MOÇÃO DE REPÚDIO À APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI “ESCOLA LIVRE” EM ALAGOAS.

Arquivo
MOÇÃO DE REPÚDIO LEI ESCOLA LIVRE.pdf
Documento PDF (76.3KB)
                    SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL

MOÇÃO DE REPÚDIO À APROVAÇÃO DO
PROJETO DE LEI “ESCOLA LIVRE” EM ALAGOAS

O Conselho Universitário da Universidade Federal de Alagoas –
CONSUNI/UFAL, instância máxima de deliberação desta Instituição Federal de Ensino
Superior, reunido na sessão ordinária mensal realizada no dia 09 de maio de 2016 e,
de acordo com a decisão tomada por ampla maioria;
CONSIDERANDO o disposto no inciso V do Artigo1º da Constituição Federal da
República Federativa do Brasil, que estabelece como fundamento do Estado
Democrático de Direito o pluralismo político, bem como no inciso IV do mesmo artigo,
que garante a liberdade de manifestação do pensamento;
CONSIDERANDO ainda o disposto nos incisos II, III e VI do Artigo 206,
também da Constituição Federal, que garante a “liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber”, o “pluralismo de ideias e de
concepções pedagógicas” e a gestão democrática do ensino;
CONSIDERANDO as garantias estabelecidas pela Lei nº 9.394/96, Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), ratificadas pelas garantias expressas
na Constituição Federal, que ainda dispõe, em seu Artigo 2º, que “A educação, dever
da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de
solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”;
CONSIDERANDO a derrubada dos vetos, resultante da aprovação integral do
Projeto de Lei Estadual nº 69/2015, denominado “Escola Livre”, pela Assembleia
Legislativa do Estado de Alagoas, e qualificado como a LEI DA MORDAÇA pelos/as
educadores/as e especialistas da educação, por afrontar os direitos de expressão e
liberdade de pensamento dos/as educadores/as, ficando claro o flagrante desrespeito
às leis máximas do país, assim como o desvirtuamento dos graves problemas da
educação brasileira e, em especial, da educação alagoana, evidenciados nos seus
baixos índices educacionais;
CONSIDERANDO as manifestações dos/as Trabalhadores/as em Educação e
estudantes alagoanos/as, expressas por meio de notas de repúdio, que revelam a
preocupação com os rumos da educação do Estado de Alagoas, assim como os
constantes ataques à garantia do direito à educação, com destaque para as notas: PróReitoria de Graduação da UFAL, Curso de História (ICHCA/UFAL), Centro de Educação –
CEDU/UFAL, Instituto de Ciências Sociais – ICS/UFAL, UNEAL, ADUFAL, SINTUFAL,
SINTEAL, SINPRO, Conselho Municipal de Educação de Maceió (COMED), Conselho
Regional de Serviço Social de Alagoas (CRESS/AL) e de tantos outros movimentos
sociais, além do pronunciamento da Secretaria de Estado da Educação de Alagoas –
SEE/AL e do Ministério da Educação, ressaltando a solicitação deste último à Advocacia
Geral da União (AGU), para que ingresse na Justiça com uma ADIN (Ação Direta de
Inconstitucionalidade) contra a Lei denominada “Escola Livre”, aprovada pela
Assembleia Legislativa de Alagoas;

CONSIDERANDO que a lei ataca o princípio da gestão democrática, visto que a
pluralidade e a diversidade de ideias, de culturas, de religiosidade, de gênero,
etnicorracial são partes constitutivas de um processo pedagógico democrático e de
defesa dos direitos civis e sociais, não cabendo, portanto, propor regulamentação de
modo a inferir na escolha de determinados conteúdos em detrimento de outros, como
ocorre nos seus artigos constitutivos, o que levaria a Escola a deixar de ser um espaço
aberto para o acolhimento das pessoas, das ideias, das culturas e da problematização
de questões inerentes aos processos educativos e sociais no ato de ensinar e aprender;
CONSIDERANDO que a prática e o trabalho pedagógico dos/as professores/as
sejam desenvolvidos através de ações que busquem o senso crítico, questionador e
problematizador dos/as estudantes, que tenham como premissa uma formação
autônoma e fundamentalmente crítica, em que sejam apresentadas diversas visões
sobre um mesmo problema/questão, ao estabelecer essa regulação, a Lei em questão
busca cercear a liberdade de pensamento e de ideias na Escola e dos seus sujeitos,
apresentando-se como um retrocesso às conquistas constitucionais, legislativas e
jurídicas dos últimos anos no Brasil;
CONSIDERANDO que a Lei, além de autoritária e conservadora, deixa de
valorizar os/as docentes em sua importante contribuição como intelectuais e
pesquisadores/as, assim como sua valiosa contribuição na formação da cultura
brasileira, especialmente a alagoana, mesmo em condições adversas, como a ausência
de infraestrutura e de trabalho dignos, agredindo os da educação básica, bem como
os/as formadores/as de professores/as, ao desrespeitar os fundamentos e princípios da
profissão e o papel social que têm estes sujeitos no desenvolvimento social, político e
econômico do País;
CONSIDERANDO as premissas históricas da Universidade, que nasce
comprometida com o desenvolvimento máximo da razão, da reflexão, do saber e da
Ciência, opostas ao obscurantismo e se forja como o espaço da pluralidade de
pensamento, de posições teóricas, epistemológicas e filosóficas, as quais convergem
em prol do desenvolvimento da pesquisa, do ensino, da extensão e da administração
pública, de forma fundamentada e, essencialmente, reflexiva e crítica;

R E S O L V E:
Art. 1° – APROVAR e tornar pública a MOÇÃO DE REPÚDIO À
APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI ESTADUAL Nº 69/2015,
denominado “ESCOLA LIVRE”, pela Assembleia Legislativa do Estado
de Alagoas.
Art. 2° – APELAR para que as autoridades estaduais e federais
tomem as providências necessárias a fim de suspender a validade
da Lei e impedir a produção de efeitos, protegendo, assim, o Estado
Democrático de Direito, a liberdade de expressão e a autonomia
dos/as professores/as no Estado de Alagoas.

(SALA DOS CONSELHOS SUPERIORES DA UFAL, EM 09/05/2016)
                
Logo do chatbot Mundaú