NOTA TÉCNICA Nº 02/2026 — COMISSÃO ELEITORAL CONSUNI/CURA
Denúncia de prática de "boca de urna" no processo de eleição dos representantes docentes e técnico-administrativos do CONSUNI e do CURA (Biênio 2026/2028), regido pelo Edital de Convocação nº 01/2026 e por sua Retificação de 24/08/2026.
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS – UFAL
SECRETARIA EXECUTIVA DOS CONSELHOS SUPERIORES – SECS
COMISSÃO ELEITORAL – CONSUNI/CURA 2026
Nota técnica Nº 02/2026
(Resolução nº 138/2026-CONSUNI/UFAL, de 04 de agosto de 2026)
Assunto: Denúncia de prática de "boca de urna" no
processo de eleição dos representantes docentes e
técnico-administrativos do CONSUNI e do CURA
(Biênio 2026/2028), regido pelo Edital de Convocação
nº 01/2026 e por sua Retificação de 24/08/2026.
Denunciante: Coletivo TAEs em Movimento.
Denunciada: Chapa 14.
A Comissão Eleitoral CONSUNI/CURA 2026, no uso das atribuições conferidas
pela Resolução nº 138/2026-CONSUNI/UFAL, pelos arts. 3º e 12 do Regimento Geral da
UFAL e pelo item 4.8 do Edital nº 01/2026, profere a seguinte decisão.
I. RELATÓRIO
O processo eleitoral foi deflagrado pelo Edital de Convocação nº 01/2026, publicado
em 13 de agosto de 2026. Em 24 de agosto de 2026, antes do início da votação, a Comissão
publicou a Retificação do Edital, que alterou as datas de votação e os prazos subsequentes
(subitens 3.1, 4.1, 4.3 e 4.5). O cronograma vigente é o seguinte:
1. inscrição de chapas, de 17 a 19/08/2026 (concluída);
2. homologação final das inscrições, em 24/08/2026 (concluída);
3. votação eletrônica remota, de 07h00 de 21/09/2026 às 20h00 de 23/09/2026 (em
curso);
4. divulgação do resultado, até 23h59 de 23/09/2026;
5. prazo recursal contra o resultado, em 24/09/2026;
6. análise dos recursos e homologação final, até 22h00 de 25/09/2026.
Em 21/09/2026, primeiro dia de votação, esta Comissão tornou pública a Nota Técnica
nº 01/2026, que, entre outros pontos, descreveu condutas vedadas de "boca de urna" (item 4).
O Coletivo TAEs em Movimento, invocando a Nota Técnica nº 01/2026, denuncia a
Chapa 14 por descumprimento da vedação prevista no último inciso do item 4 daquele ato,
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que veda o envio de mensagens, e-mails ou publicações em grupos institucionais com apelo
direto de voto durante o período de votação eletrônica.
Segundo a denúncia, e conforme as imagens anexadas, o denunciante informa que uma
candidatura do próprio Coletivo foi incluída nessa lista sem prévia autorização, fato que
declara repudiar por distanciamento político e de valores. Ao final, pede que a Comissão tome
as medidas cabíveis.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Admissibilidade
A comunicação é conhecida como notícia de irregularidade, em respeito ao direito de
petição (art. 5º, XXXIV, "a", da CF). O denunciante é identificado, e o fato narrado tem objeto
definido e se refere ao período de votação.
2. Competência da Comissão e natureza da Nota Técnica nº 01/2026
O modelo do pleito decorre do Estatuto da UFAL, dos arts. 3º e 12 do Regimento
Geral e da Resolução nº 138/2026-CONSUNI/UFAL, editados no exercício da autonomia
universitária (art. 207 da CF). A competência desta Comissão é executiva e organizacional:
ela conduz o pleito, resolve casos omissos e questões de ordem (item 4.8) e edita
procedimentos complementares quando houver efetiva necessidade (item 4.7). Procedimento
complementar não se confunde com alteração das regras do certame.
A competência administrativa é irrenunciável e deve ser exercida pelo órgão a que foi
atribuída (art. 11 da Lei nº 9.784/1999). A Comissão não pode, portanto, alterar por ato
próprio as regras do pleito, sob pena de violar o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF,
e art. 2º, parágrafo único, I, da Lei nº 9.784/1999).
A Nota Técnica nº 01/2026 não alterou o modelo eleitoral. Não modificou a
modalidade de votação, as vagas, o colégio eleitoral, as candidaturas homologadas nem os
critérios de apuração e desempate. Limitou-se a disciplinar a conduta das candidaturas durante
a votação, matéria sobre a qual o Edital era silente. Trata-se, portanto, de resolução de caso
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omisso e de procedimento complementar, dentro da competência desta Comissão (itens 4.7 e
4.8 do Edital).
3. Irretroatividade e marco temporal da vedação
O art. 16 da Constituição expressa um princípio geral: as regras de uma eleição não
podem ser mudadas quando o processo já está em curso, incluindo também, várias
oportunidades do Supremo Tribunal Federal em que reconhecem como garantia do devido
processo eleitoral e da igualdade de chances, em especial nos seguintes julgados:
No mesmo sentido, a Lei nº 9.784/1999 impõe a observância da segurança jurídica
(art. 2º, caput) e veda a aplicação retroativa de nova interpretação (art. 2º, parágrafo único,
XIII). A LINDB determina que as autoridades atuem para aumentar a segurança jurídica (art.
30) e considerem as consequências práticas de suas decisões (art. 20).
Em coerência com esses princípios, a Nota Técnica nº 01/2026 só produz efeitos a
partir de sua publicação, em 21/09/2026. Condutas anteriores a ela não podem ser alcançadas
por suas vedações. A aplicação de medida de natureza sancionatória exige norma prévia que
descreva a conduta proibida (art. 5º, XXXIX e XL, da CF), garantia que a doutrina e a
jurisprudência estendem ao direito administrativo sancionador.
Os tipos de "boca de urna" do art. 39, § 5º, da Lei nº 9.504/1997 não se aplicam
diretamente, pois regulam as eleições submetidas à Justiça Eleitoral e têm natureza penal, o
que impede sua extensão por analogia para fins de sanção.
A data e o horário do envio da mensagem são, portanto, determinantes. As imagens
juntadas indicam que a mensagem foi enviada após a divulgação da nota técnica 01/2026.
4. Contraditório e ampla defesa
Qualquer consequência desfavorável à Chapa 14 depende de sua prévia oitiva (art. 5º,
LV, da CF, e arts. 2º, parágrafo único, X, e 3º, III, da Lei nº 9.784/1999). A Chapa 14 deve ser
notificada para se manifestar sobre os fatos, inclusive sobre a autoria, a data e o horário de
envio da mensagem e o alcance de sua divulgação.
A decisão definitiva observará a proporcionalidade (art. 2º, parágrafo único, VI, da Lei
nº 9.784/1999), as consequências previstas em norma anterior à conduta e o princípio de que
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não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo ao resultado (art. 219 do Código
Eleitoral, aplicado por analogia). Será proferida até a homologação final (item 4.5, com a
redação da Retificação).
5. Providência acauteladora
A votação está em curso até às 20h00 de 23/09/2026. Diante do risco de que a conduta
noticiada se repita ou seja ampliada enquanto os eleitores votam, cabe à Comissão adotar,
motivadamente, providência acauteladora sem prévia manifestação da interessada, nos termos
do art. 45 da Lei nº 9.784/1999.
A providência limita-se a reiterar a vedação já vigente desde a publicação da Nota
Técnica e a determinar sua observância. Não antecipa juízo sobre a responsabilidade da
Chapa 14 nem lhe impõe sanção.
6. Inclusão de candidatura sem autorização
A Comissão registra o repúdio do Coletivo TAEs em Movimento à inclusão de sua
candidatura, sem autorização, em lista divulgada por terceiros. O registro esclarece
publicamente que a candidatura mencionada não aderiu nem consentiu com aquela
divulgação. Eventual questão de natureza ética entre servidores poderá ser levada pelos
interessados às instâncias próprias, como a Comissão de Ética da UFAL, nos termos do
Decreto nº 1.171/1994, fazendo denúncia junto à Ouvidoria da UFAL.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, a Comissão Eleitoral CONSUNI/CURA 2026 decide:
a) CONHECER da comunicação como notícia de irregularidade;
b) NOTIFICAR a Chapa 14 para, no prazo de 24 horas / até as 20h de 22/09/2026],
manifestar-se sobre os fatos narrados, inclusive sobre a autoria, a data e o horário de envio da
mensagem e o alcance de sua divulgação, com cópia da denúncia e das imagens;
c) DETERMINAR, em caráter acautelatório (art. 45 da Lei nº 9.784/1999), que a
Chapa 14 se abstenha, até o encerramento da votação, de enviar mensagens, e-mails ou
publicações em grupos institucionais com apelo direto de voto, e que não replique a
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mensagem objeto da denúncia, sem que isso importe juízo antecipado sobre sua
responsabilidade;
d) REITERAR a todas as candidaturas a observância das vedações do item 4 da Nota
Técnica nº 01/2026 até o encerramento da votação;
e) REGISTRAR publicamente que a candidatura do Coletivo TAEs em Movimento
incluída na lista divulgada não consentiu com essa inclusão, ressalvado aos interessados o
acesso às instâncias próprias quanto a eventuais questões de natureza ética;
f) DIFERIR a decisão definitiva sobre a denúncia para após a manifestação da Chapa
14, até a homologação final prevista para 25/09/2026, observados o marco temporal da Nota
Técnica nº 01/2026 e a proporcionalidade.
Notifiquem-se o denunciante e a Chapa 14 pelos endereços eletrônicos cadastrados,
nos
termos
do
item
1.4
do
Edital.
Publique-se
em
https://ufal.br/ufal/institucional/conselhos-superiores. Cumpra-se.
Maceió/AL, 22 de setembro de 2026.
_____________________________________________
Thaís Branco Simões
Coordenadora da Secretaria Executiva dos Conselhos Superiores – SECS
SIAPE nº 1894635
_____________________________________________
Juliana Roberta Theodoro de Lima
Conselheira Docente do CONSUNI
SIAPE nº 2347015
_____________________________________________
Juarez Pereira Alencar
Conselheiro Técnico-Administrativo do CONSUNI
SIAPE nº 1171444
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