Patentes

Patente é um título de propriedade que contém informações tecnológicas. Está regulada entre os artigos 6º e 93 da Lei de Propriedade Industrial (Lei de P.I.) de nº 9.279.

O direito conferido pela patente é direito de propriedade intelectual, portanto patrimonial, e temporário. Sua duração varia de acordo com a modalidade da patente depositada, podendo ser de invenção ou de modelo de utilidade.

Os objetos patenteáveis devem ser criações técnicas diferenciadoras dotadas de originalidade, que as diferenciam quanto ao autor; de novidade, que as diferenciam quanto ao tempo; e de distinguibilidade, que as diferenciam quanto ao objeto. São protegidas portanto as atividades criativa e inventiva diferenciadoras que correspondem a bens intangíveis suscetíveis de utilização.

A importância desse título de propriedade fica por conta da proteção conferida como um precioso e absolutamente necessário instrumento de que se utiliza o inventor, criador ou obtentor, para tornar rentável o investimento no objeto resultado de sua pesquisa e trabalho.

* O artigo 18 da Lei de P.I. enumera as invenções e os modelos de utilidade que não são patenteáveis. Parte da doutrina, no entanto, aponta para o entendimento de que na realidade, as invenções contrárias à lei não existem, mas sim aquelas cuja prática a lei expressamente proíbe.

Modalidades de patentes: 

São passíveis de proteção através de patentes:

1. PATENTES DE INVENÇÃO:

A patente de invenção tem o objetivo de proteger a pesquisa e o desenvolvimento na elaboração de novos produtos, da sua utilização por parte de competidores que não foram onerados com os custos e trabalho da pesquisa e do desenvolvimento.

A invenção é aplicação de conhecimento para a criação de algo novo, relacionada a um produto, a um processo, ou até mesmo a ambos. Serão úteis quando postas a satisfazer um desejo ou necessidade que, sem elas, permaneceria inalcançável. A utilidade, benefício, aliada à comercialização levará a inovações.

Inovações são, portanto, as aplicações de um novo conhecimento tecnológico, ou de mercado, que resultam em benefícios para indivíduos ou grupos. As invenções podem não levar de imediato à inovações, podendo durar algum tempo até a efetiva produção de um benefício que acarrete inovação.

Diante do exposto e do estabelecido pela Lei 9.279, no artigo 8º, identifica-se três requisitos para o conceito de invenção. São eles a novidade, criação de algo novo; a atividade inventiva, aplicação de novos conhecimentos na produção da novidade; e a aplicação industrial, possibilidade de comercialização, ou de utilidade.

1.1. A novidade de uma invenção ou modelo de utilidade, tratada no art. 11, ocorre quando esses não estão compreendidos no estado da técnica. O estado da técnica, por sua vez, corresponde àquilo acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio.

Vale alertar que matérias de pedidos depositados no Brasil, que no entanto ainda não foram publicados, serão consideradas estado da técnica a partir da data do depósito ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado subsequentemente.

* O artigo 12 do referido diploma legal trata das hipóteses previstas em lei que não constituem estado da técnica.

1.2. A atividade inventiva está presente no art. 13 e diz respeito à virtude de idealizar algo até então inexistente. Como visto, aplicação de conhecimento na criação de algo novo que possa ser empregado industrialmente.

1.3. Aplicação industrial de uma invenção ou modelo de utilidade é a possibilidade de produzido-los ou utilizá-los em qualquer tipo de indústria, como também de comercializa-los ou torna-los uma nova maneira de se exercer determinada atividade, que conduza a melhorias.

* o artigo 10 enumera as atividades que não são consideradas invenção.

2. MODELO DE UTILIDADE:

A proteção conferida pela patente de modelo de utilidade tem por objetivo proteger um novo incremento introduzido em um objeto já existente, que lhe proporcione uma melhor utilização. Como essa modalidade tem expressão utilitária, não necessita de algo novo, mas sim de algo já existente para que assim seja possível verificar a introdução de melhorias.

Importante ter em mente que a proteção conferida pela patente, seja de invenção ou de modelo de utilidade, abrange também a hipótese de alguém alterar a forma, o tamanho ou o material de produto protegido, a menos que essa alteração dê ao objeto outro aspecto utilitário, caso em que se faz possível nova patente de modelo de utilidade.

Observa-se que a presença de algo já existente é requisito novo na patente de modelo de utilidade. Contudo, pelo art. 9º da Lei de P.I. observamos que continuam presentes os demais requisitos de aplicação industrial, e atividade inventiva preenchido sempre que, para um técnico no assunto, o modelo de utilidade não seja resultado da evolução natural do estado da técnica.

Outro requisito presente é, como se pode inferir, o de melhoria funcional no uso ou na fabricação do objeto incrementado. Não basta modificar o algo já existente, é preciso que essa modificação acarrete vantagens em relação ao modelo anterior.

3. CERTIFICADO DE INVENÇÃO:

Está presente no art. 76 da L.P.I, e garante ao interessado a possibilidade de requerer o certificado de adição para proteger o aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto da invenção.

Pode ser destituído de atividade inventiva, desde que a matéria se inclua no mesmo conceito inventivo; e somente poderá ser requerido pelo mesmo titular da invenção, e será imediatamente publicado.

Documento de patente:

O documento da patente deverá atender às formalidades, contendo dados relativos ao objeto, ao inventor e ao depositante. É constituído de:

1. RELATÓRIO DESCRITIVO:

Para elaboração do relatório é necessário:

- Conhecimento geral acerca do estado da técnica;

- Identificar os problemas técnicos existentes no estado da técnica;

- Ter clara a solução proposta pela invenção e suas vantagens;

- Saber precisamente a novidade e o efeito técnico alcançado pela invenção;

- Reprodutibilidade. Descrição clara e precisa da invenção de modo que torne acessível a reprodução por parte de um técnico no assunto;

- Saber precisar o setor técnico a que se refere a invenção;

2. REIVINDICAÇÕES:

O quadro reivindicatório é a parte mais relevante do pedido de patente. As reivindicações devem ser totalmente fundamentadas no relatório descritivo e formuladas de modo a evidenciar claramente as particularidades da invenção ou criação.

A invenção ou criação será definida utilizando-se a expressão "caracterizado por" para delimitar precisamente o objeto da proteção. As reivindicações devem conter somente os aspectos técnicos relacionados à invenção ou criação ou os aspectos ornamentais.

3. RESUMO:

Precedido do título o resumo deve conter uma breve descrição do objeto da patente e sua aplicação.

*Fazem também parte do pedido de patente o requerimento inicial, o comprovante de pagamento da retribuição relativa ao depósito, e também os desenhos e sequências biológicas, se for o caso.

Procedimento para pedido de depósito:

Antes de solicitar o depósito junto ao NIT/UFAL, realize uma busca de anterioridade nas bases de patentes do INPI (www.inpi.gov.br) e na base Derwent Innovation Index dos Periódicos da CAPES. Em caso de dúvidas, entre em contato com o NIT.

- Preencher o ''Formulário para solicitação de depósito de patente" (modelo no site em "Documentos");

- Abrir um processo com Assunto "Transferência e inovação tecnológica - registro da propriedade intelectual - apoio à redação de patente" (código 251.1) e anexar o formulário ao processo, bem como documentações adicionais, caso se aplique, e tramitar para a unidade 11.00.43.03.06 - Núcleo de Inovação Tecnológica.

3 - O NIT receberá o processo, avaliará a documentação, fazendo ajustes com auxílio dos inventores se necessário, e protocolará o pedido.

Legislação: 

Lei nº 9.279/1996 e Tratados Internacionais. 

FONTE: SOARES, José Carlos Tinoco. LEI DE PATENTES, MARCAS, E DIREITOS CONEXOS - LEI 9.279 - 14/05/1996. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997; Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) - www.inpi.gov.br.