Contrato 21/2026
CTO 21.2026 - irmaos_lemos_aluguel MHN.pdf
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
(Processo Administrativo n° 23065.001780/2026-01)
TERMO
DE
CONTRATO
ADMINISTRATIVO
Nº
21/2026, QUE FAZEM ENTRE SI A UNIÃO, POR
INTERMÉDIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE
ALAGOAS E IRMÃOS MELO LTDA.
A União, por intermédio da UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS com sede na Avenida
Lourival de Melo Mota, s/n, BR 104, Cidade Universitária, CEP 57072-900, na cidade de Maceió/Alagoas,
inscrito(a) no CNPJ sob o nº 24.464.109/0001-48, neste ato representado(a) pelo Prof. JOSEALDO TONHOLO,
nomeado pelo Decreto de 16 de janeiro de 2020, publicado no DOU de 17 de janeiro de 2020, portador da
matrícula funcional nº 1121401, doravante denominado LOCATÁRIA, e o(a) IRMÃOS MELO LTDA, inscrito (a)
no CNPJ/MF sob o nº 49.149.345/0001-09, sediado(a) na Avenida Dr. Mario Nunes Vieira, nº 875, Mangabeiras
na cidade de Maceió/AL – CEP 57.037-580, doravante designado CONTRATADO, neste ato representado(a) por
Sra. TICYANE DE ARAUJO MELO SANTOS, BRASILEIRA, Assistente social, Sócia-Administradora; Sra. ERICA DE
ARAUJO MELO LINS, BRASILEIRA, Médica, Sócia e o Sr. ALLAN HAMILTON NUNES MELO, BRASILEIRO,
Empresário, Sócio, conforme atos constitutivos da empresa, bem como pela intermediadora da locação: HR
MARGEM ADMINISTRADORA E LOCADORA DE IMÓVEIS LTDA (MÁRCIO RAPOSO ALUGUÉIS), inscrito (a) no
CNPJ/MF sob o nº CNPJ 24.468.523/0001-25, tendo em vista o que consta no Processo nº
23065.001780/2026-01 e em observância às disposições da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislação aplicável, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato,
decorrente da Inexigibilidade de Licitação n. 01/2026, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1.
O objeto do presente instrumento é a locação de imóvel urbano situado no endereço: Rua Dr José
Correia das Neves, nº 94, Farol - Maceió/AL – CEP 57.051-270, objeto da matrícula n° 12923, do 1° Ofício de
Registro de Imóveis da Comarca de Maceió/AL, destinado à instalação provisória do Museu de História Natural
da Universidade Federal de Alagoas – MHN/UFAL, para abrigar acervos científicos, laboratórios, áreas
administrativas e equipe técnica, em razão do estado crítico da edificação atual, conforme processo SIPAC nº
23065.001780/2026-01.
Tipo de imóvel:
Área total e área construída:
Comercial
1.300 M² de área construída, com terreno medindo 11,50m X 41,12m, de frente a
fundo. Composto por 19 salas com WC, refeitório, cozinha industrial e cisterna de
5.000 Litros.
1.2.
O presente Contrato obriga as partes contratantes e seus sucessores a respeitá-lo.
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2.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FORMA DE CONTRATAÇÃO
2.1.
O presente Termo de Contrato é formalizado com fundamento no art. 74, inciso V, da Lei nº 14.133,
de 2021, o qual autoriza a contratação direta por inexigibilidade de licitação quando restar comprovado que o
imóvel é o único apto a atender as necessidades da Administração Pública.
3.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DO LOCADOR
3.1.
O LOCADOR obriga-se a:
3.1.1.
Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina, e em estrita
observância das especificações de sua proposta;
3.1.2.
Fornecer declaração atestando que não pesa sobre o imóvel qualquer impedimento de ordem
jurídica capaz de colocar em risco a locação, ou, caso exista algum impedimento, prestar os
esclarecimentos cabíveis, inclusive com a juntada da documentação pertinente, para fins de avaliação por
parte do LOCATÁRIO;
3.1.3.
Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel;
3.1.4.
Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
3.1.5.
Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
3.1.6.
Auxiliar o LOCATÁRIO na descrição minuciosa do estado do imóvel, quando da realização da
vistoria;
3.1.7.
Fornecer ao LOCATÁRIO recibo discriminando as importâncias pagas, vedada a quitação
genérica;
3.1.8.
Pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas
compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente;
3.1.9.
Pagar as despesas extraordinárias de condomínio, entendidas como aquelas que não se
refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, como:
3.1.9.1. obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
3.1.9.2. pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias
externas;
3.1.9.3. obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
3.1.9.4. indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data
anterior ao início da locação;
3.1.9.5. instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de
esporte e de lazer;
3.1.9.6. despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
3.1.10.
Pagar os impostos (especialmente Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU), taxas, inclusive
a contribuição para o custeio de serviços de iluminação pública, bem como eventuais outros encargos
incidentes sobre o imóvel cujo pagamento não incumba ao LOCATÁRIO;
3.1.11.
Entregar, em perfeito estado de funcionamento, os sistemas de condicionadores de ar,
combate a incêndio e rede de lógica, bem como o sistema hidráulico e a rede elétrica, com laudo
técnico atestando a adequação, segurança e funcionamento dos equipamentos;
3.1.12.
Realizar a manutenção dos elevadores, geradores e ar-condicionado, às suas expensas;
3.1.13.
Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação
exigidas no processo de contratação;
3.1.14.
Providenciar a atualização do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, caso ocorra um
sinistro dessa natureza;
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3.1.15.
Notificar o LOCATÁRIO, no caso de alienação do imóvel/espaço físico durante a vigência
deste Contrato, para o exercício do direito de preferência na compra, devendo esta manifestar seu interesse
no prazo de até 30 (trinta) dias contados da notificação; e
3.1.16.
Informar ao LOCATÁRIO quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a
apresentação da documentação correspondente.
3.2. O LOCATÁRIO obriga-se a:
4.
CLÁUSULA QUARTA – DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DO LOCATÁRIO
4.1.1. Pagar o aluguel e os encargos da locação exigíveis, no prazo estipulado neste Termo de Contrato;
4.1.2. Servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e
com o fim a que se destina, devendo conservá-lo como se seu fosse;
4.1.2.1. É vedada a sublocação, o empréstimo ou cessão do referido imóvel/espaço físico, em parte
ou no seu todo, sem autorização do LOCADOR;
4.1.3. Realizar vistoria do imóvel, antes do recebimento das chaves, para fins de verificação minuciosa do
estado do imóvel, fazendo constar do Termo de Vistoria os eventuais defeitos existentes;
4.1.4. Restituir o imóvel, finda a locação, nas condições em que o recebeu, conforme documento de
descrição minuciosa elaborado quando da vistoria inicial, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do
uso normal;
4.1.4.1. Os vícios e/ou defeitos que não constarem no Termo de Vistoria feito na devolução do imóvel
serão de responsabilidade do LOCADOR.
4.1.4.2. Quando da devolução do imóvel/espaço físico, o LOCATÁRIO poderá efetuar, em substituição
a sua recuperação, pagamento a título de indenização, com base no termo de vistoria a ser confrontado
com aquele firmado no recebimento do imóvel/espaço físico, desde que existam recursos orçamentários
e que seja aprovado pela autoridade competente, além da concordância do LOCADOR, inclusive quanto
ao valor a lhe ser indenizado.
4.1.5. Comunicar ao LOCADOR qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as
eventuais turbações de terceiros;
4.1.6. Consentir com a realização de reparos urgentes, a cargo do LOCADOR, sendo assegurado ao
LOCATÁRIO o direito ao abatimento proporcional do aluguel, caso os reparos durem mais de 10 (dez) dias,
nos termos do art. 26 da Lei n° 8.245, de 1991;
4.1.7. Realizar o imediato reparo dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocados por
seus agentes, funcionários ou visitantes autorizados;
4.1.8.
Não modificar a forma externa ou interna do imóvel, sem o consentimento prévio e por escrito do
LOCADOR, salvo as adaptações consideradas convenientes ao desempenho das suas atividades;
4.1.9.
Entregar imediatamente ao LOCADOR os documentos de cobrança de tributos e encargos
condominiais, cujo pagamento não seja de seu encargo, bem como qualquer intimação, multa ou exigência
de autoridade pública, ainda que direcionada ao LOCATÁRIO;
4.1.10. Pagar as despesas ordinárias de condomínio, entendidas como aquelas necessárias à sua
administração, como:
4.1.10.1. salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do
condomínio;
4.1.10.2. consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
4.1.10.3. limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
4.1.10.4. manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos
e de segurança, de uso comum;
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4.1.10.5. manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;
4.1.10.6. pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
4.1.10.7. rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;
4.1.11.
Pagar as despesas de telefone e de consumo de energia elétrica, gás (se houver) e água e
esgoto;
4.1.12. Permitir a vistoria do imóvel pelo LOCADOR ou por seus mandatários, mediante prévia
combinação de dia e hora, bem como admitir que seja visitado e examinado por terceiros, na hipótese
prevista no art. 27 da Lei nº 8.245, de 1991;
4.1.13. Pagar quaisquer multas ou penalidades que venham a ser aplicadas, ou intimações que venham a
ser feitas pelos poderes públicos em virtude de desrespeito às leis federais, estaduais ou municipais, no que
se refere à utilização do imóvel/espaço físico locado;
4.1.14. Cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;
4.1.15. Levar o presente contrato de locação a registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.
4.2. O LOCATÁRIO não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pelo LOCADOR,
que porventura não tenha sido acordada neste Termo de Contrato.
5.
CLÁUSULA QUINTA – DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO
5.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo LOCADOR,
bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção,
de acordo com o art. 35 da Lei nº 8.245, de 1991, e o art. 578 do Código Civil.
5.1.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo
LOCADOR, serão indenizáveis mediante desconto mensal no aluguel ou retenção, na forma do art. 35 da Lei
nº 8.245, de 1991.
5.1.2. Os investimentos realizados pela Administração serão amortizados por meio de
abatimento mensal no valor do aluguel, conforme Parecer no 01/2025 – PROINFRA,
atendendo ao art. 74, §5o, inciso III, da Lei no 14.133/2021.
5.1.2.1. Conforme item 4 do Termo de Referência o investimento inicial pela Administração Pública
(LOCATÁRIA) será no valor total de R$140.000,00, a ser descontado mensalmente do aluguel mensal o
valor (amortização) de R$2.413,79 por parcela (2ª a 59ª).
5.2. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre construído,
tapetes etc., poderão ser retiradas pelo LOCATÁRIO, devendo o imóvel locado, entretanto, ser devolvido com
os seus respectivos acessórios.
6.
CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DO ALUGUEL
6.1. O valor do aluguel mensal é de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), perfazendo o valor total
anual de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser realizado da forma que segue:
6.1.1. A 1ª e 60ª parcelas deverão ser pagas integralmente no início do contrato: totalizando
R$50.000,00.
6.1.1.1. O valor do 1º (primeiro) mês de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) deverá ser depositado
na conta da INTERMEDIADORA DA LOCAÇÃO: Imobiliária Marcio Raposo Aluguéis (Razão Social: HR
Margem Administradora e Locadora de Imóveis Ltda), CNPJ: 24.468.523/0001-23. Dados bancários:
BRADESCO / Agência: 2145-8 / Conta: 0149195-4.
6.1.1.2. O valor do 60º (sexagésimo) mês de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) deverá ser
depositado na conta do LOCADOR: IRMÃOS MELO LTDA., CNPJ: 49.149.345/0001-09. Dados
bancários: SANTANDER / Agência: 4538 / Conta Corrente: 13.008.649-5.
6.2. Nos demais meses (2º a 59º) serão realizados os descontos das benfeitorias, conforme item
5.1.2.1. Dedução nas parcelas no valor de R$2.413,79, resultando no valor mensal a ser pago ao
LOCADOR IRMÃOS MELO LTDA., CNPJ: 49.149.345/0001-09 de R$22.586,20.
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6.3. As despesas ordinárias, bem como os encargos locatícios incidentes sobre o imóvel (água e esgoto,
energia elétrica), cujo pagamento tenha sido atribuído contratualmente ao LOCATÁRIO, serão suportadas a
partir da data do efetivo recebimento das chaves.
7.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO
Da Liquidação
7.1. Apresentado o recibo locatício, ou documento de cobrança correspondente, correrá o prazo de 10 (dez)
dias úteis para fins de liquidação, na forma desta seção, prorrogáveis por igual período, nos termos do art. 7º,
§ 3º, da Instrução Normativa SEGES/ME nº 77, de 2022.
7.1.1. O prazo de que trata o item anterior será reduzido à metade, mantendo-se a possibilidade de
prorrogação, no caso de contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de
que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
7.2. Havendo erro na apresentação do documento de cobrança ou dos documentos pertinentes à locação, ou,
ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que o LOCADOR
providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação
da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o LOCATÁRIO.
7.3. A nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente deverá ser obrigatoriamente acompanhado da
comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade
de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada
no art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.
7.4. A Administração deverá realizar consulta ao SICAF para: a) verificar a manutenção das condições de
habilitação exigidas na contratação; b) identificar possível razão que impeça a participação em licitação, no
âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas
indiretas (Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 3, de 2018).
7.5.
Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do contratado, será providenciada sua
notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo
prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do
contratante.
7.6.
Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o LOCATÁRIO deverá
comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do
contratado, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios
pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
7.7.
Persistindo a irregularidade, o LOCATÁRIO deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual
nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao contratado a ampla defesa.
7.8.
Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se
decida pela rescisão do contrato, caso o contratado não regularize sua situação junto ao SICAF.
Do Pagamento
7.9.
O pagamento será efetuado no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da finalização da liquidação
da despesa, conforme seção anterior, nos termos da Instrução Normativa SEGES/ME nº 77, de 2022.
7.10.
No caso de atraso pelo LOCATÁRIO, os valores devidos ao LOCADOR serão atualizados
monetariamente entre o termo final do prazo de pagamento até a data de sua efetiva realização, mediante
aplicação do índice IGP-M (Índice Geral de Preço de Mercado) de correção monetária.
7.11.
O pagamento será realizado por meio de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta
corrente indicados pelo contratado.
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7.12.
Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para
pagamento.
7.13.
Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
7.13.1. Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, quando houver, serão retidos na
fonte, quando da realização do pagamento, os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
8.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
8.1. O prazo de vigência do contrato será de 60 (sessenta) meses com início na data de 26/03/2026 e
encerramento em 25/03/2031, nos termos do artigo 3° da Lei nº 8.245, de 1991, podendo, por interesse das
partes, ser prorrogado por períodos sucessivos.
8.1.1. Os efeitos financeiros da contratação só terão início a partir da data da entrega das chaves,
mediante Termo, precedido de vistoria do imóvel.
8.1.2. A prorrogação de que trata este item é condicionada à comprovação, pela autoridade competente,
de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação
com o LOCADOR, atentando, ainda, para o cumprimento dos seguintes requisitos:
8.1.2.1. Seja juntado relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que
a locação tenha transcorrido regularmente;
8.1.2.2. Seja juntada justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse
na locação;
8.1.2.3. Haja manifestação expressa do LOCADOR informando o interesse na prorrogação; e
8.1.2.4. Seja comprovado que o LOCADOR mantém as condições iniciais de habilitação.
8.1.3. O LOCADOR não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
8.1.4. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.
8.1.5. O contrato não poderá ser prorrogado quando o LOCADOR tiver sido penalizado nas sanções de
declaração de inidoneidade ou impedimento de licitar e contratar com poder público, observadas as
abrangências de aplicação.
8.1.6. Caso não tenha interesse na prorrogação, o LOCADOR deverá enviar comunicação escrita ao
LOCATÁRIO, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data do término da vigência do contrato,
sob pena de aplicação das sanções cabíveis por descumprimento de dever contratual.
9.
CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA EM CASO DE ALIENAÇÃO
9.1.
Este contrato continuará em vigor em qualquer hipótese de alienação do imóvel locado, na forma do
art. 8º da Lei nº 8.245, de 1991.
10.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO REAJUSTE
10.1.
Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data da
avaliação do imóvel, em 08/01/2026.
10.2.
Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do contrato, os preços iniciais serão
reajustados, mediante a aplicação, pelo contratante, do índice [Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM] ou outro que venha substituí-lo, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, exclusivamente para as
obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
10.3.
Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos
efeitos financeiros do último reajuste.
10.4.
No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o contratante pagará ao
contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão
logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).
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10.5.
Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s)
definitivo(s).
10.6.
Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer
forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser
determinado(s) pela legislação então em vigor.
10.7.
Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para
reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
10.8.
O reajuste será realizado por apostilamento.
10.9.
Se a variação do indexador adotado implicar reajuste desproporcional ao preço médio de mercado
para a presente locação, a LOCADORA aceita negociar a adoção de preço compatível ao mercado de locação no
Município em que se situa o imóvel.
11.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
11.1.
As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos
consignados no Orçamento Geral da União deste exercício, na dotação abaixo discriminada:
I)
Gestão/unidade: 153037/15222;
II) Fonte de recursos: 1.000.000.000;
III) Programa de trabalho: 229820;
IV) Elemento de despesa: 33.90.39; e
V) Plano interno: M20RKN01CXN; e
VI)
Nota de empenho: 2026NE000257.
11.2.
A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei
Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.
12.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO
12.1.
A fiscalização do presente Termo de Contrato será exercida por um representante da LOCATÁRIA, ao
qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso de sua execução.
12.1.1. O fiscal anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do
contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome das pessoas eventualmente envolvidas,
determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados e encaminhando os
apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
12.1.2. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do fiscal do contrato deverão ser
solicitadas a seus superiores em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.
12.1.3. O LOCADOR poderá indicar um representante para representá-lo na execução do contrato.
13.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS ALTERAÇÕES
13.1.
Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº
14.133, de 2021.
13.2.
As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à
prévia aprovação da consultoria jurídica do contratante, salvo nos casos de justificada necessidade de
antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1
(um) mês.
13.3.
Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila,
dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
14.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
14.1.
Serão aplicáveis às partes as seguintes sanções:
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Modelo de Termo de Contrato - Locação de Imóvel - Lei nº 14.133, de 2021
Aprovado pela Secretaria de Gestão e Inovação
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Atualização: AGO/2025
(1) Multa Moratória de 0,2% (por cento) sobre o valor da parcela inadimplida por dia de atraso no
pagamento pela LOCATÁRIA do aluguel, até o limite de 20 (vinte) dias;
(2) Multa Compensatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato caso o atraso no aluguel
supere o limite do item (1);
(3) Multa Compensatória 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do valor do Contrato em razão
de descumprimento de obrigação contratual, por ocorrência, salvo no caso de atraso no pagamento de
aluguel, objeto das multas dos itens 1 e 2.
14.1.1. A aplicação da multa do item 2 acima afasta a do item 1.
14.2.
A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de
reparação integral do dano causado.
14.3.
Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contado da data de sua intimação.
14.4.
Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento
eventualmente devido pelo LOCATÁRIO ao LOCADOR, além da perda desse valor, a diferença será cobrada
judicialmente.
14.5.
Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida pela parte
administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação
enviada.
14.6.
A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a
ampla defesa.
14.7.
Na aplicação das sanções serão considerados:
a)
b)
c)
d)
a natureza e a gravidade da infração cometida;
as peculiaridades do caso concreto;
as circunstâncias agravantes ou atenuantes; e
os danos que dela provierem.
14.8.
Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de
licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº
12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito
procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
14.9.
Os débitos do LOCADOR para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa
e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os
créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos
que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº
26, de 2022.
15.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
15.1.
O contrato será extinto quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido
cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
15.2.
O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo
nele fixado, por algum dos motivos previstos no art. 137 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como amigavelmente,
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
15.2.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os arts. 138 e 139 da mesma Lei.
15.2.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a
extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
15.2.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo
aditivo para alteração subjetiva.
15.3.
O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:
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15.3.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
15.3.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; e
15.3.3. Indenizações e multas.
15.4.
A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômicofinanceiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da
Lei n.º 14.133, de 2021).
15.5.
O contrato poderá ser extinto caso se constate que o contratado mantém vínculo de natureza técnica,
comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com
agente público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato,
ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau (art. 14, inciso IV, da Lei n.º 14.133, de 2021).
16.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS
16.1.
Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste contrato reger-se-ão pelas
disposições contidas na Lei n° 8.245, de 1991, e na Lei nº 14.133, de 2021, subsidiariamente, bem como nos
demais regulamentos e normas administrativas federais, que fazem parte integrante deste contrato,
independentemente de suas transcrições.
17.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PUBLICAÇÃO
17.1.
Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet,
em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei nº 12.527, de 2011, c/c art.
7º, §3º, inciso V, do Decreto nº 7.724, de 2012.
18.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
18.1.
Fica eleito o Foro da Justiça Federal em Alagoas, Seção Judiciária de Maceió para dirimir os litígios que
decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme
art. 92, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021.
Maceió/AL, 23 de março de 2026.
JOSEAL
DO
TONHOL
O:163923
98805
Assinado digitalmente por
JOSEALDO
TONHOLO:16392398805
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=
presencial, OU=
00489828000317, OU=Secretaria
da Receita Federal do Brasil RFB, OU=ARMPDG, OU=RFB eCPF A3, CN=JOSEALDO
TONHOLO:16392398805
Razão: Eu sou o autor deste
documento
Localização:
Data: 2026.03.24 17:45:46-03'00'
Foxit PDF Reader Versão:
2025.2.0
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL
IRMÃOS MELO LTDA
Prof. JOSEALDO TONHOLO
Sra. TICYANE DE ARAUJO MELO SANTOS Sra. ERICA DE
ARAUJO MELO LINS Sr. ALLAN HAMILTON NUNES
MELOLIBERKLEYTON DOS SANTOS FELIX
Contratante
Contratada
Assinado de forma digital por
HENRIQUE ROCHA
HENRIQUE ROCHA
RAPOSO:05273785421 RAPOSO:05273785421
HR MARGEM ADMINISTRADORA E LOCADORA DE IMÓVEIS LTDA
Intermediadora da Locação
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