Decisão da Comissão de Licitação

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                    SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA
– SINFRA/UFAL/COORDENADORIA DE LICITAÇÕES
DECISÃO
Processo nº 23065.012274/2015-87
Tomada de Preço nº 02/2015
Objeto: Obra de Adequação no Bloco 7 de Anatomia do ICBS
Retornam os presentes autos, após a segunda manifestação da Procuradoria Federal
da UFAL, por meio da Nota nº 00066/2015/PROC/PFUFAL/PGF/AGU (fls. 1790/1792), acerca da
possibilidade ou não de afastamento do cumprimento do art. 48, I, da Lei nº 8.666/93, em nome do
princípio da supremacia do interesse público.
Em sua primeira manifestação (Parecer nº 00272/2015/PROC/PF-UFAL/PGF/AGU)
a Procuradoria Federal da UFAL (PFUFAL) sugeriu a desclassificação de todas as licitantes e a consequente
declaração da licitação como fracassada.
Contudo, considerando o aumento do valor da obra em face da atualização do
orçamento, indispensável para a abertura de nova licitação, os prejuízos acadêmicos decorrentes do atraso
no início das obras e a recomendação da CGU contida no Relatório Preliminar nº 201505080, a
Superintendente de Infraestrutura da UFAL solicitou (fls. 1776) que a Comissão de Licitação devolvesse os
autos à Procuradoria Federal, para nova análise.
Em sua segunda análise, a PFUFAL considerou que não há instabilidade jurídica em
torno da questão, estando absolutamente pacificado o dever de vinculação ao instrumento convocatório,
inclusive com jurisprudência do TCU. Contudo, ainda segundo a PFUFAL, tal entendimento pode,
justificadamente, ser afastado pela autoridade máxima desta Universidade, com fundamento na
recomendação da Superintendente de Infraestrutura (fls. 1176).
Neste sentido, o Magnífico Reitor da Universidade Federal de Alagoas, decidiu
(1793/1794) afastar o entendimento da PFUFAL e, fundamentando-se na manifestação da Superintendente
de Infraestrutura, determinou que esta Comissão de Licitação dê continuidade ao presente processo
licitatório notificando a licitante detentora da melhor proposta para corrigir as inconsistências observadas
em sua proposta de preço e, caso logre êxito neste desiderato, seja declarada vencedora. Caso a licitante
detentora da melhor proposta não sane os erros, que seja convocada a segunda melhor proposta, seguindo
com a convocação até que seja obtida proposta que atenda as exigências do edital.
Diante do exposto, notifique-se a empresa Evidência Serviço e Construção Ltda.,
detentora da proposta de menor valor global, para, no prazo de cinco dias úteis, sanar as inconsistências
apontadas pelo setor de engenharia da UFAL em sua proposta, apresentando novas composições de preço
unitário, observando o disposto no subitem 10.12.6 e nova composição de BDI demonstrando como chegou
ao percentual de 27%, indicado em sua planilha orçamentária, tudo isso sem aumentar o valor de sua
proposta.

Maceió-AL, 03 de dezembro de 2015.

Igor Duarte Cavalcante
Presidente da CPL/UFAL

Maria Solange de Omena Bonfim
Membro da CPL/UFAL

Lucius Clay Damasceno Rocha
Membro da CPL/UFAL

Campus A.C. Simões – Av Lourival de Melo Mota, s/n, Tabuleiro do Martins - Maceió-AL
CEP 57072-970 – Fone: (82) 3214-1506
                
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