Processo de adequação e regularização

          Devem adequar-se atividades em andamento de acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado, assim como exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo desse acesso que foram autorizadas ou que estavam com pedido de autorização em tramitação durante a vigência da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001.  Assim, segundo o art. 37º da Lei nº 13.123/2015, essa adequação deve ser realizada no prazo de 1 (um) ano a contar da data de disponibilização do cadastro pelo CGen e deve ser adotado as seguintes providências, conforme o caso:

  • Cadastrar o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado;
  • Notificar o produto acabado ou o material reprodutivo objeto da exploração econômica, nos termos da Lei 13.123/2015; e
  • Repartir os benefícios referentes à exploração econômica realizada a partir da data de entrada em vigor da Lei 13.123/2015, exceto quando o tenha feito na forma da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001.

            Conforme o art. 38º da Lei nº 13.123/2015, devem ser regularizadas, no prazo de 1 (um) ano a contar da data de disponibilização do cadastro pelo CGen, o usuário que entre 30 de junho de 2000 e a data de entrada em vigor da Lei 13.123/2015, realizou as seguintes atividades em desacordo com a legislação em vigor à época:

  • Acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado;
  • Acesso e exploração econômica de produto ou processo oriundo do acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado, de que trata a Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001;
  • Remessa ao exterior de amostra de patrimônio genético; ou
  • Divulgação, transmissão ou retransmissão de dados ou informações que integram ou constituem conhecimento tradicional associado.

            Essa regularização esta condicionada a assinatura do Termo de Compromisso, exceto acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado unicamente para fins de pesquisa científica, que poderá regularizar-se por meio de cadastro ou autorização da atividade, conforme o caso (Art. 38, §§ 1º e 2º, Lei nº 13.123/2015).

            A Resolução do CGEN nº 19 de 31 de outubro de 2018, estabelece forma alternativa de cumprimento da obrigação da regularização nas hipóteses de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado unicamente para fins de pesquisa, nos casos em que o usuário não realizou o cadastro de regularização dessas atividades de pesquisa até 06/11/2018, que é por meio da assinatura do Termo de Compromisso previsto no Anexo VII da Portaria do MMA nº 378, de 1º de outubro de 2018.

            Conforme art. 118 do Decreto 8.772/2016 o usuário que requereu qualquer direito de propriedade intelectual, explorou economicamente produto acabado ou material reprodutivo, ou divulgou resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação durante o período entre 17/11/2015 e data de disponibilização do cadastro, terá o prazo de 1 (um) ano após a disponibilização do SisGen para efetuar o cadastro e a notificação. No entanto, existem alguns casos que esse prazo ficará suspenso, conforme resoluções e normativas do CGEN.