Ofício nº 5590/2026/CGUNE/DICOR/CRG/CGU
Consulta sobre a Orientação Normativa AGU nº 86/2024 e a Nota Técnica nº 161/2021/CGUNE/CRG
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OFÍCIO Nº 5590/2026/CGUNE/DICOR/CRG/CGU
Brasília, 16 de abril de 2026.
Ao Senhor
RAFAEL DIEGO JAIRES DA SILVA
Corregedor Setorial
Universidade Federal de Alagoas
corregedoria@corregedoria.ufal.br
Assunto: Consulta sobre a Orientação Normativa AGU nº 86/2024 e a Nota Técnica nº
161/2021/CGUNE/CRG.
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 00190.103139/2026-61.
Senhor Corregedor,
1.
Em resposta ao Ofício n° 001/2026/Corregedoria/UFAL, considero que a Nota Técnica nº
60/2025/CGUNE/DICOR/CRG tangencia o assunto em questão, na medida em que analisa os reflexos
do Parecer nº 1/2023/CNPAD-CGU/CGU/AGU, que fundamentou a Orientação Normativa nº 86/2024,
junto às conclusões da Nota Técnica nº 98/2021/CGUNE/CRG, que trata das consequências de uma
demissão no outro cargo público ocupado por servidor público.
2.
Quanto à possibilidade de deixar de se instaurar PAD em face de servidores já demitidos em
decorrência do contido na Orientação Normativa nº 86/2024, considero relevante citar o Despacho CGU de
27/01/2021, que aprovou a Nota Técnica nº 161/2021/CGUNE/CRG, fazendo a seguinte ressalva:
1. Estou de acordo com a Nota Técnica n. 161/2021/CGUNE/CRG, que cuidou da análise das
implicações da decisão do STF na ADI 2975, o que implica na necessária revisão das Notas Técnicas
n. 123/2020/CGUNE/ CRG e n. 2845/2020/CGUNE/CRG.
2. Ressalta-se, no entanto, que cabe ao titular da unidade correcional a gestão da priorização de
processos a serem instaurados, considerando, entre outros aspectos, a efetividade de futuro
julgamento. Nesse sentido, possível que o gestor decida, de forma fundamentada, deixar de instaurar
um processo disciplinar em desfavor de servidor anteriormente demitido ou destituído do cargo, dada
a baixa efetividade de eventual futura punição e a carência de recursos humanos, os quais necessitam
serem alocados em demandas que trarão resultados de maior interesse para a sociedade.
3.
Deste modo, em que pese a Nota Técnica definir a necessidade de apuração de novos fatos
descobertos praticados por servidor já demitido, ressalvou-se ser possível adotar priorização ou deixar de
instaurar frente à ausência de recursos humanos disponíveis para a condução dos processos disciplinares.
Deste modo compreendo que a Orientação Normativa nº 86/2024, que entendeu pela aplicação do
impedimento de provimento em público de servidores inelegíveis não possui o condão de gerar conflito de
entendimentos.
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4.
Todavia, advirto que em razão das alterações feitas na LC n° 64/90 por meio da LC n°
219/2025, a Orientação Normativa nº 86/2024 terá que passar por modificações, na medida em que a
redação atual da alínea "o" do art. 1°, inciso I, estabeleceu que são inelegíveis apenas os que forem
demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, quando o fato que
deu causa à demissão for equiparado a ato de improbidade, pelo prazo de 8 (oito) anos (grifou-se).
5.
Portanto, as demissões por fatos não equiparados a ato de improbidade deixaram de possuir
o efeito de impedir a posse em novo cargo público, salvo situações previstas no art. 137 da Lei n°
8.112/90, o que poderá exigir a apuração de novos casos então praticados pelo servidor antes de sua
demissão.
6.
Com relação aos questionamentos, informo que sendo a Orientação Normativa nº 86/2024
assinada pelo Advogado-Geral da União, há uma vinculação de todas as Consultorias e Procuradorias
Jurídicas sobre tema, de modo que todos os pareceres jurídicos emitidos pelos órgãos e entidade do Poder
Executivo federal deverão estar a ela alinhados.
7.
Além disso, o entendimento da Nota Técnica nº 161/2021/CGUNE/CRG continua vigente,
inclusive com a ressalva feita no Despacho CGU de 27/01/2021, citado acima.
8.
Assim também, a Orientação Normativa nº 86/2024 não alterou o entendimento sobre a
análise de admissibilidade ou conveniência da apuração, uma vez que esta já poderia ser feita conforme
Despacho CGU de 27/01/2021. Além disso, a interpretação com base nos efeitos da inelegibilidade da LC
64/90 possui um prazo de 8 anos, e não um prazo indefinido, como previsto no então art. 137, parágrafo
único, da Lei n° 8.112/90, considerado inconstitucional pelo STF.
9.
Por fim, resta aguardar novo posicionamento da AGU a respeito da Orientação Normativa
nº 86/2024, havendo a necessidade definir quais são os fatos equiparados a atos de improbidade, que
provavelmente não se limitará aos casos previstos na Lei n° 8.429/92.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por BRUNO WAHL GOEDERT, Coordenador-Geral de
Uniformização de Entendimentos, em 16/04/2026, às 17:02, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://super.cgu.gov.br/conferir informando o
código verificador 4049804 e o código CRC 7D7F6A64
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 00190.103139/2026-61
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