Benefícios sobre aposentadoria ou pensão

Avaliações sobre incapacidade ou para isenção de Imposto de Renda

Servirá para iniciar os processos o formulário de requerimentos diversos; para reconsideração ou recurso, utilizar formulário próprio. O serviço de protocolo pode ser acessado para início de processos administrativos pelos email protocolo.geral@reitoria.ufal.br ou pelos protocolos e secretarias descentralizados. A Unidade SIASS pode ser acessada pelos dados desta outra página, nossa caixa postal SIPAC para tramitação eletrônica é a Perícia Médica Oficial.

CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE OU DEFICIÊNCIA MENTAL DE DEPENDENTE PARA FINS DE PENSÃO

Aplica-se a filho, enteado ou irmão dependente financeiro do servidor, constantes dos assentamentos funcionais.

Nas situações em que o dependente do servidor precise da constatação de incapacidade para fins de recebimento de pensão, a perícia deverá especificar a incapacidade, a data do seu início, a necessidade e o prazo para a reavaliação, baseando-se na documentação clínica apresentada.

Para fins de concessão da pensão, a data do diagnóstico da deficiência intelectual ou mental e da dependência devem ser anteriores ou concomitantes à data do óbito do servidor. Legislação: art. 217 da Lei nº 8.112, de 1990.

Interessado inicia processo no Protocolo > DAP informa condição cadastral do servidor e dependente > SIASS agenda e realiza perícia – DAP registra e implanta efeitos.

 

APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE

Ocorre quando for constatada, a qualquer tempo, a impossibilidade de reversão da condição incapacitante e não for possível a readaptação, ou ainda quando ultrapassar o limite de 24 meses de afastamento pela mesma enfermidade ou doenças correlatas.

Legislação: art. 40, § 1º, Inciso I da CF, de 1988, art. 186, Inciso I, §§ 1º e 3º, art. 188, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei nº 8.112, de 1990, alterada pela Lei nº 11.907, de 2009

Servidor apresenta atestado por email ou SouGov > SIASS agenda e realiza perícia > Servidor apresenta documentação complementar ao DAP > DAP registra e publica aposentadoria

 

REVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE

Avaliação pericial por solicitação do servidor aposentado, desde que haja recomendação de médico assistente, ou por iniciativa da Instituição. Poderá resultar no retorno ao trabalho. Legislação: art. 25, Inciso I e art.188, § 5º, da Lei nº 8.112, de 1990.

Servidor inicia processo no Protocolo > DAP informa condição cadastral do servidor > SIASS agenda e realiza perícia > PROGEP define lotação e publica.

 

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE APOSENTADORIA OU PENSÃO

O servidor aposentado ou o pensionista pode requerer isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) quando tiver apresentado as seguintes situações ou diagnósticos, devidamente comprovados por exames ou relatórios médicos, observando a data inicial de sua identificação, mesmo que sem manutenção de sintomas ou recidiva: 

Aposentadoria motivada por acidente em serviço ou moléstia profissional

Síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids)

Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)

Fibrose cística (mucoviscidose)

Paralisia irreversível e incapacitante

Espondiloartrose anquilosante

Tuberculose ativa

Hanseníase

Hepatopatia grave

Alienação mental

Cardiopatia grave

Contaminação por radiação

Esclerose múltipla

Doença de Parkinson

Cegueira

Neoplasia maligna*

Nefropatia grave

 

 Legislação: art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 1988, alterada pela Lei nº 11.052 de 04, art. 39, XXXI do Decreto nº 3.000, de 1999, e art. 30, § 1º, da Lei nº 9.250, de 1995, Ato Declaratório Interpretativo - Secretaria da Receita Federal/SRF nº 11, de 2006), Atos Declaratórios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN nº 03/20216 e 05/2016, Nota técnica 4907/2018-MP.

* O carcinoma basocelular ou neoplasias de comportamento semelhante, isto é,  caráter não invasivo, não metastático, e de excelente prognóstico, não se enquadram nesta situação.

Interessado inicia processo no Protocolo > DAP informa condição cadastral > SIASS agenda e realiza perícia > DAP registra e implanta efeitos.

 

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E RECURSO

O servidor tem direito de interpor pedido de reconsideração das decisões periciais, o qual será julgado pela mesma autoridade que o avaliou. Depois, poderá ainda solicitar recurso sobre a reconsideração, quando será avaliado por autoridade distinta. O prazo para cada solicitação é de 30 dias desde a ciência da decisão. Os efeitos serão retroativos e, em caso de indeferimento, dias não trabalhados deverão ser compensados. Legislação: arts. 106, 107 e 108 da Lei nº 8.112, de 1990.

Servidor solicita por email ao SIASS > SIASS avalia e informa em processo