Guia Direitos Autorais - cursos EaD

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Direito Autoral e Educação Aberta e a Distância

PERGUNTAS E RESPOSTAS

Guia
Direito Autoral e Educação Aberta e a Distância

PERGUNTAS E RESPOSTAS

Ano desta publicação ilustrada e diagramada: 2021
Agradecemos a Priscila Gonsales pela leitura e comentários.

Versão Ilustrada e Diagramada (2.0) Publicada em julho 2021
Versão 1.0 Publicada em julho de 2020
Atualizações deste guia poderão ser encontradas no site do projeto Remix e da Iniciativa Educação Aberta
Autores
Prof. Dr. Allan Rocha de Souza (UFFRJ/ITR – UFRJ/PPED)
Prof. Dr. Tel Amel (UnB/Cátedra UNESCO em EaD)
Para citar esta obra
ROCHA DE SOUZA, A.; AMIEL, T. Direito Autoral e Educação Aberta e a Distância:
Perguntas e Respostas. V1.0. Iniciativa Educação Aberta, 2020. Disponível em: <https://
aberta.org.br>
A segunda edição é fruto da parceria entre a Iniciativa Educação Aberta com o
projeto Remix – Direito Autoral Pra Geral e Nurep – Núcleo de Pesquisa em Direitos
Fundamentais, Relações Privadas e Políticas Públicas.

Realização

Cátedra Unesco de Educação a
Distância Universidade de Brasília

Parceria Segunda Edição		

Apoio

Projeto Gráfico e Diagramação
Hiperativa Comunicação Integrada
Esta obra está sob uma licença Creative Commons Atribuição 4.0
Internacional
ISBN: 978-65-89397-02-1

Índice
Considerações iniciais ................................................................................................................................... 7
1. Questões gerais e preliminares
1.1. Tudo o que está disponível on-line é protegido por direitos
autorais? ..................................................................................................................................................................................... 10
1.2. Quer dizer que eu preciso de autorização para fazer qualquer uso 		
do material disponível on-line? ................................................................................................................... 10
1.3. As normas de direitos autorais que valem para o ensino presencial 		
também se aplicam no ensino on-line? ................................................................................................ 11
1.4. O que são e para que servem as Limitações e Exceções aos direitos 		
autorais? ..................................................................................................................................................................................... 12
1.5. Como devem ser interpretadas as normas jurídicas que estabelecem 		
limitações aos direitos autorais para fins de educação? ............................................. 13

2. Uso de material no decurso de aulas
2.1. Que tipos de materiais os docentes podem usar no decurso de suas
aulas? ............................................................................................................................................................................................. 15
2.2. Posso utilizar vídeos hospedados em plataformas em minhas aulas? ........... 16

3. Uso de materiais na produção de recursos
educacionais
3.1. Posso usar de material preexistente de terceiros na produção de 		
material educacional novo que produzirei? ................................................................................ 18
3.2. Posso adaptar material existente – didático ou não – para fins de
permitir a acessibilidade por pessoas com deficiência? .............................................. 21
3.3. Posso inserir um links para materiais on-line, como por exemplo 		
para um vídeo ou capítulo de livro on-line? ................................................................................ 23

3.4. Posso usar imagens de livros e, com elas, gravar vídeos para
disponibilizar em plataformas on-line? ............................................................................................. 23
3.5. O que é e como saber se uma obra está ou não em domínio público? ......... 24
3.6. No caso de uso de material de terceiros, como fazer a atribuição 		
de créditos? ............................................................................................................................................................................ 25
3.7. Onde encontro Recursos Educacionais Abertos? ................................................................... 26

4. Gravação e disponibilização de aulas
4.1. Preciso solicitar autorização dos estudantes e convidados para
gravação e disponibilização das aulas em que eles participam? ..................... 28
4.2. A gravação das aulas gera um direito autoral, conexos ou de imagem
e voz para os docentes? ........................................................................................................................................... 30
4.3. O que pode ser feito com o material (aulas gravadas e outros 		
recursos educacionais) que é colocado em uma plataforma
institucional? ........................................................................................................................................................................... 34
4.4. Com relação ao material didático produzido pelo docente para 		
uma disciplina, eles podem ser utilizados, depois, por outros(as) 		
professores(as), ou são exclusivos do(a) professor(a) que as
produziu? ................................................................................................................................................................................... 35

5. Disponibilização de materiais para discentes
5.1. Artigos, livros e outros recursos de terceiros podem ser disponibilizados em plataformas institucionais para uso em aulas?................................................................. 37
.

5.2. Posso incluir os materiais em uma pasta on-line e disponibilizar 		
aos alunos somente para leitura? ............................................................................................................... 40
5.3. Tudo que está livremente e legitimamente disponibilizado na 		
internet pode ser apropriado? ......................................................................................................................... 41

6. Considerações finais ................................................................................................................................ 42
Para imprimir e ter sempre à mão ............................................................................... 44

As atividades cotidianas de ensino e aprendizagem são interpenetradas por questões de direitos autorais, desde a preparação da aula ou curso
em si pelos docentes até o material que deverá ser estudado pelos discentes, incluindo o próprio ato de lecionar.
Embora não seja nenhuma novidade, isso parece ter ficado mais intenso neste momento emergencial, durante a pandemia do Covid-19. E
com a migração do ensino presencial para modalidades de ensino on-line estas questões ganham destaque e novos contornos de importância
e complexidade.
A dificuldade em encontrar uma diretriz clara sobre como proceder
reside principalmente na carência regulatória dos direitos autorais na educação como um todo (parcos 02 incisos de um artigo tratando do uso de
obras protegidas na educação); na inadequação da legislação para tratar
das questões no ambiente digital (nenhuma atualização neste sentido desde 1998) e na urgência, incerteza e excepcionalidade do momento.
Por tudo isso, a legislação não nos traz uma diretriz suficientemente
objetiva, e nos obriga a encontrar o caminho a partir do conjunto dos fatos que se apresentam e das normas existentes no sistema que impactam a
questão. A busca por soluções a novos problemas no sistema jurídico como
um todo é algo inclusive bastante comum no Direito, especialmente em tempos de grandes rupturas (sociais e tecnológicas, dentre outras), até por conta
da dinâmica social que não espera a regulação estatal para acontecer.
Então, para encaminhar as questões que nos têm sido colocadas,
consideramos, do ponto de vista normativo, principalmente a Constituição Federal de 1988, as leis federais de Direitos Autorais e Conexos
(Lei 9.610/98), Proteção dos Programas de Computadores (Lei 9.609/98),
Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96), Plano de Carreira e Cargos do Magistério Federal (Lei 12.772/12), as decisões judiciais paradigmáticas dos tribunais superiores aplicáveis, Enunciados do Conselho da
Justiça Federal além de resoluções específicas de algumas instituições
de ensino superior pontuadas no texto.
Obviamente, as considerações aqui apresentadas não são exaustivas, determinísticas, nem enfrentam todas as nuances ou são um
parecer jurídico, pois buscam apenas instruir preliminarmente e em
caráter emergencial o processo decisório das questões postas por docentes e gestores da educação.

Direito Autoral e Educação Aberta e a Distância

Considerações iniciais

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Direito Autoral e Educação Aberta e a Distância

8

Um aspecto importante, mas não trabalhado aqui, diz respeito às
condições de utilização das plataformas, programas, aplicativos, redes sociais e outros serviços. Neste caso, os termos de uso são chave para começar a destrinchar o tamanho e detalhes do problema, que tem ramificações
e implicações próprias.
Além disso, é extremamente séria e relevante a questão dos dados,
pessoais ou não, que serão revelados, possivelmente disponibilizados e tornados passíveis de apropriação, indevida ou legal. Informações referentes
ao tipo de material que é utilizado, a frequência do seu uso,  a aula em si,
ao aproveitamento, dentre outros. Estes são dados potencialmente estratégicos, de interesse da instituição e de seus atores, que podem ser utilizados
(devida ou indevidamente) por terceiros que tiverem acesso1.
As discussões que constam neste guia, em grande parte, se aplicam
a materiais com ‘todos os direitos reservados’. E podemos assumir, que
praticamente tudo o que encontramos on-line, que não esteja em domínio
público, tenha uma licença aberta ou termos de uso estabelecendo o contrário da presunção, é protegido por direitos autorais.
Vale destacar, existe um grande número de obras disponíveis em licenças públicas, como as Creative Commons2. Há também um universo de
recursos especificamente educacionais disponíveis de forma aberta (cursos, imagens, simulações, jogos, vídeos, livros, etc), conhecidos como Recursos Educacionais Abertos (REA). Sendo aberto, o recurso pode ser baixado
e reutilizado por terceiros em diferentes contextos e formatos. As licenças
abertas utilizadas nos REA podem, por exemplo, permitir adaptações e remix da obra, e até mesmo o uso comercial3.
Os objetivos deste Guia são elucidar dúvidas sobre o uso no ensino
on-line do material protegido por direitos autorais e, ao mesmo tempo,
tratar da proteção das gravações das aulas, com foco neste período excepcional e emergencial causado pela pandemia.

1
Para saber mais sobre esse problema, veja o projeto Educação Vigiada em: educacaovigiada.org.br
2
Veja: br.creativecommons.org/licencas
3
Você pode conhecer mais sobre os REA e licenças livres no Guia de Bolso da Educação
Aberta no site da Iniciativa Educação Aberta, em aberta.org.br, ou no Guia REA da Fiocruz:
https://campusvirtual.fiocruz.br/portal/guiarea/index.html.

Questões gerais e

1

preliminares

Direito Autoral e Educação Aberta e a Distância

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Direito Autoral e Educação Aberta e a Distância

10

1.1 Tudo o que está
disponível on-line é
protegido por
direitos autorais?
Não, mas devemos
presumir que sim, pois
a grande maioria do
que está disponível é
protegido por direitos
autorais e seu uso
indevido pode resultar
em violação de direitos
alheios.

1.2 Quer dizer que eu preciso de autorização para
fazer qualquer uso do material disponível on-line?
Não, mas devemos ser cautelosos.
Alguns itens não são protegidos por direitos autorais ou propriedade intelectual, como ideias, métodos, projetos, documentos oficiais,
etc. Existem ainda aqueles cujo prazo de proteção já expirou e agora estão em domínio público, e qualquer uso delas pode ser feito. Há
também as obras que estão sujeitas a uma licença pública, como as
Creative Commons, cujo alcance é variado de acordo com o tipo de
licença. Há, por fim, os usos permitidos de obras protegidas. São as
limitações e exceções aos direitos autorais. Mesmo quando as obras
são protegidas por direitos autorais há usos legítimos e legais sem
necessidade de autorização e remuneração.

11

1   a obra que se quer usar (literárias, artísticas e científicas)
é protegida por direitos autorais;
2 o tempo de proteção ainda não se expirou (como regra
geral, 70 anos após a morte do autor) e a obra não está em
domínio público;
3 o uso da obra não está autorizado por meio de uma licença
pública;
4 o uso que se quer fazer da obra não é uso legalmente
permitido.
Então, só é necessária uma autorização ou contrato particular se,
cumulativamente, a obra for e ainda estiver protegida, não estiver
sob uma licença pública e os usos que se quer fazer não forem legalmente permitidos. Ainda assim, são inúmeras as situações que
exigem um termo de autorização.

1.3

1.3 As normas de
direitos autorais
que valem para o
ensino presencial
também se aplicam
no ensino on-line?

Sim, a legislação de direitos autorais e as demais normas
incidentes valem e regulam também as relações no ambiente
digital, embora não estejam atualizadas e verdadeiramente adequadas à realidade contemporânea.

Direito Autoral e Educação Aberta e a Distância

Nos demais casos, você precisa de autorização do titular (‘donos’) daqueles direitos sobre a obra (nem sempre os autores). Ou seja, em síntese, como regra geral, é necessário ter autorização quando:

Direito Autoral e Educação Aberta e a Distância

12

1.4 O que são e para que servem as Limitações e Exceções aos direitos autorais?
As Limitações e Exceções (L&E) reúnem usos livres
legais que podem ser feitos, sem necessidade de
remuneração e autorização ao titular, de obras
protegidas por direitos autorais. É o principal dos
pontos de inflexão para a obrigatória e necessária compatibilização e harmonização dos direitos
autorais com outros direitos fundamentais com os
quais concorre.
São restrições à exclusividade dos direitos autorais
em razão da educação, da liberdade de expressão
e da inclusão das pessoas com deficiência, por
exemplo. Essas são representações da função social dos direitos autorais1, estão previstas nos tratados internacionais e existem em todas as legislações ao redor do mundo.

1
Veja mais em: https://www.academia.edu/39532258/A_Fun%C3%A7%C3%A3o_Social_dos_Direitos_Autorais_no_Brasil_The_Social_
Function_of_Copyright_in_Brazil

13

O Superior Tribunal de Justiça em decisão paradigmática e unânime
proferida no Recurso Especial 964.404/ES de 20111 estabeleceu que
as limitações e exceções estabelecidas nos artigos 46, 47 e 48 da Lei
de Direitos Autorais são exemplos de usos livres, devendo ser interpretadas extensivamente. Decisões posteriores do Tribunal seguiram
e solidificaram este entendimento, que obrigatoriamente deve ser
espelhado pelos Tribunais inferiores, estaduais e federais. Para não
restar dúvidas, mais recentemente a interpretação e aplicação das
L&E foram consolidadas no Enunciado 115 da III Jornada de Direito
Comercial do Conselho da Justiça Federal (CJF) da seguinte forma:
“ENUNCIADO 115 – As limitações de direitos autorais estabelecidas nos arts. 46, 47 e 48 da Lei de Direitos Autorais devem ser
interpretadas extensivamente, em conformidade com os direitos fundamentais e a função social da propriedade estabelecida
no art. 5o, XXIII, da CF/88.”

Portanto, as limitações e exceções constantes no rol dos artigos 46,
47 e 48 não concentram as únicas situações e usos livres legalmente
permitidos, mas servem como parâmetro e criam as bases para situações análogas de usos livres.

1
https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/866321547/recurso-especial-resp-964404-es-2007-0144450-5/inteiro-teor-866321549?ref=feed

Direito Autoral e Educação Aberta e a Distância

1.5. Como devem ser interpretadas as normas
jurídicas que estabelecem limitações aos direitos
autorais para fins de educação?

Direito Autoral e Educação Aberta e a Distância

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Uso de material
no decurso das aulas

2

2.1 Que tipos de materiais os
docentes podem usar no decurso
de suas aulas? Todos e qualquer um.
No plano geral, a Lei de Direitos Autorais
(LDA) trata parcialmente disso no artigo 46,
VI (“Não constitui ofensa aos direitos autorais”): ‘a representação teatral e a execução
musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos,
nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro’.
Contudo, uma interpretação restritiva e
literal do artigo resultaria na conclusão de
que qualquer texto, audiovisual ou outro
material não poderia ser utilizado em salas
de aula, mas esta injustificável restritividade
já está superada, como visto na resposta à
questão 1.5. Já sabemos que os usos livres
legal e judicialmente estabelecidos se aplicam também no ambiente digital.
Especificamente sobre a pergunta em foco,
diante da regulamentação existente, os docentes podem utilizar todo tipo de material,
na íntegra ou em partes, no decurso da aula,
em sua exposição, para fins de apresentação,
ilustração, crítica e debate do conteúdo.
Então qualquer material, protegido ou não,
pertinente ao tema sendo lecionado, pode
ser livremente apresentado no curso da
aula, seja ela presencial ou on-line.

Direito Autoral e Educação Aberta e a Distância

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Direito Autoral e Educação Aberta e a Distância

16

2.2 Posso utilizar vídeos hospedados em
plataformas em minhas aulas? Sim.
Entretanto, de forma prática, a melhor solução é fazer um link
ou embed (inserção do vídeo) com o código oferecido pela
plataforma. Tecnicamente é mais apropriado, já que não gera
nova cópia, e não sobrecarrega os sistemas institucionais. Legalmente, como apontamos acima, não gera questões relativas aos direitos autorais.
Vale ressaltar, ainda, que recursos que tenham uma licença aberta podem ser baixados, seguindo os termos de
uso da plataforma e da licença do recurso em si. Contudo, sugerimos avaliar a viabilidade técnica e necessidade
de hospedar um vídeo em uma plataforma institucional
quando ele já está disponível em outra plataforma.

3

Uso de materiais
na produção de
recursos educacionais

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Direito Autoral e Educação Aberta e a Distância

18

3.1 Posso usar material preexistente de terceiros na
produção de material educacional novo que produzirei? Sim, mas com os devidos cuidados e atenção.
Conforme já indicado, obras em domínio público podem ser usadas livremente, os Recursos Educacionais Abertos (REA) e obras
disponíveis por meio de licenças públicas podem ser usadas nos
limites de seus termos.
Com relação às demais obras, ainda protegidas por direitos autorais e sem licença pública disponível, ou seja, com ‘direitos reservados’, podem ser feitos, sem necessidade de autorização ou remuneração do titular, todos os usos permitidos pelas Limitações e
Exceções, que, como vimos (item 1.5), não são só aquelas expressamente previstas nos artigos 46, 47 e 48, mas outros casos análogos
em que outros direitos fundamentais (como a educação, no nosso
caso) se sobrepõem aos direitos autorais.

São especialmente pertinentes aqui o direito de citação e os usos
transformativos (uso de partes de uma obra em outra como matéria
prima). Essencial também é o direito/dever de adaptação a formatos
acessíveis a pessoas com deficiência, mas que será tratado em item
próprio (item 3.2).
O direito de citação está previsto no artigo 46, III da Lei de direitos
Autorais e é bem claro em sua extensão:
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio
de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de
estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a
atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;

Esta seja talvez o uso mais comum na produção de obras alheias em
novas obras. E podemos, sem qualquer sombra de dúvida, fazer citação de qualquer obra preexistente em qualquer obra nova: filmes
em livros; música em filmes; livros em filmes e qualquer outra forma
possível. Não há um limite específico, mas a extensão da citação é
ditada pela necessidade representada pela finalidade a ser atingida.
A atribuição é obrigatória (veja item 3.5)

Direito Autoral e Educação Aberta e a Distância

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Direito Autoral e Educação Aberta e a Distância

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Menos exata, mas igualmente importante, é a
previsão do art. 46, VIII que prevê a possibilidade
de uso de outras obras como matéria prima para a
criação de uma obra nova:
VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de
pequenos trechos de obras preexistentes,
de qualquer natureza, ou de obra integral,
quando de artes plásticas, sempre que a
reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique
a exploração normal da obra reproduzida
nem cause um prejuízo injustificado aos
legítimos interesses dos autores.

A liberdade de expressão e de criação dão sustentação a esta limitação. A finalidade aqui não está restrita a estudo, crítica ou polêmica,
mas permitir que obras anteriores sejam usadas como matéria prima criativa de novas obras. Note que esta obra alheia é usada como
acessório, elemento de ilustração, e não mera justificativa para
reproduzir (indevidamente) a criação utilizada.
Então, podemos também usar partes de quaisquer obras na criação
de material didático, instrucional. Podemos também usar obras de
artes visuais integrais – como fotografias e pinturas – na composição
deste novo material.
Questão menos objetiva é a o uso integral de criações que não
sejam de artes visuais. Na esteira da interpretação adequada, entendemos que é sim possível fazer uso integral destas criações, especialmente quando tratamos de obras curtas, pequenas. Devemos
sempre manter em mente que a finalidade é criar algo diverso da
obra utilizada, e não simplesmente reproduzi-la.

Direito Autoral e Educação Aberta e a Distância

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3.2 Posso adaptar material existente – didático ou
não – para fins de permitir a acessibilidade por pessoas com deficiência? Pode e deve.
É inclusive dever institucional promover a inclusão social ampla das
pessoas com deficiência, afastando as barreiras físicas, tecnológicas,
educacionais e culturais ao seu pleno desenvolvimento e em condições de igualdade.
A lei de direitos autorais prevê apenas a possibilidade de adaptação
para pessoas com deficiência visual (art. 46, I, d). Entretanto, dois
Tratados Internacionais – Convenção dos Direitos Das Pessoas com
Deficiência e Tratado de Marraqueche - foram incorporados como
Emenda Constitucional e têm efeito imediato sobre todo o ordenamento. Asseguram este direito das pessoas com deficiência e im-

22

Direito Autoral e Educação Aberta e a Distância

põem um correspondente dever ao Estado e Instituições de promoverem o mais amplo acesso destas pessoas.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD/Lei 13.146/15),
em seu artigo 42, de forma ampla, garante este direito aos
cidadãos e impõe este dever às instituições:
Art. 42. A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade
de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe
garantido o acesso:
I. a bens culturais em formato acessível;
II. a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais e desportivas em formato
acessível; e
III. a monumentos e locais de importância cultural e
a espaços que ofereçam serviços ou eventos culturais e esportivos.
§ 1º É vedada a recusa de oferta de obra intelectual
em formato acessível à pessoa com deficiência, sob
qualquer argumento, inclusive sob a alegação de
proteção dos direitos de propriedade intelectual.

Não só podemos como devemos prover as obras – mesmo que protegidas por direitos autorais – às pessoas com quaisquer tipos de
deficiência em formato acessível e adequado às suas necessidades
especiais. Assim, audiodescrição, tradução em libras, closed-caption,
conversão em braile ou outra linguagem, são todas adaptações de
obras quase sempre protegidas que, destinadas à inclusão sociocultural das pessoas com deficiência, não precisam de autorização
prévia nem remuneração.
Em síntese, pode-se (e as instituições devem) fazer todo tipo de
adaptação em formato acessível de qualquer obra para suprir qualquer tipo de deficiência.

23

Pode e deve. Veja também resposta à questão 2.2.

CLIQUE AQUI

Link ou inserção (embed) para
material lícito nunca gera uma violação de direitos autorais, e é uma
boa prática. No aspecto técnico,
faz sentido colocar um link para
a plataforma original em vez de
gerar uma nova cópia do recurso.
Em termos de rastreamento e atribuição, o link deixa claro a origem
do material para o leitor e faz com
que a plataforma original possa
contabilizar visualizações ao recurso, como por exemplo, no caso
de um artigo acadêmico. Além
disso, ao mesmo tempo, credita-se
o autor e/ou titular da obra.

3.4 Posso usar imagens de livros e, com elas, gravar
vídeos para disponibilizar em plataformas on-line?
Sim. No que diz respeito à produção de material, veja
a questão 3.1.
Contudo, em se tratando de distribuição ao público em geral gratuita, para além dos alunos vinculados à oferta, continua sendo
possível, mas sugerimos maior cautela. Plataformas comerciais
como redes sociais e plataformas de hospedagem de vídeo fazem
a análise automática de conteúdo, especialmente no que diz respeito à música e audiovisual comercial, o que pode levar a remoção do material protegido. Sugerimos aventar o uso de plataformas
institucionais ou outros serviços.

Direito Autoral e Educação Aberta e a Distância

3.3 Posso inserir um link para materiais on-line,
como por exemplo para um vídeo ou capítulo de
livro on-line?

24

Direito Autoral e Educação Aberta e a Distância

3.5 O que é e como saber se uma obra está ou não
em domínio público?
Em termos gerais, os direitos patrimoniais “perduram por setenta anos
contados de 1° de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento”
(art. 41). Para obras audiovisuais e fotográficas, o prazo continua sendo de 70 anos, contados de 1o de janeiro do ano “subsequente ao de
sua divulgação” (Art. 44).
O domínio público se inicia quando o prazo de proteção dos direitos
autorais se expira. A partir do advento do domínio público todas os
direitos daquelas obras se extinguem. E, deste modo, toda e qualquer pessoa pode fazer qualquer uso das obras, inclusive comercial,
devendo, porém, continuar a atribuir os devidos créditos.
Assim, estão hoje, em 2020, em domínio público no Brasil, todas as
obras de todos os autores de qualquer lugar do mundo que faleceram até 1949, ou as obras audiovisuais e fotográficas exibidas ou
publicadas até esta mesma data. Em 1º de janeiro de 2021 entram
em domínio público aquelas referentes a 1950.

25

É imperioso atribuir o devido crédito aos autores e
obras utilizadas, mesmo quando em domínio público.
Não há um único modelo a seguir. O importante é que seja incluída
informação que permita ao aluno/leitor identificar que aquela obra
é de terceiro; que ele/a possa encontrar a obra original, e que possa
fazer a correta atribuição. Sugerimos incluir, sempre que possível, as
seguintes informações sobre obras que forem utilizadas:
(1) Título da obra - o nome completo do livro, vídeo, texto,
imagem, etc.
(2) Autoria - nome do(s) autor(es) e detentores dos direitos
autorais (se houver, por exemplo, a editora). Nenhum formato
específico (como ABNT) é demandado nesse caso, mas sugere-se escrever todos os nomes por extenso, facilitando identificação e atribuição.
(3) Fonte da obra – onde ela pode ser encontrada. Busque
indicar o local original da obra, ou se não, onde você a encontrou. Não utilize links de buscadores (como Google, Bing) e
sim links para o site/fonte original da obra.
Sobre a inserção em si, duas opções podem ser aventadas, usando
ambos os métodos, se possível:
(1) No recurso em si: no próprio vídeo/texto/curso/página.
Pode ser incluído, ao final, a indicação de todos os materiais
que foram utilizados.
(2) No sítio: Na plataforma onde o material está hospedado
(YouTube, Internet Archive, página do curso, ou outro site). Os
dados podem ser incluídos no campo de descrição, com referências a todos os materiais que foram utilizados.

Direito Autoral e Educação Aberta e a Distância

3.6 No caso de uso de material de terceiros, como
fazer a atribuição de créditos?

26

Direito Autoral e Educação Aberta e a Distância

3.7 Onde encontro Recursos Educacionais Abertos?
Você pode encontrar vídeos, imagens, fotos, textos, artigos, cursos
e outros materiais que têm licenças abertas para utilizar na criação
dos seus recursos e cursos. Os Recursos Educacionais Abertos (REA)
dão permissões específicas e claras sobre como o recurso pode ser
utilizado. As licenças mais utilizadas para recursos educacionais e
obras culturais são as Creative Commons, mas outras licenças podem ser utilizadas, como as licenças de software livre (MIT, GPL,
etc.). Cada uma tem permissões específicas.

Alguns sítios com recursos abertos
Fotos e imagens
l Unsplash (licença Unsplash, somente
faça atribuição)
l Flickr (licenças Creative Commons)
Músicas e trilhas
l Jamedo (licenças Creative Commons)
l Freesound (licenças Creative Commons)
Diversos (músicas, livros, fotos, vídeos)
l Wikipedia Commons (licenças
Creative Commons)
l Internet Archive (licenças Creative
Commons)
l ReliA (licenças abertas variadas)
O Mapa Global de Recursos Educacionais
Abertos tem uma grande lista
atualizada de projetos, repositórios
e outros espaços com REA.

Gravação e
disponibilização
de aulas

4
Direito Autoral e Educação Aberta e a Distância

27

28

Direito Autoral e Educação Aberta e a Distância

4.1 Preciso solicitar autorização dos estudantes e
convidados para gravação e disponibilização das
aulas em que eles participam?
Sugerimos que sim.
Muitos sistemas de videoconferência lançam notificações automáticas informando aos participantes que a conferência está sendo
gravada. Essa estratégia é frágil, pois insuficiente, dado que participantes podem, por exemplo, não estar à frente do computador no
momento da notificação. Ademais, insta os participantes a rever seu
interesse ou modo de participação no momento da realização da
aula. Além disso, cada docente pode agir de forma distinta, confundindo os alunos sobre os termos de engajamento nas disciplinas.
Idealmente, esta autorização seria automática e vinculada à parti-

Esta aula está
sendo gravada,
pessoal!
MARIANA

K

29

E, neste sentido, devem existir soluções institucionais e transparentes para autorização do uso de voz e imagem dos participantes. Duas considerações são importantes: (1) autorização ativa e
não passiva; e (2) política e termos de uso dos serviços. Sugerimos, assim, a definição institucional de que as aulas realizadas
por docentes em plataformas institucionais podem ser gravadas.
Mas cabe ao docente que ministra a aula decidir se a aula será ou
não gravada (ver pergunta 4.2).
Caso decida-se gravar, devem ser detalhados, com termos claros e
acessíveis a todos os participantes ao entrarem na plataforma: (i) de
que maneira serão notificados acerca da gravação, (ii) como essa
gravação será disponibilizada, (iii) onde (iv) e por quanto tempo.
O termo pode ser atrelado aos termos de uso da própria plataforma
institucional. Sendo uma política nova, é importante que nos momentos
iniciais a possibilidade de gravação seja destacada ao entrar na plataforma para que todos os potenciais participantes estejam cientes.
Independentemente de normativa institucional,
sugere-se que docentes sejam esclarecidos sobre boas
práticas, como:

l comunicar aos alunos que a aula será grava-

da (independentemente de notificações automáticas) com o detalhamento indicado acima
(disponibilidade, etc),
l e sugerir aos alunos que não querem que sua

imagem/voz seja gravada, que não utilizem
câmeras e microfones, utilizando o bate-papo ou
ainda, bate-papo privado ou outros meios disponíveis na plataforma para comunicação.

Direito Autoral e Educação Aberta e a Distância

cipação no curso/aula; melhor ainda se combinada com uma deliberação institucional neste sentido, alcançando todos os participantes de imediato.

Direito Autoral e Educação Aberta e a Distância

30

4.2 A gravação das aulas gera um direito autoral,
conexos ou de imagem e voz para os docentes? Sim.
A premissa legal básica é de que não há um dever funcional dos
professores de gravar aulas, portanto não há obrigação alguma de
gravação ou disponibilização das aulas. É entretanto possível que,
excepcionalmente, alguns cargos docentes tenham esta atividade
dentre as suas funções, mas, ainda assim, deve estar expresso.
Em acórdão do TCU (Acórdão 883/2008 de 14/05/2008), bastante
mencionado, há um importante apontamento de que:
“não é cabível o reconhecimento de direito autoral a servidores
públicos que participem de trabalho intelectual desenvolvido no
âmbito da administração pública, no desempenho das tarefas
próprias de seus cargos, pois sem previsão legal expressa não é
lícito que agentes do Estado possam auferir benefícios privados
decorrentes diretamente do exercício de suas funções públicas”

Ressaltamos que se trata do desempenho das tarefas “próprias de
seus cargos”. O trabalho docente, conforme determinado no Art. 13

da LDB, não institui, como atribuição regular do docente, a produção
de materiais didáticos nem a fixação e disponibilização desse material – como é o caso da produção/gravação de aulas on-line. É claro
que o docente pode ser contratado justamente com esta função
(como é o caso muitas vezes na EaD), mas esta é situação excepcional que depende de especificação.
Nesta mesma linha, os direitos autorais estão expressamente excluídos da dedicação exclusiva (DE) (art. 21, VI, Lei 12.772/12). Ao
mesmo tempo, a Lei de Direitos Autorais protege as fixações, transmissões, gravações, inclusão em base de dados, disponibilização e
retransmissão das interpretações, apresentações, exposições etc.
(arts. 89 e 90 da Lei de Direitos Autorais). Além disso temos também os direitos de imagem e voz.
É importante pontuar que a Lei de Direito Autoral (LDA de 1998)
estabelece inequivocamente que os direitos sobre as obras por si
criadas são exclusivamente do autor (como é o caso das aulas). A Lei
que precede (5.988 de 1973) era explícita quanto a essa questão nos
casos em que criar fosse parte do dever funcional, que como vimos,
não é o caso dos docentes. No entanto, a LDA de 1998, vigente, não
versa sobre esse tema, mas é clara quanto a restritividade das interpretações dos contratos de transferência de direitos em favor do autor (também evidente no Art. 5, inciso XXVII da Constituição Federal):
Art. 4o Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.
Art. 31. As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais.
Art. 49 – VI. não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente,
entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela
indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato.

Ou seja, o que não estiver expressamente autorizado nas transferências
de direitos, está reservado ao autor, que no caso das aulas é o docente.

Direito Autoral e Educação Aberta e a Distância

31

Direito Autoral e Educação Aberta e a Distância

32
Considerando a situação específica, no qual os professores voluntariamente gravam e disponibilizam suas obras (as aulas), está implícita a autorização de voz e imagem, dentro dos limites do que for
autorizado. E a autorização de uso das gravações pode estabelecer,
por exemplo: que o uso seja restrito para os alunos inscritos; durante
determinado tempo; com ou sem autorização para download, etc.
Isso significa que a chave da proteção legal está nos termos de autorização e uso da gravação. Esta é apenas a camada legal, outro instrumento
de proteção é o tecnológico (como por exemplo, não permitir o download). Então, a solução para este problema passa pelos termos de uso onde
estão expressos os limites da autorização para os usuários (se pode, por
exemplo, fazer download, compartilhar, com quem). Os termos de uso
têm forte relação com a plataforma escolhida e suas condições próprias.
A título de exemplo, no âmbito da Universidade de Brasília (UnB), a
única normativa institucional sobre o tema parece ser a Resolução
do Conselho de Administração (005/981). A Resolução é clara ao
separar os termos que regem “direitos de propriedade industrial, dos
direitos concernentes a programas de computador, dos direitos de
proteção de cultivares” (Art. 1 – I) e os que regem o direito de autor,
que são apontados em separado no inciso II:
Art. 1. - II - o exercício dos direitos patrimoniais de autor, de que
trata a regra geral disciplinada pela Lei no 9.610/98, reger-se-á
pelo disposto no art. 49 da lei.

Ao evocar, na mesma Resolução, o Art. 49, II, da LDA 1998, deixa claro que
é necessário contrato específico e se trata de transferência dos direitos:
Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente
transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título
universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito…
II - somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita;

E o que está sendo discutido no âmbito dos direitos patrimoniais
é mais abrangente: o dispor da obra (inclusive para criar em cima
1

Veja: www.dpi.unb.br/images/Documentos_CAIProj/CAD_0005.1998_-_CDT.pdf

33

Posicionamento contrário a este paradigma estabelecido na LDA traz
como consequência uma questão secundária mas relevante: se uma
universidade é detentora automática dos direitos patrimoniais de toda
produção intelectual docente (incluindo artigos acadêmicos, por exemplo) temos problemas quanto aos contratos hoje firmados, de forma
individual por cada docente, com editoras para publicação de artigos,
livros e outros materiais; ou vídeos publicados em plataformas, e slides
publicados on-line. Ademais, qual será o interesse de um docente em
voluntariamente gravar suas aulas, ou disponibilizar seus slides se ela/e
não tem mais direitos patrimoniais ou a liberdade de dispor da obra?

Não havendo contrato ou determinação legal, os direitos sobre
suas aulas pertencem aos docentes que a produziram e a interpretação contratual deve ser sempre
restritiva e em favor dos autores2.
Em síntese: os professores podem,
voluntariamente, mas não são
obrigados a gravar e disponibilizar as gravações de suas aulas.

Por fim, no encaminhamento do problema há de se aventar para a
construção de uma política institucional de recursos educacionais
e acesso abertos, que permitiria solucionar institucionalmente diversas das questões apresentadas. Dentre os modelos testados e
disponíveis, destacamos a política de acesso aberto da Fiocruz, que
determina que os “autores deverão ceder à Fiocruz3, gratuita e não
exclusivamente, os direitos de utilização não comercial das obras
intelectuais”, apontando uma solução para esse impasse.

2
3

Veja: www.adusp.org.br/index.php/defesauniv/105-condicoes-de-trabalho/3720-diraut-ead
Veja: portal.fiocruz.br/acessoaberto

Direito Autoral e Educação Aberta e a Distância

dela) para outros fins, mesmo comerciais.

Direito Autoral e Educação Aberta e a Distância

34

4.3 O que pode ser feito com o material (aulas
gravadas e outros recursos educacionais) colocado
em uma plataforma institucional?
Depende dos termos de uso e das condições de
contratação e disponibilização do material.
O detentor dos direitos autorais é o criador da obra. Portanto, somente o docente pode definir os usos que serão feitos da obra criada.
Aqui, caberia pensarmos, institucionalmente, no fomento à criação e
disponibilização em licenças abertos, de materiais criados no âmbito
da instituição. Esse é um plano de médio prazo, que contemplaria,
de início, a orientação para docente sobre a possível utilização de
licenças abertas para seus recursos educacionais, o que eliminaria
dúvidas quanto à possibilidade ou não de compartilhamento.

Exemplificativamente, destacamos o caso de docentes, técnicos e
tutores que atuam na Universidade Aberta do Brasil que, de acordo
com a Portaria CAPES 183 de 2016, devem licenciar “quaisquer recursos educacionais desenvolvidos a partir desta portaria” com uma
licença aberta (quatro opções de licenças Creative Commons são
disponibilizadas em contrato). Ou seja, qualquer recurso educacional criado no decorrer das atividades do bolsista são automaticamente disponibilizados com a licença aberta escolhida pelo bolsista.

4.4 Com relação aos materiais didáticos produzidos
pelo docente para uma disciplina, eles podem ser
utilizados, depois, por outros(as) professores(as), ou
são exclusivos do(a) professor(a) que as produziu?
Não havendo contrato específico com a Instituição, é necessário um
termo contratual para uso desse material que não seja feito pelo
próprio docente, detentor dos direitos morais e patrimoniais da
obra. Note, entretanto, que os mesmos usos permitidos com relação
a qualquer material também se aplicam aqui, aos trabalhos feitos
pelos docentes (item 3, acima).
Importante também reprisar que ministrar e preparar aula são distintos da gravação e disponibilização das mesmas. A discussão sobre um
termo de cessão/licenciamento claro poderia facilitar o uso de materiais produzidos por uns docentes por outros docentes, em atividades
de docência ou não, no âmbito da universidade originária e além.
O modelo adotado por instituições como a Fiocruz (cessão não exclusiva), ou o modelo de licenciamento aberto utilizado na Universidade
Aberta do Brasil apontam caminhos para facilitar a colaboração, a produção conjunta, o melhor uso do dinheiro público e pode também
fomentar o interesse dos docentes na produção
e disponibilização de material educacional em
plataformas e repositórios institucionais.

Direito Autoral e Educação Aberta e a Distância

35

5

Disponibilização
de materiais para
discentes

Direito Autoral e Educação Aberta e a Distância

37

5.1 Artigos, livros e outros recursos de terceiros
podem ser disponibilizados em plataformas institucionais para uso em aulas? Sim, com as devidas
cautelas e condicionamentos.
A disponibilização do material a discentes é um pouco diferente do
uso do material no curso da aula, pois aqui não estamos utilizando no
decurso da atividade de lecionar, mas também disponibilizando para
uso por terceiros (discentes). Entretanto, o processo educacional vai
bem além de aulas e o aprendizado requer acesso ao material.
5.1.1 Partes de material
Com base no próprio entendimento judicial da legislação, entendemos ser legalmente permitida a disponibilização on-line de partes
de obras (capítulos e artigos, por exemplo), na medida do necessário,
para os alunos regularmente inscritos, preferencialmente por meio
dos canais oficiais da instituição. Isso resolve parte relevante o problema da pós-graduação, em que raramente são utilizados livros
comerciais na íntegra, além de parte do material estar disponível

38
on-line gratuita e legalmente nos repositórios ou mediante as assinaturas institucionais de bases de dados acadêmicas.

Direito Autoral e Educação Aberta e a Distância

5.1.2 Íntegra de material
Sobre a disponibilização de obras integrais, no entanto, não temos a
mesma elasticidade que as parciais e, por isso, sua disponibilização
é possível, mas deve ser mais parcimoniosa e atentar para variáveis
como relevância para o tema, disponibilidade pública comercial,
facilidade de aquisição e custo individual.
Aqui as diretrizes de Resoluções das bibliotecas da USP e UFRJ1
nos ajudam, pois estabelecem que (as bibliotecas) podem reproduzir na íntegra:

l obras esgotadas sem republicação
(há 10 anos),
l publicadas no exterior sem edição nacional,
l em domínio público (todas as obras de
todos autores que faleceram há mais de
70 anos),
l ou expressamente autorizadas (como
nos repositórios – Scielo, ARCA/
FIOCRUZ, dentre outros).

1
A Resolução 19/2010 da UFRJ e a Resolução 5.213/2005 da USP embora direcionadas às
bibliotecas, também nos oferecem pistas. Expressamente permitem a cópia de capítulos e artigos de periódicos para o usuário individual, além da íntegra de obras em determinadas condições, como obras indisponíveis no Brasil ou em domínio público. São direções que precisam ser
consideradas na solução dos problemas propostos.

39

5.1.3 Manuais e equivalentes
Problema outro se refere à disponibilização on-line de manuais comercialmente distribuídos, mais utilizados nos cursos de graduação.
Neste caso há um outro complicador importante, pois este material
é feito para ser adquirido por este público e sua disponibilização
pode esvaziar o mercado potencial, resultando em sua substituição.
Mas é preciso considerar também que os custos de acesso a material
educacional podem ser – e na maioria das vezes são – barreiras intransponíveis, inviabilizando a aprendizagem, especialmente na situação
emergencial atual por conta do Covid-19. A solução oferecida por algumas editoras são licenças de uso da versão digital das obras, mas as
licenças são custosas, de difícil negociação e de conteúdo insatisfatório.
Assim, aqui estamos mesmo diante de uma questão mais complexa,
com algumas outras variáveis. A existência de cópias na biblioteca
é aspecto relevante na justificação da disponibilização digital (não
autorizada e não remunerada) deste tipo material. A urgência e excepcionalidade do momento idem. Neste contexto, a diretriz geral a
se seguir aqui é: quanto menor a acessibilidade e viabilidade econômica e mais importante for para o curso, maior o espaço de compartilhamento para fins instrucionais.
Idealmente, as cópias seriam enviadas,
em partes necessárias (por capítulo),
pela biblioteca, sob requisição do discente interessado. Não sendo possível
(como parece ser o caso atualmente),
podem as/os docentes enviar as partes
de obras, preferencialmente pertencentes ao acervo das bibliotecas, que forem efetivamente necessárias, por meio
dos canais oficiais da Instituição, aos
alunos regularmente inscritos.

Direito Autoral e Educação Aberta e a Distância

Ou seja, é possível, mas a disponibilização deve ser mais cautelosa e
considerar as variáveis específicas (disponibilidade comercial, facilidade de aquisição, custo individual) e as gerais (necessidade/relevância, destinatários e forma de comunicação).

40

Direito Autoral e Educação Aberta e a Distância

5.2 Posso incluir os materiais em uma pasta on-line e
disponibilizar aos alunos somente para leitura?
Sugerimos seguir as orientações já indicadas sobre
uso de material de terceiros (item 3.1).
É importante pontuar a importância do uso de plataformas
institucionais para a disponibilização de conteúdo, onde há algum controle de acesso por parte dos alunos (com credenciais
institucionais, por exemplo). O uso de links distribuídos aos
alunos, como os indicados nesta questão, pode ser replicado
para terceiros e não é uma forma segura de compartilhar acesso visando o uso educacional. Novamente, ressaltamos que, se
os recursos têm licenças abertas, podem ser incluídos integralmente, seguindo os termos da licença, sem qualquer violação
dos direitos de terceiros.

5.3 Tudo que está livremente e
legitimamente disponibilizado na internet
pode ser apropriado?
Não. É importante, em primeiro lugar, pontuar a diferença
entre o acesso gratuito – ou seja, o que está disponível na
internet sem necessidade de pagamento, e o acesso aberto
– o que está disponível com licenças abertas, que permitem
diversos tipos de uso1.
Em ambos os casos, é sempre preferível fazer um link para
o recurso original, seja ele gratuito ou aberto.
No entanto, o aberto abre diversas possibilidades, incluindo
a facilidade de acesso e download, bem como novas práticas (reuso e adaptação do material, por exemplo). Materiais
abertos, sejam eles software, livros, textos, vídeos, ou outros,
permitem que professores e alunos façam o download (por
exemplo, quando há baixa qualidade de conexão à internet,
ou se ela é intermitente), seguindo os termos de licenças.

O mesmo não vale para um recurso gratuito.
Não há, por exemplo, permissão para se baixar um
vídeo com a licença padrão do YouTube nem
carregá-lo na plataforma (por exemplo, Moodle)
da instituição.

1

Saiba mais nesse breve vídeo/animação instrucional: https://vimeo.com/357563895

Direito Autoral e Educação Aberta e a Distância

41

Direito Autoral e Educação Aberta e a Distância

42

Considerações finais
A composição entre a proteção e o acesso, a exclusividade e
a liberdade de usos, é parte integrante e essencial da relação entre
direitos autorais e a educação. Acesso ao conhecimento, informação,
educação e cultura são imprescindíveis para formação da personalidade e desenvolvimento pessoal e profissional, e também por estas
razões, são direitos fundamentais com os quais os direitos autorais
devem ser harmonizados.
É nos espaços educacionais que as trocas, o crescimento e a
produção do conhecimento encontram o ambiente mais fértil. Justamente pela importância da harmonia e equilíbrio entre os direitos
autorais e o direito de acesso e à educação, pelas muitas dúvidas que
estas relações suscitam, pelas dificuldades que docentes, discentes
e instituições enfrentam neste momento desafiador, que resolvemos
apresentar este ‘Perguntas e Respostas’, de forma a auxiliar nas decisões que precisamos tomar para dar continuidade ao processo educacional em tempos emergenciais.
Em qualquer das situações – utilização de obras para a atividade de lecionar, disponibilizar partes de obras (como capítulos, artigos de periódicos, dentre outros) ou a íntegra de obras em geral e
de manuais comerciais – a fim de preservar os docentes e discentes, é
recomendável que a Instituição (e/ou seus Conselhos) se posicionem
formalmente nestes aspectos.
Do mesmo modo, é de extrema importância proteger e promover os direitos dos docentes sobre suas aulas – autorais, conexos, de
voz e imagem, garantindo um ambiente digital propício e de incentivos para sua produção e disponibilização, sem esquecer que essas
atribuições não fazem parte regular das funções dos professores, embora existam exceções. Condições impositivas neste sentido devem
ser fortemente rechaçadas e, em muitos casos, podem configurar
abuso de direito e até mesmo assédio.
É imprescindível que instituições se organizem para deliberar e
definir diretrizes que são essenciais para a educação aberta e a distância. Essas definições são importantes para:

43

(2) incentivar e regular a produção de Recursos Educacionais
Abertos por professores de redes e instituições, apoiando a
cultura de compartilhamento e colaboração que é essencial para a prática docente, e reforçando a disponibilização
aberta de recursos produzidos com dinheiro público;
(3) oferecer as condições (formação continuada, estrutura
técnica, apoio técnico e pedagógico) necessárias para a produção e disponibilização (voluntária ou incentivada) de aulas e conteúdos.
Na ausência delas, ou de sua insuficiência por incompletude, no
que tange às questões de direitos autorais incidentes nas situações de
ensino, ficam nossas sugestões como indicadas neste Guia.

Direito Autoral e Educação Aberta e a Distância

(1) salvaguardar docentes e discentes;

Direito Autoral
e Educação
Aberta e a
Distância

PARA IMPRIMIR E TER SEMPRE À MÃO

Pra começo de conversa

Direito autoral
até certo ponto
Existem limitações e exceções
aos direitos autorais em razão
da necessidade de garantir
outros direitos, também previstos na Constituição, como
à educação, à liberdade de
expressão e à inclusão das
pessoas com deficiência. Mas
não só esses, a justiça brasileira entende que é preciso interpretar a necessidade de limitações e exceções ao direito
de autor de forma extensiva.

A lei não ajuda
Infelizmente, apesar da decisão da justiça brasileira, a lei brasileira não
foi modificada para detalhar quais usos de obras protegidas por direito
de autor seriam legítimos mesmo sem autorização ou remuneração. Sendo assim, todos nós vivemos em um nível de insegurança jurídica.

PARA IMPRIMIR E TER SEMPRE À MÃO

Direito Autoral
e Educação
Aberta e a
Distância

Manda ver!
Educação é prioridade
Diante da regulamentação da lei de direitos autorais no país,
os docentes podem utilizar todo tipo de material, na íntegra ou
em partes, no decurso da aula, em sua exposição, para fins de
apresentação, ilustração, crítica e debate do conteúdo. Então qualquer
material, protegido ou não, pertinente ao tema sendo lecionado, pode ser
livremente apresentado no curso da aula, seja ela presencial ou on-line.

Vídeos
hospedados em
plataformas
Prefira fazer um link ou embed
(inserção do vídeo) utilizando o
código oferecido pela plataforma. Tecnicamente é mais apropriado, já que não gera nova
cópia, e não sobrecarrega os
sistemas institucionais.

Domínio público
Exitem também as obras em domínio
público e que são uma herança coletiva!
Use e abuse sempre dando o crédito ao
autor. Entra em domínio pública toda
obra após setenta anos contados de 1°
de janeiro do ano subsequente ao falecimento do autor. Para obras audiovisuais
e fotográficas, o prazo continua sendo de
70 anos, mas contatos de 1° de janeiro do
ano “subsequente ao de sua divulgação”.

Pessoas com deficiência
Não só podemos como devemos prover as obras – mesmo que protegidas por direitos autorais – às pessoas com quaisquer tipos de deficiência em formato acessível e adequado às suas necessidades especiais.

Direito Autoral
e Educação
Aberta e a
Distância

PARA IMPRIMIR E TER SEMPRE À MÃO

Material preexistente de terceiros
Existem usos legítimos e permitidos de obras protegidas, como a citação, sempre
com indicação da autoria, e os usos transformativos (uso de partes de uma obra para
criação de outra original). Ou seja, podemos também usar partes de quaisquer obras
na criação de material didático, instrucional. Podemos também usar obras de artes
visuais integrais – como fotografias e pinturas – na composição de um novo material.
No caso de obras não visuais, é possível fazer uso integral, especialmente quando se
tratar de obra curta, pequena. Tenha em mente mente que a finalidade é criar algo
diverso da obra utilizada, e não simplesmente reproduzi-la.

Crédito

REAlidade
E há também os
Recursos Educacionais Abertos (REA)
e aqueles licenciados para uso livre.
Esses podem ser
usados nos limites
de seus termos
(leia as letras pequenas)!

Link para vídeo
ou capítulo de
livro on-line
Pode e deve. Link ou
inserção (embed) para
material lícito nunca
gera uma violação de
direitos autorais.

Sempre atribua o
crédito ao autor.
Não há um modelo
único, o importante
é garantir a identificação da obra.
Quando não houver
empecilhos, inclua
o título completo
da obra, autoria e
fonte da obra.

Disponibilizar material (além da aula)
Entendemos ser legalmente permitida a disponibilização online de
partes de obras (capítulos e artigos, por exemplo), na medida do necessário, para os alunos regularmente inscritos, preferencialmente por
meio dos canais oficiais da instituição.
Obras integrais devem ser disponibilizadas com parcimônia. Recomendamos atentar
para variáveis como relevância para o tema, disponibilidade pública comercial, facilidade de aquisição e custo individual.

Direito Autoral
e Educação
Aberta e a
Distância

PARA IMPRIMIR E TER SEMPRE À MÃO

Liga a câmera!
Gravar ou não gravar?
O ideal é ter uma orientação institucional e transparente sobre o assunto, inclusive para
autorização do uso de voz e imagem dos participantes. Duas considerações são importantes: (1) busque autorização explícita e não implícita; e (2) observe as política e termos
de uso dos serviços. Sugerimos, assim, a definição institucional de que as aulas realizadas por docentes em plataformas institucionais podem ser gravadas. Mas cabe ao docente que ministra a aula decidir se a aula será ou não gravada.

Esta aula está
sendo gravada,
pessoal!

Todo mundo informado
Caso decida-se gravar a aula, devem ser detalhados,
com termos claros e acessíveis a todos os participantes
ao entrarem na plataforma: (i) de que maneira serão
notificados acerca da gravação, (ii) como a gravação
será disponibilizada, (iii) onde (iv) e por quanto tempo.

MARIANA

K

Obra de professora
A Lei de Direitos Autorais protege as fixações, transmissões, gravações, inclusão em base
de dados, disponibilização e retransmissão das interpretações, apresentações, exposições –
inclusive de professoras e professores. Será a autorização e termos de uso que determinará
a circulação da obra. A exceção é para o caso de existir contrato específico de transferência
dos direitos – o contrato de professor tradicional não inclui a cessão de direitos. Considerando a busca por equilíbrio entre direito de acesso e o direito autoral sugerimos que as instituições e educadoras(es) considerem instituir um padrão em que os autores cedem, gratuita
mas não exclusivamente, os direitos de utilização não comercial das obras intelectuais”.

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