Adesão à ata de Registro de Preços 03/2017

AQUISIÇÃO, EMISSÃO, RENOVAÇÃO E VALIDAÇÃO DE CERTIFICADOS DIGITAIS DO TIPO A3.

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Justificativa Reitoral Carona.pdf
Documento PDF (277.3KB)
                    UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
GABINETE DO REITOR - GR

JUSTIFICATIVA
Desde 01/07/2016 o Ministério do planejamento, Desenvolvimento e Gestão deixou
de

custear

os

certificados

digitais

dos

usuários

dos

sistemas

estruturantes

(SIASG/COMPRASNET, SICONV, SCDP, SIGEP e outros). Porém, a necessidade urgente de
aquisição do serviço de certificação (renovação) e/ou fornecimento do token é essencial
para a UFAL nos seguintes setores:
Servidores da GPS:
Certificado (renovação): 11 - Token (aquisição): 4
Servidores do DAP:
Certificado (renovação): 13 - Token (aquisição): 7
Servidores do DCF:
Certificado (renovação): 5 - Token (aquisição): 1
Ordenador de Despesa:
Certificado (renovação): 1
Campus Arapiraca:
Certificado (renovação): 5 - Token (aquisição): 1
Campus Sertão:
Certificado (renovação): 2
Reitora:
Certificado (renovação): 1 - Token (aquisição): 1
Vice-Reitor:
Certificado (renovação): 1 - Token (aquisição): 1
Chefe de Gabinete:
Certificado (renovação): 1
Unidade Acadêmicas:
Certificado (renovação): 46
Pró-Reitoria de pesquisa e pós-graduação PROPEP:
Certificado (renovação): 2
Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas e do Trabalho PROGEP:
Certificado (renovação): 2
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Abaixo segue itens especificados e quantitativos:
ITEM
1

2

DESCRIÇÃO
ITEM 01- Grupo1:
Token criptográfico
USB
ITEM 02- Grupo 1 Serviços de
Tecnologia da
informação e Apoio
Técnico de
atividades de
informártica.

QUANTIDADE SOLICITADA

VALOR UNITARIO

15 total Token Aquisição

R$ 20,00

90 total certificação/
Renovação

R$ 80,00

Conforme orientação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão,
divulgada na página de notícias do endereço http://www.comprasgovernamentais.gov.br,
com vista a evitar a interrupção do fornecimento dos certificados digitais, cada órgão
deverá prever dotação orçamentária específica em seus orçamentos próprios para
aquisição do serviço de certificação através do regime de licitação disposto na Lei n°
8.666/93, bem como para o processo de contratação previsto na Instrução Normativa
SLTI/MP n° 4, de 11 de setembro de 2010.
Portanto, verifica-se a importância para o funcionamento regular da universidade,
visto que determinadas atividades somente poderão ser realizadas com o uso do token,
como: concessão de diárias e passagens, pagamentos diversos - inclusive folha de
servidores ativos, inativos e pensionistas- homologação e adjudicação de licitações, e o
acompanhamento da regularidade cadastral e fiscal junto à Receita Federal.
Nesse contexto, visando ao princípio da economicidade em conformidade com o Art.
16, Dec. 7892/2013, o processo de Adesão de registro de preço torna-se uma alternativa
viável e exequível, uma vez que os itens 1 e 2 estão presentes no RP nº 24/2017 da
Universidade Federal de Santa Maria/RS e disponíveis com o preço de mercado (ver
planilha de cotação). Destaca-se que o Edital da RP nº 24/2017 do mesmo certame permite
a adesão ao presente RP e com quantitativo equivalente, o que o torna adequado para
aquisição na quantidade necessária de forma a atender à demanda dos itens através do
presente processo.
Estando este processo instruído conforme o Decreto nº 7.892/2013, como se pode
comprovar em todos os documentos anexos:
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Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante
sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública
federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão
gerenciador.
§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem
fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para
manifestação sobre a possibilidade de adesão.
§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições
nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde
que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o
órgão gerenciador e órgãos participantes.
§ 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder,
por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento
convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos
participantes.
§ 4º O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à
ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de
cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos
participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 5o O órgão gerenciador somente poderá autorizar adesão à ata após a primeira aquisição
ou contratação por órgão integrante da ata, exceto quando, justificadamente, não houver
previsão no edital para aquisição ou contratação pelo órgão gerenciador.
§ 6º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a
aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da
ata.
§ 7º Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo
fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla
defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de
cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências
ao órgão gerenciador.
§ 8º É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de
registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.
§ 9º É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de
registro de preços da Administração Pública Federal.

Ademais, optamos por substituir o Contrato pela Nota de Empenho, tendo em vista que
este é um instrumento mais hábil que aquele e por se tratar de uma aquisição com entrega
imediata. Reforçamos ainda que o Termo de Referência respeita todas as condições postas no
termo de referência das licitações de origem.

Maceió/AL, 5 de junho de 2017.

MARIA VALÉRIA COSTA CORREIA
REITOR
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