Anotação de Responsabilidade Técnica
RESOLUÇÃO Nº 1562 CFMV
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RESOLUÇÃO Nº 1562, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023
RESOLUÇÃO Nº 1562, VERSÃO COMENTADA
Atualiza e consolida a regulamentação
da responsabilidade técnica no âmbito
do Sistema CFMV/CRMVs
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA – CFMV, no
uso das atribuições que lhe são conferidas na alínea “f” do artigo 16 da
Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968;
considerando a necessidade de disciplinar o exercício da
Responsabilidade Técnica por parte do médico-veterinário e do
zootecnista e de estabelecer critérios norteadores para a fiscalização
pelo Sistema CFMV/CRMVs;
considerando o disposto na Resolução CFMV nº 1.228, de
20 de setembro de 2018, que institui o Sistema de Anotação de
Responsabilidade Técnica Eletrônica (e-ART);
considerando que o exercício da responsabilidade técnica deve
ser pautado por procedimentos que visem atender a finalidade principal
de proteção da sociedade, do bem-estar animal e da Saúde Única;
considerando que a Anotação da Responsabilidade Técnica
não pode ser considerada como mera formalidade administrativa, e,
sim, como atividade que exige a presença atuante e consciente do
profissional, com vistas à produção de bens e serviços que atendam às
necessidades do tomador de serviço e da sociedade;
considerando que a Responsabilidade Técnica exige do
profissional competência e ética para o exercício das atividades
atinentes à Medicina Veterinária e à Zootecnia,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer regras e procedimentos a serem observados
pelos profissionais, tomadores de serviço e Conselhos Regionais
de Medicina Veterinária (CRMVs) relativamente à responsabilidade
técnica e respectiva homologação.
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Res. 1562/23
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART): ato formal
que indica, representa e delimita o serviço prestado e a relação técnica
existente entre o tomador de serviço e o profissional, bem como faz
prova de que os tomadores têm a seu serviço profissional habilitado na
forma da lei;
II - Homologação de Anotação de Responsabilidade Técnica:
ato administrativo exarado pelo CRMV caracterizador da regularidade
formal da relação técnica existente entre o tomador de serviço e o
profissional à luz da legislação de regência da atividade profissional;
III – Laudo Informativo: documento obrigatoriamente
elaborado pelo responsável técnico, a ser encaminhado ao CRMV,
que descreve o descumprimento às orientações feitas em Termo de
Constatação e Recomendação;
IV – Livro de Registros e Ocorrências: documento obrigatório
de uso do responsável técnico no qual são registradas as informações
relacionadas ao serviço prestado, tais como treinamentos,
conformidades, desconformidades e orientações técnicas;
V - Profissional: médico-veterinário ou zootecnista inscrito no
Sistema CFMV/CRMVs;
VI – Responsabilidade Técnica de Estabelecimento: aquela
na qual o profissional se responsabiliza tecnicamente por todas as
atividades e serviços/relatórios desenvolvidos em estabelecimento
sujeito a registro ou cadastro no CRMV e relativos à Medicina
Veterinária ou à Zootecnia;
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VII - Responsabilidade Técnica de Eventos: aquela na qual o
profissional se responsabiliza tecnicamente por evento em que há
exposição ou permanência de animais por período determinado;
VIII - Responsabilidade Técnica para finalidade específica
de emissão de documento: aquela na qual o profissional, diante de
necessidade de comprovação perante algum órgão ou entidade, se
identifica como autor e se responsabiliza pelo conteúdo de documento
por ele expedido em razão de sua atividade, tais como projetos, laudos,
perícias, pareceres, levantamentos ou quaisquer outros em que haja
necessidade de homologação de ART;
IX – Responsabilidade Técnica de Proprietário: aquela na qual
o profissional se responsabiliza tecnicamente por estabelecimento do
qual seja proprietário;
X – Responsabilidade Técnica de Serviço ou Setor: aquela
na qual o profissional se responsabiliza por serviço específico ou por
determinado setor de estabelecimento;
XI – Responsabilidade Técnica de Suplência: aquela na qual,
por exigência legal ou contratual, um profissional substitui outro por
tempo determinado e fixo, devendo a ART do substituído estar vigente;
XII – Responsável Técnico (RT): profissional inscrito no Sistema
CFMV/CRMVs que, no exercício da Medicina Veterinária ou da
Zootecnia, atua de modo a instituir protocolos, orientar prestadores
ou tomadores de serviços e empregados e garantir que os serviços
prestados e/ou produtos sejam oferecidos em conformidade aos
requisitos técnicos e regulamentares existentes;
XIII – Taxa de Anotação ou Renovação de Responsabilidade
Técnica: tributo cujo fato gerador é a relação técnica e formal entre
o profissional e o tomador de serviço e que permite a respectiva
homologação e o consequente exercício regular do poder de polícia
pelo Sistema CFMV/CRMVs;
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XIV – Termo de Constatação e Recomendação: documento
obrigatoriamente elaborado pelo responsável técnico a ser entregue
ao tomador de serviços e que descreve problemas técnicos ou
operacionais, com orientações para adoção de ações corretivas;
XV - Tomador de Serviço: pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, cuja atividade, permanente ou eventual, exija a prestação de
serviços pelos profissionais.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO
DE RESPONSÁVEL TÉCNICO
Art. 3º O tomador de serviço obrigado a registro ou sujeito a
cadastro no Sistema CFMV/CRMVs deve manter ou possuir responsável
técnico para orientar, dirigir, supervisionar ou executar atividade
profissional com competência prevista em lei.
Parágrafo único. Estão obrigados à contratação de responsável
técnico:
I - todo serviço prestado em caráter temporário ou permanente
que envolva estudo, projeto, pesquisa, orientação, direção, assessoria,
consultoria, perícia, experimentação, levantamento de dados,
parecer, relatório, laudo técnico, inventário, planejamento, avaliação,
arbitramentos, planos de gestão relativos às atividades elencadas
nos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517/68, no art. 3º da Lei nº 5.550/68, no
Decreto-lei nº 467/69 e normas esparsas, bem como às ligadas ao meio
ambiente e à preservação da natureza, e quaisquer outros serviços
na área da Medicina Veterinária e da Zootecnia ou a elas ligados, em
estabelecimentos cuja atividade básica, esteja ou não relacionada à
Medicina Veterinária ou à Zootecnia, mas que necessite, para qualquer
fim, comprovação de que possui profissional legalmente habilitado,
onde a responsabilidade do profissional está limitada a um setor do
estabelecimento ou à um determinado serviço;
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II - todo serviço prestado em caráter continuado por pessoa
física ou jurídica cuja atividade básica ou àquela pela qual preste
serviços a terceiros seja privativa, peculiar ou relacionada à Medicina
Veterinária ou à Zootecnia.
Art. 4º O exercício da responsabilidade técnica por prazo
superior a 90 (noventa) dias na jurisdição de CRMV no qual o profissional
não esteja inscrito exige a inscrição secundária ou transferência,
conforme o caso.
§ 1º Na situação prevista no caput do artigo o profissional deve
submeter o pedido de anotação de responsabilidade técnica ao CRMV
do local da prestação do serviço.
§ 2º Uma vez homologada, o CRMV homologador deve
comunicar oficialmente o CRMV em que o profissional possui inscrição.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Art. 5º Tendo como premissa a atuação ética, os princípios
técnicos e preceitos legais do exercício profissional, são atribuições
gerais e comuns aos responsáveis técnicos:
I - conhecer e se manter atualizado com relação à legislação
inerente à sua área de atuação;
II - instituir protocolos, orientar prestadores ou tomadores
de serviços e empregados e garantir que os serviços prestados e/ou
produtos sejam oferecidos em conformidade aos requisitos técnicos e
regulamentares existentes;
III – orientar e treinar todo pessoal envolvido na atividade sob
sua responsabilidade no sentido de garantir a qualidade dos serviços
e produtos;
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IV - comunicar aos órgãos e entidades competentes das esferas
municipal, estadual, distrital ou federal, os desvios relacionados
às normas afetas às práticas adotadas em todas as atividades que
coloquem em risco a saúde humana, animal ou ambiental;
V - comunicar imediatamente ao CRMV o encerramento de sua
responsabilidade técnica;
VI - enviar sempre que solicitado pelo CRMV, relatório
informando sobre a regularidade das atividades;
VII - assegurar-se de que o tomador de serviço encontra-se
em situação de regularidade técnica e cadastral nos órgãos oficiais
e no CRMV relativa às atividades profissionais ensejadoras de sua
contratação;
VIII - manter bom relacionamento com os órgãos e entidades
oficiais de fiscalização, inspeção e defesa, executando suas atividades
em consonância com as normas legais e regulamentares;
IX - colaborar com as ações fiscalizatórias e demais medidas
implementadas requisitadas pelo CRMV, tais como permitir o acesso
ao estabelecimento, prestar as informações e fornecer os documentos
que forem solicitados;
X - garantir que as atividades desempenhadas no
estabelecimento limitem-se aos fins para os quais está autorizado;
XI - mapear os riscos inerentes às atividades relativas ao tomador
de serviço e orientar as medidas para minimizá-los ou evitá-los;
XII - assegurar que o tomador de serviço afixe, em local visível,
o Certificado de Registro e a Anotação de Responsabilidade Técnica.
XIII – Preencher os livros de registro e ocorrência e expedir,
quando necessário, os termos de constatação e recomendação e
laudos informativos.
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CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS
Art. 6º São documentos relacionados ao exercício da
responsabilidade técnica:
I - livro de registros e ocorrências;
II – termo de constatação e recomendação (Anexo I);
III – laudo informativo (Anexo II).
Art. 7º - O Responsável Técnico deve anotar, no sistema
de registros e ocorrência informatizado específico do CFMV, suas
atividades, orientações, recomendações, bem como as ocorrências
que, a seu critério, não forem registradas no Termo de Constatação e
Recomendação.
Art. 8º - O Responsável Técnico, ao identificar problemas
técnicos ou operacionais que necessitem de ações corretivas, deve
emitir Termo de Constatação e Recomendação, nos termos do Anexo I
desta Resolução.
Parágrafo único. O Termo de Constatação e Recomendação
será emitido em 2 (duas) vias, sendo a primeira entregue ao tomador
de serviço e a segunda permanecendo com o responsável técnico.
Art. 9º Nas situações em que o tomador de serviço se
recusar a executar orientações contidas no Termo de Constatação e
Recomendação ou dificultar a ação do responsável técnico, este deverá
emitir Laudo Informativo, nos termos do Anexo II desta Resolução.
§ 1º O Laudo Informativo, observada a gravidade da situação e
respectivas consequências, deve ser emitido e encaminhado ao CRMV
no máximo de 30 (trinta) dias após o esgotamento do prazo definido
no Termo de Constatação e Recomendação.
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§ 2º O Laudo Informativo deve ser emitido em 2 (duas) vias,
sendo a primeira encaminhada ao CRMV e a segunda permanecendo
de posse do responsável técnico.
CAPÍTULO V
DA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 10. Toda prestação de serviços de responsabilidade técnica
está sujeita à prévia anotação perante o CRMV em cuja jurisdição ela
ocorra, observadas as modalidades indicadas nos incisos VI a XI do Art.
2º desta Resolução.
§ 1º A anotação de responsabilidade técnica terá validade
máxima de 12 (doze) meses.
§ 2º As anotações de responsabilidade técnica para finalidade
específica de emissão de documento não terão período de vigência.
§ 3º Quando a atividade do tomador de serviço envolver mais de
um profissional, poderão ser formalizadas tantas ARTs quantos forem
os profissionais, respeitados os limites das respectivas competências.
Art. 11. O CRMV, a qualquer tempo, poderá avaliar se a
anotação de responsabilidade técnica permite o fiel cumprimento
das atribuições profissionais, levando em consideração, dentre outras
circunstâncias:
I - a compatibilidade entre as responsabilidades técnicas já anotadas;
II - a compatibilidade de horários;
III – a distância geográfica dos respectivos locais de trabalho e
o tempo de deslocamento;
IV - a estrutura e tecnologia necessárias para o desenvolvimento
da atividade;
V – o conhecimento e treinamento do profissional;
VI - o respeito às competências privativas.
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Seção I
Do Cadastramento e Homologação da ART
Art. 12. O cadastramento de ARTs dar-se-á eletronicamente
(e-ART), via sistema específico, mediante acesso pelo profissional e
preenchimento dos formulários.
§ 1º Em situações excepcionais, poderá apresentar a anotação
fisicamente mediante preenchimento e entrega dos formulários e
documentos necessários.
§ 2º O cadastramento que envolva tomadores de serviço sem
cadastro ou registro no CRMV depende da indicação dos seguintes
dados:
I – nome ou razão social;
II – nome de fantasia, conforme o caso;
III – CPF ou CNPJ, conforme o caso;
IV – endereço completo;
V – telefone e e-mail;
VI – identificação (nome e CPF) do representante de pessoa
jurídica, se for o caso.
§ 3º A ausência de cadastro ou registro não impedirá o
cadastramento, processamento e homologação da ART, sem prejuízo da
adoção das medidas necessárias à regularização do tomador de serviço.
§ 4º O cadastramento da Anotação ou Renovação de ART é
responsabilidade do profissional.
Art. 13. A anotação de responsabilidade técnica deve ser
atualizada no prazo máximo de 10 (dez) dias, após firmado o contrato
de Responsabilidade Técnica com o estabelecimento.
Art. 14. O profissional poderá alterar informações da anotação de
responsabilidade técnica antes da respectiva homologação pelo CRMV.
Parágrafo único. Havendo a necessidade de alteração de ART já
homologada, esta deverá ser cancelada e, em seguida, solicitado novo
cadastramento, não havendo reaproveitamento de taxas pagas.
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Art. 15. Os CRMVs poderão solicitar
complementar para decidir pela homologação.
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documentação
§ 1º As ARTs somente serão homologadas após o pagamento
da taxa de anotação ou renovação, conforme o caso.
§ 2º As guias para pagamento das taxas mencionadas no caput
serão geradas após a finalização do requerimento.
§ 3º As guias poderão ser emitidas em nome do profissional
ou do tomador do serviço, conforme indicação feita pelo profissional.
§ 4º Não serão ressarcidos valores relativos a taxas de
homologação de ART.
Art. 16. Cabe ao profissional a coleta das assinaturas das partes
em ao menos duas vias impressas da anotação de responsabilidade
técnica, sendo uma para seu próprio arquivo e outra de propriedade do
tomador de serviço, para exposição no local da prestação do serviço.
Seção II
Da Renovação da ART
Art. 17. Serão consideradas renovação, inclusive para o fim
de aplicação da taxa diferenciada, somente as ARTs que atenderem a
todos os seguintes requisitos:
I – manutenção do responsável técnico;
II – manutenção do tomador de serviço; e
III– a solicitação de renovação ser efetuada antes do término da
vigência da que se pretende renovar.
Seção III
Da Validade da ART
Art. 18. São consideradas válidas as anotações que:
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I - encontram-se dentro do prazo de vigência, definida como o
período compreendido entre as datas de início e de finalização do serviço;
II - possuam campo de verificação de autenticidade confirmada pelo
CFMV e devidamente assinadas pelo profissional e o tomador de serviços;
Seção IV
Da Extinção da ART
Art. 19. O responsável técnico ou o tomador do serviço poderá
requerer, a qualquer tempo, o cancelamento da ART, que se dará da
seguinte maneira:
I – eletronicamente, via sistema específico, mediante acesso
pelo profissional ou tomador de serviço e preenchimento dos
formulários;
II – fisicamente mediante preenchimento e entrega dos
formulários e documentos constantes nesta Resolução.
§ 1º O requerimento de cancelamento deve indicar o respectivo
motivo, conforme anexo III e anexo IV.
§2º A parte que não tiver requerido o cancelamento será
notificada eletronicamente.
Art. 20. A extinção da responsabilidade técnica ocorrerá
quando:
I - requerida pelo profissional ou tomador de serviço;
II - o profissional for cassado ou suspenso do exercício da
profissão;
III - o CRMV, de modo fundamentado e após manifestação do
profissional, decidir pela impossibilidade jurídica ou fática de exercer a
responsabilidade técnica;
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IV - ocorrer impedimento do profissional por prazo superior a
30 (trinta) dias;
V – expirado o prazo de validade ou finalizado o serviço;
VI – houver a suspensão ou cancelamento de registro do
tomador do serviço;
VII – houver o cancelamento das ARTs por transferência ou
cancelamento da inscrição profissional.
Seção V
Da Carga Horária
Art. 21. A carga horária presencial diária e/ou semanal
necessária ao exercício da responsabilidade técnica deve ser definida
a partir da complexidade e dimensão dos serviços, a critério do
profissional e do tomador de serviço.
Parágrafo único. Compete ao profissional distribuir a carga
horária, sendo recomendável fazer-se presente em horários e dias
distintos para melhor avaliar as atividades do tomador de serviço.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A anotação de responsabilidade técnica de serviço ou
de evento não substitui a necessidade de homologação de ART do
estabelecimento quando a atividade básica for relacionada à Medicina
Veterinária ou à Zootecnia ou em relação àquela pela qual preste
serviços a terceiros.
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Art. 23. Nos casos em que houver mais de um profissional
responsável técnico, a responsabilidade de cada um será apurada nos
limites das atividades informadas nas respectivas anotações.
Art. 24. As decisões proferidas quanto ao previsto nesta
Resolução poderão ser objeto de recurso:
I – no prazo de 10 (dez) dias corridos, quando proferidas pelo
Secretaria-Geral do CRMV;
II – no prazo de 15 (quinze) dias corridos, caso proferidas por
órgão Colegiado do CRMV.
§ 1º Os recursos serão interpostos :
I – na hipótese do inciso I do caput deste artigo pelo Plenário
do CRMV;
II – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, serão decididos
pelo Plenário do CFMV.
artigo.
§ 2º Não serão admitidos recursos que não os previstos neste
Art. 25. Os CRMVs deverão orientar os profissionais e
tomadores de serviço quanto ao disposto nesta Resolução, bem como
a respeito das atribuições do responsável técnico.
Art. 26. Independentemente da carga horária presencial, o
responsável técnico responde administrativa, civil e criminalmente
pelos serviços prestados e produtos oferecidos pelo estabelecimento
no âmbito da atuação profissional e que contrariem o disposto nesta
Resolução, demais atos expedidos pelo CFMV e nas legislações vigentes.
Art. 27 Os Anexos desta Resolução estão disponíveis no
sítio eletrônico deste CFMV (http://portal.cfmv.gov.br/) a partir da
publicação desta Resolução no Diário Oficial da União.
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Res. 1562/23
Art. 28. Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de janeiro
de 2024 e revoga as disposições em contrário, especificamente a
Resolução nº 582, de 11/12/1991; a nº 683, de 16/3/2001; a nº 746,
de 29/8/2003; a nº 947, de 26/3/2010, os arts. 2º e 3º da Resolução
nº 1091, de 23/9/2015; o art. 2º da Resolução nº 1158, de 23/6/2017;
a nº 1178, de 17/10/2017; a nº 1193, de 2/12/2017; a nº 1165, de
11/8/2017.
Francisco Cavalcanti de Almeida
Presidente
CRMV-SP nº 1012
Helio Blume
Secretário-Geral
CRMV-DF nº 1551
Publicada no DOU de 18/10/2023, Seção 1, págs. 220 e 221
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Res. 1562/23
Anexos
RESO 1562_ANEXO I_TERMO DE CONSTATAÇÃO E RECOMENDAÇÃO
RESO 1562_ANEXO II_AUDO INFORMATIVO
RESO 1562_ANEXO III_REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE ANOTAÇÃO
DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA A PEDIDO DO RT
RESO 1562_ANEXO IV_REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE ANOTAÇÃO
DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA A PEDIDO DO TOMADOR DE SERVIÇO
RESO 1562_ANEXO V_ART - ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR
ESTABELECIMENTO
RESO 1562_ANEXO VI_ART - ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
RESO 1562_ANEXO VII_ART - ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
POR DOCUMENTO
RESO 1562_ANEXO VIII_ART - ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
POR SERVIÇO
RESO 1562_ANEXO IX_ART - ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA DE
EVENTO
RESO 1562_ANEXO X_ART - ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA DE
SUPLÊNCIA
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Módulo V - Inscrições, Registro, Fiscalização e Responsabilidade Técnica
Seção 1
ISSN 1677-7042
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000411.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho
Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000065/2020) Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de
Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao
recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua
culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de
"Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a
"CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da
Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c
Resolução CFM nº 1.974/2011, artigo 3°, alíneas "a", "g" e " k" e Anexo I), 37, 58, 111
e 118 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos
também estão previstos nos artigos 18, 37, 58, 111 e 117 do Código de Ética Médica de
2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília,
5 de outubro de 2023. (data do julgamento) ALCEU JOSE PEIXOTO PIMENTEL, Presidente
da Sessão; RÉGIA MARIA DO SOCORRO VIDAL DO PATROCINIO, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000469.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho
Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul (PEP nº 000011/2020) Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de
Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao
recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua
culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de
"Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a
"CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da
Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º
(negligência), 2º 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº
1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 2º, 32 e 87 do Código de
Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira
relatora. Brasília, 5 de outubro de 2023. (data do julgamento) ALCEU JOSE PEIXOTO
PIMENTEL, Presidente da Sessão; MARIA INÊS DE MIRANDA LIMA, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000473.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho
Regional de Medicina do Estado de Pernambuco (PEP nº 000008/2020) Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da Câmara Extraordinária do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto
pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e
mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA
CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº
3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 18 (c/c Resolução
CFM nº 1.281/2007) e 19 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº
1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18 e 19 do Código de Ética
Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro
relator. Brasília, 4 de outubro de 2023. (data do julgamento) CARLOS MAGNO PRETTI
DALAPICOLA, Presidente da Sessão; ADEMAR CARLOS AUGUSTO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000476.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho
Regional de Medicina do Estado do Paraná (PEP nº 000043/2018) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso
interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua
culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de
"Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a
"CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da
Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 23 do Código
de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão
previstos no artigo 23 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18),
nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 6 de outubro de 2023. (data do
julgamento) MARIA INÊS DE MIRANDA LIMA, Presidente da Sessão; NIVALDO AMARAL DE
SOUZA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000506.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho
Regional de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000079/2022) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da Câmara Extraordinária do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso
interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua
culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de
"Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a
"ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo
22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c
Resolução CFM nº 1.974/2011, anexo 1, alíneas "j", "k", "m" e "o"), 111 e 113 do Código
de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao
artigo 115 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos
do voto do conselheiro relator. Brasília, 4 de outubro de 2023. (data do julgamento)
CARLOS MAGNO PRETTI DALAPICOLA, Presidente da Sessão; JOSÉ ALBERTINO SOUZA,
Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000507.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho
Regional de Medicina do Estado do Paraná (PEP nº 000063/2021) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da Câmara Extraordinária do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso
interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua
culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de
"Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhe aplicar a
"ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo
22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 7º do
Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do
conselheiro relator. Brasília, 4 de outubro de 2023. (data do julgamento) CARLOS
MAGNO PRETTI DALAPICOLA, Presidente da Sessão; ESTEVAM RIVELLO ALVES, Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
RESOLUÇÃO Nº 1.562, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023
Atualiza e consolida a regulamentação da
responsabilidade técnica no âmbito do Sistema
CFMV/CRMVs
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das
atribuições que lhe são conferidas na alínea "f" do artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de
outubro de 1968; considerando a necessidade de disciplinar o exercício da
Responsabilidade Técnica por parte do médico-veterinário e do zootecnista e de
estabelecer critérios norteadores para a fiscalização pelo Sistema CFMV/CRMVs;
considerando o disposto na Resolução CFMV nº 1.228, de 20 de setembro de 2018, que
institui o Sistema de Anotação de Responsabilidade Técnica Eletrônica (e-ART);
considerando que o exercício da responsabilidade técnica deve ser pautado por
procedimentos que visem atender a finalidade principal de proteção da sociedade, do
bem-estar animal e da Saúde Única; considerando que a Anotação da Responsabilidade
Técnica não pode ser considerada como mera formalidade administrativa, e, sim, como
atividade que exige a presença atuante e consciente do profissional, com vistas à
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101800220
Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023
produção de bens e serviços que atendam às necessidades do tomador de serviço e da
sociedade; considerando que a Responsabilidade Técnica exige do profissional
competência e ética para o exercício das atividades atinentes à Medicina Veterinária e à
Zootecnia, resolve:
Art. 1º Estabelecer regras e procedimentos a serem observados pelos
profissionais, tomadores de serviço e Conselhos Regionais de Medicina Veterinária
(CRMVs) relativamente à responsabilidade técnica e respectiva homologação.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART): ato formal que indica,
representa e delimita o serviço prestado e a relação técnica existente entre o tomador de
serviço e o profissional, bem como faz prova de que os tomadores têm a seu serviço
profissional habilitado na forma da lei;
II - Homologação de Anotação de Responsabilidade Técnica: ato administrativo
exarado pelo CRMV caracterizador da regularidade formal da relação técnica existente
entre o tomador de serviço e o profissional à luz da legislação de regência da atividade
profissional;
III - Laudo Informativo: documento obrigatoriamente elaborado pelo
responsável técnico, a ser encaminhado ao CRMV, que descreve o descumprimento às
orientações feitas em Termo de Constatação e Recomendação;
IV - Livro de Registros e Ocorrências: documento obrigatório de uso do
responsável técnico no qual são registradas as informações relacionadas ao serviço
prestado, tais como treinamentos, conformidades, desconformidades e orientações
técnicas;
V - Profissional: médico-veterinário ou zootecnista inscrito no Sistema
CFMV/CRMVs;
VI - Responsabilidade Técnica de Estabelecimento: aquela na qual o
profissional se responsabiliza tecnicamente por todas as atividades e serviços/relatórios
desenvolvidos em estabelecimento sujeito a registro ou cadastro no CRMV e relativos à
Medicina Veterinária ou à Zootecnia;
VII - Responsabilidade Técnica de Eventos: aquela na qual o profissional se
responsabiliza tecnicamente por evento em que há exposição ou permanência de animais
por período determinado;
VIII - Responsabilidade Técnica para finalidade específica de emissão de
documento: aquela na qual o profissional, diante de necessidade de comprovação perante
algum órgão ou entidade, se identifica como autor e se responsabiliza pelo conteúdo de
documento por ele expedido em razão de sua atividade, tais como projetos, laudos,
perícias, pareceres, levantamentos ou quaisquer outros em que haja necessidade de
homologação de ART;
IX - Responsabilidade Técnica de Proprietário: aquela na qual o profissional se
responsabiliza tecnicamente por estabelecimento do qual seja proprietário;
X - Responsabilidade Técnica de Serviço ou Setor: aquela na qual o profissional
se responsabiliza por serviço específico ou por determinado setor de estabelecimento;
XI - Responsabilidade Técnica de Suplência: aquela na qual, por exigência legal
ou contratual, um profissional substitui outro por tempo determinado e fixo, devendo a
ART do substituído estar vigente;
XII - Responsável Técnico (RT): profissional inscrito no Sistema CFMV/CRMVs
que, no exercício da Medicina Veterinária ou da Zootecnia, atua de modo a instituir
protocolos, orientar prestadores ou tomadores de serviços e empregados e garantir que
os serviços prestados e/ou produtos sejam oferecidos em conformidade aos requisitos
técnicos e regulamentares existentes;
XIII - Taxa de Anotação ou Renovação de Responsabilidade Técnica: tributo
cujo fato gerador é a relação técnica e formal entre o profissional e o tomador de serviço
e que permite a respectiva homologação e o consequente exercício regular do poder de
polícia pelo Sistema CFMV/CRMVs;
XIV - Termo de Constatação e Recomendação: documento obrigatoriamente
elaborado pelo responsável técnico a ser entregue ao tomador de serviços e que descreve
problemas técnicos ou operacionais, com orientações para adoção de ações corretivas;
XV - Tomador de Serviço: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, cuja
atividade, permanente ou eventual, exija a prestação de serviços pelos profissionais.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO
Art. 3º O tomador de serviço obrigado a registro ou sujeito a cadastro no
Sistema CFMV/CRMVs deve manter ou possuir responsável técnico para orientar, dirigir,
supervisionar ou executar atividade profissional com competência prevista em lei.
Parágrafo único. Estão obrigados à contratação de responsável técnico:
I - todo serviço prestado em caráter temporário ou permanente que envolva
estudo, projeto, pesquisa, orientação, direção, assessoria, consultoria, perícia,
experimentação, levantamento de dados, parecer, relatório, laudo técnico, inventário,
planejamento, avaliação, arbitramentos, planos de gestão relativos às atividades elencadas
nos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517/68, no art. 3º da Lei nº 5.550/68, no Decreto-lei nº
467/69 e normas esparsas, bem como às ligadas ao meio ambiente e à preservação da
natureza, e quaisquer outros serviços na área da Medicina Veterinária e da Zootecnia ou
a elas ligados, em estabelecimentos cuja atividade básica, esteja ou não relacionada à
Medicina Veterinária ou à Zootecnia, mas que necessite, para qualquer fim, comprovação
de que possui profissional legalmente habilitado, onde a responsabilidade do profissional
está limitada a um setor do estabelecimento ou à um determinado serviço;
II - todo serviço prestado em caráter continuado por pessoa física ou jurídica
cuja atividade básica ou àquela pela qual preste serviços a terceiros seja privativa,
peculiar ou relacionada à Medicina Veterinária ou à Zootecnia.
Art. 4º O exercício da responsabilidade técnica por prazo superior a 90
(noventa) dias na jurisdição de CRMV no qual o profissional não esteja inscrito exige a
inscrição secundária ou transferência, conforme o caso.
§ 1º Na situação prevista no caput do artigo o profissional deve submeter o
pedido de anotação de responsabilidade técnica ao CRMV do local da prestação do
serviço.
§ 2º Uma vez homologada, o CRMV homologador deve comunicar oficialmente
o CRMV em que o profissional possui inscrição.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Art. 5º Tendo como premissa a atuação ética, os princípios técnicos e
preceitos legais do exercício profissional, são atribuições gerais e comuns aos
responsáveis técnicos:
I - conhecer e se manter atualizado com relação à legislação inerente à sua
área de atuação;
II - instituir protocolos, orientar prestadores ou tomadores de serviços e
empregados e garantir que os serviços prestados e/ou produtos sejam oferecidos em
conformidade aos requisitos técnicos e regulamentares existentes;
III - orientar e treinar todo pessoal envolvido na atividade sob sua
responsabilidade no sentido de garantir a qualidade dos serviços e produtos;
IV - comunicar aos órgãos e entidades competentes das esferas municipal,
estadual, distrital ou federal, os desvios relacionados às normas afetas às práticas
adotadas em todas as atividades que coloquem em risco a saúde humana, animal ou
ambiental;
V - comunicar imediatamente ao CRMV o encerramento de sua
responsabilidade técnica;
VI - enviar sempre que solicitado pelo CRMV, relatório informando sobre a
regularidade das atividades;
VII - assegurar-se de que o tomador de serviço encontra-se em situação de
regularidade técnica e cadastral nos órgãos oficiais e no CRMV relativa às atividades
profissionais ensejadoras de sua contratação;
VIII - manter bom relacionamento com os órgãos e entidades oficiais de
fiscalização, inspeção e defesa, executando suas atividades em consonância com as
normas legais e regulamentares;
IX - colaborar com as ações fiscalizatórias e demais medidas implementadas
requisitadas pelo CRMV, tais como permitir o acesso ao estabelecimento, prestar as
informações e fornecer os documentos que forem solicitados;
Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c
Resolução CFM nº 1974/2011, artigo 3º, caput, parágrafos 1º e 2º) e 112 do Código de
Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro
relator. Brasília, 5 de outubro de 2023. (data do julgamento) ALCEU JOSE PEIXOTO
PIMENTEL, Presidente da Sessão; NIVALDO AMARAL DE SOUZA, Relator.
Res. 1562/23
220
Manual
de Legislação do Sistema CFMV/CRMVs
16
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Manual de Legislação do Sistema CFMV/CRMVs
16
Módulo V - Inscrições, Registro, Fiscalização e Responsabilidade Técnica
Seção 1
ISSN 1677-7042
X - garantir que as atividades desempenhadas no estabelecimento limitem-se
aos fins para os quais está autorizado;
XI - mapear os riscos inerentes às atividades relativas ao tomador de serviço
e orientar as medidas para minimizá-los ou evitá-los;
XII - assegurar que o tomador de serviço afixe, em local visível, o Certificado
de Registro e a Anotação de Responsabilidade Técnica.
XIII - Preencher os livros de registro e ocorrência e expedir, quando
necessário, os termos de constatação e recomendação e laudos informativos.
CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS
Art. 6º São documentos relacionados ao exercício da responsabilidade
técnica:
I - livro de registros e ocorrências;
II - termo de constatação e recomendação (Anexo I);
III - laudo informativo (Anexo II).
Art. 7º - O Responsável Técnico deve anotar, no sistema de registros e
ocorrência informatizado específico do CFMV, suas atividades, orientações,
recomendações, bem como as ocorrências que, a seu critério, não forem registradas no
Termo de Constatação e Recomendação.
Art. 8º - O responsável técnico, ao identificar problemas técnicos ou
operacionais que necessitem de ações corretivas, deve emitir Termo de Constatação e
Recomendação, nos termos do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. O Termo de Constatação e Recomendação será emitido em 2
(duas) vias, sendo a primeira entregue ao tomador de serviço e a segunda permanecendo
com o responsável técnico.
Art. 9º Nas situações em que o tomador de serviço se recusar a executar
orientações contidas no Termo de Constatação e Recomendação ou dificultar a ação do
responsável técnico, este deverá emitir Laudo Informativo, nos termos do Anexo II desta
Resolução.
§ 1º O Laudo Informativo, observada a gravidade da situação e respectivas
consequências, deve ser emitido e encaminhado ao CRMV no máximo de 30 (trinta) dias
após o esgotamento do prazo definido no Termo de Constatação e Recomendação.
§ 2º O Laudo Informativo deve ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a primeira
encaminhada ao CRMV e a segunda permanecendo de posse do responsável técnico.
CAPÍTULO V
DA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 10. Toda prestação de serviços de responsabilidade técnica está sujeita à
prévia anotação perante o CRMV em cuja jurisdição ela ocorra, observadas as
modalidades indicadas nos incisos VI a XI do Art. 2º desta Resolução.
§ 1º A anotação de responsabilidade técnica terá validade máxima de 12
(doze) meses.
§ 2º As anotações de responsabilidade técnica para finalidade específica de
emissão de documento não terão período de vigência.
§ 3º Quando a atividade do tomador de serviço envolver mais de um
profissional, poderão ser formalizadas tantas ARTs quantos forem os profissionais,
respeitados os limites das respectivas competências.
Art. 11. O CRMV, a qualquer tempo, poderá avaliar se a anotação de
responsabilidade técnica permite o fiel cumprimento das atribuições profissionais, levando
em consideração, dentre outras circunstâncias:
I - a compatibilidade entre as responsabilidades técnicas já anotadas;
II - a compatibilidade de horários;
III - a distância geográfica dos respectivos locais de trabalho e o tempo de
deslocamento;
IV - a estrutura e tecnologia necessárias para o desenvolvimento da
atividade;
V - o conhecimento e treinamento do profissional;
VI - o respeito às competências privativas.
Seção I
Do Cadastramento e Homologação da ART
Art. 12. O cadastramento de ARTs dar-se-á eletronicamente (e-ART), via
sistema específico, mediante acesso pelo profissional e preenchimento dos formulários.
§ 1º Em situações excepcionais, poderá apresentar a anotação fisicamente
mediante preenchimento e entrega dos formulários e documentos necessários.
§ 2º O cadastramento que envolva tomadores de serviço sem cadastro ou
registro no CRMV depende da indicação dos seguintes dados:
I - nome ou razão social;
II - nome de fantasia, conforme o caso;
III - CPF ou CNPJ, conforme o caso;
IV - endereço completo;
V - telefone e e-mail;
VI - identificação (nome e CPF) do representante de pessoa jurídica, se for o caso.
§ 3º A ausência de cadastro ou registro não impedirá o cadastramento,
processamento e homologação da ART, sem prejuízo da adoção das medidas necessárias
à regularização do tomador de serviço.
§ 4º O cadastramento da Anotação ou Renovação de ART é responsabilidade
do profissional.
Art. 13. A anotação de responsabilidade técnica deve ser atualizada no prazo
máximo de 10 (dez) dias, após firmado o contrato de Responsabilidade Técnica com o
estabelecimento.
Art. 14. O profissional poderá alterar informações da anotação de
responsabilidade técnica antes da respectiva homologação pelo CRMV.
Parágrafo único. Havendo a necessidade de alteração de ART já homologada,
esta deverá ser cancelada e, em seguida, solicitado novo cadastramento, não havendo
reaproveitamento de taxas pagas.
Art. 15. Os CRMVs poderão solicitar documentação complementar para decidir
pela homologação.
§ 1º As ARTs somente serão homologadas após o pagamento da taxa de
anotação ou renovação, conforme o caso.
§ 2º As guias para pagamento das taxas mencionadas no caput serão geradas
após a finalização do requerimento.
§ 3º As guias poderão ser emitidas em nome do profissional ou do tomador
do serviço, conforme indicação feita pelo profissional.
§ 4º Não serão ressarcidos valores relativos a taxas de homologação de ART.
Art. 16 Cabe ao profissional a coleta das assinaturas das partes em ao menos
duas vias impressas da anotação de responsabilidade técnica, sendo uma para seu próprio
arquivo e outra de propriedade do tomador de serviço, para exposição no local da
prestação do serviço.
Seção II
Da Renovação da ART
Art. 17 Serão consideradas renovação, inclusive para o fim de aplicação da
taxa diferenciada, somente as ARTs que atenderem a todos os seguintes requisitos:
I - manutenção do responsável técnico;
II - manutenção do tomador de serviço; e
III- a solicitação de renovação ser efetuada antes do término da vigência da
que se pretende renovar.
Seção III
Da Validade da ART
Art. 18 São consideradas válidas as anotações que:
I - encontram-se dentro do prazo de vigência, definida como o período
compreendido entre as datas de início e de finalização do serviço;
II - possuam campo de verificação de autenticidade confirmada pelo CFMV e
devidamente assinadas pelo profissional e o tomador de serviços;
Seção IV
Da Extinção da ART
Art. 19 O responsável técnico ou o tomador do serviço poderá requerer, a
qualquer tempo, o cancelamento da ART, que se dará da seguinte maneira:
I - eletronicamente, via sistema específico, mediante acesso pelo profissional
ou tomador de serviço e preenchimento dos formulários;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101800221
Manual
de Legislação do Sistema CFMV/CRMVs
17
Res. 1562/23
Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023
II - fisicamente mediante preenchimento e entrega dos formulários e
documentos constantes nesta Resolução.
§ 1º O requerimento de cancelamento deve indicar o respectivo motivo,
conforme anexos III e IV.
§2º A parte que não tiver requerido o cancelamento será notificada
eletronicamente.
Art. 20 A extinção da responsabilidade técnica ocorrerá quando:
I - requerida pelo profissional ou tomador de serviço;
II - o profissional for cassado ou suspenso do exercício da profissão;
III - o CRMV, de modo fundamentado e após manifestação do profissional,
decidir pela impossibilidade jurídica ou fática de exercer a responsabilidade técnica;
IV - ocorrer impedimento do profissional por prazo superior a 30 (trinta) dias;
V - expirado o prazo de validade ou finalizado o serviço;
VI - houver a suspensão ou cancelamento de registro do tomador do
serviço;
VII - houver o cancelamento das ARTs por transferência ou cancelamento da
inscrição profissional.
Seção V
Da Carga Horária
Art. 21 A carga horária presencial diária e/ou semanal necessária ao exercício
da responsabilidade técnica deve ser definida a partir da complexidade e dimensão dos
serviços, a critério do profissional e do tomador de serviço.
Parágrafo único. Compete ao profissional distribuir a carga horária, sendo
recomendável fazer-se presente em horários e dias distintos para melhor avaliar as
atividades do tomador de serviço.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A anotação de responsabilidade técnica de serviço ou de evento não
substitui a necessidade de homologação de ART do estabelecimento quando a atividade
básica for relacionada à Medicina Veterinária ou à Zootecnia ou em relação àquela pela
qual preste serviços a terceiros.
Art. 23. Nos casos em que houver mais de um profissional responsável
técnico, a responsabilidade de cada um será apurada nos limites das atividades
informadas nas respectivas anotações.
Art. 24. As decisões proferidas quanto ao previsto nesta Resolução poderão
ser objeto de recurso:
I - no prazo de 10 (dez) dias corridos, quando proferidas pelo Secretaria-Geral
do CRMV;
II - no prazo de 15 (quinze) dias corridos, caso proferidas por órgão Colegiado
do CRMV.
§ 1º Os recursos serão interpostos:
I - na hipótese do inciso I do caput deste artigo pelo Plenário do CRMV;
II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, serão decididos pelo
Plenário do CFMV.
§ 2º Não serão admitidos recursos que não os previstos neste artigo.
Art. 25. Os CRMVs deverão orientar os profissionais e tomadores de serviço
quanto ao disposto nesta Resolução, bem como a respeito das atribuições do responsável
técnico.
Art. 26. Independentemente da carga horária presencial, o responsável técnico
responde administrativa, civil e criminalmente pelos serviços prestados e produtos
oferecidos pelo estabelecimento no âmbito da atuação profissional e que contrariem o
disposto nesta Resolução, demais atos expedidos pelo CFMV e nas legislações vigentes.
Art. 27 Os Anexos desta Resolução estão disponíveis no sítio eletrônico deste
CFMV (http://portal.cfmv.gov.br/) a partir da publicação desta Resolução no Diário Oficial
da União.
Art. 28. Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2024 e
revoga as disposições em contrário, especificamente a Resolução nº 582, de 11/12/1991;
a nº 683, de 16/3/2001; a nº 746, de 29/8/2003; a nº 947, de 26/3/2010, os arts. 2º e
3º da Resolução nº 1091, de 23/9/2015; o art. 2º da Resolução nº 1158, de 23/6/2017;
a nº 1178, de 17/10/2017; a nº 1193, de 2/12/2017; a nº 1165, de 11/8/2017.
FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA
Presidente do Conselho
HELIO BLUME
Secretário-Geral
RESOLUÇÃO Nº 1.563, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
Institui o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) e
as comunicações por meio eletrônico no âmbito
do Sistema CFMV/CRMVs.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968;
considerando que o Conselho Federal de Medicina Veterinária tem por finalidade
promover o bem-estar da sociedade, disciplinando o exercício das profissões de
médico-veterinário e zootecnista, por meio da normatização, fiscalização, orientação e
valorização, diretamente ou por intermédio dos CRMVs; considerando que o CFMV
deve zelar pelo exercício ético-profissional do médico-veterinário e do zootecnista
frente às novas tecnologias e aos novos padrões de exigência impostos pela sociedade,
mediante a modernização de instrumentos e de processos de orientação e fiscalização
da atividade profissional; considerando a necessidade de modernizar e agilizar a
comunicação entre os profissionais e empresas e o Sistema CFMV/CRMVs;
considerando que o CFMV instituiu a regulamentação para inscrição em
dívida ativa, por intermédio da Resolução CFMV nº 587, de 25 de junho de 1992;
considerando que o CFMV fixou normas de fiscalização de procedimentos
administrativos, por intermédio da Resolução CFMV nº 672, de 16 de setembro de
2000; considerando a necessidade de uniformização, em todos os CRMVs, dos
processos de notificação acerca do lançamento e da oportunidade de impugnação
administrativa e/ou pagamento; e, considerando, ainda, o preceituado no Decreto
70.235, 6 de março de 1972, e o teor da letra "a" do item 2, do Despacho DEJUR nº
101/2021, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs, o Domicílio Tributário
Eletrônico (DT-e) e a comunicação por meio eletrônico.
Parágrafo único. A comunicação entre o Sistema CFMV/CRMVs e os sujeitos
passivos das anuidades, multas, taxas e demais obrigações tributárias e não tributária
dar-se-á pela via eletrônica.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e): a plataforma de sistema eletrônico
de processamento de dados desenvolvida pelo Sistema CFMV/CRMVs no qual são
postadas e armazenadas correspondências de caráter oficial dirigidas ao contribuinte ou
respectivo representante legal;
II - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de
documentos e arquivos digitais pela rede mundial de computadores - internet;
III - sujeito passivo: o sujeito definido pela legislação para o cumprimento
da obrigação tributária ou não tributária.
221
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Manual de Legislação do Sistema CFMV/CRMVs
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