Dispensa de Licitação 14/2014

Dispensa de Licitação 14/2014 para contratação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para os serviços postais na Universidade.

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justificativa DL 14_2014 correios.pdf
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                    SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS

JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO

1. Trata-se de procedimento para contratação direta de empresa para prestação de serviços recebimento e/ou coleta, transporte e
entrega domiciliar de correspondências e mercadorias, de impressos especiais, bem como aquisição de produtos postais e
serviços de remessa de objetos internacionais.

2. A pretendida contratação visa atender à demanda desta Universidade quanto à remessa e entrega de documentos e objetos em
atendimento às atividades acadêmicas e administrativas como exemplo: convocação de servidor, envio de projetos para
financiadores, envio de documentações para outros órgãos, dentre outros documentos de âmbito administrativo ou
acadêmico, configurando-se, portanto, como serviço essencial ao regular funcionamento desta IFES para prestação de forma
contínua, conforme o inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/93.

3. Por outro lado, há necessidade de contratação sem certame face o encerramento do contrato com mesmo objeto haver ocorrido
no dia 26 de Janeiro de 2014 e, em sendo a Empresa de Correios e Telégrafos integrante da Administração Pública Federal, na
qualidade de empresa pública, aplica-se à contratação se aplica o disposto no art. 24, VIII da lei 8666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por
órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data
anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994).

4. Cabe explicar que corria ainda em fase interna de elaboração outro processo com objeto semelhante, sendo que, pelos
motivos que seguem, o mesmo não chegou a ser finalizado. Ocorreu que, em atendimento à cota nº 52/2014/PFUFAL/PGF/AGU (cópia à p.11), a Gerência de Serviços Gerais da SINFRA consultou a ECT acerca da exclusividade
dos serviços. Em resposta, seguiu o ofício 00309/2014 – ECT/GEVEN/SPAC/DR/AL (p.13) contendo a discriminação
dos serviços postais exclusivos e dos não exclusivos, ou seja, aqueles que não são exercidos em regime de monopólio
estatal e, portanto, passíveis de contratação por dispensa de licitação com fulcro no art. 24,inc. VIII, da Lei 8666/93.

5. A partir do resultado da consulta, optou a GSG/SINFRA, em cumprimento à orientação da Douta Procuradoria
Federal/UFAL, em realizar o desmembramento deste objeto, restando para contratação por dispensa de licitação apenas
aqueles discriminados como não exclusivos dos Correios. Deste modo, serão objeto desta contratação os seguintes
serviços: SEDEX, PAC, Mala Direta postal Básica, Mala Direta Postal Domiciliária e Correio Internacional, conforme
discriminado na minuta do Edital e Termo de Referência e seus anexos.

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
6. Vale ressaltar que a minuta de contrato utilizada foi elaborada com base em modelo enviado pela Contratada, tendo em
vista que se trata de modelo padrão, utilizado pela mesma em todas as contratações realizadas inclusive com demais
órgãos públicos.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA NAJ-MG Nº 08, DE 17 DE MARÇO DE 2009
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT.
Contrato de Adesão de natureza predominantemente privada, equiparando-se a União a qualquer outro usuário
(Parecer GQ-170). Impossibilidade de imposição de cláusulas exorbitantes em favor da União no contrato de
prestação de serviços postais. Interpretação do art. 62, §3º, da Lei 8.666/93.
Referências:
Parecer de uniformização Nº AGU/CGU/NAJ/MG-0864/2008-ASTS;
Decisão 537/1999 Plenário do TCU;
Parecer GQ-170 de 06/11/1998.

7. Com o escopo de justificar a razoabilidade e a vantajosidade dos preços contratados, seguem anexas cópias de contratos
celebrados entre a ETC e outros órgãos públicos (pp. 50-62). Ainda, a fim de comprovar a compatibilidade dos preços face aos
valores praticados no mercado, foram anexadas tabelas de tarifas com preços de outras empresas que prestam serviços similares
(pp.38-49) Neste ponto, cabe esclarecer que as tarifas e condições contratuais ofertadas foram customizadas para atender à
demanda da UFAL, não sendo possível realizar comparação exata entre os contratos e tarifários apresentados. Por tratar-se de
demandas específicas, as características de volume, serviços agregados, quantidade, e prazos são substancialmente distintas.
Porém, num paralelo com os serviços de entrega de encomendas ofertados pela ECT aos órgãos públicos em geral e com os
preços dos tarifários pesquisados, é possível afirmar que resta garantida a vantajosidade perante demais contratações públicas e a
conformidade com os preços de mercado.

8. O valor estimado anual do contrato foi dimensionado em R$110.004,00 (CENTO E DEZ MIL E QUATRO REAIS) baseado nos
últimos pagamentos advindos do contrato com mesmo objeto, assim como em orçamento padrão contendo preços e tarifas de
serviços, utilizado pela empresa para prestação de serviços desta natureza (pp. 35-37) O cálculo do valor estimado foi realizado
acrescendo em 5% o valor pago pelos mesmos serviços no ano de 2013, conforme tabelas de faturamento que seguem anexas
(pp. 64 e 65) O acréscimo de 5% no valor deve-se ao aumento na demanda decorrente da expansão da Universidade, em especial
no interior, ampliando a necessidade de comunicação entre as unidades e Campi. Embora tenha havido um decréscimo dos
valores gastos no primeiro semestre de 2014 em relação ao ano de 2013, importa destacar que se tratou de situação excepcional,
ocasionada pela greve dos servidores e por interrupção contratual durante dois meses nesse período. Portanto, em tendo sido
retomadas as atividades acadêmicas em seu ritmo usual, a projeção de aumento na demanda é válida para a atual realidade da
Universidade.

9. Pelas razões expostas, autorizo a contratação direta por dispensa de licitação, fundamentada no art. 24, VIII da lei 8666/93, que
dispõe sobre licitações e contratos administrativos.

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS

Maceió, 30 de dezembro de 2014

Nélia Henrique Callado
Superintendente de Infraestrutura

RATIFICO, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2014.

EURICO DE BARROS LÔBO FILHO
REITOR
                
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