CICA x UFAL

Vigente até janeiro de 2031.

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Acordo de Parceria CICA.assinado (1)_redacted.pdf
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                    ACORDO DE PARCERIA Nº 01/2026 PARA GESTÃO DO PROGRAMA CENTRO DE
INOVAÇÃO CIENTÍFICA DE ARAPIRACA - CICA, QUE ENTRE SI CELEBRAM A
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS E A FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE
DESENVOLVIMENTO DE EXTENSÃO E PESQUISA - FUNDEPES.
Processo SIPAC n° 23065.030145/2024-61
A UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS – UFAL, Autarquia em Regime Especial com sede
no Campus A. C. Simões, BR 104 km 14, Tabuleiro do Martins, Maceió – AL, CEP 57072-970,
inscrita no CNPJ sob nº. 24.464.109/0001-48, doravante denominada PARCEIRA, representada
por JOSEALDO TONHOLO, Reitor da UFAL, designado nos termos do Decreto publicado em 30
de janeiro de 2024, publicado no DOU de 30/01/2024, seção 2, página 1, inscrito no CPF-MF sob
nº
e RG
SSP /SP.
A FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO DE EXTENSÃO E PESQUISA –
FUNDEPES, pessoa jurídica de direito privado com sede na Av. Fernandes Lima, Nº 4789 - Farol,
Galeria FL, CEP 57055-000, inscrita no CNPJ nº 12.449.880/0001-67, doravante denominada
PARCEIRA, representada por seu Diretor Presidente, EDSON DE SOUZA BENTO, designado
pela portaria nº 011 de 26 de julho de 2024, portador da cédula de identidade nº 239880 SSP/AL,
inscrito no CPF-MF sob nº
Os PARCEIROS, acima qualificados, resolvem celebrar o presente ACORDO DE PARCERIA
visando executar projetos classificados como tipo Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I,
nas áreas de pesquisa, tecnologia, capacitação e treinamento. Pesquisa, Inovação, Extensão,
formação de Recursos Humanos, Tecnologia, Capacitação e Consultoria, em conformidade com
as normas legais vigentes no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação (Lei nº 10.973 de
2 de dezembro de 2004, Lei n° 13.243, de 11 de janeiro de 2016 e Decreto nº 9.283, de 7 de
fevereiro de 2018), a Lei de Informática (Lei nº 8.248/91), o art. 9º da Lei nº 10.973/2004, bem
como a Lei nº 8.958/1994, regulamentada pelo Decreto nº 7.423/2010, a Lei n° 14.133 de 2021,
a Emenda Constitucional nº 85, a Política de inovação da UFAL (Resolução nº 107/2022CONSUNI/UFAL), a RESOLUÇÃO Nº 49/2025-CONSUNI/UFAL, que aprovou o Programa
"Centro de Centro de Inovação Científica de Arapiraca - CICA", vinculado ao Campus Arapiraca
da Universidade Federal de Alagoas, e que deverá ser executado com estrita observância das
seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1
O presente ACORDO DE PARCERIA para tem por objeto a formalização do Programa
Centro de Centro de Centro de Inovação Científica de Arapiraca - CICA, que apresenta como
objetivo geral estimular a pesquisa e desenvolvimento na área de ciências exatas, engenharias
e tecnologia da informação, contribuindo para a formação de recursos humanos qualificados e o
desenvolvimento tecnológico nacional, especialmente na região do agreste alagoano.
CLÁUSULA SEGUNDA – PLANO DE TRABALHO

2.1.
O Plano de Trabalho encontra-se caracterizado pelo Plano de Gerenciamento Técnico
(PGT), assim como pelo Plano de Aplicação Financeira (PAF), de acordo com as normas e regras
de relacionamento entre a UFAL e a Fundação de Apoio (Fundepes).
2.2
O Plano de Gerenciamento Técnico (PGT) e o Plano de Aplicação Financeira (PAF)
definem os objetivos e metas a serem atingidos com o presente ACORDO, apresentando o
planejamento dos trabalhos que serão desenvolvidos durante a vigência do instrumento jurídico,
detalhando as atividades e as atribuições de cada um dos PARCEIROS envolvidos, a alocação
de recursos humanos, materiais e financeiros, bem como o cronograma físico-financeiro do
programa, a fim de possibilitar a fiel consecução do objeto desta parceria.
2.3
Respeitadas as previsões contidas na legislação em vigor, a UFAL, com a interveniência
da FUNDEPES, fomentará/executará as atividades Científicas e Tecnológicas em apoio ao
Centro de Centro de Centro de Inovação Científica de Arapiraca - CICA, conforme o PGT e o
PAF, sob as condições aqui acordadas, sendo parte integrante e indissociável deste ACORDO.
2.4
Situações capazes de afetar sensivelmente as especificações ou os resultados
esperados para o PGT e o PAF deverão ser formalmente comunicadas pelo Coordenador (a) do
Programa ao setor responsável, aos quais competirá avaliá-las e tomar as providências cabíveis.
2.5
A UFAL apresenta anuência expressa para a Fundepes captar diretamente os recursos
oriundos de financiadores diversos, visando à execução do Programa objeto deste ACORDO,
nos termos previstos no art.3º, §1º, da Lei nº 8.958/1994 c/c o Parágrafo Único, do art. 18 da
Lei nº 10.973/2004.
2.6 A continuidade e desenvolvimento deste PGT ficam condicionados à entrega dos relatórios
simplificados semestrais, para os quais a PROGINST emitirá certidão de quitação.
2.7
A justificativa deste Acordo de Parceria advém do planejamento da execução do
programa presente no processo administrativo nº 23065.030145/2024-61. O programa será
executado tecnicamente pelo CICA e gerenciado, sob o aspecto administrativo e financeiro, pela
FUNDEPES, conforme PGT do programa.
2.8
A escolha do(s) parceiro(s) estão elencados conforme consta do planejamento da
execução do programa presente no PGT.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
3.1.
São responsabilidades e obrigações, além dos outros compromissos assumidos neste
Acordo de Parceria para desenvolvimento do CICA:
3.1.1

Da Universidade Federal de Alagoas - UFAL:

a)
Respeitar o desenvolvimento do Programa, de acordo com o objetivo, as Linhas de Ação
e/ou Projetos a ele vinculados, em conformidade com o Programa de Apoio à UFAL para o
Desenvolvimento de Ações Integradas para o Estado de Alagoas – PROUFAL (Resolução
49/2019-CONSUNI);
b)
Responsabilizar-se pela captação de recursos orçamentários e financeiros através dos
projetos oriundos de financiadores diversos, consoante aos parâmetros do PGT para viabilização
do Programa, nos termos previstos no art.3o, §1o, da Lei no 8.958/1994 c/c o Parágrafo Único,
do art. 18 da Lei no 10.973/2004
c)
Disponibilizar a infraestrutura que dará suporte ao presente Programa através do Campus
Arapiraca/UFAL, permitindo a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos,
materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências, nos termos da
legislação regente;
d)
Oferecer todos os elementos necessários para que a Parceira possa cumprir as
obrigações assumidas por força deste instrumento, atentando para a segregação de funções e
responsabilidades na gestão do contrato, bem como na sua prestação de contas de modo a
evitar que a propositura, a homologação, a assinatura, a coordenação e a fiscalização do
Programa se concentrem em um único servidor, em especial o seu coordenador (a);
e)
Autorizar a participação de seus servidores, inclusive com percepção de bolsa, conforme
relacionados no PGT e PAF ou a serem selecionados, nos termos da lei e das normativas que
disciplinem a matéria, sem que isto implique em disposição e/ou prejuízos no desenvolvimento
das atividades normais e próprias dos selecionados, no cotidiano da Universidade;
f)
Formalizar a indicação do servidor da UFAL que será o gestor do presente acordo,
podendo recair sobre o próprio coordenador do programa, encarregado das atividades de
assessoramento ao planejamento do Programa o qual, conjuntamente com Pró-reitoria
acadêmica correlata, será responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades
desenvolvidas no âmbito do Programa;
g)
Implantar sistemática de gestão, controle, fiscalização e avaliação do Programa, de forma
a individualizar o gerenciamento dos recursos do programa;
h)
Elaborar pareceres de acompanhamento do Programa, os quais deverão considerar os
resultados obtidos e uso dos recursos captados dentro do que determina a legislação vigente.
3.1.2
Da Fundação Universitária de Desenvolvimento de Extensão e Pesquisa –
FUNDEPES:
a)
Observar fielmente as obrigações estabelecidas no presente Acordo, bem como
quaisquer outras orientações que formalmente lhe sejam dirigidas pela UFAL, em especial as
normas existentes relativas à Propriedade Intelectual;
b)

Designar um responsável, analista, para acompanhar sua execução no âmbito da

FUNDEPES;
c)
Abrir conta bancária específica para movimentação e execução financeira do referido
Programa, bem como as contas vinculadas à subprojetos específicos do Programa, conforme
regem as regras de relacionamento entre a UFAL e a FUNDEPES;
d)
Recolher/Transferir os valores discriminados a título de Ressarcimento de Custos Indiretos
- RCI, pela utilização da infraestrutura humana, física e tecnológica da UFAL, conforme
especificado no Plano de Aplicação Financeira - PAF, e previsto na natureza de despesa “339041
CONTRIBUIÇÕES”;
e)
Possibilitar à UFAL o acompanhamento das operações relativas às movimentações
bancárias, bem como o acesso à emissão de extratos específicos do Programa, e disponibilizar
aos outros PARCEIROS acesso às planilhas demonstrando os gastos realizados até o mês
anterior e o saldo existente no Programa;
f)
Integrar ao patrimônio da UFAL os materiais e equipamentos adquiridos, respeitando
destinação diversa conforme as pactuações formalizadas com os financiadores das ações dentro
do Programa;
g)
Empregar seus próprios meios para atender às demandas administrativas e gerenciais
ligadas à execução do objeto deste contrato, cuidando da gestão operacional e financeira do
programa;
h)
Efetuar o pagamento das despesas vinculadas ao objeto deste Programa incluindo-se o
pagamento de bolsas a servidores (docentes e técnicos) e discentes membros da equipe de
execução do programa, nos termos da Lei nº 8.958/1994, regulamentado pelo Decreto 7.423/2010
e Lei nº 10.973/2004;
i)
Realizar a prestação de contas final a qual será apresentada em até 120 (cento e vinte)
dias após encerramento do prazo final do Programa e abrangerá os aspectos contábeis, de
legalidade, efetividade e economicidade sendo instruída com relatório da execução física, com os
resultados alcançados e observando as regras de simplificação previstas no artigo 58 do Decreto
nº 9.283/2018.
j)
Identificar as notas fiscais decorrentes do gerenciamento administrativo-financeiro com o
nome do programa ao qual estão vinculadas e arquivá-las pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos,
após a aprovação da prestação de contas geral do programa;
k)
Restituir aos financiadores os saldos financeiros remanescentes, pertinentes ao seu
respectivo aporte, não utilizados no objeto pactuado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias
contados da data do término da vigência ou da denúncia deste ACORDO, sendo facultado ao
financiador a destinação diversa ou à adsorção na conta do Programa ou em benefício das
ações institucionais do Instituto de Computação;
l)

Divulgar o nome da UFAL em textos e documentos relacionados com o Programa;

m)
Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais
decorrentes da eventual contratação de profissionais para atendimento de atividades específicas
vinculadas ao Programa;
n)
Emitir relatórios financeiros semestrais, sob pena de à FUNDEPES ser atribuída a
responsabilidade por qualquer prejuízo, dano ou lesão a direito, interesse ou faculdade que
incumba individualmente ou em comum às partes envolvidas;
o)

Providenciar divulgação em sítio próprio na internet, dos seguintes dados:

o.1.
Contratos, convênios, acordos de parcerias e instrumentos congêneres com
vinculação expressa ao programa;
o.2.
Informações dos subprojetos vinculados ao Programa e o respectivo relatório
sintético semestral de execução, conforme inciso II do Art. 4º A da Lei 8.958/94, acrescentado
pela Lei 12.349/2010;
o.3.

A certificação de quitação dos relatórios simplificados, emitida pela Proginst.

CLÁUSULA QUARTA – DO PESSOAL
4.1. Cada PARCEIRO se responsabiliza, individualmente, pelo cumprimento das obrigações
trabalhistas, previdenciárias , fundiárias e tributárias derivadas da relação existente entre si e
seus empregados , servidores, administradores , prepostos e/ou contratados , que colaborem na
execução do objeto deste ACORDO, de forma que não se estabelecerá, em hipótese alguma,
vínculo empregatício ou de qualquer outra natureza com os financiadores e o pessoal da UFAL
e da FUNDEPES e vice versa, cabendo a cada PARCEIRO a responsabilidade pela condução,
coordenação e remuneração de seu pessoal, e por administrar e arquivar toda a documentação
comprobatória da regularidade na contratação.
CLÁUSULA QUINTA - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
5.1.
Os PARCEIROS obrigam-se ao cumprimento das previsões decorrentes das leis e
normas aplicáveis, nacionais e internacionais, desde que internalizadas pelo ordenamento
jurídico brasileiro, versando sobre preservação da privacidade e proteção de dados pessoais,
especialmente a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), a
Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet) e o Decreto nº 8.771, de 11 de
maio de 2016.
CLÁUSULA SEXTA - DA DIVULGAÇÃO E DAS PUBLICAÇÕES
6.1.
Os PARCEIROS adotarão todas as medidas necessárias para proteger o sigilo das
informações confidenciais recebidas em função da celebração, desenvolvimento e execução do
presente ACORDO, inclusive na adoção de medidas que assegurem a tramitação do processo,
não as divulgando a terceiros sem a prévia e escrita autorização de outro PARCEIRO.

6.2.
Os PARCEIROS informarão aos seus funcionários e prestadores de serviços e
consultores que necessitem ter acesso às informações e conhecimentos que envolvem o objeto
do ACORDO, acerca das obrigações de sigilo assumidas, responsabilizando-se integralmente
por eventuais infrações que estes possam cometer.
6.3.
Os PARCEIROS farão com que cada pessoa de sua organização, ou sob o seu controle,
que receba informações confidenciais, assuma o compromisso de confidencialidade, por meio
de assinatura de Termo de Confidencialidade.
6.4.
Não haverá violação das obrigações de confidencialidade previstas no ACORDO nas
seguintes hipóteses:
6.4.1. informações técnicas ou comerciais que já sejam do conhecimento dos
PARCEIROS na data da divulgação, ou que tenham sido comprovadamente desenvolvidas de
maneira independente e sem relação com o ACORDO pelo PARCEIRO que a revele;
6.4.2. informações técnicas ou comerciais que sejam ou se tornem de domínio público,
sem culpa do(s) PARCEIRO(S);
6.4.2.1. qualquer informação que tenha sido revelada somente em termos gerais não será
considerada de conhecimento ou domínio público;
6.4.3. informações técnicas ou comerciais que sejam recebidas de um terceiro que não
esteja sob obrigação de manter as informações técnicas ou comerciais em confidencialidade;
6.4.4. informações que possam ter divulgação exigida por lei, decisão judicial ou
administrativa;
6.4.5. revelação expressamente autorizada, por escrito, pelos PARCEIROS;
6.5.
A divulgação científica, por meio de artigos em congressos, revistas e outros meios,
relacionada ao objeto deste instrumento poderá ser realizada mediante autorização por escrito
dos PARCEIROS, e não deverá, em nenhum caso, exceder ao estritamente necessário para a
execução das tarefas, deveres ou contratos relacionados com a informação divulgada;
CLÁUSULA SÉTIMA – DO ACOMPANHAMENTO
7.1.
Compete ao coordenador (a) do programa, ao Campus Arapiraca/UFAL ou às Próreitorias acadêmicas, conforme o caso, dirimir as dúvidas que surgirem na execução, no
monitoramento, na avaliação e na prestação de contas e de tudo dará ciência às instâncias
competentes dos PARCEIROS.
7.2.
O (a) Coordenador (a) do Programa emitirá, em formulário específico, os relatórios físicos
simplificados relacionados com a execução do objeto, recomendando as medidas necessárias à
autoridade competente para a regularização das inconsistências observadas.

7.3
Os subprojetos e instrumentos jurídicos vinculados ao Programa serão subscritos pela
UFAL mediante apresentação da certidão de quitação, prevista no item “3.1.2”, alínea “o.3”.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
8.1. O presente ACORDO terá vigência de 60 (sessenta) meses, a partir da data da assinatura,
extinguindo-se ao final deste prazo, podendo ser prorrogado por igual período, mediante
justificativa e ajuste do PGT e PAF de comum acordo entre os PARCEIROS.
CLÁUSULA NONA – DAS ALTERAÇÕES
9.1.
As cláusulas e condições estabelecidas no presente instrumento poderão ser alteradas
mediante celebração de termo aditivo.
9.2.
A proposta de alteração, devidamente justificada, deverá ser apresentada por escrito,
dentro da vigência do instrumento.
9.3. É vedado o aditamento do presente ACORDO com o intuito de alterar o seu objeto, sob
pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente que o praticou.
9.4.
São dispensáveis de formalização por meio de Termo Aditivo as alterações que importem
em transposição, remanejamento ou transferência de recursos de categoria de programação
para outra, com o objetivo de conferir eficácia e eficiência às finalidades previstas no PLANO DE
TRABALHO (PGT e PAF), desde que não haja alteração do valor total do programa.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS
10.1. Os PARCEIROS exercerão a fiscalização técnico-financeira das atividades do presente
ACORDO.
10.2.

O (a) Coordenador (a) do Programa pela UFAL deverá disponibilizar para a FUNDEPES:

a)
Relatório da Execução Técnica do Programa a cada ano e por ocasião da conclusão do
objeto deste ACORDO, demonstrando a compatibilidade entre os objetivos e metas
estabelecidos no respectivo Plano de Trabalho (PGT e PAF) e os resultados alcançados;
b)
Relatórios Parciais semestrais simplificados para fins de certificação da regularidade de
execução.
10.3. Caberá a cada PARCEIRO adotar as providências necessárias julgadas cabíveis, caso
os relatórios parciais demonstrem inconsistências na execução do objeto deste ACORDO.
10.4. A FUNDEPES deverá fazer constar o Programa no relatório de gestão anual e apresentar
a prestação de contas final em até 120 (cento e vinte) dias, contados do termo da vigência
prevista neste ACORDO.

10.5. A prestação de contas será simplificada, privilegiando os resultados da pesquisa, e
seguirá as regras previstas no artigo 58 do Decreto nº 9.283/18 e/ou na Política de Inovação da
entidade pública.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA EXTINÇÃO DO ACORDO
11.1. Este Acordo poderá, a qualquer tempo, ser denunciado pelos PARCEIROS, devendo o
interessado externar formalmente a sua intenção nesse sentido, com a antecedência mínima de
60 (sessenta) dias da data em que se pretenda que sejam encerradas as atividades, respeitadas
as obrigações assumidas com terceiros entre os PARCEIROS, creditando eventuais benefícios
adquiridos no período.
11.2. Constituem motivos para rescisão de pleno direito o inadimplemento de quaisquer das
cláusulas pactuadas neste Acordo, o descumprimento das normas estabelecidas na legislação
vigente ou a superveniência de norma legal ou fato que tome material ou formalmente
inexequível o ACORDO, imputando-se aos PARCEIROS as responsabilidades pelas obrigações
até então assumidas, devendo o PARCEIRO que se julgar prejudicado notificar o PARCEIRO
para que apresente esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
11.3. Prestados os esclarecimentos, os PARCEIROS deverão, por mútuo consenso, decidir
pela rescisão ou manutenção do Acordo.
11.4. O presente Acordo será extinto com o cumprimento do objeto ou com o decurso do prazo
de vigência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS BENS
12.1. Após a execução integral do objeto deste ACORDO, os bens patrimoniais, materiais
permanentes ou equipamentos adquiridos serão revertidos à UFAL, diretamente à Unidade
envolvida (Campus Arapiraca/UFAL), por meio do registro patrimonial no sistema SIPAC/SIG.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS NOTIFICAÇÕES
13.1. A comunicação ou notificação relacionada ao ACORDO e a relativa assinatura de
contratos e instrumentos congêneres para formalização de subprojetos e prestação de serviços
com financiamento próprio poderá ser feita pelos PARCEIROS por e-mail, através do sistema
SIPAC, correio ou entregue pessoalmente, diretamente no respectivo endereço do PARCEIRO
notificado, conforme as seguintes informações:
●

UFAL: Pró-reitoria de Gestão Institucional, Campus AC Simões, Av Doutor Lourival
Melo Mota, S/N, Tabuleiro do Martins, Maceió, AL, CEP 57072-970.

●

FUNDEPES: na Av. Fernandes Lima, Nº 4789 - Farol, Galeria FL, CEP 57055-000,
Maceió, Alagoas - E-mail: projetos@fundepes.br e Tel.: (82) 2122-5353.

13.2.

Qualquer comunicação ou solicitação prevista neste Acordo será considerada como

tendo sido legalmente entregue quando:
13.2.1. Entregue em mão a quem destinada, com o devido comprovante de recebimento;
13.2.2. Se enviada por e-mail, desde que confirmado o recebimento pelo destinatário, ou,
após transcorridos 05 (cinco) dias úteis, o que ocorrer primeiro. Na hipótese de transcurso do
prazo sem confirmação, será enviada cópia por correio, considerando-se, todavia, a notificação
devidamente realizada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIREITOS INTELECTUAIS - (Se for o Caso)
14.1 Os direitos intelectuais, decorrentes do presente Acordo de Cooperação Técnica,
integram o patrimônio dos partícipes, sujeitando-se às regras da legislação específica.
Subcláusula primeira. Mediante instrumento próprio, que deverá acompanhar o presente, devem
ser acordados entre os mesmos o disciplinamento quanto ao procedimento para o
reconhecimento do direito, a fruição, a utilização, a disponibilização e a confidencialidade,
quando necessária.
Subcláusula segunda. Os direitos serão conferidos igualmente aos partícipes, cuja atuação
deverá ser em conjunto, salvo se estipulado de forma diversa.
Subcláusula terceira. A divulgação do produto da parceria depende do consentimento prévio dos
partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO
14.1. A UFAL providenciará a publicação do extrato do presente Acordo no Diário Oficial da
União – DOU, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, bem como no Boletim de Serviços do
sistema SIPAC da Universidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. É livre o acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal
de Contas aos documentos e às informações relacionados a esse Acordo, bem como aos locais
de execução do respectivo objeto, ressalvadas as informações tecnológicas e dados das
pesquisas que possam culminar com alguma inovação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
16.1. Fica eleito o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Alagoas, cidade de
Maceió, para dirimir quaisquer litígios oriundos deste Acordo, nos termos do inciso I do artigo
109 da Constituição Federal.
E, por estarem assim justas e acordadas, na presença das testemunhas abaixo assinadas, os

PARCEIROS firmam o presente ACORDO em 02 (duas) vias físicas de forma e teor idênticos,
ou eletronicamente, hipótese em que a versão com as assinaturas eletrônicas terá os mesmos
efeitos e validade legal do documento físico. O documento gerado e assinado eletronicamente
será considerado original para todos os fins de direito, e acordam os PARCEIROS a não
contestar a sua validade, conteúdo e integridade.

Maceió, 27 de janeiro de 2026.
Assinado de forma digital por

EDSON DE SOUZA EDSON DE SOUZA
BENTO:11109858434 BENTO:11109858434
Dados: 2026.02.06 12:42:33 -03'00'
EDSON DE SOUZA BENTO
Diretor
Fundação Universitária de Desenvolvimento de Extensão e Pesquisa – FUNDEPES

JOSEALDO
TONHOLO:
1639239880
5

Assinado digitalmente por JOSEALDO
TONHOLO:16392398805
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=
presencial, OU=00489828000317, OU=
Secretaria da Receita Federal do Brasil
- RFB, OU=ARMPDG, OU=RFB e-CPF
A3, CN=JOSEALDO
TONHOLO:16392398805
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização:
Data: 2026.02.02 16:11:00-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2025.2.0

JOSEALDO TONHOLO
Reitor
Universidade Federal de Alagoas – UFAL

Testemunhas:

Nome:
CPF:
Fundação Universitária de Desenvolvimento de Extensão e Pesquisa – FUNDEPES

Nome:
CPF:
Universidade Federal de Alagoas – UFAL

Assinado de forma
ASSEJUR
digital por ASSEJUR
FUNDEPES FUNDEPES - Lucas
- OAB-AL 16401
Lucas Farias - Farias
Dados: 2026.01.28
OAB-AL 16401 11:03:26 -03'00'
                
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