Portaria IN/CC/PR nº01 de 2024

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                    DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 03/01/2024 | Edição: 2 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Presidência da República/Casa Civil/Imprensa Nacional

PORTARIA IN/CC/PR Nº 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2024

Dispõe sobre os procedimentos de
cadastramento,
pagamento
e
publicação de atos no Diário Oficial da
União, e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DA IMPRENSA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe
conferem os arts. 16 e 20 do Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos de cadastramento, pagamento
e publicação de atos no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, são adotadas as seguintes definições:
I - origem - o órgão ou a entidade, a pessoa jurídica ou a pessoa natural, emitente
ou demandante do ato a ser publicado no Diário Oficial da União;
II - gerente INCom - o operador que, representando um órgão, entidade ou
particular é responsável pelo envio de atos e pela solicitação de cadastramento de Usuários,
vinculado a uma Origem;
III - usuário - o operador cadastrado pela Imprensa Nacional para o envio de atos,
estando vinculado a uma Origem; e
IV - cliente - denominação genérica para todos os que utilizam os serviços
prestados pela Imprensa Nacional.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO
Art. 2º Compete à Imprensa Nacional proceder ao cadastramento:
I - da origem emitente ou demandante do ato a ser publicado no Diário Oficial da
União;
II - de Gerente INCom dos interessados em publicar no Diário Oficial da União; e
III - de Usuários.
Parágrafo único. O cadastramento de Origens, de Gerentes INCom e de Usuários
dar-se-á por meio do Sistema Eletrônico de Envio de Matérias - INCom da Imprensa Nacional.

Art. 3º Terão suas Origens cadastradas automaticamente por meio do Sistema de
Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG:
I - os órgãos da União, independente do Poder que integrarem;
II - as seguintes entidades:
a) as autarquias federais;
b) as fundações públicas federais.
c) as fundações federais de direito privado; e
d) as empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o
custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.
Parágrafo único. Para fins de cadastramento de Gerente INCom e de Usuário dos
órgãos e entidades mencionados no caput, é necessário o registro, em sistema específico da
Imprensa Nacional, dos seguintes documentos:
I - ofício de solicitação para cadastramento, automaticamente gerado pelo
sistema, e assinado digitalmente por meio da Plataforma GOV.BR pelo representante legal da
instituição e pelo Gerente INCom a ser cadastrado;
II - ato de nomeação, designação ou similar, em que conste o cargo, posto ou
emprego do servidor, do militar ou do empregado que está representando o órgão ou a
entidade; e
III - ficha de atualização, gerada automaticamente pelo sistema, contendo os
dados atualizados da entidade e do Gerente INCom a ser cadastrado.
Art. 4º Depende de solicitação o cadastramento das seguintes Origens:
I - empresas estatais não dependentes dos recursos do Tesouro Nacional para o
custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral;
II - órgãos e entidades de outros entes federados;
III - pessoas jurídicas de direito público externo;
IV - pessoas jurídicas de direito privado;
V - conselhos profissionais;
VI - serviços sociais autônomos; e
VII - pessoas naturais.
Art. 5º Para fins de cadastramento de Origem das instituições mencionadas nos
incisos I, II e III do art. 4º, é necessária a apresentação dos seguintes documentos:
I - ofício de solicitação para cadastramento, automaticamente gerado pelo
sistema e assinado digitalmente por meio da Plataforma GOV.BR pelo representante legal da
instituição requerente;
II - ato de nomeação, designação ou similar, em que conste o cargo do servidor,
o posto do militar ou o emprego do trabalhador que representa legitimamente a instituição
solicitante;
III - comprovante de pagamento da tarifa de cadastramento, salvo se no caso do
inciso III do art. 4º; e
IV - certidão negativa de débitos anteriores, emitido pela Coordenação de
Orçamento e Finanças, da Coordenação-Geral de Administração da Imprensa Nacional, salvo
se no caso do inciso III do art. 4º.
Parágrafo único. Para fins de cadastramento de Gerente INCom e de Usuário das
instituições mencionadas no caput, são necessários os seguintes documentos:

Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior
SHN Quadra 01, Bloco F, Entrada A, Conjunto A, 9º andar Edifício Vision Work & Live, Asa Norte – Brasília/DF CEP: 70.701-060
Telefone: (61) 3961-9832 - E-mail: abmes@abmes.org.br - Website: www.abmes.org.br

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I - ofício de solicitação para cadastramento, automaticamente gerado pelo
sistema e assinado digitalmente por meio da Plataforma GOV.BR pelo representante legal da
instituição, ou procurador, e pelo Gerente INCom a ser cadastrado;
II - ato de nomeação, designação ou similar, em que conste o cargo do servidor,
o emprego do trabalho ou o posto do militar que está representando legalmente a instituição,
ou mandato, nos termos da lei;
III - ficha de atualização, gerada automaticamente pelo sistema, contendo os
dados atualizados da instituição e do Gerente INCom a ser cadastrado; e
IV - pagamento da tarifa de cadastramento, salvo se no caso do inciso III do art.
4º.
Art. 6º Para fins de cadastramento de Origem das instituições indicadas nos
incisos IV, V e VI do caput do art. 4º desta Portaria, é necessária a apresentação dos seguintes
documentos:
I - ofício de solicitação para cadastramento, automaticamente gerado pelo
sistema e assinado digitalmente por meio da Plataforma GOV.BR e pelo representante legal
da instituição requerente, ou procurador;
II - contrato social ou estatuto acompanhado da Ata de posse da diretoria vigente,
em que constem os dados do representante legal que assina o ofício citado no item anterior,
ou mandato, nos termos da lei;
III - comprovante de pagamento da taxa de cadastramento; e
IV - certidão negativa de débitos anteriores, emitido pela Coordenação de
Orçamento e Finanças, da Coordenação-Geral de Administração da Imprensa Nacional.
Parágrafo único. Para fins de cadastramento de Gerente INCome de Usuário das
instituições mencionadas no caput, é necessária a apresentação dos seguintes documentos:
I - ofício de solicitação para cadastramento, automaticamente gerado pelo
sistema e assinado digitalmente por meio da Plataforma GOV.BR pelo representante legal da
instituição, ou procurador, e pelo Gerente INCom a ser cadastrado;
II - contrato social ou estatuto acompanhado da Ata da posse da diretoria vigente,
em que conste os dados do representante legal, que assina o ofício citado no item anterior,
ou mandato, nos termos da lei;
III - ficha de atualização, gerada automaticamente pelo sistema, em que conste
os dados atualizados da instituição e do Gerente INCom a ser cadastrado; e
IV - pagamento da tarifa de cadastramento.
Art. 7º Para fins de cadastramento de pessoas naturais, é necessária a
apresentação dos seguintes documentos:
I - ofício de solicitação de cadastramento, automaticamente gerado pelo sistema
e assinado digitalmente por meio da Plataforma GOV.BR;
II - comprovante de pagamento da tarifa de cadastramento; e
III - certidão negativa de débitos anteriores, emitido pela Coordenação de
Orçamento e Finanças, da Coordenação-Geral de Administração da Imprensa Nacional.
§ 1º No caso das pessoas naturais, o cadastramento será único para as funções
de Origem, Gerente INCom e Usuário.
§ 2º Os atos para publicação no Diário Oficial da União oriundos de pessoas
naturais estão restritos àqueles de natureza particular, consideradas as vedações dispostas no
art. 35 desta Portaria.

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Art. 8º Será emitido pela Imprensa Nacional, após a efetivação do cadastramento,
certificado digital individual para cada Gerente INCom.
Parágrafo único. Em caso de interoperabilidade entre sistemas, nos termos do §
1º do art. 36, deverá ser emitido pela Imprensa Nacional certificado digital para o
equipamento a ser utilizado na transmissão de atos.
Art. 9º O certificado de que trata o art. 8º deverá obedecer preferencialmente ao
padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil.
Art. 10. As contas cadastradas somente serão ativadas após a emissão do
certificado de que trata o caput do art. 8º desta Portaria.
Art. 11. O certificado digital terá validade de cinco anos.
Art. 12. A Imprensa Nacional procederá à atualização da base cadastral a cada
cinco anos, a partir da entrada em vigor desta Portaria, por meio dos seguintes órgãos
componentes de sua estrutura:
I - Coordenação-Geral de Publicação, Produção e Preservação; e
II - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação.
§ 1º Os procedimentos para a atualização cadastral das Origens e dos Gerentes
INCom serão disponibilizados por meio do Portal da Imprensa Nacional.
§ 2º Para fins de atualização, serão cobrados os serviços de cadastramento, na
forma do § 2º do art. 17 do Decreto nº 9.215, de 2017.
Art. 13. Será permitida a alteração de registro entre Origens para Gerentes INCom
já cadastrados que mudem de local de trabalho apenas quando se processarem entre as
seguintes instituições:
I - órgãos da União, independente do Poder que integrarem;
II - autarquias federais;
III - fundações públicas federais; ou
IV - empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o
custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.
Parágrafo único. A solicitação de mudança de Origem para Gerente INCom já
cadastrado deverá ser feita pelo representante legal da nova lotação, mediante envio dos
documentos comprobatórios constantes do parágrafo único do art. 5º.
Art. 14. Somente os Gerentes INCom cadastrados junto à Imprensa Nacional
poderão enviar atos para fins de publicação.
Art. 15. As pessoas jurídicas interessadas em atuar na intermediação para
transmissão de atos junto ao sistema da Imprensa Nacional deverão solicitar seu
cadastramento e apresentar os documentos indicados nos incisos do caput do art. 6º desta
Portaria.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas intermediadas deverão conceder
autorização, válida por até cinco anos, mediante formulário próprio disponibilizado por
sistema informatizado da Imprensa Nacional.
Art. 16. Estará sujeita à penalidade de descredenciamento junto ao cadastro da
Imprensa Nacional a pessoa jurídica responsável que incorrer em irregularidade na
intermediação que venha a ensejar:
I - publicação não autorizada pelo órgão ou entidade emitente; ou
II - prejuízo indevido a qualquer uma das partes envolvidas ou a terceiros.

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Parágrafo único. A penalidade prevista de descredenciamento terá duração de
vinte e quatro meses e sua aplicação deve observar o direito ao contraditório e à ampla
defesa.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO
Art. 17. Estarão sujeitos a pagamento para publicação no Diário Oficial da União
os atos originários de:
I - empresas estatais não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o
custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral;
II - fundações de direito privado;
III - órgãos e entidades de outros entes federados;
IV - pessoas jurídicas de direito público externo;
V - conselhos profissionais;
VI - serviços sociais autônomos; e
VII - pessoas naturais e pessoas jurídicas de direito privado.
Parágrafo único. Os atos originários das instituições e de pessoas naturais
indicadas nos incisos do caput apenas serão liberados para publicação após compensação do
pagamento.
Art. 18. Serão publicados gratuitamente:
I - os atos originários de:
a) órgãos da União, independentemente do Poder que integrarem;
b) autarquias federais;
c) fundações públicas federais; e
d) empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio
de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.
II - os atos determinados por decisão judicial, em processos envolvendo
beneficiários de gratuidade da Justiça.
Art. 19. É vedada a publicação de matérias no Diário Oficial da União requerida
pelo devedor inadimplente, nos termos do parágrafo único do art. 16 do Decreto nº 9.215, de
2017.
Art. 20. A retirada do bloqueio para publicações no Diário Oficial da União
ocorrerá mediante a comprovação:
I - da efetiva quitação do débito; ou
II - da suspensão da exigibilidade, com o envio dos comprovantes de pagamento
das parcelas negociadas por entidades, instituições ou pessoas naturais junto à ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional.
Art. 21. As entidades ou instituições que possuírem crédito com a Imprensa
Nacional poderão utilizá-lo até o dia 30 de junho de 2024.
§ 1º Após a data de que trata o caput, o saldo restante será devolvido ao cliente,
de acordo com as normas em vigor.
§ 2º Os interessados deverão solicitar à Imprensa Nacional o ressarcimento dos
créditos indicados no caput, informando os seguintes dados, para devolução dos recursos:
I - banco, agência e conta corrente;
II - CNPJ ou CPF; e
III - endereço.

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§ 3º Os dados mencionados nos incisos do § 2º deverão ser os mesmos da
entidade, instituição ou pessoa natural que realizou o crédito.
Art. 22. Em caso de erro na publicação no Diário Oficial da União, por
responsabilidade exclusiva da Imprensa Nacional, a matéria será corrigida e republicada com
as devidas correções, sem ônus para o cliente.
Art. 23. Se a matéria for republicada por responsabilidade exclusiva do cliente,
este deverá realizar novamente os procedimentos para publicação e arcar com o ônus
financeiro da operação.
Art. 24. Em caso de pagamento em duplicidade, tanto decorrente de erro do
cliente quanto advindo de erro do sistema da Imprensa Nacional, o cliente solicitará
formalmente à Imprensa Nacional o ressarcimento do valor efetivamente pago, informando:
I - os comprovantes do pagamento em duplicidade;
II - banco, agência e conta corrente;
III - endereço; e
IV - UG, CNPJ ou CPF, de acordo com sua natureza.
Parágrafo único. Os dados mencionados nos incisos do caput deverão ser os
mesmos do cliente que realizou o crédito em duplicidade.
Art. 25. Será cobrado o serviço de análise do pedido:
I - em caso de desistência de publicação pelo cliente, após a análise da área
técnica da Imprensa Nacional; e
II - quando a análise da área técnica da Imprensa Nacional concluir que a matéria
submetida à publicação no Diário Oficial da União está enquadrada no rol de vedações,
conforme previsto no art. 13 do Decreto nº 9.215, de 2017, e no art. 35 desta Portaria.
Art. 26. Os valores cobrados pelas publicações são estabelecidos em ato do
Diretor-Geral da Imprensa Nacional, mediante aprovação da Casa Civil da Presidência da
República, de acordo com o art. 17 do Decreto nº 9.215, de 2017.
§ 1º Os valores dos serviços acessórios relacionados ao Diário Oficial da União
serão definidos em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional.
§ 2º Os serviços acessórios são os seguintes:
I - cadastramento;
II - recadastramento; e
III - análise da área técnica em casos de vedação e desistência de publicação, na
forma do art. 25 desta Portaria.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICAÇÃO
Art. 27. A competência para a publicação do Diário Oficial da União é da Imprensa
Nacional da Casa Civil da Presidência da República, de acordo com o art. 2º do Decreto nº.
9.215 de 2017.
Art. 28. O Diário Oficial da União será publicado em três seções.
Art. 29. São publicados na Seção 1 do Diário Oficial da União:
I - as decisões relativas ao controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal
Federal;
II - os atos com conteúdo normativo da União, das autarquias, das fundações
públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, exceto os atos de
aplicação exclusivamente interna que não afetem interesses de terceiros;

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III - os pareceres do Advogado-Geral da União de que trata o art. 40, § 1º, da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - os atos do Tribunal de Contas da União, de interesse geral;
V - os atos normativos do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e da
Defensoria Pública da União, excetuando-se os de caráter interno; e
VI - as atas dos órgãos dos Poderes da União com publicidade exigida por
legislação específica.
Parágrafo único. Os anexos aos atos com conteúdo normativo serão publicados
integralmente no Diário Oficial da União.
Art. 30. São publicados na Seção 2 do Diário Oficial da União os atos relativos a
pessoal:
I - da União;
II - das autarquias;
III - das fundações públicas;
IV - das empresas públicas; e
V - das sociedades de economia mista, cuja publicação decorra de disposição
legal.
Art. 31. São publicados na Seção 3 do Diário Oficial da União:
I - os extratos:
a) de instrumentos contratuais e congêneres;
b) de convênios;
c) de dispensa e de inexigibilidade de licitação;
d) de distrato;
e) de registro de preços; e
f) de rescisão;
II - os editais:
a) de citação;
b) de intimação;
c) de notificação; e
d) de concursos públicos;
III - os comunicados e os avisos:
a) de licitação;
b) de dispensa e de inexigibilidade de licitação;
c) de registro de preços;
d) de anulação; e
e) de revogação;
IV - os resultados de julgamentos; e
V - outros atos da administração pública, cuja publicação seja exigida por
determinação legal ou decorrente de norma infralegal.
Art. 32. São publicados na Subseção Ineditoriais da Seção 3 do Diário Oficial da
União os atos de pessoas jurídicas de direito privado em geral, de pessoas jurídicas de direito
público externo e de pessoas naturais que tenham como objetivo atender às exigências de
publicidade constantes da legislação.
Art. 33. São publicados em extrato no Diário Oficial da União:
I - as atas e decisões dos órgãos dos Poderes da União;

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II - as deliberações e acórdãos;
III - os editais, exceto de concurso público;
IV - os avisos e comunicados;
V - os acordos, ajustes, autorizações de compra, cartas-contrato, contratos,
convênios, dispensas e inexigibilidades de licitação, distratos, notas de empenho, ordens de
execução de serviços, protocolos, registros de preços, rescisões contratuais, termos aditivos
e outros instrumentos contratuais; e
VI - os atos oficiais que autorizem a exploração de serviços por terceiros.
§ 1º As deliberações e acórdãos serão restritos às suas conclusões e ementas.
§ 2º O extrato incluirá os elementos essenciais à identificação, vigência e eficácia
do ato, bem como o nome e o cargo do signatário nos casos de editais, avisos e comunicados.
§ 3º Excetuam-se do disposto neste artigo os atos cuja publicação na íntegra
decorra de determinação legal ou normativa.
Art. 34. Os padrões técnicos exigidos pela Imprensa Nacional para publicação no
Diário Oficial da União encontram-se no Anexo 1 desta Portaria.
Art. 35. É vedada a publicação no Diário Oficial da União de:
I - atos de caráter interno ou que não sejam de interesse geral;
II - atos concernentes à vida funcional dos servidores dos Poderes da União, que
não se enquadrem nos termos do art. 30 desta portaria, incluindo-se:
a) apostilas de correção a inexatidões materiais que não afetem a substância dos
atos singulares de caráter pessoal;
b) concessão de medalhas, condecorações, comendas e títulos honoríficos, com
exceção daqueles cuja publicação seja exigida por lei ou decreto;
c) elogios, homenagens, agradecimentos, concessão de vantagens, direitos ou
indenizações;
d) concessão de férias, exceto aquelas autorizadas por despacho presidencial;
e) lista de antiguidade e avaliação de desempenho;
f) substituição para função de confiança, exceto para funções com nível
equivalente a cargos e funções Comissionadas Executivas;
g) designação para viagem dentro do País;
h) atos de movimentação interna e progressão horizontal e vertical;
i) instituição ou designação de membros de colegiados, de qualquer espécie,
voltados exclusivamente para questões internas do órgão ou entidade, salvo se criados por
Ministros de Estado;
j) aprovação em estágio probatório; e
k) atos que contenham mera reprodução de expedientes emitidos e recebidos ou
de norma já publicada em órgão oficial, inclusive boletins de serviço e pessoal;
III - atos de caráter judicial;
IV - atos de posse e de entrada em exercício;
V - índices e sumários de atos;
VI - gabarito de provas de concurso público;
VII - logotipos, brasões, emblemas, símbolos, imagens ou fotografias;
VIII - modelos de documento, de formulário ou de requerimento;
IX - partituras e letras musicais;
X - organogramas e fluxogramas;

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XI - discursos, elogios, homenagens, agradecimentos e explanações;
XII - atos de particulares com linguagem ou formato que possam induzir o
entendimento de se tratar de ato de autoridade pública;
XIII - atos de outros entes federativos ou de pessoas jurídicas de direito público
externo com linguagem ou formato que possam induzir ao entendimento de se tratar de ato
de autoridade pública federal;
XIV - números de Cadastro de Pessoa Física; e
XV - demais vedações previstas em guia para elaboração e publicação de atos
oficiais, a ser aprovado por portaria do Diretor Geral da Imprensa Nacional.
Parágrafo único. As vedações previstas nos incisos VII, VIII, IX e X do caput não se
aplicam na hipótese de se tratar de parte integrante de ato normativo.
Art. 36. Os atos para publicação no Diário Oficial da União serão enviados por
meio do sistema informatizado da Imprensa Nacional - INCom, disponibilizado pela Imprensa
Nacional aos órgãos, entidades, instituições e pessoas naturais cadastradas e aos respectivos
Gerentes INCom.
§ 1º Poderá ser admitida a transmissão de atos para publicação a partir de
sistemas informatizados de órgãos e entidades da administração pública federal mediante
solicitação formal à Imprensa Nacional, desde que atendidos os requisitos de autenticidade,
integridade, validade jurídica e interoperabilidade.
§ 2º Em caso de impedimento de ordem técnica, os atos advindos do Sistema de
Divulgação Eletrônica de Compras e Contratações - SIDEC poderão ser encaminhados por meio
de mídia digital mediante autorização da autoridade responsável pelo Sistema, no âmbito do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI.
Art. 37. Os atos a serem publicados no Diário Oficial da União deverão ser
remetidos até às dezenove horas do dia útil anterior à sua publicação, ressalvados:
I - os atos subscritos pelo Presidente da República; e
II - os casos autorizados pelo Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa
Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. Os atos remetidos após o horário estabelecido no caput serão
inseridos, automaticamente, na edição subsequente, sem prejuízo do disposto nos arts. 22,
23 e 24 desta Portaria.
Art. 38. Os atos encaminhados em desconformidade com os termos desta
Portaria serão devolvidos ao seu emitente por meio eletrônico.
Art. 39. A alteração, revogação, sustação ou anulação de ato oficial já publicado
deve fazer referência às disposições emendadas ou invalidadas, com expressa menção da data
da publicação anterior.
Art. 40. Os atos da União publicados no Diário Oficial da União com incorreção
em relação ao original serão objeto de republicação, mediante solicitação.
Art. 41. Os procedimentos para o cancelamento da matéria de ato a ser publicado
devem ser realizados diretamente por meio do sistema informatizado da Imprensa Nacional
ou, em caso de indisponibilidade do serviço, por mensagem eletrônica à Imprensa Nacional,
sem prejuízo do disposto nos arts. 22 a 25 desta Portaria.
Art. 42. Somente serão aceitos os pedidos de cancelamento e alteração
formulados até às dezenove horas do dia útil anterior à data prevista para publicação.

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Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 40 desta Portaria, a Imprensa
Nacional não tem competência para cancelar, anular, alterar, republicar, retificar ou tornar
sem efeito ato publicado, sem a solicitação expressa do cliente.
Art. 43. O Diário Oficial da União será publicado de segunda-feira a sexta-feira,
uma vez por dia, exceto nos dias de feriados nacionais e dias integralmente de ponto
facultativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Parágrafo único. Dependem de autorização do Secretário Especial para Assuntos
Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República:
I - a publicação do Diário Oficial da União em dias não previstos no caput;
II - a publicação de edições extras do Diário Oficial da União; e
III - a remessa de atos para publicação fora do horário limite fixado no caput do
art. 37 desta Portaria.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 44. Deverão realizar novo cadastramento de Origem e de Gerente INCom até
o dia 31 de agosto de 2024:
I - empresas estatais não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o
custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral;
II - fundações de direito privado;
III - órgãos e entidades de outros entes federados;
IV - pessoas jurídicas de direito público externo;
V - conselhos profissionais;
VI - serviços sociais autônomos; e
VII - pessoas naturais e pessoas jurídicas de direito privado.
§ 1º Transcorrido o prazo de que trata o caput, as instituições previstas no inciso
I do caput que não estiverem cadastradas serão notificadas para cadastramento imediato, sob
pena de vedação à publicação.
§ 2º Transcorrido o prazo de que trata o caput, as instituições e pessoas naturais
previstas nos incisos de II a VII do caput que não estiverem cadastradas ficarão impedidas de
publicar no Diário Oficial da União.
§ 3º As instituições previstas no art. 3º desta Portaria ficam dispensadas de
realizar novo cadastramento.
Art. 45. A cobrança dos valores relativos aos procedimentos de cadastramento,
recadastramento e análise técnica terá controle automatizado e será iniciada com a alteração
nos sistemas informatizados da Imprensa Nacional.
Parágrafo único. O controle automatizado de que trata o caput deverá estar
implementado até o dia 31 de dezembro de 2024.
Art. 46. A publicação de atos que não estejam amparados por esta Portaria só
ocorrerá mediante apresentação de sua fundamentação em lei federal ou decreto
presidencial.
Art. 47. A Imprensa Nacional possui autonomia técnica para a edição e a
disponibilização eletrônica do Diário Oficial da União, observado o princípio da fidelidade ao
original.

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Art. 48. A Imprensa Nacional, quando necessário, poderá promover ajustes na
formatação de textos, tabelas e imagens recebidas, de forma a melhor adequar a diagramação
de página.
Art. 49. A Imprensa Nacional imprimirá, no mínimo, dois exemplares de cada
edição do Diário Oficial da União, que serão mantidos na Biblioteca Machado de Assis, da
Imprensa Nacional.
Art. 50. As reclamações decorrentes de falhas no processo de produção editorial
poderão ser formalizadas à Imprensa Nacional, dentro do prazo máximo de sete dias úteis, a
contar da data de publicação dos atos.
Art. 51. As dúvidas e as omissões de ordem técnica, administrativa e financeira,
para fins de publicação, serão dirimidas pelas Coordenações-Gerais competentes, sem
prejuízo dos recursos cabíveis.
Art. 52. Ficam extintos:
I - o sistema de faturamento para fins de pagamento de atos a serem publicados
no Diário Oficial da União; e
II - a aquisição de créditos para publicações de atos oficiais no Diário Oficial da
União.
Art. 53. Ficam revogadas:
I - a Portaria IN/SG-PR nº 01, de 13 de janeiro de 2021; e
II - a Portaria IN/SG-PR nº 09, de 24 de fevereiro de 2021;
Art. 54. Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2024.
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
ANEXO 1
PADRÕES TÉCNICOS PARA PUBLICAÇÃO
I. Os atos para publicação no Diário Oficial da União deverão ser remetidos em
arquivos no padrão RTF (Rich Text Format) ou por meio de formulários disponibilizados no
sistema INCom.
II. No caso de transmissão de atos na forma prevista no § 1º do art. 36, os arquivos
poderão ser remetidos nos formatos RTF ou HTML.
III. Outros formatos para integração entre sistemas poderão ser utilizados à
conveniência da Imprensa Nacional.
IV. Os atos deverão ser encaminhados para publicação em arquivos individuais.
Formatação de texto
I. Na formatação de textos remetidos em arquivos no padrão RTF, deverá ser
utilizada codificação própria, com os seguintes caracteres de controle:
II. Os atos a serem publicados no Diário Oficial da União obedecerão aos seguintes
princípios de formatação:
a - fonte: Calibri;
b - corpo: 9;
c - alinhamento de duas ou mais colunas: utilizar recurso de tabelas; e
d - entrelinhamento: utilizar espaço simples.
III. Não deverão ser utilizados recursos como:

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a - marcação de mala direta;
b - alinhamento por espaços ou marcas de tabulação;
c - campos com equações e fórmulas, observado o inciso V desta Formatação de
texto;
d - cabeçalho e rodapé;
e - controle de alterações;
f - estilos de textos diferentes de Normal; e
g - texto na posição vertical; e
h - recuo negativo.
IV. Quando da necessidade de utilização de marcadores de texto, deve ser
utilizado o hífen.
V. As equações, as fórmulas, os formulários, os mapas e as ilustrações deverão
ser tratados como imagens e salvas em arquivos separados, com indicação, no texto, do local
onde serão inseridas.
VI. Caracteres especiais não contidos na fonte Calibri deverão ser gerados pelas
fontes Symbol e Wingdings.
VII. Somente serão aceitos marcadores automáticos de parágrafos que estejam
formatados nas fontes Calibri, Wingdings e Symbol.
VIII. Os conteúdos acessíveis por meio dehyperlinkpublicado no Diário Oficial da
União são de responsabilidade do órgão, entidade, instituição ou pessoa natural de origem.
IX. Ohyperlinkpublicado não caracteriza o conteúdo a ele relacionado como
publicação no Diário Oficial da União.
Formatação de tabela
I. As tabelas deverão ser formatadas obedecendo aos seguintes padrões:
a - largura de 12 ou 25 centímetros;
b - cada célula de tabela com, no máximo, cinco linhas de texto;
c - bordas simples; e
d - Não serão aceitas tabelas com recuo negativo.
Formatação de imagem
I. No tratamento de imagens, deverão ser aplicados os seguintes parâmetros:
a - largura de 12 ou 25 centímetros;
b - altura máxima de 37 centímetros;
c - resolução mínima de 200 dpi; e
d - arquivo em formato PDF, TIFF ou JPG.
II. Os textos e as imagens deverão ser salvos em arquivos distintos e devidamente
nomeados.
III. No arquivo de texto, deverá ser indicada a posição exata de inserção dos
arquivos de imagem.
IV. Consideram-se imagens, para os fins desta Portaria, os gráficos, os quadros, os
formulários, as equações, as fórmulas, os requerimentos, os balanços, os mapas, as ilustrações
e as peças informativas institucionais.
V. Os balanços podem ser encaminhados como imagens e devem estar
contornados por borda simples de 0,2 a 0,5 milímetro ou de 0,5 a 1,5 ponto e a formatação
do texto deverá obedecer ao disposto no art. 39.
VI. Não serão aceitas imagens sem um arquivo de texto remetido conjuntamente.

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Titulação
I. A titulação dos atos dos órgãos do Poder Executivo federal será automática,
obedecendo à estrutura hierárquica disponibilizada pelo Sistema de Organização e Inovação
Institucional do Governo Federal - SIORG.

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