Amostras para o Exterior (Envio)

          Envio é o encaminhamento de amostra que contenha patrimônio genético para a prestação de serviços no exterior como parte de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico na qual a responsabilidade sobre a amostra é de quem realiza o acesso no Brasil, não acarretando transferência de responsabilidade (Art. 2º, inciso XXX, Lei nº 13.123/2015). Será necessário um instrumento jurídico firmado entre a instituição nacional responsável pelo acesso e a instituição parceira ou contratada (Art. 24, § 6º, Decreto nº 8.772/2016).

             Para realizar o envio da amostra devem-se seguir os seguintes passos:

  1. Solicitar o modelo do instrumento de envio à PROPEP (comissao.sisgen@propep.ufal.br);
  2. Preencher o documento e encaminhar ao e-mail comissao.sisgen@propep.ufal.br;
  3. Aguardar o recebimento do instrumento de envio datado para coletar a assinatura do pesquisador responsável pelo cadastro e do representante legal da instituição destinatária, nesta ordem, e em seguida encaminhar à PROPEP, que irá colher a assinatura do representante legal da UFAL;
  4. De posse do instrumento de envio assinado, o pesquisador responsável deve realizar o cadastro de Atividade de Acesso e preencher a opção “envio”. Se o cadastro de acesso referente ao material a ser enviado já existir, selecione a opção “editar” do cadastro de Atividade de Acesso correspondente e prossiga com o preenchimento do envio.

            De acordo com o art. 24, §§ 7º e 8º do Decreto nº 8.772/2016, em caso de envio de amostra para sequenciamento genético não será obrigatório instrumento jurídico, mas o usuário deverá comunicar formalmente à instituição parceira ou contratada da: a) Obrigação de devolver ou destruir as amostras enviadas; e b) Proibição de: Repassar a terceiros o PG ou a informação de origem genética; Utilizar o PG ou a informação de origem genética para quaisquer outras finalidades além das previstas; Explorar economicamente o PG; e Requerer qualquer tipo de direito de propriedade intelectual.

            O cadastro de envio exigirá informações sobre a instituição destinatária no exterior, incluindo informações de contato e indicação de representante legal; e informação das amostras a serem enviadas, contendo a identificação do patrimônio genético a ser enviado (Art. 24, § 2º,  Decreto nº 8.772/2016).

       As amostras objeto do envio deverão estar acompanhadas do instrumento jurídico e do consentimento prévio informado, em caso de envio de amostra de patrimônio genético de variedade tradicional local ou crioula ou raça localmente adaptada ou crioula para acesso em atividades não agrícolas, quando couber (Art. 24, § 10º, Decreto nº 8.772/2016).