Ementário de Notas Técnicas - CGU (fevereiro de 2025)

O presente ementário reúne os entendimentos consolidados nas notas técnicas da Corregedoria-Geral da União, emitidas para a produção de conhecimento destinado à uniformização entre os órgãos integrantes do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal sobre os assuntos relativos à atividade disciplinar

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                    EMENTÁRIO DE NOTAS TÉCNICAS
Uniformização de entendimentos da
Corregedoria-Geral da União
2a edição

Controladoria-Geral da União
Brasília, fevereiro de 2025

CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO – CGU
Setor de Autarquias Sul (SAUS), Quadra 5, Bloco A
Ed. Multibrasil, Brasília/DF - CEP: 70.070-050
cgu@cgu.gov.br
VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro da Controladoria-Geral da União
EVELINE MARTINS BRITO
Secretária-Executiva
RONALD DA SILVA BALBE
Secretário Federal de Controle Interno
RICARDO WAGNER DE ARAÚJO
Corregedor-Geral da União
ARIANA FRANCES CARVALHO DE SOUZA
Ouvidora-Geral da União
MARCELO PONTES VIANNA
Secretário de Integridade Privada
LIVIA OLIVEIRA SOBOTA
Secretária de Integridade Pública
ANA TÚLIA DE MACEDO
Secretária Nacional de Acesso à Informação

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Permitida a reprodução desta obra, de forma parcial ou total, sem fins lucrativos, desde que citada
a fonte ou endereço da internet no qual pode ser acessada integralmente em sua versão digital.

CONTEÚDO
1.

INTRODUÇÃO 

12

2.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
2.1. Autoridade competente 

13
13

2.1.1. Definição da autoridade competente no regimento interno

13

2.1.2. Delimitação da autoridade competente para instauração de PAD

14

2.1.3. Aplicabilidade da delegação de competência estabelecida no Decreto nº 3.669,
de 23 de novembro de 2000
15
2.1.4. Delegação de competência prevista no Decreto nº 3.669, de 2000, e
competência para julgamento de fatos conexos

16

2.1.5. Competência para apuração de fatos praticados por autoridade máxima e
diretores de autarquias e fundações

17

2.1.6. Incompetência da autoridade instauradora – vício sanável

18

2.1.7. Competência para o exame de recurso hierárquico 

19

2.1.8. Consulta sobre competências e procedimentos relativos à matéria disciplinar
no âmbito das Universidades Federais

20

2.1.9. Impedimento e suspeição da autoridade instauradora

21

2.1.10. Impedimento e suspeição da autoridade julgadora

22

2.1.11. Competência de apuração disciplinar de unidades de correição após fusão e
posterior cisão de Ministérios

23

2.1.12. Competência após relotação do servidor público 

23

2.1.13. Possibilidade de delegação de competência de instauração de processos
correcionais 

24

2.1.14. Possibilidade de delegação de competência de julgamento de processos
correcionais 

25

2.1.15. Competência para a apuração de infração disciplinar praticada por militar da
reserva remunerada que ocupa cargo em comissão civil no serviço público federal

26

2.1.16. Competência para a apuração de infração disciplinar de servidor público
federal do próprio órgão ou entidade

26

2.2. Dever de apurar

27

2.2.1. Instauração de processo disciplinar para apuração de fatos praticados por
servidor posteriormente exonerado

27

2.2.2. Implicações no plano administrativo disciplinar da declaração de
inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 137 da Lei nº 8.112/1990

28

2.2.3. Responsabilidade do militar da reserva no exercício de cargo
comissionado civil

29

2.2.4. Responsabilidade disciplinar de servidores por atos praticados por
servidores públicos na condição de dirigentes de fundações de apoio

30

2.2.5. Dispensa de representação para apuração disciplinar de ilícitos contra a honra 31
2.2.6. Responsabilidade disciplinar de membros de conselhos federais

32

2.3. Composição e deliberações da Comissão de PAD

33

2.3.1. Composição da CPAD por servidor público de outros entes da federação

33

2.3.2. Requisitos dos membros de comissão de PAD

34

2.3.3. Deliberações assíncronas pela comissão de PAD
2.3.4. Modalidade de teletrabalho para os membros de comissão
2.4. Condução processual

34
36
37

2.4.1. Apuração de fatos independentes, não conexos, em um mesmo processo
administrativo disciplinar

37

2.4.2. Utilização de processos eletrônicos no âmbito disciplinar

38

2.4.3. Uso de ferramentas online para realização de oitivas de acusados,
testemunhas e informantes por videoconferência através de serviços de nuvem

38

2.4.4. Inaplicabilidade do artigo 14-A, §2º, do Código de Processo Penal aos
procedimentos disciplinares

39

2.4.5. Julgamento parcial de mérito e a autonomia da comissão para deixar de
notificar investigado

40

2.4.6. Reflexo da greve dos servidores nos processos disciplinares 

41

2.4.7. Uso do WhatsApp para o envio de comunicações processuais 

42

2.5. Termo de Ajustamento de Conduta

42

2.5.1. Publicidade do TAC

42

2.5.2. Fiscalização do TAC firmado com autoridade máxima da entidade

43

2.5.3. Danos ou extravios decorrentes de condutas culposas e dolosas

44

2.5.4. TAC com servidor cedido – celebração após encerrada a cessão

45

2.5.5. TAC com agentes públicos cedidos de/para outras esferas de governo

45

2.5.6. Prazo máximo para fixação do cumprimento das obrigações

46

2.5.7. Possibilidade de concessão de aposentadoria a servidor público federal
durante o cumprimento de acordo objeto de TAC

47

2.5.8. Celebração de TAC com servidores aposentados e impossibilidade de
pactuação de obrigação de prestação de serviço voluntário 

47

2.5.9. TAC com servidor em licença para tratar de interesses particulares

48

2.5.10. Não cabimento de TAC em caso de pena disciplinar prescrita

49

2.5.11. Celebração de TAC com servidor em estágio probatório

50

2.5.12. Consequências da celebração do Termo de Ajustamento de Conduta

51

2.5.13. Dispensa de manifestação do órgão jurídico para celebração do TAC

52

2.6. Procedimentos e nulidades

52

2.6.1. Ausência de intimação do Defensor Público do acusado hipossuficiente

52

2.6.2. Efeitos da apresentação de alegações finais para autoridade julgadora

53

2.6.3. Decisão final dos procedimentos investigativos

54

2.6.4. Aplicação do princípio do in dubio pro societate

55

2.7. Conflito de interesses

56

2.7.1. Regime de dedicação exclusiva da carreira de Finanças e Controle e
autorização para o exercício de atividade pública ou privada

56

2.7.2. Participação de empresa cujo sócio tenha vínculo de parentesco com
servidor da entidade licitante – implicações disciplinares

57

2.7.3. Consequências disciplinares em razão do exercício de atividade privada
incompatível com a função pública

58

2.7.4. Apuração disciplinar do conflito de interesse

59

2.7.5. Análise disciplinar do conflito de interesses

60

2.7.6. Atuação de ex-servidor como defensor de acusado em processo disciplinar

61

2.8. Prescrição

62

2.8.1. Conhecimento de fato novo no curso do processo investigativo

62

2.8.2. Aplicação da prescrição em perspectiva no processo administrativo disciplinar 63
2.8.3. Prazo prescricional para execução da sanção

64

2.8.4. Aplicação da MP nº 928, de 2020, aos processos disciplinares regidos pela
Lei nº 4.878, de 1965

64

2.8.5. Suspensão de prazos prescricionais em face da Medida Provisória nº 928,
de 23 de março de 2020

65

2.8.6. Possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente no processo
administrativo disciplinar

65

2.8.7. Início da contagem do prazo prescricional em caso de Operação Policial

67

2.8.8. Aplicação de prazo prescricional penal a infrações administrativas e o dever
de apurar

68

2.8.9. Impossibilidade de aplicação retroativa do prazo prescricional penal ao
processo disciplinar julgado

69

2.9. Produção Probatória

69

2.9.1. Gravação ambiental pelos interlocutores

69

2.9.2. Utilização de acordo de colaboração premiada como prova emprestada no
processo disciplinar

71

2.9.3. Acesso a informações pessoais nos procedimentos disciplinares

72

2.10. Medidas cautelares

73

2.10.1. Possibilidade de afastamento cautelar do agente público, com base na Lei nº
9.784, de 1999

73

2.10.2. Possibilidade de afastamento cautelar da função de confiança

74

2.11. Nepotismo

75

2.11.1. Contratação de familiares para prestação de serviços terceirizados

75

2.12. Restrição de acesso a informações de processos disciplinares

76

2.12.1. Acesso ao processo em curso pelas autoridades correcionais

76

2.12.2. Acesso aos autos de procedimentos e processos disciplinares por órgão
diverso, com vistas à instrução de processo de habilitação de servidor para ocupar
função ou cargo em comissão

77

2.12.3. Classificação dos processos disciplinares como sigilosos

78

2.12.4. Acesso a processos administrativos disciplinares finalizados

78

2.12.5. Publicização de decisões absolutórias

80

2.12.6. Descaracterização de CPF nos cadastros de sanções administrativas

80

2.12.7. Proteção dos dados pessoais

81

2.12.8. Concessão de acesso a processos que envolvam ilícitos de natureza sexual

82

2.12.9. Tratamento de processos investigativos e disciplinares no Sistema Eletrônico
de Informações

83

2.12.10. Possibilidade de acesso ao Sistema E-PAD por colaboradores das unidades
correcionais

84

2.12.11. Aplicação da LGPD em processos apuratórios administrativos

84

2.12.12. Compartilhamento de informações com a unidade de integridade

85

2.12.13. Fornecimento de informações sobre o processo disciplinar às vítimas de
assédio e discriminações 

86

2.13. Dedicação exclusiva e atuação em fundação de apoio

87

2.13.1. Atividade particular realizada durante licença para tratar de interesses
particulares

87

2.13.2. Atividades remuneradas em plataformas virtuais

88

2.13.3. Professor de magistério superior e atividades artísticas remuneradas

89

2.13.4. Atuação de servidores públicos em fundações de apoio

89

2.13.5. Atuação de servidores públicos em fundações de apoio

90

2.14. Pena de suspensão

91

2.14.1. Conversão em multa durante a licença para capacitação

91

2.14.2. Suspensão em caso de recusa de comparecimento à perícia médica

91

2.14.3. Fracionamento do cumprimento de suspensão ou de multa

92

2.15. Penas Expulsivas

92

2.15.1. Efeitos da Emenda Constitucional nº 103/2019 sobre a pena de cassação de
aposentadoria

92

2.15.2. Aplicação dos efeitos do art. 137 da Lei nº 8.112/90 à pena de cassação de
aposentadoria

94

2.15.3. Reflexo da penalidade expulsiva sobre vínculo funcional diverso

96

2.15.4. Aplicação da pena disciplinar durante o período de licença médica e
aposentadoria por invalidez 

97

2.16. Dosimetria da pena

98

2.16.1. Valoração de elogios funcionais como bons antecedentes e de penas
canceladas como maus antecedentes

98

2.17. Reincidência

98

2.17.1. Irregularidades em matrículas distintas e reincidência

98

2.18. Investigação Preliminar Sumária

100

2.18.1. Vantagens da IPS em relação aos demais procedimentos investigativos

100

2.18.2. Impossibilidade de aplicação dos efeitos do art. 172 da Lei nº 8.112, de 1990,
em razão de instauração de IPS

102

2.18.3. Designação de servidor estadual para condução de IPS

102

2.19. Prova testemunhal

103

2.19.1. Limitação do número de testemunhas

103

2.19.2. Escuta especializada para crianças e adolescentes

104

2.19.3. Dispensa de assinatura, por todos os participantes do ato, da ata dos
depoimentos gravados 

105

2.19.4. Gravação de depoimentos e dispensa de redução a termo

106

2.20. Exercício de “sócio-gerência”

109

2.20.1. Atuação como administrador judicial em sociedade privada em recuperação
judicial e de massa falida
109
2.20.2. Servidor público microempreendedor individual

110

2.20.3. Vedações impostas aos servidores públicos em razão do disposto no
inciso X do art. 117 da Lei nº 8.112/1990

112

2.20.4. Possiblidade do exercício da advocacia por meio de sociedade unipessoal
de advocacia

112

2.20.5. Servidores de agências reguladoras

113

2.21. Ilícitos disciplinares

114

2.21.1. Exercício de atividade laboral durante licença médica

114

2.21.2. Aplicação do regime disciplinar a empregados públicos e servidores públicos
federais pelo recebimento irregular de benefícios do Programa Bolsa Família
115
2.21.3. Prática de crime comum por servidor público

117

2.21.4. Abandono de cargo em regime de plantões

117

2.21.5. Cumulação ilegal de cargos e definição de cargo de natureza técnica

118

2.21.6. Implicações disciplinares da acumulação ilegal de cargos e/ou proventos

119

2.21.7. Improbidade administrativa - vinculação do tipo disciplinar previsto no
art. 132, IV, da Lei n° 8.112/90, aos tipos previstos na LIA

119

2.21.8. Tratamento disciplinar acerca da dispensa indevida de processo licitatório

120

2.21.9. Descontos na remuneração dos servidores e empregados públicos federais
em razão do descumprimento de ordens, metas e produtividade (faltas) durante o
regime de jornada de trabalho na modalidade teletrabalho
120
2.21.10. Atuação política no período eleitoral

122

2.21.11. Desvio de finalidade na licença para atividade política

123

2.21.12. Atos de conotação sexual e o assédio sexual

124

2.21.13. Atos antidemocráticos e a responsabilização de atos da vida privada com
relação na vida funcional 

125

2.21.14. Enquadramento disciplinar do assédio moral e da discriminação em
ambiente laboral

126

2.21.15. Implicação disciplinar do descumprimento de norma e o uso ou
comercialização de produtos fumígenos na repartição pública

127

2.21.16. Possibilidades de enquadramento na Lei nº 8.112/1990 da conduta de ameaça
praticada por servidor público federal
129
2.21.17. Incompatibilidade entre a advocacia privada e o exercício de cargos em
comissão

130

2.21.18. Incompatibilidade entre afastamento para participação em programa de
pós-graduação e atividade remunerada no horário de trabalho

131

2.21.19. Uso indevido de informações sigilosas

131

2.22. Incidente de sanidade mental

132

2.22.1. Ausência do acusado à perícia médica 

132

Conclusões acerca da matéria: 

132

2.22.2. Efeitos da condição mental do servidor público nos casos de
responsabilização administrativa

133

2.22.3. Constituição da junta médica

133

2.22.4. Adiamento de atos processuais em virtude de atestados médicos
apresentados por acusados

134

2.22.5. Instauração do incidente mental em qualquer fase do processo

135

2.23. Denunciante

136

2.23.1. Ausência de legitimidade recursal

136

2.23.2. Proteção da identidade do servidor representante

136

2.24. Processo disciplinar de temporários

137

2.24.1. Apuração de condutas de temporários após extinção do contrato

137

2.24.2. Procedimento disciplinar relativo a agentes públicos temporários

138

2.24.3. Repercussão disciplinar das faltas injustificadas pelo contratado temporário 139
2.25. Recurso, revisão e reconsideração

140

2.25.1. Legitimidade para apresentação de pedido de reconsideração

140

2.25.2. Competência para autorização do processamento do pedido de revisão

140

3.
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
3.1. Responsabilização de dirigentes de empresas estatais

142
142

3.1.1. Ausência de previsão regimental e necessidade de investigação

142

3.1.2. Responsabilização de empregados por atos praticados na condição de
membro do CONSAD

143

3.2. Aplicação subsidiária da Lei nº 9.784/1999 aos processos sancionadores no
âmbito de empresas estatais
144
3.2.1. Revogação do Enunciado nº 15, da CCC

144

3.2.2. Empregados anistiados na Administração direta, autárquica e fundacional

145

3.3. Programa de Desligamento Voluntário (PDV). Empresa pública federal

146

3.3.1. Impedimento de participação por acusado em processo disciplinar

146

3.4. Lei nº 14.457, de 2023, e as competências da CIPA

147

3.4.1. Ausência de conflito de competências

147

3.5. Demissão por justa causa de ex-empregados

147

3.5.1. Possibilidade de aplicação e definição de prioridades

147

3.6. Sanções disciplinares

148

3.6.1. Aplicação do Princípio da Proporcionalidade quando da tipificação dos fatos
em incontinência de conduta praticada por empregado público federal

148

3.6.2. Demissão de empregado público celetista por “ato de improbidade”, nos
termos do art. 482 da CLT

149

3.7. Procedimentos

150

3.7.1. Defesa Técnica e designação de defensor dativo

150

3.7.2. Avocação de competência e formação de comissão disciplinar

151

3.7.3. Múltiplas questões relacionadas ao processo administrativo sancionador

152

3.8. Processos disciplinares das empresas em liquidação
4.1. Competências da Corregedoria-Geral da União

154
155

4.1.1. Competência para avaliação de processos de negócios gerenciados pelas
unidades correcionais.

155

4.1.2. Serviços Sociais Autônomos

155

4.1.3. Conselhos Federais de fiscalização profissional

156

4.1.4. Apuração disciplinar em face de titular e ex-titular de unidade dos sistemas
de correição, de integridade, de controle interno e de ouvidoria

157

4.1.5. Apuração disciplinar em face de titulares de unidades de ouvidoria interna
das agências reguladoras

158

4.1.6. Avaliação patrimonial de empregados públicos

159

4.1.7. Dispensa do envio de cópia de processos disciplinares para a
Corregedoria-Geral da União

159

4.1.8. Competência concorrente entre o Ministério da Educação e
Controladoria-Geral da União
4.1.9. Competência para instauração e julgamento de ocupantes de cargos em
comissão equivalentes a CCE-17 ou superior
4.1.10. Aplicação de sanção disciplinar pela Controladoria-Geral da União

160
161
162

4.2 Unidades de Correição

163

4.2.1. Possibilidade de acúmulo, por uma mesma unidade de estrutura organizacional
em órgão ou entidade, das funções de Ouvidoria, Auditoria e Corregedoria
163
4.2.2. Ausência de desvio de função em razão de lotação de servidor em
Corregedoria

164

4.2.3. Supervisão ministerial das unidades de correição

165

4.2.4. Aspectos remuneratórios de servidores que exercem atribuições correcionais 166
4.2.5. Criação de unidade setorial de correição

166

4.2.6. Conceito de Unidade de Correição Instituída

168

4.2.7. Impossibilidade de fusão de corregedorias para instauração de processos
disciplinares

169

4.2.8. Desmembramento de Ministérios e manutenção do mandato do corregedor 170
4.3. Titular de unidade correcional

171

4.3.1. Indicação e nomeação de empregado público para ocupar o cargo de titular
de unidade específica de correição na Administração Pública Direta

171

4.3.2. Titulares de unidades de correição de instituições federais de ensino

172

4.3.3. Exercício da advocacia por titulares de unidades de correição

172

4.3.4. Validade dos atos praticados pelo Corregedor após término do mandato

173

4.3.5. Limites para a definição de critérios para a escolha do titular de corregedoria 174
4.3.6. Acesso a sistemas internos pelo titular de corregedoria

175

4.3.7. Mandato do titular de corregedoria e o encerramento da cessão

176

4.4. Relação entre Corregedorias e Comissões de Ética

176

4.4.1. Alocação de Secretaria de Comissão de Ética junto à Corregedoria

176

4.4.2. Exercício simultâneo de atribuições em Unidade de Correição e na Comissão
de Ética
177
4.4.3. Apuração do mesmo fato pela comissão de ética e corregedoria

177

4.4.4. Limites da apuração ética dos atos praticados pelos servidores de
corregedorias 

178

5.4. Limites da atuação das Ouvidorias no tratamento de denúncias

179

5.4.1. Realização de análise preliminar

179

5.4.2. Vedação de diligência junto a agentes e áreas envolvidos

180

4.5. Sistemas da Corregedoria-Geral da União pelas empresas estatais

181

4.5.1. Obrigatoriedade de utilização pelas empresas estatais

181

1.

INTRODUÇÃO

O presente ementário reúne os entendimentos consolidados nas notas técnicas da Corregedoria-Geral da União, emitidas para a produção de conhecimento destinado à uniformização entre os órgãos integrantes do Sistema de Correição do Poder Executivo
Federal sobre os assuntos relativos à atividade disciplinar.
Este material é complementar ao Manual de Processo Administrativo Disciplinar da
Controladoria-Geral da União, oferecendo fundamentos jurídicos sobre situações mais
específicas, a fim de servir de importante instrumento de consulta para orientação das
análises realizadas no âmbito dos processos administrativos disciplinares e para auxílio
na gestão e organização da atividade correcional.
Nesta segunda edição foram inseridos entendimentos produzidos em sua maioria no
âmbito da Coordenação-Geral de Uniformização de Entendimentos, entre os anos de
2019 e 2024, além de entendimentos de outras áreas da Controladoria-Geral da União
com relevância para a área correcional.
As notas técnicas já publicizadas pela Corregedoria-Geral da União estão apresentadas
com o respectivo link de acesso. Outras notas, por abordarem situações relacionadas
a processos disciplinares em curso, não estão disponíveis na íntegra em transparência
ativa, a fim de não prejudicar a respectiva apuração.
Destaca-se que foram promovidos ajustes de redação em relação ao contido no texto
original de algumas notas técnicas, de modo a proporcionar ao leitor uma melhor compreensão do assunto e do entendimento fixado.
Por fim, não foram inseridas as notas técnicas com entendimento superado, as relacionadas a normas já revogadas e sem correspondência com a norma vigente, as relacionadas a casos muito específicos da estrutura de determinada unidade e outras de menor
relevância para o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.

2.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

2.1. AUTORIDADE COMPETENTE
2.1.1. Definição da autoridade competente no regimento interno
Nota Técnica nº 1766/2020/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 20/07/2020.
Acessível em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/46548
Cumpre registrar a existência de uma competência genérica para instauração, vinculada ao poder hierárquico, bem como de outra, distribuída por delegação às unidades
especializadas de correição, que visam concretizar a previsão inscrita no art. 143 da Lei nº
8.112, de 11/12/1990. Assim sendo, deve-se ter em mente que a solução para a especificação das autoridades competentes para instauração de procedimentos disciplinares tem
fonte regimental, onde restam definidas a amplitude de suas respectivas atribuições ou
jurisdições face às competências que lhes são conferidas.
Conclusões acerca da matéria:
a) Cabem aos regimentos e normativos internos das entidades públicas federais
submetidas à Lei nº 8.112/1990 a definição das competências de instauração de
procedimentos disciplinares nos seus respectivos âmbitos, sendo que, a ocasional instauração de alguma destas ações administrativas por autoridade incompetente não deve, por si só, ser considerada como causa de nulidade, uma vez
que poderá ser objeto de convalidação por autoridade competente; e
b) O conhecimento de circunstância que evidencie algum tipo de exceção às
competências de instauração ou determinação de instauração de procedimentos disciplinares atribuídas às unidades correcionais e seus representantes máximos, constante dos regimentos e normativos internos das entidades públicas
federais submetidas à Lei nº 8.112/90, deve ser imediatamente comunicado à autoridade competente superior para que esta possa decidir sobre a conveniência
da continuidade do procedimento, com a convalidação dos atos até então produzidos, ou por nova instauração.

2.1.2. Delimitação da autoridade competente
para instauração de PAD
Nota Técnica nº 802/2019/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 13/05/2019. Acessível em
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/44435

Conclusões acerca da matéria:
a) Exatamente por ser a atividade de corregedoria essencialmente técnica e especializada, não se vislumbra óbice em atribuir ao Corregedor a competência de
instauração plena de procedimento disciplinar, independente do destinatário da
medida, no exato cumprimento do artigo 143 da Lei nº.8.112/1990, porém a atribuição de igual competência para aplicação de penalidade deve ser sopesada
pela autoridade competente;
b) Não existe impedimento vinculado ao cargo do destinatário da penalidade
disciplinar (no caso, ocupantes de cargos comissionados do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de nível 5 e 6) que vede legalmente a atribuição de competência para julgamento de infrações disciplinares pelo Corregedor
Seccional;
c) Verifica-se que a despeito de inexistir impedimento legal para atribuição de
competência plena para aplicação de penalidades disciplinares diversas das expulsivas ao titular da unidade correcional, a praxe administrativa indica que ponderações acerca da conveniência e oportunidade de tal medida podem indicar à
autoridade competente outras razões para disciplinar a questão, tais como evitar
constrangimentos, pressões indevidas, ascendência hierárquica, interesses políticos, etc., que podem se imiscuir na atividade de autoridade julgadora de nível
hierarquicamente inferior ao do servidor a ser apenado, efeitos negativos que
podem ser evitados;
d) Existe impedimento legal para a subdelegação da competência para aplicação das penalidades disciplinares expulsivas pelo Ministro, nos termos do artigo
1º, caput, Decreto nº 3.035/1999, assim há impedimento legal para a delegação de
competência de penalidades expulsivas, porém não se conhece no ordenamento administrativo impeditivo legal no tocante ao destinatário da sanção disciplinar, no caso de servidores ocupantes de cargos DAS 5 e 6;
e) Tradicionalmente, o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal adota
o escalonamento da aplicação das penalidades disciplinares, conforme o grau
hierárquico da autoridade julgadora e do servidor destinatário da penalidade,
nos moldes do artigo 143 da Lei nº 8.112/1990 e a exemplo da Portaria nº 1.286, de
10 de abril de 2019, do Exmo. Ministro da Controladoria-Geral da União, publicada
no Diário Oficial da União nº 71, de 12 de abril de 2019, Seção 1, p. 107;

f) A decisão no tocante à atribuição de competência de julgamento de penalidades disciplinares atende a critérios interna corporis de conveniência e oportunidade, a juízo da autoridade competente de cada órgão, sugerindo-se a adoção
de instrumento legislativo de edição mais célere e facilitada, caso seja esta a
opção da autoridade, a exemplo de portaria de delegação ministerial, e não por
meio de decreto presidencial, cujo rito de alteração e aprovação é mais demorado, podendo levar ao “engessamento” da estrutura do Ministério.

2.1.3. Aplicabilidade da delegação de competência estabelecida
no Decreto nº 3.669, de 23 de novembro de 2000
Nota Técnica nº 168/2020/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 03/02/2020. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/44711
Uniformização de entendimento acerca de questão relacionada à aplicabilidade da delegação de competência estabelecida no Decreto nº 3.669, de 23 de novembro de 2000,
que transfere ao Ministro de Estado da Educação a responsabilidade pela apuração de
“irregularidades com envolvimento de dirigentes máximos de fundação ou de autarquia
de ensino, vinculadas a esta Pasta ministerial, ou mesmo de servidores pertencentes aos
quadros dessas entidades, por atuação conexa”.
Conclusões acerca da matéria:
a) O conhecimento de eventuais irregularidades administrativas, originadas de
atos de dirigentes máximos de fundação ou de autarquia de ensino, transfere a
responsabilidade da sua apuração, julgamento e eventual aplicação de sanção à
Pasta da educação, conforme competência delegada ao seu Ministro de Estado,
por força do disposto nos Decretos nº 3.669/2000 e nº 3.035/1999;
b) Entende-se como dirigentes máximos das entidades referidas no item anterior, o atual dirigente e seu vice, bem como os seus ex-dirigentes;
c) A competência delegada ao Ministério da Educação, por força do Decreto nº
3.035/1999, alcança a apuração, julgamento e eventual aplicação de sanção em
relação aos atos irregulares praticados pelo servidor público anteriormente à sua
posse como dirigente máximo da instituição de ensino, o mesmo ocorrendo em
relação às irregularidades praticadas após o término do seu mandato;
d) No caso de atos conexos relacionados à prática das irregularidades administrativas mencionadas nos itens anteriores, os servidores envolvidos também serão processados e julgados no âmbito do Ministério da Educação.

2.1.4. Delegação de competência prevista no Decreto nº 3.669,
de 2000, e competência para julgamento de fatos conexos
Nota Técnica nº 2258/2023/CGUNE/DICOR/CRG • aprovada
pelo Corregedor-Geral da União em 10/10/2023. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/77458

Conclusões acerca da matéria:
a) as autarquias e fundações vinculadas ao Ministério da Educação possuem
competência para apurar irregularidades praticadas por seus servidores públicos, exceto em relação à sua autoridade máxima, cuja competência é do Ministro
da Educação, após delegação pelo Presidente da República por meio do Decreto
nº 3.669/2000;
b) Por força do art. 1°, I, do Decreto nº 3.669/2000, o Presidente da República também delegou ao Ministro da Educação a competência que lhe cabia para a apuração das irregularidades praticadas por servidores das entidades vinculadas em
relação a fatos praticados em conexão com as respectivas autoridades máximas,
de modo que há uma competência concorrente entre o Ministro da Educação e
o responsável pela atividade disciplinar das citadas entidades para a realização
das respectivas apurações;
c) Os fatos conexos serão reunidos para apuração conjunta, salvo quando a apuração em separado for mais conveniente para a instrução do processo;
d) Os fatos conexos não deverão ser reunidos para apuração conjunta quando já
houver sido proferido o julgamento de um dos processos.
e) Compete ao Ministro da Educação avaliar a adequação e conveniência da reunião dos fatos conexos em um único processo, situação em que a entidade vinculada deverá encaminhar eventual processo disciplinar já instaurado para apuração de conduta de seus servidores no estado em que se encontra.
f) A entidade vinculada possui competência para instauração e julgamento até
que sobrevenha a decisão ministerial quanto à necessidade de reunião dos fatos
em processo a tramitar perante o Ministério da Educação, mencionada no item
anterior.

2.1.5. Competência para apuração de fatos praticados por
autoridade máxima e diretores de autarquias e fundações
Nota Técnica nº 1001/2021/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 17/05/2021. Acessível em
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/94173

Conclusões acerca da matéria:
a) a competência para a instauração de processo administrativo disciplinar em
face de servidores efetivos e/ou membros da Diretoria Colegiada da FUNDAÇÃO
NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI é concorrente do MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA e da CORREGEDORIA DA FUNAI, na forma do art. 87, parágrafo
único, inciso I, da Constituição Federal, art. 17, incisos II e V, do anexo I do Decreto
nº 9.010/2017, e art. 33, incisos II e V do anexo I da Portaria nº 666/PRES, de 17 de
julho de 2017; Há competência suplementar da CGU para instauração, avocação
e julgamento nas hipóteses previstas no Decreto nº 5.480/2005;
b) compete ao MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA o julgamento de
processo administrativo disciplinar instaurado para investigar a conduta de servidores e, ou membros da Diretoria Colegiada da FUNAI quando a Comissão de
PAD sugerir a penalidade de demissão (exceto o titular da FUNAI nesta hipótese) ou suspensão superior a 30 (trinta) dias, na forma do art. 87, parágrafo único,
inciso I, da Constituição Federal; art. 141, incisos I e II, da Lei nº 8.112/90, c/c art. 1º,
inciso I, e § 2º, do Decreto nº 3.035, de 1999;
c) compete ao PRESIDENTE DA REPÚBLICA ou à CONTROLADORIA-GERAL DA
UNIÃO o julgamento de processo administrativo disciplinar instaurado para investigar a conduta do titular (PRESIDENTE da FUNAI) quando a CPAD sugerir a
penalidade de demissão, na forma do art. 84, inciso XXV, da Constituição Federal,
art. 141, inciso I, da Lei nº 8.112/90, c/c art. 1º, § 2º, do Decreto nº 3.035, de 1999, e art.
4º, incisos VIII e XII, do Decreto nº 5.480/2005;
d) compete ao MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA o julgamento de
processo administrativo disciplinar instaurado para investigar a conduta do titular da FUNAI quando a CPAD sugerir a penalidade de advertência ou suspensão,
na forma do art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, art. 141, incisos II e III da Lei nº 8.112/90, e art. 1º do anexo I do Decreto nº 9.010/2017;
e) compete à CORREGEDORIA DA FUNAI o julgamento de processo administrativo disciplinar instaurado em face de servidor e, ou membro da Diretoria Colegiada, excetuado o PRESIDENTE DA FUNAI, quando a penalidade sugerida pela
CPAD seja de suspensão de até 30 (trinta) dias ou advertência, na forma do artigo
17, inciso IV, do Decreto nº 9.010/2017, e art. 33, inciso IV, da Portaria nº 666/PRES,
de 17 de julho de 2017;

f) compete à autoridade instauradora determinar a medida cautelar de afastamento preventivo de servidores e, ou membros da Diretoria Colegiada da FUNAI,
na forma do artigo 147 da Lei nº 8.112/90;
g) caso o membro da Diretoria Colegiada ou o PRESIDENTE DA FUNAI seja tão
somente ocupante do cargo comissionado, e caso a infração seja sujeita à penalidade de suspensão (independentemente do prazo), a penalidade aplicável
será a destituição de cargo em comissão, na forma do artigo 135, da Lei nº 8.112,
de 1990, a qual deverá ser aplicada pelo MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA
PÚBLICA no primeiro caso, e pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA ou CGU, no segundo, conforme previsões do Decreto nº 3.035/99 e do Decreto nº 5.480/2005.

2.1.6. Incompetência da autoridade instauradora – vício sanável
Nota Técnica nº 1728/2020/CGUNE/CRG • aprovada pela CoordenadoraGeral de Uniformização de Entendimentos em 22/07/2020.
Acessível em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/94243.
3.11 A doutrina administrativista admite a convalidação do ato viciado pela incompetência, desde que não se trate de competência exclusiva, entendida como aquela que não
pode ser delegada. A competência de apuração disciplinar pode ser delegada, conforme estabelece o artigo 143, §3º, da Lei nº.8.112/1990, de modo que pode-se concluir que
o vício de incompetência na instauração do processo disciplinar admite convalidação.
Conclusões acerca da matéria:
3.15. Em conclusão, a determinação de instauração de processo disciplinar por autoridade incompetente não é causa de nulidade absoluta do ato, pois como visto
a competência de apuração não é exclusiva, logo admite convalidação, nos moldes do artigo 143, caput e §3º, da Lei nº.8.112/1990 c.c. artigo 13 da Lei nº.9.784/1999.
Logo, cabe à autoridade originariamente competente proceder ao exame do ato
contaminado para verificar se é caso de mera ratificação do ato, com edição de
provimento de idêntico teor, ou caso tenha se verificado a ocorrência de prejuízo
no caso concreto, proceder à sua anulação e emissão de novo ato. Nesse mesmo
sentido, o artigo 64 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao
processo administrativo disciplinar, admite a manutenção dos efeitos de decisão proferida por juízo incompetente enquanto a autoridade competente não
proferir outra decisão no processo, o que comprova que não existe atribuição
automática de nulidade pelo simples fato de uma decisão ter sido proferida por
autoridade incompetente.

2.1.7. Competência para o exame de recurso hierárquico
Nota Técnica nº 2397/2023/CGUNE/DICOR/CRG • aprovada
pelo Corregedor-Geral da União em 09/11/2023. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/77625
4.5.5. Ora, se a função principal dos recursos é permitir que os atos estatais sejam objeto
de controle e se a Administração Pública montou estrutura de supervisão baseada na
hierarquia, nada mais natural do que dinâmica recursal estatal estar organizada com
base no princípio hierárquico. Afinal, ao julgar recursos às decisões prolatadas por autoridades de mais baixo escalão, os agentes públicos de hierarquia superior podem, ao
mesmo tempo, fiscalizar e, eventualmente, reformar julgamentos por elas realizados.
4.5.6. As leis federais que versam sobre processos administrativos disciplinares confirmam que a estrutura recursal adotada em sede federal é hierarquizada. Nesse sentido,
o §1º do artigo 107 da Lei nº 8.112/90 determina que o recurso seja “dirigido à autoridade
imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades”, enquanto o §1º do artigo 56 da
Lei nº 9.784/99 afirma que “o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a
qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior”.
4.5.7. Nesse ponto, seria possível questionar se o princípio hierárquico, norma de direito
público fundante da estrutura da Administração Pública direta, encontraria aplicação às
normas recursais dos processos disciplinares de empresas estatais. Entende-se que sim
e com base em três fundamentos principais.
4.5.8. Primeiro, porque os recursos são instituto de direito processual, inapelavelmente
um ramo do direito público. Pouco importa se o direito processual se presta a desenhar
os procedimentos a serem adotados para a resolução de conflitos de natureza privada
ou pública, civil ou criminal, administrativa ou trabalhista; a natureza do direito adjetivo
será sempre pública.
4.5.9. Segundo, porque como já se viu exaustivamente ao longo desta Nota Técnica, em
que pese a estrutura predominantemente de direito de privado das empresas integrantes da Administração Pública Indireta, ela sofre forte e constante influxo das normas de
direito público. Em algumas matérias, como é o caso de admissão de empregados, extinção de vínculos trabalhistas e, especialmente, nas sanções disciplinares, a influência
das normas de direito público é ainda maior, isso quando não afastam por completo a
incidência das normas de direito privado.
4.5.10. Terceiro, porque ainda que, com base na relativa autonomia das empresas estatais, discuta-se a possibilidade delas estabelecerem, ou não, uma instância recursal para
a discussão das decisões disciplinares, uma vez estabelecida a possibilidade de utilização de recursos para impugnação das decisões, a empresa atrai para o seu regramento
disciplinar todo o arcabouço de direito público inerente aos recursos, inclusive a necessidade de respeito à hierarquia.

Conclusões acerca da matéria:
5.1. Destarte, conclui-se que, uma vez que a Corregedoria do SERPRO integre a
estrutura do Conselho de Administração (CA) da empresa, não é possível atribuir
a competência para o julgamento de recursos que visem impugnar as decisões
da unidade correcional a setor estranho à estrutura do CA, em respeito ao princípio da hierarquia.

2.1.8. Consulta sobre competências e procedimentos relativos
à matéria disciplinar no âmbito das Universidades Federais
Nota Técnica nº 483/2021/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 17/03/2021. Acessível em
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/65123?locale=pt_BR

Conclusões acerca da matéria:
(i) As corregedorias podem agir de ofício, no âmbito de suas competências, não
sendo necessária a submissão prévia de suas decisões à autoridade máxima da
Instituição;
(ii) O denunciante não tem legitimidade recursal, logo, eventual petição referente a irregularidades na condução ou julgamento de um processo correcional,
será recebida como manifestação ou denúncia, recebendo o devido tratamento
pelas unidades de ouvidoria e correição;
(iii) O apenado poderá apresentar pedido de reconsideração no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência da decisão recorrida, nos termos do
Estatuto Funcional;
(iv) Com a edição da Portaria MEC nº 2.123, de 2019, que alterou dispositivo da
Portaria nº 451, de 2010, a competência recursal em matéria disciplinar foi delegada aos reitores das instituições de ensino. Assim, havendo a aplicação de
penalidade por ato do Reitor, da decisão não caberá recurso, mas apenas pedido de reconsideração. A interposição de eventual recurso, deverá ser recebida e
apreciada como pedido de reconsideração;
(v) Em caso de dano ou prejuízo ao Erário, cabe à Instituição adotar providências
com vistas ao ressarcimento, seja de forma administrativa, seja por meio da competente ação judicial. Havendo comprovação de enriquecimento ilícito, deverão
ser comunicados os órgãos competentes para as providências subsequentes;

(vi) A decisão quanto à proposta de celebração de Termo de Ajustamento de
Conduta - TAC cabe à autoridade instauradora, que detém a competência para a
homologação, no caso de Universidades Federais, o Corregedor-Geral ou o chefe
de Gabinete; e
(vii) Caso a proposta de TAC ocorra durante o curso de um processo disciplinar,
aquela é enviada à autoridade competente, devendo a apuração prosseguir até
a ciência da celebração do acordo.

2.1.9. Impedimento e suspeição da autoridade instauradora
Nota Técnica nº 1635/2023/CGUNE/DICOR/CRG • aprovada
pelo Corregedor-Geral da União em 28/08/2023. Acessível
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/77233

Conclusões acerca da matéria:
a) A participação de autoridade com interesse no PAD, ainda que na simples
instauração, não é aconselhável. Isso porque a instauração envolve ato decisório quanto ao juízo de admissibilidade ou procedimento investigativo realizado,
contexto em que, à vista dos elementos de informação ao alcance do agente
público, ele resolverá se iniciará o processo administrativo disciplinar, ou se aprofundará a investigação preliminar, ou se celebrará TAC, ou se arquivará o caso
liminarmente. É difícil recusar o caráter decisório do ato que culminar em qualquer uma das alternativas. Por isso, afiguram-se aplicáveis as hipóteses de impedimento e suspeição, mesmo no princípio da apuração disciplinar.
b) As causas de impedimento e suspeição são pessoais, não se estendendo automaticamente a outros agentes que atuem no processo administrativo. A imparcialidade de cada servidor ou autoridade deve ser aferida individualmente.

2.1.10. Impedimento e suspeição da autoridade julgadora
Nota Técnica nº 998/2022/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 11/05/2022. Acessível
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/94183

Conclusões acerca da matéria:
4.11. A apuração de suposto ilícito funcional por comissão designada pela Corregedoria Setorial (autoridade instauradora e julgadora), unidade que desde
07/03/2022 passou a integrar a Superintendência de Controles, Riscos e Conformidade (nova autoridade recursal), envolvendo empregado(s) dessa mesma Superintendência, por si só, não caracteriza quebra da parcialidade dos agentes
envolvidos na apuração/julgamento, salvo situações de impedimento ou suspeição devidamente esclarecidas pela comissão no processo disciplinar, devendo
ser avaliadas as demais circunstâncias do caso e o eventual enquadramento nas
estabelecidas hipóteses impeditivas de atuação de autoridade(s) e, ou empregado(s) membro(s) da comissão apuratória.
4.12. Ressalta-se que havendo situação de impedimento da autoridade julgadora
e, ou recursal, esta(s) deve(m) comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar, situações nas quais julgará o processo disciplinar a autoridade designada formalmente pelo titular da Unidade Setorial de Correição com a
devida motivação, e apreciará o eventual recurso apresentado pelo empregado
o Comitê de Integridade - COINT (autoridades competentes).
4.13. Ademais, o reconhecimento de suspeição em processo disciplinar requer
prova de violação da impessoalidade, não bastando meras conjecturas ou suposições desprovidas de qualquer comprovação, segundo entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ (https://www.conjur.
com.br/2020-jan-28/stj-divulga-14-teses-processo-administrativo-disciplinar).

2.1.11. Competência de apuração disciplinar de unidades de
correição após fusão e posterior cisão de Ministérios
Nota Técnica nº 1487/2021/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 06/07/2021. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/67314

Conclusões acerca da matéria:
(i) Deve ser observado, preferencialmente, o local da ocorrência dos fatos, dado
ser a unidade com melhores condições para coleta de evidências e de instrução
processual;
(ii) Em caso de confusão de competências administrativas ou o envolvimento de
servidores vinculados aos órgãos resultante da cisão, abre-se espaço para uma
possível atuação conjunta de órgãos na apuração; e
(iii) Em relação a apuração de supostas irregularidades ocorridas no órgão antes da fusão, deve-se observar a regra geral quanto ao local onde ocorreram as
irregularidades, que determina a competência de apuração correcional, com a
verificação do vínculo atual do servidor para a fixação da competência de julgamento e aplicação de penalidades.

2.1.12. Competência após relotação do servidor público
Nota Técnica nº 420/2023/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 17/02/2023. Acessível em
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/69779

Conclusões acerca da matéria:
A atribuição decisória para o julgamento de processo disciplinar, com possibilidade de aplicação de penalidade expulsiva, deverá recair sobre o dirigente máximo singular da entidade autárquica ou fundacional em que o servidor público
estiver lotado, por ocasião do ato de julgamento do procedimento correcional
acusatório, desde que preenchidas as condições previstas no artigo 3º do Decreto nº 11.123/2022.

2.1.13. Possibilidade de delegação de competência
de instauração de processos correcionais
Nota Técnica nº 2753/2022/CGUNE/CRG • aprovada
pelo Corregedor-Geral da União em 09/11/2022.

Conclusões acerca da matéria:
4.25. Ainda dentro do contexto exemplificativo anteriormente delineado, e a título de esclarecimento, vale um registro pontual acerca da possibilidade de transferência da competência de instauração de processos correcionais - e não de
subdelegação -, por meio de normativo da lavra do próprio titular de corregedoria. Neste caso, a atuação do corregedor, incluindo a própria competência de
avocação de instauração, deve estar adstrita ao campo expressamente delimitado por norma interna emanada da autoridade máxima do órgão. Assim, na exclusiva hipótese de transferência de competência para a instauração de processos
por ato do corregedor, além da necessidade da mencionada permissão normativa, as possíveis autoridades delegadas se restringem àquelas responsáveis pela
gestão de unidades ou subunidades internas da própria corregedoria. [...]
4.26. Do que se expôs, certo é que a melhor solução para as incertezas geradas
pela superposição de competências internas se dá pela via da prévia definição
das hipóteses de competência concorrente no Regimento Interno de órgão ou
entidade, deixando para a normatização interna a resolução dos casos de delegações de parcelas específicas dessas atribuições, sob a responsabilidade da
respectiva autoridade competente.
4.27. Em síntese, o presente exame demonstra que é possível a mitigação da
competência instauradora e de condução de processos correcionais atribuída
à esfera de competência dos titulares de unidades de corregedoria diante de
uma necessidade justificada. O ato normativo de transferência/delegação destas competências cabe exclusivamente à autoridade máxima interna, a que se
atribui a competência originária em matéria disciplinar; afastado, portanto, da
esfera de competências de um corregedor do órgão ou entidade.

2.1.14. Possibilidade de delegação de competência
de julgamento de processos correcionais
Nota Técnica nº 3840/2023/CGUNE/DICOR/CRG • aprovada
pelo Corregedor-Geral da União em 22/12/2023. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/77892
4.10. Alguns cuidados, todavia, devem ser tomados. Em primeiro, descabe o esvaziamento
da competência do órgão delegante. Consoante o art. 12, caput, da Lei nº 9.784/99, a delegação é parcial. A abdicação completa das atribuições da unidade amputa a sua função
pública e dissimula a renúncia à própria competência, o que desrespeita o art. 11 da Lei
nº 9.784/99. Em segundo, há motivo legalmente permitido (técnico, social, econômico ou
territorial). A delegação requer ganho do ponto de vista da eficiência (máximo resultado
no mínimo de tempo e recursos). Em terceiro, o regulamento não proíba o ato. Prevendo-se vedação regimental à delegação, reputa-se exclusiva a matéria disciplinar, de sorte
que se incorre na restrição do art. 13, III, da Lei nº 9.784/99. A fim de obviar-se o obstáculo,
impende a reforma da eventual disposição normativa interna corporis. Em quarto, o ato
de delegação precisa especificar os seus limites, como a classe de casos abrangida para
julgamento do delegatário. Em quinto, a delegação não retira a competência do órgão
primitivo, de modo que o delegante reserva para si o exercício concorrente do poder disciplinar. Dessa maneira, observa-se a regra do art. 16, § 1º, IV, da Portaria Normativa CGU nº
27/2022. Em sexto, é aconselhável que o regulamento contenha normas para estabelecerem os critérios da delegação. Além da uniformidade procedimental, que traz segurança
jurídica, o expediente minora o risco de desvio de poder na prática de delegação.
4.11. Em suma, apesar do art. 16, § 1º, IV, da Portaria Normativa CGU nº 27/2022, as atribuições correcionais podem ser delegadas pelas unidades setoriais com fulcro na Lei nº
9.784/99. Entretanto, é relevante o atendimento às pontuações do parágrafo acima para
o exercício legítimo e confiável da delegação de competência. A Portaria Normativa CGU
nº 27/2022 não criou hipótese de competência exclusiva de unidades correcionais para
motivar a incidência do inciso III do art. 13 da Lei nº 9.784/99.
4.12. Note-se que o art. 16, § 2º, da Portaria Normativa CGU nº 27/2022 diz que competem
exclusivamente ao titular ou responsável da unidade setorial de correição as atribuições
de “proceder ao juízo de admissibilidade das denúncias, representações e demais meios
de notícias de infrações disciplinares e de atos lesivos à Administração Pública” (inciso III
do § 1º) e de “propor e celebrar TAC, respeitadas as competências normativas” (inciso V
do § 1º). Não se menciona o inciso IV do § 1º. Contrario sensu, não é exclusivo do titular da
unidade setorial o encargo de julgar procedimentos inquisitivos e processos correcionais.
Conclusões acerca da matéria:
5.1. Ante o exposto, recomendo a fixação da tese: “O art. 16, § 1º, IV, da Portaria
Normativa CGU nº 27/2022 não obsta ao exercício da delegação da competência
de julgar procedimentos investigativos e processos disciplinares, observadas as
normas da Lei nº 9.784/99”.

2.1.15. Competência para a apuração de infração disciplinar
praticada por militar da reserva remunerada que ocupa
cargo em comissão civil no serviço público federal
Nota Técnica nº 436/2024/CGUNE/DICOR/CRG • aprovada
pela Corregedora-Geral da União, Substituta, em 20/02/2024.
Acessível em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/78088

Conclusões acerca da matéria:
a) Autoridades de órgãos e entidades civis do Poder Executivo Federal não possuem competência para apurar as condutas irregulares praticadas por militares
da ativa que ocupem cargos ou funções comissionados civis, devendo apenas
comunicar tais fatos às autoridades da Força Armada a que pertencer o agente
público, na forma do artigo 13, §1º do Decreto nº 10.171/2019, salvo nos casos previstos no artigo 13, §2º do mesmo regulamento;
b) As restrições constantes do Parecer nº 88/2019/DECOR/CGU/AGU e do Decreto
nº 10.171/2019 não se aplicam aos militares da reserva remunerada que ocupem
cargos comissionados civis no Poder Executivo federal;
c) Autoridades de órgãos e entidades civis do Poder Executivo Federal possuem
competência para apurar as condutas de militares da reserva remunerada ocupantes de cargos comissionados de natureza civil;
d) Militares da reserva remunerada que ocupem cargos comissionados civis no
Poder Executivo Federal estão sujeitos ao regime disciplinar previsto na Lei nº
8.112/90 e podem ser punidos com a aplicação das penalidades previstas nos incisos I e V do artigo 127 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais.

2.1.16. Competência para a apuração de infração disciplinar
de servidor público federal do próprio órgão ou entidade
Nota Técnica nº 400/2024/CGUNE/DICOR/CRG • aprovada
pelo Corregedor-Geral da União, em 12/03/2024. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/78262
4.4.5. Destaca-se que a todos os órgãos e entidades é atribuída a competência para
investigar os ilícitos disciplinares que ocorram internamente e para apurar a conduta
de seus servidores, exceto em relação à sua autoridade máxima, sendo assim autossuficientes no assunto. O fato de o regimento interno limitar a competência de sua autori-

dade correcional apenas significa a restrição das atribuições deste cargo, não gerando
qualquer impacto nas atribuições inerentes ao próprio órgão ou entidade, de modo que
a competência deverá ser exercida por outra autoridade.
4.4.6. Portanto, no caso do Instituto de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, sendo
a corregedoria da entidade incompetente para apurar as condutas de ex-diretor que
ocupou CCE de nível 15, por expressa vedação do artigo 111, IV, “a”, e não havendo regramento específico que designe a autoridade competente para fazê-lo, encontra aplicação a regra prevista na lei geral de processo administrativo federal, de modo que será
competente a autoridade hierarquicamente superior aos diretores da unidade, in casu,
o Presidente do INCRA.
Conclusões acerca da matéria:
a) A todos os órgãos e entidades é atribuída a competência para investigar os
ilícitos disciplinares que ocorram internamente e para apurar a conduta de seus
servidores, exceto em relação à sua autoridade máxima.
b) Apesar da restrição estabelecida pelo artigo 111, IV, alínea “a” do regimento interno do INCRA impedir a Corregedoria-Geral da entidade de promover a apuração de infração disciplinar praticada por ex-ocupante de CCE nível 15, remanesce
a competência do Presidente da autarquia para fazê-lo.

2.2. DEVER DE APURAR
2.2.1. Instauração de processo disciplinar para apuração de
fatos praticados por servidor posteriormente exonerado
Nota Técnica nº 2229/2020/CGUNE/CRG •aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 08/09/2020. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/63599
3.6 Mesmo após a extinção do vínculo, admite-se a deflagração da apuração disciplinar
em desfavor do servidor por fatos praticados durante o exercício do cargo, conforme se
depreende da leitura dos artigos 134, 135 e 172 da Lei nº 8.112/1990, os quais autorizam a
cassação de aposentadoria ou disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão, bem como a conversão de exoneração em destituição
de cargo em comissão.
3.7 Em outras palavras, admite-se a instauração de processo disciplinar para apurar conduta de servidor já desvinculado do serviço público, conforme entendimento adotado
no Parecer AGU nº GM 01, de 15 de março de 2000, vinculante para toda a Administração
Pública Federal.

Conclusões acerca da matéria:
3.10 Em suma, verifica-se que no regime da Lei nº 8.112/1990 mantém-se a viabilidade da deflagração do regime disciplinar mesmo após a extinção do vínculo do
servidor com a União, já que a própria norma dispõe sobre a penalidade cabível
no caso de ex-servidores que tenham cometido falta disciplinar no exercício da
função, a saber: a) o servidor faltoso que já se encontre aposentado está passível
de ter sua aposentadoria cassada (art. 134); e b) aquele que foi exonerado do cargo poderá ter tal situação convertida em destituição do cargo comissionado ou
em demissão (art. 135, parágrafo único e art. 172, parágrafo único); e
3.11 Portanto, conclui-se que a Lei nº 8.112/1990 autoriza a deflagração de processo
disciplinar após a extinção do vínculo do servidor público federal, para apuração
de irregularidades cometidas na atividade, o que, portanto, gera a viabilidade da
deflagração do processo disciplinar e aplicação de penalidade em desfavor de
ex-servidor público federal, nos termos do disposto nos arts. 134, 135, parágrafo
único e 172, parágrafo único, todos da Lei nº 8.112/1990.

2.2.2. Implicações no plano administrativo disciplinar
da declaração de inconstitucionalidade do parágrafo
único do art. 137 da Lei nº 8.112/1990
Nota Técnica nº 161/2021/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 28/01/2021. Acessível em
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/64807?locale=de
Trata-se de consulta formulada acerca da revogação dos entendimentos fixados nas Notas Técnicas nº 123/2020/CGUNE/CRG e nº 2845/2020/CGUNE/CRG, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 137 da Lei nº 8.112/1990,
pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.975/2003,
bem como sobre a existência de novas orientações em razão dos efeitos do referido julgado.
Conclusões acerca da matéria:

(i) Entende-se que, com o julgamento da ADI nº 2.975/2003, as orientações constantes nas Notas Técnicas nº 123/2020 e nº 2845/2020 desta CGUNE perderam a
sua eficácia, passando, por este motivo, ao novo entendimento de que, uma vez
reunidos os indícios de autoria e materialidade, em quaisquer casos de notícias
de irregularidades funcionais praticadas por servidores já demitidos ou destituídos, que possam culminar em nova demissão ou noutro tipo de penalidade disciplinar, é, em tese, dever da autoridade administrativa promover a sua imediata
apuração mediante procedimento administrativo disciplinar; e
(ii) Ressalta-se, no entanto, que cabe ao titular da unidade correcional a gestão
da priorização de processos a serem instaurados, considerando, entre outros aspectos, a efetividade de futuro julgamento. Nesse sentido, possível que o gestor
decida, de forma fundamentada, deixar de instaurar um processo disciplinar em
desfavor de servidor anteriormente demitido ou destituído do cargo, dada a baixa efetividade de eventual futura punição e a carência de recursos humanos, os
quais necessitam serem alocados em demandas que trarão resultados de maior
interesse para a sociedade.

2.2.3. Responsabilidade do militar da reserva no
exercício de cargo comissionado civil
Nota Técnica nº 2891/2021/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 26/01/2021. Acessível em
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/67319
4.7 O resultado do processo disciplinar instaurado em desfavor de militar na reserva
deve ser informado ao órgão de origem para adoção das medidas cabíveis, especialmente no que toca à verificação de reflexos no eventual vínculo do militar na reserva
com a respectiva Força Armada, nos termos da legislação própria.
4.8 A propósito, o Decreto nº 10.171, de 11 de dezembro de 2019, que regulamenta os incisos XII e XIII do caput do art. 82 da Lei nº 6.880, de 1980, trata da responsabilização funcional apenas para militares da ativa, estabelecendo que a competência para apuração
é da autoridade da Força Armada a qual pertença o militar. Logo, a contrario sensu, a
infração funcional cometida por militar inativo e ocupante de cargo em comissão deve
ser apurada nos termos da Lei nº 8.112/90.
Conclusões acerca da matéria:
O militar inativo, ocupante de cargo em comissão de natureza civil no âmbito da
Administração Pública Federal, se submete à Lei nº 8.112, de 1990, cabendo a apuração de eventuais irregularidades por ele cometidas à autoridade competente
do órgão ao qual se encontra em exercício.

2.2.4. Responsabilidade disciplinar de servidores
por atos praticados por servidores públicos na
condição de dirigentes de fundações de apoio
Nota Técnica nº 934/2024/CGUNE/DICOR/CRG • aprovada
pelo Corregedor-Geral da União em 23/05/2024. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/93037
Conforme os arts. 1º, caput, 3º, caput, e 4º, I e II, § 1º, do Decreto nº 7.423/2010, o registro
e o credenciamento de fundações de apoio dependem de prova de que o estatuto preveja o fim não lucrativo e a inexistência de remuneração dos membros dos conselhos,
bem como a composição de mais da metade dos seus órgãos dirigentes por pessoas
indicadas pela IFES, o que pode diferir em relação à ICT. Ademais, o art. 6º, § 1º, III, diz que
o plano de trabalho identificará os docentes e agentes administrativos vinculados à instituição apoiada (IFES/ICT) com a autorização para participarem dos projetos. O § 3º fixa
que 2/3 das pessoas envolvidas com a realização dos projetos estarão atrelados à instituição apoiada, o que pode ser reduzido à luz dos §§ 4º e 5º. O § 9º, por sua vez, assevera que
os docentes e servidores devotados aos projetos se sujeitarão à legislação pertinente às
categorias. Noutras palavras, remanescem aplicáveis os respectivos regimes jurídicos
(e.g. Lei nº 8.112/90). Em reforço, o art. 7º, § 4º, pontua que a soma auferida a título de
remuneração, retribuição e bolsa pelo docente não excederá ao teto do “funcionalismo
público federal” com esteio no art. 37, XI, da CRFB.
Conclusões acerca da matéria:
Os docentes e servidores que participem de atividades e órgãos de direção/
gerência das fundações de apoio sujeitam-se às normas disciplinares da Lei nº
8.112/90 ou do regime jurídico correspondente ao cargo que ocupem na IFES ou
ICT, pelos atos praticados no âmbito da atuação junto às fundações de apoio.

2.2.5. Dispensa de representação para apuração
disciplinar de ilícitos contra a honra
Nota Técnica nº 921/2024/CGUNE/DICOR/CRG • aprovada
pelo Corregedor-Geral da União em 27/05/2024. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/93053
4.21. Vê-se que a ausência de uma condição de procedibilidade como a apresentação
de queixa ou representação para as ações penais privadas ou públicas condicionadas
não geram correlação com as previsões normativas que autorizam a comunicação da
decisão proferida na esfera penal às demais instâncias, pois nestes casos o processo penal sequer teve (ou pode) ter início, por falta de condição essencial para a formação da
relação processual. Assim, a ausência destes elementos (queixa e representação) tem
reflexo restrito exclusivamente ao processo penal.
4.22. Somando-se, portanto, os apontamentos sobre princípio da oficialidade àqueles
inerentes à independência das instâncias, bem como as suas exceções, tem-se que a ausência de queixa ou representação para o início do processo criminal em nada influi na
instauração ou andamento dos processos disciplinares que versem sobre o mesmo fato.
Melhor sorte não incide sobre os casos de renúncia, desistência ou perdão do ofendido
conferido nos autos do processo criminal, pelas mesmas razões: não há nestes casos negativa de existência do fato ou da autoria, hipóteses previstas em lei, de forma exclusiva,
a autorizar a comunicação entre as instâncias penais, administrativas e cíveis.
Conclusões acerca da matéria:
A comunicação entre as instâncias de apuração infracional somente pode ocorrer nos casos expressamente previstos em lei, razão pela qual a ausência de queixa ou representação do ofendido nos crimes contra honra é incapaz de influenciar o poder-dever da Administração Pública em proceder, de ofício, à apuração
disciplinar destes mesmos fatos quando impliquem infração ao dever funcional
ou vedações impostas ao servidor público em sua legislação regente.

2.2.6. Responsabilidade disciplinar de
membros de conselhos federais
Nota Técnica nº 2534/2024/CGUNE/DICOR/CRG • aprovada
pelo Corregedor-Geral da União em 16/01/2025. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/94276

Conclusões acerca da matéria:
a) Não é possível instaurar o processo administrativo disciplinar previsto na Lei nº
8.112/90 com o objetivo de apurar possíveis irregularidades praticadas por conselheiro do CNS que não seja servidor público.
b) É possível a instauração do processo administrativo disciplinar previsto na Lei nº
8.112/90 para apurar as condutas de conselheiros do CNS que sejam servidores públicos, efetivos ou comissionados, e, em razão disso, ocupem vagas no Conselho.
c) É possível a instauração de procedimento investigativo para apurar possíveis
irregularidades praticadas por conselheiro do CNS, ainda que ele não seja servidor público. Nesses casos, a competência poderá ser exercida pelo próprio Conselho ou, subsidiariamente, pela pasta a que ele esteja vinculado. A CGU também
possui competência para instaurar investigações em face desses conselheiros ou
para requisitar investigações que já estejam em andamento.
d) Admite-se a decretação da perda do mandato de conselheiros federais ainda
que esta possibilidade não esteja prevista nos regimentos internos dos conselhos, desde que as irregularidades sejam apuradas mediante processo administrativo que assegure ao conselheiro acusado o exercício do contraditório e da
ampla defesa. A competência para o julgamento desses processos administrativos e da decretação da perda do mandato dos conselheiros será do Ministro de
Estado da pasta a que o conselho esteja vinculado.
e) A CGU pode instaurar ou avocar processos administrativos que possam resultar na perda de mandato de conselheiro, podendo aplicar a respectiva sanção,
quando prevista no regulamento ou regimento interno do respectivo conselho.
f) É possível estender as conclusões desta Nota Técnica aos integrantes de outros conselhos federais, a exemplo do CNPIR, desde que os seus vínculos com a
Administração Pública federal sejam idênticos àqueles que ligam esta aos conselheiros do CNS.

2.3. COMPOSIÇÃO E DELIBERAÇÕES
DA COMISSÃO DE PAD
2.3.1. Composição da CPAD por servidor
público de outros entes da federação
Nota Técnica nº 1206/2019/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 28/06/2019. Acessível em
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/43859.

Conclusões acerca da matéria:
(i) Observada a legislação de cada ente federativo no que tange a cessão de servidores para a União, em tese é POSSÍVEL a atuação de servidor público estadual, distrital ou municipal como membro ou presidente de comissão de processo
administrativo disciplinar instaurado nos termos da Lei nº 8.112/90 com o fim de
apurar fatos e eventual responsabilidade de servidor público federal;
(ii) Diante da autonomia político-administrativa dos entes federativos prevista na
Constituição (art. 18 e ss.), a atuação de um servidor público estadual, distrital
ou municipal estável em um processo administrativo disciplinar instaurado por
órgão ou entidade da Administração Federal está condicionada a anuência do
ente de origem em processo administrativo que autorize o exercício de suas atribuições em colaboração a órgão ou entidade da Administração Federal. Com
efeito, a CESSÃO corresponde ao ato administrativo que autoriza o afastamento
temporário de servidor público de seu órgão ou entidade de origem (cedente)
para o exercício de atividades em outro órgão ou entidade (cessionário);
(iii)
Para ser MEMBRO DA COMISSÃO, referido servidor deverá ser detentor
de cargo ou emprego de provimento efetivo no ente federativo de origem; ser
estável nos termos da Constituição (art. 41); estar formalmente autorizado pelo
ente federativo de origem a atuar no órgão ou entidade da Administração Pública Federal onde tenha ocorrido a irregularidade, ou no órgão que seja o encarregado da apuração (competência específica); não possuir vínculo de parentesco
ou afinidade com os acusados (cf. art. 149, §2º); não ser impedido nem suspeito
(cf. arts. 18 a 21 da Lei nº 9.784/1999);
(iv)
a designação de servidor estadual, distrital ou municipal como PRESIDENTE DA COMISSÃO de PAD instaurado em âmbito federal deverá atender ao
disposto no caput do art. 149 do Estatuto Funcional, ou seja, o servidor deverá
possuir ou nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado, ou ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível ao ocupado por ele.

2.3.2. Requisitos dos membros de comissão de PAD
Nota Técnica nº 356/2022/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 23/02/2022. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/94184

Conclusões acerca da matéria:
13. De acordo com esse dispositivo, e em seu campo de incidência, todos os membros integrantes da comissão responsável pela condução de processo administrativo disciplinar devem ostentar a condição da estabilidade, entendida esta
como uma garantia apta a proteger o servidor público de eventuais pressões
provenientes de agentes externos ao processo que ele conduz.
14. Além disso, nos termos do referido artigo, no plano federal, a “relação de hierarquia” exigida entre os membros da comissão processante e o acusado atinge
tão somente a figura do presidente do colegiado, que, consoante consta da legislação vigente, deve ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível,
ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado.
15. Ressalte-se, ainda, quanto a esse ponto, que, na esfera federal, salvo quando
há norma específica sobre o tema, não se exige que a “hierarquia” mencionada,
na perspectiva do cargo, se dê em postos de uma mesma carreira.

2.3.3. DELIBERAÇÕES ASSÍNCRONAS
PELA COMISSÃO DE PAD
Nota Técnica nº 607/2023/CGUNE/DICOR/CRG • aprovada
pelo Corregedor-Geral da União em 24/05/2023. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/76665

Conclusões acerca da matéria:
a) As deliberações das comissões disciplinares podem ser realizadas de modo assíncrono, mediante proposição de minuta de documentos para apreciação dos
demais membros, não sendo exigida pela legislação a presença física de todos
os membros de modo síncrono para a validade do ato e das deliberações, desde
que manifestados em ata ou documentos assinados por todos os membros;

b) Nos atos que tiverem por objetivo a produção de provas ou de elementos de
informação (tais como oitiva de testemunhas, interrogatório do acusado, realização de diligências in loco, dentre outros), é vedada a utilização do modelo assíncrono de reunião, tendo em vista a existência de vedação expressa no art. 106 da
Portaria Normativa nº 27/2022, da CGU, devendo o ato ser realizado com a participação de todos os membros;
c) Entretanto, afora tais casos, a adoção do modelo assíncrono para as reuniões
deliberativas das comissões de PAD não afronta a Lei nº 8.112/1990 e as demais
normas que regem o SISCOR, não representando nulidade processual, ficando a
critério da comissão processante analisar a viabilidade da adoção de tal modelo
para suas deliberações;
d) Quando um dos membros da comissão processante encontrar-se ausente,
em razão de férias, licença ou outro afastamento, ou ainda no exercício de atribuições regulares de seu cargo (quando não beneficiário da dispensa de ponto
mencionada na primeira diretriz), o colegiado poderá, quando isso favorecer à
celeridade e contribuir para o regular andamento do processo, adotar deliberações imediatas, devidamente registradas e assinadas pelos membros presentes,
para posterior ratificação do membro ausente;
e) No caso de deliberações para posterior ratificação do membro ausente, este
deverá, assim que retornar aos trabalhos da comissão, ser comunicado das deliberações tomadas em sua ausência, apreciá-las de imediato e, concordando
com o decidido pelos demais membros, lançar nos autos termo de ratificação da
ata deliberativa;
f) Em caso de discordância, o membro ausente deverá, nas mesmas circunstâncias indicadas no item anterior, lançar nos autos termo em que apresente os
fundamentos da divergência, em razão do dever de transparência e da melhor
garantia ao exercício, pelo acusado, da ampla defesa e do contraditório;
g) A relevância processual da deliberação a ser tomada não constitui, por si só,
fator impeditivo à adoção do modelo assíncrono, podendo tal forma de deliberação ser adotada até mesmo no âmbito da produção do relatório final, quando
constatado que essa sistemática contribuirá para maior robustez e qualidade do
ato;
h) Nas deliberações que algum dos membros da comissão entender que dependa:
i) do compartilhamento de impressões pessoais dos membros da comissão sobre
fatos ou elementos processuais; ii) da comunicação imediata entre os membros
do colegiado; ou iii) da adequada contextualização dos elementos sob apreciação,
deve-se evitar a adoção do modelo assíncrono de deliberação, privilegiando-se o
contato imediato entre os membros por meio de reuniões síncronas.

2.3.4. MODALIDADE DE TELETRABALHO
PARA OS MEMBROS DE COMISSÃO
Nota Técnica nº 2491/2022/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 21/10/2022. Acessível em
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/68874
A seguir, destacam-se algumas orientações a serem levadas em conta na apreciação da
modalidade de teletrabalho em relação a atuação das comissões e de seus membros:
avaliar a compatibilidade do PGD na modalidade teletrabalho com a natureza e atribuições do cargo, e com a respectiva jornada de trabalho do agente público; dever de
submissão às regras estabelecidas para o teletrabalho; buscar o cumprimento de metas e prazos; observar os critérios de presencialidade mínima; manter e aperfeiçoar a
cultura organizacional e a sensação de pertencimento e identidade do servidor com a
Casa, visando mitigar o risco inerente ao distanciamento; verificar a suficiente e eficaz
instrumentalização para a execução do teletrabalho; buscar o sincronismo e integração
entre os membros da comissão; fixar o entendimento de que o teletrabalho não exime
o servidor de convocações para eventos diversos pelas chefias, sejam eles na forma virtual ou presencial, bem como de cumprir as atividades presenciais específicas quando
necessário; manter canais de comunicação para interação dos membros das comissões,
bem como em relação às autoridades supervisoras e coordenadoras de seus trabalhos,
ou outras autoridades hierarquicamente superiores; criar grupos de mensagens eletrônicas instantâneas, como facilitadores da interação entre as equipes; fixar, sempre que
possível, os dias e horários para as reuniões de forma préagendada, assim como o tempo
de sua duração, para que a equipe possa se preparar da forma mais adequada; respeitar o horário de trabalho combinado internamente entre a equipe e com a chefia ou
coordenação ou supervisão, assim como os finais de semana e feriados, de acordo com
o calendário administrativo do órgão ou instituição; buscar o aperfeiçoamento de uso
em relação às ferramentas de comunicação e de acesso à informações necessárias ao
teletrabalho (como por exemplo, em relação aos aplicativos para a realização de reuniões por vídeo chamada - Teams, Google Meet, Zoom, entre outros); atentar para o efetivo
registro de reuniões e audiências da comissão; seguir as recomendações de segurança
para o uso institucional de aplicativos, buscando incorporá-las à rotina das atividades
online, como forma a mitigar a chance de ataques às salas virtuais em que são realizadas as atividades das comissões.
Conclusões acerca da matéria:
Diante do exposto, opina-se no sentido de que a modalidade de teletrabalho seja
preferencialmente aplicada aos membros de comissões responsáveis pela condução de processos correcionais.

2.4. CONDUÇÃO PROCESSUAL
2.4.1. Apuração de fatos independentes, não conexos,
em um mesmo processo administrativo disciplinar
Nota Técnica nº 1085/2020/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 26/05/2020. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/45550

Conclusões acerca da matéria:
(i) Embora a apuração conjunta de mais de um fato praticado pelo mesmo agente em um único processo possa inicialmente parecer mais vantajosa, a maior
dificuldade na fase probatória pode aumentar a incidência de nulidades que, ao
serem declaradas judicialmente, afetariam todo o trabalho realizado pela Comissão, o que não ocorreria se cada conduta fosse apurada separadamente em um
processo específico;
(ii) Ademais, deve-se pontuar que, tratando-se de fatos realmente independentes entre si, que não estejam correlacionados objetivamente, não se vislumbra
grande utilidade em se utilizar o mesmo processo para sua apuração, pois a prova seria distinta para cada fato. Além disso, a ampliação do escopo do processo
poderia importar em prejuízo também para a capacidade de defesa do servidor
acusado e fomentar eventuais arguições de nulidade; e
(iii) Portanto, diante dos riscos aqui aventados - aumento da complexidade probatória e da duração do processo, com maior risco de prescrição; enfraquecimento do instituto da reincidência; maior dificuldade para o exercício do direito
de defesa e maior probabilidade de alegação de nulidades - , ao se deparar com
fato não abarcado pelo ato instaurador, seja correlacionado ou absolutamente independente em relação aos fatos apurados no processo original, recomenda-se
à Comissão que comunique o ocorrido à autoridade instauradora com sugestão
de realização de novo juízo de admissibilidade, para delimitar de maneira mais
segura o escopo da nova instauração, além de zelar pela celeridade da apuração
que se encontra em andamento.

2.4.2. Utilização de processos eletrônicos no âmbito disciplinar
Nota Técnica nº 1050/2021/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 04/05/2021. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/65829

Conclusões acerca da matéria:
(i) Quanto ao questionamento relacionado à utilização de processos em formato
eletrônico na área correcional, deve-se enfatizar que tal meio facilita o acesso aos
autos pelos interessados, traz agilidade na realização de atos processuais, bem
como do próprio fluxo processual; e
(ii) Não obstante, sendo necessário, se faz possível a extração de cópias físicas
dos autos eletrônicos, de forma parcial ou total.

2.4.3. Uso de ferramentas online para realização de
oitivas de acusados, testemunhas e informantes por
videoconferência através de serviços de nuvem
Nota Técnica nº 1176/2021/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 28/05/2021. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/67313

Conclusões acerca da matéria:
Tratamento da informação em ambiente de computação em nuvem. Trata-se
de consulta acerca de recomendações administrativas e normativas para o uso
de ferramentas online para realização de oitivas de acusados, testemunhas e
informantes por videoconferência através de serviços de nuvem. Conclusão no
sentido de ser possível a utilização de ferramentas tecnológicas, incluindo as ferramentas do Escritório Digital da Microsoft, para a realização e gravação de depoimentos em processos correcionais, observando-se as normas existentes sobre o tratamento de dados pessoais.

2.4.4. Inaplicabilidade do artigo 14-A, §2º, do Código de
Processo Penal aos procedimentos disciplinares
Nota Técnica nº 1646/2021/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 06/07/2021. Acessível em
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/66404
O fato de a presença da defesa técnica no processo administrativo disciplinar não ser
obrigatória não significa que o acusado não goze do direito à ampla defesa em sede
de PAD, cabendo à Comissão verificar se no caso concreto o servidor efetivamente se
desincumbiu adequadamente do ônus da defesa, designando defensor dativo quando
necessário, nos moldes do artigo 164 da Lei nº 8.112/1990.
Conclusões acerca da matéria:
(i) Fixado o entendimento veiculado na Súmula Vinculante nº 05 do Supremo
Tribunal Federal - STF de que a indicação de defesa técnica constitui faculdade
do acusado no bojo de processo de apuração de responsabilidade disciplinar,
restando induvidoso que o mesmo raciocínio aplica-se à seara investigativa administrativa;
(ii) Não existe omissão da legislação aplicável aos processos correcionais nesse
ponto específico que demande o recurso da aplicação subsidiária de outras normas. E se tal omissão existisse, entende-se que para tal omissão procedimental a
legislação administrativa prevê recurso ao regramento processual civil e não ao
regramento processual penal;
(iii)
A localização topográfica e o tratamento da matéria pelo artigo 14-A do
Código de Processo Penal demonstram se tratar de regra afeta ao processo investigativo penal; e
(iv)
Inaplicabilidade do novel dispositivo inserido pelo Pacote Anticrime aos
processos administrativos correcionais, de cunho investigativo e de responsabilização administrativa propriamente dita. Ou seja, inaplicabilidade do disposto
no § 2º do art. 14- A do Código de Processo Penal aos procedimentos e processos
administrativos disciplinares.

2.4.5. Julgamento parcial de mérito e a autonomia da
comissão para deixar de notificar investigado
Nota Técnica nº 1155/2022/CGUNE/CRG • aprovada pela
Corregedora-Geral da União, Substituta em 01/07/2022.
Acessível em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/68399

Conclusões acerca da matéria:
4.26. Por outro lado, a aplicação do instituto processualístico de julgamento parcial do mérito se dá no caso de pedidos divisíveis: parte do pedido ou um dos
pedidos será julgado e o restante seguirá as fases procedimentais subsequentes.
No PAD, essa aplicação é possível, uma vez que o objeto sob apuração pode ser
dividido de várias maneiras, seja por pluralidade de fatos e condutas sob apuração, seja por multiplicidade de sujeitos investigados. Em um PAD que apure um
fato específico atribuído a dois agentes públicos, por exemplo, caso se verifique
pelas provas já carreadas aos autos que um dos investigados não concorreu para
a ocorrência da infração, pode ele ser excluído da apuração disciplinar antes da
conclusão da instrução. Da mesma forma, em um processo disciplinar em que
investigue diversos fatos atribuídos a um único servidor, se verificada a ausência
de materialidade infracional de um dos fatos, a apuração segue somente quanto
aos demais.
4.27. Por último, destaca-se que somente pode haver julgamento antecipado
parcial de mérito no PAD se houver provas suficientes da negativa de autoria e/
ou exclusão de materialidade. Não pode a comissão processante propor a absolvição de acusado sob o fundamento de ausência de provas de autoria ou materialidade. Nesse caso, a instrução deve seguir seu curso, até a fase de indiciação.
[...]
4.29. Se o juízo de admissibilidade indicou servidor como possível acusado, mas a
CPAD entende pela inexistência de irregularidades cometidas por ele, não deve
nem mesmo ser realizada a notificação prévia. Isso porque a CPAD não se vincula
ao juízo de admissibilidade que sugeriu a instauração do processo disciplinar em
desfavor do servidor, uma vez que trabalha com independência nos seus entendimentos. Por outro lado, se na fase de instrução for constatado que o servidor
notificado não está envolvido em irregularidades, a CPAD não deve prosseguir
no processamento deste acusado. Nesse caso, o caminho procedimental mais
adequado seria a elaboração de um relatório parcial ou ata deliberativa, com as
justificativas e indicação das provas para o não prosseguimento da acusação em
face do servidor.

4.30. A comunicação da ausência de materialidade e/ou exclusão de autoria de
um ou mais servidores do polo passivo do processo disciplinar deve ser realizada
por deliberação da comissão registrada em ata, com comunicação à autoridade
instauradora por ofício, ou ainda elaborado um relatório parcial pela comissão
processante, também remetido à autoridade instauradora. A forma não tem tanta relevância no caso, em aplicação ao princípio do formalismo moderado que
rege os processos disciplinares. O que importa é que a ata ou o relatório parcial
sejam encaminhados à autoridade instauradora.
4.31. Por seu turno, a autoridade instauradora pode determinar de pronto o arquivamento em relação a esse(s) servidor(es) excluído(s) do polo passivo do PAD
ou aguardar a conclusão do processo todo, para proferir o julgamento ou encaminhar para julgamento uno pela autoridade competente

2.4.6. Reflexo da greve dos servidores nos processos disciplinares
Nota Técnica nº 1014/2024/CGUNE/DICOR/CRG • aprovada
pelo Corregedor-Geral da União em 02/05/2024. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/92856

Conclusões acerca da matéria:
a) o direito de greve do servidor é direito fundamental constitucionalmente garantido;
b) a atividade correcional, em que pese sua relevância, não está dentre àquelas
entendidas como essenciais cuja manutenção seja exigida em períodos de greve;
c) é atribuição da autoridade competente adotar, durante o período de exceção caracterizado pela greve, medidas que permitam o andamento dos procedimentos correcionais considerados inadiáveis, essencialmente se em iminência
de prescrição;
d) a adesão de testemunhas e acusados à greve não impede o andamento do
processo correcional, devendo ser avaliada pela comissão a razoável redesignação de oitivas regularmente agendadas, quando coincidirem com os horários de
atos específicos convocados pelo movimento grevista;
e) a suspensão dos processos correcionais poderá ser adotada quando ausentes
servidores aptos e disponíveis à condução, situação esta que não acarretará na
suspensão do curso dos prazos prescricionais;
f) eventuais ocorrências de prescrição de penas disciplinares no curso da greve
devem ser apuradas de forma pontual e individualizada, considerando os atos
praticados durante os períodos de pleno exercício das atividades funcionais.

2.4.7. Uso do WhatsApp para o envio de comunicações processuais
Nota Técnica nº 3158/2024/CGUNE//DICOR/CRG • aprovada
pelo Corregedor-Geral da União em 12/12/2024. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/94063

Conclusões acerca da matéria:
Ante o exposto, considerando a premissa fixada pelo CNJ no sentido de que a
ferramenta WhatsApp constitui meio confiável de comunicação de atos processuais; que no âmbito administrativo, tal como na processualística civil, a regra é a
liberdade das formas e a exceção é a adoção de forma prevista em lei; que a inobservância de forma pode ser relevada se o ato de comunicação alcançar a sua
finalidade, não maculando garantias do devido processo constitucional; e, ainda,
o atendimento a critérios relevantes dentre os quais a economia processual e
a celeridade, CONCLUI-SE ser admissível a utilização da ferramenta WhatsApp
nos procedimentos investigativos e nos processos correcionais conduzidos pelos
órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.

2.5. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
2.5.1. Publicidade do TAC
Despacho CRG 2109569 • assinado pelo
Corregedor-Geral da União em 22/09/2021
Discordo da Nota técnica CGUNE emitida no Processo 00190.1055393/2021-90, posto
que o artigo 20 do decreto 7724/2012 que regulamentou o artigo 7º, parágrafo 3º da lei
12527/2011, vem trazer causa afirmativa de acesso à informação, trazendo a garantia que
os documentos preparatórios serão acessíveis ao cidadão tão logo emitida a decisão.
Importante frisar que não é todo documento preparatório que terá seu acesso restrito
até decisão final, o texto legal infere que somente aquele que de alguma forma possa
prejudicar a decisão final.
Trazer como regra que todo TAC assinado terá seu acesso restrito até o cumprimento
das obrigações é afirmar jure et jure que as obrigações assumidas pelo celebrante podem prejudicar a decisão da autoridade sobre o cumprimento ou não das obrigações.

Conclusões acerca da matéria:
Nesse sentido, entendo que como regra o TAC é público, nos termos da legislação 12527/2011, e dos princípios constitucionais a que submetem a administração
pública, a restrição de acesso, que difere do sigilo, este pode ser legal ou por classificação nos termos do artigo 23 da lei nacional, e deve ser demonstrado caso a
caso.

2.5.2. Fiscalização do TAC firmado com
autoridade máxima da entidade
Nota Técnica nº 3042/2020/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 06/11/2020. Acessível em
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/63918

Conclusões acerca da matéria:
5.1 Ante o exposto, ressalvada a apreciação jurídica da matéria, MINISTROS DE ESTADO podem expedir instruções específicas para a aplicação da Instrução Normativa CGU nº 4/2020, desde que atendidos os requisitos nela previstos; e, não
há impedimento para a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC
com REITORES das instituições federais de ensino pelo MINISTRO DE ESTADO
DA EDUCAÇÃO, a quem cabe realizar o acompanhamento do cumprimento das
condições estabelecidas e, se for o caso, adotar as providências para a deflagração ou continuidade da apuração correcional correspondente, com o apoio da
CORREGEDORIA DO MINISTÉRIO.
5.2. Por oportuno, diante da competência da CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO
- CRG/ CGU, enquanto Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo
Federal - SisCor, para propor medidas que visem a inibir, a reprimir e a diminuir
a prática de faltas ou irregularidades cometidas por servidores contra o patrimônio público (cf. art. 4º, inciso VII, do Decreto nº 5.480/2005), cabe recomendar ao
MEC o disciplinamento específico da adoção de TAC com os REITORES das instituições federais de ensino.

2.5.3. Danos ou extravios decorrentes de
condutas culposas e dolosas
Nota Técnica nº 1947/2022/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 01/09/2022. Acessível em
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/68586
3.7 Note-se que, pelo texto da IN SEDAP Nº.205/1988, cabe ao Departamento de Administração ou Patrimônio proceder a diligências mínimas para identificar o servidor responsável pelo dano ou extravio do bem, as circunstâncias que levaram a esse dano/extravio
e se tais fatos podem ser imputados ao uso regular do bem ou a fatos que independem
da vontade do agente, como deterioração normal do bem, falta de manutenção, etc.
3.8. Na hipótese em que o dano ou extravio decorra de conduta dolosa ou culposa do servidor, surge a possibilidade de responsabilização do agente. Atualmente, com a revogação do instrumento do Termo Circunstanciado Administrativo (TCA), adota-se o Termo
de Ajustamento de Conduta (TAC), instituído pela Instrução Normativa CGU nº.04/2020.
Conclusões acerca da matéria:
3.11. Ao celebrar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o servidor se compromete a cumprir determinadas condições, a exemplo da reparação do dano
causado, condição prevista pelo artigo 6º, §2º, IN CGU nº.04/2020, na qual seria
possível enquadrar o ressarcimento pelo dano ou extravio do bem, por exemplo.
3.12. Destaca-se que na norma não existe restrição ou limite de valor mínimo
ou máximo para o valor dessa reparação, pois o foco do TAC está em prevenir
a instauração de procedimento disciplinar quando envolver infração de menor
potencial ofensivo. Portanto, qualquer valor de dano, em tese, se atrelado à prática de infração punível com advertência ou suspensão até 30 dias, poderia ser
objeto de Termo de Ajustamento de Conduta.
3.13. No entanto, ressalta-se que o processo autuado pelo Setor de Patrimônio somente deverá ser enviado à unidade de Corregedoria quando presentes indícios
de culpa ou dolo do servidor envolvido no dano ou extravio do bem, nas demais
hipóteses a apuração fica a cargo da unidade de patrimônio.

2.5.4. TAC com servidor cedido – celebração após encerrada a cessão
Nota Técnica nº 399/2022/CGUNE/CRG • aprovada
pelo Corregedor-Geral em 14/04/2022.
Acessível em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/67930

Conclusões acerca da matéria:
a) O TAC deve ser preferencialmente proposto e celebrado no âmbito do órgão
cessionário;
b) No caso de retorno do servidor cedido e posterior apresentação de denúncia
junto ao órgão cedente, em que se comunique infração administrativa de menor
potencial ofensivo ocorrida à época da cessão, deve-se promover o encaminhamento da denúncia e das evidências existentes ao órgão cessionário para conhecimento e exame;
c) Nas hipóteses de proposição de TAC pelo órgão cessionário, e posterior encaminhamento para celebração e fiscalização junto ao órgão cedente, as informações encaminhadas devem constituir embasamento suficiente para a tomada
de decisão, sendo que o não atendimento à solicitação de informação ou falta
de apresentação de justificativa plausível para novo levantamento de elementos probatórios e informativos traz a responsabilidade de constituição do termo
para o órgão cessionário, que poderá, ao seu juízo e motivadamente, promover o
arquivamento do caso, a celebração do termo ou, em última instância, acessar a
via disciplinar;
d) No caso de retorno de servidor cedido, a viabilidade de cumprimento e fiscalização do TAC junto ao órgão cedente exige o estabelecimento de obrigações de
cunho genérico, de forma a garantir a adequação e efetividade da medida.

2.5.5. TAC com agentes públicos cedidos de/
para outras esferas de governo
Nota Técnica nº 3149/2022/CGUNE/DICOR/CRG • aprovada
pelo Corregedor-Geral da União em 13/03/2023. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/73649

Conclusões acerca da matéria:

a) Não pode a União celebrar TAC que interfira diretamente no exercício das funções desempenhadas pelo celebrante em outro ente;
b) A União não pode impor a esse outro ente qualquer dever de fiscalização sobre as obrigações assumidas pelo celebrante, em face da União, devendo limitar-se a buscar a cooperação da outra esfera da Federação;
c) A fiscalização do TAC celebrado pela União ficará a cargo do órgão ou entidade federal celebrante, ainda que o servidor esteja em exercício em outro ente da
Federação (cessionário), devendo-se solicitar, sem qualquer caráter vinculativo, à
chefia imediata do servidor, no órgão cessionário, que comunique qualquer notícia de que tiver conhecimento a respeito de possível descumprimento do TAC;
d) Não há – diferentemente do que fixado pela NT nº 399/2022 quanto à cessão
entre órgãos ou entidades da União – qualquer relação de preferência entre o local de apuração ou de fiscalização do cumprimento do TAC, devendo cada ente
analisar a viabilidade de celebrar “seu próprio TAC” e zelar pelo cumprimento das
obrigações nele pactuadas;
e) A União, ao celebrar o TAC, deve seguir estritamente os atos normativos federais que disciplinam o referido procedimento de resolução consensual de conflitos, não devendo incursionar sua atuação pela legislação do local em que o
servidor cedido esteja atualmente desempenhando suas atribuições.

2.5.6. Prazo máximo para fixação do cumprimento das obrigações
Nota Técnica nº 2693/2021/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 25/10/2021. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/67013

Conclusões acerca da matéria:
(i) A fixação de prazo superior a 2 (dois) anos para o cumprimento de quaisquer
das obrigações estabelecidas em Termos de Ajustamento de Conduta – TAC torna nulo o respectivo instrumento de ajuste; e
(ii) No que se refere à solicitação de manifestação acerca de questões que envolvam a forma de parcelamento e o modelo de atualização monetária ou índice
de correção a ser aplicado para a atualização do valor do dano causado, tem-se
que tais questões são matérias que ultrapassam a seara correcional, devendo ser
resolvidas nos termos da legislação aplicável.

2.5.7. Possibilidade de concessão de aposentadoria a servidor
público federal durante o cumprimento de acordo objeto de TAC
Nota Técnica nº 916/2022/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 04/05/2022. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/68056

Conclusões acerca da matéria:
4.9 Ocorre que o TAC, enquanto procedimento administrativo voltado à resolução consensual de conflitos, não constitui processo disciplinar, não existindo previsão legal quanto à possibilidade de indeferimento da concessão de aposentadoria durante o cumprimento do TAC. Ademais, não há que se falar em aplicação
analógica (extensiva, ampliativa) ao TAC do disposto no art. 172 da Lei nº 8.112/90,
porque em se tratando de norma restritiva de direito, a interpretação deve ser
estrita, somente abrangendo aquelas situações que se subsumam à prescrição
legal, sob pena de afronta à regra geral.
4.10. Dessa forma, caso o servidor venha a solicitar aposentadoria ou a exoneração do cargo durante o cumprimento do TAC, o órgão ou entidade não poderá
obstar o deferimento de tais pedidos com o objetivo de garantir o cumprimento
integral do acordo, entretanto, deverá adotar providências administrativas e em
âmbito judicial, caso necessário, buscando o ressarcimento de eventuais danos
causados e não ressarcidos pelo servidor.

2.5.8. Celebração de TAC com servidores aposentados
e impossibilidade de pactuação de obrigação
de prestação de serviço voluntário
Nota Técnica nº 2628/2022/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 10/11/2022. Acessível em
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/68921
4.21 Em resumo, o TAC com servidor aposentado, no caso de não incidência da prescrição, deve ser considerado como a via mais econômica e eficaz para o atendimento do
interesse público, uma vez que pode evitar a abertura e o desenvolvimento de processos
disciplinares que ao final resultarão tão somente no registro das penalidades de advertência ou de suspensão no respectivo assentamento funcional, sem a possibilidade de
conversão da pena de suspensão em multa sobre provento de aposentadoria ou sobre
remuneração da disponibilidade, diante da ausência de previsão legal. Nestas situações,

a escolha deste procedimento busca especialmente a efetivação de um acordo mais
célere em relação à reparação de danos, sem impedir, ao menos formalmente, o estabelecimento de outras obrigações à vista das condições concretas. Dessa forma, o abalo à
Administração é minimizando sem atingir a obrigatoriedade de apuração imposta pelo
art. 143 da Lei nº 8.112/90, permitindo, além disso, que o servidor aposentado, ao verificar
as vantagens do pacto, expresse a sua concordância sem a assunção de culpa, e, assim,
evite o incômodo de um processo de responsabilização disciplinar.
...
4.33 Em relação a outros pontos, cumpre consignar que o serviço voluntário, dentro do
seu ânimo altruísta, presta-se à consecução de objetivos exclusivamente voltados às
áreas cívica, cultural, educacional, científica, recreativa ou de assistência social, inclusive de mutualidade, que, portanto, fogem ao campo de abrangência do TAC, reservado,
essencialmente, à necessidade de ajuste de conduta. Considere-se ainda que o serviço
voluntário não pode ter como objeto qualquer atividade-fim da Administração, ou seja,
não pode servir como substitutivo para atividades permanentes que devem ser prestadas exclusivamente por servidores, fato este que também leva ao seu distanciamento
das obrigações que sirvam ao cumprimento das finalidades ínsitas ao TAC.
Conclusões acerca da matéria:
5.1 Ante o exposto, concluo pela viabilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC em relação a servidores aposentados.
5.2. Ao mesmo tempo, com base nos argumentos levantados em análise, entendo pela impossibilidade de estabelecimento da prestação de serviço voluntário
como obrigação de TAC.

2.5.9. TAC com servidor em licença para
tratar de interesses particulares
Nota Técnica nº 3224/2023/CGUNE/DICOR/CRG • aprovada
pelo Corregedor-Geral da União em 22/12/2023. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/77854
4.5.1. Já se sugeriu, ao longo desta Nota Técnica, a superação do entendimento anteriormente manifestado por esta Casa, por intermédio da Nota Técnica nº 2632/2021/CGUNE/
CRG, no sentido da impossibilidade de celebração de TAC com servidores públicos que
se encontrem em gozo de licença para tratar de assuntos particulares.
4.5.2. A nova opinio a respeito da matéria, de molde a afastar a restrição ex ante de celebração de TAC com servidores que estejam em gozo da licença prevista no artigo 91
do Estatuto, decorre do entendimento de que o fato de o agente público estar afastado

de suas funções não é, por si só, suficiente para impedir a proposição e/ou a aceitação
da avença administrativa. Nesse sentido, o que pode impedir a celebração do TAC é a
incompatibilidade entre as cláusulas dele constantes e o fato do servidor estar em gozo
de licença.
Conclusões acerca da matéria:
a) O fato de o servidor público estar em gozo de licença para tratar de assuntos
particulares não impede, por si só, a celebração de TAC, desde que as cláusulas
no termo estabelecidas sejam compatíveis com essa condição;
b) Todas as cláusulas de TAC que, para o seu cumprimento, independam do fato
de estar o servidor no pleno exercício de suas funções são consideradas compatíveis com a condição de agente público em gozo de licença para tratar de assuntos particulares;
c) O início do cumprimento das cláusulas estabelecidas no TAC deve ser instantâneo, somente podendo ser adiado, pelo menor tempo possível, quando a natureza das obrigações constantes do termo tornar impraticável a sua imediata
execução.

2.5.10. Não cabimento de TAC em caso de pena disciplinar prescrita
Nota Técnica nº 1015/2022/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 13/05/2022. Acessível em
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/78267

Conclusões acerca da matéria:
(i) adota-se o procedimento administrativo previsto pelos artigos 46 e 47 da Lei
nº 8.112/1990 para ressarcimento de valores pagos indevidamente a título de dedicação exclusiva a docente de universidade federal, vez que no caso analisado
restou fulminada pela prescrição a pretensão punitiva da Administração Pública,
sendo vedada a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta nos termos da
IN CGU nº 04/2020;
(ii) o procedimento de ressarcimento é regido pela Lei nº 9.784/1999 e deve observar as garantias da ampla defesa e contraditório;
(iii) os cálculos dos valores devidos devem ser realizados pela área competente
do Setor de Recursos Humanos; e

(iv) por fim, recomenda-se que a instrução de procedimentos disciplinares referentes a descumprimento de regime de dedicação exclusiva direcione especial
atenção à delimitação dos horários, dias, meses e anos em que se verificaram o
exercício de atividades vedadas pela Lei nº.12.772/2012.

2.5.11. Celebração de TAC com servidor em estágio probatório
Nota Técnica nº 898/2024/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 06/09/2024. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/93550

Conclusões acerca da matéria:
5.1.1. É possível a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta com servidor
em estágio probatório, desde que observadas as condições contidas na Portaria
CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022;
5.1.2. A celebração de TAC, por si só, não gera efeitos na avaliação do servidor;
5.1.3. Por outro lado, a(s) conduta(s) que ensejou (ensejaram) a firmatura do TAC
pode(m) gerar efeitos na avaliação, observadas as circunstâncias do caso pela
autoridade de gestão de pessoas/avaliador sob a ótica e os princípios desta instância administrativa.
5.1.4. Além disso, o descumprimento dos compromissos convencionados neste
instrumento, ou ainda, a responsabilização disciplinar do servidor durante o estágio probatório, deverão reduzir a respectiva nota da avaliação, uma vez que tais
situações influenciam diretamente nos fatores de disciplina e responsabilidade,
previstos no art. 20 da Lei n° 8.112/90.

2.5.12. Consequências da celebração do
Termo de Ajustamento de Conduta
Nota Técnica nº 2222/2024/CGUNE/DICOR/CRG • aprovada
pelo Corregedor-Geral da União em 15/08/2024. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/93463

Conclusões acerca da matéria:
a) A expressão “ajustamento de conduta”, adotada pela Portaria Normativa CGU
nº 27/2011, não pressupõe confissão da prática das infrações disciplinares pelo
servidor, bastando ao compromissário assumir o compromisso de, daquele momento em diante, comportar-se de forma adequada;
b) Apenas o TAC descumprido pode configurar mau antecedente para os fins do
artigo 128 da Lei nº 8.112/90;
c) A mera celebração de TAC não pode ser considerada ausência de idoneidade
moral e reputação ilibada para os fins do artigo 9º, I da Lei nº 14.204/2021;
d) Uma vez publicado o extrato do TAC, o registro do acordo deve permanecer
ativo nos assentamentos funcionais do servidor compromissário por 2 (dois)
anos, prazo necessário para assegurar o cumprimento do artigo 63, II da Portaria
Normativa CGU nº 27/2011;
e) O TAC será registrado no Assentamento Funcional Digital, sendo dispensado
o registro no SIAPENET.
f) Uma vez publicado o extrato do TAC, os autos do processo administrativo tornam-se públicos, salvo as informações especialmente protegidas.

2.5.13. Dispensa de manifestação do órgão
jurídico para celebração do TAC
Nota Técnica nº 504/2021/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 17/03/2021. Acessível em
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/94174

Conclusões acerca da matéria:
3.20. Portanto, conclui-se que o Parecer nº. 055/2020/Decor-CGU/AGU, de 25 de
maio de 2020, não se aplica ao Termo de Ajustamento de Conduta regulado pela
Instrução Normativa CGU nº. 04/2020, visto que:
I - as conclusões ali lançadas se aplicam exclusivamente aos acordos firmados
no âmbito de processos regulatórios de que trata o art. 32 da Lei nº 13.848/2019 e
o § 1º do art. 29 da Lei nº 9.656/1998, não podendo se extrapolar o referido entendimento para os demais ajustes celebrados no âmbito da Administração Pública federal, que não foram abarcados pela manifestação da Advocacia-Geral da
União;
II - a exigência de prévia submissão de Termo de Ajustamento de Conduta firmado na seara disciplinar entre o agente interessado e a autoridade instauradora contradiz os princípios que regem o referido instrumento, bem como o regramento aplicável no âmbito do processo administrativo disciplinar federal, no
qual o formalismo moderado impõe a manifestação do órgão jurídico em hipóteses específicas, não sendo tal manifestação a regra nos processos disciplinares
federais, conforme Decreto nº.3.035/1999.

2.6. PROCEDIMENTOS E NULIDADES
2.6.1. Ausência de intimação do Defensor
Público do acusado hipossuficiente
Nota Técnica nº 2376/2020/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 15/09/2020. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/46615
Diante da opção política do legislador constituinte de criar uma instituição pública com
a finalidade de defesa dos comprovadamente pobres, a assistência jurídica por DEFENSOR PÚBLICO de acusado hipossuficiente no processo administrativo disciplinar - PAD

é possível, embora não prevista na Lei nº 8.112/1990, por força da Lei Complementar nº
80, de 12 de janeiro de 1994.
Conclusões acerca da matéria:
(i) No processo administrativo disciplinar poderá ocorrer a intimação do acusado
ou, alternativamente, de seu procurador para o acompanhamento dos atos instrutórios. Nesse sentido, tendo o acusado sido regularmente intimado, não cabe
falar em nulidade processual por ausência de intimação do seu procurador;
(ii) No caso de se proceder à intimação do procurador, inclusive membro da Defensoria Pública, poderá o documento ser encaminhado para o endereço de correio eletrônico ou número de celular informados ou confirmados, nos termos da
IN 9/2020 e do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil; e
(iii)
Alerta-se, no entanto, que, estando o acusado representado pela Defensoria Pública, cabe à comissão observar o prazo em dobro para todas as manifestações processuais, nos termos do art. 186 do Código de Processo Civil.

2.6.2. Efeitos da apresentação de alegações
finais para autoridade julgadora
Nota Técnica nº 1295/2022/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 21/06/2022. Acessível em
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/68374

Conclusões acerca da matéria:
Nos casos excepcionais de apresentação de documentos/solicitações nestas circunstâncias (fase de julgamento), a autoridade julgadora, em apreço à busca da
verdade real dos fatos e ao poder que lhe faculta promover a complementação
da instrução para a correta formação do seu juízo, poderá, discricionariamente,
adotar as seguintes soluções:
a) Nas hipóteses de apresentação de alegações já apreciadas no relatório final
da Comissão ou meramente protelatórias a autoridade julgadora deverá especificar tal condição e prosseguir no julgamento do feito;

b) Nas hipóteses de apresentação de novas teses acerca da(s) ilegalidade(s) objeto de apreciação ou de superveniência de novos fatos, provas ou circunstâncias
capazes de justificar a inocência do servidor, a autoridade julgadora, entendendo pela prescindibilidade da reabertura da instrução probatória, e que bastam as
informações constantes nos autos para a realização de seu juízo, poderá enfrentá-las diretamente no mérito;
c) Nas hipóteses de solicitação de realização de novas provas, caso a autoridade
julgadora competente entenda pela irrelevância da prova solicitada deverá motivadamente denegar o pedido;
d) Nas hipóteses de solicitação de realização de novas provas, caso a autoridade
julgadora competente entenda pela relevância da prova solicitada e que esta
possa conduzir à convicção de inocência do servidor, poderá designar nova comissão, de preferência como os mesmos membros originais para a realização do
ato (no caso de necessidade de realização de outros atos de instrução, exige-se o
aditamento da portaria de designação).

2.6.3. Decisão final dos procedimentos investigativos
Nota Técnica nº 1637/2023/CGUNE/DICOR/CRG • aprovada
pelo Corregedor-Geral da União em 19/12/2023. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/77819

Conclusões acerca da matéria:
4.6 Ressalta-se que os relatórios dos procedimentos investigativos devem ser
conclusivos quanto à existência ou não de indícios de autoria e materialidade de
infração disciplinar, de modo que seu relatório recomende uma das seguintes
providências: I - o arquivamento, caso ausentes indícios de autoria e indícios da
materialidade da infração e não sejam aplicáveis penalidades administrativas;
II - a instauração de processo correcional cabível, caso conclua pela existência de
indícios de autoria, prova de materialidade e viabilidade da aplicação de penalidades administrativas; ou III - a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.
4.7 Nesse sentido, caso a Corregedoria considere que a comissão sindicante não
adotou todas as providências para o esclarecimento da notícia de suposto ilícito
funcional deverá dar continuidade ao apuratório. Para tanto, poderá reconduzir a
comissão sindicante, adotar outro procedimento investigativo, ou, diretamente,
produzir e, ou coletar os elementos de informação necessários, realizar diligências e oitivas e, finalmente, emitir o juízo de admissibilidade, conforme orientações constantes da Portaria Normativa CGU nº 27/2022.

4.8 Eventualmente, a notícia arquivada poderá ser reaberta (desarquivada) em
caso de necessidade de retomada da apuração.
4.9 Ademais, os procedimentos investigativos são destinados à tomada de decisão pela autoridade competente quanto ao cabimento da instauração de processos sancionatórios. Deste modo, sendo o Corregedor [...] a autoridade com
competência para instauração de processo administrativo disciplinar, não há razões para a submissão do procedimento investigativo à autoridade superior.

2.6.4. Aplicação do princípio do in dubio pro societate
Nota Técnica nº 2245/2022/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 03/10/2022. Acessível em
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/92870

Conclusões acerca da matéria:
4.9. Em quinto lugar, a única hipótese de obviar o indiciamento é o juízo de certeza sobre fato impeditivo ou extintivo do ius puniendi. Se a comissão processante
concluir na instrução que há motivo para ilidir a infração ou isentar o servidor
de sanção, então não subsiste razão para indiciá-lo. De um lado, o art. 150, caput,
da Lei nº 8.112/90 assegura aos membros a independência no exercício das atividades, de modo que é proibido obrigá-los à adoção de entendimento contrário
à sua convicção. De outro, o art. 161, caput, da Lei nº 8.112/90 exige a tipificação
da conduta com a especificação dos fatos e das provas, o que resta prejudicado, porque os elementos demonstram efetivamente algo que justifica a ação ou
omissão, ou obsta à aplicação da pena. O contexto difere da situação da dúvida,
referida acima, porquanto aqui o arcabouço probatório estabelece, prima facie,
a ilegalidade de qualquer punição, o que será examinado pela autoridade julgadora. Na realidade, a inteligência do “in dubio pro societate” é incompatível com
o convencimento pleno da comissão processante na inocência do acusado, de
sorte que o princípio resta inapropriado, nessa circunstância, prescindindo-se,
portanto, do indiciamento por ser impossível a subsunção no art. 161.
4.10. Enfim, existe fundamento legal para respaldar a incidência do princípio do
“in dubio pro societate”. Em vez de vulnerar os interesses do servidor, a boa aplicação da norma tem a potencialidade de preservar a justa atuação do Direito no
caso concreto sem descurar da norma do art. 5º, LIV, da CRFB, porque preserva a
competência decisória da autoridade julgadora, fomenta a completa elucidação
dos fatos, permite a postulação da absolvição com fundamento mais favorável
ao servidor, não se enquadra em dilação indevida e não desrespeita a independência da comissão processante no desempenho da atividade instrutória.

2.7. CONFLITO DE INTERESSES
2.7.1. Regime de dedicação exclusiva da carreira
de Finanças e Controle e autorização para o
exercício de atividade pública ou privada
Nota Técnica nº 575/2019/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 11/04/2019. Acessível em
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/43855
Estudo sobre o exercício de atividade pública ou privada pelo servidor integrante da
carreira de Finanças e Controle à luz da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, a qual dispõe
sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo Federal.
Conclusões acerca da matéria:
(i) A autorização para o exercício de atividade pública ou privada, concomitante
ao desempenho das atribuições de cargo integrante da carreira de Finanças e
Controle, impõe o dever de observância permanente dos dispositivos da Lei nº
12.813/2013, Portaria CGU/ MP/CGU nº 333, de 19 de setembro de 2013 e Portaria
CGU nº 651, de 01 de abril de 2016, sob pena de cassação da autorização e/ou responsabilização disciplinar;
(ii) A autorização para o exercício de atividade pública ou privada pelo integrante da carreira de Finanças e Controle impõe à sua chefia imediata o dever de
acompanhamento do desempenho funcional do servidor e da compatibilidade
de suas atividades com as atribuições do cargo, conforme Portaria CGU nº 651, de
01 de abril de 2016;
(iii)
O servidor autorizado deve evitar, no exercício da atividade autorizada,
qualquer conduta que possa expor a imagem da instituição e/ou criar confusão
ou dúvida aos destinatários daquela atividade e ao público em geral acerca do
desempenho de suas atribuições do cargo público;
(iv)
Qualquer alteração nas condições de exercício da função autorizada,
que possam sugerir a alteração nos pressupostos que fundamentaram a manifestação da Comissão de Ética, deve ser submetida ao exame daquele colegiado,
sob pena de cassação da autorização e/ ou responsabilização disciplinar.

2.7.2. Participação de empresa cujo sócio tenha
vínculo de parentesco com servidor da entidade
licitante – implicações disciplinares
Nota Técnica nº 850/2021/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 12/04/2021. Acessível em
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/65418

Conclusões acerca da matéria:
(i) De forma geral, a relação de parentesco de servidor/empregado público com
sócio de empresa que venha a participar de licitação realizada junto ao seu próprio órgão de lotação, por si só, não é fundamento suficiente para justificar a
instauração de PAD, exigindo, além disso, evidências de utilização de poderes
inerentes ao seu cargo ou função com o objetivo de influenciar o resultado do
certame ou mesmo de provas de comprometimento da competitividade pela
verificação de ações voluntárias que tenham por finalidade o êxito na concorrência em razão do referido vínculo;
(ii) O conhecimento de vinculação societária do servidor de uma entidade pública com empresa por esta contratada traz a necessidade de apuração por meio
da instauração do devido processo disciplinar, de modo a dirimir dúvidas acerca
da prática de suposta conduta ilícita do envolvido no correspondente procedimento licitatório; e
(iii)
A existência de prévia consulta do servidor/empregado em razão de
possível conflito de interesses à unidade competente deve ser levada em conta
quando do juízo de admissibilidade de instauração de processos disciplinares.

2.7.3. Consequências disciplinares em razão do exercício de
atividade privada incompatível com a função pública
Nota Técnica nº 3209/2020/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 27/11/2020. Acessível em
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/64329

Conclusões acerca da matéria:
(i) O ressarcimento de quantias pagas pela Administração em situação de ilegalidade, por incompatibilidade ou conflito de atividades pública e privadas, deve
ser exigido e providenciado pelo Estado em desfavor do agente, uma vez que
ocorre uma disfunção no serviço público, ao Erário, e, de maneira geral, ao interesse público;
(ii) Por certo o exercício de atividade remunerada no interregno de fruição de
licença médica, embora evidentemente seja incongruente com o plano da legalidade, pode, de acordo com os limites legais e com as próprias circunstâncias
do fato ocorrido, não implicar em adequações típicas e punições de maior gravidade, tendo-se em vista o respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, dentro de uma concepção de reconhecimento da irregularidade que
pode ser exigido de um “servidor médio”. Existem casos em que, a vista de outra
atividade exercida em relação à função do cargo ou emprego de origem pública
e das consequências do seu exercício, haja uma relativização da incompatibilidade, não se exigindo uma reprimenda mais rigorosa por parte da Administração.
Na verdade, a caracterização da má-fé é o que vincula a ação estatal no sentido
da aplicação de uma reprimenda de maior rigor, inclusive com a sua consideração como ato de improbidade, quando os fatos revelem uma ação de gravidade
elevada e cara à moralidade e à lealdade administrativa;
(iii) A partir da avaliação das circunstâncias do caso concreto, persiste a ideia
de que a adequação da conduta imputada a um tipo administrativo deve estar
sincronizada com critérios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade em
relação ao fato dela decorrente, podendo, assim, resultar em uma simples sindicância, em casos de descumprimento de dever, ou em um PAD, no caso de se
identificar que a moralidade e a lealdade administrativa foram inegável e fortemente abaladas;
(iv) Nada impede que, diante das circunstâncias materiais de incompatibilidade,
e da verificação de um grau mínimo de deslealdade ou afetação da moralidade
administrativa, um caso de incompatibilidade seja compreendido como infração
disciplinar de menor potencial ofensivo, permitindo ao servidor ou empregado
público firmar o compromisso de um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC;

(v) Convém observar que no caso específico de comprovação de atividade privada, entende-se que a responsabilidade pela comprovação das solicitações de
informações relacionadas ao vínculo empregatício recaem sobre o servidor ou
empregado público que, desde de o ato de sua posse, tem o dever de prestar
informações sobre questões que possam interferir na regularidade das funções
públicas para as quais foi investido, especialmente após a disponibilização do
Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses – SeCI. Assim, com a
notificação do servidor para a prestação de informações, caso não sejam apresentadas no prazo oportunizado, deve-se dar prosseguimento à investigação ou
apuração (garantida a ampla-defesa e o contraditório quando a natureza do processo o exija), levando em consideração as informações colhidas pela Administração (em relação ao vínculo privado, geralmente por meio do sistema Relação
Anual de Informações Sociais - RAIS). A insuficiência na prestação de informações deve ser comunicada ao servidor, com a identificação das informações necessárias, devendo ser concedido novo prazo para a apresentação de resposta; e
(vi) Cumpre sinalizar que a inassiduidade habitual (art. 132, inciso III, da Lei nº
8.112/1990), a revelar o não cumprimento de jornada de trabalho, serve como primeiro indicador de possíveis incompatibilidades de atividades públicas concomitantes às atividades privadas, não se podendo dizer o mesmo quanto às questões relacionadas às incompatibilidades ligadas à natureza da atividade ou ao
sigilo de informações, em razão da diferença dos fatores em conflito.

2.7.4. Apuração disciplinar do conflito de interesse
Nota Técnica nº 2971/2021/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 26/11/2021. Acessível em
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/67315

Conclusões acerca da matéria:
4.7 Dessa forma, como bem esclarece o Manual de PAD, o agente público que
supostamente atuou em relevante situação de conflito de interesses está sujeito
à apuração disciplinar pela configuração, em tese, de ato de improbidade administrativa, por meio de processo administrativo disciplinar previsto na Lei nº
8.112/90, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis a cargos das
autoridades competentes, como as previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230,
de 2021). Vale ressaltar que a COMISSÃO DE ÉTICA não possui competência para
aplicar penalidade de demissão em situações de conflito de interesse, já que a
pena aplicável pela Comissão de Ética é a de censura (cf. Decreto nº 1.171, de 22 de
junho de 1994, Anexo, XXII).

4.8. Sendo assim, a COMISSÃO DE ÉTICA dos órgãos e entidades do PEF, inclusive da ANAC, sempre que constatar a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, Nota Técnica 2971
(2184326) SEI 00190.109250/2021-57 / pg. 4 encaminhará cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos (unidade correcional do órgão/
entidade, Ministério Público Federal, por exemplos), sem prejuízo da adoção de
demais medidas de sua competência (cf. art. 16 da Resolução nº 523/2019).
4.9. Especificamente nos procedimentos disciplinares em curso, havendo prova(s) de que o servidor/empregado público incorreu em conflito de interesses,
deve a COMISSÃO APURATÓRIA e a AUTORIDADE JULGADORA realizar o enquadramento da conduta nos respectivos dispositivos da Lei de Conflito de Interesses, sempre de forma combinada com as disposições da Lei nº 8.112/90. Logo, não
se afasta da seara correcional a análise e o tratamento das situações de conflitos
de interesse nos PADs em curso, sob as alegações de infração ética e de competência exclusiva da COMISSÃO DE ÉTICA do órgão/entidade.

2.7.5. Análise disciplinar do conflito de interesses
Nota Técnica nº 831/2021/CGECI/DPC/STPC • aprovada pelo Secretário
de Transparência e Prevenção da Corrupção em 30/04/2021.

Conclusões acerca da matéria:
57. Ressaltamos mais uma vez, no entanto, que, embora o art. 5º da Lei nº
12.813/2013 seja claro acerca das situações que configuram conflito de interesses
no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal, uma
análise segura de uma possível situação de conflito de interesses demanda a
averiguação de uma situação concreta e individualizada, relacionada a um interessado devidamente identificado e que faça referência a um objeto determinado. Esses elementos (obrigatórios às consultas sobre conflito de interesses e
aos pedidos de autorização para o exercício de atividade privada, nos termos do
art. 3º da Portaria Interministerial nº333/2013) são fundamentais para verificar
se dada situação se enquadra no próprio conceito de conflito de interesses, nos
termos do inciso I do art. 3º da Lei nº 12.813/2013.
58. Assim sendo, para uma melhor compreensão e aplicação ao caso concreto de
cada um dos sete incisos do art. 5º, é fundamental que se identifique como determinada situação pode influenciar de maneira imprópria a função pública exercida
pelo agente ou como pode comprometer o interesse coletivo. Vale dizer que, diante de possível situação de conflito de interesses, o aplicador da lei deve proceder
ao exame detalhado dos elementos trazidos ao processo, avançando para além do
mero enquadramento do caso concreto aos incisos do art. 5º da Lei.

59. Deve restar claro que, embora o art. 5º defina situações que configuram conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal, o objetivo primordial do legislador não foi impor restrições absolutas
à liberdade individual dos agentes públicos, mas evitar abusos que possam comprometer o interesse público em prol de interesses privados. A verificação de
uma situação de conflito de interesses, portanto, deve ser realizada caso a caso,
levando-se em consideração as especificidades de cada situação concreta, sob
risco de causar prejuízos ao agente público de boa-fé.

2.7.6. Atuação de ex-servidor como defensor
de acusado em processo disciplinar
Nota Técnica nº 3877/2023/CGUNE/DICOR/CRG • aprovada
pelo Corregedor-Geral da União em 22/12/2023. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/77855
4.5 Ademais, o artigo 148 da Lei 8.112/90 estabelece: “O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as “atribuições do cargo em que se
encontre investido”.
4.6. Logo, com fundamentos na parte final do referido artigo em consonância com a
LCI, é juridicamente possível a responsabilização na esfera administrativa-disciplinar do
ex-servidor por infração praticada em detrimento da função pública, por exemplo, na
divulgação ou uso de informação privilegiada por ocasião de sua atuação na defesa de
acusado em processo disciplinar, mesmo quando praticado após a exoneração do cargo
público. Nesta hipótese, a exoneração do ex-servidor poderá ser convertida em destituição do cargo em comissão ou da função comissionada, mediante processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.
4.7. Entretanto, para que se pontue a existência do conflito de interesses calcada no inciso I do art. 6º da LCI será necessário avaliar se existe de fato informação privilegiada, discriminando-a devidamente, e se esta foi divulgada ou utilizada de modo indevido. Isso
porque a simples circunstância de haver exercido cargo ou função na administração e
depois atuar como defensor/procurador em processo administrativo não induz automaticamente a divulgação ou o uso de informação privilegiada.

Conclusões acerca da matéria:
5.1 Ante o exposto, conclui-se que a existência de conflito de interesses deve ser
analisada no caso concreto, não sendo presumida a divulgação ou o uso de informação privilegiada pelo(a) ex-servidor(a) que atua como defensor de acusado
em processo disciplinar, ainda que tenha tido conhecimento do assunto durante
o exercício da atividade funcional. Além disso, a análise acerca de eventual impedimento de advogado(a) para atuar como defensor/ procurador em face da
administração compete à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, nos termos da
legislação específica.

2.8. PRESCRIÇÃO
2.8.1. Conhecimento de fato novo no curso do processo investigativo
Nota Técnica nº 698/2019/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 15/05/2019. Acessível em
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/44433

Conclusões acerca da matéria:
Caso ao final da referida instrução, o duo sindicante conclua pela existência de
patrimônio a descoberto, com base em novos elementos não mencionados na
Nota nº.695/2016 e distintos da suposta aquisição do veículo sem lastro financeiro pelo empregado, o prazo prescricional de eventual apuração disciplinar decorrente desses fatos novos deverá ser o da conclusão da Sindicância Patrimonial.
Isso porque somente com a elaboração do Relatório conclusivo sobre a variação
patrimonial a descoberto chegará ao conhecimento da autoridade julgadora os
novos elementos que apontam para eventual enriquecimento ilícito do servidor,
e que passam a exigir a partir desse momento a adoção de providências correcionais pertinentes.

2.8.2. Aplicação da prescrição em perspectiva
no processo administrativo disciplinar
Nota Técnica nº 1439/2020/CGUNE-CRG • aprovada pelo Corregedor-Geral
em 30/06/2020. Acessível em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/45917
3.14 Portanto, doravante, ao tomar conhecimento de fato que revele indícios de autoria e materialidade de infração disciplinar, a autoridade competente deverá proceder à
verificação do prazo prescricional no caso concreto, adotando o prazo mais elastecido
contado a partir da ocorrência do fato para então analisar a viabilidade de instauração
disciplinar. Tal ponderação entre o dever de apuração de irregularidades e a utilidade da
instauração do processo ampara-se no princípio constitucional da eficiência da atuação
administrativa, que exige da autoridade o controle dos resultados da atuação estatal.
Conclusões acerca da matéria:
No despacho de aprovação feito pela Coordenadora-Geral de Uniformização de
Entendimentos consolidou-se o seguinte entendimento:
a) verificado o transcurso do prazo prescricional antes da instauração do processo disciplinar, portanto, restando fulminada a aplicação da sanção disciplinar,
poderá a autoridade instauradora deixar de deflagrar o apuratório, nos termos
do Enunciado CGU nº 4 e com fundamento no art. 52 da Lei nº 9.784/1999;
b) verificado o transcurso do prazo prescricional durante o curso da instrução
probatória, restando fulminada a aplicação da sanção disciplinar, caberá a comissão processante relatar a situação, podendo a autoridade instauradora decidir pelo arquivamento do processo; e
c) verificado o transcurso do prazo prescricional ao final da fase instrutória, já
realizado grande parte do dispêndio de recursos humanos e materiais, não justifica a adoção de qualquer outra medida que não seja a conclusão regular do
processo disciplinar, com a conclusão das fases de inquérito administrativo e
julgamento.

2.8.3. Prazo prescricional para execução da sanção
Nota Técnica nº 924/2019/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 24/05/2019. Acessível em
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/44428
Não obstante, é pacífico o entendimento de que cabe apenas à lei fixar prazos prescricionais, de forma que, na ausência de previsão quanto à prescrição da pretensão executória, não é possível afastar a necessidade de seu cumprimento. Assim, em homenagem
aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, entende-se pela impossibilidade de
aplicação analógica do instituto da prescrição à fase executória da penalidade disciplinar imposta ao final do regular processo administrativo disciplinar.
Conclusões acerca da matéria:
(i) Não se aplica à fase de execução da sanção disciplinar os prazos prescricionais
dispostos nos incisos I, II e III do art. 142 da Lei nº 8.112/1990;

2.8.4. Aplicação da MP nº 928, de 2020, aos processos
disciplinares regidos pela Lei nº 4.878, de 1965
Nota Técnica nº 681/2020/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 09/04/2020. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/44714

Conclusões acerca da matéria:
Conclusão no sentido de que não existe razão jurídica para excluir os processos disciplinares conduzidos pelo Departamento de Polícia Federal do âmbito
de aplicação do parágrafo único do artigo 6º-C da Lei nº 13.979/2020, conforme
Medida Provisória nº 928/2020, visto que:
(i) A situação de emergência de saúde pública no Brasil afeta o funcionamento
ordinário de todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal;
(ii) Trata-se de caso fortuito ou força maior, cuja ocorrência não pode ser imputada à Administração Pública nem ao destinatário do processo, a situação de
emergência de saúde pública não pode resultar em prejuízos aos interesses processuais de qualquer uma das partes;

(iii) A suspensão dos prazos processuais dos processos administrativos sancionadores envolvendo agentes públicos e entes privados no âmbito do Poder Executivo Federal busca evitar a imposição de ônus exacerbados às partes na defesa
de seus interesses processuais no atual momento de excepcionalidade e se limita à duração do estado de calamidade pública previsto pelo Decreto Legislativo
nº 06/2020; e
(iv) E, por fim, os processos disciplinares conduzidos pela Corregedoria da Polícia Federal fundamentam a aplicação de eventuais penalidades tanto na Lei nº
8.112/1990 como na Lei nº 4.878/19865, e, portanto, estão abrangidos pelo dispositivo em comento da Medida Provisória nº 928/2020.

2.8.5. Suspensão de prazos prescricionais em face da
Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020
Nota Técnica nº 1051/2021/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 11/05/2021. Acessível em
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/65898

Conclusões acerca da matéria:
A suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Medida Provisória nº 928,
de 23 de março de 2020, é aplicável aos processos correcionais, não sendo necessário que houvesse, no período, portaria de prorrogação ou recondução dos
trabalhos vigentes.

2.8.6. Possibilidade de ocorrência da prescrição
intercorrente no processo administrativo disciplinar
Nota Técnica nº 3560/2020/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 31/12/2020. Acessível em
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/64740
Primeiramente, cumpre destacar que o normativo supracitado se refere ao prazo prescricional aplicável à ação punitiva da Administração Pública Federal no exercício do seu
poder de polícia, o qual não se confunde com o exercício do poder disciplinar. No primeiro caso, o poder de polícia se dirige a todos e deriva do princípio geral da supremacia do
interesse público sobre o privado, o qual autoriza à Administração Pública condicionar,
limitar, restringir e disciplinar o exercício dos direitos e atividades de particulares, nos
termos do artigo 78 do Código Tributário Nacional.

Por sua vez, o poder disciplinar decorre do poder de supremacia especial que rege a
relação entre os particulares sujeitos à autoridade interna da Administração Pública,
a exemplo dos agentes públicos e dos contratados (pessoas físicas ou jurídicas) para
prestar serviços e fornecer bens. O poder disciplinar conferido à Administração Pública envolve a competência de apurar as infrações e aplicar sanções, previstas pela lei e
pelo contrato. Por se tratar de poder disciplinar, não se aplica o regramento da Lei nº
9.873/1999, e sim o da Lei nº 8.112/1990, no caso de irregularidades praticadas por agentes
públicos, e o da Lei nº 12.846/2013, nos casos envolvendo entes privados.
Conclusões acerca da matéria:
(i) A instauração de processo administrativo disciplinar e de processo administrativo de responsabilização de pessoa jurídica, com fulcro respectivamente nas
Leis nºs 8.112/1990 e 12.846/2013, representa o exercício do poder disciplinar pela
Administração Pública e, como tal, não autoriza a incidência da Lei nº 9.873/1999,
cujos prazos aplicam-se ao exercício do poder de polícia em face do particular;
(ii) A autoridade competente para instauração do processo disciplinar pode, de
forma fundamentada, justificar a não deflagração da seara disciplinar com fundamento no artigo 52 da Lei nº 9.784/1999 e no Enunciado CGU nº 04/2011;
(iii)
A utilização do prazo prescricional previsto na lei penal para justificar a
instauração de processo disciplinar não exige a prévia deflagração da seara penal pelas instâncias competentes, em observância ao teor do Parecer Vinculante
nº 06, de 10 de novembro de 2020, do Advogado-Geral da União; e
(iv)
A fluência ou escoamento do prazo prescricional, no caso concreto, não
impede a apuração disciplinar de eventual responsabilidade dolosa pela inércia
administrativa na atividade de apuração de infrações disciplinares.

2.8.7. Início da contagem do prazo prescricional
em caso de Operação Policial
Nota Técnica nº 1595/2019/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 30/08/2019. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/94177

Conclusões acerca da matéria:
4.1 Portanto, diante de todo o exposto, pode-se concluir que a fluência do prazo
prescricional para apuração de irregularidades envolvendo agentes públicos e
entes privados de órgãos e entidades da Administração Pública federal, as quais
foram reveladas através de Operação Policial com participação de auditores ou
conhecimento prévio de autoridade da Controladoria-Geral da União, deve ser
contada:
(i) a partir da ciência da autoridade designada pelo normativo do órgão ou entidade federal como a competente para proceder à apuração, quando ela ficar a
cargo do órgão ou entidade em que esses fatos ocorreram, conforme entendimento exposto pela COAC e transcrito no item 3.3;
(ii) no caso de exercício de competência correcional concorrente pela Controladoria-Geral da União, a partir da ciência da irregularidade pela autoridade competente - o Corregedor-Geral da União, a quem compete o exercício da competência delegada pelo Ministro para apuração de irregularidades envolvendo
agentes públicos e entes privados no âmbito da Administração Pública federal;
nesse sentido, a ciência dos fatos pelo Superintendente Regional da CGU não
tem o condão de iniciar o prazo prescricional, já que atualmente tal autoridade
não detém qualquer parcela do exercício de competência correcional; caso os
fatos apurados envolvam servidores da Controladoria, deve-se observar a competência estabelecida na Portaria nº.1.286, de 10 de abril de 2019, a qual fixa a
competência para instauração e julgamento de sindicâncias e processos administrativos disciplinares no âmbito da Controladoria-Geral da União;
(iii) excepcionalmente, quando houver motivo relevante para avocação temporária da competência atribuída ao Corregedor, a ciência do Ministro de Estado da
CGU deflagrará o início do prazo prescricional para apuração dos fatos;
(iv) e, por fim, nas hipóteses de deflagração sigilosa da Operação Especial, o prazo
somente começará a correr a partir da ciência dos fatos pela autoridade competente a partir da autorização de acesso franqueada pelo Poder Judiciário ou pela
publicização dos fatos para o público em geral, conforme alertado pela COAC e
transcrito no item 3.4.

2.8.8. Aplicação de prazo prescricional penal a
infrações administrativas e o dever de apurar
Nota Técnica nº 726/2022/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 14/04/2022. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/67932

Conclusões acerca da matéria:
4.5. Como visto, o órgão consultivo, atento aos princípios relacionados à segurança jurídica, isonomia e irretroatividade de decisão administrativa, concluiu pela
inviabilidade de aplicação retroativa in pejus da orientação do Parecer Vinculante AGU nº JL-06 em relação aos processos em curso, tendo em vista que este, ao
revogar o Parecer vinculante AGU nº AM-03, afastou a exigência da correspondente apuração na esfera penal para utilização do prazo prescricional penal, no
casos de reconhecimento de infração disciplinar também capitulada como crime. Com isso, reconheceu que, ao suprimir a condição de apuração paralela para
a utilização do prazo prescricional penal, a nova decisão administrativa trouxe
uma situação desfavorável ao acusado, com a extensão do prazo prescricional a
favor da Administração, sendo que por esta razão o novo entendimento deveria
ser aplicado tão somente aos processos disciplinares iniciados após a vigência
do Parecer Vinculante AGU nº JL-06.
...
4.13. De forma específica, à parte da interpretação da forma de aplicação do parecer vinculante AGU nº JL-06, no que tange à possibilidade de arquivamento de
procedimento em razão de questões relacionadas ao custo, a eficiência, dentre
outros fatores, importa esclarecer que a demanda interna de uma unidade correcional deve se adequar aos recursos disponíveis, de modo que o gestor possa
priorizar suas análises e apurações de acordo com inúmeras variáveis, dentre
elas, especialmente, a prescrição. Assim, por exemplo, parâmetros relacionados
à prescrição, à relevância e à efetividade podem justificar a ordem de instauração de processos, bem como, de forma inversa e conexa, a ausência de instauração de apurações disciplinares a partir do conhecimento da irregularidade.
4.14. Oportuno aduzir que na consulta há menção acerca das dificuldades de
instrução de processos instaurados após um grande lapso temporal, valendo observar que esta circunstância exclusiva não serve como justificativa para a não
instauração de processos disciplinares.

2.8.9. Impossibilidade de aplicação retroativa do prazo
prescricional penal ao processo disciplinar julgado
Nota Técnica nº 1971/2024/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 05/08/2024. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/93379
4.14. Conforme o explanado, o ponto crucial para que o processo administrativo correcional não seja afetado pela decisão penal no tocante ao novo marco prescricional é o
fato daquele já ter sido julgado.
4.15. No caso concreto, caso o processo disciplinar ainda estivesse em curso, a decisão
criminal afetaria a diminuição do prazo prescricional para o caso concreto, no entanto,
quando o processo administrativo foi julgado o prazo prescricional de observância era
o da pena em abstrato. Deste modo, dado o julgamento do feito administrativo antes
da sentença penal condenatória transitada em julgado, não há que se falar em revisão
da decisão, anulação da penalidade ou existência de fato novo, pois vigora neste contexto o princípio da independência das instâncias, sendo tal mitigada somente em caso
de reconhecimento de inexistência do fato ou negativa de autoria em âmbito criminal,
quando sim a decisão mesmo já proferida deveria ser revisitada. Porém, não é o caso em
questão.
Conclusões acerca da matéria:
O trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ocorrido posteriormente ao julgamento do processo administrativo disciplinar que tenha tratado dos
mesmos fatos, não impõe a revisão da decisão administrativa para aplicação retroativa do novo prazo prescricional decorrente da pena em concreto, em razão
da aplicação do princípio da independência das instâncias.

2.9. PRODUÇÃO PROBATÓRIA
2.9.1. Gravação ambiental pelos interlocutores
Nota Técnica nº 182/2023/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 30/01/2023. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/77123
4.6 A gravação clandestina, seja de conversas telefônicas, seja ambiental, é considerada
prova lícita pela doutrina e jurisprudência. Não se exige, nesse caso, autorização judicial

e os demais requisitos previstos na Lei nº 9.296, de 1996, mas tão somente que haja justa
causa para a gravação e divulgação de seu conteúdo. A justa causa é observada quando
a gravação clandestina é utilizada como meio de defesa ou ainda quando haja interesse
público, quando por exemplo, a gravação demonstre a ocorrência de ilícitos.
4.7 O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada para admitindo a gravação clandestina como meio de prova, inclusive reconhecendo repercussão geral sobre
a matéria:
Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso Extraordinário provido. Aplicação do artigo 543-B, § 3º, do
CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos
interlocutores sem conhecimento do outro. (RE 583.937-RJ, Pleno, rel. min. Cezar
Peluso, m.v., j. em 19.11.2009.)
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. GRAVAÇAO DE CONVERSA FEITA POR UM
DOS INTERLOCUTORES: LICITUDE. PREQUESTIONAMENTO. Súmula 282-STF.
PROVA: REEXAME EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO: IMPOSSIBILIDADE. Súmula
279-STF. I. - A gravação de conversa entre dois interlocutores, feita por um deles,
sem conhecimento do outro, com a finalidade de documentá-la, futuramente,
em caso de negativa, nada tem de ilícita, principalmente quando constitui exercício de defesa. II. - Existência, nos autos, de provas outras não obtidas mediante
gravação de conversa ou quebra de sigilo bancário. III. - A questão relativa às
provas ilícitas por derivação “the fruits of the poisonous tree” não foi objeto de
debate e decisão, assim não prequestionada. Incidência da Súmula 282-STF. IV.
- A apreciação do RE, no caso, não prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível em recurso extraordinário. Súmula 279-STF. V.
- Agravo não provido. (AI 503617 AgR / PR - Relator: Min. CARLOS VELLOSO - Julgamento: 01/02/2005) (grifos nossos)
Conclusões acerca da matéria:
4.10. Dessa forma, resta clara que a gravação de conversa por um dos seus interlocutores sem a ciência dos demais pode ser utilizada como meio probatório,
mesmo sem autorização judicial prévia.
4.11. No caso em consulta, considerado aqui apenas como situação hipotética a
qual se responderá em tese, aparentemente, houve a gravação de uma reunião
por um dos seus interlocutores, sem a ciência dos demais, o que pode ser considerado como gravação clandestina. Nesse caso, havendo indícios de suposta
infração disciplinar, não se vislumbram óbices para a utilização da gravação para
a apuração do feito, à vista da jurisprudência e doutrina acima colacionadas.

2.9.2. Utilização de acordo de colaboração premiada
como prova emprestada no processo disciplinar
Nota Técnica nº 2427/2023/CGUNE/DICOR/CRG • aprovada
pelo Corregedor-Geral da União em 03/10/2023. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/77447

Conclusões acerca da matéria:
a) é possível a utilização, em processo administrativo disciplinar ou procedimento investigativo, de prova emprestada consistente em acordo de colaboração
premiada compartilhado da esfera penal;
b) o pedido de compartilhamento deve ser dirigido à autoridade que homologou o acordo de colaboração, mesmo que os autos da ação penal tenham sido
remetidos a outros órgãos judiciários;
c) o pedido de compartilhamento deve conter adequada delimitação da solicitação, bem como a demonstração do interesse jurídico da parte solicitante, não
sendo exigível, todavia, a descrição minuciosa da pretensão do destinatário do
material indiciário ou do procedimento no qual aportarão as peças enviadas;
d) é vedada a utilização da prova produzida em sede de delação premiada para
fundamentar a condenação do respectivo colaborador na instância disciplinar,
de modo que que tais provas não poderão ser utilizadas contra os próprios colaboradores para produzir punições além daquelas pactuadas no acordo;
e) além disso, ainda em relação ao acusado colaborador, devem ser respeitados
os termos do acordo e as condicionantes impostas pelo órgão judiciário em sua
decisão que autoriza o compartilhamento;
f) tal situação, entretanto, não afasta a pretensão punitiva disciplinar em face do
acusado colaborador, de maneira que a autoridade competente poderá punir o
infrator com a sanção disciplinar prevista na legislação de regência, desde que
o faça com base em outros elementos de prova que não aqueles produzidos em
sede de delação premiada;
g) em resumo: a) é ilícita (inadmissível) a utilização, contra o colaborador, dos
elementos obtidos em razão do compartilhamento da colaboração; b) é também
inadmissível a utilização, contra o colaborador, dos elementos de prova derivadas da sua colaboração ‒ não constam das informações por ele prestadas, mas
somente a partir delas puderam ser conhecidas; c) é admitida, entretanto, a utilização contra o colaborador de qualquer prova obtida por meio independente,
assim entendida aquela evidência que por si só, seguindo os trâmites típicos e de
praxe, próprios da investigação ou instrução disciplinar, seria capaz de conduzir
ao fato objeto da prova;

h) é plenamente válida a utilização dos elementos obtidos a partir do acordo de
colaboração premiada contra outros acusados, que não sejam o próprio colaborador;
i) esses elementos, todavia, não podem ser utilizados de forma isolada, como
único elemento a fundamentar decisão sancionatória disciplinar, devendo ser
buscados, também contra esses acusados, outros elementos de convicção ou
de prova (independentes ou buscados a partir das informações prestadas pelo
colaborador no acordo de delação) que corroborem a acusação.

2.9.3. Acesso a informações pessoais nos
procedimentos disciplinares
Nota Técnica nº 1263/2024/CGUNE/DICOR/CRG • aprovada
pelo Corregedor-Geral da União em 29/07/2024. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/93358

Conclusões acerca da matéria:
a) a requisição de informações pessoais e informações pessoais sensíveis exigem
motivação quanto à finalidade, necessidade e adequação junto ao respectivo
procedimento disciplinar, para posterior prestação de contas e responsabilização, bastando ser apontada a existência do respectivo procedimento no ato de
comunicação da requisição ao detentor dos dados;
b) a requisição de informações é indiferente se realizada dentro do mesmo órgão ou para órgão distinto, sem prejuízo de que tratando-se de órgãos internos
sejam compartilhadas bases de dados com as corregedorias para o uso de suas
atribuições, com obediência ao previsto na LGPD;
c) As corregedorias poderão requisitar, no âmbito dos procedimentos disciplinares, informações sobre os laudos médicos para os setores de saúde, nos quais
conterão informações sobre aptidão para o exercício de trabalho, vedado o fornecimento dos prontuários médicos, os quais serão fornecidos apenas mediante
autorização judicial ou consentimento pelo titular;
d) De acordo com os artigos 7°, II, e 11, II, “a”, da LGPD, as corregedorias poderão obter informações pessoais e informações pessoais sensíveis independentemente do consentimento do titular da informação, já que a atividade disciplinar
se trata de cumprimento de obrigação legal.

2.10. MEDIDAS CAUTELARES
2.10.1. Possibilidade de afastamento cautelar do agente
público, com base na Lei nº 9.784, de 1999
Nota Técnica nº 1938/2023/CGUNE/DICOR/CRG • aprovada
pelo Corregedor-Geral da União em 28/07/2023. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/77068

Conclusões acerca da matéria:
a) O art. 45 da Lei nº 9.784, de 1999, prevê que, “em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras
sem a prévia manifestação do interessado”. Lado outro, o art. 147 da Lei nº 8.112,
de 1990, prevê que a possibilidade de afastamento cautelar do acusado no âmbito de PAD, sem prejuízo da remuneração, por até 120 dias. Nesse contexto, surge
questionamento sobre a possibilidade de se afastar servidor acusado, no curso
de PAD, utilizando-se como fundamento a Lei Geral de Processo Administrativo,
quando, por exemplo, já exaurido o prazo de afastamento amparado no Estatuto
dos Servidores Públicos.
b) A medida que consta do art. 147 da Lei nº 8.112/90 almeja a preservação da
instrução processual, obstando potencial adulteração probatória por conduta do
acusado, como eliminação de documentos ou coação de testemunhas. Por isso,
existe prazo limitado aos 120 dias. Em contrapartida, a medida inominada do art.
45 da Lei nº 9.784/99 é mais abrangente, porque tutela a Administração de qualquer risco aos administrados, agentes, bens, direitos e interesses. A medida não
tem a finalidade de acautelar o PAD, mas, sim, outros bens jurídicos, como, por
exemplo, a incolumidade do agente público. Por se tratar de ato de gestão em
sentido amplo, a autoridade pode mantê-lo, mesmo depois de concluído o inquérito administrativo. A duração não está condicionada à duração do processo
disciplinar, mas à superação da causa que motivou a providência
c) A medida em questão, entretanto, depende de fundamentação específica
que demonstre presente situação que evidencie risco concreto e provável de
dano, e não meramente genérico e/ou hipotético, podendo ser decretada antes
ou durante o processo, e podendo, repita-se, perdurar além dela.

2.10.2. Possibilidade de afastamento cautelar da função de confiança
Nota Técnica nº 2859/2024/CGUNE/DICOR/CRG • aprovada
pelo Corregedor-Geral da União em 22/10/2024. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/93716
4.15. Por fim, há que se considerar que sendo o afastamento cautelar uma medida excepcional adotada para evitar que o servidor venha a influir na apuração da irregularidade. Caso o afastamento momentâneo da função comissionada e o retorno para o
exercício apenas do cargo público efetivo seja suficiente para garantir a finalidade da
medida, considera-se que esta seja a decisão mais adequada à luz do menor prejuízo
para o serviço público. Entretanto, destaca-se que há necessidade da devida motivação do ato, apontando os atos de influência que deixarão de ocorrer com a decretação
do afastamento cautelar da função comissionada. Com relação às funções de confiança não resguardadas por “mandato”, nada obsta à autoridade avaliar a conveniência e
oportunidade de simplesmente dispensar o servidor efetivo da função com fulcro no art.
35, I, da Lei nº 8.112/90, conforme as peculiaridades do caso concreto.
Conclusões acerca da matéria:
O afastamento cautelar previsto no caput do art. 147 da Lei nº 8.112/90 pode ser
aplicado apenas à função de confiança, sempre que a medida for suficiente para
garantir que o servidor não interfira na apuração da irregularidade.

2.11. NEPOTISMO
2.11.1. Contratação de familiares para
prestação de serviços terceirizados
Nota Técnica nº 1862/2019/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 02/03/2020. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/77815

Conclusões acerca da matéria:
Ante o acima exposto, havendo relação estável entre servidor público ocupante
de cargo em comissão ou função de confiança e pessoa contratada por empresa
prestadora de serviço terceirizado, cuja prestação de serviços tenha se iniciado
em data anterior ao do início do vínculo familiar, ainda que nova empresa prestadora de serviços terceirizados tenha sido contratada pela Administração, conclui-se que:
a) restará caracterizada a situação de nepotismo quando a empregada tenha
sido contratada pela nova empresa para ocupar cargo de nível mais alto que o
ocupado na empresa anterior; e
b) não restará caracterizada como nepotismo a situação em que a empregada
tenha permanecido em cargo de mesmo nível ou inferior ao ocupado na empresa anterior, conforme exceção prevista no inciso IV do art. 4º do Decreto nº
7.203/2010.

2.12. RESTRIÇÃO DE ACESSO A INFORMAÇÕES
DE PROCESSOS DISCIPLINARES
2.12.1. Acesso ao processo em curso pelas autoridades correcionais
Nota Técnica nº 324/2020/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 28/02/2020. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/44051

Conclusões acerca da matéria:
(i) Com arrimo nos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, no poder-dever de apuração e de monitoramento da autoridade instauradora, no dever funcional de resguardo das informações sigilosas, e
considerando que o sigilo ou acesso restrito aos procedimentos disciplinares é
o necessário à elucidação do fato ou o exigido pelo interesse da Administração,
possuem acesso ao procedimento disciplinar em curso - nas unidades CPAD’s
do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, os agentes públicos encarregados
do monitoramento das ações apuratórias planejadas, da adoção de providências
necessárias à regular apuração e do registro de informações nos sistemas de
acesso restrito CGU-PAD/CGU-PJ;
(ii) Especificamente, podem acessar documentos e informações sigilosas do
PAD não concluído a autoridade instauradora, seu substituto eventual, e demais
agentes públicos que atuam como longa manus daquela no tratamento dessas
informações, inclusive registros nos sistemas correcionais CGU-PAD/CGU-PJ no
âmbito do respectivo ministério, órgão ou entidade;
(iii) Diversamente, a autoridade julgadora não pode acessar o conteúdo de procedimento disciplinar em curso no SEI, quando esta for diversa da autoridade
instauradora, senão na fase de julgamento do PAD, quando terá acesso integral
aos autos (art. 167 da Lei nº 8.112/1990);
(iv) Finalmente, são legitimados a ter acesso aos processos correcionais os agentes que tenham a necessidade de fazê-lo para dar efetivo cumprimento de suas
funções administrativas. Assim, terão acesso aos processos: o acusado, o seu advogado, a comissão designada, a autoridade instauradora e demais agentes públicos que atuam como longa manus daquela.

2.12.2. Acesso aos autos de procedimentos e processos disciplinares
por órgão diverso, com vistas à instrução de processo de
habilitação de servidor para ocupar função ou cargo em comissão
Nota Técnica nº 2687/2020/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 08/10/2020. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/46775

Conclusões acerca da matéria:
(i) Os documentos e informações constantes de procedimentos investigativos
e processos acusatórios correcionais apenas devem ser objeto de compartilhamento com outras autoridades administrativas quando necessário ao cumprimento de dever funcional a elas atribuído em lei, dado o caráter reservado àqueles conferido, nos termos do disposto no § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 2011, no
art. 20 do Decreto nº 7.724, de 2012, e no art. 18 do Decreto nº 7.845, de 2012, que
restringem o acesso aos documentos de natureza preparatória ou informações
neles contidas; e
(ii) Entende-se pela inviabilidade do encaminhamento de cópias ou informações
constantes de processos disciplinares em curso às autoridades administrativas
com a finalidade de subsidiar consulta para fins de indicação a cargo comissionado ou função de confiança, ressalvada a competência atribuída a esta Controladoria-Geral da União.

2.12.3. Classificação dos processos disciplinares como sigilosos
Nota Técnica nº 1979/2022/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 08/09/2022. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/68587

Conclusões acerca da matéria:
Diante do exposto, em resposta à consulta encaminhada, partilho o entendimento de que os processos administrativos de responsabilização de agentes públicos
em curso nas unidades de corregedoria retiram a sua base legal de restrição
de acesso do art. 150 da Lei nº 8.112/1990 c/c o art. 7º, § 3º da Lei nº 12.527/2011, de
modo que não se enquadram como informações sujeitas à classificação em grau
de sigilo estabelecida no art. 24, da Lei nº 12.527/2011, e, por esta razão, não devem
figurar no rol de informações classificadas apresentados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, por exigência do art. 30 da mesma lei e
o art. 45 do seu regulamento (Decreto nº 7.724/2012). Frise-se que o mesmo não
se pode dizer em relação aos documentos e as informações que integrem estes
processos, que podem ser classificados, desde que respeitadas todas as condições de análise de restrição de acesso e de classificação especificadas em lei.

2.12.4. Acesso a processos administrativos disciplinares finalizados
Nota Técnica nº 2418/2023/CGUNE/DICOR/CRG • aprovada
pelo Corregedor-Geral da União em 26/07/2023. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/77067

Conclusões acerca da matéria:
a) o julgamento de processos administrativos disciplinares deve ser publicizado
no Boletim Interno Administrativo, ou semelhante, desde que não se trate de
PADs nos quais se apliquem sanções expulsivas, cujas decisões de julgamento,
por simetria ao disposto no art. 1°, inciso I, da Lei nº 4.965, de 1966, deverão ser
publicadas no DOU;
b) o nome do servidor apenado e sua matrícula SIAPE enquadram-se como informações de interesse coletivo ou geral, razão pela qual não se justifica a ocultação dessas duas informações quando da publicidade do resultado do PAD que
resultou em sanção disciplinar;

c) deve-se atentar, no entanto, às decisões de arquivamento de PADs ordinários,
as quais deverão ser publicizadas sem menção ao nome do servidor processado
nem à sua matrícula, citando-se apenas o número do PAD e os seis números do
meio do CPF;
d) os processos administrativos disciplinares são de acesso restrito enquanto estiverem em curso, mas, uma vez concluídos, passam a ser públicos, sem prejuízo
da proteção das informações pessoais e legalmente sigilosas (posicionamento
reforçado pelo Enunciado CGU nº 3/2023 – Procedimentos disciplinares de militares);
e) nesse caso, a mudança de status do processo administrativo disciplinar, de reservado para público, ocorre integral e automaticamente, a partir do respectivo
julgamento, semelhante ao que ocorre no disposto no Enunciado CGU nº 6/2023
– Abertura de informações desclassificadas;
f) a mudança de status da publicidade do processo disciplinar, mencionada no
item anterior, ocorre a partir de seu julgamento, independentemente de encontrar-se pendente o julgamento de recurso ou o transcurso de prazo recursal;
g) a íntegra do PAD não é considerada informação de interesse coletivo ou geral
nos termos do art. 7° do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, razão pela qual
não se exige a disponibilização dos processos em transparência ativa;
h) quando solicitado o acesso ao processo concluído, o órgão ou entidade do
SISCOR deve promover a disponibilização de cópia, suprimidas as informações
protegidas por sigilo legal e as informações pessoais;
i) é razoável a prática de realizar a disponibilização do PAD encerrado por meio
de versão resumida contendo seus principais documentos, dado que se encontra consentânea com as diretrizes dos §§ 2º e 3º do art. 7º da LAI;
j) essa versão resumida do PAD deverá conter, ao menos, a portaria de instauração do processo, o termo de indiciação, o relatório final da comissão processante,
os pareceres apresentados no processo que servirem de base para o julgamento,
a decisão de julgamento e a decisão em sede de recurso ou pedido de reconsideração, se houver, promovendo-se o tratamento das informações protegidas por
sigilo legal e as informações pessoais;
k) a disponibilização da versão resumida do PAD não exclui o direito do cidadão
de obtenção da íntegra desse processo, devendo-se, na resposta do pedido de
acesso à informação, comunicar ao requerente a possibilidade de ser solicitado
expressamente acesso à íntegra dos autos, devendo-se proceder ao tratamento
das informações protegidas por sigilo legal e as informações pessoais para a posterior disponibilização;

2.12.5. Publicização de decisões absolutórias
Nota Técnica nº 547/2023/CGUNE/DICOR/CRG • aprovada
pelo Corregedor-Geral da União em 11/06/2023. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/93526

Conclusões acerca da matéria:
As decisões absolutórias proferidas em processos administrativos sancionatórios
movidos em face de servidores públicos estatutários do Poder Executivo Federal
devem ser publicadas pelo mesmo meio em que foi publicada a portaria de instauração do respectivo PAD – regra geral, no boletim interno do órgão ou entidade responsável pelo processo, ou, excepcionalmente, no Diário Oficial da União.
O Parecer nº 00247/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU acrescentou a necessidade de
a omissão do nome do absolvido nos casos de rito ordinário, citando-se apenas o
número do PAD e os seis números do meio do seu CPF.

2.12.6. Descaracterização de CPF nos cadastros
de sanções administrativas
Nota Técnica nº 739/2019/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 23/04/2019. Acessível em
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/44434

Conclusões acerca da matéria:
Concluiu-se que qualquer que seja a solução adotada, a divulgação de informações pessoais de cidadãos apenados em bancos de dados instituídos ou mantidos pelo Poder Público deve ser tratada com uniformidade, não sendo razoável admitir a divulgação do nome do cidadão infrator e de seu CPF integral em
alguns cadastros - tais como no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas
- CEIS, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, e no Cadastro de Entidades Privadas sem fins lucrativos Impedidas – CEPIM - e; de modo diverso, omitir caracteres do CPF em outros bancos, como ocorre no Portal da Transparência
e no Cadastro de Expulsões da Administração Federal - CEAF.

Outrossim, a descaracterização do CPF, mediante ocultação dos 3 primeiros e
dos 2 últimos dígitos adotada há 10 anos pela CGU com base na LDO, constitui
excelente prática administrativa quanto ao tratamento de dados pessoais nos
bancos de dados instituídos ou mantidos pela Controladoria; não fere a legislação relativa à proteção de informações pessoais; e mitiga o problema da insegurança de cidadãos no tocante à exposição de dados pessoais na internet.
Ao mesmo tempo, preserva-se o controle social sem inviabilizar a consulta de
nomes por parte de empresas interessadas na redução de riscos na contratação
de terceiros (programas de integridade). Por fim, a descaracterização da CPF dos
apenados nos cadastros de sanções previne a propositura de ações judiciais contra a União fundamentadas na violação de direitos pessoais (CF, art. 5º, inciso X).

2.12.7. Proteção dos dados pessoais
Nota Técnica nº 3264/2020/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 08/12/2020. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/64382
Trata-se de questionamento formulado em relação ao tratamento adequado à luz da
LGPD aos dados pessoais de denunciante e testemunhas que prestaram depoimentos
em sede de Sindicância Investigativa já encerrada. Cinge-se à consulta aos limites legais
no tocante ao acesso às provas e documentos constantes de sindicância investigatória
que motivou a instauração de processo administrativo disciplinar, notadamente à luz do
regramento da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
Conclusões acerca da matéria:
Quanto aos procedimentos a serem adotados para resguardar as informações
pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas envolvidas nos procedimentos apuratórios, recomenda-se:
(i) A retirada de qualquer dado ou imagem que possibilite a identificação do denunciante no bojo do processo, a menos que este concorde formalmente com a
divulgação de seus dados, o que deverá constar expressa e formalmente do processo; caso não exista tal concordância formal, recomenda-se a transcrição da
oitiva do denunciante, com ocultação de qualquer elemento identificador, para
viabilizar a juntada de tais informações ao processo de apuração; nesse sentido,
a gravação da oitiva do denunciante deverá ser acautelada em local diverso dos
autos do processo em curso, observando as regras de restrição de acesso;

(ii) O tarjamento de informações pessoais ou pessoais sensíveis relacionadas aos
demais agentes do processo desde que não possuam relevância para a apuração dos fatos, a exemplo de origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião
política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou
político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico,
conforme definido pelo artigo 5º, II, LGPD, com a ressalva de que apenas a Comissão responsável pela apuração poderá fazer esse juízo daquilo que deve ou
não constar expressamente nos autos;
(iii) O acesso aos demais elementos de prova constantes dos autos (oitivas, depoimentos, etc.), desde que observados os cuidados referentes a dados pessoais e pessoais sensíveis dos agentes envolvidos, deve ser franqueado aos interessados na
apuração (Comissão, acusado, advogado, autoridade julgadora), não havendo óbice
ao acesso ao conteúdo de oitivas gravadas para os envolvidos no processo, já que
esse acesso é essencial para exercício dos direitos de contraditório e ampla defesa; e
(iv) Terceiros não interessados no processo não poderão ter acesso aos elementos constantes dos autos antes de sua finalização; após seu encerramento, recomenda-se ao órgão apurador que retire ou proceda ao tarjamento de toda e
qualquer informação pessoal ou pessoal sensível constante dos autos.

2.12.8. Concessão de acesso a processos que
envolvam ilícitos de natureza sexual
Nota Técnica nº 2993/2022/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 13/12/2022. Acessível em
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/69022

Conclusões acerca da matéria:
4.22 Interesse público, nesse sentido, é aquele que atende ao direito fundamental consagrado no art. 5º, XXXIII, conjugado com o art. 37 da Constituição federal,
ou seja, aquilo que é necessário e indispensável para o controle social da transparência pública. Desse modo, entende-se que os dados pessoais que sejam imprescindíveis ao interesse público devem ser divulgados, em promoção do dever
de transparência imposto à Administração pública.
4.23. Nesse sentido, processos correcionais concluídos, que envolvam ilícitos de
natureza sexual, podem ser divulgados para fins de concessão de acesso à informação, sem necessidade de ocultação do nome do acusado/apenado. Tal divulgação não fere a proteção a dados pessoais imposta pela LGPD, ao tempo que
tem por fim o cumprimento do dever legal definido na Lei de Acesso à Informação. Ressalva-se que as informações pessoais referentes ao acusado constantes
nos autos, como CPF, RG, matrícula SIAPE, endereços residenciais, endereços
de e-mail pessoal e e-mail institucional individual etc., por certo não devem ser
divulgadas, cabendo tarjamento de tais dados.

4.24. Além disso, não são passíveis de acesso o nome e qualquer referência feita
em relação ao denunciante (cargo, profissão, etc.), nos termos do art. 6º do Decreto nº 10.153, de 2019. E, por fim, nome e referências a vítimas de suposto assédio moral e sexual devem ser preservados, em função do respeito à intimidade,
vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias
individuais.

2.12.9. Tratamento de processos investigativos e
disciplinares no Sistema Eletrônico de Informações
Nota Técnica nº 1327/2021/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 07/06/2021. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/66117
A unidade correcional consulente, com fundamento no artigo 16-A do Decreto nº 10.363,
de 21 de maio de 2020, e no artigo 31, §1º, inciso I, da Lei nº 12.527/2011, propõe a categorização dos procedimentos disciplinares no SEI como processos sigilosos, cuja tramitação
se dá somente entre usuários credenciados para acesso àquele processo específico, não
sendo acessíveis pelos demais usuários da unidade que não possuam a referida credencial. Cumpre esclarecer que o SEI possui dois níveis de acesso: público, com acesso
garantido a qualquer interessado; e restrito, quando envolver informação com restrição
de acesso. O nível de acesso restrito pode ser Restrito-Unidade, com acesso limitado aos
usuários das unidades em que o processo esteja aberto ou por onde tramitou; ou Restrito-Usuário, de acesso limitado aos usuários que possuem Credencial de Acesso SEI para
aquele processo.
Conclusões acerca da matéria:
Não existe imposição legal que determine à unidade correcional como categorizar os procedimentos disciplinares no Sistema SEI (classificação Restrito-Unidade ou Restrito-Usuário), cabendo à cada unidade verificar qual opção melhor se
adapta à sua realidade administrativa e operacional, sem prejuízo da aderência
ao procedimento adotado como boa prática no âmbito do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal e velando sempre pela integral
aderência às normas e regulamentos aplicáveis no tratamento adequado das informações constantes dos procedimentos disciplinares. Ou seja, há possibilidade
de a unidade correcional utilizar a melhor opção para classificação dos processos
disciplinares, desde que em consonância com as normas e regulamentos relativas ao tratamento de dados.

2.12.10. Possibilidade de acesso ao Sistema E-PAD
por colaboradores das unidades correcionais
Nota Técnica nº 1523/2021/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 22/06/2021. Acessível em
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/66342.
O Sistema E-PAD é definido pelo artigo 1º, parágrafo único, da Portaria CGU/CRG nº 2.463,
de 19 de outubro de 2020, como “o sistema informatizado que visa gerar peças processuais a partir da sistematização de informações relacionadas à admissibilidade correcional
e aos procedimentos disciplinares instaurados no âmbito dos órgãos e entidades”, por
meio do qual deve ser feito o cadastramento e gerenciamento das informações relativas
à atividade correcional no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.
Conclusões acerca da matéria:
É possível o acesso ao E-PAD por colaboradores, a exemplo de terceirizados e
estagiários, para realização de atividades de apoio, caso se faça necessário, em
que pese o referido sistema ter sido desenvolvido para a produção de peças processuais diretamente por analistas e membros de comissões.

2.12.11. Aplicação da LGPD em processos apuratórios administrativos
Nota Técnica nº 2791/2021/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 16/11/2021. Acessível em
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/67433

Conclusões acerca da matéria:
(i) O uso compartilhado (tratamento) de informações da pessoa natural pelos
órgãos e entidades públicos para a finalidade de instrução de procedimentos
disciplinares investigativos e acusatórios especificados na Instrução Normativa
nº 14/2018 não deve ser negado pelo órgão/entidade requerido com fundamento
em proteção pela LGPD;
(ii) Esse uso dos dados pessoais deve ser devidamente justificado pelo requerente, e deve respeitar os princípios de proteção de dados pessoais elencados
no artigo 6º e demais diretrizes da LGPD, com destaque para a comprovação da
finalidade, adequação, necessidade e princípio da responsabilização e prestação
de contas, conforme apontado pela Nota Técnica nº 3264/2020/CGUNE/CRG; e

(iii)
Por fim, orienta-se que os órgãos correcionais envolvidos no tratamento
dos dados observem o sigilo recíproco referente ao compartilhamento dessas
informações, o tarjamento das informações pessoais após a conclusão do procedimento disciplinar, e demais medidas de segurança previstas na LGPD, sob
pena de responsabilização civil e administrativa.

2.12.12. Compartilhamento de informações
com a unidade de integridade
Nota Técnica nº 3227/2023/CGUNE//DICOR/CRG • aprovada
pela Corregedora-Geral da União, Substituta em 29/12/2023.
Acessível em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/77891
4.9. Como a área de compliance tem a função de assessorar o Conselho de Administração dentro de suas atribuições, não há o óbice de provê-la com os dados de que necessita para desincumbir-se do seu mister. A propósito, a entrega dos elementos em questão - data da denúncia, número da denúncia e fase da apuração - não compromete o
regular desempenho da atividade correcional. Mantendo-se sob reserva o teor do objeto
da apuração, neutraliza-se o risco à efetividade dos trabalhos. A comunicação em si não
configura ingerência na produção probatória nem na convicção dos agentes acerca dos
fatos.
4.10. A própria corregedoria, na esteira do art. 10, IV, da Resolução CGPAR nº 48/2023,
dispõe de competência para cientificar o Conselho de Administração da investigação.
Entretanto, em havendo área de compliance destacada da unidade correcional, cabe-lhe precipuamente dar cumprimento ao art. 9º, § 4º, da Lei nº 13.303/2016. A cooperação
entre os órgãos é medida que se impõe para efetivação do comando legal.
Conclusões acerca da matéria:
5.1. Ante o exposto, proponho a fixação da tese: “é autorizada a transmissão de
informações relacionadas à existência de denúncias e ao status das respectivas
ações disciplinares pela unidade de correição à área de integridade exclusivamente para o atendimento do art. 9º, § 4º, da Lei nº 13.303/2016, desde que resguardado o sigilo inerente à apuração pelo destinatário em face de terceiros, em
observância ao art. 114, V, da Portaria Normativa CGU nº 27/2022, sob pena de
responsabilidade funcional, sem prejuízo do previsto no art. 10, IV, da Resolução
CGPAR nº 48/2023”.

2.12.13. Fornecimento de informações sobre o processo
disciplinar às vítimas de assédio e discriminações
Nota Técnica nº 1869/2024/CGUNE/DICOR/CRG • aprovada
pelo Corregedor-Geral da União em 10/07/2024. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/93296
4.19. Entretanto, reconhecendo a situação de vulnerabilidade que pode acometer a vítima de assédios e discriminação, apesar das restrições de acesso incidentes sobre o
processo em curso, considera-se razoável que, mediante solicitação, esta seja informada
sobre a abertura de procedimento investigativo ou sobre o processo correcional em face
do servidor denunciado, podendo ser apresentado o respectivo NUP para acompanhamento junto à consulta pública do e-pad. Além disso, a vítima poderá ser informada sobre a determinação do afastamento cautelar do acusado e do respectivo encerramento
da medida e, em situações em que possa haver o encontro fortuito entre o acusado e a
vítima, recomenda-se que esta seja comunicada pela Comissão ou autoridade correcional sobre as datas em que ocorrerão os atos processuais que demandarão o comparecimento do acusado à repartição, ressaltando-se que isso não implica no direito da vítima
de acompanhar depoimentos ou diligências (vige o sigilo).
4.20. Ressalta-se que tais medidas não irão interferir no andamento dos processos disciplinares, não representando quebra do dever de sigilo imposta aos servidores envolvidos, podendo representar uma situação de conforto momentâneo à vítima no sentido
de que os fatos que lhe acometeram estão sendo avaliados no âmbito administrativo
disciplinar, além de poder proporcionar alguma segurança, evitando encontros fortuitos
com o denunciado no âmbito da repartição pública.
Conclusões acerca da matéria:
a) Os Processos Administrativos Disciplinares são de acesso restrito enquanto
estiverem em curso, independente da natureza do fato em apuração, inclusive
em relação a vítimas, denunciante ou testemunhas;
b) O acesso a terceiros ao processo disciplinar em curso poderá ser manejado a
título de exceção, quando houver necessidade de produzir provas para defesa
em outro processo administrativo ou judicial em curso, mediante devida justificativa e comprovação, as quais serão valoradas pela autoridade competente;
c) Os Processos Administrativos Disciplinares referentes à apuração de assédio e
discriminação devem ser conduzidos e julgados sob a perspectiva de gênero;
d) Devem ser adotadas, mediante manifestação de interesse, medidas que permitam à vítima a consulta aos andamentos públicos do e-Pad e, ainda, obter
informação a respeito das datas de afastamento cautelar e retorno do acusado
ao trabalho, bem como da data designada para oitiva daquele, evitando-se encontro desnecessário entre ela e o acusado;

e) Caso a vítima esteja identificada no processo, não devem ser registrados nos
autos os dados de contato como e-mail, telefone ou endereço, a fim de preservar
a sua segurança;
f) Deve ser recomendado às unidades correcionais o treinamento frequente,
mediante cursos de formação e aperfeiçoamento, de servidores designados para
a condução de investigações ou processos disciplinares sensíveis.

2.13. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA E ATUAÇÃO
EM FUNDAÇÃO DE APOIO
2.13.1. Atividade particular realizada durante licença
para tratar de interesses particulares
Nota Técnica nº 1386/2022/CGUNE/CRG • aprovada pela
Corregedora-Geral da União, Substituta em 01/07/2022.
Acessível em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/94187
No regime de DE, o docente percebe acréscimo incidente sobre o salário básico correspondente ao regime de trabalho. Noutro sentido, o servidor docente licenciado para
tratar de interesses particulares deixa de exercer suas atribuições funcionais na Universidade e, por conseguinte, não recebe remuneração do erário, motivo pelo qual não se
vislumbra na hipótese a ocorrência de qualquer infração funcional relativa à violação do
regime de dedicação exclusiva (impedimento do exercício concomitante de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas na Lei nº 12.772/2012).
Conclusões acerca da matéria:
Ante o exposto, em resposta ao questionamento formulado, concluo pela inexistência de infração funcional relativa à violação do regime de dedicação exclusiva
por docente/servidor licenciado para tratar de interesses particulares, ressalvada
a potencial prática de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de
maio de 2013.

2.13.2. Atividades remuneradas em plataformas virtuais
Nota Técnica nº 1811/2022/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 10/11/2022. Acessível em
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/68918.
4.3 O caput do art. 18 da Lei nº 5.539/68 e o § 2º da Lei nº 12.772/2012 vedam o desempenho de outra atividade remunerada pelo docente em regime de dedicação exclusiva,
ressalvadas as exceções que o legislador houve por bem positivar nos próprios diplomas.
Nessa toada, é indispensável a evidência da contraprestação pecuniária pela atividade
exercida para consumação da falta administrativa.
4.4 A utilização de plataformas digitais para fonte de renda é meio apto à capitulação
da conduta na proibição legal em tese. Contudo, existem circunstâncias autorizadas no
bojo dos atos normativos, as quais configuram fatos atípicos, para efeito disciplinar. Por
exemplo, o inciso II do art. 18 da Lei nº 5.539/68 exclui a tipicidade da prática eventual de
atividade cultural ou científica que não prejudique os encargos de ensino e pesquisa.
Noutras palavras, se não houver habitualidade, o agente incorre na infração somente no
caso de negligenciar as suas atribuições na qualidade de professor do IFE.
Conclusões acerca da matéria:
4.9 Assumindo-se que os casos não se encaixem numa exceção à regra proibitiva,
quer da Lei nº 5.539/68, quer da Lei nº 12.772/2012, quer do Decreto nº 94.664/87, o
consulente deve atentar à comprovação do caráter oneroso da atividade, já que
a retribuição pecuniária é elemento constitutivo do tipo. Dessa maneira, com
relação à indagação do subitem 4.1., a monetização dos canais pode ofender a
vedação legal. Para isso, é necessário o retorno financeiro direto ou indireto ao
docente. Em resposta ao subitem 4.2., a irregularidade consuma-se com o proveito ao servidor, porém a monetização não precisa ser revertida unicamente
para ele. Em princípio, é viável a dissimulação do real beneficiário por intermédio
de “laranja”, parente ou cônjuge. O problema diz respeito ao ônus argumentativo
e probatório da Administração para demonstrar o fato.
4.10. Em síntese, o consulente carece, em primeiro lugar, de averiguar o caráter da atividade. Se for gratuito, a proibição não se aplica. Em segundo lugar,
embora onerosa, impende observar se a situação enquadra-se numa das hipóteses legais permissivas. Em terceiro lugar, desde que onerosa e desprovida de
amparo normativo, resta a investigação de quem é o verdadeiro destinatário da
retribuição pecuniária. Ocorrendo vantagem econômica para o docente, a título
de pagamento, caracteriza-se a reciprocidade do negócio jurídico, atraindo-se
afinal a penalidade administrativa.

2.13.3. Professor de magistério superior e
atividades artísticas remuneradas
Nota Técnica nº 606/2023/CGUNE/CRG • aprovada pela
Corregedora-Geral da União, Substituta, em 23/05/2023.
Acessível em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/76663
4.5 Dentre as exceções, torna-se pertinente ao caso da presente consulta fazer menção ao
inciso VIII do art. 21 da Lei nº 12.772/2012, que dispõe que no regime de dedicação exclusiva
será admitida, observadas as condições da regulamentação própria de cada IFE, a percepção de retribuição pecuniária, na forma de pro labore ou cachê pago diretamente ao
docente por ente distinto da IFE, pela participação esporádica em palestras, conferências,
atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente. Outrossim,
importa mencionar aqui a regra contida no § 1º desse mesmo art. 21 no sentido de que
considera-se esporádica a participação remunerada nas atividades descritas no inciso VIII
do caput, autorizada pela IFE, que, no total, não exceda 30 (trinta) horas anuais.
Conclusões acerca da matéria:
4.10 Feitas estas considerações, pode-se concluir que o docente regido pelo regime de dedicação exclusiva somente poderia exercer atividades artísticas ou
culturais, no setor público ou privado, sem perpetrar a quebra do regime de dedicação exclusiva, caso sua atuação fosse a título gratuito, não sendo, portanto,
utilizada como uma outra fonte de renda. De igual modo, não haveria quebra do
regime de dedicação exclusiva, caso as atividades artísticas ou culturais exercidas pelo docente fossem relacionadas à sua área de atuação na IFE e fossem
esporádicas, isto é, limitada a 30 horas anuais e desde que devidamente autorizadas pela IFE.

2.13.4. Atuação de servidores públicos em fundações de apoio
Nota Técnica nº 933/2024/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 31/07/2024. Acessível em
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/93357

Conclusões acerca da matéria:
A prestação de serviço às fundações de apoio é possível tanto para servidores
efetivos quanto para servidores comissionados, desde que não acarrete prejuízo
ao desempenho da função pública e à jornada laboral.

Por força dos §§ 5º e 6º do art. 4º da Lei nº 8.958/94, a participação nos órgãos
de direção da fundação de apoio cinge-se aos servidores efetivos da instituição
federal de ensino superior, a qual não lhes fornece contraprestação pecuniária,
afastando-se a incidência do art. 117, X, da Lei nº 8.112/90.
Não há óbice a que servidores da IFES com jornada reduzida desempenhem atividades de Direção e Gerência junto à Fundação de Apoio.

2.13.5. Atuação de servidores públicos em fundações de apoio
Nota Técnica nº 1827/2024/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 31/07/2024. Acessível em
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/93359.
A controvérsia reside no alcance da proibição. Assiste razão àqueles que defendem a
interpretação extensiva do rol de exceções da Lei nº 12.772/2012 com o escopo de serem
observadas as hipóteses constitucionais. Com os vereadores, a proibição pode existir
desde o início, à vista da incompatibilidade objetiva de jornadas, mas também é viável a
sua superveniência. O vereador que se dedique sem prejuízo ao mandato e à docência
submete-se à eventualidade de afastar-se do cargo efetivo posteriormente, se se envolver em trabalhos políticos que requeiram sua atenção integral, como, exempli gratia, o
exercício da presidência da Câmara Municipal. É dever do agente notificar a Administração do fato impeditivo para proceder à escolha remuneratória, sob pena de incorrer
na infração à lei estatutária. A permissão de acúmulo de cargo e mandato faz-se sob a
cláusula rebus sic stantibus.
Conclusões acerca da matéria:
A concomitância da vereança e a docência sob regime de exclusividade não
acarreta ilícito funcional por exercício de atividade incompatível ou acúmulo ilegal de cargos públicos, desde que haja compatibilidade de horários aferível no
caso concreto.

2.14. PENA DE SUSPENSÃO
2.14.1. Conversão em multa durante a licença para capacitação
Nota Técnica nº 2674/2020/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 08/10/2020. Acessível em https://
repositorio.cgu.gov.br/handle/1/46774?locale=pt_BR.

Conclusões acerca da matéria:
O art. 130, § 2º, do Estatuto Funcional deve ser interpretado em consonância com
o exercício regular de direito à licença capacitação que atendeu à análise de
conveniência da Administração, especialmente no tocante ao afastamento sem
prejuízo da regularidade das atividades do órgão/entidade, admitindo-se a conversão da penalidade de suspensão em multa executada durante o usufruto de
licença para capacitação;

2.14.2. Suspensão em caso de recusa de
comparecimento à perícia médica
Nota Técnica nº 299/2023/CGUNE/DICOR/CRG • aprovada
pelo Corregedor-Geral da União em 17/03/2023. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/73697

Conclusões acerca da matéria:
a) A suspensão prevista no artigo 130, § 1º, da Lei nº 8.112/90 (“Será punido com
suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se
a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente,
cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação”) possui
natureza de penalidade administrativa, demandando por consequência a instauração de procedimento correcional sancionatório para a sua aplicação.
b) A suspensão prevista no artigo 130, § 1º, da Lei nº 8.112/90 pode ser processada
por meio de Sindicância Acusatória (SINAC) ou de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) comum.
c) É possível a celebração de TAC para formalizar eventual acordo para que o
servidor público federal se submeta à inspeção médica em oportunidade futura.

d) É possível à autoridade correcional encerrar o procedimento destinado à aplicação da suspensão prevista no artigo 130, § 1º, da Lei nº 8.112/90, por meio de
mera declaração de perda do objeto, quando constatar, por documento hábil,
que a inspeção médica a que o servidor originariamente se recusava a participar
já foi efetivamente realizada.

2.14.3. Fracionamento do cumprimento de suspensão ou de multa
Nota Técnica nº 2213/2023/CGUNE/DICOR/CRG • aprovada
pelo Corregedor-Geral da União em 31/08/2023. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/77292

Conclusões acerca da matéria:
a) Em razão da ausência de previsão legal, não há possibilidade de se realizar
fracionamentos no cumprimento da suspensão, seja da penalidade em si, seja
da multa decorrente de sua conversão
b) A conversão da suspensão em multa poderá ser determinada em momento
posterior ao julgamento do PAD, mesmo que tal possibilidade não tenha sido
indicada pela autoridade julgadora no julgamento do processo disciplinar/sindicância punitiva ou, ainda, requerida pelo servidor, devendo-se apenas comunicar o servidor apenado para que permaneça em serviço.

2.15. PENAS EXPULSIVAS
2.15.1. Efeitos da Emenda Constitucional nº 103/2019
sobre a pena de cassação de aposentadoria
Nota Técnica nº 925/2020/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 11/05/2020. Acessível em
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/45068
O artigo 37, §14 foi inserido pela Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de
2019, a qual veiculou a Reforma da Previdência, e estabelece que, a partir de sua vigência, aquele agente público que se aposentar por tempo de contribuição terá seu vínculo
com a Administração Pública extinto.
Portanto, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, aquele servidor que

preencher os requisitos de idade e tempo de contribuição para requerer a aposentadoria, ao começar a gozar desse benefício terá seu vínculo com a Administração Pública
extinto. Como visto, tal extinção reverbera para fins previdenciários, como forma de evitar sobreposição de benefícios e/ou prestações, e não influencia o vínculo existente anteriormente com a Administração, durante o período de atividade funcional do servidor.
Assim, aquele servidor aposentado por tempo de contribuição, nos moldes do artigo 37,
§14º, da Constituição Federal, continua submetido à persecução disciplinar da Administração Pública, uma vez que ele responde por condutas praticadas durante o seu exercício funcional, momento em que seu vínculo permanecia hígido com o ente público.
Pode-se comparar tal situação com aquela do servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão que, após sua exoneração, é investigado por irregularidades praticadas
durante o exercício do cargo. A utilidade da apuração nesse caso também se deve ao
fato de que a exoneração pode ser convertida em penalidade de destituição de cargo,
conforme preceitua o Parecer Vinculante AGU nº GQ-35: “22. (...) a) é compulsória a apuração das irregularidades atribuídas aos servidores em geral, inclusive as atribuídas aos
titulares somente de cargos em comissão, indiciando-os e proporcionando ampla defesa aos ocupantes dos últimos, mesmo que tenham sido exonerados, pois a lei admite a
conversão dessa desvinculação em destituição de cargo em comissão (...).”
Depreende-se que a extinção do vínculo do servidor com a Administração, para fins
previdenciários, não afasta o poder-dever da Administração de apurar irregularidades
das quais tenha conhecimento, enquanto não se verificar a fluência do prazo prescricional aplicado à espécie. Reforça tal entendimento o Parecer Vinculante AGU nº GM-01:
“Ementa: Não é impeditivo da apuração de irregularidade verificada na administração
federal e de sua autoria o fato de os principais envolvidos terem se desvinculado do
serviço público, anteriormente à instauração do processo disciplinar. (...) 9. Impõe-se a
apuração se o ilícito ocorre ´no serviço público´, poder-dever de que a autoridade administrativa não pode esquivar-se sob a alegação de que os possíveis autores não mais se
encontram investidos nos cargos em razão dos quais perpetraram as infrações.”
Dessa forma, estando o servidor aposentado, caso comprovado o cometimento de infração disciplinar durante o exercício do cargo, este poderá ser apenado com a cassação de
aposentadoria, nos moldes do artigo 134 da Lei nº 8.112/1990.
Conclusões acerca da matéria:
(i) O Supremo Tribunal Federal manifestou-se pela impossibilidade de concessão do benefício de reaposentação ou desaposentação, por ausência de previsão
legal, conforme julgado proferido ao decidir o Tema nº 503 de Repercussão Geral;
(ii) A inclusão do §14 no artigo 37 da Constituição Federal pela EC nº 103/2019 determinou a extinção do vínculo para evitar sobreposição de benefícios previdenciários e remuneração auferida do cargo público, e não produziu efeito quanto
ao poder-dever da Administração Pública de apurar eventuais irregularidades
praticadas pelo servidor em atividade; e

(iii) A penalidade de cassação de aposentadoria tem como pressuposto a prática de infração disciplinar punível com demissão enquanto o servidor exercia o
cargo ou função pública e deve ser apurada independente deste agente estar
vinculado ou não à Administração, conforme Pareceres AGU GQ-35 e GM-01.

2.15.2. Aplicação dos efeitos do art. 137 da Lei nº
8.112/90 à pena de cassação de aposentadoria
Nota Técnica nº 1188/2020/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 04/06/2020. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/45692
O art. 137, caput, da Lei nº 8.112/1990, fixa um período de impedimento de 5 (cinco) anos
para o retorno do penalizado ao serviço público, nos casos de prática de condutas tipificadas no art. 117, incisos IX (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem,
em detrimento da dignidade da função pública) e XI (atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro).
Conclusões acerca da matéria:
(i) O art. 134 da Lei nº 8.112/1990, quando combinado com o art. 132 – que discrimina em seus treze incisos os casos em que a demissão será aplicada –, revela a
identidade das penalidades em questão, ao dispor que será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta
punível com a demissão. De se ver que o art. 137, ao especificar no seu caput e
parágrafo único os casos de afastamento temporário ou permanente para novo
ingresso em cargo no serviço público federal, respectivamente, nos casos de prática de alguns dos atos relacionados nas proibições do art. 117, incisos IX e XI e art.
132, incisos I, IV, VIII, X e XI, faz referência às mesmas condutas prescritas dentre
os treze casos de aplicação de demissão relacionados no próprio art. 132, que, diga-se, são os mesmos da cassação de aposentadoria e disponibilidade, por força
do art. 134. Dessa forma, além de não haver diferença substancial entre ambas,
demonstra-se que, diante dos termos do art. 134, a demissão prevista no art. 137
vem a abranger as penalidades de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, todas constantes na Lei nº 8.112/1990;

(ii) Com efeito, admitir-se a não extensão dos efeitos do art. 137 ao servidor inativo, desvirtuaria a própria noção finalística da atividade disciplinar, uma vez que
o excluir da incidência dos efeitos do dispositivo em tela, traz a reboque um sentimento comum de impunidade em razão da possibilidade de novo ingresso de
apenados com a sanção de cassação de aposentadoria ou disponibilidade nos
quadros da Administração Pública Federal. Nessa linha, pode-se aduzir que, tanto a proibição de novo ingresso no serviço público pelo prazo de 5 (cinco) anos,
quanto a de proibição permanente de retorno, constante do parágrafo único do
citado artigo, revelam a necessidade de tratamento da cassação como demissão.
Entendimento contrário levaria a uma afronta dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, posto que a aplicação de penalidades com efeitos díspares,
somente em razão da situação ativa ou inativa do agente, evidentemente fugiria
aos fins do dispositivo legal relacionado (mens legis) e, por consequência, ao desiderato de atendimento do interesse público;
(iii) Registre-se, sem maiores aprofundamentos, e como já advertido, que a fundamentação utilizada para a aplicação dos efeitos do art. 137 ao servidor inativo
se estende às suas duas subespécies, ou seja, tanto ao servidor aposentado, cuja
condição de inatividade é a princípio definitiva, quanto ao servidor colocado em
disponibilidade, que representa uma inatividade temporária, com a penalização
de ambos por meio da cassação dos seus respectivos vínculos com a Administração (o próprio art. 127 indica que o legislador entende não haver diferenças
essenciais entre penalidades de cassação de aposentadoria ou disponibilidade,
uma vez que procedeu à inserção de ambas em um mesmo inciso - IV);
(iv) Importa dizer que não se pretende admitir uma possível leitura extensiva do
art. 137 (caput e parágrafo único) em relação às penalidades de cassação de aposentadoria e de disponibilidade, em especial pela conotação penal do dispositivo
e seus potenciais efeitos prejudiciais em relação ao servidor inativo, mas sim, ao
contrário, sustentar a consolidação do entendimento de uma aplicação direta do
referido dispositivo legal, pela identificação de ambas penalidades com a penalidade de demissão em seu sentido lato, a qual está expressamente prevista no
conteúdo do artigo supramencionado; e
(v) Por derradeiro, frise-se, então, a necessidade de aplicação dos efeitos do art.
137, e seu parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990, em toda a sua extensão, no que
tange aos procedimentos disciplinares que envolvam servidores inativos, precipuamente em razão da caracterização das penalidades de cassação de aposentadoria e de disponibilidade como sendo penas de demissão, isso porque as
penalidades de cassação de aposentadoria e de disponibilidade são aplicáveis às
infrações disciplinares puníveis com a reprimenda capital (pena de demissão),
sendo certo que esta pena de demissão está expressamente prevista no caput e
no parágrafo único do referido dispositivo legal.

2.15.3. Reflexo da penalidade expulsiva
sobre vínculo funcional diverso
Nota Técnica nº 98/2021/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 20/01/2021. Acessível em
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/94168

Conclusões acerca da matéria:
a) nos termos do Parecer nº 2/2020/CNPAD/CGU/AGU, a concessão da vacância
para ocupar cargo público prevista no inciso VIII do art. 33 da Lei nº 8.112, de 1990,
é direito líquido e certo do servidor aprovado em concurso público e que opte
por tomar posse no novo cargo; b) tendo a vacância e a posse em outro cargo público ocorrido em momento anterior ao julgamento do processo administrativo
disciplinar que culminou na aplicação de penalidade expulsiva com os efeitos do
art. 137 da Lei nº 8.112, de 1990, não se verifica a ocorrência de ilegalidade daqueles atos;
c) concluído o PAD, com a aplicação de penalidade expulsiva e com fulcro no
art. 117, incisos IX e XI, ou no art. 132, incisos, I, IV, VIII, X e XI, todos da Lei nº 8.112,
de 1990, deve a autoridade competente do órgão onde foi praticada a infração
aplicar, publicar e registrar a pena nos assentamentos funcionais e, então, encaminhar cópia da decisão para a autoridade competente do órgão com o qual o
servidor mantém vinculo funcional, para que sejam adotadas as medidas administrativas cabíveis, com fulcro na Lei nº 9.784, de 1999, com vistas à exclusão do
servidor dos quadros funcionais, por irradiação dos efeitos do art. 137 da Lei nº
8.112, de 1990, sem possibilidade de rediscussão da mérito do processo administrativo disciplinar.
d) concluído o PAD, com a aplicação de penalidade expulsiva que não se enquadre nas hipóteses inscritas no art. 137 da Lei nº 8.112, de 1990, não haverá qualquer
efeito sobre o outro vínculo funcional do servidor.

2.15.4. Aplicação da pena disciplinar durante o período
de licença médica e aposentadoria por invalidez
Nota Técnica nº 1110/2022/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 20/05/2022. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/68367
4.12. De início, deve-se ter em mente que, nos termos do art. 102, VIII, b, da Lei nº 8.112/90,
a licença para tratamento da própria saúde é considerada como de efetivo exercício.
4.13. E conforme se verificou acima, o entendimento consolidado do Superior Tribunal
de Justiça é o de que a licença para tratamento da própria saúde não impede a instauração de processo administrativo disciplinar e nem mesmo a aplicação de penalidades
capitais. Ora, se é possível a aplicação da pen
alidade disciplinar mais gravosa, com mais razão, é cabível a imposição de sanções menos graves, como a advertência e a suspensão, no curso de licença para tratamento da
própria saúde pelo servidor acusado.
[...]
4.16. Entende-se, assim, que a penalidade de suspensão deve ser executada no curso da
licença para tratamento da saúde. Entretanto, uma vez publicado o ato de concessão da
aposentadoria por invalidez, a suspensão não mais poderá ser cumprida.
[...]
4.19. Dessa forma, a única penalidade imposta a servidor inativo que tenha praticado
ato infracional durante o exercício ativo de seu cargo na Administração pública é a cassação de aposentadoria, cabível apenas nos casos de infração disciplinar punível com a
demissão. Se a infração disciplinar praticada antes da aposentadoria for apenada com
advertência ou suspensão, não há como convertê-las em cassação de aposentadoria e
nem mesmo forma de execução de tais sanções em face de servidor aposentado.
4.20. Destaca-se, entretanto, que eventual penalidade de advertência ou suspensão
aplicada a servidor aposentado deve registrada nos assentamentos funcionais, para
posterior execução na eventualidade de possível reversão da aposentadoria. Entretanto,
surge um novo questionamento: até quando o registro nos assentamentos funcionais
permanece válido para fins de execução da penalidade já aplicada?
[...]
4.36. Sob o tema da prescrição, o CPC é integrado pelas normas constantes no Código
Civil, segundo o qual “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja
fixado prazo menor.”.
4.37. Dessa forma, a sugestão para a prescrição da execução de penalidades disciplinares impostas seria a utilização do prazo de 10 (dez) anos previsto no Código Civil. Entretanto, por se tratar de interpretação normativa, entendo que o caso deva ser submetido
à Consultoria Jurídica da CGU, de modo a se consolidar um entendimento sobre o tema,

inclusive com possibilidade de subsunção do caso à Consultoria-Geral da União - CGU/
AGU.

2.16. DOSIMETRIA DA PENA
2.16.1. Valoração de elogios funcionais como bons antecedentes
e de penas canceladas como maus antecedentes
Nota Técnica nº 1713/2022/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 19/08/2022.

Conclusões acerca da matéria:
3.15. Note-se que a passagem do tempo é um dado que repercute na pretensão
punitiva da Administração, seja porque impede a aplicação da penalidade disciplinar em razão da fluência do prazo prescricional, seja porque limita o intervalo
em que as penalidades possam ser valoradas negativamente pela Administração, o que se verifica no caso da reincidência e dos maus antecedentes. Isso porque o agente não pode ficar ad aeternum à espera da punição estatal e muito
menos sofrer os efeitos deletérios da penalidade indefinidamente após a prática
da infração propriamente dita, visto que a limitação temporal das penas é princípio basilar da nossa Constituição (v. artigo 5º, XLVII, que estabelece que não
haverá penas de caráter perpétuo).
3.16. Portanto, em resposta à consulta formulada, conclui-se que: i) Não constitui
prática legal impor limitação temporal ao uso das portarias de elogio funcional;
e ii) Penalidades canceladas não podem ser valoradas como maus antecedentes.

2.17. REINCIDÊNCIA
2.17.1. Irregularidades em matrículas distintas e reincidência
Nota Técnica nº 2299/2020/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 08/09/2020. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/46573
Trata-se de consulta para análise do questionamento referente ao caso concreto envolvendo servidora detentora de duas matrículas, vinculada ao GDF, a qual teria praticado
em 2018 uma primeira irregularidade disciplinar punível com pena de advertência, en-

quanto exercia o cargo relacionado à primeira matrícula. Posteriormente, em 2020, a
mesma servidora teria cometido outra falta apenada com advertência, enquanto exercia o cargo relacionado à segunda matrícula. Ao realizar o juízo de admissibilidade, a
Comissão de Investigação Preliminar afastou a possibilidade de celebração de Termo de
Ajustamento de Conduta, por considerá-la reincidente, o que motivou a presente consulta com o questionamento acerca da correção do entendimento adotado.
Por sua vez, o artigo 2º da referida Instrução Normativa estabelece os seguintes pressupostos para celebração do TAC: i) que o agente não tenha registro vigente de penalidade
disciplinar em seus assentamentos funcionais; ii) que não tenha firmado TAC nos últimos dois anos, contados desde a publicação do instrumento; e iii) que tenha ressarcido,
ou se comprometido a ressarcir, eventual dano causado à Administração Pública.
O primeiro requisito refere-se justamente à situação do agente reincidente, entendido
como aquele que praticou uma infração disciplinar, a qual foi regularmente processada
e resultou na aplicação de penalidade e, que dentro do intervalo de tempo disposto na
lei, pratica nova infração.
Note-se que a caracterização da reincidência, para fins de direito administrativo disciplinar, exige o preenchimento de três requisitos: i) a prática de infração pelo mesmo
agente; ii) uma decisão administrativa condenatória, proferida em caráter definitivo
em processo anterior, em razão do cometimento de infração disciplinar punível com
a penalidade de advertência; e iii) o cometimento de nova infração disciplinar punível
com advertência antes de decorrido o lapso temporal previsto pelo artigo 131 da Lei nº
8.112/1990, que é de três anos para proceder ao cancelamento do registro no assentamento funcional.
Registre-se que, de acordo com entendimento manifestado pela Coordenação-Geral de
Correição, a caracterização da reincidência para fins de agravamento da penalidade não
precisa ser específica, ou seja, o agente não precisa ter violado especificamente o mesmo dispositivo do artigo 117, bastando que tenha praticado quaisquer das condutas ali
previstas para atrair o apenamento mais gravoso.
Depreende-se do posicionamento supracitado que a reincidência busca apenar com
maior severidade - atribuindo a pena de suspensão àquele servidor que repete a conduta transgressora punível com advertência -, quando em comparação com aquele agente que comete pela primeira vez conduta enquadrada disciplinarmente no rol do artigo
117 da Lei nº 8.112/1990.

Conclusões acerca da matéria:
(i) O fato de as infrações supostamente terem sido cometidas sob matrículas diferentes não afasta a caracterização da reincidência, que tem como foco o agente autor das transgressões repetitivas, que merece repressão mais gravosa do
que aquele que comete uma falta leve pela primeira vez. Nesse sentido, o próprio
objetivo do termo de ajustamento de conduta (TAC) é propiciar a resolução de
conflitos entre a Administração Pública e o agente faltoso que comete infração
disciplinar de menor potencial ofensivo, conferindo a esse agente a oportunidade de solucionar aquele conflito sem a deflagração de um processo disciplinar
propriamente dito, marcado pelo seu alto custo e prolongado lapso temporal.
Trata-se de um benefício que não pode ser deferido igualmente àquele que nunca transgrediu a norma e àquele que reincide nos mesmos comportamentos; e
(ii) O fenômeno jurídico da reincidência se caracteriza também na hipótese de
infrações disciplinares cometidas sob matrículas distintas, vinculadas ao mesmo
ente público, desde que observados no caso concreto os seguintes requisitos: a)
um único agente praticou as infrações; b) há uma infração antecedente punida
com advertência que foi regularmente processada e ainda não teve seu registro
cancelado; e c) o agente cometeu nova infração punível com advertência antes
da fluência do prazo de três anos.

2.18. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR SUMÁRIA
2.18.1. Vantagens da IPS em relação aos demais
procedimentos investigativos
Nota Técnica nº 1004/2020/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 15/05/2020. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/45199

Conclusões acerca da matéria:
a) A Investigação Preliminar Sumária (IPS), instituída pela Instrução Normativa
nº 08/2020, pode ser adotada pela autoridade quando esta tomar ciência de denúncia, representação ou informações que apontem para a suposta ocorrência
de infração disciplinar, com o objetivo de coletar indícios de autoria e materialidade da infração aptos a justificar a instauração de procedimento acusatório
(artigo 2º, IN nº.08/2020);

b) O critério para instauração de Investigação Preliminar Sumária, e não outra espécie de procedimento investigativo previsto pelo Instrução Normativa
nº.14/2018, é a conveniência da autoridade administrativa, com destaque para o
informalismo e maior prazo de duração da IPS, que podem ser vantajosos para
maior celeridade e objetividade da condução da apuração no caso concreto (artigo 3º, 4º, 5º, IN nº.08/2020);
c) A Instrução Preliminar Sumária tem como grande marca sua informalidade,
de modo que o procedimento apresentado pelos artigos 3º e 4º da Instrução
Normativa nº.08/2020 é exemplificativo. A interação entre a autoridade instauradora e o servidor ou servidores responsáveis pela apuração pode ocorrer por
qualquer meio (reunião presencial, online, email, aplicativos de mensagens, etc.)
e visa zelar pela efetividade da investigação a ser realizada, não havendo necessidade de aprovação individualizada de cada diligência proposta pelos servidores;
d) É possível a prorrogação justificada da duração da Investigação Preliminar Sumária (artigo 5º) com indicação das diligências a serem realizadas, afastando-se
a tipificação do artigo 31 da Lei nº.13.869/2020 por se tratar de atuação regular da
autoridade administrativa, desprovida do dolo específico de prejuízo ao investigado (artigo 1º, Lei nº.13.869/2019) e no exercício do poder-dever de apurar irregularidades (artigo 143, Lei nº.8.112/1990);
e) Em caso de arquivamento da Investigação Preliminar Sumária por necessidade de obtenção de informações (artigo 6º), a posterior reabertura pode ser
realizada mediante despacho (artigo 3º, §2º); f) O cadastramento da Investigação Preliminar Sumária (IPS) deve ser realizado no módulo Processo a Instaurar
do CGU-PAD, conforme Guia CGU-PAD-Admissibilidade-Cadastro de Fase (SEI
1492921).

2.18.2. Impossibilidade de aplicação dos efeitos do art. 172
da Lei nº 8.112, de 1990, em razão de instauração de IPS
Nota Técnica nº 1818/2023/CGUNE/DICOR/CRG • aprovada
pelo Corregedor-Geral da União em 26/07/2023. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/77034

Conclusões acerca da matéria:
a) A instauração de Investigação Preliminar Sumária - IPS ou outro procedimento investigativo não possui aptidão de gerar os efeitos previstos no art. 172 da
Lei nº 8.112/90 (impedimento de o servidor que responde a processo disciplinar
acusatório ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente), os quais incidem apenas com a instauração de processos disciplinares de cunho sancionatório.
b) Entendimento semelhante deve ser adotado ao afastamento cautelar previsto no art. 147 da Lei nº 8.112/90, exigindo-se a instauração de processo disciplinar
sancionatório para a aplicação da medida, sem prejuízo da imposição de outras
medidas cautelares, como previsto no art. 45, da Lei nº 9.784/99.
c) Ademais, válido relembrar que, nos termos do Parecer nº 00139/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00099/2023/CONJUR-CGU/CGU/
AGU, a exoneração de servidor efetivo não impede a posterior aplicação da pena
de demissão.

2.18.3. Designação de servidor estadual para condução de IPS
Nota Técnica nº 1241/2020/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 16/06/2020. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/45772
3.9. No tocante à composição da comissão, deve-se destacar que a Investigação Preliminar Sumária pode ser conduzida diretamente pelo setor responsável pela apuração
disciplinar em determinado órgão ou entidade (artigo 3º, caput, IN nº.08/2020), não sendo necessário compor uma comissão com servidores especificamente designados para
aquela investigação. Ou seja, os trabalhos de apuração podem ser realizados por qualquer servidor lotado naquela unidade, de forma a evitar a paralisação da investigação
em razão de gozo de férias, afastamentos por motivo de saúde, licenças, etc., o que comumente ocorre quando há a designação de uma comissão específica para conduzir
os trabalhos. Ainda, a IPS também admite a prática de atos por um único servidor no

âmbito da apuração (artigo 4º, §2º, IN nº.08/2020), bem como participação de servidores
ou empregados não lotados na unidade de apuração (artigo 4º, §1º, IN nº.08/2020).
Conclusões acerca da matéria:
3.11. Portanto, é possível designar servidor estadual para compor Comissão responsável pela condução de Investigação Preliminar Sumária para apuração de
irregularidades ocorridas no âmbito de órgão ou entidade federal, desde que
observados os critérios legais para cessão de servidores entre a União e o Estado, nos termos da legislação federal e estadual aplicável. Não obstante, cumpre
destacar que a condução dos trabalhos no bojo da IPS pode ser feita sem designação de comissão específica, nos termos do artigo 4º, IN nº.08/2020, conforme
explanado no item 3.9.

2.19. PROVA TESTEMUNHAL
2.19.1. Limitação do número de testemunhas
Nota Técnica nº 2638/2019/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 20/01/2020. Acessível em
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/44789
O processo administrativo disciplinar tem como base legal a Constituição Federal, e
como principal regulamento a Lei nº 8.112/1990. Tendo em vista as lacunas constantes
da citada Lei, outras normas são aplicáveis ao processo disciplinar de forma subsidiária e
supletiva, a exemplo da Lei nº 9.784/1999 (que regula o processo administrativo) e da Lei
nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). A aplicação subsidiária visa ao preenchimento
da lacuna ou omissão absoluta existente em uma norma; enquanto a aplicação supletiva objetiva a complementação normativa. Assim é que, mesmo que a Lei nº 8.112/1990
discipline um instituto, não o fazendo de forma completa ou exaustiva, poderá ser complementada por outra norma administrativa, cível ou penal, de forma a tornar mais efetivo o processo disciplinar.

Conclusões acerca da matéria:
(i) Cabe ressaltar que a regra geral é a admissibilidade da prova testemunhal, nos
termos do art. 442 do CPC. A restrição legal à sua produção recai nas hipóteses
elencadas no art. 443 do citado Código, que versam sobre os casos em que o fato
já tenha sido provado por documentos ou confissão da parte ou, ainda, quando
o fato só possa ser provado por documentos ou prova pericial. No caso do fato já
estar provado por documento ou se há a necessidade de análise técnica (perícia),
a prova testemunhal torna-se desnecessária ou impertinente, devendo ser indeferida, com fundamento no § 1º do art. 156 da Lei nº 8.112/1990;
(ii) As testemunhas arroladas pelo acusado devem estar devidamente qualificadas, nos termos do art. 450 do CPC, com a indicação precisa da correlação daquelas com os fatos sob apuração, sob pena de indeferimento de sua produção.
Apresentada a indicação da correlação, o pedido será analisado pela comissão,
que deferirá, tão somente, as oitivas de testemunhas que possam contribuir para
o esclarecimento dos fatos;
(iii) Em relação ao número de testemunhas a serem ouvidas, o § 6º do art. 357 do
CPC estabelece que podem ser arroladas 10 (dez) testemunhas em um processo, sendo, no máximo, 3 (três) por fato. Considerando que a Lei nº 8.112/1990 não
trata da matéria - limitando ou não número de testemunhas – é possível, com
fundamento no art. 15 do CPC, aplicar a regra do art. 357, §6º, ao processo administrativo disciplinar;
(iv) Pertinência da aplicação subsidiária e supletiva do Código de Processo Civil
ao processo administrativo disciplinar, especialmente quanto ao disposto nos
arts. 442, 443, I e II, e 357, § 6º.

2.19.2. Escuta especializada para crianças e adolescentes
Nota Técnica nº 736/2023/CGUNE/DICOR/CRG • aprovada
pelo Corregedor-Geral da União em 17/03/2023. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/73696
4.3 A Lei nº 8.112/90 e a Lei nº 9.784/99 não contêm disposições específicas a respeito da
produção de prova testemunhal com crianças ou adolescentes. Destarte, a lacuna precisa da integração por meio de comandos doutras fontes normativas. Com tal escopo,
foi promulgada a Lei nº 13.431/2017, que versa sobre “o sistema de garantia de direitos da
criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência”.
...
4.9 É forçoso ressaltar que a escuta especializada e o depoimento especial são mecanismos instituídos para que se previna a vitimização sucessiva do adolescente ofendido.
Nessa toada, o art. 5º da Lei nº 13.431/2017 arrola direitos pertinentes ao caso, o que de-

monstra o cuidado na colheita dos relatos tanto de quem somente testemunhou o fato
quanto de quem foi lesado pela conduta.
...
4.11 A título de exemplo, o obstáculo material para a entidade proceder ao depoimento
dos adolescentes com os cuidados exigidos por lei pode ser contornado com a cooperação do Ministério Público. Assim que forem colhidas as declarações da testemunha e
da vítima em juízo, as provas são passíveis de compartilhamento com a Administração
Pública. Ademais, a demanda tem prioridade de tramitação, conforme o aludido art. 5º,
VIII, da Lei nº 13.431/2017.
Conclusões acerca da matéria:
4.13 Dessa maneira, afigura-se razoável, s.m.j., cientificar imediatamente o Parquet da ocorrência, se a entidade administrativa não tiver os meios para cumprir
os ditames do art. 12 da Lei nº 13.431/2017. Em seguida, nada obsta à solicitação
de compartilhamento das declarações prestadas pelos adolescentes para subsídio da investigação administrativa. De um lado, asseguram-se os direitos dos
menores de idade; de outro, preserva-se a validade do acervo probatório para
elucidação da controvérsia.

2.19.3. Dispensa de assinatura, por todos os participantes
do ato, da ata dos depoimentos gravados
Nota Técnica nº 2425/2019/CGUNE/CRG • aprovada pela CoordenadoraGeral de Uniformização de Entendimentos em 02/03/2020.
Acessível em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/77995

Conclusões acerca da matéria:
4.25. De fato, a partir da utilização do recurso da videoconferência, tornou-se possível a perfeita identificação de todos os participantes em uma oitiva. De modo
mais claro, o uso do recurso audiovisual, ao mesmo tempo em que trouxe celeridade às audiências, garantindo a extração de informações fidedignas dos depoimentos nela realizados, afastou a necessidade de leitura e assinatura, por todos
os presentes, da ata produzida; incluídos membros vogais de comissão, secretário, advogado e procurador constituído ou defensor dativo ad hoc porventura
nomeado.

4.26. Nesse sentido, conclui-se que, uma vez assinada a ata pelo presidente da
Comissão, a forma de registro nominal da presença de cada um dos participantes do ato em gravação, conforme a nova redação proposta para o § 2° (reforçada
pela previsão já existente no § 1°, in fine - registro em ata dos participantes da oitiva ou depoimento), assegura a validade do termo de audiência, com a dispensa,
por consequência, de outras assinaturas nesse meio físico.

2.19.4. Gravação de depoimentos e dispensa de redução a termo
Despacho CGUNE 1056048 • aprovado pelo
Corregedor-Geral da União em 17/04/2019.
2.
No modelo tradicional, o depoimento da pessoa inquirida é reduzido a termo, ou
seja, é ditado pelo presidente da comissão para o secretário o que fica registrado no
Termo. Logo, o termo não traz a essência do depoimento (tom da voz, micro expressões
faciais, etc.).
3.
A gravação de depoimentos, sem a necessária degravação posterior, representa
celeridade processual e permite a exata compreensão do contexto em que foram dadas as respostas pela pessoa inquirida, conferindo maior transparência e segurança aos
membros da comissão, acusados e autoridade julgadora.
Conclusões acerca da matéria:
7. Assim, a melhor interpretação sistemática indica que, a exemplo do que ocorre
no ambiente do processo penal (que lida com os bens jurídicos mais caros à sociedade), também no âmbito o direito administrativo disciplinar é desnecessária
a degravação de depoimentos quando utilizado o sistema audiovisual e disponibilizada cópia ou dado acesso ao acusado ao registro original.

Procedimentos utilizados em videoconferências
Nota Técnica nº 3107/2020/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 17/11/2020. Acessível em
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/64066

Conclusões acerca da matéria:
(i) Primeiro, em uma situação ordinária, caso até o momento do início da oitiva
nenhuma situação de constrangimento seja mencionada pelo depoente, a audiência deve seguir normalmente com a visualização de todos os participantes.
Todavia, excepcionalmente, de acordo com a situação tratada (como por exemplo de assédio), pode a comissão vir a perguntar à testemunha sobre a intimidação que a imagem do acusado ou de seu advogado venha a causar quando disponibilizada em sua tela de visualização, e, sendo a resposta positiva, requisitar
que, no momento do seu depoimento, o acusado e seu representante desliguem
suas câmeras (ou desligada a imagem pelo administrador se possível), mantendo aberta somente a comunicação por áudio – resta advertir, noutro giro, que,
neste caso fica prejudicada a confirmação da presença real de ambos ou de um
terceiro não autorizado no recinto filmado. Esta ação não traz prejuízos à defesa
tendo em vista que ela poderá analisar os gestos e expressões da testemunha,
sem deixar de fazer as mesmas intervenções orais que seriam cabíveis em uma
situação presencial, mantendo-se, contudo, fora do campo de visão do depoente;
(ii) Segundo, pela existência de solução prática excepcionalíssima para a questão,
que se fundamenta na razoabilidade e no formalismo moderado, reconhecidos
como dois dos princípios orientadores da Administração Pública Federal. Neste
caso, a depender da concordância do depoente, e levando-se em conta o tipo
de sistema de videoconferência utilizado, naquelas situações de intimidação por
contato visual com o acusado e seu advogado, a comissão poderia solicitar que o
depoente procure um meio de ocultar a imagem que não deseja visualizar, isso,
claro, dentro das possibilidades e meios existentes no local em que se encontre. Assegura-se, assim, o mesmo resultado pretendido com a desativação das
câmeras. Cabe salientar que, por cautela, a efetivação dessa medida deve ser
comunicada verbalmente à comissão para registro, de forma a evitar posteriores
arguições ou contestações;
(iii) Outras situações de constrangimento explícitas que possam ser percebidas
pela comissão no curso de depoimentos em ambientes virtuais, naqueles casos
em que, a princípio, não se entendeu como necessário o bloqueio de imagem
do acusado ou do seu advogado, podem, ante a ineficácia de advertências anteriores em relação a ações inibitórias e inapropriadas, acarretar a retirada do
ambiente virtual daqueles que lhes deram causa por força do poder de polícia e
de manutenção da ordem da comissão;

(iv) Cumpre esclarecer que a intimação da testemunha deve identificar que o
depoimento será realizado por meio de videoconferência, bem como o modelo
de plataforma a ser utilizado, devendo ainda a comissão prestar auxílio quanto à
forma de obtenção de acesso aos canais de comunicação utilizados (com o encaminhamento de links e fontes de downloads para obtenção de aplicativos de
colaboração, como por exemplo: Microsoft Teams e Zoom Meetings), bem como
dos dispositivos necessários para realizar a conexão com a comissão e os demais
participantes (computador ou celular com acesso à internet, câmera de vídeo,
microfone e tipo de software ou aplicativo a ser instalado);
(v) Cuida observar ainda, que, em razão dos testes necessários para a verificação
de eventuais problemas técnicos, geralmente a testemunha tem acesso antecipado à reunião virtual na qual o presidente ou membro da comissão se encontra.
Assim, a par da finalidade de aferição das condições de transmissão, esta pode
ser uma oportunidade para que algum tipo de constrangimento da testemunha
em relação ao acusado seja reservadamente revelado e ali se procure uma solução prévia para o problema;
(vi) Outro ponto específico a ser levantado, que reduz o potencial efeito intimidatório do acusado em relação à testemunha, pode ser verificado no fato de
que somente os interlocutores que estejam com a palavra que devem manter o
microfone ligado, o que além de conferir melhor fluidez à audiência, evita possíveis comentários do acusado ou advogado que possam influenciar no ânimo da
testemunha ao depor (caso um participante deseje se manifestar durante a fala
de outrem, deve usar o ícone que sinalize tal intenção - geralmente existente nos
sistemas de videoconferência mencionados -, ou, se não houver, pode o participante levantar a sua mão e aguardar); e
(vii) Por fim, importa dizer que muitas das adequações e soluções existentes em
relação a nova concepção de ambientes virtuais públicos dependem das plataformas e sistemas digitais utilizados, bem como das suas respectivas evoluções
no tempo, observando-se ainda que, com o passar dos anos, o ambiente virtual tem caminhado para uma caracterização e identificação em quase todos os
aspectos com um ambiente presencial. Assim, dentro dessa evolução e transição dos meios de produção administrativa, que se ampliou exponencialmente
nos tempos atuais, a melhor solução para problemas originados neste momento
está amparada em orientações que visem a uniformização do emprego destas
novas ferramentas no âmbito do Siscor, especialmente para garantir a lisura do
processo disciplinar, até que novo normativo específico venha dar tratamento à
matéria.

2.20. EXERCÍCIO DE “SÓCIO-GERÊNCIA”
2.20.1. Atuação como administrador judicial em sociedade
privada em recuperação judicial e de massa falida
Nota Técnica nº 22/2020/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 13/01/2020. Acessível em
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/44710
O processo de recuperação judicial, extrajudicial e de falência é regido pela Lei nº
11.101/2005, também conhecida como Lei de Recuperações e Falências (LRJEF). Em síntese, pode-se afirmar que a recuperação judicial é uma tentativa de reorganizar a situação jurídica e financeira da empresa, para evitar a insolvência e consequente falência,
mantendo-a no mercado. A falência, por sua vez, é um processo judicial de execução
coletiva por meio do qual todos os bens do falido são arrecadados para uma venda judicial forçada, com a distribuição proporcional do ativo entre os credores, observadas as
preferências legais.
Nesse contexto, o administrador judicial é o profissional idôneo que se credencia perante o Poder Judiciário e é nomeado pelo juiz da vara na qual tramita o processo de
recuperação judicial ou de falência do empresário e da sociedade empresária. Compete
ao administrador judicial exercer complexas atribuições durante o processo de recuperação e falência, sob a fiscalização do juiz e do comitê de credores.
Conclusões acerca da matéria:
(i) no que diz respeito à sociedade privada em recuperação judicial, pode-se concluir que a atuação do administrador judicial é no sentido de administrá-la, dar
continuidade, impulso as suas atividades, inclusive cumprindo as atribuições
previstas na Lei de Recuperações e Falências, configurando-se em tese a proibição prevista no art. 117, inciso X, do Estatuto Funcional, cuja penalidade é a demissão;

(ii) Já quanto à administração judicial da massa falida, considerando que esta
não se trata propriamente de uma sociedade privada em atividade, já que constitui o acervo de bens e interesses do falido, destituído de personalidade jurídica,
que passa a ser administrado e representado pelo administrador judicial, em que
pese a atividade seja de complexidade semelhante à administração judicial de
uma sociedade privada em recuperação, não se aplicaria à hipótese a proibição
prevista no art. 117, inciso X, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, vez que tal
vedação constitui tipo disciplinar considerado “fechado”, isto é, com elementos
típicos expressa e claramente definidos (participar de gerência ou administração
de sociedade privada...), sem margem para discricionariedade quanto ao enquadramento da conduta pela autoridade administrativa incumbida do poder disciplinar. Não obstante, há possibilidade de realização de investigação patrimonial
neste caso, com vistas à verificação de cometimento de improbidade administrativa, tendo em vista que não há necessária vinculação do enriquecimento sem
causa do servidor com o ilícito porventura praticado;
(iii) Com efeito, o inciso VII do art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº
8.429/1992) estabelece que constitui ato de improbidade importando enriquecimento ilícito “adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo,
emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público”. E o art. 132, inciso IV, da Lei nº 8.112/1990, estabelece como falta disciplinar sujeita à penalidade
de demissão o ato de improbidade administrativa praticado por servidor público
federal;
(iv) Dessa forma, o fundamento para a instauração de processo disciplinar com o
fim de apurar a responsabilidade do servidor público federal cuja conduta seja a
atuação como administrador judicial nos termos da Lei nº 11.101/05 será a eventual administração indevida de sociedade privada; ou o eventual enriquecimento
sem causa do servidor decorrente da administração indevida de massa falida.
Assim, frise-se, há possibilidade de responsabilização disciplinar de servidor público federal que atue com administrador judicial (Lei nº 11.101/2005).

2.20.2. Servidor público microempreendedor individual
Nota Técnica nº 1179/2019/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 11/04/2019. Acessível em
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/43852.
Trata-se de análise da hipótese de constituição de microempreendedor individual por
servidor público federal para prestação de serviços de instrutoria de cursos e as consequências disciplinares decorrentes dessa situação fática.
O objetivo do legislador ao criar a figura do microempreendedor individual foi a de faci-

litar a formalização do pequeno empreendedor, por meio de sua inclusão social e previdenciária, bem como de exigências simplificadas para inscrição na Junta Comercial e
redução de custos referentes à inscrição, registro, alvará, licença e cadastro, nos termos
dos artigos 4º e 18-E da Lei Complementar nº 123/2006.
Todavia, entende-se que ao servidor é vedado participar como gerente ou administrador de sociedade privada, a qual abrange todas as formas de organização das sociedades previstas na legislação (sociedade em comum, em conta de participação, simples,
em nome coletivo, comandita simples, limitada ou anônima). Também fica vedado ao
servidor o exercício do comércio propriamente dito, entendido atualmente como atividade empresarial exercida diretamente pelo servidor como empresário individual.
Tal proibição disciplinar busca coibir o exercício da atividade empresarial pelo servidor
que é realizada de forma efetiva e habitual e que, nessas condições, acarreta prejuízos
ao exercício de sua função pública. Ou seja, não é suficiente para configurar a infração
disciplinar o fato de o servidor figurar formalmente como sócio-gerente ou administrador de determinada sociedade, se na prática não atua de forma reiterada na condução
daquela sociedade.
Conclusões acerca da matéria:
(i) No âmbito da Administração Pública, a constituição de MEI nos moldes da Lei
Complementar nº 123/2006 é vedada pela legislação ao servidor público federal,
pois o desempenho das atividades destinadas ao MEI exige, via de regra, pessoalidade e habitualidade no exercício da atividade econômica, incidindo, portanto,
na proibição disciplinar prevista pelo artigo 117, inciso X, Lei nº 8.112/1990;
(ii) Caso a constituição de MEI seja justificada pelo agente como forma de viabilizar sua prestação de serviços para determinada instituição, ocultando vínculo de natureza empregatícia, cabe à Corregedoria verificar se a atividade por
ele desempenhada não configura conflito de interesses nos moldes da Lei nº
12.813/2013 e se há compatibilidade com o desempenho das funções referentes
ao cargo público, para afastar a ocorrência de ilícito disciplinar;
(iii) Presentes indícios de fraude tributária na contratação do MEI, cabe à Corregedoria oficiar aos órgãos competentes para adoção das providências cabíveis
no tocante ao recolhimento de verbas previdenciárias e trabalhistas.

2.20.3. Vedações impostas aos servidores públicos em razão
do disposto no inciso X do art. 117 da Lei nº 8.112/1990
Nota Técnica nº 2386/2020/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 15/09/2020. Acessível em
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/46616.

Conclusões acerca da matéria:
(i) Ao servidor público, conforme disposto nos incisos V e VI do artigo 5º da Portaria MPDG nº 06/2018, é permitida a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada ou pessoa jurídica para objetivos específicos, sendo que,
em ambos os casos, a administração ou o gerenciamento da sociedade deve
ficar a cargo de um terceiro. A comprovação do exercício destes atos de forma
pessoal pelo servidor público, sem qualquer permissão legal ou normativa, acarreta consequências no plano disciplinar;
(ii) O microempreendedor individual – MEI – não se insere entre as pessoas jurídicas indicadas no inciso V do artigo 5º da Portaria MPDG nº 06/2018; e
(iii)
Aos servidores que originariamente possuam cargos com jornada reduzida, a princípio não incidem os privilégios de caráter compensatório contidos no
art. 17 e seu § 2º da Medida Provisória nº 2174/20.

2.20.4. Possiblidade do exercício da advocacia por
meio de sociedade unipessoal de advocacia
Nota Técnica nº 1198/2022/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 01/06/2022. Acessível em
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/68259
Ressalvados os aspectos relacionados à prevalência do interesse público sobre os interesses individuais, entende-se que o modelo singular de sociedade unipessoal de advocacia, em razão da sua característica não empresarial, da semelhança com a advocacia
autônoma – face à natureza unipessoal de prestação dos serviços – e da sua essência
como trabalho eminentemente intelectual, não se insere no campo de abrangência da
proibição disposta no art. 117, inciso X e XVIII, sendo, portanto, permitida a sua constituição por servidor público que não se enquadre nas incompatibilidades previstas no art.
28 da Lei nº 8.906/94, mesmo que sem a contratação de terceiros para o seu gerenciamento e administração operacional.

Conclusões acerca da matéria:
Assim, não há impedimento para que o servidor público federal exerça a advocacia por meio de sociedade unipessoal de advocacia, ressalvada a possibilidade
de responsabilização ética e disciplinar nos casos em que a atuação profissional
afete a regularidade na prestação do seu serviço à Administração Pública.
Conclusão pela possibilidade de constituição de sociedade unipessoal de advocacia por servidor público que não se enquadre nas incompatibilidades previstas
no art. 28 da Lei nº 8.906/94, mesmo que sem a contratação de terceiros para o
seu gerenciamento e administração operacional.

2.20.5. Servidores de agências reguladoras
Nota Técnica nº 217/2022/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 16/02/2022. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/94176
4.5. Oportuno aduzir que o ato de “participar de gerência ou administração de sociedade privada” não difere do exercício de “gestão operacional de empresa” fixado nos arts.
23, II, “c” e 36-A, sendo formas de expressão de uma mesma atividade. Trata-se de mera
questão semântica de interpretação, onde se entende que os atos de gestão e administração estão inseridos dentro da esfera maior relacionada aos atos de gestão operacional, relacionada com o desenvolvimento da atividade empresarial e econômica em si, e,
portanto, sem ligação com ações vinculadas à constituição da sociedade ou situação da
empresa (como por exemplo, de aportes financeiros ou de bens materiais).
4.6. De outro lado, vale dizer que o destaque observado em ambos os dispositivos sob
exame, acerca da caracterização e inclusão da atividade de gestão operacional de empresa como espécie de atividade profissional, demonstra uma total sincronia com a vedação e a exceção dispostas no art. 117, X, da Lei nº 8.112/90. Nessa linha, o servidor de
agência reguladora, quando não exerça qualquer tipo de atividade administrativa/gerencial/operacional em empresa, poderá participar desta como sócio, com arrimo tanto
na norma geral estatutária, por meio do art. 117, X, cuja aplicação resta fundamentada no
art. 23, caput, como, de forma específica, pela ausência de vedação expressa nos arts. 23,
II, “c” e 36-A da Lei nº 10.871/2004.
4.7. Frise-se, portanto, que o fato de inexistir qualquer referência na Lei nº 10.871/2004
acerca da participação de servidor em sociedade na qualidade de sócio cotista de empresa, traz a possibilidade de aplicação da norma geral como solução. Ademais, a exclusiva e simples participação de um servidor na qualidade de sócio de uma empresa, não
pode ser caracterizada por si só como situação de conflito ou mesmo como circunstância prejudicial para o efetivo e regular cumprimento da jornada de trabalho ou comprometimento da qualidade do serviço.

Conclusões acerca da matéria:
5.1. Diante do exposto, conclui-se pela ausência de repercussão disciplinar, sem
a configuração de descumprimento de dever ou de proibição constante na Lei
nº 8.112/90, nos casos de participação de servidores das agências reguladoras na
qualidade de sócio de empresa, isso, desde que estes não pratiquem atividades
de gestão operacional, em conformidade com os arts. 23, caput e inciso II, “c” e
36-A da Lei nº 10.871/2004.
5.2. Há de se excepcionar, contudo, o entendimento de que o servidor não pode
ser sócio de empresa cuja atividade esteja ligada ou vinculada ao campo de atuação regulatória da Agência Regulatória a qual se vincule em vista de um evidente e potencial conflito de interesse. Estas situações devem ser investigadas
para identificação de possíveis irregularidades em razão desta situação, podendo resultar em responsabilização disciplinar.

2.21. ILÍCITOS DISCIPLINARES
2.21.1. Exercício de atividade laboral durante licença médica
Nota Técnica nº 2276/2022/CGUNE/CRG • aprovada
pelo Corregedor-Geral da União em 11/10/2022.
O consulente descreve hipóteses em que o servidor exerce atividade laboral, a despeito
de gozar de licença médica. A incongruência é óbvia. Ou o estado de saúde não lhe permite trabalhar, o que justifica a licença, ou o agente apresenta condições normais para
o desempenho de suas funções. O primeiro passo consiste na averiguação da efetiva
prestação de serviço durante o período de tratamento. Comprovado tal fato, é forçoso
concluir que ele mentiu (sobre a existência da doença) para obtê-la, ou omitiu a verdade
(recuperação superveniente da saúde) para mantê-la.
Conclusões acerca da matéria:
De qualquer modo, ao proceder assim, o licenciado poderá incorrer em descumprimento de deveres impostos ao servidor público, como os previstos no art. 116,
I, II, III e IX, da Lei nº 8.112/90 ou, a depender do caso concreto e da gravidade da
conduta, praticar ato de improbidade administrativa. Nesse caso, como o servidor faltoso logrou a licença indevida com a remuneração, a conduta poderá
acarretar enriquecimento ilícito, pois a Administração pagou-lhe vencimentos
sem contraprestação por ser ludibriada, o que atrai a incidência do art. 132, IV, da
Lei nº 8.112/90 c/c arts. 9º, caput, e 11, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.429/92.

A apuração da responsabilidade do servidor licenciado é questão prejudicial em
relação à controvérsia sobre a conduta da junta médica. Sem elucidação do motivo que ensejou a licença, não há justa causa para processar os integrantes do
colegiado. Em tese, é possível que os peritos foram induzidos a equívoco. É temerário partir de suposições. Enfim, impõe-se à Corregedoria elucidar, a princípio, a
aparente incompatibilidade entre a situação médica do servidor e a sua atuação
laboral noutro órgão. Superada a etapa, o escopo da persecução poderá voltar-se aos peritos, desde que as provas demonstrem, ao menos, a incúria grave no
acolhimento dos sucessivos pedidos de licença em detrimento da UFPR. Não se
deve olvidar que, salvo previsão legal especial, o agente é responsável pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas, somente ao proceder com dolo ou
erro grosseiro, nos termos do art. 28 da LINDB.

2.21.2. Aplicação do regime disciplinar a empregados
públicos e servidores públicos federais pelo recebimento
irregular de benefícios do Programa Bolsa Família
Nota Técnica nº 1933/2019/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 30/09/2019. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/43861
Trata-se de levantamento originado a partir de cruzamento de dados do Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal com os dados constantes do SIAPE, realizado pela então Diretoria de Informações Estratégicas – DIE, da Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção desta CGU, que indicou o recebimento supostamente
irregular de benefícios financeiros do Programa Bolsa Família por empregados públicos
e servidores públicos federais, pois teriam prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito, a fim de ingressar ou se manter como beneficiário do Programa
Bolsa Família.
O Bolsa Família é um programa de transferência de renda do Governo Federal, sob condicionalidades, instituído por meio da Medida Provisória nº 132, de 20 de outubro de
2003, convertida na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e regulamentada pelo Decreto
nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, que tem por objetivo geral quebrar o ciclo geracional da pobreza a curto e a longo prazo por meio da concessão de benefício financeiro às
famílias em situação de pobreza e extrema pobreza.

Conclusões acerca da matéria:
(i) Havendo CONDUTA CULPOSA do servidor/empregado público no recebimento indevido do benefício, e o prejuízo ao erário for de valor igual ou inferior ao
limite estabelecido como de licitação dispensável, nos termos do art. 24, inciso
II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (atualmente R$ 17.600,00 cf. Decreto
nº 9.412/2018), a autoridade competente para a instauração do PAD/Sindicância
poderá propor ao servidor/empregado público federal faltoso a celebração de
Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, nos termos da Instrução Normativa
CGU nº 2, de 30 de maio de 2017 (alterada pela Instrução Normativa nº 8, de 16
de maio de 2019), desde que seja promovido o ressarcimento do valor recebido
indevidamente. Por outro lado, não havendo aquiescência do servidor/empregado quanto ao ressarcimento, a apuração de responsabilidade administrativa não
se encerrará nos autos do TAC, implicando a necessidade de instauração de PAD
ou Sindicância, conforme seja o infrator servidor ou empregado público federal,
tendo em vista as previsões da Lei nº 8.112/1990 e da Lei nº 8.745/1993;
(ii) Havendo INDÍCIOS DE CONDUTA DOLOSA, comissiva ou omissiva, do servidor/
empregado público federal que indevidamente recebeu benefícios do PBF concomitante ao exercício das atribuições do cargo ou emprego público, a autoridade competente deverá instaurar Processo Administrativo Disciplinar - PAD para
a apuração de responsabilidade do servidor público federal, com fundamento na
Lei nº 8.112/1990, e Sindicância para apuração da conduta do empregado público
federal, com fundamento na Lei nº 8.745/1993; tendo em vista o entendimento
do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal no sentido
de que a conduta intencional para o recebimento de benefícios financeiros do
Programa Bolsa Família em tese é grave e, conforme as circunstâncias do caso
concreto, amoldar-se-á às hipóteses de improbidade administrativa e lesão aos
cofres públicos, ambas sujeitas a demissão, previstas no art. 132, incisos IV e X, da
Lei nº 8.112/1990, aplicáveis aos empregados públicos temporários por força do
art. 11 da Lei nº 8.745/1993;
(iii) Viabilidade de apuração disciplinar em desfavor de empregados públicos e
servidores públicos federais que tenham recebido indevidamente recursos do
Programa Bolsa Família.

2.21.3. Prática de crime comum por servidor público
Nota Técnica nº 779/2020/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 28/04/2020. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/44750

Conclusões acerca da matéria:
(i) A prática de conduta de furto no âmbito da repartição pública, envolvendo
coisa alheia móvel que não integra o patrimônio público, pode ser tipificada
como ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 132, IV, da Lei nº
8.112/1990;
(ii) A apuração de ato de improbidade administrativa pela Administração Pública
independe do processamento do fato nas esferas penal e cível, conforme o disposto no artigo 125 da Lei nº 8.112/1990, e exige a comprovação do dolo do agente,
conforme Parecer AGU-GQ nº 200;
(iii) A persecução administrativa disciplinar pressupõe a prática de ilícito pelo
servidor que esteja relacionada de forma direta ou indireta ao exercício do cargo,
nos termos do artigo 148 da Lei nº 8.112/1990; e
(iv) Eventual decisão em âmbito criminal pode produzir efeitos na esfera administrativa, nos moldes do artigo 126 da Lei nº 8.112/1990 e do artigo 92, inciso I, do
Código Penal.

2.21.4. Abandono de cargo em regime de plantões
Nota Técnica nº 747/2021/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 14/04/2021. Acessível em
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/65480

Conclusões acerca da matéria:
No que tange ao prazo para caracterização da infração disciplinar de abandono
de cargo de servidores que trabalham em sistema de plantões, conclui-se que:
(i) A contagem se inicia com a primeira ausência sem justificativa em dia no qual
o agente deveria cumprir plantão;
(ii) A contagem é realizada de forma ininterrupção, incluindo dias sem escala,
finais de semana e feriados, até ultimar o prazo legal estabelecido; e

(iii) Retornando o servidor antes de completar os 30 dias de ausência injustificada, cabe à autoridade verificar se, no período de doze meses contados a partir
daquela primeira falta, somaram-se o número de faltas em dias de escala a justificar a aplicação de alguma sanção disciplinar.

2.21.5. Cumulação ilegal de cargos e definição
de cargo de natureza técnica
Nota Técnica nº 3277/2022/CGUNE/CRG • aprovada pela
Corregedora-Geral da União, Substituta, em 26/12/2022.
Acessível em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/69605
4.4. Como se observa, a regra é a vedação de cumulação de cargos, empregos e funções públicas, regra essa que comporta exceções previstas constitucionalmente. Assim,
é possível o exercício mútuo de dois cargos de professor; ou de um cargo de professor e
de outro técnico ou científico; ou de dois cargos ou empregos privativos de profissionais
de saúde, com profissões regulamentadas, conforme se lê no art. 37, XVI, da Constituição
federal.
4.5. A consulta apresentada pela unidade correcional cinge-se à conceituação do cargo
técnico, uma vez que essa definição não consta no texto constitucional. No âmbito jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico é aquele
em que se exigem conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior.
Conclusões acerca da matéria:
4.8. Conclui-se, assim, que a definição sobre o caráter dos cargos, empregos ou
funções públicas cumulados se dá apenas no caso concreto, no sentido de verificar se as atribuições do cargo são possuem natureza eminentemente burocrática ou, se por outro lado, exigem conhecimento técnico ou habilitação específica.
A mera necessidade de curso técnico ou superior não atribui caráter técnico ao
cargo de forma automática.
4.9. Nesse sentido, a unidade consulente deve examinar as atribuições do cargo
de Assistente em Administração, para o qual se exige curso Médio Profissionalizante ou Médio Completo e experiência de 12 meses, e verificada a execução de
atividades com utilização de conhecimento técnico ou habilitação específica, o
referido cargo poderá ser cumulado com outro cargo técnico ou com um cargo
de professor.

2.21.6. Implicações disciplinares da acumulação
ilegal de cargos e/ou proventos
Nota Técnica nº 3280/2022/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 13/02/2023. Acessível em
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/69808

Conclusões acerca da matéria:
a) Em relação aos aspectos disciplinares envolvidos, o acúmulo ilícito de remunerações de cargos e/ou proventos deve ser verificado caso a caso junto às respectivas unidades de correição dos órgãos e entidades públicas, observando, especialmente, a legalidade da cumulação, a intenção do agente (má-fé), a existência
de possíveis fraudes e a existência de vínculo com a Administração Pública.
b) Não é matéria correcional a análise sobre a possibilidade, forma e efeitos da
aplicação do prazo geral de decadência de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei
nº 9.784/99, para revisão e anulação de ato derivado do acúmulo ilegal de cargos
a partir do exercício da autotulela administrativa (com a atuação dos princípios
da segurança jurídica e do princípio da confiança do administrado).

2.21.7. Improbidade administrativa - vinculação do tipo disciplinar
previsto no art. 132, IV, da Lei n° 8.112/90, aos tipos previstos na LIA
Nota Técnica nº 1040/2023/CGUNE/DICOR/CRG • aprovada
pelo Corregedor-Geral da União em 28/04/2023. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/93268

Conclusões acerca da matéria:
a) É inviável o enquadramento de uma ação ou omissão como improbidade administrativa quando ausente uma tipificação mínima das condutas consideradas ímprobas;
b) Não há impedimento a que qualquer estatuto funcional de servidores públicos tipifique “atos próprios” de improbidade administrativa, a serem aplicados
na esfera específica do poder disciplinar da Administração Pública;

c) Enquanto não tipificadas, na Lei nº 8.112, as condutas a serem consideradas
“ato de improbidade administrativa”, a aplicação do art. 132, IV desse estatuto
não pode ser feita de forma autônoma, estando condicionada ao enquadramento da conduta em alguma tipificação presente no ordenamento jurídico (LIA ou
Lei de Conflito de Interesses);
d) É inviável a aplicação autônoma do caput do art. 11 da Lei nº 8.429, de 1992,
para a condenação de agentes por ato de improbidade administrativa atentatório a princípios da administração pública, independentemente do enquadramento da conduta praticada em um dos incisos desse artigo.

2.21.8. Tratamento disciplinar acerca da dispensa
indevida de processo licitatório
Nota Técnica nº 3098/2021/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 14/12/2021. Acessível em
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/67322
A dispensa indevida do processo licitatório, a depender das circunstâncias do caso concreto, pode caracterizar tanto improbidade administrativa quanto outras infrações legais, tais como, ausência de zelo, deslealdade à instituição, inobservância de norma legal, ou valimento de cargo (cf. art. 116, incisos I, II, III, art. 117, IX, todos da Lei nº 8.112/90, no
caso de servidores públicos federais civis).
Conclusões acerca da matéria:
Aplicabilidade das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa
pela Lei nº 14.230, de 2021, aos processos administrativos disciplinares em curso.
Não obstante, ressalta-se que a suposta conduta irregular perpetrada por agente
público pode enquadrar-se em outros dispositivos da Lei nº 8.112, de 1990, o que
deve ser considerado na análise realizada na fase de admissibilidade correcional.

2.21.9. Descontos na remuneração dos servidores e
empregados públicos federais em razão do descumprimento

de ordens, metas e produtividade (faltas) durante o regime
de jornada de trabalho na modalidade teletrabalho
Nota Técnica nº 1174/2021/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 11/05/2021. Acessível em
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/65897.
Inicialmente, cabe esclarecer que o teletrabalho é a modalidade de trabalho adotada
em programa de gestão em que o cumprimento da jornada regular pelos servidores e
empregados públicos federais pode ser realizado fora das dependências físicas do órgão ou entidade, em regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a
utilização de recursos tecnológicos, para a execução de atividades que sejam passíveis
de controle e que possuam metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda,
que não configurem trabalho externo, dispensado do controle de frequência. Não constam orientações normativas específicas acerca das providências a serem adotadas pelo
órgão/ entidade em virtude do descumprimento pelo servidor/empregado público federal de ordens, metas ou produtividade durante o teletrabalho, modalidade de regime
de trabalho que também pode ser adotada pelos órgãos e entidades do SIPEC.
Conclusões acerca da matéria:
Independe da instauração ou do julgamento de processo administrativo disciplinar o desconto na remuneração de servidor em razão de falta injustificada ou
descumprimento de metas, prazos e entregas previamente definidas, no caso de
servidor ou empregado público federal em teletrabalho; e
Não obstante, a depender das circunstâncias do caso concreto, tais como falta
injustificada ou ausência de apresentação de justificativa pelo servidor/empregado público federal quanto à impossibilidade de entrega regular de trabalhos
incumbidos pela unidade, poderá o caso ser encaminhado à unidade correcional
do órgão ou entidade, com vistas à realização do competente juízo de admissibilidade e, se for o caso, posterior proposta de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta ou instauração de processo administrativo disciplinar, nos casos
de supostas infrações funcionais mais graves, tais como abandono de cargo e
inassiduidade habitual, sujeitas à penalidade demissória.

2.21.10. Atuação política no período eleitoral
Nota Técnica nº 2521/2022/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 04/11/2022. Acessível em
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/92846

Conclusões acerca da matéria:
3.19. Assim, em tese, é possível a discussão política em sala de aula, desde que tal
discussão não configure a realização de campanha política por parte do docente
ou direcionamento de votos a candidato específico, sendo que somente a análise do caso concreto poderá identificar tais situações. Ademais, a vedação em
abstrato dessa forma de manifestação configuraria censura à livre manifestação
do pensamento e ofensa ao princípio de liberdade de cátedra, ambos princípios
albergados pela Constituição Federal de 1988.
3.20. Por fim, forte em tais argumentos, em resposta ao Consulente, conclui-se
que, em tese: a) Servidor público pode gravar vídeos em apoio a candidato, fora
do seu horário de expediente e sem utilização de recursos ou de bens públicos;
b) Professores podem externar opinião política em sala de aula, observadas as
restrições legais de vedação à realização de campanha política em horário de
expediente e de uso de bens e recursos públicos para tal fim; e c) Servidor público pode fazer publicações em redes sociais em apoio a candidato, fora do seu
horário de expediente e sem utilização de recursos ou bens públicos. Qualquer
eventual abuso de direito ou irregularidade deve ser verificado a partir da análise
de cada caso concreto.

2.21.11. Desvio de finalidade na licença para atividade política
Nota Técnica nº 491/2023/CGUNE/DICOR/CRG • aprovada
pelo Corregedor-Geral da União em 24/02/2023. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/69873

Conclusões acerca da matéria:
a) O agente público afastado de suas atividades rotineiras na Administração Pública para concorrer a mandato eletivo, seja por força do instituto da Desincompatibilização, seja em razão da concessão de Licença para Atividade Política, se,
efetivamente, pratica atos de campanha política destinados à captação de votos
em seu favor não incide na prática de qualquer irregularidade disciplinar pelo
simples fato de ter obtido mau resultado na disputa eleitoral.
b) A baixa votação nas eleições do agente público afastado de suas atividades
rotineiras na Administração Pública para concorrer a mandato eletivo, seja por
força do instituto da
Desincompatibilização, seja em razão da concessão de Licença para Atividade
Política, não é indício suficiente para demonstrar eventual desvirtuamento do
afastamento usufruído, devendo ser buscados outros elementos de informação
para permitir o início de procedimento disciplinar.
c) O comprovado desvirtuamento do afastamento concedido ao servidor público
federal candidato a cargo público eletivo, seja por força do instituto da Desincompatibilização, seja em razão da concessão de Licença para Atividade Política,
pode caracterizar o descumprimento dos deveres previstos nos artigos 116, II e IX,
da Lei nº 8112/1990 ou a prática da infração disciplinar prevista no artigo 117, IX, do
mesmo diploma normativo.
d) O comprovado desvirtuamento do afastamento concedido ao empregado público federal candidato a cargo público eletivo, seja por força do instituto da Desincompatibilização, seja em razão da concessão de Licença para Atividade Política, pode caracterizar, em um cenário extremo, a prática do mau procedimento
previsto no artigo 472, alínea b, parte final, da CLT.

2.21.12. Atos de conotação sexual e o assédio sexual
Nota Técnica nº 3285/2023/CGUNE/DICOR/CRG • aprovada
pelo Corregedor-Geral da União em 11/12/2023. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/77812.

Conclusões acerca da matéria:
A atividade correcional deve voltar suas atenções e sua atuação no sentido de
prevenir e combater qualquer conduta imprópria de teor sexual, não consentida,
praticada no exercício da função ou a pretexto dela, que contribua, mesmo que
de forma leve, para a deterioração do ambiente de trabalho, abrangendo em
tal escopo desde condutas graves (estupro, importunação sexual, contato físico
íntimo indesejado, etc.) até condutas de baixo ou médio grau de reprovabilidade (piadas ou conversas indesejáveis de conteúdo sexual) que tenham potencial
para causar prejuízos às relações de trabalho e à manutenção de um ambiente
laboral saudável e íntegro, desde que não configurem utilização do cargo para
obtenção de vantagem sexual;
Para fins de tipificação de infrações disciplinares, propõe-se utilizar a expressão “assédio sexual” apenas na perspectiva tratada no Parecer Vinculante nº
0015/2023/CONSUNIAO/ CGU/AGU, referindo-se somente às condutas de natureza sexual, não consentidas, que impliquem utilização do cargo para obtenção
de vantagem sexual ou tenham como efeito causar constrangimento e prejuízo
a bens jurídicos relevantes, tais como a dignidade, a intimidade, a privacidade,
a honra e a liberdade sexual de outro agente público ou de usuário de serviço
público. Daí decorre que, configurado o assédio sexual nesta perspectiva, impõe-se o enquadramento da conduta como infração disciplinar grave (art. 117, IX
– Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública – ou art. 132, V – Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição), em face das quais se obriga a autoridade competente
à aplicação de penalidade expulsiva, sem qualquer margem de discricionariedade para dosimetria diversa;
Propõe-se, por outro lado, a utilização da expressão “outras condutas de conotação sexual” para os demais casos de condutas menos gravosas, desagradáveis
e prejudiciais ao ambiente de trabalho, as quais poderão configurar infrações
disciplinares leves ou intermediárias, sujeitas às penalidades de advertência ou
suspensão.
Para todos os casos, sugere-se utilizar a expressão genérica “condutas de conotação sexual”, como gênero que compreende as espécies “assédio sexual” e “outras condutas de conotação sexual”.

2.21.13. Atos antidemocráticos e a responsabilização de
atos da vida privada com relação na vida funcional
Nota Técnica nº 113/2023/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 18/01/2023. Acessível em
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/69603

Conclusões acerca da matéria:
4.13. Assim, resta esclarecida a possibilidade de ingerência disciplinar em atos da
vida privada do agente público, quando haja relação com as atribuições do cargo
por ele ocupado. A apuração disciplinar, portanto, deve ser realizada quando as
condutas forem praticadas por servidor público no exercício de suas atribuições,
ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido,
à luz do art. 148 da mesma lei.
4.14. Nesse sentido, os atos antidemocráticos ocorridos em 8 de janeiro de 2023,
com invasão e vandalismo na sede dos três Poderes Federativos, constituídos
pela Constituição federal, configuram situação de extrema gravidade a colocar
em risco o Estado Democrático de Direito, e afetam o vínculo dos agentes públicos com a Administração, uma vez que cabe a todo agente público se portar com
decoro, zelo e consciência dos princípios morais que norteiam o serviço público.
4.15. Há uma evidente afronta à Administração Pública que remunera ao servidor. Considerando que o agente público integra uma estrutura hierárquica estatal, que tem por chefe maior o Presidente da República (no caso de Executivo
federal), ao dilapidar o patrimônio público e ofender os Símbolos da República
e da Democracia, o servidor desrespeita a hierarquia a que está submetido, por
mais distante que a Sede dos três Poderes esteja da sua repartição específica.

2.21.14. Enquadramento disciplinar do assédio moral
e da discriminação em ambiente laboral
Nota Técnica nº 93/2024/CGUNE/DICOR/CRG • aprovada
pelo Corregedor-Geral da União em 07/03/2024. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/93461

Conclusões acerca da matéria:
a) A atividade correcional deve voltar suas atenções e sua atuação no sentido de
prevenir e combater qualquer conduta imprópria nas relações interpessoais de
trabalho, praticada no exercício da função ou a pretexto dela, ou ainda no âmbito
da repartição pública, que contribua, mesmo que de forma leve, para a deterioração do ambiente de trabalho, abrangendo em tal escopo desde condutas graves
(assédio moral e discriminação) até condutas de baixo ou médio grau de reprovabilidade que tenham potencial para causar prejuízos às relações de trabalho e
à manutenção de um ambiente laboral saudável e íntegro;
b) Para fins de tipificação de infrações disciplinares, propõe-se utilizar a expressão “assédio moral” apenas para condutas graves que impliquem: a) uso indevido das prerrogativas/poderes/ferramentas do cargo com o intuito de causar
grave humilhação, afronta à dignidade ou dano à saúde psicológica da vítima;
b) a prática de condutas graves, consideradas escandalosas nos termos da lei, o
que também envolve a prática de alguma conduta tipificada no código penal
como gravemente ofensiva à vítima; e c) a situação de ofensa física. Daí decorre
que, configurado o assédio moral nesta perspectiva, impõe-se o enquadramento
da conduta como infração disciplinar grave (art. 117, IX – Valer-se do cargo para
lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função
pública –, art. 132, V – Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição – ou art. 132, VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular), em face
da qual se obriga a autoridade competente à aplicação de penalidade expulsiva,
sem qualquer margem de discricionariedade para dosimetria diversa;
c) Na mesma linha, propõe-se utilizar a expressão “discriminação” apenas para
condutas graves que impliquem: a) conduta tipificada como crime (racismo, injúria racial, homofobia e transfobia); b) conduta grave que seja direcionada diretamente a uma pessoa ou conjunto determinado de pessoas, que se vale de uma
condição específica da vítima (etnia, orientação sexual ou de gênero, etc.) com
intenção discriminatória, tendo como intuito ou resultado causar humilhação,
grave constrangimento ou dano psicológico. Configurada a discriminação nesta
perspectiva, impõe-se o enquadramento da conduta como infração disciplinar
grave (art. 132, V – Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição),
em face da qual se obriga a autoridade competente à aplicação de penalidade
expulsiva, sem qualquer margem de discricionariedade para dosimetria diversa;

d) Propõe-se, por outro lado, a utilização da expressão “outras condutas impróprias nas relações interpessoais de trabalho” para os demais casos de condutas
menos gravosas, desagradáveis e prejudiciais ao ambiente de trabalho, as quais
poderão configurar infrações disciplinares leves ou intermediárias, sujeitas às
penalidades de advertência ou suspensão;
e) Vale destacar, por fim, que os pequenos conflitos e atritos inerentes às relações de trabalho, que não representam ofensa a alguém nem desrespeito a
deveres funcionais, não devem ser objeto de atenção da seara disciplinar e da
atuação correcional.

2.21.15. Implicação disciplinar do descumprimento de norma e o uso
ou comercialização de produtos fumígenos na repartição pública
Nota Técnica nº 290/2024/CGUNE/DICOR/CRG • aprovada
pelo Corregedor-Geral da União em 03/04/2024. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/92738

Conclusões acerca da matéria:
a) nos casos de infrações administrativas isoladas praticadas por agente público,
puníveis no âmbito do poder de polícia, e em relação às quais a legislação preveja imposição de sanções de polícia diretamente ao próprio agente, afasta-se
na espécie a incidência de sanção disciplinar decorrente do descumprimento de
norma que já prevê punição específica para seu descumprimento ‒ sem prejuízo de responsabilização disciplinar caso o fato importe em descumprimento de
outro dever previsto na Lei n° 8.112/90;
b) por decorrência dessa constatação, a conduta isolada e específica de uso ou
comercialização de produtos fumígenos (cigarros, inclusive eletrônicos, e similares) no ambiente da repartição pública não atrai, por si só, a incidência do regime
disciplinar, já sendo punida, por meio de previsão em lei própria, no âmbito do
poder de polícia (inclusive quanto a condutas praticadas em ambientes internos
da Administração Pública);
c) nessa situação, caberá à autoridade administrativa apenas alertar o agente
público quanto à ilicitude da conduta, às sanções administrativas aplicáveis (poder de polícia) e aos inconvenientes que tal conduta acarreta para o bom andamento dos trabalhos na repartição, bem como promover, se for o caso, a devida
representação ao órgão de vigilância sanitária competente;

d) a reiteração ou continuidade do comportamento do agente público em usar
ou comercializar produtos fumígenos no ambiente da repartição configura mau
comportamento violador de deveres funcionais previstos no art. 116 da Lei nº
8.112, de 1990;
e) caso o agente público, mesmo depois de punido, permaneça descumprindo
as determinações de não consumir ou comercializar produtos fumígenos na repartição, caberá nova punição, que poderá ser agravada nos termos dos arts. 128
e 130 da Lei nº 8.112;
f) na peculiar situação do servidor de órgãos ou entidades de proteção à vigilância sanitária que comercialize ou faça uso de produtos fumígenos, tal conduta
pode ser tipificada no art. 117, XVIII, da Lei nº 8.112, podendo, em casos muito
específicos, graves e dolosos de comercialização, ser enquadrada como conflito
de interesses ou como valimento de cargo, hipóteses ensejadoras de sanções
expulsivas;
g) caso a conduta de indevida comercialização de produtos fumígenos na repartição possa, após cautelosa análise do caso concreto, ser enquadrada nos tipos penais de venda de substância nociva à saúde, contrabando ou descaminho,
previstos, respectivamente, nos arts. 278, 334 e 334-A do Código Penal, será viável a persecução administrativa disciplinar, nos termos do artigo 148 da Lei nº
8.112/1990, podendo-se enquadrar tais condutas nos tipos disciplinares de atentado ao dever de moralidade administrativa (inciso IX do art. 116 da Lei nº 8.112)
ou, até mesmo, de conduta escandalosa na repartição (Lei nº 8.112, art. 132, V);

2.21.16. Possibilidades de enquadramento na Lei nº 8.112/1990
da conduta de ameaça praticada por servidor público federal
Nota Técnica nº 544/2024/CGUNE/DICOR/CRG • aprovada
pelo Corregedor-Geral da União em 18/11/2024. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/93887

Conclusões acerca da matéria:
5.2 A conduta de ameaça no sentido de causar dano à imagem ou à carreira de alguém, numa situação ocorrida no calor de alguma discussão, ou qualquer outro
tipo de desentendimento pode ser capitulada como descumprimento do dever
de tratar com urbanidade as pessoas (art. 116, inciso XI, da Lei nº 8.112/1990), ou,
ainda, como descumprimento de uma regra de proibição ao promover o agente
público manifestação de desapreço no recinto da repartição (art. 117, inciso V, da
Lei nº 8.112/1990), salvo configuração de situação de assédio moral. Assim, uma
conduta de ameaça nesses termos possui gravidade reduzida, podendo acarretar uma punição administrativa de advertência, caso os demais elementos do
fato como o dano, as circunstâncias e os antecedentes sejam favoráveis.
5.3. A conduta de ameaça no sentido de perpetrar uma agressão física a outrem
pode ser capitulada como descumprimento do dever de manter conduta compatível com a moralidade administrativa (art. 116, inciso IX, da Lei nº 8.112/1990).
Assim, uma conduta de ameaça nesses termos possui uma natureza dolosa e
uma gravidade elevada, além de ser suscetível a causar danos de ordem moral
ao ameaçado, podendo acarretar em uma punição administrativa de suspensão.
5.4. A conduta de ameaça de morte dirigida a uma pessoa ou a algum familiar
seu bem como as ameaças ocorridas num contexto de assédio moral podem ser
capituladas como conduta escandalosa na repartição (art. 132, inciso V, da Lei nº
8.112/1990). Assim, uma conduta de ameaça nesses termos deve acarretar uma
punição administrativa de demissão.

2.21.17. Incompatibilidade entre a advocacia privada
e o exercício de cargos em comissão
Nota Técnica nº 1572/2024/CGUNE/CRG • aprovada pela
Corregedora-Geral da União, Substituta, em 06/06/2024.
Acessível em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/93098

Conclusões acerca da matéria:
a) A análise de infração ao artigo 28, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil compete exclusivamente a tal órgão de classe e não gera automática infração ao Estatuto dos Servidores Públicos Federais da lei nº 8.112/1990;
b) A caracterização de infração funcional por parte dos servidores estatutários
no tocante ao exercício concomitante da advocacia pende da análise de vedações próprias do cargo como, por exemplo, violações éticas, incompatibilidade
de horários, acumulação irregular e, ainda, nuances do caso concreto.
c) A advocacia em causa própria, analisada de modo isolado e hipotético, não
acarreta violação à disponibilidade integral exigida dos titulares das unidades
correcionais;
d) Violações de ordem ética e disciplinar inerentes a conflitos de interesses no
tocante ao exercício da advocacia em causa própria demandam análise minuciosa do caso concreto;
e) Ao tomar conhecimento de uma situação de aparente exercício irregular da
advocacia dadas supostas violações ao Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil, deve o órgão correcional encaminhar nota à referida Instituição, para que
esta a seu juízo proceda a averiguação do ocorrido.

2.21.18. Incompatibilidade entre afastamento para
participação em programa de pós-graduação e
atividade remunerada no horário de trabalho
Nota Técnica nº 556/2022/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União, em 28/03/2022. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/93674

Conclusões acerca da matéria:
servidora ocupante do cargo de Psicóloga, afastada integralmente para cursar
Pós-Graduação e desenvolver o projeto de pesquisa e inovação alinhado à área
de atribuição do cargo efetivo, do cargo em comissão ou da função de confiança
ou das áreas de competências da sua Unidade de lotação, durante o afastamento não pode exercer outra atividade remunerada, inclusive atendimentos em sua
clínica de psicologia, no “horário de trabalho” durante o qual deveria estar se
dedicando exclusivamente ao referido curso, cabendo à CORREGEDORIA SETORIAL na UFMS a admissibilidade da notícia, nos termos da Instrução Normativa
nº 14, de 14 de novembro de 2018, e a adoção das providências correcionais que
entender cabíveis. 2.22. Incidente de sanidade

2.21.19. Uso indevido de informações sigilosas
Nota Técnica nº 2867/2024/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União, em 16/01/2025. Acessível em
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/94290

Conclusões acerca da matéria:
4.17. Com supedâneo nos arestos, podem-se dessumir as seguintes conclusões:
a) A atribuição de sigilo não é discricionária, pois depende previsão legal no âmbito administrativo, destinando-se à segurança da sociedade ou do Estado ou à
proteção da intimidade;
b) A atribuição de sigilo necessita de motivação concreta;
c) A juntada de documento alegadamente sigiloso em juízo, ainda que sem autorização, pode ser legítima, desde que a imposição do sigilo não se justifique;

d) Se o sigilo do documento estiver acobertado pela lei, o interessado deve requerer autorização para acesso e uso;
e) Se a Administração recusar-se a franquear acesso ao documento sigilo, a via
cabível é judicial.
[...]
4.20. O uso desautorizado de documento confidencial, mesmo em juízo, obtido
por meios ilícitos, expõe o agente à responsabilização administrativa em princípio. A conduta pode subsumir-se nos incisos II ou IV do art. 32 da LAI.

2.22. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL
2.22.1. Ausência do acusado à perícia médica
Nota Técnica nº 2564/2021/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 13/10/2021. Acessível em
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/66932
A consulta compreendeu questionamentos acerca das seguintes situações: que uma
vez designada perícia para esclarecer dúvida acerca da sanidade mental do acusado,
nos termos do art. 160 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não houve comparecimento ou justificativa, em que pese ter sido regularmente intimado e confirmado presença. Posteriormente, houve questionamento quanto ao local da realização da referida
perícia agendada, considerando que fica distante cerca de 400 km do local de lotação
do servidor.

Conclusões acerca da matéria:
(i) Considerando a necessidade da realização da prova pericial, diante do não
comparecimento do acusado, embora tenha sido regularmente intimado da
data, horário e local de sua realização, entende-se que deve a comissão solicitar
novo agendamento, de forma a que se possa comprovar a (in)capacidade do
acusado e seus reflexos no processo administrativo disciplinar;
(ii) No tocante ao local de realização da perícia e eventual dispêndio com deslocamentos, cabe registrar não se tratar de matéria correcional.

2.22.2. Efeitos da condição mental do servidor público
nos casos de responsabilização administrativa
Nota Técnica nº 1707/2020/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 20/07/2020. Acessível em
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/46546.

Conclusões acerca da matéria:
4.26. Destarte, o direito de punir do Estado pressupõe a expressão da culpabilidade do acusado, tanto no momento da prática da conduta irregular, quanto no
da aplicação da pena. Nessa esteira, a dependência química ou alcoólica, dentre
outras causas de alteração da sanidade mental, são circunstâncias relacionadas
ao estado humano, que podem acarretar o reconhecimento da inimputabilidade
por alteração da capacidade de discernimento da realidade.
4.27. Nestas hipóteses, a culpabilidade será afastada ao se concluir pela incapacidade do servidor à época da prática de suas condutas irregulares (tempus regit
actum), não cabendo à Administração puni-lo, mas, sim, oferecer-lhe, se possível,
o adequado tratamento médico.
4.28. Traçadas as linhas gerais de abrangência da questão apresentada, entende-se que, após o reconhecimento da inimputabilidade de um servidor em processo disciplinar por estado de insanidade, caso ele retorne ao trabalho e se verifique a necessidade de instauração de novas ações de responsabilização por
condutas irregulares subsequentes, recomenda-se a realização de exame de sanidade antecipadamente a qualquer ato inaugural de procedimento disciplinar.

2.22.3. Constituição da junta médica
Nota Técnica nº 2236/2024/CGUNE/DICOR/CRG • aprovada
pelo Corregedor-Geral da União em 06/09/2024. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/93548.

Conclusões acerca da matéria:
“Para efeito do caput do art. 160 da Lei nº 8.112/90, a junta oficial designada para o
exame de sanidade mental de servidor deve contar com dois médicos, dos quais
pelo menos um possua a especialização em psiquiatria

2.22.4. Adiamento de atos processuais em virtude de
atestados médicos apresentados por acusados
Nota Técnica nº 469/2024/CGUNE/DICOR/CRG • aprovada
pelo Corregedor-Geral da União em 17/07/2024. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/93309

Conclusões acerca da matéria:
a. A apresentação, pelo acusado, de atestado médico que determine o seu mero
afastamento das atividades profissionais não é suficiente para ocasionar a suspensão do processo administrativo disciplinar ou mesmo para postergar os atos
processuais a serem praticados pela comissão de PAD.
b. É possível o adiamento de atos processuais em virtude da apresentação de
atestado médico particular que aponte a impossibilidade do acusado acompanhar o processo disciplinar, desde que a questão de saúde que aflige o servidor
seja pontual e de rápida recuperação. Nesses casos, a competência para deliberar sobre o adiamentos dos atos será da CPAD.
c. Caso a defesa do acusado requeira o adiamento de ato processual com base
em atestado médico que não indique de forma expressa a sua incapacidade de
acompanhar os atos processuais, a CPAD poderá exigir a complementação do
atestado médico, com a indicação do impedimento, para atender ao pleito formulado.
d. A suspensão do processo administrativo disciplinar é medida excepcional e
somente será determinada pela autoridade instauradora quando a junta médica
oficial designada pela Administração Pública atestar que o acusado tem a sua
integridade mental abalada e, por esse motivo, não é capaz de acompanhar os
atos do processo e/ou de promover a sua defesa.
e. A CPAD, desde que possua dúvidas sobre a sanidade mental do acusado, deverá requerer à autoridade instauradora a instauração de incidente de sanidade
mental.
f. As dúvidas da comissão de PAD a respeito da sanidade mental do acusado
podem estar fundamentadas em quaisquer elementos de prova, de forma isolada ou combinados (ex: comportamento do acusado, interdição - ou ausência
de interdição - para atos da vida civil, aprovação em exame médico recente para
condução de veículos automotores, aprovação em exame psiquiátrico para a expedição de porte de arma de fogo, existência ou ausência de histórico anterior
de patologia psicológica/psiquiátrica, etc.)

g. A mera submissão do acusado a tratamento psicológico/psiquiátrico não é
suficiente para que seja deferido o requerimento de exame de sanidade mental,
para o qual se exige, inafastavelmente, que a comissão de PAD tenha dúvidas a
respeito da integridade mental do servidor público, na forma do artigo 160 da Lei
nº 8.112/90 e do Enunciado CRG nº 12/2016.

2.22.5. Instauração do incidente mental
em qualquer fase do processo
Nota Técnica nº 2504/2024/CGUNE/DICOR/CRG • aprovada
pelo Corregedor-Geral da União em 03/10/2024. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/93626

Conclusões acerca da matéria:
O incidente de sanidade mental poderá ser instaurado em qualquer fase da apuração disciplinar, do juízo de admissibilidade ao julgamento, sempre que houver
dúvida razoável sobre a sanidade mental do investigado ou acusado. Se a dúvida
vier a ser manifestada pela autoridade julgadora no momento do julgamento,
caso considere necessário para a instrução do incidente, poderá promover a designação/recondução da comissão disciplinar.

2.23. DENUNCIANTE
2.23.1. Ausência de legitimidade recursal
Nota Técnica nº 1232/2019/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 07/01/2020. Acessível em
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/44787

Conclusões acerca da matéria:
Concluiu-se que, teoricamente, o DENUNCIANTE não é parte no processo administrativo disciplinar e, por esse motivo, não possui legitimidade para apresentar
pedido de reconsideração ou para interpor recurso hierárquico em Sindicância
Contraditória ou Processo Administrativo Disciplinar instaurados com base na
Lei nº 8.112/1990. Contudo, a reclamação do DENUNCIANTE acerca de suposta
irregularidade na condução ou decisão do processo disciplinar deverá ser recebida e apreciada pela Administração, em observância ao dever de autotutela administrativa e ao direito de petição previsto no art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal. Assim, há impossibilidade de conhecimento de recurso ou pedido
de reconsideração interposto por denunciante. Entretanto, orienta-se o recebimento do documento, que deve ter o tratamento de denúncia.

2.23.2. Proteção da identidade do servidor representante
Nota Técnica nº 338/2021/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 24/02/2021. Acessível em
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/77994

Conclusões acerca da matéria:
Recomenda-se que a referida proteção seja outorgada “às pessoas que denunciem ante as autoridades competentes, de boa-fé e com objetivos razoáveis”
(Convenção da ONU), especificando-se no âmbito da Convenção Interamericana
que tanto funcionários públicos como cidadãos particulares que denunciarem
de boa-fé devem gozar de tais garantias. Ou seja, não é feita distinção entre denunciante ou representante para outorgar a proteção legal, ressalvando-se apenas a necessária boa-fé do autor da denúncia ou representação.

Portanto, verifica-se dos dispositivos supracitados que a legislação brasileira de
proteção ao denunciante não faz qualquer distinção entre denunciante ou representante, no tocante à proteção de acesso aos dados pessoais, o que está em
consonância com as convenções internacionais que impulsionaram o desenvolvimento legislativo da matéria no país.
Por fim, cumpre destacar que eventual responsabilização disciplinar de agente
público deverá observar os princípios e regras aplicáveis à matéria, exigindo a
comprovação de dolo ou culpa para configurar a conduta administrativa ilícita
que, em tese, pode ser tipificada como infração disciplinar sujeita à penalidade
de suspensão, nos termos do artigo 116, inciso III, Lei nº.8112/1990, por infringência
ao dever de observar normas legais e regulamentares que impõem o dever de
proteção à identidade e dados pessoais do denunciante e do representante.

2.24. PROCESSO DISCIPLINAR DE TEMPORÁRIOS
2.24.1. Apuração de condutas de temporários
após extinção do contrato
Nota Técnica nº 695/2021/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 29/03/2021.

Conclusões acerca da matéria:
Conclusão no sentido da possibilidade de instauração de sindicância em desfavor de servidores temporários, inclusive em relação àqueles cujos vínculos foram
extintos, todavia, com ressalvas. Assim, em situações nas quais, em sede de juízo de admissibilidade, sejam identificadas irregularidades de menor gravidade,
supostamente praticadas por ex-servidores temporários, onde se possa prever a
ineficácia de aplicação das correspondentes penalidades, entende-se que seja
possível à autoridade administrativa, dentro de um critério de priorização de demandas, decidir motivadamente pela não instauração imediata de sindicância,
dando preferência de atuação correcional às demandas de maior relevância cuja
efetividade não tenha sido afetada. Inobstante isso, reafirma-se, então, a possibilidade de instauração de sindicância em desfavor de servidores temporários,
inclusive em relação àqueles cujos vínculos já estejam extintos.

2.24.2. Procedimento disciplinar relativo a
agentes públicos temporários
Nota Técnica nº 955/2023/CGUNE/DICOR/CRG • aprovada
pelo Corregedor-Geral da União em 28/08/2023. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/77232

Conclusões acerca da matéria:
a) Deverá ser seguido rito que tenha como base a Lei nº 9.784/99 (em razão especialmente da previsão contida no art. 83 da Portaria Normativa CGU nº 27, de
2022), temperado com algumas disposições que tenham como intuito reforçar,
em favor do acusado, as garantias inerentes à ampla defesa e ao contraditório.
b) Previamente à instauração da Sindicância Disciplinar, deve ser elaborado juízo de admissibilidade, que deverá conter análise dos fatos, condutas, agentes
envolvidos e possível tipificação, da forma mais detalhada que o momento processual permitir, de modo a nortear a posterior produção de provas e apresentação de defesa pelo acusado.
c) Ao final da instrução, deve-se notificar o acusado para apresentação de defesa
escrita, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.784/99, dispensando-se a elaboração de
termo de indiciação caso os fatos apurados no processo coincidam exatamente
com aqueles apontados no juízo de admissibilidade/indicados na instauração.
d) Caso na fase instrutória sejam conhecidos novos fatos pelos quais o acusado
possa vir a ser responsabilizado, deverá ser elaborado termo de indiciação previamente à abertura de prazo para a defesa escrita.
e) Após a apresentação da defesa, deve ser elaborado o Relatório Final, contendo
opinião conclusiva acerca do resultado que se entende mais adequado ao processo; esse Relatório não poderá inovar trazendo fatos não apontados no juízo de
admissibilidade ou no eventual termo de indiciação.
f) Por ausência de previsão legal, o interrogatório do acusado não é obrigatório,
devendo a Comissão facultar o comparecimento do acusado caso entenda que
seu depoimento possa contribuir para melhor elucidação dos fatos sob apuração.

2.24.3. Repercussão disciplinar das faltas
injustificadas pelo contratado temporário
Nota Técnica nº 1444/2022/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 06/07/2022. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/68430

Conclusões acerca da matéria:
4.11. Já as letras “c” e “d” do item 12.4 do edital trazem outros casos específicos de
extinção do contrato, não constantes na Lei nº 8.745/93, como a prática de infração disciplinar de natureza grave ou o registro de mais de cinco faltas mensais
não justificadas, bem como as hipóteses de identificação doenças preexistentes
que comprometam o desempenho ou coloquem em risco a saúde do contratado, desde que comprovadas por Junta Médica Oficial. Observa-se, portanto,
que o rol das hipóteses de extinção do contrato temporário não é taxativo, possibilitando a sua ampliação por meio do respectivo edital, desde que as novas
hipóteses criadas não estejam em conflito com a Constituição Federal, com a
lei especifica regente – ou mesmo outras leis aplicáveis, e estejam relacionadas
com a natureza e as atribuições das funções a serem desempenhadas, dentro de
parâmetros razoáveis e proporcionais.
4.35. Em síntese, em resposta à consulente, entende-se que a conduta apresentada a exame deve ser tratada como infração disciplinar, especialmente pela
caracterização de faltas não justificadas pelo não comparecimento ao serviço
durante o período pós ato de comunicação da extinção do contrato, porém, não
como situação de abandono de cargo (art. 138, da Lei nº 8.112/90), mas sim como
inobservância de normas legais e regulamentares (art. 116, inciso III, da Lei nº
8.112/90). Adverte-se, por derradeiro, que a criação de novas hipóteses de extinção de contrato temporário, ainda que visem à garantia do interesse público,
devem passar por uma análise prévia quanto aos seus efeitos e repercussão face
ao sistema legal e normativo vigente.

2.25. RECURSO, REVISÃO E RECONSIDERAÇÃO
2.25.1. Legitimidade para apresentação de pedido de reconsideração
Nota Técnica nº 1821/2023/CGUNE/DICOR/CRG • aprovada
pelo Corregedor-Geral da União em 11/08/2023.

Conclusões acerca da matéria:
a) o único legitimado a interpor o pedido de reconsideração previsto no artigo
106 da Lei nº 8.112/90, em sede de processo administrativo disciplinar, é o próprio
servidor acusado/ condenado;
b) a consequência da apresentação de pedido de reconsideração por outrem é o
não conhecimento do sucedâneo recursal;
c) é possível que a autoridade administrativa destinatária do pedido de reconsideração apresentado por parte ilegítima, ou mesmo de forma extemporânea,
receba a peça como pedido de revisão, processando-o na forma do artigo 174 e
seguintes da Lei nº 8.112/90.

2.25.2. Competência para autorização do
processamento do pedido de revisão
Nota Técnica nº 2045/2024/CGUNE/DICOR/CRG • aprovada
pelo Corregedor-Geral da União em 18/09/2024. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/93569

Conclusões acerca da matéria:
a) A competência para conhecer do pedido de revisão e autorizar o seu processamento no âmbito do Executivo Federal é do Ministro de Estado da respectiva
pasta, nos termos do artigo 177, da Lei n° 8.112/90;
b) Esta competência poderá ser delegada pelo Ministro de Estado, visto que não
está contida dentre as vedações prevista no artigo 13, da Lei n° 9.784/99;
c) Havendo submissão do pedido de revisão dirigido à autoridade distinta da
prevista na legislação, o endereçamento poderá ser corrigido de ofício, promovendo-se o encaminhamento do pedido ao Ministro de Estado da respectiva pasta ou ao eventual delegatário, se o caso;

d) Para o rito regente do pedido de revisão, independente da pena aplicada,
deve ser observado o rito ordinário, previsto entre os artigos 148 e 166, da Lei n°
8.112/90, para os servidores estatutários.

3.

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

3.1. RESPONSABILIZAÇÃO DE DIRIGENTES
DE EMPRESAS ESTATAIS
3.1.1. Ausência de previsão regimental e necessidade de investigação
Nota Técnica nº 2332/2020/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 08/09/2020.

Conclusões acerca da matéria:
5.1. Ante o acima exposto, considerando que, a par da inexistência de previsão
normativa para a instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor
de Conselheiros de Estatais, cabe à Administração Pública zelar pela observância
dos princípios inscritos no art. 37 da Constituição da República e no art. 2º da Lei
nº 9.784, de 1999, razão pela qual, ante a notícia de suposta irregularidade perpetrada por membro de Conselho, caberá a instauração de processo administrativo, fundamentado na Lei nº 9.784, de 1999.
5.2. Comprovada a ocorrência da conduta irregular, deverá a recomendação de
destituição do membro do Conselho ser ao Presidente [da empresa estatal], com
vistas à convocação da Assembleia Geral [...], para a adoção das providências a
seu cargo.

3.1.2. Responsabilização de empregados por atos
praticados na condição de membro do CONSAD
Nota Técnica nº 2586/2022/CGUNE/CRG • aprovada
pelo Corregedor-Geral da União em 23/11/2022.

Conclusões acerca da matéria:
4.31. No tocante à possibilidade de responsabilização administrativa/disciplinar
considera-se que ao membro do Conselho de Administração das empresas estatais não se aplica o poder hierárquico/disciplinar, tendo em vista a natureza do
vínculo que estabelece com o Estado com a adoção de regime jurídico próprio
(Leis nº 6.404/76, 13.303/2016, estatuto, regimento geral e normativos internos
que venham a adotar, contendo deveres e proibições a serem observados por tal
agente público, e penalidades cabíveis no caso de conduta inadequada).
4.32. Outro fundamento para o não cabimento de processo disciplinar para a
responsabilização de eventuais irregularidades cometidas por membros de conselhos de administração nas empresas estatais é o princípio constitucional da
isonomia (CF, art. 5º, caput). Ora, se o membro do CONSAD não empregado da
Companhia não será sujeito passivo de processo sancionador em caso de eventuais irregularidades praticadas no exercício ou em razão desse mister não se
afigura adequado aplicar tratamento não isonômico ao empregado membro do
CONSAD.
4.33. Dessa forma, esse agente público não responde a processo administrativo sancionador, especificamente, em relação a sua atuação como membro do
Conselho de Administração, ressalvadas as possibilidades de apuração do(s) fato(s) com vistas à verificação de justa causa para a destituição do mandato pela
Assembleia Geral (ato administrativo de caráter não punitivo), e, ou, ajuizamento de ação de responsabilidade civil, apuração do(s) fato(s) pela COMISSÃO DE
ÉTICA PÚBLICA, além de processo penal no caso de cometimento de alguma
conduta criminal.
4.34. Todavia, tratando-se do suposto cometimento de ilícitos funcionais não relacionados à atuação como membro do CONSAD, o empregado público responderá a Processo Administrativo Sancionador - PAS, observadas as orientações
constantes da Portaria Normativa CGU nº 27/2022, em especial relativas ao juízo
de admissibilidade, bem como as normas internas da Companhia e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

3.2. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº
9.784/1999 AOS PROCESSOS SANCIONADORES
NO ÂMBITO DE EMPRESAS ESTATAIS
3.2.1. Revogação do Enunciado nº 15, da CCC
Nota Técnica nº 1464/2020/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 26/06/2020. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/45916.
O Enunciado nº 15, de 18 de janeiro de 2017, foi aprovado em reunião da Comissão de
Coordenação de Correição - CCC realizada em 15 de dezembro de 2016, tendo a seguinte
redação: “Inexistente normativo interno no âmbito da empresa estatal que estabeleça
o rito processual prévio à aplicação de penalidades, admite-se a adoção, no que couber,
do procedimento disciplinar previsto na Lei nº 8.112/1990 para a apuração de responsabilidade de empregados públicos”.
No Voto do Relator, restou consignado que aos acusados em processos disciplinares
de natureza punitiva no âmbito das empresas estatais deve ser oportunizado o contraditório e a ampla defesa, não se exigindo, por outro lado, o mesmo rigor verificado nos
processos disciplinares previstos na Lei nº 8.112/1990. Todavia, conforme apontado no
referido Voto, a Lei nº 9.784/1999, que disciplina os processos administrativos em toda a
Administração Pública Federal, já dispõe sobre a necessária observância aos princípios
da ampla defesa e do contraditório.
Assim, revisitando o entendimento desta CRG, sobreveio a Nota Técnica nº 109/2020/
CGUNE/ CRG, aprovada pelo Corregedor-Geral da União, trazendo o seguinte posicionamento: “...diante da ausência de normativo interno que disponha sobre o rito processual
a ser seguido, entende-se que os processos disciplinares no âmbito das estatais deverão observar tão somente as regras pertinentes à matéria disposta na regra geral de
processo administrativo aplicável à toda Administração Federal - Lei nº 9784/1999. Com
isso, afasta-se as empresas estatais de um campo normativo de aplicação voltado aos
servidores públicos, com todas as suas especificidades, restando, contudo, garantidos,
dentre outros princípios, especialmente os princípios do contraditório e da ampla defesa, sem necessidade de observação do regramento derivado do processo administrativo
disciplinar estatutário ...”.

Conclusões acerca da matéria:
(i) Considerando que Enunciado nº 15 não mais expressa o entendimento firmado no âmbito desta CRG, propõe-se o seu cancelamento. Cabe ressaltar, no entanto, que o entendimento ora consolidado tem eficácia prospectiva, nos termos
contidos no inciso XIII do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.784/1999, não
comprometendo a validade dos processos já decididos sob a vigência do entendimento anterior, a bem da estabilidade e da segurança jurídica; e
(ii) Ademais, resta consignar que as nulidades em processos disciplinares apenas
se configuram quando há prejuízo à defesa. Logo, a utilização do rito processual
estabelecido na Lei nº 8.112/1990 em processos no âmbito das estatais, ainda que
em momento posterior à alteração de entendimento deste Órgão Central, não
configura uma nulidade processual, uma vez que restariam atendidos os princípios da ampla defesa e do contraditório.

3.2.2. Empregados anistiados na Administração
direta, autárquica e fundacional
Nota Técnica nº 1087/2022/CGUNE/CRG • aprovada pela
Corregedora-Geral da União, Substituta, em 01/07/2022.
Acessível em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/74024

Conclusões acerca da matéria:
4.30. Desse modo, levando-se em conta o número de empregados anistiados
existentes na Administração direta, autárquica e fundacional, bem como de que
as questões disciplinares com o envolvimento desta espécie de empregado tendem a reduzir com o tempo, além do fato de que os efeitos de uma efetiva e futura alteração ou inovação normativa para a fixação de parâmetros procedimentais disciplinares somente alcançaria aquelas situações ainda não submetidas
formalmente à instância disciplinar administrativa por meio do devido processo,
orienta-se, para o momento, como base de composição do rito processual a ser
aplicado aos empregados anistiados, a utilização da Lei nº 9.784/99. Cumpre frisar que não há impedimento para que se promova a regulamentação interna
da matéria no âmbito de cada órgão ou entidade da administração, de forma
que possam definir o rito e a forma do processo nestas circunstâncias especiais,
respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa e a orientação das
sucessivas fases do processo rumo ao julgamento final.

3.3. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO
(PDV). EMPRESA PÚBLICA FEDERAL
3.3.1. Impedimento de participação por
acusado em processo disciplinar
Nota Técnica nº 1679/2019/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 29/08/2019. Acessível em
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/43857
Restou recomendada a inclusão, no regulamento do Programa de Desligamento Voluntário - PDV da empresa estatal, de cláusula impeditiva do pagamento de indenização a
empregados que estejam sob investigação, mediante processo disciplinar sancionador,
ou, ainda, indiciados em inquérito policial ou civil, ou que sejam réus em processo criminal ou ação de improbidade administrativa que guarde relação com a condição de
dirigente ou empregado, enquanto não concluída e julgada a apuração ou o processo
respectivo.
Justificou-se tal recomendação como forma de impedir o desligamento de empregado
com recebimento do benefício antes da conclusão do respectivo processo, o que poderia implicar em dispêndio de vultosos benefícios financeiros e eventual responsabilização dos dirigentes da empresa.
Assim, deve-se garantir que a previsão do plano de desligamento voluntário realmente
constitua uma medida de maior economicidade para a empresa pública, e não uma
forma de má gestão dos recursos públicos. Ainda, deve-se destacar que a participação
no plano de desligamento deve ser voluntária e não constitui direito subjetivo do empregado, sua adesão somente pode ser concretizada na medida em que ele apresenta os requisitos necessários para participação no processo de desligamento. Ou seja, a
empresa deve formatar as condições de participação da forma que for mais adequada
para os seus objetivos de redução do quadro e economicidade, e não para privilegiar os
interesses individuais de determinado empregado.
Conclusões acerca da matéria:
Concluiu-se que a inclusão de cláusula impeditiva de desligamento voluntário
de empregado público que esteja respondendo a processo administrativo ou judicial é medida salutar que homenageia a moralidade e a economicidade no
dispêndio dos recursos públicos e deve ser replicada junto às empresas públicas
e sociedades de economia mista pelo Órgão Central, por meio da Coordenação
Geral de Promoção de Integridade do SISCOR, observando as recomendações
dos itens 3.16 a 3.18 da presente Nota.

3.4. LEI Nº 14.457, DE 2023, E AS
COMPETÊNCIAS DA CIPA
3.4.1. Ausência de conflito de competências
Nota Técnica nº 582/2023/CGUNE/DICOR/CRG • aprovada
pelo Corregedor-Geral da União em 13/03/2023. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/73632

Conclusões acerca da matéria:
A Lei nº 14.457, de 2023, ao instituir o Programa Emprega+ Mulheres e atribuir à
CIPA (cujo nome passou a ser “Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de
Assédio”) o tratamento de casos de assédio, determinou que a fixação de procedimentos voltados ao recebimento e acompanhamento de denúncias, à apuração de fatos e à aplicação de sanções disciplinares aos responsáveis por atos de
assédio são medidas a serem adotadas pelas empresas para a promoção de um
ambiente laboral seguro e sadio, não tendo determinado que tais procedimentos passem a ser atribuição da CIPA. Portanto, no âmbito do poder público, tais
atribuições permanecem de responsabilidade das unidades internas dedicadas
ao tratamento de assuntos de ouvidoria e correcionais, bem como, das autoridades competentes para a aplicação de sanções.

3.5. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA DE EX-EMPREGADOS
3.5.1. Possibilidade de aplicação e definição de prioridades
Nota Técnica nº 2195/2023/CGUNE/DICOR/CRG • aprovada
pelo Corregedor-Geral da União em 13/07/2023. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/77005
Revisão do entendimento então consolidado na
Nota Técnica nº 1795/2019/CGUNE/CRG.

Conclusões acerca da matéria:
a) É admitida a apuração e responsabilização disciplinar de ex-empregados púbicos, inclusive com a conversão de demissão sem justa causa ou desligamento
a pedido em demissão por justa causa;

b) A área correcional, entretanto, deve privilegiar a apuração disciplinar em face
de empregados públicos que mantenham vínculo ativo com a Administração,
tendo a faculdade de, mediante decisão motivada, deixar de instaurar procedimentos investigativos e acusatórios em face de ex-empregados, em especial
quando os elementos do caso concreto não apontarem para a necessidade, conveniência e oportunidade da medida.

3.6. SANÇÕES DISCIPLINARES
3.6.1. Aplicação do Princípio da Proporcionalidade
quando da tipificação dos fatos em incontinência de
conduta praticada por empregado público federal
Nota Técnica nº 1392/2021/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 28/05/2021. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/67317
Diferente dos servidores públicos federais, sujeitos a regime jurídico estatutário definido na Lei nº 8.112/1990, os empregados públicos federais, seja na administração direta,
autarquias e fundações, nos termos da Lei nº 9.9662, de 22 de fevereiro de 2000, ou nas
empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações públicas de direito privado, são contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943). Nessa condição, os empregados públicos federais
firmam contrato de trabalho e submetem-se à legislação trabalhista como os funcionários de qualquer empresa privada.
No tocante ao exercício da disciplina nas empresas estatais o “Manual de Processo Administrativo Sancionador”, elaborado pela Controladoria-Geral da União – CGU, orienta
que, a despeito de deter o poder disciplinar, de natureza potestativa, o empregador encontra limites para a utilização dessa prerrogativa, devendo observar a adequabilidade
da norma de direito ao caso concreto e a gradação da pena em relação à conduta do
empregado tida como irregular, punindo as faltas mais leves com as penas mais brandas e as faltas mais graves com as penas mais severas, sob pena de violação ao princípio
da proporcionalidade, anulação da penalidade e determinação de reintegração do empregado pelo Poder Judiciário.

Conclusões acerca da matéria:
(i) A demissão por justa causa constitui medida de exceção de resolução da relação empregatícia, é necessário maior cuidado pelo empregador na análise dos
fatos, circunstâncias e provas coligidas, aplicando-se o enquadramento da conduta à previsão legal de incontinência de conduta quando não restarem dúvidas
quanto à falta praticada, seja de forma dolosa ou culposamente grave, que faça
desaparecer a confiança e a boa-fé inerentes ao contrato de trabalho, inviabilizando-se, por conseguinte, o prosseguimento da relação empregatícia; e
(ii) Possibilidade de aplicação do Princípio da Proporcionalidade quando do enquadramento legal das condutas irregulares de empregados públicos federais
pelo empregador, no âmbito das empresas estatais federais, inclusive nas situações de possível incontinência de conduta, hipótese de dispensa por justa causa
pelo empregador, prevista no art. 482, “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, aplicável ao desvio funcional específico e comprovadamente grave que
justifique a penalidade expulsiva.

3.6.2. Demissão de empregado público celetista por “ato
de improbidade”, nos termos do art. 482 da CLT
Nota Técnica nº 3803/2023/CGUNE/DICOR/CRG • aprovada
pelo Corregedor-Geral da União em 19/12/2023. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/77820

Conclusões acerca da matéria:
a) O “ato de improbidade”, previsto no art. 482, a, da CLT e que gera demissão
por justa causa, tem aplicação e conceito independentes da configuração da improbidade administrativa, nos termos do ordenamento jurídico-administrativo
(CF, art. 37, § 4º; Lei nº 8.429, de 1992; e Lei nº 12.813, de 2013).
b) O ato de improbidade previsto na legislação trabalhista corresponde a conceito mais genérico, que envolve os elementos de desonestidade, quebra de confiança, má-fé, fraude, dano patrimonial ao empregador ou a terceiros e busca
pelo empregado pela obtenção de vantagem indevida, além de outros conceitos correlatos, desenvolvidos pela doutrina trabalhista; não se resume, portanto,
aos atos de improbidade administrativa previstos na legislação administrativista,
podendo abarcar também quaisquer outros atos desleais que envolvam um ou
alguns dos elementos elencados neste tópico.

c) Assim, os empregados públicos, detentores de vínculo trabalhista com a Administração Pública, estão sujeitos à responsabilização, tanto pela improbidade
administrativa (respondendo à Lei nº 8.429, de 1992), como pela improbidade
“trabalhista”, sujeitando-se, em qualquer dos casos, à demissão por justa causa,
nos termos do art. 482, a, da CLT.
d) Entretanto, necessário destacar o dever de cautela na aplicação da tese desenvolvida nesta Nota Técnica, tendo em vista que, uma vez enquadrada uma
conduta em tipo para o qual a legislação prevê a aplicação de sanção de demissão, a Administração Pública não dispõe de qualquer discricionariedade para
deixar de aplicar a penalidade expulsiva, devendo-se reservar o enquadramento
como “ato de improbidade” para as condutas graves, que façam desaparecer
a confiança e a boa-fé inerentes ao contrato de trabalho, inviabilizando-se, por
conseguinte, o prosseguimento da relação empregatícia.
e) A tese aqui desenvolvida não se aplica aos servidores estatutários federais,
regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, cuja situação específica foi analisada em outra
manifestação desta CGUNE - em relação a esse tema, aguarda-se, atualmente,
unificação dos entendimentos a ser realizada pela Consultoria-Geral da União.

3.7. PROCEDIMENTOS
3.7.1. Defesa Técnica e designação de defensor dativo
Nota Técnica nº 1086/2020/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 19/05/2020. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/94169

Conclusões acerca da matéria:
a) As normas internas das empresas estatais que estabelecem os seus próprios
modelos de processos administrativos sancionadores, por via originária ou adequação, devem especial respeito ao contraditório e à ampla defesa, bem como, à
motivação de produção normativa pautada na razoabilidade e na proporcionalidade, sob pena de controle jurisdicional e administrativo;
b) O controle administrativo visa o aprimoramento e a harmonização da atividade correcional, com vistas a um escorreito processamento de responsabilização
dos agentes públicos no âmbito da Administração Pública Federal;

c) Não é recomendável que, em processos administrativos sancionadores instaurados dentro de uma mesma empresa pública, um empregado seja constituído como procurador de outro, entendendo-se, contudo, que em relação a
empregados de empresas públicas diversas, tal restrição não deva se configurar,
a não ser que imposta por dispositivo constante em norma interna;
d) Não se exige a formação jurídica ou mesmo a habilitação para o exercício da
advocacia como condição para o exercício de representação em defesa de empregado público junto a processo administrativo sancionador;
e) Como forma de garantir efetividade à defesa no curso do processo administrativo sancionador, em relação ao defensor dativo, é preferível que este possua formação jurídica e tenha conhecimento da matéria correcional, não sendo,
contudo, os mencionados atributos reconhecidos como condições essenciais ao
exercício da defesa;
f) De forma excepcional, no curso do processo administrativo sancionador, podem ocorrer situações em que a presença do advogado se faça necessária como
garantia dos direitos derivados da ampla defesa, dependendo de manifestação
do envolvido, a qualquer momento, perante a Comissão (pela necessidade de
auxílio profissional em questão sensível fui pela complexidade da matéria) ou
por verificação de inépcia da defesa (que pode, em última instância, resultar na
indicação de defensor dativo para produção da defesa); [...]

3.7.2. Avocação de competência e formação de comissão disciplinar
Nota Técnica nº 1799/2020/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 01/09/2020. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/63602

Conclusões acerca da matéria:
3.14. Em matéria correcional, a unidade de corregedoria regularmente constituída e amparada em regramento específico ocupa posição hierarquicamente superior às demais autoridades da empresa, por se tratar de unidade especializada
e dedicada exclusivamente àquela matéria. Note-se que tal posição ascendente
aplica-se somente no trato da matéria disciplinar, não invadindo outras esferas
de atuação dos Gerentes e Superintendentes da Ebserh.

3.15. Destaca-se que a atribuição de competência de avocação à Corregedoria
possui caráter excepcional e está restrita àquelas hipóteses em que a autoridade
originariamente competente (Gerente ou Superintendente) não atuou de forma
diligente para apurar as irregularidades referentes àquelas matérias não especificadas no artigo 15 da Norma Operacional (de competência exclusiva da Corregedoria).
3.16. Em outras palavras, o artigo 17 da Norma Operacional de Controle Disciplinar
não confere um salvo-conduto para que a Corregedoria encampe a competência
disciplinar das demais autoridades da Ebserh, até mesmo porque, via de regra,
a apuração por autoridade mais próxima dos fatos importa em maior facilidade probatória e tempestividade na apuração. Assim, verifica-se que o exercício
dessa competência excepcional pela Corregedoria está também de acordo com
o que disciplina a Lei nº.9.784/1999, de aplicação subsidiária: Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados,
a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
3.17. Portanto, não existe óbice ao exercício da competência de avocação de processo sancionador por parte da Corregedoria do Ebserh desde que observados
os estritos termos da Norma Operacional de Controle Disciplinar.
[...]
3.20. Por fim, destaca-se que os agentes públicos estáveis de outros órgãos ou
entidades que compõem as referidas comissões podem desempenhar suas atividades no âmbito da empresa, em razão de cessão ou requisição, regulada pelo
Decreto nº.9.144, de 22 de agosto de 2017, ou serem designados apenas de forma
pontual para atuar nas referidas comissões, mediante entendimento entre as
autoridades dos referidos órgãos e/ou entidades.

3.7.3. Múltiplas questões relacionadas ao
processo administrativo sancionador
Nota Técnica nº 109/2020/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 24/03/2020. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/43854

Conclusões acerca da matéria:
a) O prazo prescricional no procedimento administrativo sancionador (PAS) somente se inicia com o conhecimento do fato ilícito pela autoridade competente
para a instauração do processo;

b) Por ausência de imperativo legal que disponha especificamente sobre a matéria, uma vez iniciada a contagem do prazo prescricional o mesmo não será
interrompido, nem suspenso, com a instauração do processo administrativo sancionador acusatório, a não ser que tais condições estejam previstas em norma
interna, tornando a exigência válida e obrigatória;
c) Em razão de garantia expressa em preceito constitucional, bem como do interesse público, entende-se que na ausência de disposição normativa interna acerca dos prazos prescricionais de processos administrativos sancionadores, os prazos a serem utilizados serão aqueles estabelecidos no art. 142 da Lei nº 8.112/90;
d) Pelo fato de não haver previsão legal específica para a utilização da prescrição penal, nos mesmos moldes do comando exposto no art. 142, § 2º, da Lei nº
8.112/90, a incidência deste efeito somente poderá ser verificada quando da inclusão do preceito em norma interna;
e) O princípio da imediaticidade não é passível de aplicação em matéria disciplinar no âmbito das empresas estatais;
f) Nas empresas estatais, nas hipóteses de ausência ou omissão de regulamentação normativa interna acerca do rito processual disciplinar, far-se-á tão somente a utilização subsidiária do rito geral estabelecido na Lei nº 9.784/99;
g) É necessária a supervisão e o acompanhamento da área correcional em relação a todos os procedimentos de apurações disciplinares no âmbito das empresas estatais, bem como em relação aos Termos de Ajustamento de Conduta
firmados;
h) Cabe aos regimentos internos das empresas estatais a normatização e a regulamentação das atividades relacionadas às suas Comissões Disciplinares;
i) Na ausência de previsão em contrário em norma interna, a unidade correcional das empresas estatais poderá conduzir ou participar de quaisquer procedimentos investigativos ou apuratórios instaurados ou a instaurar, em todas as
suas fases.

3.8. PROCESSOS DISCIPLINARES DAS
EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO
Nota Técnica nº 3/2022/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 10/01/2022. Acessível em
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/67379.

Conclusões acerca da matéria:
3.12. A competência do Ministério supervisor para conduzir tais processos está
amparada no arcabouço legislativo aplicável às empresas e sociedades em processo de liquidação, especialmente, o citado artigo 59 do Decreto nº.2.594/1998
e o artigo 8º, inciso IV, do Decreto nº.9.589/2018, que indica que a remessa do inventário das ações judiciais e processos extrajudiciais que envolvam a empresa
em liquidação será feita à Advocacia-Geral da União por meio do Ministério ao
qual a estatal está vinculada.
3.13. Assim, para operacionalizar o trâmite dos referidos processos, orienta-se que
seja adotado o seguinte marco temporal:
a) até o momento de rescisão dos contratos de trabalho pelo liquidante, compete à unidade correcional da respectiva empresa ou sociedade a realização do
juízo de admissibilidade e a condução da apuração, devendo envidar esforços
para que tais processos sejam finalizados antes do encerramento dos contratos
de trabalho;
b) após a rescisão dos contratos: I - aqueles processos que não apresentem qualquer indício de prejuízo ao Erário, de crime contra a Administração Pública, ou irregularidade praticada por ente privado, deverão ser arquivados; II - aqueles processos que apresentem qualquer indício de prejuízo ao Erário, de crime contra a
Administração Pública, ou irregularidade praticada por ente privado, deverão ser
encaminhados ao respectivo Ministério supervisor, a quem competirá fazer novo
juízo de admissibilidade por ocasião do seu recebimento.
3.14. Por fim, cumpre destacar que a competência de apuração permanece com
a unidade correcional da empresa ou sociedade em liquidação até o momento
de rescisão dos contratos pelo liquidante, motivo pelo qual deve-se privilegiar o
princípio da celeridade na apuração administrativa, ainda mais premente nesse
processo de liquidação e desestatização.

4.1. COMPETÊNCIAS DA CORREGEDORIAGERAL DA UNIÃO
4.1.1. Competência para avaliação de processos de
negócios gerenciados pelas unidades correcionais.
Nota Técnica nº 608/2021/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 17/03/2021. Acessível em
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/65124

Conclusões acerca da matéria:
Trata-se de consulta encaminhada pela unidade de corregedoria de determinada Agência no que concerne à competência da unidade de auditoria interna
dessa Agência proceder à avaliação dos processos de negócios gerenciados por
aquela unidade correcional.
Conclusão no sentido de que compete à auditoria interna dos órgãos proceder
ao controle interno da gestão, não cabendo, entretanto, adentrar ao mérito das
funções correcionais, às quais são supervisionadas pela Corregedoria-Geral da
União, Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.

4.1.2. Serviços Sociais Autônomos
Nota Técnica nº 1097/2019/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 24/06/2019. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/44431
Trata-se de processo autuado a partir do recebimento de pedido de acesso à informação
proveniente de parlamentar federal, o qual indaga, em apertada síntese, quais as providências adotadas pela Controladoria-Geral da União para apuração de supostas irregularidades na celebração de contratos no âmbito da APEX-BRASIL, conforme denúncias
feitas pela ex-Diretora daquela Agência.
Tem-se que os órgãos de controle interno “devem exercer suas competências e assegurar a responsabilização por condutas irregulares que envolvam valores federais, inclusive
a continuidade e a reiteração na esfera administrativa”, e que a previsão de competências pela lei também abarca os poderes implícitos necessários para bem exercê-las, razoável supor que a Controladoria-Geral da União, legalmente imbuída da competência
de adoção das “providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle

interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública federal” detêm competência administrativa concorrente para apurar
irregularidades envolvendo contratações feitas por serviços sociais autônomos quando
estas avenças envolverem recursos públicos federais, sem afastar a competência do Tribunal de Contas da União e das instâncias responsáveis pela supervisão do contrato de
gestão firmado pela APEX. Entender em sentido contrário poderia levar a situações em
que nenhum órgão ou entidade pudesse exercer a correta fiscalização no caso concreto,
em razão de sua proximidade com os fatos ou agentes envolvidos, o que poderia dificultar a isenção da apuração.
Conclusões acerca da matéria:
Conclusão, com fulcro no artigo 51 da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de
2019; artigo 4º, §3º, Decreto nº 5.480/2005; artigo 1º, Lei nº 12.846/2013; e parágrafo
segundo da Cláusula 16ª do Contrato de Gestão firmado entre a APEX-Brasil e o
seu Ministério supervisor, no sentido de que a Controladoria-Geral da União, por
meio de sua Corregedoria-Geral da União, possui competência concorrente para
apurar administrativamente eventuais irregularidades verificadas na celebração
e execução de contratos firmados com entes privados no âmbito da APEX, desde
que verificada a utilização de recursos federais no caso concreto.

4.1.3. Conselhos Federais de fiscalização profissional
Nota Técnica nº 2751/2019/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 08/01/2020. Acessível em
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/44790

Conclusões acerca da matéria:
Concluiu-se que a Corregedoria-Geral da União carece de competência para intervir nas decisões do Conselho Federal de Contabilidade. Neste contexto, o controle da gestão no âmbito dos conselhos profissionais fica adstrita às respectivas
unidades de auditoria interna e ao controle externo a cargo da Corte de Contas.

4.1.4. Apuração disciplinar em face de titular e extitular de unidade dos sistemas de correição, de
integridade, de controle interno e de ouvidoria
Nota Técnica nº 358/2023/CGUNE/DICOR/CRG • aprovada
pelo Corregedor-Geral da União em 17/05/2023. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/76662
Esclarecimentos sobre a Nota Técnica nº 3118/2020/CGUNE/CRG, aprovada anteriormente pelo Corregedor-Geral da União em 03/12/2020.
Conclusões acerca da matéria:
a) Os agentes públicos que exerçam ou tenham exercido o cargo ou a função de titular de quaisquer das unidades dos Sistemas de Controle Interno, de Integridade
Pública, de Correição e de Ouvidoria nos órgãos, entidades e empresas do Poder
Executivo Federal, cujos nomes tenham sido devidamente aprovados pela CGU,
deverão ser investigados e processados, na esfera correcional, por fatos ocorridos
durante o exercício da função ou do cargo, exclusivamente, pela CGU. A unidade
que receber denúncias e representações sobre tais agentes deverá, independente
de realização de juízo de admissibilidade, encaminhá-las, imediatamente, à Corregedoria-Geral da União (CRG), para apuração, por qualquer meio idôneo.
b) Os agentes públicos que exerçam ou tenham exercido a função ou o cargo
de titular de quaisquer das unidades dos Sistemas de Controle Interno, de Integridade Pública, de Correição e de Ouvidoria nos órgãos, entidades e empresas
do Poder Executivo Federal de forma precária, em caráter interino ou em substituição ao titular, sem a aprovação dos seus nomes pela CGU, poderão ser investigados e processados pelo órgão central do SISCOR, se, após a análise do caso
concreto pela CRG, ficar evidenciada alguma das hipóteses descritas no inciso
VIII, do art. 4° do Decreto nº 5.480/2005. O encaminhamento de pedidos de instauração e avocação pela CGU, em tais casos, deverá ser realizado por meio do
sistema e-PAD e será instruído com a respectiva matriz de responsabilidade e
com a indicação das razões que justificam a atuação do órgão central do SISCOR
no caso concreto.
c) Somente fatos ocorridos durante o tempo de exercício da função ou do cargo
de titular de unidade integrante dos Sistemas de Controle Interno, de Integridade Pública, de Correição e de Ouvidoria nos órgãos, entidades e empresas do Poder Executivo Federal deverão ser investigados e processados com exclusividade
pela CGU, na esfera correcional. A apuração de fatos praticados por tais agentes
antes ou após o exercício do respectivo cargo ou função apenas será realizada
pela CGU, se for evidenciado que os fatos a serem apurados têm relação com o
exercício do mandato ou encampam algum tipo de perseguição decorrente de
algo que o agente público tenha feito quando exerceu alguma das funções ou
cargos, cabendo à CGU proceder a essa averiguação.

4.1.5. Apuração disciplinar em face de titulares de unidades
de ouvidoria interna das agências reguladoras
Nota Técnica nº 2705/2023/CGUNE/DICOR/CRG • aprovada
pelo Corregedor-Geral da União em 13/11/2023. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/77721
4.5.10. Ora, no caso dos ouvidores de agências reguladoras, em que pese a legislação
de regência seja distinta, estão presentes os mesmos requisitos que fundamentaram o
entendimento consolidado nas consultas anteriores. Afinal, as unidades internas das entidades autárquicas de regulação também integram o Sistema de Ouvidoria do PEF, os
seus titulares precisam preencher critérios técnicos e passam por processo de seleção e
aprovação por autoridades superiores. Além disso, a norma também lhes confere mandato, atenuando a regra geral da possibilidade de exoneração ad nutum dos ocupantes
de cargos ou funções comissionadas.
4.5.11. Logo, se presentes, no caso dos ouvidores de agências reguladoras, requisitos de
nomeação e de exoneração tão ou mais estritos do que aqueles previstos genericamente para os demais ouvidores do PEF, deve-se entender que a apuração de suas infrações
funcionais, ocorridas durante o exercício do cargo, também atrai a competência desta
Controladoria-Geral da União em matéria disciplinar.
Conclusões acerca da matéria:
a) A apuração das infrações disciplinares praticadas pelos titulares das unidades
de ouvidoria interna das agências reguladoras, nomeados com base no procedimento previsto na Lei nº 13.878/2019, durante o exercício dessa atividade, atrai
automaticamente a competência desta Controladoria-Geral da União, uma vez
que esses cargos ou funções também são especialmente protegidos pela norma;
b) A apuração das infrações disciplinares praticadas pelos substitutos das unidades de ouvidoria das agências reguladoras, que não são submetidos ao processo
de aprovação previsto na Lei nº 13.878/2019, ainda que durante o exercício da
atividade, não atrai de forma automática a competência desta CGU, submetendo-se às regras ordinárias de competência, sejam elas legais ou regulamentares.
c) No caso descrito na alínea “b”, o Corregedor-Geral da União pode, com fundamento no artigo 49, §1º, II da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, artigo 1° da
Portaria CGU nº 1.286, de 10 de abril de 2019, desde que preenchidos os requisitos
previstos no inciso VIII, do artigo 4º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005,
instaurar diretamente os devidos procedimentos disciplinares, ou avocar aqueles já em curso nos órgãos.

4.1.6. Avaliação patrimonial de empregados públicos
Nota Técnica nº 3050/2021/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 08/12/2021. Acessível em
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/67312

Conclusões acerca da matéria:
(i) Nos termos do Decreto nº 10.571, de 2019, compete à CGU manter sistema eletrônico para armazenamento das declarações de bens e conflito de interesses,
bem como proceder à análise da evolução patrimonial dos agentes públicos civis
da Administração Pública Federal Direta e Indireta; e
(ii) Não obstante, havendo indícios de evolução patrimonial desproporcional,
cabe a cada unidade correcional do órgão ou entidade proceder à apuração por
meio da instauração de sindicância patrimonial, nos termos do art. 14 do Decreto nº 10.571/2019, ou de processo administrativo disciplinar, nos casos em que os
elementos de informação constantes em denúncia ou representação assim o
justifiquem.

4.1.7. Dispensa do envio de cópia de processos
disciplinares para a Corregedoria-Geral da União
Nota Técnica nº 529/2019/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 17/04/2019. Acessível em
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/44437

Conclusões acerca da matéria:
Não há necessidade dos órgãos integrantes do Sistema de Correição do Poder
Executivo Federal encaminharem ofício com as peças dos processos disciplinares para cumprimento ao disposto no §6º, do Art. 51 da Medida Provisória nº
870/2019, no Enunciado nº 8 do Manual de Boas Práticas Consultivas em Matéria
Disciplinar (3ª Edição - 2017) da Consultoria-Geral da União/Advocacia-Geral da
União ou no Parecer SEI Nº 6/2018/PGFN-MF, datado de 10 de outubro de 2018,
bastando para tanto incluir/cadastrar e manter atualizado, esses processos disciplinares no Portal SisCor, antigo sistema CGU-PAD.

Todas as comunicações rotineiras e padrão sobre a ocorrência de irregularidades
e de instauração, andamento ou julgamento de PADs as quais se fazem necessárias em face de dispositivos legais ou pareceres da Advocacia-Geral da União
devem ser interpretadas, com fulcro no princípio da eficiência, no sentido de seu
pleno atendimento pela utilização no órgão do sistema SisCor com a inclusão
dos processos disciplinares e sua atualização constante, nos termos Portaria Nº
1.043, de 24 de julho de 2007, desta Controladoria-Geral da União, sendo, inclusive,
ressaltada a necessidade de inclusão dos ‘processos à instaurar’ nesse sistema.
Destarte, somente excepcionalmente em virtude de situações de urgência que
requeiram a adoção de medidas pela CGU ou peculiaridades do caso concreto
deve-se efetuar a cientificação por meio de ofício com remessa de documentos.

4.1.8. COMPETÊNCIA CONCORRENTE
ENTRE O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
Nota Técnica nº 1036/2024/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 14/05/2024. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/93310

Conclusões acerca da matéria:
5.3. O Decreto nº 11.123/2022 não revogou o Decreto nº 3.669/2000. Deste modo o
Ministério da Educação e a Controladoria-Geral da União possuem competência
concorrente para o julgamento e a aplicação de penalidades a dirigentes máximos de autarquias e fundações vinculadas ao citado ministério, por força do
disposto nos respectivos decretos.

4.1.9. COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO E
JULGAMENTO DE OCUPANTES DE CARGOS EM
COMISSÃO EQUIVALENTES A CCE-17 OU SUPERIOR
Nota Técnica nº 1081/2024/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 27/05/2024. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/93472

Conclusões acerca da matéria:
a) Nos termos do art. 4°, do Decreto n° 11.123/2022, foi delegada à Controladoria-Geral da União apenas a competência para o julgamento de processos disciplinares punitivos instaurados para apuração de condutas praticadas por ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente a CCE-17
ou superior dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal – SISCOR, cabendo a aplicação das sanções disciplinares
ou a promoção do respectivo arquivamento.
b) A competência prevista no art. 4°, do Decreto n° 11.123/2022, não exclui a competência dos órgãos e entidades integrantes do SISCOR de realização de juízo
de admissibilidade dos fatos envolvendo ocupantes de cargo em comissão ou
função de confiança de nível equivalente a CCE-17 ou superior, observadas as
normas de competência interna, podendo instaurar e julgar os procedimentos
investigativos necessários para a elucidação dos fatos, para fins de arquivar a
matéria ou para decidir pela instauração de processo punitivo, salvo quando se
tratar de fato envolvendo a autoridade máxima do órgão ou entidade.
c) Além disso, os órgãos e entidades integrantes do SISCOR possuem competência para instauração de processo punitivo para apuração de fato envolvendo
ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente a
CCE-17 ou superior, salvo quando se tratar de fato envolvendo a autoridade máxima do órgão ou entidade, sem prejuízo do exercício da competência da Controladoria-Geral da União nas hipóteses previstas no inciso VIII, do art. 4°, do Decreto
n° 5.480/2022, nos casos avaliados pela própria Corregedoria-Geral da União.
d) Considerando que a celebração do termo ajustamento de conduta é de competência da autoridade instauradora, os órgãos e entidades integrantes do SISCOR poderão celebrar o ajuste com ocupante de cargo em comissão ou função
de confiança de nível equivalente a CCE-17 ou superior, salvo quando se tratar
de fato envolvendo a autoridade máxima do órgão ou entidade, sem prejuízo do
exercício da competência da Controladoria-Geral da União nas hipóteses previstas no inciso VIII, do art. 4°, do Decreto n° 5.480/2022, nos casos avaliados pela
própria Corregedoria-Geral da União.

e) No caso de processo disciplinar punitivo instaurado para apuração de conduta de múltiplos investigados, deve ser encaminhado o relatório final à Controladoria-Geral da União para o julgamento exclusivamente dos ocupantes de cargo
em comissão ou função de confiança de nível equivalente a CCE-17 ou superior,
cabendo o julgamento dos demais servidores à autoridade do respectivo órgão,
entidade ou Ministério a que estejam vinculados, conforme regras de competência.
f) Compete à Controladoria-Geral da União a decisão quanto à anulação de julgamento e ao pedido de revisão referente a sanções aplicadas a ocupante de
cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente a CCE-17 ou superior, ainda que referentes a processos disciplinares finalizados antes da edição
do Decreto nº 11.123/2022.
g) A competência estabelecida no artigo 4° do Decreto n° 11.123/2022 não se aplica aos membros da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal, e
aos procuradores do Banco Central, em razão do contido no Decreto n° 11.155/2022
e no Parecer 00021/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU.
h) Por fim, o Ministro de Estado da Educação possui competência concorrente
com a Controladoria-Geral da União para o julgamento de processos disciplinares punitivos para apuração de irregularidade envolvendo dirigentes máximos
de fundação ou de autarquia vinculadas ao Ministério da Educação, por força do
contido no Decreto n° 3.669/2000, conforme entendimento consolidado na Nota
Técnica n° 1036/2024/CGUNE/DICOR/CRG.

4.1.10. Aplicação de sanção disciplinar pela
Controladoria-Geral da União
Nota Técnica nº 319/2022/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 23/02/2022. Acessível em
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/67846

Conclusões acerca da matéria:
a) A demissão aplicada pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União,
quando investido na condição de Órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, dispõe, por si só, de aptidão para desconstituir qualquer
vínculo funcional previamente existente entre o agente público sancionado e a
Administração Pública Federal, atingindo, no caso das infrações relacionadas no
artigo 137 da Lei nº 8112/90, qualquer cargo ocupado pelo agente.

b) A demissão aplicada pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União,
quando investido na condição de órgão central do Sistema de Correição do Poder
Executivo Federal, não precisa ser integrada ou referendada por ato de qualquer
outra autoridade pública para desconstituir, em especial no caso das infrações
relacionadas no artigo 137 da Lei nº 8112/90, qualquer vínculo funcional previamente existente entre o agente público sancionado e a Administração Pública
Federal.
c) A execução da penalidade de demissão aplicada pelo Ministro de Estado da
Controladoria-Geral da União, quando investido na condição de órgão central
do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, em especial no caso das
infrações relacionadas no artigo 137 da Lei nº 8112/90, não demanda, para a adoção dos atos necessários à desconstituição de qualquer vínculo funcional previamente existente entre o agente público sancionado e a Administração Pública
Federal, a abertura de qualquer tipo de procedimento em contraditório, com a
participação do servidor sancionado. 4.2. Unidades de Correição

4.2 UNIDADES DE CORREIÇÃO
4.2.1. Possibilidade de acúmulo, por uma mesma unidade
de estrutura organizacional em órgão ou entidade, das
funções de Ouvidoria, Auditoria e Corregedoria
Nota Técnica nº 86/2020/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 17/01/2020.

Conclusões acerca da matéria:
Concluiu-se que as autarquias devem desempenhar suas atividades correcionais
preferencialmente por intermédio de unidade organizacional específica, diretamente ligada à autoridade máxima, garantindo-se assim melhores condições
para o exercício da atividade de correição com maior independência e autonomia. Quanto ao mais, deve a Autarquia contar com as manifestações da Secretaria Federal de Controle Interno - SFC e da Ouvidoria-Geral da União - OGU quanto
ao tema objeto da consulta.

4.2.2. Ausência de desvio de função em razão
de lotação de servidor em Corregedoria
Nota Técnica nº 1785/2019/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 03/10/2019. Acessível em
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/43860

Conclusões acerca da matéria:
(i) Caracteriza-se como movimentação interna aqueles atos de deslocamento de
servidores, no âmbito de um mesmo órgão, que visem a constituição de quadro
de servidores para atuação e exercício junto às CPPADs;
(ii) Na análise das condições subjetivas de ingresso e atuação de servidores nas
CPPADs será preferível a admissão de servidores que tenham experiência como
membros de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, de formandos/
formados em Direito, ou, ainda, daqueles que possuam outras qualificações relacionadas à atividade disciplinar;
(iii)
Não é necessária a existência de correlação entre as atribuições do cargo efetivo de lotação do servidor e as atividades administrativas e disciplinares
especializadas desenvolvidas nas CPPADs, afastando-se, nestas situações, o entendimento de que, em casos de alteração de lotação, a função a ser exercida
seja compatível com as atribuições do cargo de origem;
(iv)
A atividade exercida junto às CPPADs é de natureza especial, sem vinculação à cargo, portanto, os atos administrativos de permissão de movimentação
interna de servidores, de um setor do órgão público para estas unidades correcionais, não podem ser caracterizados como condutas de desvio de função (art.
117, inciso XVII, da Lei nº 8.112/1990) ou de improbidade administrativa;
(v) Ao servidor movimentado internamente para CPPAD caberá o direito exclusivo de recebimento do vencimento fixado para o seu cargo de lotação inicial
- bem como aos adicionais porventura incorporados -, ocorrendo, contudo, a suspensão de vantagens pecuniárias e direitos, que estejam vinculados à natureza
especial das atribuições e atividades inerentes ao seu cargo de origem, a partir
do afastamento das condições de manutenção para o recebimento e gozo destes benefícios;
(vi)
O servidor movimentado internamente para CPPAD deverá cumprir jornada ordinária de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais, com as ressalvas específicas de dispensa de ponto, naqueles casos de função exclusivamente
apuratória, como membro de comissão, na forma do §1º, do art. 152, da Lei nº
8.112/1990;

(vii)
Diante de possível redução nos vencimentos de servidor, em razão de
movimentação interna para atuação em CPPADs, faculta-se à autoridade administrava a utilização de gratificações genéricas, visando promover a recomposição salarial e o consequente aumento do interesse pelo desempenho destas
funções, em benefício do desenvolvimento da atividade correcional;
(viii)
Aplica-se a presunção de relevante interesse público às solicitações de
movimentação de servidores para o âmbito das CPPADs.

4.2.3. Supervisão ministerial das unidades de correição
Nota Técnica nº 3118/2020/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 03/12/2020. Acessível em
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/64330
Trata-se de estudo acerca da supervisão das unidades correcionais integrantes do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal (SisCor), instituído pelo Decreto nº 5.480,
de 30 de junho de 2005.
Conclusões acerca da matéria:
(i) As atividades de um órgão ou de uma entidade podem ser classificadas como
atividade finalística ou como atividade-meio. Será considerada uma atividade-fim aquela que se confunde com o objetivo do órgão ou da entidade, ou seja,
são assim consideradas as atividades que devem ser realizadas para que o órgão
ou a entidade cumpra com as finalidades a ele atribuídas em norma;
(ii) Já as atividades-meio são aquelas atividades de apoio, que contribuem para
a organização e melhor consecução das atividades finalísticas do órgão ou da
entidade. Tais atividades são encontradas em todos os órgãos e entidades, independentemente do seu ramo de atuação, a exemplo do setor de pessoal, do
almoxarifado, do setor de licitações e contratos, entre outros;
(iii)
Todos os órgãos e entidades da Administração Pública têm o dever de
apurar eventuais irregularidades, não se tratando, entretanto, de uma atividade
que represente a missão institucional da Instituição. Assim, entende-se que a
atividade correcional se insere no rol de atividades-meio;
(iv)
Necessário reconhecer que a supervisão ministerial é exercida sobre as
atividades finalísticas das entidades integrantes da Administração Pública Indireta. Seguinte essa linha de raciocínio, conclui-se que, tratando-se de atividade-meio, as unidades correcionais não estão afetas à supervisão ministerial; e

(v) A supervisão ministerial é direcionada tão somente ao controle de legitimidade e de resultado das entidades da Administração Pública Indireta, zelando o
órgão supervisor pelo cumprimento das finalidades para as quais aquelas foram
criadas. Nesse sentido, considerando tratar-se de uma atividade-meio, a atividade correcional das entidades da Administração Pública Indireta não se submete
à supervisão ministerial.

4.2.4. Aspectos remuneratórios de servidores
que exercem atribuições correcionais
Nota Técnica nº 883/2023/CGUNE/DICOR/CRG • aprovada
pelo Corregedor-Geral da União em 27/03/2023. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/74017

Conclusões acerca da matéria:
a) A Corregedoria-Geral da União não detém competência para se pronunciar
sobre ser devido ou não o pagamento de gratificações, adicionais, indenizações
ou bônus específicos de uma carreira aos servidores dessa carreira que exerçam atribuições correcionais; b) A garantia prevista no art. 8º, § 2º, do Decreto
nº 5.480/2005 (“ao servidor da administração pública federal em exercício em
cargo ou função de corregedoria ou correição são assegurados todos os direitos
e vantagens a que faça jus na respectiva carreira, considerando-se o período de
desempenho das atividades de que trata este Decreto, para todos os efeitos da
vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão
ou entidade de origem”) estende-se a todos os detentores de cargos comissionados ou funções de confiança junto à Unidade de Correição – e não apenas ao seu
titular –, bem como a todos os servidores que estejam no exercício de atividades
de corregedoria ou correição.

4.2.5. Criação de unidade setorial de correição
Nota Técnica nº 184/2021/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 08/02/2021. Acessível em
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/64825.
Cinge-se a questão posta sobre a possibilidade da criação de unidade seccional de correição para atuação junto à unidade administrativa integrante da estrutura básica organizacional de um órgão ou entidade.

Compete, regra geral, a uma unidade seccional de correição a gestão da matéria correcional relacionada ao conjunto de unidades administrativas que compõem a estrutura
organizacional básica do órgão ou entidade ao qual se vincula. Não obstante, ante as
especificidades dos órgãos e entidades que compõem o Poder Executivo Federal, existem unidades que, embora estejam inseridas na estrutura organização de um órgão,
dispõem de unidade correcional própria, sendo esta considerada uma unidade seccional, para fins do disposto no art. 2º, inciso III, do Decreto nº 5.480, de 2005. Como exemplos, pode-se citar a Corregedoria da Secretaria da Receita Federal do Brasil, vinculada
ao Ministério da Economia, e as Corregedorias do Departamento de Polícia Federal e
do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, vinculados ao Ministério da Justiça e
Segurança Pública.
A criação dessas unidades seccionais permite o tratamento mais adequado e célere das
questões correcionais ocorridas no âmbito da respectiva unidade administrativa, com
a especialização do seu corpo técnico não apenas em Direito Sancionador, mas, sobretudo, às questões afetas particularmente a estas unidades. E como unidades seccionais, estas corregedorias ficam vinculadas administrativamente aos respectivos órgãos
e se encontram tecnicamente subordinadas à Corregedoria-Geral da União, Órgão Central do SisCor (art. 4º do Decreto nº 5.480/2005 c/c art. art. 13, I, do Anexo do Decreto nº
9.681/2019).
Verifica-se, portanto, a inexistência de regra que limite, de alguma forma, a instituição
de uma única unidade seccional de correição em cada órgão ou entidade. Logo, seguindo essa linha de raciocínio e respondendo à consulta formulada, não se verifica qualquer óbice à criação de uma unidade seccional de correição no âmbito do COAF, ainda
que a unidade integre a estrutura organizacional básica de Entidade que já possua uma
Corregedoria Seccional. A criação dessa unidade seccional dependerá apenas de análise
quanto à conveniência e oportunidade do gestor, sendo que sua instituição encontra
amparo na legislação, além de atender ao interesse público, propiciando maior efetividade às atividades correcionais.
Conclusões acerca da matéria:
Conclusão no sentido de não se vislumbrar qualquer óbice à instituição de unidade seccional de correição no âmbito do COAF, a qual, então, permanecerá administrativamente vinculada ao Banco Central do Brasil, e tecnicamente à Corregedoria-Geral da União, Órgão Central do SisCor.

4.2.6. Conceito de Unidade de Correição Instituída
Nota Técnica nº 1641/2023/CGSSIS/DICOR/CRG • aprovada
pelo Corregedor-Geral da União em 26/07/2023. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/77066

Conclusões acerca da matéria:
a) Todos os órgãos e entidades possuem uma unidade setorial de correição. Porém, nem todos os órgãos e entidades possuem uma unidade setorial de correição instituída, vale dizer, minimamente estruturada;
b) apenas unidades setoriais de correição estruturadas com certos requisitos mínimos são consideradas unidades setoriais de correição instituídas;
c) pode-se conceituar ou definir unidade setorial de correição como a unidade
responsável pelas atividades correcionais do órgão ou entidade de que faça parte;
d) lado outro, pode-se conceituar ou definir unidade setorial de correição instituída como a unidade setorial de correição estruturada com certos requisitos,
competências e/ou elementos mínimos;
e) são três os requisitos/elementos mínimos para configuração de uma unidade
setorial de correição instituída:
e.1)
existência de norma interna válida do órgão ou entidade que atribua
competência a uma unidade organizacional para tratar da matéria correcional;
e.2) atribuição de competência exclusiva ao seu titular para manifestação
final quanto ao juízo de admissibilidade correcional, em sentido estrito, relativamente a agentes públicos;
e.3) atribuição de um cargo em comissão ou função de confiança ao chefe
ou titular da unidade;
f) apenas as unidades setoriais de correição instituídas possuem um titular com
mandato, na forma do artigo 8º, §4º do Decreto nº 5.480/2005, bem como na forma das normas pertinentes da Portaria Normativa CGU nº 27/2022. Entretanto,
mesmo nos órgãos e entidades sem USC instituídas, a CRG poderá referendar
eventuais indicações de titular da USC, se atendidos os requisitos previstos no
artigo 8º do Decreto nº. 5.480/2005.

4.2.7. Impossibilidade de fusão de corregedorias
para instauração de processos disciplinares
Nota Técnica nº 1831/2024/CGUNE/DICOR/CRG • aprovada
pelo Corregedor-Geral da União em 02/12/2024. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/93974
4.2. Não obstante a louvável intenção de buscar soluções para os problemas relativos à
condução dos processos disciplinares, um dos obstáculos para a implementação da medida almejada é de ordem legal e consta do art. 143, § 3º, da Lei nº 8.112/90. [...]
4.3. Como se observa, há necessidade de delegação de competência específica pelo
Presidente da República para que uma apuração disciplinar seja promovida por órgão
ou autoridade diversos daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, o que de pronto
inviabiliza o pleito.
Conclusões acerca da matéria:
Ante o exposto, conclui-se pela inviabilidade legal da proposta apresentada no
que tange à criação de uma unidade integrada de corregedoria para apuração
de ilícitos disciplinares praticados por servidores públicos, sem prejuízo de que
esta Corregedoria-Geral da União analise a conveniência de eventual alteração
do Decreto nº 5.480/2005, de forma a permitir a “fusão” ou “concentração” de
unidades correcionais quando demonstrada em estudo técnico a possibilidade
de melhor desempenho da atividade correcional.

4.2.8. Desmembramento de Ministérios e
manutenção do mandato do corregedor
Nota Técnica nº 115/2023/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 19/01/2023. Acessível em
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/69604

Conclusões acerca da matéria:
4.13. Com o desmembramento, o Ministério da Fazenda manteve a estrutura básica original do Ministério da Economia, inclusive com a continuidade da vinculação da unidade setorial de correição ao Secretário-Executivo da pasta. Portanto,
não desfigurada a estrutura que originalmente já existia, é aplicável o disposto
no art. 22, I, da Portaria Normativa nº 27, de 2022, no sentido de preservar o mandato em curso do Corregedor do Ministério da Economia, agora como Corregedor do Ministério da Fazenda.
4.14. As demais pastas ministeriais criadas pelo desmembramento do Ministério
da Economia, a saber, Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos,
Ministério do Planejamento e Orçamento e Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, por outro lado, constituem estruturas novas. Desse modo, devem ser criadas unidades setoriais de correição nesses órgãos, com
submissão dos nomes indicados para o cargo de Corregedor a esta Corregedoria-Geral da União, nos termos do art. 8º da Portaria Normativa nº 27, de 2022.

4.3. TITULAR DE UNIDADE CORRECIONAL
4.3.1. Indicação e nomeação de empregado público
para ocupar o cargo de titular de unidade específica
de correição na Administração Pública Direta
Nota Técnica nº 2499/2020/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 22/09/2020. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/46650

Conclusões acerca da matéria:
O cargo de titular de unidade correcional em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal é privativo de servidor ou empregado público previamente habilitado em concurso público.
Nesse sentido, em homenagem ao princípio da isonomia, entende-se que a melhor interpretação a ser dada a tal dispositivo é a que permite que servidores e
empregados públicos previamente habilitado em concurso público possam ser
indicados e nomeados para ocupar o cargo de titular de unidade seccional em
órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta e Indireta, observados os critérios dispostos no Decreto nº 5.480, de 2005, no Decreto nº 9.727, de
2019, e na Portaria nº 1.182, de 2020.
Conclusão no sentido da possibilidade de indicação e nomeação de empregado
público previamente habilitado em concurso público para ocupar o cargo de titular de unidade seccional de correição no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, observadas as disposições contidas no Decreto nº 5.480, de 2005,
no Decreto nº 9.727, de 2019, e na Portaria nº 1.182, de 2020.

4.3.2. Titulares de unidades de correição de
instituições federais de ensino
Nota Técnica nº 350/2021/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 24/02/2021. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/64921

Conclusões acerca da matéria:
(i) A titularidade das unidades correcionais dos IFES, independentemente do
cargo de origem do servidor, exige a dedicação integral para o exercício de suas
funções, podendo ser atribuída a servidores efetivos que pertençam à Administração Pública Federal, desde que respeitadas as condições dispostas em lei e
normativos internos. Cuida especificar que o acesso ao referido cargo nestas instituições é permitido tanto a servidores docentes, como não docentes, que preencham os requisitos de investidura;
(ii) A função do corregedor de um IFES, respeitada a sua subordinação a autoridade superior e o respectivo vínculo com a reitoria, deve ser considerada como
uma efetiva atividade de direção, cujas atribuições específicas devem constar
em normas regulatórias internas, não podendo, dessa forma, ser tratada como
mera função de assessoramento, ainda que a unidade correcional seja caracterizada como assessoria ou secretaria especial da reitoria; e
(iii)
A existência apenas do cargo de direção de corregedor, sem uma correspondente equipe ou servidor a ele subordinado (muitas vezes pela existência
tão somente de servidores membros de comissões de PAD sob supervisão da
unidade), exige disposição regulatória interna que especifique a quem caberá a
responsabilidade de substituição do titular nos casos de vacância ou ausência,
conforme disposição do art. 38 da Lei nº 8.112/1990. No caso de omissão de indicação de substituto, esta deverá ser suprida a partir da prévia designação pelo
dirigente máximo da instituição.

4.3.3. Exercício da advocacia por titulares de unidades de correição
Nota Técnica nº 81/2022/CGUNE/CRG • aprovada pela
Corregedora-Geral da União, Substituta, em 27/01/2022.
Acessível em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/67474
4.2 Dentro de um primeiro passo para análise do tema, cuida caracterizar a situação de
incompatibilidade à luz do art. 28, inciso III.

4.3. Conforme o conteúdo da citada disposição normativa, a ocupação de cargos ou
funções de direção na Administração Pública traz, por consequência, um estado de incompatibilidade para o exercício da advocacia, de forma a evitar implicações nocivas ao
interesse público, a partir do exercício concomitante das atividades de advocacia e de
gestão da coisa pública.
4.4. Neste contexto, oportuno ainda esclarecer que a incompatibilidade se trata de uma
proibição total e temporária para o exercício da advocacia, não devendo ser confundida com hipótese de impedimento, entendida como proibição parcial da advocacia e
vinculada a certas condições objetivas. Em ambos os casos a situação do exercício da
advocacia, sob o ponto de vista administrativo, pode comprometer a correção, lisura e
imparcialidade da atuação do agente no âmbito público, bem como do advogado em
sua atuação.
Conclusões acerca da matéria:
Por fim, a partir do teor das considerações anteriormente apresentadas, verifica-se a incidência da incompatibilidade para o exercício da atividade profissional
de advocacia em relação aos titulares de unidades de Corregedoria do Sistema
de Correição de Poder Executivo Federal – SisCor – PEF, o que se dá em conformidade com a previsão do artigo 28, III, da Lei nº 8.609/1994, sem que se observe
a caracterização da exceção prevista no seu § 2º (neste último caso, a conclusão
se fundamenta em precedentes da OAB, ressalvada a competência desta para o
juízo acerca do reconhecimento do poder de decisão relevante sobre interesse
de terceiro).

4.3.4. Validade dos atos praticados pelo
Corregedor após término do mandato
Nota Técnica nº 2901/2023/CGUNE/DICOR/CRG • aprovada
pelo Corregedor-Geral da União, em 09/11/2023. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/77626

Conclusões acerca da matéria:
a) O advento do termo final dos mandatos dos titulares de unidades internas do
SISCORPEF não implica nas suas imediatas exonerações dos cargos em comissão, desde que as suas nomeações tenham sido realizadas após aprovação pela
CRG da respectiva indicação;

b) São válidos os atos dos titulares das unidades de correição do SISCOR-PEF nomeados após a aprovação de seus nomes pela CRG, ainda que praticados após o
termo final de seus mandatos;
c) Não fazem jus à prerrogativa prevista no artigo 20 da Portaria Normativa CGU
nº 27/2022 os titulares de unidades de correição que permanecerem nos cargos
após o fim do prazo do mandato previsto no Decreto nº 5.480/2005.
d) A estabilidade do Corregedor Setorial garante maior proteção e liberdade para
atuação nos termos da lei, de modo que o pedido de recondução ou a indicação
de novo Corregedor devem ser encaminhados à CRG tão logo esgotado o respectivo mandato.

4.3.5. Limites para a definição de critérios para
a escolha do titular de corregedoria
Nota Técnica nº 880/2021/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União, em 14/04/2021. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/94171

Conclusões acerca da matéria:
Conclui-se do exame da legislação aplicável que a adoção de critério de pontuação exclusivamente para o cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle não
atende aos requisitos insculpidos pelo artigo 8º, inciso II, do Decreto nº.5.480/2005
e replicados pelo artigo 4º, §1º, da Portaria CGU nº.1.182, de 10 de junho de 2020,
não cabendo ao aplicador da norma inserir distinção não desejada pelo legislador nessa matéria.

4.3.6. Acesso a sistemas internos pelo titular de corregedoria
Nota Técnica nº 999/2022/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União, em 11/05/2022. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/68131

Conclusões acerca da matéria:
4.18. É relevante para a atividade correcional que um corregedor reúna dados e
informações de um suposto envolvido a partir dos sistemas a que tem acesso,
permitindo, com isso, uma investigação célere e ampla, bem como uma melhor
fundamentação em sede de análise admissional e da consequente subsunção
do fato à norma.
4.19. Neste ponto, cabe salientar que a exclusão da competência de um corregedor de acesso aos sistemas informatizados internos do órgão a que está vinculado por meio de ato regulatório administrativo, constitui-se como medida que
afronta diretamente o interesse público, quando mais no caso em que esta limitação do poder de investigação ou de apuração da Administração se apoie na
distinção de vinculação funcional do titular de corregedoria. Trata-se, na verdade, de ato que foge aos parâmetros legais, normativos e regulamentares relacionados ao fiel cumprimento das atividades de competência de um corregedor
no âmbito do SisCor, dificultando, assim, o alcance célere e eficaz da busca da
verdade real dos fatos.
4.20. Adicionalmente, cuida aduzir que, em regra, o acesso aos sistemas informatizados pode ser estendido aos servidores lotados na própria corregedoria, bem
como aos servidores designados para integrar comissões ou equipes de investigação, por meio de solicitação ao corregedor.
4.21. Enfim, ainda que não conste expressamente em regimento ou regulamento
interno, a permissão de acesso aos sistemas informatizados internos por força do
cargo deve se impor de igual forma aos titulares de unidades de corregedoria,
mormente por ser um atributo ínsito ao próprio exercício da função correcional.

4.3.7. Mandato do titular de corregedoria
e o encerramento da cessão
Nota Técnica nº 974/2023/CGUNE/DICOR/CRG • aprovada
pelo Corregedor-Geral da União, em 05/04/2023. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/73962.

Conclusões acerca da matéria:
A exoneração de titular de unidade correcional, cedido por outro órgão ou entidade, em razão do fim da cessão, não se enquadra nas hipóteses de exoneração
previstas no art. 20 da Portaria Normativa nº 27/2022, da CGU, dispensando, por
conseguinte, a manifestação prévia desta Corregedoria-Geral da União.

4.4. RELAÇÃO ENTRE CORREGEDORIAS
E COMISSÕES DE ÉTICA
4.4.1. Alocação de Secretaria de Comissão
de Ética junto à Corregedoria
Nota Técnica nº 1800/2023/CGUNE/DICOR/CRG • aprovada
pelo Corregedor-Geral da União em 22/06/2023. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/76897

Conclusões acerca da matéria:
a) Não se evidencia, do ponto de vista da Corregedoria-Geral da União, qualquer
óbice decorrente da alocação da Secretaria-Executiva de Comissão de Ética junto à Corregedoria do órgão;
b) Necessário, entretanto, que o tema seja submetido à apreciação da Comissão
de Ética Pública.

4.4.2. Exercício simultâneo de atribuições em
Unidade de Correição e na Comissão de Ética
Nota Técnica nº 438/2023/CGUNE/DICOR/CRG • aprovada
pelo Corregedor-Geral da União em 14/07/2023. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/77035

Conclusões acerca da matéria:
a) Inexiste impedimento aos agentes públicos lotados nas Corregedorias de atuação como membros das Comissões de Éticas dos respectivos órgãos e entidades, entretanto os agentes deverão se abster de atuar nos processos instaurados
nas duas esferas para apuração de um mesmo fato. Deste modo, o servidor de
Corregedoria que já tenha atuado ou esteja atuando em processo ético junto à
Comissão de Ética deve apontar o respectivo impedimento, a fim de que não
venha a compor comissão de processo administrativo

4.4.3. Apuração do mesmo fato pela
comissão de ética e corregedoria
Nota Técnica nº 1217/2022/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 06/06/2022. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/68260

Conclusões acerca da matéria:
3.14. Firme em tais fundamentos, conclui-se em resposta à consulta que: i) As
apurações dos mesmos fatos por CPAD e Comissão de Ética não enseja a ocorrência de “bis in idem”, pois se tratam de subsistemas normativos diversos, com
finalidades e regramentos específicos; ii) Qualquer acordo ou ajuste firmado no
âmbito da Comissão de Ética não possui qualquer correlação ou influência nos
desdobramentos da apuração conduzida pela autoridade disciplinar; e iii) É livre
o acesso ao Poder Judiciário para exame de lesão ou ameaça a direito, nos moldes do artigo 5º, inciso XXXV, da Magna Carta, por parte do servidor acusado, não
podendo tal acesso ser obstado pela Comissão Disciplinar.

4.4.4. Limites da apuração ética dos atos praticados
pelos servidores de corregedorias
Nota Técnica nº 1925/2024/CGUNE/DICOR/CRG • aprovada
pelo Corregedor-Geral da União em 03/10/2024. Acessível
em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/93631

Conclusões acerca da matéria:
5.2. A comissão de ética não possui competência para se imiscuir nos trabalhos
apuratórios de uma comissão de processo administrativo disciplinar ou unidade de correição, com vistas a proceder fiscalização ou averiguação para avaliar,
questionar e investigar as conclusões do trabalho realizado em sede de processo
administrativo disciplinar. Deste modo, não é juridicamente possível que o mérito de avaliações ou a prática de atos processuais efetivados por comissão de processo administrativo disciplinar ou por unidade de correição possam ser objeto
de análise por parte de comissão de ética em sede de investigação.
5.3. Entretanto, a conduta dos membros das comissões disciplinares durante a
atuação nos processos disciplinares deve estar pautada nos regramentos éticos
e disciplinares dos servidores públicos. Assim, eventual descumprimento dos deveres éticos poderá ser objeto de análise pela comissão de ética do respectivo órgão, desde que não represente análise do mérito das recomendações e decisões
proferidas pela comissão disciplinar.
5.4. Por fim, a competência da Controladoria-Geral da União de reexaminar os
processos administrativos disciplinares, prevista no Decreto n° 5.480/2005, não
impede que a conduta dos servidores que atuam em comissões disciplinares
seja apurada pelos próprios órgãos ou entidades, no âmbito da comissão de ética ou da unidade de correição.

5.4. LIMITES DA ATUAÇÃO DAS OUVIDORIAS
NO TRATAMENTO DE DENÚNCIAS
5.4.1. Realização de análise preliminar
Nota Técnica nº 2223/2022/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 03/10/2022.

Conclusões acerca da matéria:
4.17. Oportuno frisar ainda que todo este processo de tratamento da manifestação, em que se inclui o procedimento de análise prévia, deve ser realizado de
forma sumária (dentro do prazo de 30 dias, prorrogável por igual período – cf. art.
12, § 2º, da Portaria CGU nº
581/2021), observando que não há uma pretensão investigativa específica, mas
tão somente
de reunir informações suficientes para definir se uma manifestação está apta à
apuração, e, por isso, afastada de qualquer juízo valorativo prévio.
4.18. De outro lado, sabe-se que a atuação da ouvidoria na análise preliminar
comporta diversas ações de pesquisa e consulta a demandar, inclusive, quando
necessário, o próprio acesso a processos de natureza sigilosa (como por exemplo, para a identificação de erros na denúncia relacionados à numeração de processos, competência, indicação de autoria, dentre outras possíveis hipóteses),
sem contudo lhe permitir a realização de diligências diretas junto aos agentes
acusados de envolvimento e às áreas supostamente envolvidas, nos termos da
vedação imposta pelo art. 17 da Portaria CGU nº 581/2021. Esta proibição visa,
justamente, evitar a emissão de juízo de valor acerca dos fatos, de modo que as
referidas diligências deverão ser promovidas pelas unidades competentes para
a apuração.
4.19. Realça-se, portanto, que a análise prévia é uma atividade exercida anteriormente ao juízo de admissibilidade, quando se avaliam as condições de processamento da denúncia, por meio da utilização de fontes diversas de pesquisa e
informação. Com isso, é possível verificar o preenchimento dos requisitos relacionados às condições de veracidade das informações apresentadas à análise,
bem como, da possível caracterização do fato narrado como irregularidade passível de apuração.

4.20. Assim, pode-se dizer que, a partir do seu recebimento da manifestação junto à unidade de corregedoria, após o seu devido tratamento, passa-se a um juízo
admissional mais aprofundado acerca da necessidade ou não de apuração disciplinar dos fatos (ou mesmo de responsabilização de entidades privadas, quando
for o caso), decidindo-se, neste âmbito, acerca da necessidade de instauração de
antecedente ação de natureza investigativa, ou, à vista da reunião de evidências
comprobatórias suficientes de materialidade e autoria, pela instauração direta
de ação de natureza contraditória.
4.21. Por fim, insta ressaltar que, mesmo quando não identificado o autor de
uma ilicitude, ou diante da conferência de uma incorreta nomeação de autoria,
a simples menção de suposto envolvimento de servidor na execução de irregularidades traz a necessidade de encaminhamento das informações à unidade de
corregedoria para o aprofundamento da investigação dos fatos e verificação da
admissibilidade de apuração funcional.

5.4.2. Vedação de diligência junto a agentes e áreas envolvidos
Nota Técnica nº 2520/2022/CGOUV/OGU • aprovada
pelo Ouvidor-Geral da União em 11/11/2022.
No resguardo à ordem pública, à segurança patrimonial da administração e, principalmente, aos direitos dos usuários dos serviços públicos, determinou o legislador que basta à ouvidoria a verificação de aspectos mínimos ou mesmo indícios de irregularidade
para que se encaminhe a denúncia às áreas de apuração competentes. A exigência de
requisitos tão minimalistas se escora, dentre outros princípios que regem a atuação da
Administração Pública, no poder-dever de promover a apuração imediata de irregularidades que tiver ciência, estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.112/90, bem citada pela consulente.
Entretanto, o próprio Decreto nº 9.492/2018 se apressa em definir o limite da atuação da
ouvidoria ao estipular no parágrafo único do art. 22 que a “resposta conclusiva da denúncia conterá informação sobre o seu encaminhamento aos órgãos aspiratórios competentes e sobre os procedimentos a serem adotados, ou sobre o seu arquivamento, na
hipótese de a denúncia não ser conhecida”.
Conclusões acerca da matéria:
Coerente, então, que o caput do art. 17 da Portaria CGU nº 581/2021 estabeleça,
em regra geral, que unidades de ouvidoria poderão solicitar informações às áreas responsáveis pela tomada de providências, vedando, contudo, a realização de
diligências junto aos agentes e às áreas supostamente envolvidos nos fatos relatados.

...
Por outro lado, na análise preliminar conduzida pela ouvidoria, no caso das denúncias, é permitida a busca de informações complementares, de forma discreta, nas demais áreas do órgão/entidade, não envolvidas nos fatos relatados, nos
sistemas corporativos, além de pedir complementação das informações ao denunciante, conforme previsto no art. 17 da Portaria CGU nº 581/2021.

4.5. SISTEMAS DA CORREGEDORIA-GERAL
DA UNIÃO PELAS EMPRESAS ESTATAIS
4.5.1. Obrigatoriedade de utilização pelas empresas estatais
Nota Técnica nº 1883/2019/CGUNE/CRG • aprovada pelo
Corregedor-Geral da União em 17/10/2019. Acessível em
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/94175
5.21. Percebe-se, pois, diante dos exemplos mencionados, que a recusa da empresa na
sua identificação como parte integrante do SisCor, trata-se de posicionamento sustentado exclusivamente em interpretação que não se coaduna com a mens legis, nem mesmo com o interesse público hodierno. Os fundamentos utilizados revelam tão somente
o apego à literalidade do texto legal, em descompasso com a intenção, finalidade e o resultado pretendido pelo legislador, bem como com a atividade de controle e supervisão
esperada pela sociedade, cuja função foi atribuída à CGU.
5.22. De outro lado, cabe ainda observar que, nos casos de avocação ou instauração direta de processos das EPs e das SEMs pela CGU, vislumbra-se o enquadramento destas
instituições como integrantes do SisCor, submetendo-se ao disposto na Lei nº 13.844/19
e no Decreto nº 5.480/05 (bem como na IN nº 14/2018). Nestes casos, as referidas entidades estão sujeitas à obrigatoriedade de transmissão de competência de instauração ou
de condução de processos à Corregedoria-Geral da União, importando, assim, em mais
uma confirmação material de que, efetivamente, são partes integrantes do SisCor.
5.23. Atualmente, o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal - SisCor - submete
os órgãos e entidades públicas federais à utilização das seguintes ferramentas operacionais: o CGU-PAD, relacionado ao gerenciamento e controle de processos administrativos
disciplinares; e o CGU-PJ de mesma natureza, contudo relacionado à processos que envolvam entes privados (cumpre acentuar que ambos os sistemas disponibilizados encontram-se adequados à utilização pelas EPs e SEMs).

Conclusões acerca da matéria:
6. De todo o exposto, discordando em parte dos termos da Nota Técnica 1968/2017/
NAC6/ RJ/Regional/RJ, conclui-se que, independente de inovação ou alteração
normativa, as empresas públicas e sociedades de economia mista, apesar de não
constarem expressamente no Decreto nº 5.480/05, estão sujeitas às exigências
apresentadas na Portaria CGU nº 1.043/2007, haja vista integrarem o Poder Executivo federal e a Administração Indireta Federal, estando, dessa maneira, Nota
Técnica 1883 (1257992) SEI 00218.100978/2017-81 / pg. 15 obrigadas à utilização do
CGU-PAD, bem como, por extensão, e por iguais fundamentos, do CGU-PJ - ambos ferramentas operacionais de gerenciamento e controle do SisCor.

CONTROLADORIA-GERAL
DA UNIÃO
                
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