Julgamento dos Documentos de Habilitação

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                    SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA
– SINFRA/UFAL/COORDENADORIA DE LICITAÇÕES
JULGAMENTO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

Processo nº 23065.012271/2015-43
Tomada de Preço nº 01/2015
Objeto: Execução da obra de adequação e reforma do pavimento superior da Escola Municipal
Manoel Soares, para atender aos cursos de Engenharia de Produção e Sistemas de Informação da
Unidade Penedo/UFAL, no Município de Penedo/AL
Trata-se de licitação na modalidade Tomada de Preço que tem como objeto a
contratação de empresa de engenharia para Execução da obra de adequação e reforma do pavimento
superior da Escola Municipal Manoel Soares, para atender aos cursos de Engenharia de Produção e
Sistemas de Informação da Unidade Penedo/UFAL, no Município de Penedo/AL.
No prazo para entrega dos envelopes contendo os documentos de habilitação e as
propostas de preços, previsto no subitem 1.1 do edital, foram recebidos pela Comissão de Licitação
envelopes de duas empresas. No dia 07/10/2015, a CONSTRUTORA TERRA NORDESTE LTDA. EPP, CNPJ nº 05.541.344/0001-21, protocolou, na sala da Coordenação de Licitações da UFAL, os
envelopes nº 01 e 02, contendo respectivamente os Documentos de Habilitação e as Propostas de
Preço. A empresa JAO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA-ME, CNPJ nº 22.632.313/0001-03,
enviou um envelope pelos correios, sem identificação da licitação a que se refere e sem indicação dos
documentos nele contidos.
Na sessão de recebimento e abertura dos documentos de habilitação e da
proposta de preço, realizada no dia 13/10/2015, compareceram seis empresas interessadas no certame,
conforme ata de fls. 806/807. No horário designado no subitem 2.1 do instrumento convocatório,
foram entregues, de uma só vez, os envelopes nº 01 e nº 02, acompanhados das declarações
complementares, em alguns casos, e iniciado o procedimento de credenciamento dos representantes
de todas as licitantes presentes. Em seguida, após a verificação, mediante consulta online, de que
todos os licitantes presentes estavam cadastrados no Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores – SICAF, foram abertos os envelopes contendo os documentos de habilitação, os quais
foram rubricados pelos membros da Comissão e pelos representantes credenciados dos licitantes.
Ato contínuo, a Comissão constatou que, com exceção da empresa JAO
CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA-ME que não tinha cadastro do SICAF, todos os licitantes
cumpriram todas as condições de participação, especialmente quanto à inexistência de sanções que
impedissem a participação no certame ou a futura contratação, mediante a consulta, em nome da
empresa licitante e de seu sócio majoritário (fls. 311/351), ao SICAF, ao Cadastro Nacional de
Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União e ao Cadastro
Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho
Nacional de Justiça.
Ainda na sessão, todos os licitantes tiveram oportunidade de analisar os
documentos de habilitação uns dos outros e, se assim entendessem, apresentar impugnações. Apenas
as empresas RICK DE MAGALHÃES VISGUEIRO PEREIRA – EIRELI (Manifestação 01 - fls.
808/809), LIMOPLAN SERVIÇOS ENGENHARIA LTDA. (Manifestação 02 – fls. 812/213),
IMPRECAR COMÉRCIO SERVIÇOS LTDA. - EPP (Manifestação 03 – fls. 814/815) e DYNACON
ENGENHARIA LTDA. (Manifestação 04 – fls. 820/821), apresentaram impugnações (anexas à ata).
Oportunizada a elaboração de réplica às impugnações, estas foram apresentadas, conforme será
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detalhado a seguir.
Considerando o número de licitantes interessados e o volume de documentos de
habilitação apresentados, a Comissão, valendo-se do disposto no subitem 9.6.2 do edital, suspendeu a
sessão para análise e julgamento daqueles, o que passa a fazer.

1. IMPRECAR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
Os documentos de habilitação apresentados pela licitante Imprecar Comércio e
Serviços Ltda. foram objeto das seguintes impugnações:
a) A licitante Dynacon Engenharia LTDA (Manifestação 04) alegou que foram
apresentadas cópias não autenticadas dentro do envelope nº 01. Em sua réplica (fls. 826/827), a
licitante Imprecar Comércio e Serviços Ltda. aduziu que os documentos apresentados em cópia
poderiam ser autenticados por servidor e que o edital não define o momento dessa autenticação, se
antes ou após a abertura dos envelopes.
Considerando que o representante credenciado da licitante Imprecar Comércio e
Serviços Ltda. encontrava-se na Sessão com os originais e visando à apresentação do maior número
de propostas, a fim de proporcionar a seleção daquela mais vantajosa para a Administração, bem
como se apoiando nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a Comissão decidiu de plano a
impugnação e, mediante apresentação dos originais, autenticou, durante a sessão, os documentos
apresentados em cópia (fls. 455/462).
Quanto aos demais requisitos de habilitação, a Comissão os considera atendidos.
Logo, por atender as disposições do edital quanto a todos os requisitos de habilitação e não apresentar
nenhum impedimento para participar da presente licitação, a licitante Imprecar Comércio e
Serviços Ltda. foi considerada habilitada.

2. EVIDÊNCIA SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO LTDA. – EPP
Os documentos de habilitação apresentados pela licitante Evidência Serviços e
Construção Ltda. - EPP foram objeto das seguintes impugnações:
a) O licitante Rick de Magalhães Visgueiro Pereira – EIRELI (Manifestação 01)
alegou que não foi apresentado o comprovante de Inscrição no Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, prevista no subitem
7.3.1.8.
No que tange ao Comprovante de Inscrição no Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras ou utilizadoras de Recursos Ambientais, nos termos do
subitem 7.3.1.8, este deve ser acompanhada do respectivo Certificado de Regularidade válido.
Segundo o portal do IBAMA (https://servicos.ibama.gov.br/index.php/cadastroinscricao-e-certidoes/cadastro-tecnico-federal-de-atividades-potencialmente-poluidoras-eouutilizadoras-de-recursos-ambientais-ctfapp), o Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras e Utilizados de Recursos Ambientais é o registro obrigatório de pessoas
físicas e jurídicas que realizam atividades da tabela CTF/APPP, ou seja, que, em razão de lei ou
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regulamento, são passíveis de controle ambiental. As pessoas físicas ou jurídicas inscritas no
CTF/APP têm acesso aos serviços do Ibama na internet. Acessando o seu cadastro, podem emitir o
Certificado de Regularidade, exigido por vários órgãos públicos, inclusive para licitações.
Ainda
de
acordo
com
o
portal
do
IBAMA
(https://servicos.ibama.gov.br/index.php/cadastro/394-como-emitir-o-certificado-de-regularidade), o
certificado de Regularidade pode ser emitido, acessando o cadastro, desde que não haja
impedimento.
Ainda sobre o tema, na dicção do artigo 39 da Instrução Normativa n. 06/2013IBAMA, que regulamenta o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais, a emissão de Certificado de Regularidade dependerá de
Comprovante de Inscrição ativo e de não haver outros impeditivos por descumprimento de
obrigações cadastrais e prestação de informações ambientais previstas em Leis, Resoluções do
CONAMA, Portarias e Instruções Normativas do IBAMA e nos termos do Anexo II.
Além disso, segundo o artigo 2º, inciso III da mesma Instrução Normativa, a
certidão de regularidade atesta a conformidade dos dados da pessoa inscrita para com as obrigações
cadastrais e de prestação de informações ambientais sobre as atividades desenvolvidas sob controle e
fiscalização do IBAMA.
Ademais, no lado superior direito do Certificado de Regularidade é possível
identificar o número do registro da empresa no Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais. Cabe registrar, ainda, que, ao
realizar a consulta pública do certificado de regularidade com o CNPJ da empresa
(https://servicos.ibama.gov.br/ctf/publico/certificado_regularidade_consulta.php), caso a mesma não
seja cadastrada, aparecerá a seguinte mensagem “CPF/CNPJ não encontrado”.
Portanto, o ato de inabilitação do licitante por não ter apresentado o
Comprovante de Inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais, quando o mesmo juntou o certificado de regularidade válido,
mostra-se desproporcional além de incompatível com a ampla participação e com os princípios da
escolha da proposta mais vantajosa para a Administração Pública e do formalismo moderado. Leia-se
o que diz a jurisprudência e a doutrina sobre o tema:
As regras do procedimento licitatório devem ser interpretadas de modo que, sem
causar qualquer prejuízo à administração e aos interessados no certame,
possibilitem a participação do maior numero de concorrentes, a fim de que seja
possibilitado se encontrar, entre várias propostas, a mais vantajosa. (STJ. MS
5.606/DF, rel. Min. José Delgado)
... não se cumpre a lei através do mero ritualismo nos atos. O formalismo do
procedimento licitatório encontra conteúdo na seleção da proposta mais vantajosa.
Assim, a série formal de atos e estruturas se orienta pelo fim objetivado. (JUSTEN
FILHO, Marçal. Comentário à lei de licitações e contratos administrativos. 5. ed.
São Paulo: Dialética, 1998, p. 64)
Não se deve inabilitar licitantes ou desclassificar propostas, diante de simples
omissões ou irregularidades na documentação ou proposta desde que sejam
irrelevantes e não causem prejuízo à Administração ou aos concorrentes.
(BRAUNERT, Rolf Dieter Oskar Friedrich. Como elaborar Editais e Contratos
para Obras e Serviços de Engenharia. 3ª ed. Revisada, atualizada e ampliada.
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Curitiba: Editora JML, 2014, p. 406)

b) As licitantes Imprecar Comércio e Serviços Ltda. (Manifestação 03) e
Dynacon Engenharia LTDA (Manifestação 04) alegaram, respectivamente, falta de acervo técnicoprofissional no serviço de pintura e apresentação de CAT incompatível com o edital em relação à
capacidade técnico-operacional e técnico-profissional, o que não procede, segundo a manifestação
(fls. 829/837) do setor técnico da UFAL (GPOS), sobre a qualificação técnica da licitante:
Apesar de contestado pela empresa IMPRECAR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
que a empresa EVIDÊNCIA SERV. E CONSTRUÇÃO LTDA não apresentou acervo
técnico do profissional para execução de pintura, constatou-se nas fls. 415/418,
através de Certidão de Acervo Técnico 01-02838/2004, que o profissional
Genilson de Souto Velez, responsável técnico da empresa EVIDÊNCIA SERV. E
CONSTRUÇÃO LTDA, comprova a execução de serviço de pintura.
Logo, a empresa EVIDÊNCIA SERV. E CONSTRUÇÃO LTDA atende a todos os
requisitos de qualificação técnica exigidos no item 7.3.3 do edital.

Quanto aos demais requisitos de habilitação, a Comissão os considera atendidos.
Logo, por atender as disposições do edital quanto a todos os requisitos de habilitação e não apresentar
nenhum impedimento para participar da presente licitação, a licitante Evidência Serviços e
Construção ltda. – EPP foi considerada habilitada.

3. RICK DE MAGALHÃES VISGUEIRO PEREIRA – EIRELI
Os documentos de habilitação apresentados pela licitante Rick de Magalhães
Visgueiro Pereira – EIRELI foram objeto das seguintes impugnações:
a) As licitantes Imprecar Comércio e Serviços Ltda. (Manifestação 03) e
Dynacon Engenharia LTDA (Manifestação 04) alegaram, respectivamente, “falta de acervo” e
apresentação de CAT incompatível com o edital em relação à capacidade técnico-operacional e
técnico-profissional. Ao analisar a qualificação técnica da licitante, o setor técnico da UFAL (GPOS)
manifestou-se (fls. 829/837) nos seguintes termos:
Apesar de ter sido contestado pela empresa IMPRECAR COMÉRCIO E SERVIÇOS
LTDA que o CREA da Pessoa Jurídica desatualizado, considerou-se que a validade
do documento questionado é 30/10/2015, conforme fl. 508, no entanto visando a
ampla participação e considerando a possibilidade de atualização de dados da
empresa a qualquer momento no CREA-AL, decide-se aceitar a Certidão de Registro
e Quitação no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Alagoas
apresentada pela empresa VISGUEIRO CONSTRUÇÕES.
Quanto a contestação sobre a falta de acervo feita pela empresa IMPRECAR
COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, verificou-se que a empresa VISGUEIRO
CONSTRUÇÕES não atendeu aos requisitos de qualificação técnico-operacional
exigidos no item 7.3.3 do Edital, pois apesar de ter apresentado Certidão de Acervo
Técnico com Atestado (fls. 512/514), tanto no nome do profissional como no nome
da empresa, não foi possível avaliar os quantitativos executados, visto que só
haviam as quantidades dos materiais empregados nos serviços.
Também foi verificado que existe uma ART (fl. 515) vinculada a Certidão de Acervo
Técnico apresentada, a qual tem o seguinte texto no campo de observação:
“Serviço de recuperação em concreto armado do peitoril e vigas num total de 20m³
e pintura da fachada totalizando 1.000,00m² de uma edificação tombada pelo
patrimônio histórico da loja abys, localizada na rua do comércio, nº383, centro”.
No entanto, de acordo com o item 7.3.3.2 do Edital, abaixo, percebe-se que o
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atestado de capacidade técnica deve conter as quantidades e características
compatíveis com a execução da obra de engenharia, o que não foi possível
averiguar na documentação apresentada.
“7.3.3.2 Quanto à capacitação técnico-operacional: apresentação de um ou mais atestados
de capacidade técnica, registrados no CREA/CAU, fornecido por pessoa jurídica de direito
público ou privado devidamente identificada, em nome do licitante, relativo à execução de
obra de engenharia, compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da
presente licitação, envolvendo as parcelas de maior relevância e valor significativo do
objeto da licitação:
7.3.3.2.1 Execução de pintura texturizada, em quantidade igual ou superior a 900 m²;
7.3.3.2.2Execução de concreto armado, em quantidade igual ou superior a 16m³;”

Mesmo assim, fazendo uma análise dos materiais empregados para execução dos
serviços de pintura percebe-se que 01 Lt de tinta Anti-Corrosiva é material
insuficiente para uma pintura de 1000 m² de área de fachada, pois mesmo
considerando um latão de tinta de 18 litros, o rendimento estimado e observado nas
especificações de diversas marcas do mercado para uma demão seria de,
aproximadamente, 500m², o que impossibilitaria uma pintura de 1000 m² de área.
Já para os materiais utilizados no serviço de concretagem do peitoril e reforma, não
é possível mensurar os volumes de concreto apenas com a discriminação dos
materiais e serviços apresentados.
Além disso, também foram observados os valores cobrados na realização dos
serviços e percebeu-se que o valor de pintura seria de R$0,83/m² (oitenta e três
centavos por metro quadrado) e o de concreto armado seria de R$78,34/m³ (setenta
e oito reais e trinta e quatro centavos por metro cúbico) se forem considerados os
quantitativos descritos na observação da ART, logo observa-se que estes valores
comparados aos de mercado são considerados inexequíveis.
Sendo assim, a empresa VISGUEIRO CONSTRUÇÕES não atendeu ao item 7.3.3
do edital no que se refere à capacitação técnico-operacional na execução de
pintura e na execução de concreto armado.

b) A licitante Imprecar Comércio e Serviços Ltda. (Manifestação 03) alega
ainda que a Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica do CREA-AL (fls. 508) está
desatualizada. Em sua réplica (fls. 818/819) a licitante Rick de Magalhães Visgueiro Pereira –
EIRELI aduz que o mencionado documento tem validade até 30/10/2015.
Tal impugnação não merece prosperar, já que, quando de sua apresentação, a
Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica do CREA-AL se encontrava dentro do prazo de
validade nela expresso (30/10/2015) e, o que se pretende com ela, é comprovar que a licitante está
cadastrada no Conselho de Classe responsável pela fiscalização das atividades que constituem seu
objeto social.
c) A licitante Dynacon Engenharia LTDA (Manifestação 04) alegou ainda que
o Balanço Patrimonial (fls. 528/529) foi apresentado sem a chancela da Junta Comercial do Estado de
Alagoas – JUCEAL. Na réplica a licitante Rick de Magalhães Visgueiro Pereira – EIRELI aduziu que
apresenta índice de liquidez acima de 1,0 (um) e patrimônio líquido compatível com a licitação; que
por se tratar de EIRELI é aberta apenas com capital integralizado; que o capital é de R$ 78.800,00
(setenta e oito mil e oitocentos reais) e que o balança comercial ainda não foi registrado na JUCEAL
porque a empresa ainda não tem um ano de existência.
Acerca da qualificação econômico-financeira, objeto da impugnação acima
mencionado, segundo os subitens 7.3.4.5 e 7.3.4.6 do edital, aquela será avaliada pelos Índices de
Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), calculados através de valores
extraídos do Balanço Patrimonial ou apurados mediante consulta “online”, no caso de empresas
inscritas no SICAF. Caso os aludidos índices sejam inferiores a 1.0 (um), a boa situação financeira
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da licitante será apurada mediante comprovação de capital mínimo ou patrimônio líquido equivalente
a 10% (dez por cento) do valor total estimado da contratação.
No caso da licitante Rick de Magalhães Visgueiro Pereira – EIRELI constatouse, por meio de consulta ao SICAF (fls. 342), que seus Índices de Liquidez Geral (LG), Solvência
Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC) são superiores a 1,0 (um) e que seu patrimônio liquido equivale
a R$ 78.8000,00 (setenta e oito mil e oitocentos reais), valor superior a 10% (dez por cento) do valor
estimado da obra objeto da presente licitação.
Logo, por não atender aos sibitem 7.3.3 do edital no que se refere à capacitação
técnico-operacional na execução de pintura e na execução de concreto armado, conforme acima
delineado, a licitante Rick de Magalhães Visgueiro Pereira – EIRELI foi considerada
inabilitada.

4. DYNACON ENGENHARIA LTDA.
Os documentos de habilitação apresentados pela licitante Dynacon Engenharia
Ltda. foram objeto das seguintes impugnações:
a) A licitante Imprecar Comércio e Serviços Ltda. (Manifestação 03) alega que
a Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica do CREA-AL (fls. 596/599) está com endereço
desatualizado.
Tal impugnação não merece prosperar, já que, quando de sua apresentação, a
Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica do CREA-AL se encontrava dentro do prazo de
validade nela expresso (31/03/2016) e, o que se pretende com ela, é comprovar que a licitante está
cadastrada no Conselho de Classe responsável pela fiscalização das atividades que constituem seu
objeto social.
Ao manifestar-se (fls. 829/837) sobre a qualificação técnica da licitante
Dynacon Engenharia Ltda., o setor técnico da UFAL (GPOS) posicionou-se nos seguintes termos:
Apesar de ter sido contestado pela empresa IMPRECAR COMÉRCIO E SERVIÇOS
LTDA que o CREA da Pessoa Jurídica estava com endereço desatualizado,
considerou-se que a validade do documento questionado é 31/03/2016, conforme fl.
596/599, no entanto visando a ampla participação e considerando a possibilidade de
atualização de dados da empresa a qualquer momento no CREA-DF, decide-se aceitar
a Certidão de Registro e Quitação no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
do Distrito Federal apresentada pela empresa DYNACON ENGENHARIA LTDA –
EPP.
Desta forma, a empresa DYNACON ENGENHARIA LTDA – EPP atendeu a todos
os requisitos de qualificação técnica exigidos no item 7.3.3 do Edital.

Quanto aos demais requisitos de habilitação, a Comissão os considera
atendidos. Logo, por atender as disposições do edital quanto a todos os requisitos de habilitação e não
apresentar nenhum impedimento para participar da presente licitação, a licitante Dynacon
Engenharia Ltda. ME, foi considerada habilitada.

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5. AC2 ENGENHARIA LTDA.
Os documentos de habilitação apresentados pela licitante AC2 Engenharia
LTDA. não foram objeto de impugnações.
Em sua manifestação (fls. 829/837) o setor técnico da UFAL (GPOS)
considerou atendidas todas as exigências de habilitação técnica.
Quanto aos demais requisitos de habilitação, a Comissão os considera
atendidos.
Registre-se que não foi apresentada a declaração de enquadramento como
Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, apta a usufruir do tratamento favorecido
estabelecido nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar n. 123, de 2006.
Logo, por atender as disposições do edital quanto a todos os requisitos de
habilitação e não apresentar nenhum impedimento para participar da presente licitação, a licitante
AC2 Engenharia LTDA., foi considerada habilitada.

6. LIMOPLAM SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA.-ME
Os documentos de habilitação apresentados pela licitante Limoplam Serviços
de Engenharia Ltda.-ME. foram objeto das seguintes impugnações:
a) O licitante Rick de Magalhães Visgueiro Pereira – EIRELI (Manifestação
01) alegou que foi apresentada declaração de ciência das condições para execução da obra (Anexo
VII do edital) com indicação de obra diversa do objeto da presente licitação e que a certidão de
regularidade com a Fazenda Estadual apresentada está vencida.
Em sua réplica, a licitante Limoplam Serviços de Engenharia Ltda.-ME aduziu
que seguiu o modelo de declaração anexado ao edital e que este se encontrava com erro na indicação
da obra, bem como que a certidão de regularidade com a Fazenda Estadual apresentada no envelope
nº 01 se encontra dentro da validade.
Quanto á declaração de ciência das condições para execução da obra (fls. 569),
muito embora no seu corpo tenha sido feita referência à obra diversa, seguindo erro do modelo
anexado ao edital, na parte superior da declaração há indicação clara da presente Tomada de Preço nº
01/2015 e do objeto como sendo a obra de adequação e reforma do pavimento superior da Escola
Municipal Manoel Soares, para atender aos cursos de Engenharia de Produção e Sistemas de
Informação da Unidade Penedo/UFAL, no Município de Penedo/AL. Portanto, o que se nota é que se
trata de um erro material que não traz prejuízo para a licitação ou para os demais concorrentes e que,
portanto, não deve ser motivo para a inabilitação da licitante, sob pena de afronta ao princípio do
formalismo moderado.
No que tange à regularidade com a Fazenda Estadual, apesar de constar no
SICAF (fls. 316) com validade vencida (20/09/2015), a respectiva certidão foi apresentada (fls. 553)
dentro do prazo de validade (20/11/2015).
b) As licitantes Rick de Magalhães Visgueiro Pereira – EIRELI (Manifestação
01) e Imprecar Comércio e Serviços Ltda. (Manifestação 03) alegam, respectivamente, que foi
apresentado balanço com patrimônio líquido inferior a 10% (dez por cento) e o capital social está
abaixo de 10% (dez por cento).
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Em sua réplica, a licitante Limoplam Serviços de Engenharia Ltda.-ME aduziu
que seu capital social passou para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) com a primeira alteração do
contrato social (fls. 540/541).
Acerca da qualificação econômico-financeira, objeto da impugnação acima
mencionado, segundo os subitens 7.3.4.5 e 7.3.4.6 do edital, aquela será avaliada pelos Índices de
Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), calculados através de valores
extraídos do Balanço Patrimonial ou apurados mediante consulta “online”, no caso de empresas
inscritas no SICAF. Caso os aludidos índices sejam inferiores a 01 (um), a boa situação financeira da
licitante será apurada mediante comprovação de capital mínimo ou patrimônio líquido equivalente a
10% (dez por cento) do valor total estimado da contratação.
No caso da licitante Limoplam Serviços de Engenharia Ltda.-ME, muito
embora esteja cadastrada no SICAF, seus Índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e
Liquidez Corrente (LC) estão zerados naquele cadastro. Isso se dá porque a empresa foi constituída
no exercício em curso e ainda não tem balanço patrimonial, mas, apenas, balanço de abertura,
devidamente apresentado (fl. 571/575), nos termos do subitem 7.3.4.4 do edital.
Dessa forma, a boa situação financeira da licitante Limoplam Serviços de
Engenharia Ltda.-ME deve ser apurada por meio de seu capital social ou do seu patrimônio líquido.
Com efeito, tanto no balanço de abertura (fl. 571/575), quanto no Contrato Social (fl. 536/539)
apresentados, o capital social indicado foi de R$ 3.000,00 (três mil reais). Porém, com a Primeira
Alteração do Contrato Social (fl. 540/541), aquele passou para R$ 60.000,00 (sessenta mil), valor
correspondente a mais de 10% (de por cento) do valor estimado da obra objeto da presente licitação,
logo, acima da margem prevista no subitem 7.3.4.6, o que torna a licitante Limoplam Serviços de
Engenharia Ltda.-ME habilitada, nesse ponto.
c) As licitantes Imprecar Comércio e Serviços Ltda. (Manifestação 03) e

Dynacon Engenharia LTDA (Manifestação 04) alegaram, respectivamente, “falta de acerco” e registro
no CREA/AL desatualizado; e apresentação de CAT incompatível com o edital em relação à
capacidade técnico-operacional e técnico-profissional. Ao analisar a qualificação técnica da licitante,
o setor técnico da UFAL (GPOS) manifestou-se (fls. 829/837) nos seguintes termos:
Conforme contestado pela empresa VISGUEIRO CONSTRUÇÕES e pela empresa
IMPRECAR COMERCIO E SERVIÇOS LTDA que a LIMOPLAN SERVIÇOS DE
ENGENHARIA LTDA – ME não possui acervo técnico para execução de pintura e
para execução de concreto armado, constatou-se que a Certidão de Acervo
Técnico (fl. 557/563) apresentada se refere ao profissional Elias José Inaldo
Almeida Costa, contratado através da empresa JB Construções e Engenharia
LTDA (fl. 557), comprovando desta forma a capacitação técnico-profissional de
execução de pintura e de execução de concreto armado, visto que existe contrato
de prestação de serviço entre o supracitado engenheiro e a empresa Limoplan nas
fls. 564/567. No entanto, não foi apresentada nenhuma outra Certidão de Acervo
Técnico para comprovação da capacitação técnico-operacional. Logo, a Empresa
LIMOPLAN SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA-ME, não atendeu ao item
7.3.3.3 do Edital.
Os demais requisitos da qualificação técnica exigidos no item 7.3.3.3 do Edital
foram atendidos pela empresa LIMOPLAN SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDAME.

Logo, por não atender aos subitens 7.3.3.2.1 e 7.3.3.2.2 do edital, conforme
acima delineado, a licitante Limoplam Serviços de Engenharia Ltda.-ME foi considerada
inabilitada.
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7. CONSTRUTORA TERRA NORDESTE LTDA-EPP
Os documentos de habilitação apresentados pela licitante Terra Nordeste LtdaEPP foram objeto das seguintes impugnações:
a) As licitantes Imprecar Comércio e Serviços Ltda. (Manifestação 03),
Limoplan Serviços de Engenharia Ltda. – EPP (Manifestação 02) e Dynacon Engenharia LTDA
(Manifestação 04) alegaram que não foram apresentadas fora ou dentro do envelope nº 01 as
declarações de elaboração independente de proposta e de enquadramento como Microempresa - ME
ou Empresa de Pequeno Porte – EPP.
Sobre o tema, o subitem 9.1.2 do edital dispõe que as supramencionadas
declarações devem ser apresentadas fora dos envelopes. De acordo com o subitem 9.1.2.1.1, a
ausência da declaração de elaboração independente da proposta não é motivo de inabilitação, mas
implicará a desclassificação da proposta.
Por outro lado, na dicção do subitem 9.1.2.2.1, a apresentação da declaração de
enquadramento como ME ou EPP é facultativa e deverá ser entregue tão-somente pelas licitantes
efetivamente enquadradas que pretendam se beneficiar do regime legal diferenciado e que não
tenham sido alcançadas por alguma hipótese de exclusão do tratamento jurídico diferenciado.
b) A licitante Imprecar Comércio e Serviços Ltda. (Manifestação 03) alegou
ainda que o cadastro no SICAF da licitante Terra Nordeste está vencido e que não foi apresentado
acervo técnico suficiente para o serviço de pintura.
Quanto à validade do cadastro no SICAF, a Comissão o consultou durante a
sessão (cf. espelho de fls. 321) e constatou que o mesmo tem validade até o dia 07/10/2016.
No que tange à qualificação técnica, o setor técnico (GPOS) da UFAL
manifestou-se (fls. 829/837) nos seguintes termos:
Constatou-se que o registro ou inscrição da CONSTRUTORA TERRA NORDESTE
LTDA-EPP no Conselho de Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, está
fora da validade (09/10/2015), conforme apresentado na fls. 666/667. Logo, a
CONSTRUTORA TERRA NORDESTE LTDA-EPP não atendeu ao item 7.3.3.1
do Edital:
“7.3.3.1 Registro ou inscrição da empresa licitante no CREA (Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia) e/ou CAU (Conselho de
Arquitetura e Urbanismo), conforme as áreas de atuação previstas no Projeto
Básico, em plena validade;”
Os demais requisitos da qualificação técnica exigidos no item 7.3.3 do Edital foram
atendidos pela CONSTRUTORA TERRA NORDESTE LTDA-EPP.

Além do registro no CREA encontrar-se vencido na data da sessão de
recebimento e abertura dos envelopes, conforme transcrito acima, a Comissão constatou ainda que a
certidão de regularidade com a Fazenda Federal e com o INSS (fls. 19/09/2015) foi apresentada fora
do prazo de validade, situação também verificada no SICAF (fls. 321).
Com suporte no subitem 21.7 do edital, a Comissão Permanente de Licitação
consultou o site da Receita Federal do Brasil, porém não logrou êxito na impressão de uma certidão
atualizada de regularidade perante a Fazenda Federal e o INSS.
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Vale frisar que, por não ter apresentado a declaração de enquadramento com EPP,
segundo o subitem 9.1.2.1.1 do edital, a licitante Terra Nordeste não poderá usufruir do tratamento
diferenciado previsto no artigo 42 da Lei-Complementar nº 123/2006, no que tange a comprovação da
regularidade fiscal.
Logo, por não atender aos subitens 7.3.3.1, 7.3.2.2 e 7.3.2.3, conforme acima
delineado, a licitante Terra Nordeste Ltda. - EPP foi considerada inabilitada.

8. JAO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA-ME
Conforme registrado na Ata da Sessão de recebimento e abertura dos
documentos de habilitação, a licitante JAO Construções e Serviços Ltda. ME enviou um envelope
pelos correios, sem identificação da licitação a que se refere e sem indicação dos documentos nele
contidos.
Ao abrir o envelope, a Comissão verificou a ausência de vários documentos de
habilitação, a saber:
1. Comprovante de Inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais,
acompanhado do respectivo Certificado de Regularidade válido (subitem
7.3.1.8);
2. Prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS) fora do prazo de validade;
3. Comprovante de qualificação técnico-operacional e técnico-profissional;
4. Declaração de que a empresa vistoriou o local onde será realizada a obra
ou declaração da empresa de que, apesar de ser-lhe facultado pela
UFAL, optou por não vistoriar o local, mas tomou conhecimento de
todas as informações e das condições locais para o cumprimento das
obrigações objeto da licitação, assumindo integralmente os riscos
eventuais desta decisão;
5. Certidão negativa de falência ou recuperação judicial fora da validade;
6. Declaração de que não utiliza de mão de obra direta ou indireta de
menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre
e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, nos termos da Lei
9.854, 1999;
7. Declaração, sob as penalidades cabíveis, de inexistência de fatos
supervenientes impeditivos para a sua habilitação neste certame;
Além de todos os documentos de habilitação acima listados, não foram
apresentados o envelope nº 02, contendo a proposta de preços e a declaração de que a proposta foi
elaborada de forma independente. Ademais a declaração de enquadramento da licitante como
Microempresa – ME, Empresa de Pequeno Porte – EPP (fls. 393), foi apresentada sem assinatura do
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representante legal.
Registre-se, ainda, que a licitante JAO Construções e Serviços Ltda., não tem
cadastro do SICAF.
Logo, por não atender aos subitens 1.1, 7.1, 7.3.1.8, 7.3.2.4, 7.3.3.2, 7.3.2.3,
7.3.4.1, 7.4.1 e 7.4.2, conforme acima delineado, a licitante JAO Construções e Serviços Ltda. ME
foi considerada inabilitada.

CONCLUSÃO
Em face de todo o exposto, foram consideradas habilitadas apenas as licitantes
Dynacon Engenharia Ltda. (CNPJ: 13.005.264/0001-80), Imprecar Comércio e Serviços Ltda. (CNPJ
nº 03.486.715/0001-94), Evidência Serviços e Construção Ltda. – EPP (CNPJ nº 06.952.251/000152) e AC2 Engenharia Ltda. (CNPJ: 10.751.005/0001-00).
Intimem-se os interessados por meio de publicação na imprensa oficial (D.O.U.),
nos termos do subitem 9.13 do edital.
Publique-se esta decisão no portal da UFAL.
Abra-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis, da publicação na imprensa oficial
(D.O.U.), para interposição de recurso. Nesse período os autos ficarão com vista franqueada, na sala
da Coordenação de Licitações da UFAL.
Fica, desde já, designada a sessão de abertura das propostas de preço, para o dia
29 de outubro de 2015, às 09h no mesmo endereço da primeira sessão. Caso seja interposto recurso
do julgamento dos documentos de habilitação, o cancelamento da sessão de abertura das propostas de
preço será imediatamente comunicado por meio de publicação na imprensa oficial (D.O.U.) e no
portal da UFAL e a nova data comunicada após o julgamento do(s) recurso (s).

Maceió-AL, 19 de outubro de 2015.

Igor Duarte Cavalcante
Presidente da CPL/UFAL

Maria Solange de Omena Bonfim
Membro da CPL/UFAL

Lucius Clay Damasceno Rocha
Membro da CPL/UFAL

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