NOTA TÉCNICA Nº 06/2026 — COMISSÃO ELEITORAL CONSUNI/CURA

Resposta ao pedido de prorrogação do período de votação – Eleições CONSUNI/CURA 2026

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                    MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
COMISSÃO ELEITORAL – ELEIÇÕES CONSUNI/CURA 2026
NOTA TÉCNICA Nº 06/2026/CE-CONSUNI/CURA
Maceió-AL, 23 de setembro de 2026.

Ao Senhor
BRUNO MORAIS SILVA

Assunto: Resposta ao pedido de prorrogação do período de votação – Eleições CONSUNI/CURA 2026
Senhor Bruno Morais,
Do relatório
1. Trata-se de requerimento de prorrogação do encerramento da votação por 24 a 48 horas,
com a instituição de procedimento para que servidores ativos com e-mail funcional que não tenham
recebido suas credenciais possam solicitá-las e votar. O pedido invoca os princípios da legalidade, da
ampla participação democrática, da isonomia e do aproveitamento dos atos administrativos (art. 55 da
Lei nº 9.784/1999).
2. O requerimento se relaciona ao Despacho nº 07/2026/OG/UFAL, da Ouvidoria-Geral, já
respondido por esta Comissão por meio da Nota Técnica nº 05/2026/CE-CONSUNI/CURA, de 22 de
setembro de 2026, cujos fundamentos integram esta manifestação.
Da autonomia universitária e da vinculação ao Edital
3. O processo eleitoral para composição do CONSUNI e do CURA decorre da autonomia
administrativa assegurada às universidades pelo art. 207 da Constituição Federal. Ele também atende
ao princípio da gestão democrática previsto no art. 56 da Lei nº 9.394/1996 (LDB). O processo rege-se
pelo Estatuto e pelo Regimento Geral da UFAL e pelo Edital nº 01/2026-Consuni/Cura. A Lei nº
9.784/1999 aplica-se apenas de forma subsidiária, nos termos de seu art. 69.
4. O Edital é a norma do certame e vincula a Administração, os candidatos e os eleitores. Esse é
o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, consagrado no direito administrativo e
positivado, por exemplo, no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, aplicável aqui por analogia. O cronograma
de votação foi publicado previamente e é de conhecimento de toda a comunidade. Alterá-lo durante a
votação, sem previsão editalícia, afrontaria a legalidade (art. 37, caput, da CF) e a segurança jurídica
(art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999).
5. Os itens 3.6 e 3.7 do Edital estabelecem três regras. Primeiro, cabe ao servidor eleitor
certificar-se, com a devida antecedência, da regularidade e do pleno acesso ao seu e-mail institucional.
Segundo, esse e-mail é o meio exclusivo para o recebimento das credenciais e do link de acesso ao
Sistema de Votação. Terceiro, não serão aceitas inserções, alterações ou atualizações de e-mails na
base de dados durante o período de votação.
6. A estabilidade das regras durante o pleito é também um valor central do direito eleitoral
brasileiro. O art. 16 da Constituição Federal (princípio da anterioridade eleitoral) protege os
participantes contra mudanças de regras no curso do processo. Esse princípio orienta, por analogia, os
processos eleitorais internos da Administração.

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Da inaplicabilidade do art. 55 da Lei nº 9.784/1999
7. O art. 55 da Lei nº 9.784/1999 permite convalidar atos com defeitos sanáveis, desde que não
haja lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. Esse dispositivo não autoriza a prorrogação
pretendida, por duas razões:
a) não há ato viciado a convalidar. Conforme demonstrado na Nota Técnica nº 05/2026, a
lista de eleitores foi fornecida oficialmente pelo NTI (Chamado nº 93797). Os registros
sem endereço institucional foram removidos antes da importação no Sistema Helios, e as
credenciais foram disparadas em 18/09/2026, exclusivamente para e-mails institucionais;
b) o dispositivo se destina a preservar atos já praticados, e não a criar novas etapas ou
alterar prazos do certame. A lógica do aproveitamento dos atos administrativos favorece,
na verdade, a manutenção da eleição tal como regularmente conduzida e a preservação
dos votos já registrados.
Da existência de procedimento de reenvio dentro do prazo regular
8. O procedimento pleiteado já existe. Nos termos da Nota Técnica nº 03/2026, esta Comissão
reenvia as credenciais aos eleitores regularmente cadastrados com e-mail institucional que
informarem não as ter recebido, dentro do período de votação. O reenvio já foi feito para todos os
eleitores que se manifestaram pelo e-mail institucional da Comissão Eleitoral, bem como para os
eleitores que já receberam a mensagem com o link para votação, mas que ainda não depositaram uma
cédula (opção disponível no Sistema Helios e adotada para a concessão de reenvio definida na NT nº
03/2026 como garantia do devido recebimento). A finalidade do pedido está, portanto, atendida sem
alteração do cronograma. Isso está em conformidade com o art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº
9.784/1999, que determina interpretar a norma administrativa da forma que melhor garanta o fim
público a que se dirige.
9. A prorrogação também não beneficiaria os servidores cujos cadastros não contêm e-mail
institucional. A lista de eleitores não pode ser alterada no Sistema Helios com a votação em curso,
conforme registrado pelo próprio NTI. Qualquer alteração exigiria recriar a eleição e comprometeria os
votos já registrados. A atualização cadastral é matéria de gestão institucional, anterior e alheia ao
processo eleitoral.
Da isonomia e da ausência de prejuízo demonstrado
10. O princípio da isonomia recomenda a manutenção do cronograma. Todos os eleitores
tiveram o mesmo prazo, nas mesmas condições e sob as mesmas regras. Os candidatos organizaram
suas campanhas com base no calendário publicado. Estender o prazo apenas em razão de situações
individuais criaria tratamento desigual em relação a quem cumpriu as exigências do Edital.
11. O art. 219 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), aplicável por analogia, determina que se
atenda aos fins e resultados a que a norma eleitoral se dirige, sem pronunciar nulidades e sem
demonstração de prejuízo. Até o momento, não foi apresentada relação nominal de eleitores
regularmente cadastrados que tenham sido impedidos de votar, apesar de solicitada à Ouvidoria-Geral
no item 9 da Nota Técnica nº 05/2026. Sem prejuízo concreto e individualizado, não há fundamento
para medida excepcional que afete todo o certame.

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Das consequências práticas da decisão
12. O art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), incluído pela Lei nº 13.655/2018, veda
decisões administrativas baseadas em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas suas
consequências práticas. A prorrogação, fundada genericamente em princípios, produziria efeitos em
cascata sobre a apuração, a divulgação de resultados, os prazos recursais, a homologação e a posse dos
eleitos. Também geraria insegurança quanto à validade dos votos já registrados. Esses efeitos são
desproporcionais frente ao benefício pretendido, que já é alcançado pelo procedimento de reenvio em
vigor.
Da conclusão
13. Diante do exposto, esta Comissão Eleitoral decide:
a) INDEFERIR o pedido de prorrogação do período de votação, mantendo-se
integralmente o cronograma previsto no Edital nº 01/2026-Consuni/Cura;
b) MANTER o procedimento de reenvio de credenciais previsto na Nota Técnica nº
03/2026. Os eleitores regularmente cadastrados que não tenham recebido suas
credenciais devem solicitá-las pelo e-mail institucional da Comissão Eleitoral
(comissaoeleitoral@secs.ufal.br), informando o endereço eletrônico para o qual deverá
ser enviada o login e senha de votação até o encerramento da votação, em 23 de
setembro de 2026, às 20:00 h;
c) REITERAR à Ouvidoria-Geral a solicitação de envio da relação dos manifestantes, com
nome e matrícula SIAPE, observada a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), para verificação
individual;
d) RECOMENDAR às unidades competentes (NTI e PROGEP) a atualização dos cadastros
de e-mail institucional dos servidores, com vistas aos próximos processos eleitorais.
14. Fica ressalvado ao requerente o direito de recurso, na forma e no prazo, previstos no 4.3
descrito na Retificação do Edital nº 01/2026 – Eleições CONSUNI/CURA 2026.
15. Dê-se ciência ao requerente e publique-se nos canais oficiais da eleição.
Atenciosamente,

THAIS BRANCO SIMÕES
Presidente da Comissão Eleitoral – Eleições CONSUNI/CURA 2026

JULIANA ROBERTA THEODORO DE LIMA
Membro da Comissão Eleitoral

JUAREZ PEREIRA ALENCAR
Membro da Comissão Eleitoral
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