NOTA TÉCNICA Nº 01/2026 — COMISSÃO ELEITORAL CONSUNI/CURA

Orientações e vedação quanto à prática de aliciamento, propaganda ou manifestação de apoio a candidaturas nas imediações dos locais e horários de votação ("boca de urna") no âmbito do processo eleitoral” Eleições Consuni/Cura 2026” desta Universidade.

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                    Ministério da Educação
Universidade Federal de Alagoas
Comissão Eleitoral — Processo Eleitoral 2026
Edital nº 01/2026 - Eleições Consuni/Cura 2026

NOTA TÉCNICA Nº 01/2026 — COMISSÃO ELEITORAL CONSUNI/CURA
Assunto: Orientações e vedação quanto à prática de aliciamento, propaganda ou manifestação
de apoio a candidaturas nas imediações dos locais e horários de votação ("boca de urna") no
âmbito do processo eleitoral” Eleições Consuni/Cura 2026” desta Universidade.
1. DO OBJETO
A presente Nota Técnica tem por finalidade orientar candidatos, eleitores, fiscais e demais
integrantes da comunidade acadêmica quanto à conduta a ser observada nas imediações dos
locais de votação durante o processo eleitoral em curso, especialmente no que se refere à prática
popularmente conhecida como "boca de urna" — a abordagem, o aliciamento ou a manifestação
ostensiva de apoio a candidaturas nas proximidades das seções de votação, presenciais ou
eletrônicas, durante o período de votação.
2. DO CONTEXTO
Esta Comissão Eleitoral constatou que o Edital nº 01/2026, que rege o presente certame, não
contém dispositivo expresso que vede, de forma explícita, a prática de "boca de urna" nos locais
e horários de votação.
Não obstante a ausência de vedação expressa no instrumento convocatório, esta Comissão
entende necessário esclarecer, de forma preventiva e didática, que a omissão do Edital não
afasta a incidência de normas de hierarquia superior às quais os membros desta comunidade, em
especial os servidores públicos federais, estão vinculados em razão de seu vínculo funcional
com a Administração Pública Federal.
3. DO FUNDAMENTO JURÍDICO
3.1. Princípios constitucionais da Administração Pública
Nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes está sujeita aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência. Tais princípios não se limitam ao exercício das funções administrativas
típicas, irradiando-se sobre toda atuação institucional, inclusive processos eleitorais internos
(para escolha de dirigentes, representantes em colegiados, membros de conselhos, entre outros),
que devem se pautar pela isonomia entre os concorrentes e pela lisura do pleito.
3.2. Regime jurídico dos servidores públicos federais
Os servidores desta Universidade submetem-se ao regime disciplinar previsto na Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, e ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do
Poder Executivo Federal, instituído pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, que

impõem, entre outros deveres, a observância da legalidade, da lealdade às instituições e da
moralidade administrativa em toda e qualquer atuação funcional, inclusive naquelas
relacionadas a processos eleitorais internos dos quais participem como candidatos, eleitores ou
fiscais.
3.3. Aplicação subsidiária e por analogia da legislação eleitoral federal
Embora o processo eleitoral interno desta Universidade não se confunda, do ponto de vista
técnico-jurídico, com as eleições disciplinadas pela Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997
(Lei das Eleições), e pelo Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965), esta
Comissão adota tais diplomas como parâmetro normativo de boa prática, por analogia, em razão
de sua condição de instância vinculada à Administração Pública Federal.
Nesse sentido, destaca-se o disposto no art. 39, § 5º, da Lei nº 9.504/1997, que veda, no dia da
eleição, o uso de alto-falantes e amplificadores de som, a promoção de comício ou carreata e a
distribuição de material de propaganda política, bem como a prática de aliciamento de eleitores,
sob pena de responsabilização. Ainda que tal dispositivo não tenha por destinatário direto as
eleições político-partidárias, seus fundamentos: preservação da liberdade de voto, da igualdade
entre candidatos e da ordem no ambiente de votação, aplicam-se, por analogia e por dever de
coerência institucional, aos certames internos conduzidos por órgão da Administração Pública
Federal.
4. DA CONDUTA VEDADA — "BOCA DE URNA"
Para os fins desta Nota Técnica, considera-se "boca de urna" a prática de:
•​ abordar eleitores nas imediações do local de votação (fisicamente ou por meios
eletrônicos, no caso de votação remota) com o propósito de influenciar seu voto;
•​ distribuir material de propaganda, santinhos, brindes ou qualquer outro item de
divulgação de candidatura no dia e local da votação;
•​ realizar aglomerações, discursos, carreatas ou qualquer manifestação sonora de apoio a
candidaturas no entorno do local de votação durante o horário de funcionamento da urna;
•​ enviar mensagens, e-mails ou publicações em grupos institucionais com apelo direto
de voto durante o período de votação, quando a modalidade for eletrônica.
5. DAS ORIENTAÇÕES DESTA COMISSÃO
Diante do exposto, esta Comissão Eleitoral orienta:
•​ que candidatos, apoiadores, eleitores e fiscais se abstenham de qualquer prática
caracterizada como "boca de urna" durante o período de votação, ainda que o Edital não
contenha vedação expressa nesse sentido;
•​ que a fiscalização do pleito, exercida pela própria Comissão, observe atentamente a
ocorrência de tais condutas, comunicando de imediato qualquer irregularidade
constatada;
•​ que eventuais denúncias sejam formalizadas por escrito e encaminhadas à Comissão
Eleitoral, que decidirá, em juízo de razoabilidade e proporcionalidade, sobre as medidas
cabíveis;

•​ que, para os certames futuros, seja recomendada a inclusão de dispositivo expresso no
Edital vedando a prática de "boca de urna", a fim de conferir maior segurança jurídica e
publicidade a essa vedação.
6. DAS CONSEQUÊNCIAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO
A depender da gravidade e da reincidência da conduta, e observados o contraditório e a ampla
defesa, a Comissão Eleitoral poderá adotar as seguintes medidas, sem prejuízo de outras sanções
administrativas ou disciplinares cabíveis nos termos da Lei nº 8.112/1990:
•​ advertência formal ao candidato ou eleitor responsável;
•​ comunicação ao órgão competente para fins de apuração disciplinar, quando o
responsável for servidor público federal;
•​ registro da ocorrência em ata, para fins de eventual impugnação do pleito, caso a conduta
tenha o condão de comprometer a lisura ou o resultado da votação.
7. DISPOSIÇÕES FINAIS
Esta Nota Técnica tem caráter orientativo e preventivo, não configurando alteração do Edital nº
01/2026, mas explicitação de deveres já decorrentes do ordenamento jurídico aplicável aos
servidores públicos federais e à Administração Pública em geral.
Casos omissos serão decididos pela Comissão Eleitoral, ouvida, se necessário, a
Procuradoria/Assessoria Jurídica da Instituição.

Maceió, 21 de setembro de 2026.

_________________________________________
Thais Branco Simões
Presidente da Comissão Eleitoral

_________________________________________
Juliana Roberta Theodoro de Lima
Membro da Comissão Eleitoral

_________________________________________
Juarez Pereira Alencar
Membro da Comissão Eleitoral
                
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