Resolução nº 70/2000 – CEPE, de 01 de dezembro de 2000

Altera o art. 1º e 2º da resolução 09/97 – CEPE, de 10 de março de 1997, que normatiza o reingresso em habilitação.


O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, tendo em vista o que consta no Proc. Nº 7299/00-82

CONSIDERANDO o Art. 43 da Lei 9394/96 das Diretrizes e Bases da Educação;

CONSIDERANDO a possibilidade de aproveitamento de estudos simultâneos das grades curriculares dos cursos que possuem habilitações;

CONSIDERANDO o interesse da Universidade em favorecer esse processo, agilizando os procedimentos de matrícula e aproveitamento de estudos realizados em até 05 anos;

R E SO L V E:

Art. 1º - Aos graduados dos Cursos de graduação que possuem habilitações, fica garantido, observado o disposto no Art. 2º, o reingresso para complementação de outra habilitação, sem a necessidade de novo Concurso Vestibular e com aproveitamento integral das disciplinas comuns, desde que cursadas com aprovação em até 05 anos.

Art. 2º - A solicitação do reingresso de que trata o Art. 1º será encaminhada ao correspondente Colegiado de Curso, o qual realizará processo seletivo classificatório normatizado no Edital, observada a disponibilidade de vagas nas disciplinas.

Art. 3º - Os alunos da UFAL, em fase de conclusão de curso, podem se habilitar às vagas de reingresso, desde que apresentem uma declaração, fornecida pela coordenação de curso, indicando pré-condições de formatura.

Parágrafo Único – O aluno classificado só poderá realizar a matrícula no curso que foi contemplado com vaga, mediante processo de seleção, se apresentar, até o dia 23/03/2001, o diploma de conclusão do curso.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário, especialmente, a Resolução 09/97-CEPE de 10 de MARÇO de 1997.

Coordenadoria dos Órgãos Colegiados Superiores da Universidade Federal de Alagoas, em 01 de dezembro de 2000.

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