NOTA TÉCNICA Nº 03/2026 — COMISSÃO ELEITORAL CONSUNI/CURA
Pedido de instalação de urna física com cédula de papel no processo de eleição dos representantes docentes e técnico-administrativos do CONSUNI e do CURA (Biênio 2026/2028), regido pelo Edital de Convocação nº 01/2026 e por sua Retificação de 24/08/2026.
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS – UFAL
SECRETARIA EXECUTIVA DOS CONSELHOS SUPERIORES – SECS
COMISSÃO ELEITORAL – CONSUNI/CURA 2026
Nota técnica Nº 03/2026
(Resolução nº 138/2026-CONSUNI/UFAL, de 04 de agosto de 2026)
Assunto: Pedido de instalação de urna física com
cédula de papel no processo de eleição dos
representantes docentes e técnico-administrativos do
CONSUNI e do CURA (Biênio 2026/2028), regido
pelo Edital de Convocação nº 01/2026 e por sua
Retificação de 24/08/2026.
Requerente: Bruno Morais Silva.
A Comissão Eleitoral CONSUNI/CURA 2026, no uso das atribuições conferidas
pela Resolução nº 138/2026-CONSUNI/UFAL, pelos arts. 3º e 12 do Regimento Geral da
UFAL e pelo item 4.8 do Edital nº 01/2026, profere a seguinte decisão.
I. RELATÓRIO
O processo eleitoral foi deflagrado pelo Edital de Convocação nº 01/2026, publicado
em 13 de agosto de 2026. Em 24 de agosto de 2026, antes do início da votação, a Comissão
publicou a Retificação do Edital, que alterou as datas de votação e os prazos subsequentes
(subitens 3.1, 4.1, 4.3 e 4.5). O cronograma vigente é o seguinte:
1. inscrição de chapas, de 17 a 19/08/2026 (concluída);
2. homologação final das inscrições, em 24/08/2026 (concluída);
3. votação eletrônica remota, de 07h00 de 21/09/2026 às 20h00 de 23/09/2026 (em
curso);
4. divulgação do resultado, até 23h59 de 23/09/2026;
5. prazo recursal contra o resultado, em 24/09/2026;
6. análise dos recursos e homologação final, até 22h00 de 25/09/2026.
O servidor requerente relata que diversos colegas estariam impossibilitados de votar,
por não receberem as credenciais em razão de erro de cadastro e divergência na base de
dados, e que não seria possível atualizar os e-mails nem incluí-los nas listas de votação.
Consulta, por isso, sobre a possibilidade de disponibilizar, antes do término da votação (20h00
de 23/09/2026), uma urna física com cédula de papel para receber os votos desses servidores.
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Reconhece, ainda, a necessidade de saneamento futuro da base de dados.
A consulta não identifica os servidores afetados nem informa sua quantidade.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Admissibilidade
A consulta é conhecida, pois foi apresentada durante a votação, que se estende até as
20h00 de 23/09/2026 (item 3.1, com a redação da Retificação), e ainda pode produzir efeitos.
Dada a urgência, a Comissão a examina desde logo.
2. Incompetência da Comissão para instituir nova modalidade de votação
O modelo do pleito decorre do Estatuto da UFAL, dos arts. 3º e 12 do Regimento
Geral e da Resolução nº 138/2026-CONSUNI/UFAL, editados no exercício da autonomia
universitária (art. 207 da CF). A competência desta Comissão é executiva e organizacional:
ela conduz o pleito, resolve casos omissos e questões de ordem (item 4.8) e edita
procedimentos complementares quando houver efetiva necessidade (item 4.7). Procedimento
complementar não se confunde com alteração das regras do certame.
A competência administrativa é irrenunciável e deve ser exercida pelo órgão a que foi
atribuída (art. 11 da Lei nº 9.784/1999). A Comissão não pode, portanto, alterar por ato
próprio as regras do pleito, sob pena de violar o princípio da legalidade (art. 37, caput, da
CF, e art. 2º, parágrafo único, I, da Lei nº 9.784/1999).
3. Vinculação ao Edital e anterioridade
O Edital nº 01/2026 é a norma específica do pleito e obriga a Administração e todos os
participantes. A vinculação ao instrumento convocatório é princípio consolidado no Direito
Administrativo brasileiro, positivado para as contratações públicas no art. 5º da Lei nº
14.133/2021 e aplicável, por analogia, aos processos eleitorais internos das instituições
federais.
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O Edital estabelece que a eleição ocorre "exclusivamente" por sistema de votação
eletrônica, na modalidade remota (item 3.1). Estabelece também que cabe ao/à eleitor/a
certificar-se, com antecedência, da regularidade do seu e-mail institucional (item 3.6), e
que não serão aceitas inserções, alterações ou atualizações de e-mails durante a votação
(item 3.7).
O art. 16 da Constituição expressa um princípio geral: as regras de uma eleição não
podem ser mudadas quando o processo já está em curso, incluindo também, várias
oportunidades do Supremo Tribunal Federal em que reconhecem como garantia do devido
processo eleitoral e da igualdade de chances, em especial nos seguintes julgados:
No mesmo sentido, a Lei nº 9.784/1999 impõe a observância da segurança jurídica
(art. 2º, caput) e veda a aplicação retroativa de nova interpretação (art. 2º, parágrafo único,
XIII). A LINDB determina que as autoridades atuem para aumentar a segurança jurídica (art.
30) e considerem as consequências práticas de suas decisões (art. 20).
Criar uma urna física com a votação em andamento significaria instituir nova
modalidade de voto, fora da competência desta Comissão e em violação à vinculação ao
Edital e à anterioridade.
4. Riscos à integridade e ao sigilo do voto
Além do óbice normativo, a medida seria tecnicamente inviável sem comprometer a
integridade do pleito. O sistema eletrônico permite ao/à eleitor/a acessar e votar mais de uma
vez, considerando válido apenas o último voto depositado (item 3.9). Não haveria meio
seguro de cruzar os votos em papel com a base eletrônica para impedir que um mesmo
servidor votasse nas duas modalidades, senão com um corpo técnico eleitoral específico para
esse tipo de ação, não cabendo a esta comissão o poder de decidir outras
comissões/subcomissões. Uma urna destinada a um grupo restrito e não identificado de
eleitores também poderia comprometer o sigilo do voto sem uma organização cuidadosa, dado
o pequeno número de cédulas, e a isonomia entre os eleitores.
5. Ausência de identificação dos afetados
A consulta não identifica os servidores alegadamente impedidos de votar nem indica
sua quantidade, o que impede, por ora, aferir a extensão do problema. A Comissão reconhece,
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porém, a pertinência da observação sobre a necessidade de saneamento da base de dados de
e-mails institucionais, não sendo da competência da comissão e sim, do NTI.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, a Comissão Eleitoral CONSUNI/CURA 2026 decide:
a) CONHECER da consulta e, no mérito, INDEFERIR a instalação de urna física
com cédula de papel, por incompatibilidade com os itens 3.1, 3.6, 3.7 e 3.9 do Edital, por
incompetência desta Comissão para instituir nova modalidade de votação e pelos riscos à
integridade, ao sigilo e à isonomia do pleito;
b) RECOMENDAR ao NTI/UFAL e à unidade de gestão de pessoas o saneamento da
base de dados de e-mails institucionais dos servidores antes dos próximos pleitos;
c) MANTER integralmente as regras e o cronograma do Edital nº 01/2026, com a
redação dada pela Retificação de 24/08/2026;
d) ENCAMINHAR cópia desta decisão à Presidência do CONSUNI, recomendando
que as normas dos próximos pleitos prevejam procedimentos de contingência para eleitores
sem acesso ao sistema de votação.
e) DECIDIR que, em virtude de inconsistências técnicas identificadas na lista de
contatos originalmente disponibilizada pelo Núcleo de Tecnologia da Informação (NTI), e
com o objetivo de assegurar o pleno direito de voto de todos os participantes, foi adotada
uma medida excepcional: diante das solicitações recebidas, esta Comissão deliberou pelo
envio individual da mensagem de votação e do respectivo link de acesso aos endereços
eletrônicos de todos os eleitores que entraram em contato relatando o problema do e-mail
institucional, considerando que trata-se de respeitar o direito ou não de cada servidor do
exercício constitucional do voto.
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Reafirmamos o nosso compromisso com a transparência, a lisura e a ampla
participação neste pleito.
Notifique-se o requerente pelo endereço eletrônico comissaoeleitoral@secs.ufal.br,
nos termos do item 1.4 do Edital. Dê-se ciência ao NTI/UFAL, com urgência. Publique-se em
https://ufal.br/ufal/institucional/conselhos-superiores.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 22 de setembro de 2026.
_____________________________________________
Thaís Branco Simões
Presidente da Comissão Eleitoral
SIAPE nº 1894635
_____________________________________________
Juliana Roberta Theodoro de Lima
Conselheira Docente do CONSUNI
SIAPE nº 2347015
_____________________________________________
Juarez Pereira Alencar
Conselheiro Técnico-Administrativo do CONSUNI
SIAPE nº 1171444
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