RESOLUÇÃO Nº 32/2021-CONSUNI/UFAL, de 06 de abril de 2021.

DISCIPLINA A OFERTA DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” (ESPECIALIZAÇÃO) NO ÂMBITO DA UFAL

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS – UFAL
SECRETARIA EXECUTIVA DOS CONSELHOS SUPERIORES – SECS
RESOLUÇÃO Nº 32/2021-CONSUNI/UFAL, de 06 de abril de 2021.
DISCIPLINA A OFERTA DE CURSOS DE PÓSGRADUAÇÃO
“LATO
SENSU”
(ESPECIALIZAÇÃO) NO ÂMBITO DA UFAL
O CONSELHO SUPERIOR UNIVERSITÁRIO da Universidade Federal de Alagoas – CONSUNI/UFAL, no uso das atribuições
legais que lhe são conferidas pelo ESTATUTO e REGIMENTO GERAL da UFAL e de acordo com a deliberação tomada, por
unanimidade, na sessão ordinária ocorrida em 06 de abril de 2021, bem como o que consta do Processo n° 23065.014713/2020-96;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.394/1996 em seu Art. 39, § 3º, e a Resolução do Conselho Nacional de Educação – CNE/CES nº 01, de
06 de abril de 2018;
CONSIDERANDO o Estatuto e Regimento Geral da UFAL, bem como as demais normas aprovadas pelos órgãos colegiados
superiores da Instituição;
CONSIDERANDO a Resolução no 86/2018-CONSUNI/UFAL, que regulamenta a implementação de Políticas de Ações Afirmativas
(PAAF) nos cursos e programas de Pós-graduação Lato Sensu (inclusive as Residências) e Stricto Sensu da UFAL;
CONSIDERANDO a Resolução n° 19/2021-CONSUNI/UFAL, que estabelece procedimentos e critérios para as comissões e bancas
de verificação e validação de autodeclaração de pessoas com deficiência (PcD) nos processos seletivos da UFAL, em decorrência do
disposto na legislação vigente;
CONSIDERANDO a deliberação da Câmara Acadêmica do CONSUNI-UFAL, em sessão realizada no dia 30 de março de 2021;
R E S O L V E:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Graduação Lato sensu da Universidade Federal de Alagoas – Ufal, na forma
anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Virtual do Sistema Web Conferência da RNP, em 06 de abril de 2021.
PROF. JOSEALDO TONHOLO
PRESIDENTE DO CONSUNI/UFAL

(Anexo da Resolução n. 32 /2021 CONSUNI-UFAL)
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
PRÓ-REITORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO – PROPEP/UFAL
REGULAMENTO GERAL DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Regulamento Geral estabelece diretrizes e normas para disciplinar a oferta e a realização de cursos de Pós-Graduação Lato
Sensu no âmbito da Universidade Federal de Alagoas – UFAL.
Art. 2º Os Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, também denominados cursos de especialização, conforme define a Resolução do
Conselho Nacional de Educação – CNE/CES nº 01, de 06 de abril de 2018 são programas de nível superior, de educação continuada.
§ 1º Os cursos de Pós-Graduação Lato Sensu são abertos a candidatos egressos de cursos de graduação reconhecidos pelo Ministério
da Educação e atendam às exigências desta Universidade Federal de Alagoas.
§ 2º Os cursos de Pós-Graduação Lato Sensu poderão ser oferecidos presencialmente ou a distância, observadas a legislação, as
normas e as demais condições aplicáveis à oferta, à avaliação e à regulação de cada modalidade, bem como o Plano de
Desenvolvimento Institucional (PDI) desta Universidade.
§ 3o Os cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, na modalidade a distância, obedecerão ao disposto na legislação do sistema federal de
ensino para essa modalidade, as normas vigentes, conforme disposto no § 1º, do art. 80º da Lei nº 9.394/96, ao Decreto nº 9.057/2017,
as normas da CAPES e a esta Resolução.
Art. 3º Os cursos de Pós-Graduação Lato Sensu deverão ser identificados pela área de conhecimento, tomando como base a relação
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definida pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).
Art. 4º Os cursos de Pós-Graduação Lato Sensu serão registrados no Censo da Educação Superior e no Cadastro de Instituições e
Cursos do Sistema e-MEC, nos termos da Resolução CNE/CES nº 2/2014, que instituiu o cadastro nacional de oferta de cursos de pósgraduação Lato Sensu das instituições credenciadas no Sistema Federal de Ensino.
Art. 5º No âmbito da UFAL, os cursos de Pós-Graduação Lato Sensu devem seguir as resoluções que tratam de cotas relativas às
políticas de ações afirmativas para os cursos e programas de pós-graduações Lato Sensu e stricto sensu da UFAL, bem como cotas
para servidores da UFAL.
Art. 6º Os cursos de Pós-Graduação Lato Sensu no âmbito da UFAL, deverão ser gratuitos.
Art. 7º Os programas de Residência Médica, Multiprofissional ou Congêneres, em qualquer área profissional da saúde, seguirão
legislações específicas e regimento próprio.
§ 1º Os programas de residências médicas ou congêneres, em qualquer área profissional da saúde constituem-se em modalidade de
ensino de Pós-Graduação Lato Sensu desde que tenham sido credenciadas junto ao MEC.
§ 2º Os programas de residências multiprofissional, médicas ou congêneres, em qualquer área profissional da saúde deverão ser
cadastrados no SIGAA, no módulo Residências em Saúde.
§3o Para novos cursos de Pós-Graduação Lato Sensu haverá calendário para propostas de indicado pela Propep e NEPS/COPEVE,
sendo a oferta de novos cursos uma vez por semestre.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E OBJETIVOS
Art. 8º Para cada curso de especialização será previsto o Projeto Pedagógico do Curso (PPC), constituído, dentre outros, pelos
seguintes componentes:
I - Matriz curricular, com a carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, contendo disciplinar com o respectivo plano de curso,
que contenham ementa, objetivos, programa, metodologias de ensino e de aprendizagem, previsão de trabalhos discentes, avaliação e
bibliografia;
II - Composição do corpo docente, devidamente qualificado.
Parágrafo único. Quando o curso de especialização tiver como objetivo a formação de professores, deverá ser observado o disposto na
legislação específica.
Art. 9º Os objetivos da Pós-Graduação Lato Sensu:
I. Complementar a formação acadêmica, aprofundando conhecimentos para o desenvolvimento de habilidades e a formação de
competências;
II. Atualizar e incorporar competências técnicas para desenvolver novos perfis profissionais, com vistas ao aprimoramento da atuação
no mundo do trabalho e ao atendimento de demandas por profissionais tecnicamente mais qualificados para o setor público, as
empresas e as organizações do terceiro setor;
III. Aprofundar a qualificação profissional em campo específico do conhecimento, adequado às necessidades sociais locais, da região e
do país.
CAPÍTULO III
DA OFERTA E FUNCIONAMENTO DOS CURSOS
Art. 10. Os cursos de Pós-Graduação Lato Sensu poderão ser abertos à comunidade, ou fechados em forma de convênios, parcerias
e/ou contratos com outras instituições, para um público específico e, de acordo com os termos do instrumento jurídico, que conduzirá
tal convênio/parceria e /ou contrato e esse Regulamento.
Parágrafo único. A condição de ser aberto ou fechado deverá constar expressamente na proposta do curso.
Art. 11. Os cursos de Pós-Graduação Lato Sensu poderão ser propostos por Unidades e/ou Institutos Acadêmicos, mediante projeto
submetido à aprovação e homologação do (s) respectivo (os) Conselho (s), nos termos da legislação vigente e condicionados a:
I - Disponibilidade de recursos materiais, humanos e financeiro quando for o caso;
II - Qualificação do corpo docente na área de concentração do curso, com comprovada atuação profissional, acadêmica, artística ou
científica;
III - Existência de clientela que justifique sua criação.
Parágrafo Único. No caso de cursos de Pós-Graduação Lato Sensu com oferta na modalidade a distância, a proposta deverá ser
encaminhada em articulação com a Coordenadoria Institucional de Educação a distância (CIED).
Art. 12. Os projetos pedagógicos dos cursos de Pós-Graduação Lato Sensu terão origem nas Unidades/Institutos Acadêmicos e deverão
adotar o seguinte trâmite:
§ 1º A aprovação do Projeto Pedagógico do Curso pelo Conselho da Unidade Acadêmica a qual o curso pertence, respeitando a
especificidade de cada campus.
§ 2º A inserção do Projeto Pedagógico do Curso na Plataforma SIGAA pelo coordenador do curso, anexando os seguintes documentos:
I. Atas de aprovação do Conselho da Unidade/Instituto Acadêmico; II. Currículo Lattes dos docentes externos à UFAL e dos
especialistas;
III. Anuência da Unidade/Instituto Acadêmico, concedendo a participação do docente no curso, quando este não for proposto por sua
unidade de origem.
IV. Regimento do curso;
V. Cópia do contrato/convênio quando for o caso;
VI. Quando for o caso, registro no âmbito da CIED.
Art. 13. Caberá a Coordenação de Pós-Graduação da PROPEP a análise técnica e a emissão de parecer de compatibilidade do Projeto
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Pedagógico com as diretrizes, metas e as legislações vigentes.
Parágrafo único. Cumprido o trâmite deste artigo, o Parecer Técnico será avaliado e homologado pelo Pró-Reitor de Pesquisa e Pósgraduação-PROPEP, que o encaminhará para apreciação e aprovação nos órgãos colegiados: Câmara Acadêmica e Conselho
Universitário CONSUNI/UFAL.
Art. 14. O edital para o processo seletivo do curso somente poderá ser realizado após a aprovação do Projeto Pedagógico pelo
CONSUNI.
Art. 15. A implantação dos cursos de Pós-Graduação Lato Sensu , na modalidade a distância está sujeita às normas estabelecidas nesta
resolução em consonância com a legislação vigente e condicionada à:
I. - Disponibilidade de recursos humanos, materiais e financeiros;
II. - Qualificação do corpo docente na área de concentração do curso;
III. - Comprovada qualificação do docente e sua disponibilidade para orientação discente;
IV. - Existência de demanda que justifique sua criação;
V. - Parecer da CIED;- Aprovação da CAPES/UAB.
Art. 16 Quando da presença de discentes e/ou de docentes surdos/as e/ou surdocegos/as em qualquer oferta acadêmica (aulas,
orientações e atividades de extensão), deve ser assegurada a presença de Tradutores/as e Intérpretes de Libras (TILs) e/ou Guiaintérprete de Libras (GILs).
§1º As solicitações para interpretação dar-se-ão exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponível no site da UFAL.
§2º As solicitações serão atendidas mediante disponibilidade do setor, seguindo a ordem de recebimento das demandas e a prioridade
no atendimento do Setor de Tradução e Interpretação dos respectivos Campi.
§3º O atendimento das demandas condiciona-se ao envio, com antecedência, dos materiais de apoio (textos, slides etc.) por parte
dos/as solicitantes para os e-mails dos/as TILs diretamente envolvidos/as com o atendimento.
§4º As orientações de acesso e links das plataformas virtuais das atividades devem ser encaminhadas com antecedência diretamente
aos e-mails dos/as TILs envolvidos/as com o atendimento.
§5º Os atendimentos ocorrerão, impreterivelmente, dentro dos horários informados no formulário de solicitação, visando ao não
prejuízo no atendimento das demais demandas.
§6º O serviço de tradução e interpretação do par linguístico Libras/Português também deve ser assegurado quando da ministração de
aulas por docentes fluentes em Libras, cujas aulas são ministradas nessa língua, para discentes iniciantes no curso, bem como quando
o/a docente ministrar aulas em Língua Portuguesa em salas com discentes surdos/as e/ou surdocegos/as.
Art. 17. Núcleo de Acessibilidade (NAC), vinculado à Pró-Reitoria Estudantil (PROEST), deverá acompanhar a oferta de disciplinas
quando da presença de docentes e/ou discentes com necessidades especiais.
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO E DO COLEGIADO
Art. 18. Cada curso de que trata o presente Regulamento Geral terá um coordenador e um vice-coordenador, que possuam, no mínimo,
titulação de mestre, devendo ser docentes ocupantes de cargos efetivos das carreiras de magistério da UFAL, escolhidos e
homologados pelo Conselho da Unidade ou Instituto Acadêmico.
Parágrafo único. O coordenador e o vice-coordenador exercerão o mandato de dois anos ou enquanto durar o curso.
Art.19. Compete ao Coordenador do curso:
I. Responsabilizar-se pela elaboração, aprovação e execução do Projeto Pedagógico do Curso;
II. Exercer a coordenação administrativa, pedagógica e o ordenamento financeiro do curso, este último quando for o caso;
III. Submeter à aprovação da PROPEP/UFAL proposta de substituição de docentes ou de membros do Colegiado do Curso, quando
necessário;
IV. Supervisionar os processos de seleção e coordenar o processo de matrícula dos alunos na Plataforma SIGAA;
V. Divulgar entre os integrantes do corpo docente e discente do curso as normas desta resolução, zelando pelo seu fiel cumprimento;
VI. Informar e/ou solicitar à PROPEP/UFAL, as alterações no Projeto do Curso;
VII. Encaminhar à PROPEP/UFAL, via SIGAA, o relatório final do curso, no prazo de 60
(sessenta) dias corridos contados a partir da data de seu término;
VIII. Elaborar regimento interno do curso, considerando o disposto neste Regulamento Geral;
IX. Exercer a coordenação interdisciplinar, visando conciliar o interesse de ordem didática das unidades envolvidas;
X. Fazer a atualização permanente das informações no Sistema UAB (SISUAB), principalmente no status dos discentes, no caso dos
cursos que sejam financiados pela
UAB/CAPES;
XI. Desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 20. Compete ao Vice Coordenador do curso:
I - Substituir o Coordenador em suas faltas e impedimentos;
II - Auxiliar o Coordenador no desempenho de suas atribuições.
Art. 21. Os colegiados dos cursos de pós-graduação Lato Sensu são órgãos responsáveis pela supervisão das atividades didáticas, pelo
acompanhamento do desempenho docente e pela deliberação de assuntos referentes aos discentes do curso dentro da instituição.
Art. 22. O colegiado do curso de pós-graduação Lato Sensu será constituído por 6 (seis), membros titulares:
I. O coordenador do curso como presidente;
II. 03 (três) representantes do corpo docente do curso;
III. 01 (um) representante do corpo discente regularmente matriculado no curso;
IV. 01 (um) representante do corpo técnico administrativo;
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§ 1º. Os representantes dos docentes e seus suplentes deverão ser servidores efetivos da instituição escolhidos por seus pares em
reunião do corpo docente do curso.
§ 2º. Os representantes dos discentes e seus suplentes serão eleitos por seus pares em reunião convocada, previamente para esse fim.
§ 3º O representante do corpo Técnico-administrativo e seu suplente serão escolhidos dentre os Técnicos da Unidade Acadêmica.
§ 4º. O mandato de todos os membros será de dois anos ou até enquanto durar o curso.
Art. 23. O colegiado será presidido pelo coordenador do curso.
Parágrafo único. Nas reuniões de colegiado, o coordenador de curso deverá ser substituído, em suas faltas ou impedimentos eventuais,
pelo vice-coordenador.
Art. 24. São competências do colegiado do Curso:
I. Acompanhar e verificar o cumprimento do conteúdo programático e da carga horária das disciplinas do curso para que seja garantido
o perfil do profissional que se quer formar e a proposta pedagógica do curso;
II. Elaborar as normas de funcionamento do curso, visando a garantir sua qualidade didático-pedagógica;
III. Elaborar e avaliar o currículo do curso e propor alterações, quando necessárias;
IV. Avaliar e aprovar os planos de ensino das disciplinas do curso, propondo alterações quando necessárias;
V. Deliberar sobre os pedidos de aproveitamento de disciplinas no curso;
VI. Avaliar as questões de ordem disciplinar ocorridas no curso;
VII. Deliberar, em grau de recurso, sobre decisões do coordenador;
VIII. Aprovar propostas e planos do coordenador para a política acadêmica e administrativa do curso, bem como os relatórios por ele
elaborados;
IX. Deliberar sobre os assuntos acadêmicos, curriculares e escolares do curso;
X. Exercer outras atribuições que requererem decisão coletiva pertinente ao curso;
XI. Deliberar sobre processos referentes à seleção de alunos, matrícula, aproveitamento de estudos, avaliação, orientação de trabalhos
acadêmicos e demais elementos de natureza pedagógica;
XII. Deliberar sobre as questões acadêmicas, administrativas e judiciais do curso, no âmbito de sua competência e segundo as normas
da legislação vigente: LDB, Resolução do Conselho Nacional de Educação - CNE/CES nº 01, de 08 de abril de 2018, pelo Estatuto e
Regimento Geral da UFAL, por este Regulamento Geral e pelas demais normas aprovadas pelos órgãos colegiados superiores da
Instituição.
Art. 25. São atribuições do Coordenador/Presidente do Colegiado:
I. Convocar e presidir reuniões, com direito a voto, inclusive o de qualidade;
II. Representar o colegiado junto aos órgãos do IF Sudeste MG;
III. Executar as deliberações do colegiado;
IV. Designar relator ou comissão para estudo de matéria a ser decidida pelo colegiado;
V. Decidir, ad referendum, em caso de urgência, sobre matéria de competência do colegiado.
Art. 26. Cada docente que esteja exercendo a função de coordenador só poderá coordenar no máximo dois cursos ativos.
Parágrafo Único. A coordenação e o colegiado serão extintos com a finalização do curso..
Art. 27. Cada curso deverá manter sua secretaria específica com as seguintes competências:
I. Auxiliar o coordenador e vice-coordenador;
II. Atender aos alunos e professores nas necessidades específicas do curso;
III. Manter atualizada a documentação do curso;
IV. Encaminhar ao coordenador solicitações de docentes e discentes do curso;
V. Colaborar nas atividades administrativas de suporte ao curso;
CAPÍTULO V
DO CORPO DOCENTE
Art. 28. O corpo docente dos cursos de Pós-Graduação Lato Sensu será constituído por docentes do quadro permanente da UFAL,
admitindo-se a participação máxima de 30% (trinta por cento) de docentes de outras IES públicas ou privadas e/ou servidores técnicos
internos ou externos à UFAL, que sejam portadores de título de Mestre ou Doutor, obtido em programas de pós-graduação stricto
sensu reconhecido pelo Ministério da Educação ou reconhecidos no Brasil.
§ 1º A necessidade de corpo docente externo em razão da especificidade do curso deverá ser justificada e não poderá ultrapassar a 25%
da carga horária do curso. Para tanto, será exigida a titulação mínima de especialista e/ou de notório saber.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a apreciação da qualificação dos docentes será feita durante o processo de autorização, mediante avaliação do
Curriculum e de sua adequação ao programa da disciplina pela qual ficará responsável.
Art. 29. A participação do docente em curso de pós-graduação Lato Sensu, fica limitada a 180 (cento e oitenta) horas por ano letivo,
observado a compatibilidade com a distribuição da carga horária na graduação e na pós-graduação Stricto Sensu, na Unidade em que
está lotado.
§ 1º A participação de cada docente limitar-se-á ao máximo de vinte e cinco por cento (25%) do total da carga horária do curso.
§ 2º Cada docente poderá ser responsável, no máximo, por 2 (duas) disciplinas por curso, cujo somatório da carga horária anual não
poderá exceder o limite disposto neste artigo que é de 180 (cento e oitenta) horas por ano letivo.
§ 3º No caso dos cursos ofertados por meio de Projetos da Universidade Aberta do Brasil (UAB) ou equivalentes, em que não ocorra a
remuneração de docente ou o docente seja remunerado através de bolsa, a carga horária não será utilizada no cômputo das 180 (cento e
oitenta) horas máximas previstas no §2º.
Art. 30. Será assegurada ao docente autonomia didática, nos termos previstos na legislação vigente, no Estatuto e no regimento geral
da UFAL, no regimento interno do Curso e deste regulamento geral, desde que sejam respeitados o plano da disciplina e as disposições
estabelecidas neste regulamento.
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Art. 31. Compete ao corpo docente:
I- Preparar ou elaborar, em tempo hábil, todo o material didático necessário à disciplina sob sua responsabilidade;
II- Planejar as aulas virtuais conjuntamente com o tutor do curso;
III- Ministrar as aulas teóricas e/ou práticas programadas para o curso;
IV- Destinar, semanalmente, tempo suficiente para atendimento, esclarecimento de dúvidas e respostas às questões dos tutores e
estudantes matriculados nos cursos à distância;
V- Acompanhar e avaliar o desempenho dos discentes na respectiva disciplina;
VI- Desempenhar as demais atividades que sejam inerentes ao curso, de acordo com os dispositivos regimentais;
VII- Cumprir a programação dos encontros presenciais e virtuais estabelecidos pelo Colegiado do Curso;
VIII- Respeitar e fazer cumprir o regulamento de cada curso, bem como as normas definidas pelos Colegiados;
IX- Zelar pelo cumprimento de todas as atividades sob a responsabilidade dos tutores das disciplinas, incluindo o encaminhamento de
relatório de participação e desempenho dos discentes no ambiente virtual de aprendizagem.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 32. Todo o Processo Seletivo será realizado pelo Núcleo Executivo de Processos Seletivos (NEPS/COPEVE).
Art. 33. O acesso dos candidatos aos cursos de especialização dar-se-á mediante a realização de processo seletivo, observadas as
condições expressas em Edital específico de cada curso a ser, oportunamente, divulgado pelo NEPS/COPEVE.
Art. 34. As inscrições serão realizadas on line por meio do site da NEPS/COPEVE e os candidatos deverão preencher os requisitos
solicitados no edital.
§ 1º Os editais deverão prever as condições para a realização do processo seletivo, em especial o número de vagas disponíveis,
garantindo os percentuais das cotas, conforme as Resoluções da UFAL em vigor.
§ 2º O candidato poderá realizar inscrições em tantos cursos quantos desejar, mas poderá cursar, somente, um curso por vez.
§ 3º Decorrido o período estabelecido em edital sem o preenchimento das vagas existentes, serão convocados os candidatos seguintes,
obedecendo-se à ordem decrescente de classificação.
Art. 35. O Processo Seletivo, descrito no Edital específico de cada curso deverá constar de uma ou mais das seguintes etapas:
I. Análise de curriculum vitae;
II. Entrevista individual;
III. Prova escrita;
IV. Outros.
Art. 36. Os candidatos serão selecionados de acordo com os critérios estabelecidos no edital de seleção.
Art. 37. Mediante autorização da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação - PROPEP-UFAL um curso poderá realizar mais de um
processo seletivo para preenchimento de vagas remanescentes até que uma turma mínima de 70% das vagas seja preenchida.
Art. 38. Não será permitida a transferência de alunos entre cursos de especialização interna ou externamente.
Art. 39. Os cursos poderão admitir discentes estrangeiros portadores de diploma de graduação que tenham sido aprovados em processo
de seleção específico e que estejam com a sua entrada no Brasil regularizado nos termos da legislação vigente.
Art. 40. Os diplomas expedidos por universidades estrangeiras deverão ser revalidados por universidades públicas que tenham curso
do mesmo nível em área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, nos termos do § 2º
do art. 48 da Lei nº 9.394/96 (LDB).
Art. 41. As etapas do processo seletivo são de inteira responsabilidade das coordenações dos cursos.
Parágrafo único. A seleção terá validade somente para a matrícula no curso e período para o qual o candidato foi aprovado.
CAPÍTULO VII
DA MATRÍCULA
Art. 42. A matrícula será efetuada em data divulgada no edital específico do curso, devendo o candidato apresentar toda a
documentação solicitada no edital.
Art. 43. A matrícula dos discentes selecionados nos cursos presenciais e/ou a distância será realizada nas coordenações dos cursos e
inseridas no sistema SIGAA.
Art. 44. A matrícula nos cursos de pós-graduação Lato Sensu é franqueada, exclusivamente, a portadores de Diploma de curso
superior, nos termos da LDB.
Art. 45. No ato da matrícula, o candidato ou o seu representante legal, deverá apresentar toda a documentação exigida no edital.
§ 1º É indispensável à apresentação de todos os documentos solicitados para efetivar matrícula. § 2º Não terá direito a matrícula o
candidato classificado que não apresentar diploma de conclusão da graduação ou certidão de conclusão com colação de grau até o
último dia de matrícula.
§ 3º O discente que perder o prazo de matrícula estipulado pelo Edital perderá o direito a realizar o curso para o qual se candidatou.
§ 4º A não efetivação da matrícula, no prazo fixado, implica na desistência do candidato em matricular-se no curso, bem como na
perda dos direitos adquiridos pela classificação no processo seletivo, e na consequente convocação dos demais classificados para
ocupar a vaga.
Art. 46. É vedado o trancamento de matrícula isoladamente ou no conjunto de disciplinas, pois não há previsão de oferta subsequente
do curso.
Art. 47. Nos cursos em que existam atividades práticas em serviços de saúde, o coordenador deve estabelecer as vacinas que os alunos
devem receber, bem como controlar o seu cumprimento, conforme legislação específica.
Art. 48. A matrícula nos cursos Lato Sensu será feita uma única vez.
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CAPÍTULO VIII
DO CANCELAMENTO DA MATRÍCULA
Art. 49. O cancelamento da matrícula consiste no desligamento definitivo do discente, com total cessação dos vínculos didáticos
mantidos no curso.
Art. 50. O discente que cancelar a matrícula, poderá solicitar no DRCA, declaração das disciplinas, nas quais teve frequência e
aproveitamento, após entrega do Relatório Final do Curso.
Art.51. O cancelamento da matrícula poderá ocorrer nas seguintes situações:
I. A pedido do aluno, mediante requerimento próprio ou e-mail a coordenação do curso;
II. A pedido do coordenador, em razão de motivos disciplinares, e após processo disciplinar em que seja assegurada ampla defesa do
aluno;
III. Pelo coordenador do curso, caso o aluno matriculado não tenha comparecido em até 30% da carga horária da primeira disciplina.
CAPÍTULO IX
DO APROVEITAMENTO DE DISCIPLINA
Art. 52. Considera-se aproveitamento de disciplina, para os fins previstos neste regulamento, a equivalência de disciplina(s) já
cursada(s) anteriormente pelo aluno à/s disciplina/s da estrutura curricular do curso.
Art. 53. É admitido, a critério do Colegiado do curso, o aproveitamento de disciplina realizado em cursos de mesmo nível ou superior,
em instituição e cursos devidamente reconhecidos pelo MEC, há pelo menos 5 (cinco) anos, desde que a disciplina já cursada tenha
conteúdos equivalente ou superior, a correspondente ao curso matriculado.
Art. 54. O discente poderá aproveitar disciplina(s) já cursada(s), desde que os conteúdos desenvolvidos e a carga horária sejam
equivalentes pelo menos a 75% da disciplina pretendida.
§ 1º. A solicitação de aproveitamento de disciplina(s) deverá ser feita por escrito, acompanhado de histórico escolar e programa(s)
analítico(s) da(s) disciplina(s) desenvolvida (s).
§ 2 º O pedido de aproveitamento de disciplina deve ser protocolado na secretaria do curso, com 15 (quinze) dias de antecedência do
início das aulas.
§ 3º O aproveitamento de estudos não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do total da carga horária do curso.
§ 4º. O discente deverá frequentar as aulas da disciplina a ser aproveitada e realizar as atividades acadêmicas até o deferimento do
pedido de aproveitamento.
CAPÍTULO X
DOS AFASTAMENTOS E LICENÇAS
Art. 55. Serão permitidos exercícios para compensação de faltas e atividades teóricas aos alunos que apresentarem licença médica e/ou
maternidade, concedidos através da junta médica da UFAL e encaminhados à coordenação do curso no prazo correspondente a
disciplina.
§ 1º Devido as especificidades dos cursos Lato Sensu quanto ao período de duração (máximo de dois anos) e não ser cursos
permanentes, a licença maternidade e saúde não poderá exceder o período de realização do curso.
§ 2º Deferidas às licenças, os professores das disciplinas em que houve faltas, atribuirão atividades e exercícios domiciliares a serem
feitos pelo aluno, cabendo à coordenação do curso designar o período de entrega.
§ 3º As atividades práticas ocorridas no período da licença, deverão ser repostas na sua integralidade, em período determinado pelo
colegiado do curso.
§ 4º A concessão das licenças de saúde e maternidade, não eximem o aluno do cumprimento das atividades acadêmicas e
aproveitamento pedagógico.
§ 5º Só serão aceitas licenças concedidas pela junta médica da UFAL.
CAPÍTULO XI
DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO ACADÊMICO
Art. 56. Os critérios de avaliação e aprovação serão expressamente estabelecidos no credenciamento do Projeto Pedagógico e
Regimento interno do Curso.
Art. 57. A verificação do desempenho será feita pelo docente da disciplina, levando-se em consideração os critérios definidos e
devidamente registrados no plano de cada disciplina descrito no Projeto.
Art. 58. Serão considerados aprovados nas disciplinas ou atividades do curso os alunos que tiverem frequência igual ou superior a 75%
(setenta e cinco por cento) da carga horária prevista em cada disciplina, além de aproveitamento aferido em processo formal de
avaliação.
§ 1º A verificação do aproveitamento nas disciplinas será feita por meio de produção acadêmica compatível com a natureza da
disciplina, integrando sempre registro(s) escrito(s) das atividades, conforme o disposto no plano de trabalho aprovado pelo Colegiado
do curso.
§ 2º Pelo menos 70% (setenta por cento) da carga horária mínima corresponderão ao conteúdo específico do curso.
§ 3º O sistema de avaliação de desempenho por disciplina será o de conceito, expresso por letras, observada a seguinte equivalência de
rendimento relativo:
CONCEITO: RENDIMENTO RELATIVO:LETRA: I. Excelente: de 90% a 100%
II. Bom: de 80% a 89%
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III. Regular: de 70% a 79%
IV. Insuficiente: Inferior a 70%
Art. 59. Será considerado aprovado no curso com direito a Certificado o discente que obtiver:
I. Conceitos A, B ou C em cada uma das disciplinas e atividades práticas do curso;
II. Frequência mínima de 75% em cada uma das disciplinas teóricas e de 85% nas disciplinas práticas dos cursos presenciais;
III. Frequência mínima de 75% nas atividades presenciais obrigatórias dos cursos oferecidos na modalidade de Educação a Distância,
compreendendo avaliação, exames, estágios, defesa de trabalhos ou atividades práticas, nos polos de apoio presencial, devidamente
credenciados.
Parágrafo único. Mesmo que o aluno possua 75% de frequência obrigatória no curso, só será considerado aprovado com direito a
receber certificado, o aluno que tiver cursado todas as disciplinas teóricas/práticas obrigatórias do curso com aproveitamento.
CAPÍTULO XII
DOS CERTIFICADOS
Art.60. Os certificados serão expedidos pelo Departamento de Registro e Controle Acadêmico – DRCA/UFAL.
Art.61. Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação Lato Sensu mencionarão a área de conhecimento do curso e serão
acompanhados dos respectivos históricos escolares, nos quais devem constar, obrigatória e explicitamente:
I - Ato legal de credenciamento da instituição, nos termos do artigo 2º desta Resolução;
II - Identificação do curso, período de realização, duração total, especificação da carga horária de cada atividade acadêmica;
III - Elenco do corpo docente que efetivamente ministrou o curso, com sua respectiva titulação.
§ 1º Os certificados de conclusão de curso de especialização devem ser obrigatoriamente registrados pelas instituições devidamente
credenciadas e que efetivamente ministraram o curso. § 2º Os certificados dos cursos ofertados por meio de convênio ou parceria entre
instituições credenciadas serão registrados por ambas, com referência ao instrumento por elas celebrado.
§ 3º Os certificados previstos neste artigo, observados os dispositivos desta Resolução, terão validade nacional.
§ 4º Os certificados obtidos em cursos de especialização não equivalem a certificados de especialidade.
§ 5° Os programas de stricto sensu poderão converter em certificado de especialização os créditos de disciplinas cursadas aos
estudantes que não concluírem dissertação de mestrado ou tese de doutorado, desde que tal previsão conste do regulamento dos
respectivos programas institucionais e que sejam observadas as exigências desta Resolução para a certificação.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 62. Os cursos de pós-graduação Lato Sensu em andamento na data da promulgação desta Resolução continuarão a ser regidos
pelas normas vigentes na ocasião de sua aprovação.
Art. 63. As questões administrativas, contratuais, financeiras e orçamentárias relacionadas com a oferta e gestão de cursos de pósgraduação Lato Sensu serão disciplinadas pelo Conselho Universitário – CONSUNI.
Art. 64. Com a entrada em vigor do novo Estatuto e Regimento Geral desta Universidade proceder-se-á a adaptação desta Resolução
às normas neles postas.
Art. 65. Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação ou pelo CONSUNI.
Art. 66. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 20/2002-CEPE, de 12 de agosto 2002, e
demais disposições em contrário.
Coordenadoria dos Órgãos Colegiados Superiores da Universidade Federal de Alagoas, em 06 de abril de 2021.
Prof. Dr. Josealdo Tonholo
Reitor
Iraildes Pereira Assunção
Pró-reitora da PROPEP
Walter Matias Lima
CPG/PROPEP

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