três) licenças de uso de

software Banco de Preços para a Universidade Federal de Alagoas, nos termos da tabela abaixo, conforme condições e
exigências estabelecidas neste instrumento, com base no inciso I do art.74 da lei de n°14.133/2021, nas condições
estabelecidas no Termo de Referência.
1.2.

Objeto da contratação:

Item

Especificação

CATSER

Unidade
de
Medida

Quantidade

Valor unitário

Total

1

Licença do Software Banco de Preços

27464

Unidade

3

R$ 12.300,00

R$ 24.600,00

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1.3.

Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:

1.3.1. O Termo de Referência;
1.3.2. A Autorização de Contratação Direta e/ou o Aviso de Dispensa Eletrônica, caso existentes;
1.3.3. A Proposta do contratado; e
1.3.4. Eventuais anexos dos documentos supracitados.
2.

CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
2.1.

O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses contados da data de assinatura descrita ao

final do termo de contrato, prorrogável por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021.
3

CLÁUSULA TERCEIRA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS (art. 92, IV, VII e XVIII)
3.1 O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de

conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no Termo de Referência, anexo a este Contrato.
4. CLÁUSULA QUARTA – SUBCONTRATAÇÃO
4.1 Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
5.

CLÁUSULA QUINTA – PREÇO
5.1. O valor total da contratação é de R$24.600,00 (vinte e quatro mil e seiscentos reais).
5.2 No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do

objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes,
taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
6.

CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO (art. 92, V e VI)
6.1 O prazo para pagamento ao contratado e demais condições a ele referentes encontram-se definidos no Termo
de Referência, anexo a este Contrato.

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7.

CLÁUSULA SÉTIMA – REAJUSTE (art. 92, V)
7.1 Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do

orçamento estimado, em 29/05/2025.
7.2 Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do contratado, os preços iniciais serão
reajustados, mediante a aplicação, pelo contratante, do índice IPCA, exclusivamente para as obrigações iniciadas e
concluídas após a ocorrência da anualidade.
7.3 Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos
financeiros do último reajuste.
7.4 No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o contratante pagará ao
contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo
seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).
7.5 Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).
7.6 Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma
não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela
legislação então em vigor.
7.7 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para
reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
7.8 O reajuste será realizado por apostilamento.

8.

CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE (art. 92, X, XI e XIV)
8.1

São obrigações do Contratante:

8.2

Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o contrato e

seus anexos;
8.3

Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência;

8.4

Notificar o Contratado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido,

para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;
8.5

Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo Contratado;

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8.6

Comunicar a empresa para emissão de Nota Fiscal no que pertine à parcela incontroversa da execução

do objeto, para efeito de liquidação e pagamento, quando houver controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à
dimensão, qualidade e quantidade, conforme o art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021;
8.7

Efetuar o pagamento ao Contratado do valor correspondente à execução do objeto, no prazo, forma e

condições estabelecidos no presente Contrato e no Termo de Referência;
8.8

Aplicar ao Contratado as sanções previstas na lei e neste Contrato;

8.9

Cientificar o órgão de representação judicial da Advocacia-Geral da União para adoção das medidas

cabíveis quando do descumprimento de obrigações pelo Contratado;
8.10

Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do

presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de
nenhum interesse para a boa execução do ajuste.
8.10.1 A Administração terá o prazo de 30 dias, a contar da data do protocolo do requerimento para
decidir, admitida a prorrogação motivada, por igual período.
8.11

Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro feitos pelo

contratado no prazo máximo de 60 dias.
8.12

Notificar os emitentes das garantias quanto ao início de processo administrativo para apuração de

descumprimento de cláusulas contratuais.
8.13

Comunicar o Contratado na hipótese de posterior alteração do projeto pelo Contratante, no caso do

art. 93, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021.
8.14

A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com

terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em
decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
9.
9.1

CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO (art. 92, XIV, XVI e XVII)
O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e de seus anexos, assumindo

como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando,
ainda, as obrigações a seguir dispostas:
9.2

Manter preposto aceito pela Administração para representá-lo na execução do contrato.
9.2.1 A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pelo órgão ou
entidade, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para o exercício da
atividade.
9.2.2 Fornecimento de suporte online, de segunda à quinta das 8h30 às 17h30 e na sexta das 8h30 às
16h30.

9.3

Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal do contrato ou autoridade superior ( art. 137, II)

e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;

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9.4

Alocar os empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas deste contrato, com habilitação e

conhecimento adequados, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, cuja
quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às recomendações de boa técnica e a legislação de regência;
9.5

Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado

pelo fiscal do contrato, os serviços nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções res ultantes da execução ou
dos materiais empregados;
9.6

Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com o Código de

Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou
terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo
Contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida no edital, o valor
correspondente aos danos sofridos;
9.7

Não contratar, durante a vigência do contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou

por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do contratante ou do fiscal ou gestor do contrato, nos termos do artigo
48, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021;
9.8

Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF, o

contratado deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, até o dia trinta do mês seguinte ao da
prestação dos serviços, os seguintes documentos: 1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão
conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 3) certidões que comprovem a regularidade perante a
Fazenda Municipal ou Distrital do domicílio ou sede do contratado; 4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 5)
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;
9.9

Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de

Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais,
previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a
responsabilidade ao Contratante;
9.10

Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou

acidente que se verifique no local dos serviços.
9.11

Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo Contratante ou por seus prepostos, garantindo-

lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do
empreendimento.
9.12

Paralisar, por determinação do Contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo

com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
9.13

Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à

execução do objeto, durante a vigência do contrato.

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9.14

Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as

determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de
segurança, higiene e disciplina.
9.15

Submeter previamente, por escrito, ao Contratante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos

métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo ou instrumento congênere.
9.16

Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz

para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno,
perigoso ou insalubre;
9.17

Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as

condições exigidas para qualificação na contratação direta;
9.18

Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa

com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na
legislação (art. 116);
9.19

Comprovar a reserva de cargos a que se refere a cláusula acima, no prazo fixado pelo fiscal do contrato,

com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas (art. 116, parágrafo único);
9.20

Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;

9.21

Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta,

inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o
previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando
ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021;
9.22

Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de

segurança do Contratante;
10.
10.1

CLÁUSULA DÉCIMA – OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados

pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser
firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou
de aceitação expressa.
10.2

Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo

com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
10.3

É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.

10.4

A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de

suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo Contratado.

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10.5

Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do contratado eliminá-los, com

exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação
para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas
obrigações.
10.6

É dever do contratado orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades

decorrentes da LGPD.
10.7

O Contratado deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente

cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
10.8

O Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o Contratado

atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
10.9

O Contratado deverá prestar, no prazo fixado pelo Contratante, prorrogável justificadamente, quaisquer

informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.
10.10

Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a

armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de
tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de
responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
10.10.1 Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de
garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.
10.11

O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais,

quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações,
editadas na forma da LGPD.
10.12

Os contratos e convênios de que trata o § 1º do art. 26 da LGPD deverão ser comunicados à autoridade

nacional.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII)
11.1

Não haverá exigência de garantia contratual da execução.

12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)
12.1

Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que:
a)

der causa à inexecução parcial do contrato;

b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

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justificado;

12.2

c)

der causa à inexecução total do contrato;

d)

ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo

e)

apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;

f)

praticar ato fraudulento na execução do contrato;

g)

comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

h)

praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:

i)

Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que

não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);

ii) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas
“b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais
grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);

iii) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas
descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e
“d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).
iv) Multa:
(1)

Moratória de 5% (dois décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o

valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
(2)

Moratória de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total do contrato por dia de

atraso injustificado, até o máximo de 2% (dois por cento), pela inobservância do prazo fixado
para apresentação, suplementação ou reposição da garantia.

a.

O atraso superior a 25 dias autoriza a Administração a promover a extinção do
contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme
dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.

(3)

Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 12.1, de

5% a 15% do valor do Contrato.
(4)

Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem

12.1, de 20% a 40% do valor do Contrato.
(5)

Para infração descrita na alínea “b” do subitem 12.1, a multa será de 10% a 15% do

valor do Contrato.
(6)

Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 12.1, a multa será de 10% a 20%

do valor do Contrato.
(7)

Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 12.1, a multa será de 20% a 40%

do valor do Contrato, ressalvadas as seguintes infrações:

12.3

A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de

reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021)

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12.4

Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa ( art. 156,

§7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
12.4.1 Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021)
12.4.2 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido
pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será
cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
12.4.3 Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade
competente.
12.5 A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao
Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para
as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
12.6 Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
a)

a natureza e a gravidade da infração cometida;

b)

as peculiaridades do caso concreto;

c)

as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

d)

os danos que dela provierem para o Contratante;

e)

a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e

orientações dos órgãos de controle.
12.7 Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e
contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão
apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente
definidos na referida Lei (art. 159).
12.8 A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para
facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial,
e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e
sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de
coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla
defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021)
12.9 O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção,
informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro
Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no
âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021)

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TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 13/2025

12.10 As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são
passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
12.11 Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou
indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos
pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua
com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)
13.1 O contrato será extinto quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou
não as obrigações de ambas as partes contraentes.
13.2 O contrato poderá ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o contratante, quando esta não dispuser
de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
13.3 A extinção nesta hipótese ocorrerá na próxima data de aniversário do contrato, desde que haja a notificação do
contratado pelo contratante nesse sentido com pelo menos 2 (dois) meses de antecedência desse dia.
13.4 Caso a notificação da não-continuidade do contrato de que trata este subitem ocorra com menos de 2 (dois)
meses da data de aniversário, a extinção contratual ocorrerá após 2 (dois) meses da data da comunicação.
13.5 O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado,
por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
13.5.1 Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
13.5.2 A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a
extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
13.5.2.1 Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser
formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
13.6 O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:
13.6.1 Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
13.6.2 Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
13.6.3 Indenizações e multas.

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13.7 A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico- financeiro, hipótese
em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório ( art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).
13.8 O contrato poderá ser extinto:
13.8.1 caso se constate que o contratado mantém vínculo de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que
tenha desempenhado função no processo de contratação direta ou atue na fiscalização ou na gestão do
contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei n.º 14.133, de 2021);
13.8.2 caso se constate que a pessoa jurídica contratada possui administrador ou sócio com poder de
direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável
pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior no âmbito do órgão
contratante (art. 3º, § 3º, do Decreto n.º 7.203, de 4 de junho de 2010).
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII)
14.1 As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no
Orçamento Geral da União deste exercício, na dotação abaixo discriminada:
I.

Gestão/Unidade: 153037/15222

II.

Fonte de Recursos: 1.050.A00.3P3

III.

Programa de Trabalho: 229820

IV.

Elemento de Despesa: 33.90.39

V.

Plano Interno: M20RKN0100N

VI.

Ação: 20RK

VII.

Nota de Empenho: 350/2025

14.2 A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária
respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)
15.1 Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e
demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 –
Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.

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16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ALTERAÇÕES
16.1 Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133,
de 2021.
16.2 O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem
necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
16.3 As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à prévia
aprovação da consultoria jurídica do contratante, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus
efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei nº
14.133, de 2021).
16.4 Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a
celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PUBLICAÇÃO
17.1 Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na
forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art.
91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto
n. 7.724, de 2012.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA– FORO (art. 92, §1º)
18.1 Fica eleito o Foro da Justiça Federal em Maceió, Seção Judiciária de Alagoas para dirimir os litígios que decorrerem
da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92,
§1º, da Lei nº 14.133/21.
Maceió/AL,16 de junho de 2025.

JOSEALDO
TONHOLO:1
6392398805

Assinado digitalmente por JOSEALDO
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TONHOLO:16392398805, O=ICP-Brasil,
OU=RFB e-CPF A3
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização:
Data: 2026.05.28 11:58:05-03'00'
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