Orientação sobre Inventores e Cotitularidade
Ao preencher o Formulário de Notificação de Invenção, é necessário indicar o(s) nome(s) do(s) inventor(es) que desenvolveram a tecnologia a ser protegida (direito moral sobre o invento), bem como quais instituições são titulares do pedido de proteção (ou seja, que detém os direitos patrimoniais e de exploração econômica do invento).
Como titulares, a orientação é incluir as instituições que efetivamente aportaram recursos financeiros (infraestrutura), humanos (pesquisadores internos) e materiais (matérias e equipamentos do laboratório analítico, hardware e software) para a pesquisa e desenvolvimento da tecnologia. Poderá haver casos em que, em instrumento jurídico firmado previamente, haja orientação em contrário - por exemplo, que a instituição X abre mão de sua parcela na proteção dos resultados gerados pela P,D&I em parceria; neste caso, não seria necessário incluir a instituição cotitular X.
Quanto aos autores/inventores, não há diretrizes específicas na legislação brasileira para nomeação de inventores nos pedidos de proteção de propriedade intelectual. O entendimento do Núcleo de Inovação é que devem constar as pessoas que de fato contribuíram na criação e concretização da invenção com idéias que extrapolam o conhecimento de um técnico no assunto, ou seja, que não sejam óbvias, independente de ser discente, docente, técnico ou externo à UFAL, de forma a garantir os direitos autorais morais dos mesmos.
Para que um indivíduo seja nomeado como inventor/autor em um pedido, ele deverá (Instituto Dannemann Siemsen, 2008):
(i) ter contribuído para que algo novo tenha sido criado;
(ii) ter contribuído efetivamente no processo inventivo; e
(iii) não ter meramente seguido ordens de terceiros e/ou meramente ter disponibilizado equipamentos.
No Formulário de Notificação de invenção, também é solicitado informar o "Percentual de participação no desenvolvimento da tecnologia" no caso das instituições cotitulares ou "Porcentagem de contribuição no presente invento" no caso dos inventores.
Em ambos os casos não há regra para a distribuição do percentual. A orientação do Núcleo de Inovação é que a divisão seja realizada baseada na contribuição de cada instituição e/ou inventor/autor de recursos financeiros, horas de trabalho, conhecimento e materiais no desenvolvimento da tecnologia, pois, caso haja exploração econômica futura, os valores financeiros apurados serão distribuídos conforme esse percentual e devem refletir a contribuição efetiva de cada um. Essas porcentagens devem ser, portanto, negociadas entre o conjunto dos inventores/autores e instituições envolvidas.
No caso de cotitularidade, por exemplo, se os autores entendem que houve equiparidade na contribuição de cada uma das instituições para o desenvolvimento da tecnologia, recomendamos a divisão igual entre as instituições. Mas o percentual pode variar conforme a contribuição efetiva de cada instituição para o desenvolvimento e também conforme instrumento de parceria/edital/projeto/acordo/termo de outorga firmado.