Anexo VII

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ANEXO VII - Minuta do Contrato - Cant. e Rest. 2016.pdf
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ANEXO VII
MODELO DE CONTRATO
CESSÃO DE USO DE IMÓVEL
ATIVIDADES DE CANTINA E RESTAURANTE

PROCESSO Nº 23065.013257/2016-48
CONTRATO Nº XX/2017
CONTRATO DE CESSÃO DE USO, A
TÍTULO

ONEROSO,

DE

ÁREA

DE

IMÓVEL, QUE ENTRE SI CELEBRAM A
UNIÃO e a(o) XXXX.
A UNIÃO, através da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, Órgão integrante do
Ministério da Educação, CNPJ nº 24.464.109/0001-48, neste ato representada por sua Magnífica Reitora, a
Senhora MARIA VALÉRIA COSTA CORREIA, nomeada nos termos da Portaria nº XXXX, de XXXX
(data), baixada pelo XXXX (função da autoridade emitente do ato), publicada em XXXX (data) no XXXX
(D.O.U. ou Boletim Interno), à pág. XXXX da Seção XXXX, adiante denominada, simplesmente, CEDENTE,
e a(o) XXXX (nome completo, em caixa alta e em negrito), inscrita(o) no CNPJ sob o nº XXXX, com sede na
XXXX (endereço completo, com CEP), neste ato representada pelo seu XXXX (nome da função detida), o(a)
Senhor(a)

XXXX, portador(a) da cédula de identidade nº XXXX-SSP/XX e inscrito(a) no Cadastro de

Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF sob o nº XXXX, adiante denominada, simplesmente,
CESSIONÁRIA(O), tendo em vista o que consta do Processo nº 23065.013257/2016-48, resolvem celebrar
o presente Contrato, mediante as cláusulas e as condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1.1. O presente Contrato será regido pelas Leis nºs 8.666/1993 e 9.636/1998, pelo
Decreto-lei nº 9.760/1946 e pelo Decreto nº 3.725/2001, e pelas normas previstas no Edital e Anexos
referentes ao certame licitatório.

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2. CLÁUSULA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO
2.1. Este Contrato guarda inteira conformidade com o Edital Regulador de Concorrência
Pública nº 02/2016, do qual é parte integrante, e se vincula, ainda, à Proposta da(o) CESSIONÁRIA(O).

3. CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
3.1. O objeto deste Contrato é a cessão de uso, a título oneroso, de uma área (indicar se
cantina ou restaurante) medindo XX,XX m² (XXXXX), situada nas dependências do prédio XXXX da
Universidade Federal de Alagoas - UFAL, imóvel de propriedade da União, localizado na XXXX (logradouro,
nº, bairro, cidade e unidade federativa).
3.2. A indicada cessão de uso é destinada à instalação e ao funcionamento de um(a)
(indicar se restaurante ou cantina), para possibilitar a comercialização de (indicar se refeições ou lanches),
na conformidade das especificações constantes do Projeto Básico, documento constituinte do ANEXO I do
Edital.
4. CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA CESSÃO DE USO
4.1. A presente cessão de uso obedecerá às condições especiais adiante elencadas:
4.1.1. Vedação de condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente;
4.1.2. Cumprimento das normas relacionadas com o funcionamento da atividade
vinculada ao objeto da cessão de uso e com a utilização do imóvel;
4.1.3. Compatibilidade do horário de funcionamento da referida atividade com o da
Universidade Federal de Alagoas;
4.1.4. Exercício da citada atividade sem prejudicar a atividade-fim ou o
funcionamento do nominado Órgão;
4.1.5. Aprovação prévia da CEDENTE, através do nominado Órgão, para a
realização de qualquer obra de adequação ao espaço físico a ser utilizado pela(o) CESSIONÁRIA(O);
4.1.6. Precariedade da cessão, que poderá ser revogada a qualquer tempo,
havendo interesse do serviço público, independentemente de indenização;
4.1.7. Participação proporcional da(o) CESSIONÁRIA(O) no rateio das
despesas com água e energia elétrica, a critério da CEDENTE, e inteira responsabilização da(o)
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CESSIONÁRIA(O) por despesas com limpeza, manutenção, conservação e vigilância do espaço
cedido, com apresentação, inclusive, de projeto próprio de segurança e combate a incêndios, de
acordo com o definido, respectivamente, nos itens 4 e 8 do Projeto Básico (ANEXO I do Edital);
4.1.8. Fiscalização periódica por parte da CEDENTE;
4.1.9. Vedação de ocorrência de cessão, locação ou utilização do imóvel para fim
diverso do previsto na Cláusula Terceira deste Contrato;
4.1.10. Reversão da área constituinte da presente cessão de uso, ao término da
vigência deste Contrato, independentemente de ato especial;
4.1.11. Restituição da ora cedida área do imóvel, em perfeito estado de
conservação.
5. CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CEDENTE
5.1. A CEDENTE obriga-se a:
5.1.1. Ceder a mencionada área do imóvel à(o) CESSIONÁRIA(O), para a finalidade
indicada na Cláusula Terceira deste Contrato;
5.1.2. Permitir o acesso dos empregados da(o) CESSIONÁRIA(O) às suas
dependências, para o exercício de suas atividades laborais;
5.1.3. Facilitar a atuação das autoridades fazendárias, sanitárias ou trabalhistas que
venham a fiscalizar as obrigações legais da(o) CESSIONÁRIA(O);
5.1.4. Informar mensalmente à(o) CESSIONÁRIA(O) o valor do rateio proporcional
das despesas tratadas no subitem 4.1.7 deste Contrato.
6. CLAÚSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA(O) CESSIONÁRIA(O)
6.1. A(O) CESSIONÁRIA(O) obriga-se a:
6.1.1. Utilizar a área cedida, exclusivamente, na finalidade definida na Cláusula
Terceira deste Contrato;
6.1.2. Pagar, regularmente, os valores mensais fixados a título de retribuição pela
cessão de uso objeto deste Contrato;
6.1.3.

Arcar com o valor do rateio, proporcional, das despesas tratadas no

subitem 4.1.7 deste instrumento contratual;

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6.1.4.

Obter licenças, alvarás, autorizações etc., junto às autoridades

competentes, necessárias ao funcionamento da atividade de apoio a que a presente cessão de uso se
destina;
6.1.5. Disponibilizar o estabelecimento para atendimento dos usuários, com
funcionamento de segunda à sexta, no horário de 07:00 às 23:00 horas, ou, manter um mínimo de 12 (doze)
horas de trabalho distribuídas dentro deste horário;
6.1.6. Cumprir as obrigações legais relativas a encargos fiscais, trabalhistas,
sociais, previdenciários, civis e comerciais que incidam sobre a atividade de apoio vinculada à mencionada
cessão de uso, eximindo a CEDENTE de quaisquer dessas responsabilidades;
6.1.7. Não se utilizar de menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou
insalubre, ou de menor de dezesseis anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de
quatorze anos (Lei nº 9.854/1999, regulamentada pelo Decreto nº 4.358/2002);
6.1.8. Manter durante toda a vigência do Contrato, em compatibilidade com as
obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para definição do seu
nome como beneficiária da indicada cessão de uso do bem;
6.1.9. Cumprir as disposições dos regulamentos internos da Universidade Federal
de Alagoas;
6.1.10. Não usar o nome da Universidade Federal de Alagoas para aquisição de
bens, assim como para contratar serviços;
6.1.11. Arcar com a responsabilidade civil por todos e quaisquer danos materiais e
morais causados, dolosa ou culposamente, à CEDENTE ou a terceiros, por ação ou omissão de seus
empregados, trabalhadores, prepostos ou representantes;
6.1.12. Manter as instalações da área cedida em perfeito estado de conservação;
6.1.13. Permitir que a CEDENTE realize as ações de fiscalização da execução do
Contrato, acolhendo as observações e exigências que por ela venham a ser feitas;
6.1.14. Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente,
as obrigações assumidas.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA

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7.1. Este Contrato terá vigência de 01 (um) ano, contado da data da sua assinatura.
7.2. O indicado prazo poderá ser prorrogado, a critério das partes, por igual período, até
o limite de 05 (cinco) anos consecutivos, através de correspondentes Termos Aditivos ao Contrato.
8. CLÁUSULA OITAVA – DO VALOR
8.1. O valor mensal da retribuição pelo uso da área objeto da cessão ora formalizada é
de XXXX (em algarismos e por extenso), a corresponder, em termos de ano, ao total de XXXX (indicar o
valor global em algarismos e por extenso).
8.2. Além do pagamento do valor da indicada retribuição, a(o) CESSIONÁRIA(O)
participará, proporcionalmente, do rateio das despesas tratadas no subitem 4.1.7 deste instrumento
contratual.
9. CLÁUSULA NONA – DO REAJUSTE
9.1. O valor da mencionada retribuição mensal será atualizado, anualmente, a partir do
decurso dos primeiros 12 (doze) meses de sua vigência, pela variação apurada do IGP-M – Índice Geral de
Preços - Mercado, no período considerado.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DO PAGAMENTO
10.1. O pagamento dos valores da retribuição pecuniária indicada na Cláusula Oitava, de
responsabilidade da(o) CESSIONÀRIA(O), deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao que
a obrigação se referir.
10.2. O pagamento do valor relativo à mencionada participação proporcional no rateio
das despesas tratadas no subitem 4.1.7 deste instrumento contratual deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil
do mês seguinte ao que a obrigação corresponder.
10.3. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, o valor devido será acrescido de
encargos moratórios proporcionais aos dias de atraso, apurados desde a data-limite prevista para o
pagamento, até a data do efetivo pagamento, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, aplicando-se a seguinte
fórmula:
EM = I x N x VP
EM = Encargos Moratórios a serem acrescidos ao valor originariamente devido
I = Índice de Atualização Financeira, calculado segundo a fórmula:
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I=

(6 / 100)
365

N = Número de Dias entre a data-limite prevista para o pagamento e a data do efetivo
pagamento
VP = Valor da Parcela em atraso
11. CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
11.1. A CEDENTE, através de servidor designado, acompanhará e fiscalizará a
execução do presente Contrato, na conformidade do disposto no art. 67, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.
11.2. O representante da Administração anotará, em registro próprio, todas as
ocorrências relacionadas com a execução deste Contrato, determinando o que for necessário à
regularização de eventuais falhas ou irregularidades.
11.3. As decisões e providências que ultrapassarem a competência daquele
representante deverão ser solicitadas a seus superiores, em tempo hábil, para a adoção das medidas
convenientes.
12. CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS
12.1. A(O) CESSIONÁRIA(O) cometerá infração administrativa se:
12.1.1. Inexecutar total ou parcialmente o presente Contrato;
12.1.2. Comportar-se de modo inidôneo;
12.1.3. Cometer fraude fiscal;
12.1.4. Descumprir qualquer dos deveres elencados no Edital e neste Contrato.
12.2. A(O) CESSIONÁRIA(O), se cometer qualquer das infrações acima indicadas e/ou
referidas, ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
12.2.1. Advertência;
12.2.2. Multa (administrativa ou judicial):

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12.2.2.1. Multa Diária de 0,5% (meio por cento) a título de mora sobre o
valor anual do Contrato, quando deixar de cumprir com as obrigações assumidas;
12.2.2.2. Multa Contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor anual do
Contrato, devidamente atualizado, para a hipótese de rescisão pelos motivos previstos nos incisos I a XI, do
art. 78 da Lei nº 8.666/1993.
12.2.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar com a Universidade Federal de Alagoas, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
12.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a
reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a(o)
penalizada(o) ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da sanção
aplicada com base no subitem anterior.

12.3. As sanções de suspensão de licitar e impedimento de contratar e de declaração de
inidoneidade, acima previstas, poderão ser aplicadas, também, a empresas ou profissionais que, em razão
dos contratos regidos pela Lei nº 8.666/1993:
12.3.1. Tenham sofrido condenações definitivas por praticarem, por meio dolosos,
fraude fiscal no recolhimento de tributos;
12.3.2. Hajam praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
12.3.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em
virtude de atos ilícitos praticados.
12.4. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas
isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
12.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo
administrativo, que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na
Lei nº 8.666/1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784/1999.
12.6. Na aplicação da penalidade, a autoridade competente levará em consideração a
gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração,
observado o Princípio da Proporcionalidade.

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12.7. O recolhimento da multa deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a
contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
12.8. As penalidades aplicadas serão obrigatoriamente registradas no Sistema de
Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.
13. CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
13.1. Considerar-se-á rescindido o presente Contrato, independentemente de ato
especial, retornando a área do imóvel à CEDENTE, sem direito da(o) CESSIONÁRIA(O) a qualquer
indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se:
13.1.1. Vier a ser dada à área cedida utilização diversa da que a ela foi destinada
nos termos deste Contrato;
13.1.2. Houver inobservância do prazo previsto no ato autorizativo da Cessão;
13.1.3. Ocorrer renúncia à cessão, ou se a(o) CESSIONÁRIA(O) deixar de exercer
suas atividades específicas, ou, ainda, na hipótese de sua extinção, liquidação ou falência;
13.1.4. Houver, em qualquer época, necessidade da CEDENTE dispor, para seu
uso, da área vinculada a este Contrato;
13.1.5. Ocorrer inadimplemento de cláusula contratual;
13.1.6. Ocorrer inadimplência da(o) CESSIONÁRIA(O) em até 03 (três)
parcelas.
13.2. A rescisão do Contrato poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da
Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/1993.

14. CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA – DAS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS
14.1. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar
providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
15. CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA – DA PUBLICAÇÃO

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15.1. Será providenciada pela CEDENTE a publicação resumida deste instrumento de
Contrato no Diário Oficial da União - DOU, no prazo de 20 (vinte) dias, contado do quinto dia útil do mês
seguinte ao da sua assinatura, correndo as despesas por conta daquela.
16. CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA – DO FORO
16.1. O Foro para dirimir questões relativas ao presente Contrato será o da Justiça
Federal - Seção Judiciária do Estado de Alagoas, localizado na cidade de Maceió/AL.
E assim, por estarem de acordo, ajustadas e contratadas, após lido e achado conforme, as
partes a seguir firmam o presente Contrato, em 03 (três) vias, de igual teor e forma, para um só efeito, na
presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo identificadas e assinadas:

Maceió/AL, ______ de __________________ de 2017.

___________________________________
Representante da CEDENTE

_______________________________________
Representante da(o) CESSIONÁRIA(O)

____________________________________ ________________________________________
Testemunha
Testemunha
Identidade nº
Identidade nº

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