Carona 12/2014

Justificativa para contratação da organização da Conferência Universitária do Esporte de Alagoas

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JUSTIFICATIVA REITORAL.pdf
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                    UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
GABINETE DO REITOR - GR

JUSTIFICATIVA
A Contratação, que demandará do presente processo, justifica-se em função da
necessidade de realização da Conferência Universitária do Esporte de Alagoas, o qual tem o
objetivo de ofertar à comunidade universitária campo de aprimoramento de situações de
aprendizagens que garantam o acesso a conhecimentos práticos e conceituais acerca da
promoção do esporte em geral e do treinamento esportivo propriamente dito.
Verifica-se que a contratação de empresa responsável pela organização do evento é
indispensável para que se logre êxito na realização da referida Conferência, a qual tem a
finalidade de incrementar as ações desenvolvidas pelos programas esportivos que a Universidade
Federal de Alagoas mantém em parceria com o Ministério do Esporte (Programa Segundo tempo
Universitário; Lei de Incentivo ao Esporte) de forma democratizar o acesso à prática e à cultura
do Esporte tornando mais eficaz a formação da comunidade Universitária, o que se faz
necessário e urgente a contratação de uma organizadora de eventos.
A adoção de Adesão a Ata de Registro de Preços do Pregão Eletrônico nº 13/2014, da
Universidade Federal de Tocantins - UFT, justifica-se pela vantajosidade (comprovada com
propostas anexas) e agilidade da aquisição, uma vez que a adesão a ata é um processo menos
moroso do que um processo licitatório comum, como um Pregão Eletrônico, observando que a
universidade tem urgência na contratação de empresa para organizar a Conferência Universitária
do Esporte. Estando este processo instruído conforme o Decreto nº 7.892/2013, como se pode
comprovar em todos os documentos anexos:
Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante
sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública
federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão
gerenciador.
§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem
fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para
manifestação sobre a possibilidade de adesão.
§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições
nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde
que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o
órgão gerenciador e órgãos participantes.
§ 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder,
por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento
convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos
participantes.
§ 4º O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à
ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de

Av. Lourival de Melo Mota, s/n, Campus A. C. Simões - Cidade Universitária – Maceió - Alagoas - CEP 57.072-970
Tel. (82) 3214-1007/1006, Fax: (82) 3214-1700
E-mail: gabinete.ufal@gmail.com, gr@reitoria.ufal.br
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cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos
participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 5o O órgão gerenciador somente poderá autorizar adesão à ata após a primeira aquisição
ou contratação por órgão integrante da ata, exceto quando, justificadamente, não houver
previsão no edital para aquisição ou contratação pelo órgão gerenciador.
§ 6º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a
aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da
ata.
§ 7º Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo
fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla
defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de
cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências
ao órgão gerenciador.
§ 8º É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de
registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.
§ 9º É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de
registro de preços da Administração Pública Federal.

Ademais, optamos por substituir o Contrato pela Nota de Empenho, tendo em vista que
este é um instrumento mais hábil que aquele e por se tratar de uma aquisição com prestação de
serviço imediato. Reforçamos ainda que o Termo de Referência respeita todas as condições
postas no termo de referência das licitações de origem.

Maceió/AL., 18 de novembro de 2014.

EURICO DE BARROS LÔBO FILHO
REITOR

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