Adesão à Ata de Registro de Preço nº 02.2016 (Carona)

Aquisição de aparelho de som mini system para FAMED.

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Justificativa Reitoral Carona 02.2016.pdf
Documento PDF (211.3KB)
                    UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
GABINETE DO REITOR - GR

JUSTIFICATIVA
O material solicitado será destinado a atender a Faculdade de Medicina da Universidade
Federal de Alagoas – FAMED/UFAL. A unidade desenvolve atividade de ensino teórico e
prático, na graduação e pós-graduação, pesquisa, extensão e administração. O material é
necessário para equipar novos prédios, em face de finalização das obras, bem como suprir a
necessidade dos prédios atuais, para viabilizar aulas, apoio à extensão e pesquisa, e tarefas
administrativas essenciais, visando garantir o funcionamento das atividades, dando suporte às
tarefas e ações acadêmico-administrativas desenvolvidas.
A adoção de Adesão à Ata de Registro de Preço nº 531/2015 da Universidade federal do
Paraná, justifica-se pela vantajosidade e agilidade da aquisição, uma vez que a Adesão à Ata é
um processo menos moroso do que um processo licitatório comum, como um Pregão Eletrônico,
observando que a universidade tem urgência na aquisição do item, haja vista que seu estoque se
encontra no ponto crítico.
Estando este processo instruído conforme o Decreto nº 7.892/2013, como se pode
comprovar em todos os documentos anexos:
Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante
sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública
federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão
gerenciador.
§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem
fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para
manifestação sobre a possibilidade de adesão.
§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições
nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde
que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o
órgão gerenciador e órgãos participantes.
§ 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder,
por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento
convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos
participantes.
§ 4º O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à
ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de
cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos
participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 5o O órgão gerenciador somente poderá autorizar adesão à ata após a primeira aquisição
ou contratação por órgão integrante da ata, exceto quando, justificadamente, não houver
previsão no edital para aquisição ou contratação pelo órgão gerenciador.
§ 6º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a
aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da
ata.

Av. Lourival de Melo Mota, s/n, Campus A. C. Simões - Cidade Universitária – Maceió - Alagoas - CEP 57.072-970
Tel. (82) 3214-1007/1006, Fax: (82) 3214-1700
E-mail: gabinete.ufal@gmail.com, gr@reitoria.ufal.br
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§ 7º Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo
fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla
defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de
cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências
ao órgão gerenciador.
§ 8º É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de
registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.
§ 9º É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de
registro de preços da Administração Pública Federal.

Ademais, optamos por substituir o Contrato pela Nota de Empenho, tendo em vista que
este é um instrumento mais hábil que aquele e por se tratar de uma aquisição com entrega
imediata. Reforçamos ainda que o Termo de Referência respeita todas as condições postas no
termo de referência das licitações de origem.

Maceió/AL., 27 de junho de 2016.

MARIA VALÉRIA COSTA CORREIA
REITOR

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