ACORDO DE PARCERIA PARA PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO - PD&I N ° 121/2026, QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ

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                    Processo nº 25027.000143/2026-91

ACORDO
DE
PARCERIA
PARA
PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E
INOVAÇÃO
PD&I
N ° 1 2 1 / 2 0 2 6 , QUE ENTRE SI
CELEBRAM
A FUNDAÇÃO
OSWALDO
CRUZ
E
A UNIVERSIDADE FEDERAL DE
ALAGOAS
(UFAL) NA FORMA
ABAIXO.

A FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ, entidade pública criada e mantida pela União,
vinculada ao Ministério da Saúde, inscrita no CNPJ sob o nº 33.781.055/0001-35,
sediada na Av. Brasil n 4.365, Manguinhos, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21045-900,
doravante denominada FIOCRUZ, neste ato representada por seu Presidente, Dr.
MARIO SANTOS MOREIRA, nomeado no D.O.U. de 13 de abril de 2023, Seção 2,
página 2, através de sua unidade técnico-científica FIOCRUZ - GERÊNCIA
REGIONAL DE BRASÍLIA, denominada simplesmente FIOCRUZ, neste ato
representada por sua Diretora MARIA FABIANA DAMÁSIO PASSOS, designada de
acordo com a Portaria nº 10 de 10.01.2024 da Presidente da FIOCRUZ, e a
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS, doravante denominada UFAL, inscrita no
CNPJ sob o nº 24.464.109/0001-48, com sede na Avenida Lorival Melo mota, s/n
Bairro Tabuleiro do Martins, neste ato representada por seu Reitor JOSEALDO
TONHOLO, designado de acordo com a Publicação de nomeação no DOU de
31/01/2024, seção 02, página 01, Edição 22, portador(a) da carteira de identidade nº
**.554.***, CPF nº ***.923.988-**, RESOLVEM celebrar o presente Acordo de Parceria
para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I, em conformidade com as normas
legais vigentes no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação (Emenda
Constitucional nº 85/15, Lei nº 10.973/2004, Lei nº 13.243/2016 e Decreto nº
9.283/2018), que deverá ser executado com estrita observância das seguintes
cláusulas e condições:

1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES
1.1. “PI do Acordo” significa toda Propriedade Intelectual, dados e materiais criados
no curso ou resultantes da execução deste acordo, incluindo a PI conjunta.
1.2. “PI Anterior” significa qualquer Propriedade Intelectual concebida e posta em
prática antes da data de vigência.
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1.3. “Informações Confidenciais” significa, sem limitação, toda e qualquer
informação trocada entre as PARTÍCIPES, mesmo que oralmente, incluindo, mas não
limitando a informações financeiras, empresariais ou científicas, desde que tais
informações não estejam incluídas nas exceções constantes na cláusula 8.4.
1.4. “Dados” significa todos os resultados e informações produzidas na execução do
Plano de Trabalho.
1.5. “Data de vigência” significa a data da assinatura do instrumento pelos
PARTÍCIPES celebrado neste Acordo.
1.6. “Propriedade Intelectual” ou “PI” significa todos os direitos de propriedade
intelectual em qualquer lugar do mundo, registrável ou não, incluindo, mas não
limitado a direitos de patente, direitos de marca, direitos autorais, software, e
direitos em relação a invenções, nomes comerciais, denominações comerciais,
nomes de empresas, indicações de origem, designs, variedades de plantas,
semicondutores, layouts de circuitos, informações confidenciais e know-how;
1.7. “Materiais” significa todos os materiais tangíveis produzidos na execução do
Plano de Trabalho que não sejam Dados.
1.8. “Patente” significa um pedido de patente, qualquer patente emitida, ou
qualquer patente(s) internacional(is) para proteção de uma PI do Acordo;
1.9. “Plano de Trabalho” significa o projeto a ser desenvolvido pelas PARTÍCIPES,
descrito no anexo A, referente aos respectivos compromissos de pesquisa,
desenvolvimento e inovação.
2.0. “PARTÍCIPES” significa a FIOCRUZ e a UFAL em associação.
2.1. “PARTÍCIPE” significa uma das partes do acordo indicada individualmente.
2.2. “Acordo” significa o presente acordo, bem como seus anexos que são PARTÍCIPE
integrante e indissociável do mesmo.

2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1. O presente Acordo de Parceria (PD&I) tem por objeto a cooperação técnica e
científica entre os partícipes, com vistas a instituir um laboratório de cooperação CoLaboratório para atuar na construção de um modelo de desenvolvimento territorial
relacionado com a promoção da saúde. A referida cooperação será implementada por
meio da execução das ações, metas e metodologias definidas no Plano de Trabalho,
que é parte integrante e indissociável deste instrumento.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PLANO DE TRABALHO
3.1. O Plano de Trabalho define os objetivos a serem atingidos com o presente
Acordo, apresenta o planejamento dos trabalhos que serão desenvolvidos, detalha
as atividades e as atribuições de cada uma das PARTÍCIPES, a alocação de
recursos humanos, materiais, financeiros e de infraestrutura, bem como o
cronograma físico-financeiro do projeto, a fim de possibilitar a fiel consecução do
objeto desta parceria, estabelecendo objetivos, metas e indicadores.
3.2. Respeitadas as previsões contidas na legislação em vigor, as PARTÍCIPES
executarão, no que lhes couberem, as atividades de pesquisa e desenvolvimento,
conforme o Plano de Trabalho, sob as condições aqui acordadas, sendo PARTÍCIPE
integrante e indissociável deste Acordo.
3 . 3 . Na execução do Plano de Trabalho, a atuação das PARTÍCIPES ocorrerá
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conforme definido nas atividades previstas no anexo. Para tanto, as PARTÍCIPES
indicam, na forma do item 4.1, seus respectivos Coordenadores de Projeto, que
serão responsáveis pela supervisão e pela gerência das atividades correspondentes
ao Plano de Trabalho.
3.4. Situações capazes de afetar sensivelmente as especificações ou os resultados
esperados para o Plano de Trabalho deverão ser formalmente comunicadas pelos
Coordenadores de Projeto ao setor responsável, aos quais competirá avaliá-las e
tomar as providências cabíveis.
3.5. A impossibilidade técnica e científica quanto ao cumprimento de qualquer fase
do Plano de Trabalho que seja devidamente comprovada e justificada acarretará a
suspensão de suas respectivas atividades até que haja acordo entre as PARTÍCIPES
quanto à alteração, à adequação ou ao término do Plano de Trabalho e a
consequente extinção deste Acordo.
4.
CLÁUSULA
RESPONSABILIDADES

QUARTA

–

DAS

ATRIBUIÇÕES

E

4.1. São responsabilidades e obrigações, além dos outros compromissos assumidos
neste Acordo de Parceria em PD&I:
4.1.1. Da Fiocruz:
a) Designar, no plano de trabalho, o Coordenador do Projeto incumbido de coordenar
a execução deste Acordo;
b) Executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados;
c) Colaborar, nos termos do Plano de Trabalho, para que o Acordo alcance os
objetivos nele descritos;
d) Prestar à(s) PARTÍCIPE(s) informações sobre a situação de execução dos projetos,
nos termos deste Acordo;
e) Disponibilizar estrutura e recursos da Sala de Educação e Cooperação Social para
desenvolvimento, integração e avaliação de dados e informações.
f) Disponibilizar equipe técnica para apoio metodológico e científico.
g) Promover formação continuada em saúde, desenvolvimento e transformação
digital.
h) Promover Inteligência Cooperativa com monitoramento de territórios e educação
popular.

4.1.2. Da UFAL:
a) Designar, no plano de trabalho, o Coordenador de Projeto deste Acordo para
acompanhar sua execução;
b) Colaborar, nos termos do Plano de Trabalho, para que o Acordo alcance os
objetivos nele descritos;
c) Disponibilizar infraestrutura técnica, recursos materiais e humanos necessários
para promover o desenvolvimento de ações relacionadas ao objeto.
d) Constituir internamente as parcerias, articulações e tratativas de âmbito
administrativo e legal para fins de consecução dos objetivos.
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e) Ofertar cursos de extensão, oficinas e especializações conforme demandas locais.
f) Estimular projetos integrados entre graduação, pós-graduação e comunidades.
g) Ativação de redes sociotécnicas nos territórios.
4 . 2 . Os Coordenadores de Projeto poderão ser substituídos a qualquer tempo,
competindo a cada PARTÍCIPE comunicar a(s) outra s) acerca desta alteração.
4.3. As PARTÍCIPES são responsáveis, nos limites de suas obrigações, respondendo
por perdas e danos quando causarem prejuízo em razão do descumprimento do
disposto no presente Acordo, desde que tal descumprimento não seja decorrente de
atos ou omissões dolosos ou culposos da(s) outra(s) PARTÍCIPE(S).

5. CLÁUSULA QUINTA – DO PESSOAL
5.1. C a d a PARTÍCIPE se responsabiliza, individualmente, pelo cumprimento das
obrigações trabalhistas, previdenciárias, fundiárias e tributárias derivadas da
relação existente entre si e seus empregados, servidores, administradores,
prepostos e/ou contratados, que colaborarem na execução do objeto deste Acordo,
de forma que não se estabelecerá, em hipótese alguma, vínculo empregatício ou de
qualquer outra natureza com a(s) outra(s) PARTÍCIPE(S) e o pessoal da Fiocruz e
vice-versa. Cabendo assim a cada PARTÍCIPE, a responsabilidade pela condução,
coordenação e remuneração de seu pessoal, e por administrar e arquivar toda
documentação comprobatória da regularidade na contratação.

6. CLÁUSULA SEXTA – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
6 . 1 Para a execução deste Acordo, as PARTÍCIPES concedem umas às outras o
direito de uso de suas informações confidenciais e PI Anterior, necessários à
execução deste Acordo de Parceria.
6 . 1 . 1 O direito de uso estipulado pela cláusula 6.1 não poderá ser cedido,
transferido ou sublicenciado a terceiros, salvo se autorizado pela PARTÍCIPE
detentora das Informações Confidenciais ou PI Anterior.
6.2 A PI do Acordo terá sua titularidade estabelecida da seguinte forma:
6.2.1 A PARTÍCIPE produtora deterá a propriedade exclusiva e todos os direitos
sobre a PI do Acordo, que seja desenvolvida de forma independente por essa
PARTÍCIPE, desde que sem o uso de qualquer PI Anterior, informação confidencial,
infraestrutura ou recursos financeiros ou humanos da outra PARTÍCIPE.
6.2.2 A s PARTÍCIPES deterão a propriedade conjunta de toda PI do Acordo que
tenha sido desenvolvida conjuntamente ou desenvolvida por uma das PARTÍCIPES
usando qualquer PI Anterior, informações confidenciais, infraestrutura ou recursos
financeiros ou humanos da outra PARTÍCIPE (“PI Conjunta”).
6.3 As PARTÍCIPES negociarão de boa-fé um acordo de propriedade conjunta para
cada PI Conjunta, conforme subcláusula 6.2.2, que deverá estabelecer os termos e
condições de tal propriedade conjunta, incluindo, mas não limitado, a exploração
econômica, a cessão, o licenciamento e o gerenciamento da PI Conjunta, devendo
ser levado em consideração as contribuições das PARTÍCIPES.

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6 . 4 A exploração econômica, cessão ou licenciamento a terceiros de qualquer PI
Conjunta, estará sujeita ao consentimento prévio por escrito da outra PARTÍCIPE.
6.5 A s PARTÍCIPES revelarão imediatamente à(s) outra(s), por escrito, toda PI do
Acordo ou PI Conjunta desenvolvida pelo seu respectivo pessoal durante a vigência
deste Acordo de Parceria. As PARTÍCIPES decidirão conjuntamente sobre os meios
apropriados para proteção de qualquer PI Conjunta resultante das atividades de
pesquisa e desenvolvimento conduzidas no âmbito deste Acordo. Cada PARTÍCIPE
revelará à(s) outra(s) toda PI do Acordo ou PI Conjunta em detalhes suficientes para
determinar a autoria, de acordo com a leis de patente aplicáveis. Tais revelações
serão tratadas como Informações Confidenciais de acordo com a cláusula 8ª.
6.6 A Fiocruz será responsável pela proteção e manutenção de qualquer PI Conjunta
nas quais as PARTÍCIPES decidam tomar medidas de proteção, o que inclui a
apresentação e processamento de pedidos de patente ou registro para qualquer PI
do Acordo e promoverá qualquer ação a respeito de qualquer infração real ou
alegada de qualquer PI Conjunta a seu critério. As PARTÍCIPES assegurarão que os
seus funcionários envolvidos no desenvolvimento da PI Conjunta deem assistência à
Fiocruz (exceto assistência financeira) conforme a Fiocruz possa razoavelmente
solicitar em conexão com o registro e proteção da PI Conjunta, incluindo a
apresentação e processamento de pedidos de patente para qualquer PI Conjunta. As
PARTÍCIPES cooperarão para obter informações, documentos e assinaturas
necessárias para a proteção da PI Conjunta.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA DIVULGAÇÃO E DAS PUBLICAÇÕES
7 . 1 . A s PARTÍCIPES concordam em não utilizar quaisquer nomes, marcas,
registradas ou não, logotipos, símbolos, ou outras designações da(s) outra(s)
PARTÍCIPE(S) ou de seus empregados, especialmente, mas não limitado, em
qualquer propaganda, informação à imprensa ou publicidade, sem a prévia
aprovação por escrito da PARTÍCIPE referida.
7 . 2 . Fica vedado às PARTÍCIPES utilizarem, no âmbito deste Acordo: nomes,
símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos.
7.3. As publicações, materiais de divulgação e resultados materiais, relacionados
com os recursos do presente Acordo, deverão mencionar expressamente o apoio
recebido das PARTÍCIPES.7.4. Para os efeitos deste Acordo, qualquer publicação
proposta por uma PARTÍCIPE deverá ser encaminhada a outra PARTÍCIPE, para
exame, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência ao envio, para identificar
qualquer divulgação inadvertida de Informações Confidenciais e/ou Propriedade
Intelectual que precise ser protegida. Após o recebimento da publicação proposta, a
PARTÍCIPE examinadora deverá, dentro de 30 (trinta) dias, responder a PARTÍCIPE
divulgadora, aprovando a publicação ou sugerindo emendas para proteger suas
Informações Confidenciais. Caso não haja resposta dentro do prazo proposto de 30
(trinta) dias, a PARTÍCIPE divulgadora será considerada autorizada a executar a
publicação proposta. Para evitar dúvidas, em nenhum caso a submissão de qualquer
publicação proposta será adiada por mais de 60 (sessenta) dias.

8. CLÁUSULA OITAVA – DAS INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS
8.1. A s PARTÍCIPES adotarão todas as medidas necessárias para proteger o sigilo
das informações confidenciais recebidas em função da celebração, desenvolvimento
e execução do presente Acordo, não as divulgando a terceiros, sem a prévia e
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escrita autorização da(s) outra(s) PARTÍCIPE(S).
8.2. A s PARTÍCIPES informarão aos seus funcionários, prestadores de serviços e
consultores que necessitem ter acesso às informações e/ou conhecimentos que
envolvam o objeto do presente Acordo, acerca das obrigações de sigilo assumidas,
responsabilizando-se integralmente por eventuais infrações que estes possam
cometer.
8.3. A s PARTÍCIPES garantem desde já que cada pessoa de sua organização, ou
sob o seu controle, que receba informações confidenciais, esteja sob compromisso
de confidencialidade em termos adequados para o cumprimento das obrigações
contidas neste Acordo.
8 . 4 . Não haverá violação das obrigações de confidencialidade previstas neste
Acordo de Parceria nas seguintes hipóteses:
a ) informações técnicas ou comerciais que já sejam do conhecimento das
PARTÍCIPES na data da divulgação, ou que tenham sido comprovadamente
desenvolvidas de maneira independente e sem relação com este Acordo pela
PARTÍCIPE que a revele;
b) informações técnicas ou comerciais que sejam ou se tornem de domínio público
sem culpa da(s) PARTÍCIPE(S);
c ) qualquer informação que tenha sido revelada somente em termos gerais, não
será considerada de conhecimento ou domínio público.
d) informações técnicas ou comerciais que sejam recebidas de um terceiro que não
esteja sob obrigação de manter as informações técnicas ou comerciais em
confidencialidade;
e ) informações que possam ter divulgação exigida por lei, decisão judicial ou
administrativa;
f) revelação expressamente autorizada, por escrito, pela(s) PARTÍCIPE(S).
8.5. Quando assim requerido, a PARTÍCIPE receptora das informações confidenciais
submeterá provas que suportem qualquer das exceções estipuladas em 8.4 (a), (b),
(c), (d) e (e) citadas anteriormente. Todavia, qualquer informação que haja sido
revelada somente em termos gerais, não será considerada do conhecimento
público.
8.6. A divulgação, por meio de artigos em congressos, revistas e outros meios,
relacionada ao objeto deste instrumento, poderá ser realizada mediante autorização
por escrito das PARTÍCIPES, conforme procedimento descrito na cláusula 7.4, e não
deverá, em nenhum caso, exceder ao estritamente necessário para atender aos
objetivos da divulgação, respeitados os limites da autorização concedida, conforme
o disposto na já mencionada cláusula 7.4.
8.7. As obrigações de sigilo em relação às informações confidenciais serão mantidas
durante o período de vigência deste Acordo e pelo prazo de 5 (cinco) anos após sua
extinção.
8.8. Com o término deste Acordo, por qualquer motivo, cada uma das PARTÍCIPES,
por solicitação da outra, retornará todas e quaisquer informações confidenciais
reveladas em virtude da execução deste Acordo, incluindo todas as vias e resumos
de documentos, dentro de 30 (trinta) dias contados da solicitação, sendo certo que a
PARTÍCIPE receptora de tais informações confidenciais poderá reter uma só cópia de
cada documento tão somente para a única finalidade de ser apresentada como
evidência de prova e para o exercício de direitos que eventualmente perdurarem
após o término deste Acordo.
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9. CLÁUSULA
ANTICORRUPÇÃO

NONA

–

CONFORMIDADE

COM

AS

LEIS

9.1. A s PARTÍCIPES deverão tomar todas as medidas necessárias, observados os
princípios de civilidade e legalidade, para cumprir e assegurar que
seus
conselheiros, diretores, empregados ou qualquer pessoa agindo em seu nome,
inclusive prepostos e subcontratados, quando houver (todos doravante referidos
como “PARTÍCIPES RELACIONADAS” e, cada uma delas, como “uma PARTÍCIPE
RELACIONADA”) obedecerão a todas as leis aplicáveis, incluindo aquelas relativas ao
combate à corrupção, suborno e lavagem de dinheiro, bem como aquelas referentes
a sanções econômicas, vigentes nas jurisdições em que as PARTÍCIPES estão
constituídas e na jurisdição em que o Acordo será cumprido (se forem diferentes),
para impedir qualquer atividade fraudulenta por si ou por uma PARTÍCIPE
RELACIONADA com relação ao cumprimento deste Acordo.
9 . 2 . A PARTÍCIPE deverá notificar imediatamente a(s) outra(s) sobre eventual
suspeita de que qualquer fraude tenha ocorrido, esteja ocorrendo, ou provavelmente
ocorrerá, para que sejam tomadas as medidas necessárias para apurá-las.

10. CLÁUSULA DÉCIMA – DO ACOMPANHAMENTO
10.1. Aos Coordenadores de Projeto indicados pelas PARTÍCIPES competirá dirimir
as dúvidas que surgirem na sua execução e dar ciência às respectivas autoridades.
10.2. O Coordenador do Projeto indicado pela Fiocruz anotará, em registro próprio,
as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, recomendando as medidas
necessárias à autoridade competente para regularização das inconsistências
observadas.
10.3. O acompanhamento do projeto pelos Coordenadores de Projeto não exclui
nem reduz a responsabilidade das PARTÍCIPES perante terceiros.
11. CLÁUSULA
PRORROGAÇÃO

DÉCIMA

PRIMEIRA

–

DA

VIGÊNCIA

E

DA

11.1. O presente Acordo de Parceria para PD&I terá vigência pelo prazo de 60
(sessenta) meses, a partir da data de sua assinatura.
11.2. Este Acordo de Parceria poderá ser prorrogado por meio de termo aditivo, com
as respectivas alterações no Plano de Trabalho, mediante a apresentação de
justificativa técnica.

12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS ALTERAÇÕES
12.1. As cláusulas e condições estabelecidas no presente instrumento poderão ser
alteradas mediante celebração de termo aditivo, devidamente justificado.
12.2. É vedado o aditamento do presente Acordo com o intuito de alterar o seu
objeto, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente que o praticou.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO MONITORAMENTO, DA
AVALIAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
13.1. As PARTÍCIPES exercerão a fiscalização técnico-financeira das atividades do
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presente Acordo.
1 3 . 2 . O Coordenador de Projeto deverá encaminhar ao setor responsável da
Fundação Oswaldo Cruz:
a ) Formulário de Resultado Parcial: anualmente, até o último dia útil do mês de
dezembro de cada ano de vigência deste Acordo, em conformidade com os
indicadores estabelecidos no respectivo Plano de Trabalho; e
b) Formulário de Resultado Final: no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados
da conclusão do objeto deste Acordo, em conformidade com os indicadores
estabelecidos no respectivo Plano de Trabalho.
13.3. Nos formulários de resultado de que tratam os itens “a” e “b” da subcláusula
13.2, deverá ser demonstrada a compatibilidade entre as metas previstas e as
alcançadas no período, bem como deverão ser apontadas as justificativas em caso
de discrepância, consolidando dados e valores das ações desenvolvidas.
1 3 . 4 . Caberá a cada PARTÍCIPE adotar as providências internas necessárias
julgadas cabíveis, caso sejam identificadas inconsistências na execução do objeto
deste acordo.
13.5. A prestação de contas será simplificada, privilegiando os resultados da
pesquisa, e seguirá as regras previstas no artigo 58 do Decreto nº 9.283/18 e/ou na
Política de Inovação da Fundação Oswaldo Cruz.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA EXTINÇÃO DO ACORDO
14.1. A s PARTÍCIPES poderão rescindir o presente acordo a qualquer momento,
mediante o envio de notificação por escrito a outra PARTÍCIPE, e na hipótese de
ocorrência de qualquer um dos seguintes eventos (“Eventos de Término”):
a ) Inverdade em qualquer declaração relevante ou garantia prestada pela(s)
PARTÍCIPE(S) em relação ao presente acordo, independente de má-fé;
b ) descumprimento de qualquer uma das obrigações contraídas em virtude da
celebração deste acordo, desde que tal descumprimento perdure por mais de 60
(sessenta) dias contados do recebimento de notificação por escrito da PARTÍCIPE
adimplente e a menos que o mencionado descumprimento requeira razoavelmente
mais que 60 (sessenta) dias para ser reparado e que a PARTÍCIPE inadimplente já
tenha tomado providências para tanto;
c ) decretação de falência, liquidação extrajudicial ou judicial, ou insolvência de
qualquer das PARTÍCIPES ou ainda no caso de propositura de quaisquer medidas ou
procedimentos contra qualquer das PARTÍCIPES para sua liquidação e/ou
dissolução;
d ) rescisão, em caso de inadimplemento total ou parcial das cláusulas deste
instrumento jurídico ou condições pactuadas no plano de trabalho;
e ) resolução, por ocorrência de caso fortuito ou força maior que impeça a sua
execução.
14.2 A s PARTÍCIPES poderão rescindir o presente acordo a qualquer momento,
mediante a assinatura de documento que expresse o consentimento mútuo.
1 4 . 3 O presente acordo será extinto com o cumprimento do objeto ou com o
decurso de prazo de vigência.
14.4 As cláusulas 6.2 a 6.4 e 7.1 sobreviverão à rescisão antecipada deste acordo
ou a sua extinção.

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15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICIDADE
15.1. A publicação do extrato do presente Acordo de Parceria para PD&I no Diário
Oficial da União (DOU) é condição indispensável para sua eficácia e será
providenciada pela Fiocruz no prazo de até 20 (vinte) dias da sua assinatura.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS NOTIFICAÇÕES
16.1. Qualquer comunicação ou notificação relacionada ao presente Acordo de
Parceria poderá ser feita pelas PARTÍCIPES, por e-mail, fax, correio ou entregue
pessoalmente, diretamente no respectivo endereço da PARTÍCIPE notificada,
conforme as seguintes informações:
FIOCRUZ: Fundação Oswaldo Cruz Gerência Regional de Brasília – GEREB Av. L3
Norte, Campus Darcy Ribeiro, Gleba A Brasília/DF CEP 70904-130 Tel.: (61) 33294501 E-mail: direcao@fiocruz.br;
UFAL: Avenida Lorival Melo mota, s/n Bairro Tabuleiro do Martins, Maceió/ Alagoas;
CEP: 57.072-900 Tel.: (82) 3214-1051 - Faculdade de Economia, Administração e
Contabilidade (FEAC)/ Patrícia Guarniere - patricia.guarnieri@feac.ufal.br
16.2. Qualquer comunicação ou solicitação prevista neste Acordo de Parceria será
considerada como tendo sido legalmente entregue:
a ) se enviada por correio, registrada ou certificada, porte pago e devidamente
endereçada, quando recebida pelo destinatário ou no 5° (quinto) dia seguinte à data
do despacho, o que ocorrer primeiro;
b ) quando entregue em mão a quem destinada, com o comprovante de
recebimento;
c) se enviada por e-mail, desde que confirmado o recebimento pelo destinatário, ou,
após transcorridos 5 (cinco) dias úteis, o que ocorrer primeiro.

16.3. Qualquer uma das PARTÍCIPES poderá, mediante comunicação por escrito,
alterar o endereço para o qual as comunicações ou solicitações deverão ser
enviadas.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PROTEÇÃO DE DADOS
PESSOAIS
17.1 Os PARTÍCIPES obrigam-se ao cumprimento das previsões decorrentes das leis
e normas aplicáveis, nacionais e internacionais, desde que internalizadas pelo
ordenamento jurídico brasileiro, versando sobre preservação da privacidade e
proteção de dados pessoais, especialmente a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014
(Marco Civil da Internet) e o Decreto nº 8.771, de 11 de maio de 2016.
17.2 Os PARTÍCIPES deverão manter um programa de governança em proteção de
dados, contemplando dispositivos sobre proteção de dados pessoais, medidas
administrativas, técnicas e físicas razoáveis concebidas para assegurar e proteger a
confidencialidade, integridade e disponibilidade de todas as informações
confidenciais e demais informações que possam identificar, direta ou indiretamente,
uma pessoa física, quando em posse dos PARTÍCIPES, contra acesso não-autorizado
ilícito ou acidental, divulgação, transferência, destruição, perda ou alteração.
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18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1. É livre o acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e
do Tribunal de Contas aos documentos e às informações relacionados a esse acordo,
bem como aos locais de execução do respectivo objeto, ressalvadas as informações
tecnológicas e dados das pesquisas que possam culminar em alguma inovação.
1 8 . 2 . É vedado às PARTÍCIPES transferir ou ceder as obrigações e direitos
decorrentes deste acordo, sem anuência expressa da outra PARTÍCIPE.
18.3. A tolerância por qualquer das PARTÍCIPES na exigência do cumprimento de
qualquer obrigação prevista neste acordo, não constitui novação e não exime a
PARTÍCIPE adimplente de, a qualquer momento, exigir o cumprimento da
obrigação. A PARTÍCIPE que desejar renunciar a quaisquer dos direitos que lhe são
atribuídos em virtude do presente acordo deverá fazê-lo por escrito, sendo certo que
o referido instrumento deverá ser interpretado restritivamente.
18.4. O presente acordo não gera qualquer tipo de solidariedade tributária entre as
PARTÍCIPES, sendo de responsabilidade exclusiva de cada PARTÍCIPE, o
pagamento dos tributos incidentes sobre sua atividade.
18.5. A s PARTÍCIPES garantem reciprocamente que estão investidas de todos os
poderes e autoridade para firmar e cumprir as obrigações ora previstas e, ainda, que
a assinatura e o cumprimento do presente instrumento não constituem violação de
direitos de terceiros, lei ou regulamento aplicável, ou ainda, violação,
descumprimento ou inadimplemento de qualquer contrato, instrumento ou
documento do qual sejam PARTÍCIPES.
18.6. As PARTÍCIPES asseguram que não empregam mão de obra infantil, salvo na
condição de aprendiz; que não utilizam práticas de trabalho análogo ao escravo;
assim como que cumprem com todos os requisitos legais no que tange à
preservação do meio ambiente.
18.7. Este acordo será obrigatório e vigorará em benefício das PARTÍCIPES e de
seus respectivos sucessores e cessionários autorizados.
18.8. Este acordo e suas disposições não poderão ser alterados, modificados,
cancelados, cedidos ou aditados de qualquer modo, exceto por meio da celebração
de instrumento por escrito assinado pelas PARTÍCIPES. As obrigações das
PARTÍCIPES contraídas em virtude do presente Acordo só serão renovadas por meio
da celebração de instrumento por escrito assinado pelas PARTÍCIPES.
18.9. Nenhuma terceira PARTÍCIPE, incluindo qualquer empregado de qualquer
PARTÍCIPE deste acordo, terá quaisquer direitos em razão de sua celebração pelas
PARTÍCIPES. Nada contido neste acordo poderá ser interpretado de forma a
estabelecer qualquer tipo de parceria ou associação entre as PARTÍCIPES ou com
qualquer terceira PARTÍCIPE.
18.10. A s PARTÍCIPES não serão responsáveis por atrasos ou descumprimentos
das obrigações estabelecidas neste Acordo de Parceria, se tal atraso ou
descumprimento for devido a eventos de força maior, nos termos do Código Civil
Brasileiro.
18.11. Nos casos de decretação de nulidade ou de anulação de cláusulas do
presente acordo, permanecerá o mesmo válido desde que permaneça possível sua
execução e seja mantido o atual equilíbrio econômico contratual, sendo certo que as
PARTÍCIPES deverão envidar seus melhores esforços para substituir a parcela
declarada nula ou anulada por uma disposição semelhante, válida e eficaz, que
reflita as reais intenções das PARTÍCIPES.
Acordo de Parceria - Sem transferência de recurso 6601561

SEI 25027.000143/2026-91 / pg. 10

18.12. Os anexos e aditivos são PARTÍCIPE integrante do presente acordo, para
todos e quaisquer efeitos dele decorrentes. Constitui o acordo integral entre as
PARTÍCIPES em relação ao seu objeto, razão pela qual substitui toda e qualquer
correspondência, documentos ou negociações anteriormente firmados ou
expressados pelas PARTÍCIPES.
18.13. O presente acordo não prejudica os direitos presentes e futuros ou
obrigações
das PARTÍCIPES decorrentes de outros acordos e tratados
internacionais.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO
19.1 Fica eleito o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, cidade
do Rio de Janeiro, para dirimir quaisquer litígios oriundos deste instrumento, nos
termos do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal.
E como prova de assim haverem livremente pactuado, o presente Acordo de
Parceria PD&I foi assinado eletronicamente pelas PARTÍCIPES.

Documento assinado eletronicamente por Josealdo Tonholo, Usuário Externo,
em 26/08/2026, às 16:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no
art. 4º do Decreto nº 10.543 de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MARIA FABIANA DAMASIO PASSOS,
Diretora, em 27/08/2026, às 11:08, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no art. 4º do Decreto nº 10.543 de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fiocruz.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código
verificador 6601561 e o código CRC 09DB896E.

Gestor: COGEPLAN
Versão 03- Outubro/2024
Referência: Processo nº 25027.000143/2026-91

Acordo de Parceria - Sem transferência de recurso 6601561

SEI nº 6601561

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