Revisão da desclassificação das propostas
Revisão dos Atos de desclassificar a proposta, revisado.pdf
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA
REVISÃO DE ATOS
Processo: 23065.016646/2017-14
Objeto: Pregão nº 13/2017 – Contratação de Empresa Especializada para Prestação de Serviços –
de Natureza Continuada – de Manutenção Predial Preventiva e Corretiva para o Campus A. C.
Simões, Sertão e suas Respectivas Unidades Dispersas (Delmiro Gouveia e Santana do Ipanema)
Tendo em vista o indeferimento de liminar requerida nos autos do Mandado de Segurança nº
0811340-89.2017.4.05.8000, impetrado pela licitante ELIMAR PRESTADORA DE SERVICOS EM
GERAL EIRELI (CNPJ: 01.182.827/0001-26), que teve sua proposta desclassifica, com base no
princípio da vinculação ao instrumento convocatório, por apresentá-la com vício substancial, na
medida em que, o calculou do custo mensal dos equipamentos seguiu fórmula diversa daquela
especificada no item 10.4 do Termo de Referência, podendo depreender da planilha dos custos dos
Equipamentos Permanentes por Posto de Trabalho que o valor do equipamento foi dividido por 12,
não sendo possível, portanto, utilizar-se de diligência para correção de um equívoco na substância da
proposta.
Considerando também:
1.
a permissão dada à Comissão ou à autoridade superior para, em qualquer fase da licitação,
promover a realização de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do
processo (Lei 8.666/1993, art. 43, § 3º);
2.
as decisões do TCU sobre a realização de diligências com vistas a sanar falhas na
documentação apresentada que contiverem de maneira implícita o elemento supostamente
faltante (Acórdãos: 3615/2013 – Plenário, 3418/2014 – Plenário, 1795/2015 – Plenário,
2159/2016 – Plenário);
3.
que são frequentes as decisões do Tribunal de Contas da União que prestigiam a adoção do
princípio do formalismo moderado e a possibilidade de saneamento de falhas ao longo do
procedimento licitatório, visando à economicidade e eficiência do processo licitatório
(Acórdãos: 2302/2012 – Plenário, 8482/2013 – 1ª Câmara, 357/2015 — Plenário, Acórdão
119/2016 – Plenário, 1783/17 – Plenário);
4.
que o princípio do formalismo moderado permite que haja competitividade no certame, já
que os licitantes não podem ser excluídos do processo de contratação por conta de questões
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irrelevantes, como omissões ou irregularidades formais;
5.
que deve ser evitado o formalismo exagerado quanto a falhas de caráter formal, de fácil
correção, por meio da busca de esclarecimentos sobre lacunas, incoerências ou obscuridades nas
informações presentes nas propostas;
6.
que os defeitos das propostas, segundo Marçal Justen Filho (Comentário à lei de licitações
e contratos administrativos. 15. ed. São Paulo: Dialética, 2012, p. 735), podem ser classificados
em formais e substancias e que aqueles, diferentemente destes, comportam maior grau de
saneabilidade;
7.
que a saneabilidade dos vícios da proposta é uma exceção ao princípio da vinculação ao
instrumento convocatório, baseada num juízo de ponderação com os princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade, levando-se em conta, ainda, o tipo de vício apresentado (formal ou
substancial), conforme aludido acima.
8.
Que, nos termos do que exposto acima, a proposta, para o item 1, da licitante SOLL –
SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA (CNPJ: 00.323.090/0001-51) apresentou vício
formal, passível de saneamento, na medida em que o valor do salário base para o cargo de
marceneiro constou igual ao de almoxarife (cargo anterior na planilha), ficando o valor diferente
da convenção coletiva para o cargo de marceneiro, não podendo tal equívoco ser considerado
erro substancial capaz de desclassificar a proposta.
9.
Que, de modo semelhante, a proposta, para o item 2, da licitante A R SERVICOS – EPP
(CNPJ: 11.161.173/0001-08) apresentou a fórmula de depreciação dos equipamentos
permanentes utilizando o valor absoluto, ignorando o símbolo de %, o qual divide o valor por
100, o que revela uma falha formal, sujeita à correção e incapaz de desclassificar a proposta.
Assim, este pregoeiro decide rever a desclassificação das propostas das empresas SOLL –
SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA e A R SERVICOS – EPP, dando novo prazo para
correção das propostas.
Desse modo, uma vez que este pregoeiro agiu com excesso de formalismo na
desclassificação das propostas mencionadas, deixo de analisar a proposta da ATIVA SERVICOS
GERAIS EIRELI (CNPJ: 40.911.117/0001-41) para rever meus atos.
Maceió/AL, 18 de janeiro de 2018.
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José Augusto Rocha Neto
Pregoeiro
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