Resolução Consuni nº 60/2022

Regulamenta o Programa de Avaliação de Desempenho dos servidores técnico-administrativos em Educação, e dos Docentes Ocupantes de Função Gerencial da Ufal.

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Resolução CONSUNI n 60-2022 - Avaliação de Desempenho.pdf
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                    UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS – UFAL
SECRETARIA EXECUTIVA DOS CONSELHOS SUPERIORES – SECS

RESOLUÇÃO Nº 60/2022, CONSUNI/UFAL, de 02 de agosto de 2022.
REGULAMENTA O PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO
DOS
SERVIDORES
TÉCNICOADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO, E DOS DOCENTES
OCUPANTES DE FUNÇÃO GERENCIAL DA UFAL.
O CONSELHO SUPERIOR UNIVERSITÁRIO da Universidade Federal de Alagoas – CONSUNI/UFAL,
no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo ESTATUTO e REGIMENTO GERAL da UFAL, tendo
em vista o que consta do Processo n° 23065.021788/2019-57 e de acordo com a deliberação tomada, por
ampla maioria, na sessão ordinária mensal ocorrida em 02 de agosto de 2022;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico
dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, que institui o Plano Especial de Cargos
da Cultura e a Gratificação Específica de Atividade Cultural - GEAC; cria cargos de provimento efetivo; altera
dispositivos das Leis Nº 10.862, de 20 de abril de 2004, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 11.094, de 13 de
janeiro de 2005, 11.095, de 13 de janeiro de 2005, e 11.091, de 12 dejaneiro de 2005; revoga dispositivos da
Lei nº 10.862, de 20 de abril de 2004; e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto nº 5.825 de 29 de junho de 2006, que estabelece as diretrizes para
elaboração do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnicoadministrativos em Educação, instituído pela Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005;

RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Instituir o Programa de Avaliação de Desempenho dos servidores técnico-administrativos em
educação e dos ocupantes de função gerencial, técnicos-administrativos e docentes, da Universidade Federal
de Alagoas – UFAL, em conformidade com as Leis 8.112/1990 e 11.091/2005, alterada pela Lei nº
11.233/2005 e regulamentada pelo Decreto nº 5.825/2006.
Art. 2º Para efeito desta Resolução aplicam-se os seguintes conceitos:
I.
II.

III.
IV.

Desempenho: execução de atividades e cumprimento de metas pactuadas entre o ocupante
do cargo e a Universidade, com vistas ao alcance de objetivos institucionais;
Avaliação de Desempenho: instrumento gerencial que permite acompanhamento
sistemático e contínuo da atuação do servidor, tendo como referência o Plano de
Desenvolvimento Institucional da Universidade e como perspectivas a promoção da
qualidade dos serviços públicos e a oferta de subsídios à política de gestão de pessoas
para o desenvolvimento institucional e do servidor;
Servidor: pessoa legalmente investida em cargo público;
Cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional, as quais devem ser cometidas a um servidor;

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V.
VI.
VII.
VIII.

Chefia Imediata: autoridade à qual o servidor está diretamente subordinado
hierarquicamente, definida na estrutura organizacional;
Equipe de Trabalho: grupo de servidores que conhece e compartilha o ambiente e/ou
o processo de trabalho do servidor avaliado;
Processos de Trabalho: conjunto de atividades integradas exercidas por um servidor ou
por uma equipe de trabalho que resulta em um produto ou serviço final;
Feedback: conversa individual entre a chefia e o servidor avaliado acerca do trabalho
desenvolvido e do resultado da sua Avaliação de Desempenho, com o objetivo da melhoria
contínua do trabalho realizado, bem como do desenvolvimento do servidor.

CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES SUJEITOS À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 3º A Avaliação de Desempenho será aplicada:
I.
II.

Aos servidores técnico-administrativos de cargos de provimento efetivo;
Aos servidores ocupantes dos cargos em comissão e funções gratificadas de direção, chefia
e assessoramento.

Parágrafo Único. A Avaliação de Desempenho terá efeitos na progressão de carreira ou promoção
funcional do servidor.
Art. 4º A Avaliação de Desempenho tem os seguintes objetivos:
I.

II.
III.
IV.
V.
VI.

Acompanhar o desenvolvimento individual dos servidores, tendo como perspectivas a
promoção da qualidade dos serviços públicos e a oferta de subsídios à política de gestão de
pessoas para o desenvolvimento institucional e do servidor;
Oferecer ao servidor a oportunidade de refletir suas potencialidades e de aprimorar seu
desempenho na Universidade;
Fornecer bases para programas de desenvolvimento e capacitação de pessoal e para
dimensionamento das necessidades institucionais;
Apontar indicadores que possibilitem ações voltadas à qualidade dos processos de
trabalho;
Incentivar e ampliar os canais de comunicação entre as equipes de trabalho, favorecendo
o relacionamento interpessoal nas equipes, gerando clima organizacional favorável;
Obter dados para a efetivação da progressão de carreira ou promoção funcional do
servidor.

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º Compete à Pró-reitoria de Gestão de Pessoas e do Trabalho (PROGEP) a coordenação, a
orientação, o acompanhamento e o aperfeiçoamento da Avaliação de Desempenho, devendo ainda:
I.
II.

Emitir, no prazo devido, os processos de avaliação, tramitando-os aos setores de lotação
dos servidores avaliados;
Consolidar o resultado das avaliações;

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III.
IV.
V.

Analisar e emitir parecer quanto aos recursos impetrados em primeira instância;
Gerar relatórios anuais;
Propiciar condições favoráveis à melhoria do processo avaliativo.

Art. 6º Compete à Direção das Unidades Administrativas e Acadêmicas:
I.
II.
III.

Coordenar e acompanhar o plano de metas da Unidade;
Viabilizar a aplicação da Avaliação de Desempenho na Unidade;
Acompanhar e promover o cumprimento dos prazos da Avaliação de Desempenho dos
servidores na Unidade.

Art. 7º Compete à Chefia Imediata:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.

Estabelecer, com a equipe de trabalho, as atividades a serem desenvolvidas e as metas a
serem alcançadas;
Acompanhar o desempenho do servidor, orientando-o em relação às atividades que
desenvolverá de acordo com as atribuições do cargo efetivo;
Realizar a avaliação dos servidores sob sua supervisão, de forma justa e imparcial,
respeitando o prazo estabelecido pela PROGEP e os dispositivos desta Resolução;
Considerar os Indicadores de Competência e os Indicadores de Potencial, especificados nos
formulários, para fins de avaliação;
Designar os membros da equipe de trabalho que participarão da avaliação do servidor;
Garantir que a equipe de trabalho realize as avaliações no prazo estipulado pela
PROGEP;
Dar feedback ao servidor avaliado, conversando individualmente acerca do trabalho
desenvolvido e do resultado da sua Avaliação de Desempenho, com o objetivo da melhoria
contínua do trabalho realizado, bem como, do desenvolvimento do servidor.

Art. 8º Compete aos membros da Equipe de Trabalho participantes da avaliação:
I.
II.

Discutir com imparcialidade e avaliar, em conjunto, o desempenho do avaliado, atribuindo
pontuação justa, visando contribuir para o seu desenvolvimento;
Cooperar para que a avaliação seja realizada dentro do prazo estipulado pela PROGEP.

Art. 9º Compete ao Servidor Avaliado:
I.

II.

Fazer a autoavaliação de desempenho levando em conta a realidade do trabalho
desempenhado, seu grau de comprometimento e a qualidade das suas entregas,
respeitando o prazo estipulado pela PROGEP;
Tomar ciência da avaliação de desempenho efetuada pela chefia imediata e pela equipe
de trabalho, conforme disposto nesta Resolução.

Art. 10º Compete à Secretaria da Unidade do avaliado:
I.
II.

Preencher as informações funcionais relativas ao avaliado solicitadas no processo de
avaliação;
Manter controle dos prazos de avaliação e devolver o processo à PROGEP respeitando o
prazo previsto.

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Art. 11º Compete ao Departamento de Administração de Pessoal – DAP:
I.
II.
III.
IV.

Emitir as portarias de progressão por mérito dos servidores técnico-administrativos;
Implantar a progressão por mérito e seus efeitos financeiros aos vencimentos;
Arquivar o processo de avaliação após a finalização;
Elucidar, quando necessário, implantação das progressões por mérito.

CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 12º Constituem-se modalidades da Avaliação de Desempenho:
I.

II.

III.

IV.

Autoavaliação – é a modalidade que deve retratar a análise do servidor a respeito de
seu desempenho, baseando-se nas competências requeridas para o desenvolvimento das
atividades, bem como, seu potencial de evolução.
Avaliação do Servidor pela Chefia Imediata – é a modalidade em que a chefia imediata
avalia o desempenho do servidor na realização das atividades, considerando o
desenvolvimento das competências durante todo o período avaliativo, bem como, seu
potencial de evolução.
Avaliação do Servidor pela Equipe de Trabalho – é a modalidade realizada pelo grupo
designado de servidores que conhecem e compartilham o mesmo ambiente e/ou processo
de trabalho, considerando as competências do servidor avaliado, sua contribuição para o
alcance dos objetivos setoriais, bem como, seu potencial de evolução.
Avaliação por Desempenho Acadêmico – é a modalidade em que o servidor com
afastamento no interstício avaliativo, superior a 06 (seis) meses, para qualificação
(formação na pós-graduação), é avaliado de acordo com o desempenho no curso.

Art. 13º A Avaliação de Desempenho do técnico-administrativo em cargo de provimento efetivo será
realizada na Unidade em que o servidor esteja desempenhando suas atividades, por meio de formulários
específicos e nas modalidades I, II e III, conforme disposto no Art. 12.
Parágrafo Único. A Avaliação por Desempenho Acadêmico será realizada por instrumento próprio
disponibilizado pela PROGEP.
Art. 14º Os servidores que estiverem à disposição de outros órgãos por meio de cessão, colaboração
técnica, exercício provisório e afins serão avaliados pelo órgão no qual o servidor esteja desenvolvendo suas
atividades, nos termos desta Resolução.
Parágrafo Único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, a PROGEP disponibilizará os
formulários de Avaliação de Desempenho.
Art. 15º A avaliação dos servidores ocupantes dos cargos em comissão e funções gratificadas de
direção, chefia e assessoramento será realizada por meio de formulários específicos nas modalidades I, II e
III, conforme disposto no Art. 12.
Art. 16º No processo de Avaliação de Desempenho, a equipe de trabalho será representada por 3
(três) servidores indicados pela chefia imediata que compartilhem o mesmo ambiente/setor de trabalho do
avaliado.

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§1º Em setores com equipes reduzidas, poderá ser designada para a avaliação uma equipe menor de
servidores que compartilhem o mesmo ambiente/setor de trabalho do avaliado.
§2º Caso o ambiente/setor de trabalho seja composto apenas pelo servidor avaliado, a avaliação de
desempenho será restrita às modalidades de Autoavaliação e Avaliação pela Chefia Imediata.
Art. 17º Os servidores redistribuídos, cujo período de efetivo exercício na UFAL seja inferior a 6 (seis)
meses, deverão ser avaliados por sua instituição de origem.
Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo, caberá ao servidor avaliado a
responsabilidade de encaminhar à PROGEP sua Avaliação de Desempenho.
Art. 18º Nos casos de remoção durante o período considerado para a avaliação, a realização desta
caberá à chefia imediata e à equipe de trabalho da atual unidade, desde que o servidor tenha permanência
de tempo igual ou superior a 06 (seis) meses.
Parágrafo único. Para os servidores que não alcançaram o período mínimo de que trata o caput deste
artigo, a realização da avaliação caberá à chefia imediata e à equipe de trabalho de sua lotação anterior.
Art. 19º Diante da impossibilidade de realização da avaliação pela chefia imediata no período, em
virtude de destituição da função, a chefia imediata atual deverá avaliar o servidor independentemente do
tempo de exercício na função, facultando-se consulta à equipe de trabalho para embasar a avaliação.

CAPÍTULO VI
DA PERIODICIDADE
Art. 20º O servidor público será avaliado durante todo o período em que estiver em efetivo exercício
nas atividades de seu cargo ou função, em ciclos definidos pela PROGEP, considerando-se as ocorrências de
afastamentos ou licenças de efetivo exercício observadas na legislação vigente.
Parágrafo único. Após atingir o último Padrão de Vencimento na carreira (PV 16), o servidor
continuará sendo avaliado, uma vez que perduram os objetivos da avaliação de desempenho de que trata os
incisos I a V, Art. 4.

CAPÍTULO VII
DA METODOLOGIA
Art. 21º A Avaliação de Desempenho adotará o método quantiqualitativo, compreendendo dois tipos
de indicadores, conforme orientações constantes no Anexo I:
I.

II.

Indicadores de Competência (quantitativos): compreendem os conhecimentos, as
habilidades e as atitudes do servidor e consideram, para fins de avaliação, as competências
demonstradas (passado);
Indicadores de Potencial (qualitativos): avaliam a capacidade de evolução do servidor e
consideram o potencial de realização (futuro).

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Art. 22º Serão observados os seguintes Indicadores de Competência para avaliação dos servidores
técnico-administrativos em cargos de provimento efetivo:
I.
II.
III.
IV.
V.

Preparo e qualificação;
Capacidade de trabalho em equipe;
Compromisso com resultados;
Visão institucional;
Características comportamentais.

Parágrafo Único. A cada indicador é atribuída uma pontuação, de 0 (zero) a 2 (dois) pontos, conforme
definido nesta Resolução.
Art. 23º Serão adotados os seguintes Indicadores de Competência para avaliação dos servidores
(docentes e técnico-administrativos) ocupantes dos cargos em comissão e funções gratificadas de direção,
chefia e assessoramento:
I.
II.
III.
IV.
V.

Capacidade de gestão;
Preparo e qualificação;
Capacidade de trabalho em equipe;
Visão institucional;
Características comportamentais.

Parágrafo Único. A cada indicador é atribuída uma pontuação, de 0 (zero) a 2 (dois) pontos, conforme
definido nesta Resolução.
Art. 24º Cada item dos Indicadores de Competência oferecerá 8 (oito) níveis de avaliação:
I.
II.
III.
IV.

Excelente: nível 8 (2 pontos) e nível 7 (1,85 pontos);
Bom: nível 6 (1,7 pontos) e nível 5 (1,4 pontos);
Regular: nível 4 (1,2 pontos) e nível 3 (1 ponto);
Insatisfatório: nível 2 (0,85 ponto) e nível 1 (0 ponto)

Art. 25º São Indicadores de Potencial para avaliação dos servidores técnico-administrativos em
cargos de provimento efetivo:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.

Orientação para o aprendizado e autodesenvolvimento;
Abrangência de análise;
Compreensão interpessoal;
Capacidade de evolução funcional;
Maturidade emocional;
Flexibilidade/Adaptabilidade;
Comunicação;
Resiliência;
Cooperação;
Entusiasmo, envolvimento e inovação.

Parágrafo Único. Cada indicador deverá ser classificado de forma qualitativa, considerando-se a
capacidade de evolução e potencial de realização, de acordo com a necessidade de desenvolvimento do
servidor.

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Art. 26º Serão adotados os seguintes Indicadores de Potencial para avaliação dos servidores
(docentes e técnico-administrativos) ocupantes dos cargos em comissão e funções gratificadas de direção,
chefia e assessoramento:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.

Habilidade para o desenvolvimento da equipe;
Orientação para o aprendizado e autodesenvolvimento;
Abrangência de análise;
Compreensão interpessoal;
Capacidade de evolução funcional;
Maturidade emocional;
Flexibilidade/Adaptabilidade;
Comunicação;
Resiliência e inovação;
Entusiasmo e envolvimento.

Parágrafo Único. Cada indicador deverá ser classificado de forma qualitativa, considerando-se a
capacidade de evolução e potencial de realização, de acordo com a necessidade de desenvolvimento do
servidor.
Art. 27º A Autoavaliação, a Avaliação pela Chefia Imediata e pela Equipe de Trabalho serão efetuadas
por meio de formulários específicos de avaliação de desempenho compostos por indicadores, aos quais devese atribuir um nível de avaliação.
CAPÍTULO VIII
DOS RESULTADOS DA AVALIAÇÃO
Art. 28º O resultado de cada modalidade de avaliação será obtido pelo somatório da pontuação dos
Indicadores de Competência, totalizando, no máximo, 10 (dez) pontos.
Art. 29º Para fins de cálculo do resultado final da Avaliação de Desempenho, serão considerados os
seguintes percentuais:
I.
II.
III.

25% (vinte e cinco por cento) para a Autoavaliação;
50% (cinquenta por cento) para a Avaliação pela Chefia Imediata;
25% (vinte e cinco por cento) para a Avaliação pela Equipe de Trabalho.

Parágrafo Único. Para as avaliações previstas no §2º do Art. 16, os percentuais aplicados serão 40%
(quarenta por cento) para a Autoavaliação e 60% (sessenta por cento) para a Avaliação pela Chefia Imediata.
Art. 30º A participação do servidor em eventos relacionados ao cargo (cursos, treinamentos,
simpósios, congressos, etc.), bem como sua colaboração como membro de Comissão ou de Grupo de
Trabalho (GT) a serviço da Universidade, acrescentará a pontuação de 0,25 (vinte e cinco décimos) por
participação, num limite máximo de 1,0 (um) ponto, para efeito do cômputo do resultado final do processo
avaliativo.
§ 1º Só receberão pontuação os eventos/cursos finalizados dentro do período avaliativo.
§ 2º Será considerada a Portaria de Comissão ou a Declaração de participação em Grupo de Trabalho – GT

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finalizada ou em curso, dentro do interstício avaliativo.
Art. 31º O resultado final da Avaliação de Desempenho do servidor será assim classificado:
I.
II.
III.
IV.

Abaixo de 4,2 pontos: desempenho insuficiente;
De 4,2 a 6,99 pontos: desempenho regular;
De 7 a 8,99 pontos: desempenho bom;
De 9 a 10 pontos: desempenho excelente.

CAPÍTULO IX
DA PROGRESSÃO POR MÉRITO
Art. 32º Progressão por mérito profissional é a mudança para o padrão de vencimento
imediatamente subsequente, efetivada através de processo de avaliação de desempenho definida pela Lei
nº 11.091/2005.
Parágrafo único. A mudança de padrão de vencimento não acarretará em alteração do nível de
capacitação.
Art. 33º Os servidores técnico-administrativos que ainda não alcançaram o Padrão de Vencimento
16 (PV 16) farão jus, a cada 18 (dezoito) meses, à progressão por mérito, desde que obtenham, no mínimo,
conceito de desempenho bom, com pontuação final igual ou superior a 7 (sete) pontos na última avaliação.
Parágrafo único. Na contagem do interstício para concessão de progressão por mérito profissional,
serão descontados os dias correspondentes a faltas não justificadas.
CAPÍTULO X
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Art. 34° O servidor avaliado deverá tomar ciência dos resultados obtidos na Avaliação de
Desempenho realizada pela Chefia Imediata e pela Equipe de Trabalho.
§ 1º Caso o avaliado não concorde com a avaliação da Chefia Imediata e/ou da Equipe de Trabalho, deverá
pedir a reconsideração no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a partir da data de ciência. A chefia imediata e/ou
a equipe de trabalho, conforme o caso, deverá se manifestar, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, acerca do
pedido de reconsideração, mantendo ou alterando o resultado.
§ 2º Após resposta ao pedido de reconsideração, o avaliado deverá tomar ciência, manifestando-se de acordo
ou contrário.
Art. 35° Em caso de discordância do resultado do pedido de reconsideração, o avaliado poderá
interpor recurso, devidamente fundamentado, quanto ao resultado de sua avaliação de desempenho.
§ 1º O recurso de que trata o caput deverá ser claramente fundamentado, contendo, em anexo, quando
for o caso, documentação comprobatória.
§ 2º O pedido deverá ser encaminhado, em primeira instância, à Pró-reitoria de Gestão de Pessoas e do

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Trabalho e, em segunda instância, ao Gabinete Reitoral.
§ 3º O prazo para a interposição do recurso será de 10 (dez) dias, a contar da ciência de que trata o §2º do
Art. 34, e será contado em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento,
ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente.
§ 4º O prazo-limite para a análise e julgamento do recurso será de até 30 (trinta) dias corridos após a data de
recebimento do pedido.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36º Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-reitoria de Gestão de Pessoas e do Trabalho
(PROGEP).
Art. 37º Fica revogada a Resolução nº 10/2002-CONSUNI/UFAL.
Art. 38º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala Virtual do Sistema Web Conferência da RNP, em 02 de agosto de 2022.

PROF. JOSEALDO TONHOLO
PRESIDENTE DO CONSUNI/UFAL
                
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