Instrução Normativa Nº 201, de 11 de Setembro de 2019
Art. 14. O órgão ou entidade deverá promover a publicidade das despesas mensais a que se refere o art. 16 do Decreto nº 9.991, de 2019 até o 10º dia útil do mês subsequente, de forma transparente e objetiva ao cidadão, discriminando: I - nome do servidor para a qual foi destinada a despesa; II - tipo da despesa: a) se diárias e passagens; b) se mensalidade; c) se inscrição; e d) se contratação, prorrogação ou substituição contratual. III - despesas com manutenção da remuneração do servidor durante o afastamento para realizar a ação de desenvolvimento; IV - valor total de cada tipo de despesa; V - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e razão social do fornecedor para cada tipo de despesa; VI - período da ação de desenvolvimento; e VII - a necessidade de desenvolvimento descrita no PDP. Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em seus sítios eletrônicos oficiais na falta de outros sistemas integrados de transparência.
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Instrução Normativa Nº 201, de 11 de Setembro de 2019
Art. 14. O órgão ou entidade deverá promover a publicidade das despesas mensais a que se refere o art. 16 do Decreto nº 9.991, de 2019 até o 10º dia útil do mês subsequente, de forma transparente e objetiva ao cidadão, discriminando: I - nome do servidor para a qual foi destinada a despesa; II - tipo da despesa: a) se diárias e passagens; b) se mensalidade; c) se inscrição; e d) se contratação, prorrogação ou substituição contratual. III - despesas com manutenção da remuneração do servidor durante o afastamento para realizar a ação de desenvolvimento; IV - valor total de cada tipo de despesa; V - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e razão social do fornecedor para cada tipo de despesa; VI - período da ação de desenvolvimento; e VII - a necessidade de desenvolvimento descrita no PDP. Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em seus sítios eletrônicos oficiais na falta de outros sistemas integrados de transparência.
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