Resolução Consuni nº 43/2023
Atualiza a Resolução Consuni nº 60/2022, que trata do Programa de Avaliação de Desempenho dos servidores técnico-administrativos em Educação, e dos Docentes Ocupantes de Função Gerencial da Ufal.
Nova resolução de AD - resol. CONSUNI nº 43-2023.pdf
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS – UFAL
SECRETARIA EXECUTIVA DOS CONSELHOS SUPERIORES – SECS
RESOLUÇÃO Nº 43/2023, CONSUNI/UFAL, de 08 de agosto de 2023.
RETIFICA
DISPOSITIVOS
DA
RESOLUÇÃO Nº 60/2022-CONSUNI/
UFAL QUE REGULAMENTOU O
PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO DOS SERVIDORES
TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM
EDUCAÇÃO E DOS DOCENTES,
OCUPANTES
DE
FUNÇÃO
GERENCIAL DA UFAL.
O CONSELHO SUPERIOR UNIVERSITÁRIO da Universidade Federal de
Alagoas – CONSUNI/UFAL, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo
ESTATUTO e REGIMENTO GERAL da UFAL, tendo em vista o que consta do Processo n°
23065.028399/2023-39 e de acordo com a deliberação tomada, por ampla maioria, na sessão
ordinária mensal ocorrida em 08 de agosto de 2023;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas
federais;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, que institui o Plano
Especial de Cargos da Cultura e a Gratificação Específica de Atividade Cultural - GEAC; cria
cargos de provimento efetivo; altera dispositivos das Leis Nº 10.862, de 20 de abril de 2004,
11.046, de 27 de dezembro de 2004, 11.094, de 13 de janeiro de 2005, 11.095, de 13 de janeiro
de 2005, e 11.091, de 12 de janeiro de 2005; revoga dispositivos da Lei nº 10.862, de 20 de
abril de 2004; e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto nº 5.825 de 29 de junho de 2006, que estabelece as
diretrizes para elaboração do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira
dos Cargos Técnico- administrativos em Educação, instituído pela Lei nº 11.091, de 12 de
janeiro de 2005;
CONSIDERANDO o Ofício nº 20/2023-CDRH/PROGEP/UFAL de 02 de agosto
de 2023.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Retificar dispositivos da Resolução nº 60/2022-CONSUNI/UFAL que
regulamentou o Programa de Avaliação de Desempenho dos servidores técnico-administrativos
em educação e dos ocupantes de função gerencial, técnicos-administrativos e docentes, da
Universidade Federal de Alagoas – UFAL, em conformidade com as Leis 8.112/1990 e
11.091/2005, alterada pela Lei nº 11.233/2005 e regulamentada pelo Decreto nº 5.825/2006.
Art. 2º Para efeito desta Resolução aplicam-se os seguintes conceitos:
I.
II.
Desempenho: execução de atividades e cumprimento de metas pactuadas
entre o ocupante do cargo e a Universidade, com vistas ao alcance de
objetivos institucionais;
Avaliação de Desempenho: instrumento gerencial que permite
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III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
acompanhamento sistemático e contínuo da atuação do servidor, tendo como
referência o Plano de Desenvolvimento Institucional da Universidade e como
perspectivas a promoção da qualidade dos serviços públicos e a oferta de
subsídios à política de gestão de pessoas para o desenvolvimento
institucional e do servidor;
Servidor: pessoa legalmente investida em cargo público;
Cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na
estrutura organizacional, as quais devem ser cometidas a um servidor;
Chefia Imediata: autoridade à qual o servidor está diretamente
subordinado hierarquicamente, definida na estrutura organizacional;
Equipe de Trabalho: grupo de servidores que conhece e compartilha
o ambiente e/ou o processo de trabalho do servidor avaliado;
Processos de Trabalho: conjunto de atividades integradas exercidas por
um servidor ou por uma equipe de trabalho que resulta em um produto ou
serviço final;
Feedback: conversa individual entre a chefia e o servidor avaliado acerca
do trabalho desenvolvido e do resultado da sua Avaliação de Desempenho,
com o objetivo da melhoria contínua do trabalho realizado, bem como do
desenvolvimento do servidor.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES SUJEITOS À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 3º A Avaliação de Desempenho será aplicada:
I.
II.
Aos servidores técnico-administrativos de cargos de provimento efetivo;
Aos servidores ocupantes dos cargos em comissão e funções gratificadas de
direção, chefia e assessoramento.
Parágrafo Único. A Avaliação de Desempenho terá efeitos na progressão de carreira
ou promoção funcional do servidor.
Art. 4º A Avaliação de Desempenho tem os seguintes objetivos:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
Acompanhar o desenvolvimento individual dos servidores, tendo como
perspectivas a promoção da qualidade dos serviços públicos e a oferta de
subsídios à política de gestão de pessoas para o desenvolvimento
institucional e do servidor;
Oferecer ao servidor a oportunidade de refletir suas potencialidades e de
aprimorar seu desempenho na Universidade;
Fornecer bases para programas de desenvolvimento e capacitação de
pessoal e para dimensionamento das necessidades institucionais;
Apontar indicadores que possibilitem ações voltadas à qualidade dos
processos de trabalho;
Incentivar e ampliar os canais de comunicação entre as equipes de trabalho,
favorecendo o relacionamento interpessoal nas equipes, gerando clima
organizacional favorável;
Obter dados para a efetivação da progressão de carreira ou promoção
funcional do servidor.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
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Art. 5º Compete à Pró-reitoria de Gestão de Pessoas e do Trabalho (PROGEP) a
coordenação, a orientação, o acompanhamento e o aperfeiçoamento da Avaliação de
Desempenho, devendo ainda:
I.
II.
III.
IV.
V.
Emitir, no prazo devido, os processos de avaliação, tramitando-os aos
setores de lotação dos servidores avaliados;
Consolidar o resultado das avaliações;
Analisar e emitir parecer quanto aos recursos impetrados em primeira
instância;
Gerar relatórios anuais;
Propiciar condições favoráveis à melhoria do processo avaliativo.
Art. 6º Compete à Direção das Unidades Administrativas e Acadêmicas:
I.
II.
III.
Coordenar e acompanhar o plano de metas da Unidade;
Viabilizar a aplicação da Avaliação de Desempenho na Unidade;
Acompanhar e promover o cumprimento dos prazos da Avaliação de
Desempenho dos servidores na Unidade.
Art. 7º Compete à Chefia Imediata:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
Estabelecer, com a equipe de trabalho, as atividades a serem desenvolvidas
e as metas a serem alcançadas;
Acompanhar o desempenho do servidor, orientando-o em relação às
atividades que desenvolverá de acordo com as atribuições do cargo efetivo;
Realizar a avaliação dos servidores sob sua supervisão, de forma justa e
imparcial, respeitando o
prazo estabelecido pela PROGEP e os
dispositivos desta Resolução;
Considerar os Indicadores de Competência e os Indicadores de Potencial,
especificados nos formulários, para fins de avaliação;
Designar os membros da equipe de trabalho que participarão da avaliação
do servidor;
Garantir que a equipe de trabalho realize as avaliações no prazo
estipulado pela PROGEP;
Dar feedback ao servidor avaliado, conversando individualmente acerca do
trabalho desenvolvido e do resultado da sua Avaliação de Desempenho,
com o objetivo da melhoria contínua do trabalho realizado, bem como, do
desenvolvimento do servidor.
Art. 8º Compete aos membros da Equipe de Trabalho participantes da avaliação:
I.
II.
Discutir com imparcialidade e avaliar, em conjunto, o desempenho do
avaliado, atribuindo pontuação justa, visando contribuir para o seu
desenvolvimento;
Cooperar para que a avaliação seja realizada dentro do prazo estipulado pela
PROGEP.
Art. 9º Compete ao Servidor Avaliado:
I.
II.
Fazer a autoavaliação de desempenho levando em conta a realidade do
trabalho desempenhado, seu grau de comprometimento e a qualidade das
suas entregas, respeitando o prazo estipulado pela PROGEP;
Tomar ciência da avaliação de desempenho efetuada pela chefia imediata e
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pela equipe de trabalho, conforme disposto nesta Resolução.
Art. 10 Compete à Secretaria da Unidade do avaliado:
I.
II.
Preencher as informações funcionais relativas ao avaliado solicitadas no
processo de avaliação;
Manter controle dos prazos de avaliação e devolver o processo à PROGEP
respeitando o prazo previsto.
Art. 11 Compete ao Departamento de Administração de Pessoal – DAP:
I.
II.
III.
IV.
Emitir as portarias de progressão por mérito dos servidores técnicoadministrativos;
Implantar a progressão por mérito e seus efeitos financeiros aos
vencimentos;
Arquivar o processo de avaliação após a finalização;
Elucidar, quando necessário, implantação das progressões por mérito.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 12 Constituem-se modalidades da Avaliação de Desempenho:
I.
II.
III.
IV.
Autoavaliação – é a modalidade que deve retratar a análise do servidor a
respeito de seu desempenho, baseando-se nas competências requeridas para
o desenvolvimento das atividades, bem como, seu potencial de evolução.
Avaliação do Servidor pela Chefia Imediata – é a modalidade em que a
chefia imediata avalia o desempenho do servidor na realização das
atividades, considerando o desenvolvimento das competências durante todo
o período avaliativo, bem como, seu potencial de evolução.
Avaliação do Servidor pela Equipe de Trabalho – é a modalidade
realizada pelo grupo designado de servidores que conhecem e
compartilham o mesmo ambiente e/ou processo de trabalho, considerando
as competências do servidor avaliado, sua contribuição para o alcance dos
objetivos setoriais, bem como, seu potencial de evolução.
Avaliação por Desempenho Acadêmico – é a modalidade em que o
servidor com afastamento no interstício avaliativo, superior a 06 (seis)
meses, para qualificação (formação na pós-graduação), é avaliado de acordo
com o desempenho no curso.
Art. 13 A Avaliação de Desempenho do técnico-administrativo em cargo de
provimento efetivo será realizada na Unidade em que o servidor esteja desempenhando suas
atividades, por meio de formulários específicos e nas modalidades I, II e III, conforme disposto
no Art. 12.
Parágrafo Único. A Avaliação por Desempenho Acadêmico será realizada por
instrumento próprio disponibilizado pela PROGEP.
Art. 14 Os servidores que estiverem à disposição de outros órgãos por meio de cessão,
colaboração técnica, exercício provisório e afins serão avaliados pelo órgão no qual o servidor
esteja desenvolvendo suas atividades, nos termos desta Resolução.
Parágrafo Único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, a PROGEP
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disponibilizará os formulários de Avaliação de Desempenho.
Art. 15 A avaliação dos servidores ocupantes dos cargos em comissão e funções
gratificadas de direção, chefia e assessoramento será realizada por meio de formulários
específicos nas modalidades I, II e III, conforme disposto no Art. 12.
Art. 16 No processo de Avaliação de Desempenho, a equipe de trabalho será
representada por 3 (três) servidores indicados pela chefia imediata que compartilhem o mesmo
ambiente/setor de trabalho do avaliado.
§1º Em setores com equipes reduzidas, poderá ser designada para a avaliação uma equipe
menor de servidores que compartilhem o mesmo ambiente/setor de trabalho do avaliado.
§2º Caso o ambiente/setor de trabalho seja composto apenas pelo servidor avaliado, a avaliação
de desempenho será restrita às modalidades de Autoavaliação e Avaliação pela Chefia
Imediata.
Art. 17 Os servidores redistribuídos, cujo período de efetivo exercício na UFAL seja
inferior a 6 (seis) meses, deverão ser avaliados por sua instituição de origem.
Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo, caberá ao servidor
avaliado a responsabilidade de encaminhar à PROGEP sua Avaliação de Desempenho.
Art. 18 Nos casos de remoção durante o período considerado para a avaliação, a
realização desta caberá à chefia imediata e à equipe de trabalho da atual unidade, desde que o
servidor tenha permanência de tempo igual ou superior a 06 (seis) meses.
Parágrafo único. Para os servidores que não alcançaram o período mínimo de que
trata o caput deste artigo, a realização da avaliação caberá à chefia imediata e à equipe de
trabalho de sua lotação anterior.
Art. 19 Diante da impossibilidade de realização da avaliação pela chefia imediata no
período, em virtude de destituição da função, a chefia imediata atual deverá avaliar o servidor
independentemente do tempo de exercício na função, facultando-se consulta à equipe de
trabalho para embasar a avaliação.
CAPÍTULO VI
DA PERIODICIDADE
Art. 20 O servidor público será avaliado durante todo o período em que estiver em
efetivo exercício nas atividades de seu cargo ou função, em ciclos definidos pela PROGEP,
considerando-se as ocorrências de afastamentos ou licenças de efetivo exercício observadas na
legislação vigente.
Parágrafo único. Após atingir o último Padrão de Vencimento na carreira (PV 16), o
servidor continuará sendo avaliado, uma vez que perduram os objetivos da avaliação de
desempenho de que trata os incisos I a V, Art. 4.
CAPÍTULO VII
DA METODOLOGIA
Art. 21 A Avaliação de Desempenho adotará o método quantiqualitativo,
compreendendo dois tipos de indicadores, conforme orientações constantes no Anexo I:
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I.
II.
Indicadores de Competência (quantitativos): compreendem os
conhecimentos, as habilidades e as atitudes do servidor e consideram, para
fins de avaliação, as competências demonstradas (passado);
Indicadores de Potencial (qualitativos): avaliam a capacidade de evolução
do servidor e consideram o potencial de realização (futuro).
Art. 22 Serão observados os seguintes Indicadores de Competência para avaliação dos
servidores técnico-administrativos em cargos de provimento efetivo:
I.
II.
III.
IV.
V.
Preparo e qualificação;
Capacidade de trabalho em equipe;
Compromisso com resultados;
Visão institucional;
Características comportamentais.
Parágrafo Único. A cada indicador é atribuída uma pontuação, de 0 (zero) a 2 (dois)
pontos, conforme definido nesta Resolução.
Art. 23 Serão adotados os seguintes Indicadores de Competência para avaliação dos
servidores (docentes e técnico-administrativos) ocupantes dos cargos em comissão e funções
gratificadas de direção, chefia e assessoramento:
I.
II.
III.
IV.
V.
Capacidade de gestão;
Preparo e qualificação;
Capacidade de trabalho em equipe;
Visão institucional;
Características comportamentais.
Parágrafo Único. A cada indicador é atribuída uma pontuação, de 0 (zero) a 2 (dois)
pontos, conforme definido nesta Resolução.
Art. 24 Cada item dos Indicadores de Competência oferecerá 8 (oito) níveis de
avaliação:
I.
II.
III.
IV.
Excelente: nível 8 (2 pontos) e nível 7 (1,85 pontos);
Bom: nível 6 (1,7 pontos) e nível 5 (1,4 pontos);
Regular: nível 4 (1,2 pontos) e nível 3 (1 ponto);
Insatisfatório: nível 2 (0,85 ponto) e nível 1 (0 ponto)
Art. 25 São Indicadores de Potencial para avaliação dos servidores técnicoadministrativos em cargos de provimento efetivo:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
Orientação para o aprendizado e autodesenvolvimento;
Abrangência de análise;
Compreensão interpessoal;
Capacidade de evolução funcional;
Flexibilidade/Adaptabilidade;
Comunicação;
Cooperação;
Envolvimento.
Parágrafo Único. Cada indicador deverá ser classificado de forma qualitativa,
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considerando-se a capacidade de evolução e potencial de realização, de acordo com a
necessidade de desenvolvimento do servidor.
Art. 26 Serão adotados os seguintes Indicadores de Potencial para avaliação dos
servidores (docentes e técnico-administrativos) ocupantes dos cargos em comissão e funções
gratificadas de direção, chefia e assessoramento:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
Habilidade para o desenvolvimento da equipe;
Orientação para o aprendizado e autodesenvolvimento;
Abrangência de análise;
Compreensão interpessoal;
Capacidade de evolução funcional;
Flexibilidade/Adaptabilidade;
Comunicação;
Envolvimento.
Parágrafo Único. Cada indicador deverá ser classificado de forma qualitativa,
considerando-se a capacidade de evolução e potencial de realização, de acordo com a
necessidade de desenvolvimento do servidor.
Art. 27 A Autoavaliação, a Avaliação pela Chefia Imediata e pela Equipe de Trabalho
serão efetuadas por meio de formulários específicos de avaliação de desempenho compostos
por indicadores, aos quais deve-se atribuir um nível de avaliação.
CAPÍTULO VIII
DOS RESULTADOS DA AVALIAÇÃO
Art. 28 O resultado de cada modalidade de avaliação será obtido pelo somatório da
pontuação dos Indicadores de Competência, totalizando, no máximo, 10 (dez) pontos.
Art. 29 Para fins de cálculo do resultado final da Avaliação de Desempenho, serão
considerados os seguintes percentuais:
I.
II.
III.
25% (vinte e cinco por cento) para a Autoavaliação;
50% (cinquenta por cento) para a Avaliação pela Chefia Imediata;
25% (vinte e cinco por cento) para a Avaliação pela Equipe de Trabalho.
Parágrafo Único. Para as avaliações previstas no §2º do Art. 16, os percentuais
aplicados serão 40% (quarenta por cento) para a Autoavaliação e 60% (sessenta por cento)
para a Avaliação pela Chefia Imediata.
Art. 30 A participação do servidor em eventos relacionados ao cargo (cursos,
treinamentos, simpósios, congressos, etc.), bem como sua colaboração como membro de
Comissão ou de Grupo de Trabalho (GT) a serviço da Universidade, acrescentará a pontuação
de 0,25 (vinte e cinco décimos) por participação, num limite máximo de 1,0 (um) ponto, para
efeito do cômputo do resultado final do processo avaliativo.
§ 1º Só receberão pontuação os eventos/cursos finalizados dentro do período avaliativo.
§ 2º Será considerada a Portaria de Comissão ou a Declaração de participação em Grupo de
Trabalho – GT finalizada ou em curso, dentro do interstício avaliativo.
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Art. 31 O resultado final da Avaliação de Desempenho do servidor será assim
classificado:
I.
II.
III.
IV.
Abaixo de 4,2 pontos: desempenho insuficiente;
De 4,2 a 6,99 pontos: desempenho regular;
De 7 a 8,99 pontos: desempenho bom;
De 9 a 10 pontos: desempenho excelente.
CAPÍTULO IX
DA PROGRESSÃO POR MÉRITO
Art. 32 Progressão por mérito profissional é a mudança para o padrão de vencimento
imediatamente subsequente, efetivada através de processo de avaliação de desempenho
definida pela Lei nº 11.091/2005.
Parágrafo único. A mudança de padrão de vencimento não acarretará em alteração do
nível de capacitação.
Art. 33 Os servidores técnico-administrativos que ainda não alcançaram o Padrão de
Vencimento 16 (PV 16) farão jus, a cada 18 (dezoito) meses, à progressão por mérito, desde
que obtenham, no mínimo, conceito de desempenho bom, com pontuação final igual ou
superior a 7 (sete) pontos na última avaliação.
Parágrafo único. Na contagem do interstício para concessão de progressão por mérito
profissional, serão descontados os dias correspondentes a faltas não justificadas.
CAPÍTULO X
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Art. 34 O servidor avaliado deverá tomar ciência dos resultados obtidos na Avaliação
de Desempenho realizada pela Chefia Imediata e pela Equipe de Trabalho.
§ 1º Caso o avaliado não concorde com a avaliação da Chefia Imediata e/ou da Equipe de
Trabalho, deverá pedir a reconsideração no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a partir da data de
ciência. A chefia imediata e/ou a equipe de trabalho, conforme o caso, deverá se manifestar, no
prazo de até 5 (cinco) dias úteis, acerca do pedido de reconsideração, mantendo ou alterando o
resultado.
§ 2º Após resposta ao pedido de reconsideração, o avaliado deverá tomar ciência,
manifestando-se de acordo ou contrário.
Art. 35 Em caso de discordância do resultado do pedido de reconsideração, o avaliado
poderá interpor recurso, devidamente fundamentado, quanto ao resultado de sua avaliação de
desempenho.
§ 1º O recurso de que trata o caput deverá ser claramente fundamentado, contendo, em anexo,
quando for o caso, documentação comprobatória.
§ 2º O pedido deverá ser encaminhado, em primeira instância, à Pró-reitoria de Gestão de
Pessoas e do Trabalho e, em segunda instância, ao Gabinete Reitoral.
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§ 3º O prazo para a interposição do recurso será de 10 (dez) dias, a contar da ciência de que
trata o §2º do Art. 34, e será contado em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e
incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo
vencido em dia que não haja expediente.
§ 4º O prazo-limite para a análise e julgamento do recurso será de até 30 (trinta) dias corridos
após a data de recebimento do pedido.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36 Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-reitoria de Gestão de Pessoas e
do Trabalho (PROGEP).
Art. 37 Fica revogada a Resolução nº 60/2022-CONSUNI/UFAL.
Art. 38 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala dos Conselhos Superiores da Universidade Federal de Alagoas, em 08 de agosto de 2023.
PROF. JOSEALDO TONHOLO
PRESIDENTE DO CONSUNI/UFAL