Manual - Aplicação de Sanção

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                    UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
PRÓ-REITORIA DE GESTÃO INSTITUCIONAL - PROGINST
Coordenadoria de Administração, Suprimentos e Serviços
Gerência de Contratos

01 – Manuais de Normas e Procedimentos e Resultados Esperados com a
Elaboração de Contratos – Aplicação de Penalidades
Atualizado em 22/11/2022

1-

NORMAS

Quanto à aplicação de penalidades/sanções deverá ser considerado o que dispõe o edital, bem como o que
disciplina a Lei 8.666/93 em seus Art. 86º e seus parágrafos, Art. 87º e seus incisos, e a Lei 10.520/02 em seu
Art. 7º e a nova Lei de Licitações e Contratos 14.133/2022, em seus Artigos 155 a 163.

1.1.

As advertências devem ser aplicadas pelo Gestor do contrato devendo o fiscal averiguar as
irregularidades e apontá-las.

1.2.

As multas de mora se aplicam quando decorrentes de atraso na execução do serviço,
quando constatado a inexecução parcial ou total do contrato, deve-se aplicar a multa
compensatória, conforme os valores definidos no contrato.

1.3.

A proibição de licitar/contratar com a Administração até o prazo máximo de 5 anos, da Lei do
Pregão e de 3 anos da Nova Lei de Licitações e Contratos deve ser aplicada quando do
descumprimento parcial ou total do contrato, de forma a trazer prejuízos a Administração Pública.

1.4.

A declaração de inidoneidade se aplica na situação de falta gravíssima e dolo;

1.5.

A aplicação das penalidades citadas acima só podem ser feita, desde que se apresentem
documentos que comprovem as faltas indicadas;

1.6.

É preciso dar ciência ao Contratado da aplicação da penalidade e os motivos para aplicação da
mesma;

2-

PROCEDIMENTOS

2.1. Da aplicação de penalidades

a)

Fiscal do Contrato reúne todos os registros de ocorrências ou faltas, para compor provas, bem
como os impactos para as atividades da Universidade;

b)

Fiscal notifica a contratada acerca das faltas e pede correção, concedendo-lhe 05 dias úteis para
respostas ou solução (Advertência). Nos casos de penalidade de Multa, Impedimento de Licitar e
Contratar e Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar, o prazo para contraditório e
ampla defesa passa a ser de 15 (quinze) dias úteis, com base na Lei 14.133/2022;

c)

Não havendo respostas satisfatórias ou a solução do problema, o fiscal evolui ao Gestor do
Contrato a juntada de provas (registros) e recomenda a abertura de processo de penalidade;

d)

O Gestor do Contrato consulta os registros (as provas/impactos e respostas da contratada) e faz a
apreciação acerca do caso, bem como, abre o processo administrativo, visando a condução de um
processo de aplicação de penalidade;

e)

Decidido pela aplicação da sanção (indicação expressa), o Gestor notifica a contratada,
concedendo-lhe 15 dias úteis para respostas ou solução;

f)

Não havendo respostas ou a solução do problema, o Gestor gerará Relatório Circunstanciado
dirigido à Autoridade Competente, no caso da Universidade ao(à) Reitor(a), recomendando a
aplicação da penalidade (1ª instância);

g)

Importante que o este Relatório Circunstanciado seja encaminhado para a contratada tomar
conhecimento;

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Elaboração de Contratos – Aplicação de Penalidades
Atualizado em 22/11/2022

h)

O Gestor do Contrato poderá, em caso de dúvida jurídica sobre o processo, encaminhá-lo à
Procuradoria Geral Federal, solicitando análise prévia (Fim da 1ª instância);

i)

Após o Gabinete do Reitor receber o processo, e caso permaneça a dúvida jurídica sobre o
processo, poderá encaminhá-lo à Procuradoria Geral Federal, solicitando análise jurídica;

j)

O Reitor toma a decisão final quanto ao tipo de penalidade (2ª instância) e remete os autos para o
Gestor do Contrato realizar a notificação final da contratada;

k)

Após a notificação e ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias para contraditório e ampla defesa
por parte da contratada, e novamente não havendo respostas ou a solução do problema, o gestor
do contrato/time do contrato envia à Gerência de Contratos para registro no SICAF da penalidade,
bem como no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional
de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal;

l)

Ações posteriores:
l.1) O Reitor poderá acatar um único pedido de reconsideração sobre sua decisão, após a aplicação
da penalidade, e descer ao Gestor do Contrato pedindo a retiradas das sanções junto ao SICAF,
mediante novos argumentos;
l.2) Por fim, o Gestor do Contrato acompanhará o cumprimento da sansão e poderá julgar a
possibilidade
de
rescisão
contratual
(link:
https://ufal.br/servidor/gestao-do-conhecimento/contratos/registros-de-contratos/aditivos).

3. RESULTADOS ESPERADOS


Que as advertências sirvam como um meio de educar o Contratado, portanto, só devem ser aplicadas
em uma primeira falta ou faltas consideradas leves, que não geram impacto negativo no âmbito das
atividades da instituição;



A multa moratória deve ser aplicada de forma a forçar o contratado a executar alguma atividade e
quando já não cabe mais a aplicação da advertência, uma vez que a circunstância vem se repetindo;



As multas compensatórias devem ser aplicadas quando a Administração deseja recuperar um prejuízo
causado pela Contratante;



Devem o fiscal e o gestor avaliar a aplicação das sanções de modo gradual, começando com a
advertência, após com as multas e a partir da repetição das infrações/ocorrências irregulares que
motivaram as sanções anteriormente aplicadas, o uso do impedimento de licitar e contratar. Somente
quando houver falta gravíssima e dolo é que se aplica a pena de Declaração de Inidoneidade que deve
ser solicitada a autoridade competente no âmbito do Ministério da Educação. O objetivo do processo
de aplicação de penalidade não deve ser a punição em si, mas a correção dos erros ou equívocos na
execução dos serviços.
                
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