Decisão
Decisão de Habilitação.pdf
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA
– SINFRA/UFAL/COORDENADORIA DE LICITAÇÕES
JULGAMENTO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
Processo nº 23065.012274/2015-87
Tomada de Preço nº 02/2015
Objeto: Adequação no Bloco 7 de Anatomia do ICBS
Trata-se de licitação na modalidade Tomada de Preço que tem como objeto a
contratação de empresa de engenharia para execução da obra de adequação do bloco 7 de Anatomia
do ICBS.
Na sessão de recebimento e abertura dos documentos de habilitação e da
proposta de preço, realizada no dia 11/09/2015, compareceram oito (oito) empresas interessadas no
certame, conforme ata de fls. 1053/1054. No horário designado no subitem 1.1 do instrumento
convocatório, foram entregues, de uma só vez, os envelopes nº 01 e nº 02, acompanhados das
declarações complementares, e iniciado o procedimento de credenciamento dos representantes de
todas as licitantes presentes. Em seguida, após a verificação, mediante consulta online, de que todos
os licitantes presentes estavam cadastrados no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores
– SICAF, foram abertos os envelopes contendo os documentos de habilitação, os quais foram
rubricados pelos membros da Comissão e pelos representantes credenciados dos licitantes.
Ato contínuo, a Comissão constatou que todos os licitantes cumpriram todas as
condições de participação especialmente quanto à existência de sanção que impedissem a participação
no certame ou a futura contratação, mediante a consulta, em nome da empresa licitante e de seu sócio
majoritário (fls. 349/413), ao SICAF, ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União, ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por
Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como, por
meio de consulta a Certidão de Nada Consta do Tribunal de Contas da União, tanto da pessoal
jurídica, quanto de seus sócios majoritários.
Ainda na sessão, todos os licitantes tiveram oportunidade de analisar os
documentos de habilitação uns dos outros e, se assim entendessem, apresentar impugnações. Apenas
as empresas Construtora Pereira e Cavalcante Ltda. – EPP (Manifestação 01 - fls. 1057/1058),
Evidência Serviços e Construção Ltda. - EPP (Manifestação 02 – fls. 1059/1060), Imprecar Comércio
e Serviços Ltda. (Manifestação 03 – fls. 1061/1062) e Arcons Engenharia Ltda. (Manifestação 04 –
fls. 1063/1064), apresentaram impugnações (anexas à ata). Apesar de oportunizada a apresentação de
réplica às impugnações, as licitantes que tiveram seus documentos impugnados não o fizeram.
Considerando o número de licitantes interessados e o volume de documentos de
habilitação apresentados, a Comissão, valendo-se do disposto no subitem 9.6.2 do edital, suspendeu a
sessão para análise e julgamento daqueles, o que passa a fazer:
Antes de adentrar na situação particular de cada licitante, é de bom alvitre
esclarecer a abrangência de duas exigências editalícias que motivaram impugnações. Trata-se da
prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, relativo ao domicílio ou sede do
licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual, prevista no
subitem 7.3.2.6, e do Comprovante de Inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou utilizadoras de Recursos Ambientais, constante no subitem 7.3.1.8 do
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edital.
A prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal tem sede
legal no artigo 29, II, da Lei nº 8.666/93, o qual trata da documentação relativa à regularidade fiscal e
trabalhista do licitante, nos seguintes termos:
Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso,
consistirá em:
[...]
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver,
relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e
compatível com o objeto contratual;
[...]
Seguindo o disposto no enunciado acima transcrito, o edital exigiu, no subitem
7.3.2.6, como requisito de regularidade fiscal da licitante, prova de inscrição no cadastro de
contribuintes estadual e municipal, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo
de atividade e compatível com o objeto contratual.
Ocorre que, nos termos do subitem 7.3 do instrumento convocatório, a título de
habilitação no certame, os licitantes deveriam apresentar no Envelope n° 1 os respectivos
documentos, salvo quando as informações pertinentes estivessem contempladas de forma regular no
SICAF.
Com efeito, o artigo 15, caput, da Instrução Normativa nº02, de 11 de outubro de
2010 do MPOG, que estabelece normas para o funcionamento do Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores - SICAF no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de
Serviços Gerais – SISG, preceitua que “o registro regular no nível Regularidade Fiscal Estadual e
Municipal supre as exigências do art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993, no que tange aos âmbitos estadual
e municipal”.
Tal fato se mostra ainda mais evidente quando o manual de instruções do SICAF
para a Unidade Cadastradora, ao listar os documentos exigidos para cada nível de cadastramento,
inclui a prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual ou Municipal entre aqueles
pertinentes ao Nível IV – Regularidade Fiscal Estadual e Municipal.
Diante do exposto, considerando que o subitem 7.3 do edital só exige os
documentos de habilitação quando as informações pertinentes não estiverem contempladas de forma
regular no SICAF, bem como levando em conta que, nos termos do artigo 15 da IN nº 02, de 11 de
outubro de 2010, o registro regular no nível Regularidade Fiscal Estadual e Municipal supre as
exigências do art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993, no que tange aos âmbitos estadual e municipal, as
empresas licitantes que estiverem regularmente cadastradas no SICAF, no nível Regularidade Fiscal
Estadual e Municipal, ficam dispensadas de apresentar a prova de inscrição no Cadastro de
Contribuintes Estadual ou Municipal, motivo pelo qual não podem ser inabilitadas por tal motivo.
No que tange ao Comprovante de Inscrição no Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras ou utilizadoras de Recursos Ambientais, nos termos do
subitem 7.3.1.8, esta deve ser acompanhada do respectivo Certificado de Regularidade válido.
Segundo o portal do IBAMA (https://servicos.ibama.gov.br/index.php/cadastro-inscricao-ecertidoes/cadastro-tecnico-federal-de-atividades-potencialmente-poluidoras-eou-utilizadoras-derecursos-ambientais-ctfapp), o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e
Utilizados de Recursos Ambientais é o registro obrigatório de pessoas físicas e jurídicas que realizam
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atividades da tabela CTF/APPP, ou seja, que, em razão de lei ou regulamento, são passíveis de
controle ambiental. As pessoas físicas ou jurídicas inscritas no CTF/APP têm acesso aos serviços do
Ibama na internet. Acessando o seu cadastro, podem emitir o Certificado de Regularidade, exigido
por vários órgãos públicos, inclusive para licitações.
Ainda
de
acordo
com
o
portal
do
IBAMA
(https://servicos.ibama.gov.br/index.php/cadastro/394-como-emitir-o-certificado-de-regularidade), o
certificado de Regularidade pode ser emitido, acessando o cadastro, desde que não haja
impedimento.
Ainda sobre o tema, na dicção do artigo 39 da Instrução Normativa n. 06/2013IBAMA, que regulamenta o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais, a emissão de Certificado de Regularidade dependerá de
Comprovante de Inscrição ativo e de não haver outros impeditivos por descumprimento de
obrigações cadastrais e prestação de informações ambientais previstas em Leis, Resoluções do
CONAMA, Portarias e Instruções Normativas do IBAMA e nos termos do Anexo II.
Ademais, no lado superior direito do Certificado de Regularidade é possível
identificar o número do registro da empresa no Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais. Cabe registrar, ainda, que, ao
realizar a consulta pública do certificado de regularidade com o CNPJ da empresa
(https://servicos.ibama.gov.br/ctf/publico/certificado_regularidade_consulta.php), caso a mesma não
seja cadastrada, aparecerá a seguinte mensagem “CPF/CNPJ não encontrado”.
Portanto, o ato de inabilitação do licitante por não ter apresentado o
Comprovante de Inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais, quando o mesmo juntou o certificado de regularidade válido,
mostra-se desproporcional além de incompatível com a ampla participação e com os princípios da
escolha da proposta mais vantajosa para a Administração Pública e do formalismo moderado. Leia-se
o que diz a jurisprudência e a doutrina sobre o tema:
As regras do procedimento licitatório devem ser interpretadas de modo que, sem
causar qualquer prejuízo à administração e aos interessados no certame, possibilitem
a participação do maior numero de concorrentes, a fim de que seja possibilitado se
encontrar, entre várias propostas, a mais vantajosa. (STJ. MS 5.606/DF, rel. Min.
José Delgado)
... não se cumpre a lei através do mero ritualismo nos atos. O formalismo do
procedimento licitatório encontra conteúdo na seleção da proposta mais vantajosa.
Assim, a série formal de atos e estruturas se orienta pelo fim objetivado. (JUSTEN
FILHO, Marçal. Comentário à lei de licitações e contratos administrativos. 5. ed.
São Paulo: Dialética, 1998, p. 64)
Não se deve inabilitar licitantes ou desclassificar propostas, diante de simples
omissões ou irregularidades na documentação ou proposta desde que sejam
irrelevantes e não causem prejuízo à Administração ou aos concorrentes.
(BRAUNERT, Rolf Dieter Oskar Friedrich. Como elaborar Editais e Contratos para
Obras e Serviços de Engenharia. 3ª ed. Revisada, atualizada e ampliada. Curitiba:
Editora JML, 2014, p. 406)
Feitas as devidas ponderações acerca das exigências que motivaram
impugnações comuns a mais de um licitante, passa-se a análise individualizada dos documentos de
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habilitação.
1. ARCONS ENGENHARIA LTDA.
Os documentos de habilitação apresentados pela licitante Arcons Engenharia
Ltda. foram objeto das seguintes impugnações:
a) A licitante Construtora Pereira e Cavalcante Ltda. EPP (Manifestação 01)
alegou que não foi apresentada prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal,
prevista no subitem 7.3.2.6 do edital, o que, pelos argumentos acima indicados, não acarreta a
inabilitação da licitante Arcons Engenharia Ltda., pois esta apresenta regularidade no cadastrado do
SICAF (fls. 349), quanto à habilitação fiscal estadual e municipal.
b) A licitante Evidência Serviços e Construção Ltda. - EPP (Manifestação 02)
alegou que não foi apresentada a declaração de enquadramento da licitante como Microempresa –
ME, Empresa de Pequeno Porte – EPP, prevista no subitem 9.1.2.2, porém, a apresentação da
mencionada declaração é facultativa e deverá ser entregue tão-somente pelas licitantes efetivamente
enquadradas que pretendam se beneficiar do regime legal diferenciado e que não tenham sido
alcançadas por alguma hipótese de exclusão do tratamento jurídico diferenciado, o que não é o caso
da licitante Arcons Engenharia Ltda.
Alegou, ainda, que não foi apresentado o comprovante de inscrição no Cadastro
Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais,
prevista no subitem 7.3.1.8, o que não merece prosperar, segundo os esclarecimentos iniciais expostos
acima, tendo em vista que aquele foi apresentado (fls. 428), acompanhado do respectivo Certificado
de Regularidade (fls. 429).
Logo, por atender as disposições do edital quanto aos requisitos de habilitação e
não apresentar nenhum impedimento para participar da presente licitação, a licitante Arcons
Engenharia Ltda., foi considerada habilitada.
2. IMPRECAR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
Os documentos de habilitação apresentados pela licitante Imprecar Comércio e
Serviços Ltda. foram objeto das seguintes impugnações:
a) A licitante Construtora Pereira e Cavalcante Ltda. EPP (Manifestação 01)
alegou que não foi apresentada prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal,
prevista no subitem 7.3.2.6 do edital, o que, pelos argumentos acima indicados, não acarreta a
inabilitação da licitante Imprecar Comércio e Serviços Ltda., pois esta apresenta regularidade no
cadastrado do SICAF (fls. 356), quanto à habilitação fiscal estadual e municipal.
b) A licitante Evidência Serviços e Construção Ltda. - EPP (Manifestação)
alegou que não foi apresentada a declaração de enquadramento da licitante como Microempresa –
ME, Empresa de Pequeno Porte – EPP, prevista no subitem 9.1.2.2, porém, a apresentação da
mencionada declaração é facultativa e deverá ser entregue tão-somente pelas licitantes efetivamente
enquadradas que pretendam se beneficiar do regime legal diferenciado e que não tenham sido
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alcançadas por alguma hipótese de exclusão do tratamento jurídico diferenciado, o que não é o caso
da licitante Imprecar Comércio e Serviços Ltda.
Logo, por atender as disposições do edital quanto aos requisitos de habilitação e
não apresentar nenhum impedimento para participar da presente licitação, a licitante Imprecar
Comércio e Serviços Ltda., foi considerada habilitada.
3. EVIDÊNCIA SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO LTDA. – EPP
Os documentos de habilitação apresentados pela licitante Evidência Serviços e
Construção Ltda. - EPP foram objeto das seguintes impugnações:
a) A licitante Construtora Pereira e Cavalcante Ltda. EPP (Manifestação 01)
alegou que não foi apresentada prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal,
prevista no subitem 7.3.2.6 do edital, o que, pelos argumentos acima indicados, não acarreta a
inabilitação da licitante Evidência Serviços e Construção Ltda. - EPP, pois esta apresenta regularidade
no cadastrado do SICAF (fls. 364), quanto à habilitação fiscal estadual e municipal.
b) As licitantes Imprecar Comércio e Serviços Ltda. (Manifestação 03) e Arcons
Engenharia Ltda. (Manifestação 04) alegaram que não foi apresentado comprovante de Inscrição no
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais, prevista no subitem 7.3.1.8, o que não procede, segundo os esclarecimentos iniciais
expostos acima, tendo vista que constou no envelope nº 01 o Certificado de Regularidade (fls. 534).
c) A licitante Arcons Engenharia Ltda. (Manifestação 04) alegou, ainda, que
não foi comprovada a qualificação técnico-operacional, no serviço pavimentação em paralelo
(subitem 7.3.3.2.1), bem como que a declaração de vistoria não condiz com a presente Tomada de
Preço, pois o texto demonstra ser de outra obra. Tais argumentos não procedem. Segundo análise do
setor técnico (GPOS), fls. 1066/1069, após realização de diligência no local da execução do serviço
apresentado, ficou constatado que se trata de pavimentação em paralelo. No que tange à declaração de
vistoria, foram apresentadas duas declarações (fls. 531/532) pelo licitante que, muito embora não
correspondam ao exato texto do modelo anexo ao edital, atendem ao objeto pretendido, sendo ainda
mais abrangente que este.
Logo, por atender as disposições do edital quanto aos requisitos de habilitação e
não apresentar nenhum impedimento para participar da presente licitação, a licitante Evidência
Serviços e Construção ltda. – EPP, foi considerada habilitada.
4. CONSTRUTORA PEREIRA E CAVALCANTE LTDA. – EPP
Os documentos de habilitação apresentados pela licitante Construtora Pereira e
Cavalcante Ltda. EPP foram objeto das seguintes impugnações:
a) A licitante Evidência Serviços e Construção Ltda. - EPP (Manifestação 02)
alegou que não foi apresentado Comprovante de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, o que não merece prosperar já
que o mencionado documento foi apresentado (fls. 577), juntamente com o Certificado de
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Regularidade (fls. 578), previstos no subitem 7.3.1.8.
b) A licitante Imprecar Comércio e Serviços Ltda. (Manifestação 03) alegou
que a primeira folha da declaração de elaboração independente de proposta (fls. 540/541) foi
apresentada sem autenticação. Em verdade, o que se observa é que a aludida declaração foi
apresentada em duas páginas e que não há rubrica na primeira, apesar de a segunda página esta
devidamente assinada. Com respaldo no princípio do formalismo moderado, a Comissão não acolhe a
impugnação, por considerar que a declaração apresentada atende aos fins aos quais se destina.
A licitante Imprecar Comércio e Serviços Ltda. alega ainda que, apesar de o
senhor Genivaldo Cavalcante de Lima ter se retirado da sociedade em 20 de junho de 2015, conforme
4ª alteração do Contrato Social (fls. 575/576), este ainda continua registrado no CREA-AL como
sócio da licitante Construtor Pereira e Cavalcante Ltda. EPP, o que tornaria a Certidão de Registro e
Quitação de Pessoa Jurídica do CREA-AL (fls. 615/616), desatualizada. Todavia, a manutenção da
supracitada informação não invalida a certidão, já que, quando de sua apresentação, esta se
encontrava dentro do prazo de validade nela expresso (30/09/2015) e, o que se pretende com ela, é
comprovar que a licitante está cadastrada no Conselho de Classe responsável pela fiscalização das
atividades que constituem seu objeto social.
c) A licitante Arcons Engenharia Ltda. (Manifestação 04) alegou que o
Contrato Social (fls. 547/576) foi apresentado sem autenticação, argumento que não procede já que o
Instrumento de Contrato Social e suas 1ª e 3ª alterações foram apresentados acompanhados da
respectiva certidão de inteiro teor da JUCEAL, o que permitiu conferir a autenticidade dos
documentos mediante consulta online; a 2ª alteração foi apresentada em cópia autenticada por
cartório competente e a 4ª alteração com certificado de registro da JUCEAL, o que também permitiu
conferir a autenticidade dos documentos mediante consulta online.
A licitante Arcons Engenharia Ltda. (Manifestação 04) alegou, ainda, que a
Construtora Pereira e Cavalcante Ltda. EPP não atendeu o requisito de capacidade técnicaoperacional relativo aos serviços de execução de piso granilite, em quantidade igual ou superior a
313,50 m² e pavimentação em paralelepípedo, em quantidade igual ou superior a 460 m². Sucede que,
conforme análise do setor técnico (GPOS), fls. 1066/1069, todos os requisitos de habilitação técnica
foram atendidos pela Construtora Pereira e Cavalcante Ltda. EPP.
Muito embora as impugnações apresentadas em face dos documentos de
habilitação da Construtora Pereira e Cavalcante Ltda. EPP não tenham sido acolhidas, constatou-se a
inobservância do instrumento convocatório, em dois pontos.
Inicialmente, cabe registrar que, muito embora a licitante esteja cadastrada no
SICAF, conforme espelho de consulta online às fls. 373, não há informações validadas para os níveis
“II Habilitação Jurídica”, “III – Regularidade Fiscal Federal”, “IV – Regularidade Fiscal
Estadual/Municipal” e “VI – Qualificação Econômico-Financeira”, motivo pelo qual o referido
cadastro não supre a ausência de documentos ou a apresentação irregular dos mesmos, conforme
preceitua o subitem 7.3.
Dessa forma, todos os documentos de habilitação exigidos no edital deveriam
ter sido regularmente apresentados. Contudo, no que tange à habilitação fiscal, a certidão de
regularidade perante a Fazenda do Município de Santa do Mundaú (subitem 7.3.2.7), foi apresentada
em cópia sem autenticação de cartório competente ou servidor da Administração, bem como sem
código de controle de certidão que permitisse a consulta online da veracidade de suas informações, o
que fere o disposto no subitem 7.4 do edital. Além disso, no corpo da própria certidão há informação
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de que só terá validade na via original.
Do mesmo modo, o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do
último exercício social (subitem 7.3.4.2), pertinentes à qualificação econômico-financeira, foram
apresentados em cópia (fls. 621/628) sem autenticação de cartório competente ou servidor da
Administração, em inobservância ao subitem 7.4 do edital, bem como sem a chancela da Junta
Comercial do Estado de Alagoas – JUCEAL, o que afronta o disposto nos artigos 1.179, 1.180, 1.181
e 1.184, § 2º da Lei nº 10.406/2002 – Código Civil Brasileiro e na Resolução CFC nº 563/83. Leia-se:
Lei nº 10.406/2002:
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema
de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus
livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente
o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
[...]
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que
pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
[...]
Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso,
as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de
Empresas Mercantis.
Art. 1.184. [...]
§ 2o Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico,
devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente
habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.
Resolução CFC nº 563/83
2.1.5.4 – O livro Diário será registra do no Registro Público competente, de
acordo com a legislação vigente.
Observe-se que, nos termos do subitem 7.3.4.2 do edital, o balanço patrimonial
e as demonstrações contábeis do último exercício social deveriam ser apresentados na forma da lei
e servem para comprovar a boa situação financeira da empresa, por meio dos Índices de Liquidez
Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), maiores que 1 (um).
Diante do exposto, o Balanço Patrimonial apresentado pela Construtora Pereira
e Cavalcante Ltda. EPP fere de uma só vez a legislação que lhe é aplicada e as disposições do edital,
motivo pelo qual não está apto a demonstrar a boa situação financeira da empresa, requisito de
qualificação exigido no artigo 31da Lei nº 8.666/93.
Logo, por não atender aos sibitem 7.3.2.7, 7.3.4.2 e 7.4 do edital, conforme
acima delineado, bem como por afrontar afronta o disposto nos artigos 1.179, 1.180, 1.181 e 1.184, §
2º da Lei nº 10.406/2002 – Código Civil Brasileiro, no artigo 31 da Lei nº 8.666/93 e na Resolução
CFC nº 563/83. Leia-se, a licitante Construtora Pereira e Cavalcante Ltda. EPP, foi considerada
inabilitada.
5. CONSTRUTORA TERRA NORDESTE LTDA. – ME
Os documentos de habilitação apresentados pela licitante Construtora Terra
Nordeste Ltda.-ME, foram objeto das seguintes impugnações:
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a) As licitantes Evidência Serviços e Construção Ltda. - EPP (Manifestação 02)
e Arcons Engenharia Ltda. (Manifestação 04) alegaram que a declaração de enquadramento como
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte não foi apresentada juntamente com os envelopes nº 01 e
02, o que não procede tendo em vista que a citada declaração foi apresentada (fls. 635) fora dos
envelopes e rubricada por todos os licitantes.
b) A licitante Arcons Engenharia Ltda. (Manifestação 04) aduziu ainda que não
foi comprovada a qualificação técnico-operacional no serviço pavimentação em paralelo (subitem
7.3.3.2.1) e no serviço piso granilite (subitem 7.3.3.2.2). Ao analisar a qualificação técnica da
licitante, o setor técnico da UFAL (GPOS) manifestou-se nos seguintes termos:
Conforme contestado pela empresa Arcons Engenharia LTDA, a Construtora Terra
Nordeste LTDA EPP não apresentou acervo técnico para pavimentação em
paralelepípedo quanto à capacitação técnico-operacional.
Foi juntada pela licitante uma declaração (fls. 695), emitida pela Prefeitura de
Maceió em 03 de maio de 2008, na qual consta que a Construtora Terra Nordeste
Ltda.- ME executou 5.9000m² de pavimentação em paralelo.
A mencionada declaração está vinculada a Certidão de Acervo Técnico nº 153/2008
(fls. 693), emitida pelo CREA-AL em 12 de maio de 2008, no nome do Engenheiro
Civil Albérico Barros de Menezes.
Ocorre que a mencionada CAT certifica que se encontram registrados no nome do
aludido Engenheiro Civil as ARTs nº1087, 1096 e 1088, dos anos de 2000 e 2001,
período em que a Construtora Terra Nordeste ainda não existia, visto que, conforme
seu registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (fl. ___), aquela foi aberta no
dia 09/01/2003. Ademais, conforme Certidão de Registro e Quitação de Pessoa
Jurídica no CREA-AL (fls. 663), o Engenheiro Civil Albérico Barros de Menezes, em
nome de quem foi emitida a CAT 153/2008, só se vinculou como responsável técnico
da licitante aproximadamente oito anos após (dia 09/02/2009) a emissão da
supracitada CAT (fls. 693) e mais de um ano após emissão da Declaração da
Prefeitura de Maceió (fls. 695), na qual o serviço de pavimentação em
paralelepípedo consta como executado pela licitante sem indicação de nenhum
responsável técnico.
Do exposto, conclui-se que não há vinculação lógica entre a CAT 153/2008 e a
Declaração emitida pela Prefeitura de Maceió, o que afronta o subitem 7.3.3.2 do
edital que exige apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica,
registrados no CREA/CAU, para comprovação da capacidade técnico-operacional
da empresa interessada no certame.
Logo a declaração que comprovaria a execução do serviço pela Construtora Terra
Nordeste LTDA EPP não atende às exigências do edital e por isso, a Construtora
Terra Nordeste LTDA EPP não atende ao subitem 7.3.3 do Edital, no que se refere à
capacitação técnico-operacional e profissional na execução de pavimentação em
paralelepípedo.
Os demais requisitos da qualificação técnica foram atendidos pela Construtora
Terra Nordeste LTDA EPP.
Logo, por não atender aos sibitem 7.3.3.2 e 7.3.3.2.1 do edital, conforme acima
delineado, a licitante Construtora Terra Nordeste Ltda. ME foi considerada inabilitada.
6. D. A. DE CERQUEIRA ENGENHARIA LTDA. - EPP
Os documentos de habilitação apresentados pela licitante D. A. de Cerqueira
Engenharia Ltda.-EPP, foram objeto das seguintes impugnações:
Campus A.C. Simões – Av Lourival de Melo Mota, s/n, Tabuleiro do Martins - Maceió-AL
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a) A licitante Construtora Pereira e Cavalcante Ltda. EPP (Manifestação 01)
alegou que não foi apresentada prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal,
prevista no subitem 7.3.2.6 do edital, o que, pelos argumentos acima indicados, não acarreta a
inabilitação da licitante D. A. de Cerqueira Engenharia Ltda.-EPP, pois esta apresenta regularidade no
cadastrado do SICAF (fls. 390), quanto à habilitação fiscal estadual e municipal.
b) As licitantes Arcons Engenharia Ltda. (Manifestação 04) e Imprecar
Comércio e Serviços Ltda. (Manifestação 03), alegram que não foi juntado o Contrato Social, o que
não procede posto que a licitante D. A. de Cerqueira Engenharia Ltda.-EPP está constituída sob a
forma de Empresário Individual e provou sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis
por meio do Requerimento de Empresário (fls. 792), nos termos 7.3.3.1 do edital.
c) A licitante Arcons Engenharia Ltda. (Manifestação 04) alegou ainda que não
foi apresentada a certidão negativa de falência ou recuperação judicial, ou liquidação judicial, ou de
execução patrimonial, prevista no subitem 7.3.4.1 do edital. Ocorre que a mencionada certidão foi
apresentada (fls. 794) no envelope nº 01 e encontra-se rubricadas pelos representantes credenciados
de todos os licitantes.
d) As licitantes Arcons Engenharia Ltda. (Manifestação 04), Imprecar
Comércio e Serviços Ltda. (Manifestação 03), Construtora Pereira e Cavalcante Ltda. EPP
(Manifestação 01) e Evidência Serviços e Construção Ltda. - EPP (Manifestação 02), alegaram que
não foram apresentados o Comprovante de Inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e o respectivo Certificado de
Regularidade.
De fato, a licitante D. A. de Cerqueira Engenharia Ltda.-EPP não apresentou os
documentos supracitados, conforme exigido no subitem 7.3.1.8. De forma equivocada, apresentou
certidão negativa de débito emitida pelo IBAMA. Com base no subitem 21.7, a Comissão Permanente
de
Licitação
consultou
o
site
do
IBAMA
(https://servicos.ibama.gov.br/ctf/publico/certificado_regularidade_consulta.php) e constatou que a
licitante não está inscrita no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais, motivo pelo qual, desatende o subitem 7.3.1.8 do instrumento
convocatório.
Logo, por não atender ao sibitem 7.3.1.8 do edital, conforme acima delineado, a
licitante D. A. de Cerqueira Engenharia Ltda.-EPP foi considerada inabilitada.
7. CLARA CONSTRUÇÕES LTDA.
Os documentos de habilitação apresentados pela licitante Clara Construções
Ltda., foram objeto das seguintes impugnações:
a) A licitante Imprecar Comércio e Serviços Ltda. (Manifestação 03),
asseverou, genericamente, que foi apresentada regularidade fiscal vencida e comprovante de
regularidade com o FGTS com prazo de validade espirado, contudo tais argumentos não procedem,
pois, além dos níveis “III – Regularidade Fiscal Federal” e “IV – Regularidade Fiscal
Estadual/Municipal” estarem validamente cadastrados no SICAF (fls. 398), os documentos/certidões
correspondentes foram apresentados (fls. 837/844) dentro dos respectivos prazos de validade.
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b) A licitante Arcons Engenharia Ltda. (Manifestação 04) alegou que o
Contrato Social foi apresentado sem autenticação, entretanto tal argumento não procede, pois aquele
foi apresentado (fls. 822/833), juntamente com as alterações posteriores, com chancela da JUCEAL, o
que permitiu a consulta online, pela Comissão, e a verificação da veracidade das informações neles
contidas.
c) A licitante Arcons Engenharia Ltda. (Manifestação 04) aduz ainda que não
foi provada a capacidade técnico-operacional para os serviços de pavimentação em paralelepípedo,
em quantidade igual ou superior a 460 m² (subitem 7.3.3.2.1) e piso granilite, em quantidade igual ou
superior a 313,50 m² (subitem 7.3.3.2.2), o que procede, nos termos da manifestação do setor técnico
(GPOS), às fls. 1066/1069:
Conforme contestação da empresa Arcons Engenharia LTDA, constatou-se que a
empresa Clara Construções LTDA-ME não apresentou acervo técnico suficiente
para comprovação dos requisitos de qualificação técnica, quanto à capacidade
técnico-operacional na execução de pavimentação em paralelepípedo, na qual não
apresentou nenhum quantitativo válido e na execução de piso granilite, na qual a
empresa deveria apresentar quantidade executada superior a 313,50 m², porém
comprovou apenas 173,51m². Logo, a empresa Clara Construções LTDA – ME, não
atendeu aos requisitos de qualificação técnica do item 7.3.3 do edital, quanto à
capacitação técnico-operacional na execução de pavimentação em paralelepípedo e
na execução de piso granilite..
Logo, por não atender aos subitens 7.3.3.2.1 e 7.3.3.2.2 do edital, conforme
acima delineado, a licitante Clara Construções Ltda. foi considerada inabilitada.
8. SILVA E SILVA LTDA. – EPP
Os documentos de habilitação apresentados pela licitante Silva e Silva Ltda. EPP, foram objeto das seguintes impugnações:
a) A licitante Arcons Engenharia Ltda. (Manifestação 04) alegou que a
declaração de inexistência de fato superveniente impeditivo da habilitação (fls. 1050) foi assinada por
pessoa sem poderes para tanto. Aduz, ainda, que não consta no Balanço Patrimonial apresentado (fls.
1026/1047) o Índice de Solvência Geral (SG).
Quanto à assinatura da declaração de fato superveniente impeditivo da
habilitação por pessoa sem poderes para tal, constata-se que todas as declarações apresentadas pela
licitante (fls. 1023, 1049 e 1050), como exceção da relativa ao enquadramento como ME/EPP, estão
assinadas por Raul Rogério Oliveira dos Santos, portador do RG nº 36122416 – SSP/AL, pessoa que
não faz parte do quadro societário da empresa, conforme Contrato Social e alterações posteriores (fls.
945/956), apresentados.
Foi apresentada, juntamente com os documentos de habilitação, uma procuração
privada (fls. 958), na qual Ana Paula da Silva, com RG nº 3.387.529-4 – SCJDS/AL e CPF nº
016.330.504-83 e Roberto José dos Santos, com RG nº 1.714.887 – SSP/AL e CPF nº 030.230.97488, sócios da licitante, conforme Terceira Alteração Contratual (fls. 955/956), outorgam poderes a
Raul Rogério Oliveira dos Santos para, entre outras coisas, gerir todos os negócios dos outorgantes e
representá-los perante todas as Repartições Públicas Federais, Estaduais e Municipais. Sucede que,
além de não haver qualquer menção à empresa Silva e Silva Ltda. – EPP, na aludida procuração, não
há poderes expressos para representar os interesses desta, inclusive assumindo obrigações em
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processos licitatórios. Some-se a isto, o fato de não ser possível confirmar a autenticidade das
assinaturas dos outorgantes, visto que o carimbo e o selo do cartório não estão visíveis.
Do exposto, consideram-se não assinadas pelo representante legal da licitante
as declarações elencadas nos subitens 7.4.1, 7.3.3.5 e 9.1.2.1 e no Anexo X.
No que tange ao Índice de Solvência Geral, este é obtido pelo resultado da
divisão do “Ativo Total” pela soma do “Passivo Circulante” com o “Passivo Não Circulante”,
encontrados no Balanço Patrimonial apresentado. Ademais, a qualificação econômico-finaceira da
licitante foi verificada por meio de consulta online ao SICAF (fls. 406), no qual se constatou que os
índices de Solvência Geral, Liquidez Geral e Liquidez Corrente, estavam superiores a 1 (um),
conforme exigido no subitem 7.3.4.4 do edital.
d) As licitantes Arcons Engenharia Ltda. (Manifestação 04) e Imprecar
Comércio e Serviços Ltda. (Manifestação 03) alegaram que não foi provada a capacidade técnicooperacional para os serviços de pavimentação em paralelepípedo, em quantidade igual ou superior a
460 m² (subitem 7.3.3.2.1) e piso granilite, em quantidade igual ou superior a 313,50 m² (subitem
7.3.3.2.2), o que procede, nos termos da manifestação do setor técnico (GPOS), às fls. 1066/1069:
Conforme contestação da empresa Arcons Engenharia LTDA e da empresa Imprecar
Comércio e Serviços LTDA, a empresa Silva e Silva LTDA não apresentou acervo
técnico suficiente para a comprovação dos requisitos de qualificação técnica quanto
a capacidade técnico-operacional na execução de piso granilite na qual não
apresentou nenhum quantitativo válido e na execução de concreto armado, na qual a
empresa deveria ter apresentado quantitativo superior a 22m³ e comprovou apenas
17,39m³. Logo, a empresa Silva e Silva LTDA, não atendeu aos requisitos de
qualificação técnica do item 7.3.3 do edital, quanto à capacitação técnicooperacional na execução de piso granilite e na execução de concreto armado.
A empresa Silva e Silva LTDA também não atendeu ao requisito de qualificação
técnica do item 7.3.3 do edital, quanto à capacitação técnico-profissional na
execução de piso em granilite.
Logo, por não atender aos subitens 7.3.3.2.1, 7.3.3.2.2, 7.3.3.3.1, e por ter
apresentado as declarações elencadas nos subitens 7.4.1, 7.3.3.5 e 9.1.2.1 e no Anexo X sem
assinatura do representante legal, conforme acima delineado, a licitante Silva e Silva Ltda. – EPP
foi considerada inabilitada.
CONCLUSÃO
Em face de todo o exposto, foram consideradas habilitadas apenas as licitantes
Arcons Engenharia Ltda., Imprecar Comércio e Serviços Ltda. e Evidência Serviços e Construção
Ltda. – EPP.
Intimem-se os interessados por meio de publicação na imprensa oficial (D.O.U.),
nos termos do subitem 9.13 do edital.
Publique-se esta decisão no portal da UFAL.
Abra-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis, da publicação na imprensa oficial
(D.O.U.), para interposição de recurso. Nesse período os autos ficarão com vista franqueada, na sala
da Coordenação de Licitações da UFAL.
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Fica, desde já, designada a sessão de abertura das propostas de preço, para o dia
08 de outubro de 2015, às 08h30 no mesmo endereço da primeira sessão. Caso seja interposto recurso
do julgamento dos documentos de habilitação, o cancelamento da sessão de abertura das propostas de
preço será imediatamente comunicado por meio de publicação na imprensa oficial (D.O.U.) e no
portal da UFAL e a nova data comunicada após o julgamento do(s) recurso (s).
Maceió-AL, 25 de setembro de 2015.
Igor Duarte Cavalcante
Presidente da CPL/UFAL
Maria Solange de Omena Bonfim
Membro da CPL/UFAL
Lucius Clay Damasceno Rocha
Membro da CPL/UFAL
Campus A.C. Simões – Av Lourival de Melo Mota, s/n, Tabuleiro do Martins - Maceió-AL
CEP 57072-970 – Fone: (82) 3214-1506