UFAL x UNICAMP

Vigência: 06/11/2025 a 05/11/2030

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                    ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE
SI
CELEBRAM
A
UNIVERSIDADE
FEDERAL
DE
ALAGOAS
E
A
UNIVERSIDADE
ESTADUAL
DE
CAMPINAS

Pelo presente instrumento particular, de um lado a UNIVERSIDADE FEDERAL DE
ALAGOAS, inscrita no CNPJ sob nº 24.464.109/0001-48, com sede na Av. Manoel
Severino Barbosa, S/N, Bom Sucesso, Arapiraca - AL, Cep: 57309-005, neste ato
representada por seu Reitor Prof. Dr. Josealdo Tonholo, na forma de seu Estatuto Social,
doravante denominada UFAL, e, de outro lado, a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE
CAMPINAS, autarquia em regime especial, inscrita no CNPJ sob nº 46.068.425/0001-33,
com sede na Cidade Universitária “Zeferino Vaz”, Distrito de Barão Geraldo, Campinas, São
Paulo, neste ato representada por seu Reitor, Prof. Dr. Paulo Cesar Montagner, doravante
denominada UNICAMP, em conjunto denominadas PARTÍCIPES, resolvem celebrar o
presente Acordo de Cooperação, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1. O objeto do presente Acordo é a execução do projeto de PESQUISA, intitulado
“Desenvolvimento de Tecnologias Ultrassônicas para Aplicações Industriais e Biomédicas”
(“Projeto”), nos termos do Plano de Trabalho anexo.
1.2. Integram o presente Acordo os documentos abaixo discriminados, cujos termos as
Partícipes declaram conhecer e se obrigam a cumprir:
I - Anexo A - Plano de Trabalho, no qual constam todas as diretrizes pertinentes ao
respectivo Projeto
1.3. Em caso de divergência entre os termos constantes do Plano de Trabalho e as
disposições do próprio Acordo, estas prevalecerão.
CLÁUSULA SEGUNDA - FORMA DE EXECUÇÃO
2.1. As atividades referidas na Cláusula Primeira serão desenvolvidas pela UNICAMP, por
meio da Faculdade de Tecnologia / Engenharia de Telecomunicações e pela UFAL, por
meio do curso de Física do Campus Arapiraca.
2.2. As Partícipes indicam como executores deste Acordo:
I - Pela UNICAMP: André César Martins Cavalheiro
II - Pela UFAL: José Henrique Araújo Lopes de Andrade

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CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES
3.1. São obrigações das Partícipes:
I – Da UFAL:
a) Realizar as atividades técnicas e científicas previstas no Plano de Trabalho dentro
dos prazos previamente acordados;
b) Assegurar a plena execução da parte que lhe couber, seguindo os procedimentos
traçados no presente acordo e respectivos anexos, buscando qualidade e
produtividade durante a execução do Projeto;
c) Utilizar pessoal devidamente qualificado, bem como disponibilizar espaço físico
adequado para a realização do Projeto;
II - Da UNICAMP:
a) Realizar as atividades técnicas e científicas previstas no Plano de Trabalho dentro
dos prazos previamente acordados;
b) Assegurar a plena execução da parte que lhe couber, seguindo os procedimentos
traçados no presente Acordo e respectivos anexos, buscando qualidade e
produtividade durante a execução do Projeto;
c) Utilizar pessoal devidamente qualificado na quantidade, qualidade e prazos
previstos no Plano de Trabalho para a realização do Projeto;
CLÁUSULA QUARTA – RECURSOS FINANCEIROS
4.1. Para execução do objeto do presente Acordo não haverá repasse de recursos entre as
Partícipes.
4.2. Cada Partícipe deverá arcar com os seus próprios custos e despesas incorridas nesta
cooperação.
CLÁUSULA QUINTA – PROPRIEDADE INTELECTUAL
5.1. Todos os dados, informações técnicas e comerciais, tecnologias, programas de
computador, procedimentos e rotinas de propriedade dos Parceiros e/ou de terceiros, mas
sob sua responsabilidade, desde antes da data de assinatura deste Acordo, e que forem
reveladas à outra Partícipe, somente para subsidiar a execução dos trabalhos objeto deste
Acordo, continuarão pertencendo ao detentor da informação e deverão ser devolvidas após
a execução do presente projeto.
5.2. Todos os resultados, privilegiáveis ou não, novas patentes, metodologias e inovações
técnicas, produtos ou processos, “know-how”, que venham a ser obtidos em virtude do
desenvolvimento conjunto, serão de propriedade conjunta das Partícipes que participaram
de seu desenvolvimento, com regras de compartilhamento, gestão e exploração definidos
em instrumento jurídico específico a ser celebrado de boa-fé.
5.3. As Partícipes poderão utilizar os resultados do Projeto para fins de pesquisa e ensino
sem autorização prévia das demais Partícipes.
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CLÁUSULA SEXTA – SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
6.1. As Partícipes comprometem-se a manter confidencial e não revelar, divulgar, publicar,
direta ou indiretamente, nem permitir que qualquer outra pessoa revele em seu nome,
quaisquer “Informações Confidenciais” obtidas durante a execução do objeto do presente
Acordo.
6.2. Como “Informações Confidenciais” entendem-se todos os documentos, dados, e/ou
informações técnicas pertinentes ao "Know-how" ou patentes, aperfeiçoamentos técnicos
e/ou outros segredos industriais ou comerciais, incluindo, mas, sem se limitar a croquis,
relatórios, anotações, cópias, reproduções, reedições e traduções que sejam consideradas
pela Partícipe reveladora como sendo de natureza confidencial e identificadas por escrito
como tal.
6.3. As “Informações Confidenciais” obtidas serão guardadas cuidadosamente e mantidas
em absoluto sigilo, devendo ser utilizadas exclusivamente para atividades objeto deste
Acordo, ficando vedada a sua divulgação a terceiros sem autorização por escrito das
Partícipes.
6.4. Todas as "Informações Confidenciais" existentes anteriormente à celebração do
presente instrumento, de propriedade de cada Partícipe e que forem reveladas
exclusivamente para subsidiar a execução do presente Acordo, continuarão pertencendo à
Partícipe reveladora, obrigando-se a Partícipe receptora à observância das condições de
sigilo.
6.5. Não será considerada como descumprimento do disposto nesta cláusula a revelação
de “Informações Confidenciais” em cumprimento de disposição legal, ordem judicial ou
determinação de entidade governamental, desde que: (I) a outra Partícipe seja notificada
imediatamente de tal determinação, previamente à revelação; (II) sejam reveladas somente
as informações estritamente necessárias para o cumprimento da exigência; e
(III) a Partícipe reveladora requeira à autoridade competente, se possível, o segredo no
trato judicial e/ou administrativo da informação.
6.6. As obrigações de sigilo previstas neste Acordo não serão aplicáveis desde que a
informação: (I) seja de conhecimento da Partícipe antes mesmo do recebimento de tais
informações, sendo possível a comprovação por meio de documentos; (II) torne-se
pertencente ao domínio público, por publicação ou qualquer outra forma, sem culpa das
Partícipe, no momento da revelação ou anteriormente a ele; (III) tenha sido recebida de
terceiros, sem restrição similar e sem infração a este Acordo; e (IV), tenha sido desenvolvida
independentemente da outra Partícipe, sendo possível a comprovação por meio de
documentos.
6.7. As Partícipes informarão aos seus empregados e/ou contratados envolvidos no projeto
e/ou na sua execução, quais são as “Informações Confidenciais”, ou parte delas, que
constituem propriedade Intelectual da outra Partícipe e que, portanto, devem ser mantidas
em sigilo.
6.8. Exclui-se das obrigações de sigilo estabelecidas nesta cláusula a divulgação de
conhecimentos técnicos que, embora atinentes ao objeto deste instrumento, sejam
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utilizados em cursos regulares de graduação e pós-graduação, bem como a publicação
de dissertações de mestrado e teses de doutorado.
CLÁUSULA SÉTIMA – PROTEÇÃO DE DADOS
7.1 As Partícipes comprometem-se a cumprir rigorosamente o disposto na Lei 13.709/2018,
obrigando-se a observar os conceitos e preceitos estabelecidos na referida lei, zelando
pelos dados pessoais que lhe forem fornecidos por qualquer pessoa natural, isentando a
outra Partícipe de responsabilidade por qualquer compartilhamento ou vazamento ao qual
esta não der causa. As Partícipes obrigam-se, ainda, a colher e compartilhar com a outra
Partícipe apenas dados pessoais imprescindíveis à realização das atividades previstas no
presente Instrumento, evitando o armazenamento e compartilhamento desnecessário de
dados pessoais.
7.2. As Partícipes ficam expressamente proibidas de compartilharem os dados obtidos no
curso do presente Instrumento com terceiros, sob pena de violação deste Instrumento, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos cabíveis.
7.3. As Partícipes deverão comunicar uma à outra, tão logo tenha conhecimento, qualquer
ocorrência de incidente de segurança relativamente a vazamento e/ou mera suspeita de
vazamento de dados, inclusive de dados pessoais, ou qualquer informação confidencial
recebida em razão do presente Instrumento, ainda que em sua análise tal circunstância não
seja capaz de acarretar risco ou dano relevante aos seus titulares.
7.3.1. A comunicação acima referida deverá mencionar, pelo menos, as informações e/ou
dados vazados, os riscos relacionados ao incidente, os motivos da demora no caso de a
comunicação não ter sido imediata, e as medidas que foram ou que serão adotadas para
reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.
7.3.2. A não observância do disposto neste item ensejará a obrigação da Partícipe de
indenizar a outra de todo e qualquer dano que advier de referida postura, assim como
reembolsar a de todo e qualquer valor despendido para tratamento do incidente, além de
ensejar, a critério da Partícipe, a resilição do presente Instrumento.
7.4. As Partícipes reconhecem e estão cientes de que a troca de informações oriunda do
presente Instrumento pode conter troca de informações e dados que, sozinhos ou em
conjunto com quaisquer outras informações, referem-se a uma pessoa física identificada ou
identificável, ou dados considerados pessoais conforme definido nas Leis de Privacidade,
especialmente na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, comprometendo- se a observar
fielmente tais normas.
7.5. Pelo presente Instrumento, uma Partícipe autoriza tão somente a outra a processar os
dados fornecidos com o único e exclusivo objetivo de desempenhar as obrigações aqui
previstas, comprometendo-se a não transferir nem de outra forma divulgar tais dados, nem
permitir o processamento deles por seus representantes ou quaisquer terceiros, exceto se
for exigido de acordo com a legislação aplicável, hipótese em que deverá notificar
prontamente a outra Partícipe e limitar a extensão e o âmbito de tal transferência,
divulgação ou processamento.

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7.6. Quando do término do presente Instrumento, ou mediante solicitação expressa de uma
Partícipe, a outra se compromete a cessar imediatamente todo e qualquer uso de tais
dados, devolvendo-os ou, caso não seja possível a devolução, descartando-os, destruindoos ou tornando-os anônimos de forma permanente.
7.7. Caso a Partícipe não possa, por imperativo legal, destruir os dados recebidos por este
Instrumento, compromete-se a tomar todas as medidas necessárias para que tais dados
não sejam utilizados para nenhuma outra finalidade que não seja a decorrente deste
Instrumento ou da legislação aplicável.
7.8. Tendo em vista os meios tecnológicos disponíveis e a natureza do material a que tem
acesso, as Partícipes garantem que adotam medidas físicas e lógicas, de caráter técnico e
organizacional, para prover confidencialidade e segurança dos dados, a fim de evitar sua
alteração, perda, subtração e acesso não autorizado, bem como a violação da privacidade
dos sujeitos titulares dos dados.
CLÁUSULA OITAVA - VIGÊNCIA
8.1. A vigência do presente Acordo será pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data de
sua assinatura, podendo ser prorrogado por até igual período, mediante Termo Aditivo
firmado pelas Partícipes, acompanhado de justificativa técnica e de interesse público.
CLÁUSULA NONA – RESILIÇÃO / RESCISÃO
9.1. O presente Acordo poderá ser denunciado, por iniciativa de qualquer uma das
Partícipes, com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, mediante comunicação
expressa da Partícipe interessada.
9.2. Havendo pendências, as Partícipes definirão, mediante Termo de Encerramento do
Acordo, as responsabilidades pela conclusão ou encerramento de cada um dos trabalhos,
respeitadas as atividades em curso.
9.3. O presente Acordo ainda poderá ser rescindido de pleno direito por qualquer das
partes, a qualquer tempo, se houver descumprimento das obrigações assumidas por uma
delas, mediante prévia notificação e garantia do direito ao contraditório e ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1. A tolerância, por qualquer das Partícipes por inadimplemento de quaisquer
cláusulas ou condições do presente Acordo, deverá ser entendida como mera liberalidade,
jamais produzindo novações, modificações, renúncia ou perda de direito de vir a exigir o
cumprimento da respectiva obrigação.
10.2. Cada Partícipes se responsabiliza pelo pessoal que vier a utilizar, respondendo
exclusivamente pelas despesas com seu pessoal, inclusive os encargos decorrentes da
legislação vigente, seja trabalhista, previdenciária, securitária ou outra de qualquer
natureza, especialmente do seguro contra acidentes de trabalho.
10.3. Nenhuma das Partícipes será responsável pelo atraso ou omissão no cumprimento
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de qualquer cláusula ou condição deste Acordo, quando este for causado por circunstâncias
decorrentes de casos fortuitos ou motivos de força maior, ou fato de relevante justificativa.
10.4. Este Acordo somente poderá ser alterado por acordo entre as Partícipes, formalizado
por meio de Termo Aditivo.
10.5. Caberá às Partícipes cumprirem todas as normas pertencentes ao ordenamento
jurídico brasileiro, em especial as trabalhistas, previdenciárias e tributárias derivadas da
relação existente entre si e seus empregados, servidores e/ou contratados, durante a
execução do Plano de Trabalho, de forma que não se estabelecerá, em hipótese alguma,
vínculo empregatício entre esses empregados, servidores e/ou contratados e a outra
Partícipe.
10.6. Em caso de assinatura digital, quer de todas as assinaturas, quer de parte das
assinaturas, as Partícipes, neste ato, declaram admitir e concordar, para todos os fins e
efeitos de direito, com a assinatura digital através da plataforma de assinatura digital, e, em
caso de assinatura digital apenas de parte das assinaturas, admitem e concordam, também,
com este modelo híbrido de assinaturas - assinatura(s) digital(is) e manuscrita(s), pelo que
reconhecem, desde já, a autoria, validade, eficácia, integridade e autenticidade deste
instrumento assinado da forma como se completar, ainda que sem a aplicação de
certificado digital.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – FORO
11.1. Para dirimir as dúvidas ou controvérsias decorrentes deste Acordo que não puderem
ser resolvidas amigavelmente pelas Partícipes, a respectiva ação judicial será proposta na
Justiça Federal (art. 109, inciso I, da Constituição Federal). Caso a UNICAMP seja a ré, a
ação deverá ser ajuizada na Subseção Judiciária de Campinas/SP (art. 51, caput, do CPC).
Caso a UNIÃO seja a ré, a ação poderá ser proposta na Subseção Judiciária de
Campinas/SP, na Seção ou Subseção Judiciária em que ocorreu o ato ou o fato que originou
a demanda; ou no foro de situação da coisa; ou no Distrito Federal (art. 51, parágrafo único,
do CPC).
12.2. E por estarem assim justas e convencionadas, as Partícipes firmam o presente na
presença de 02 (duas) testemunhas, e para um só efeito.
Campinas,

UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
(assinado digitalmente)
JOSEALDO
TONHOLO:16
392398805

Assinado digitalmente por JOSEALDO
TONHOLO:16392398805
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=presencial, OU=
00489828000317, OU=Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB, OU=ARMPDG, OU=RFB eCPF A3, CN=JOSEALDO TONHOLO:16392398805
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização:
Data: 2026.02.23 10:53:37-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2025.2.0

UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
(assinado digitalmente)
Testemunhas:

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Documento assinado eletronicamente por PAULO CESAR MONTAGNER, REITOR, em 06/11/2025, às 10:55 horas,
conforme Art. 10 § 2º da MP 2.200/2001 e Art. 1º da Resolução GR 54/2017.

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