Dispensa de Licitação nº 21/2012
Contratação Emergencial de Empresa Especializada em Limpeza e Conservação de Móveis e Imóveis da UFAL
JUSTIFICATIVA dl 212012.pdf
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
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JUSTIFICATIVA
Tendo em vista a greve deflagrada em junho de presente ano dos técnicos desta Universidade,
paralisando as atividades administrativas por dois meses e meio (14/6/2012 a 27/8/2012), dentre elas as
licitações que estavam em andamento e especificamente o PE 35/2012 (23065.0164862/2012-91), que
trata do serviço de limpeza e conservação. Nesse ínterim, a contratação direta se faz necessária para
que não haja descontinuidade na prestação dos serviços, tendo em vista as disposições constantes na
Lei n.º 9.632, publicada no DOU de 08/05/1998, que trata da extinção de cargos na Administração
Federal, razão pela qual a UFAL pretende contratar empresa especializada na prestação de serviços de
limpeza, conservação, higienização e desinfecção de áreas internas e externas com fornecimento de
mão-de-obra e material, uma vez que tais serviços englobam categorias profissionais que não mais
integram o quadro da Administração Pública Federal, passando a ser possível somente mediante a
execução indireta.
Sendo esta a terceira dispensa de licitação consecutiva para contratação emergencial de
serviços de limpeza e conservação, ao tempo em que não conseguimos concluir o processo licitatório
por interferências imprevistas (greve), morosidade do processo licitatório, correções para atender as
recomendações da procuradoria. Sendo conhecedores que o prazo máximo para uma contratação
emergencial é de 180 dias, não podendo ser prorrogado conforme letra do Artigo 24 Inciso IV da Lei
8666/93 e alterações posteriores. Entretanto como persiste a emergência, a solução será a celebração de
um novo contrato emergencial por um novo prazo (também limitado a 180 dias) e através de novo
processo.
Outrossim, o Tribunal de Contas da União assim se posicionou: “Caso outro estado
emergencial ou calamitoso ocorra dentro dos cento e oitenta dias do primeiro, outra aquisição,
devidamente justificada, através de outra contratação direta, sempre poderá ser realizada – e ainda que
seja com a mesma pessoa física ou jurídica; o que se veda é a PRORROGAÇÃO de um mesmo
contrato, para além de cento e oitenta dias; isto parece mais razoável do que entender ter a lei proibido
toda e qualquer prorrogação dentro desse prazo, até porque estaria, nesse passo, tumultuando
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terrivelmente o disciplinamento das prorrogações previsto nos artigos 57 e seguintes”. (TCU Decisão
822/97 – Plenário).
Diante do relato exposto, e para que não tenhamos interrompido um serviço essencial para o
desenvolvimento das atividades administrativas e acadêmicas dessa Universidade, que é a limpeza e
conservação, e até que se proceda à finalização do processo licitatório em andamento, Pregão
Eletrônico nº 35/2012, processo 23065.016846/2012-91, que se encontra em análise do Edital pela
Procuradoria Federal, faz-se necessário a contratação do referido serviço através de Dispensa de
Licitação.
Os fatos provam que não foi por desídia, desleixo ou negligência de quem deveria ter dado
início a esse processo, mas sim às circunstâncias singulares.
Assim, esta Reitoria, neste ato representada por seu Reitor, decide pela contratação direta com
a empresa ATIVA SERVIÇOS GERAIS LTDA (CNPJ: 40.911.117/0001-41), no valor total de R$
3.005.022,30, através de Dispensa de Licitação, amparada no artigo 24, IV, da Lei n.º 8.666/93, que
dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos.
Maceió/AL., 10 de outubro de 2012.
EURICO DE BARROS LÔBO FILHO
REITOR
RATIFICO EM 10/10/2012
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