Justificativa
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA – SINFRA
GERÊNCIA DE PATRIMÔNIO E SUPRIMENTOS – GPS
DIVISÃO DE COMPRAS – DC
JUSTIFICATIVA
O material requisitado é destinado a atender os Restaurantes Universitários das campi A. C.
Simões, Delza Gitaí e Viçosa do Pólo Arapiraca, NDI/UFAL e possivelmente os RU’s dos pólos
Arapiraca e Sertão (no caso de início das atividades em 2017), que desenvolvem atividades de
fornecimento de refeições à comunidade acadêmica da UFAL. O material é necessário para produção das
refeições dos alunos, técnicos e docentes, a fim de possibilitar que as refeições sejam produzidas de
acordo com o cardápio planejado, com qualidade e segurança, e a não aquisição implicará na
inviabilização da produção da alimentação das unidades citadas. Por ser de consumo extremamente
indispensável ao andamento do curso, a não aquisição implicará na suspensão de atendimentos tanto dos
discentes quanto da população em geral.
As especificações técnicas e quantitativas dos materiais a serem adquiridos, estão de acordo com
o previsto no artigo 15, § 7º, da Lei 8.666/93, demonstrados explicitamente no Termo de Referência.
Em atenção ao artigo 3º, do Decreto 7.892/2013, informamos que o quantitativo do material
requisitado leva em consideração o atendimento das necessidades da Administração, dentro do período de
12 (doze) meses – período máximo da vigência da Ata de Registro de Preços – inclusive o atendimento de
situações imprevisíveis, tendo em vista que a Ata de Registro de Preços não permite qualquer aditivo. A
estimativa dos materiais a serem adquiridos e sua provável utilização foi baseada em função da média dos
anos anteriores.
A presente justificativa baseia-se na solicitação de bens apresentada na requisição nº
1716/2016, e nos pontos elencados e assinados pelo diretor da unidade requisitante, conforme o
documento “Justificativa da compra, cláusulas para elaboração do Termo de Referência e
designação da equipe técnica de apoio”.
A adoção do Pregão Eletrônico justifica-se pela forma de aquisição dos bens e serviços comuns,
tipo menor preço, uma vez que sua utilização é preferencial, segundo Decreto nº 5.450/05:
Art. 1º A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o
disposto no § 1o do art. 2o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à
aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, e submete-se ao
regulamento estabelecido neste Decreto.
Art. 2º O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor
preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns
for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a
comunicação pela internet.
[...]
Art. 4º Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a
modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
Av. Lourival de Melo Mota, s/n, Campus A. C. Simões - Cidade Universitária – Maceió - Alagoas - CEP 57.072-970
Tel. (82) 3214-1297
E-mail: compras@sinfra.ufal.br
http://www.ufal.edu.br
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SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA – SINFRA
GERÊNCIA DE PATRIMÔNIO E SUPRIMENTOS – GPS
DIVISÃO DE COMPRAS – DC
§ 1o O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de
comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente.
A adoção do sistema de registro de preço justifica-se pela forma de aquisição dos bens e
serviços, que terá previsão de entregas parceladas, segundo a nossa necessidade, conforme as
disponibilidades orçamentárias, uma vez que segundo Decreto nº 7.892/2013:
Art. 3º O sistema de registro de preços será adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de
contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas
ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de
tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para
atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o
quantitativo a ser demandado pela Administração.
A aquisição a ser feita se baseará no “Termo de Referência” aprovado pela Reitoria da
Universidade Federal de Alagoas, no uso das suas atribuições legais.
Maceió/AL, 2 de outubro de 2017.
TALLITA SANNY SANTOS
Diretora da Divisão de Compra
Ratifico em ___/ ___/ 2016.
MARIA VALÉRIA COSTA CORREIA
Reitora
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