Portaria GR/Ufal 2.181 - Instituição do Programa de Desenvolvimento de Pessoal

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PORTARIA 2181 - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL.pdf
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                    UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS

PORTARIA GR Nº 2.181, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2012
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe
confere o § 1º, do artigo 15, do Estatuto da UFAL, aprovado pela Portaria nº 4067/MEC, de
29.12.2003, e de acordo com os dispositivos constantes nas Leis 8.112/90 e 11.091/2005, no
Decreto nº 5.707/2006 e no processo nº 23065.027798/2012-20, resolve:
Art.1º - Instituir o Programa de Desenvolvimento de Pessoal – Prodep, da Universidade
Federal de Alagoas, anexo a esta Portaria.
Art. 2º – O Prodep compreende ações de capacitação, qualificação e valorização
utilizando-se para esse fim os seguintes conceitos:
I.
Desenvolvimento: processo continuado que visa ampliar os conhecimentos, as
capacidades e habilidades dos servidores, a fim de aprimorar seu desempenho funcional no
cumprimento dos objetivos institucionais;
II.
Capacitação: processo permanente e deliberado de aprendizagem, que utiliza
ações de aperfeiçoamento e qualificação, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento
de competências institucionais, por meio do desenvolvimento de competências individuais;

III.

Qualificação: processo de aprendizagem baseado em ações de educação escolar,
na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei 9394/96), por meio do
qual o servidor adquire conhecimentos e habilidades, tendo em vista o planejamento institucional
e o desenvolvimento do servidor na carreira.
Art. 3º - Poderão participar do Prodep todos os servidores ativos da Universidade.
Art. 4º – Todas as Unidades/Órgãos da Universidade deverão apresentar à Progep, a sua
proposta de Desenvolvimento de Pessoal, até o mês de outubro de cada ano.
Parágrafo Único - As propostas das Unidades Acadêmicas e Campi devem estar
contempladas no seu Plano de Desenvolvimento – PDU.
Art. 5º – Fica criado o Comitê de Acompanhamento e Avaliação do Prodep - Caap,
composto por representantes da Progep, Prograd, Propep, CIS, CPPD, Sintufal e Adufal.
Parágrafo Único – O Caap será composto por um representante de cada órgão, e seu
respectivo suplente, por ele indicados
Art. 6º – Será considerado afastamento para eventos de Capacitação, Qualificação e
Desenvolvimento aquele de caráter temporário, com dispensa integral ou parcial do exercício das
atividades inerentes ao cargo ocupado pelo servidor.
Art. 7º - Somente serão autorizados afastamentos quando o horário do evento inviabilizar o
cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor.
Art. 8º - Será concedido horário especial para servidor estudante de acordo com o disposto
no artigo 98, § 1º da Lei 8.112/90, com alterações dadas pela lei 9.527, e no art. 6º, § 3º do
Decreto 1.590/95.
Art. 9º – Os casos Omissos do Programa serão resolvidos pela Caap.

Art. 10 – Ficam revogadas todas as disposições que contrariem os termos desta Portaria.
Art.11 – Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

EURICO DE BARROS LÔBO FILHO
REITOR

UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas
Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DE ALAGOAS
(anexo da Portaria 2.181, de 05 de dezembro de 2012)
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E CONCEITOS
Art. 1º - O princípio do Prodep é instituir na Universidade Federal de Alagoas (UFAL) uma política
de desenvolvimento de pessoal, assegurando a capacitação, qualificação e valorização de
pessoas, com o objetivo de integrar e desenvolver seus servidores para o exercício pleno de suas
funções e de sua cidadania e para a valorização da função pública.
Art. 2º – O Prodep compreende ações de capacitação, qualificação e valorização, utilizando-se
para esse fim os seguintes conceitos:
I.
Desenvolvimento: processo continuado que visa ampliar os conhecimentos, as capacidades
e habilidades dos servidores, a fim de aprimorar seu desempenho funcional no cumprimento dos
objetivos institucionais;
II.
Capacitação: processo permanente e deliberado de aprendizagem, que utiliza ações de
aperfeiçoamento e qualificação, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de
competências institucionais, por meio do desenvolvimento de competências individuais;
III. Qualificação: processo de aprendizagem baseado em ações de educação escolar, na forma
da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB 9.394/96, por meio do qual o servidor
adquire conhecimentos e habilidades, tendo em vista o planejamento institucional e o
desenvolvimento do servidor na carreira.
TÍTULO II
DO FINANCIAMENTO DO PRODEP
Art. 3º - A UFAL alocará recursos orçamentários, anualmente, com vistas ao financiamento deste
programa.
§ 1º - A concessão de passagens e diárias para eventos fora da sede, só será autorizada para a
participação de até dois servidores por Unidade ou Órgão no mesmo evento.
§ 2º - Somente em caráter excepcional, devidamente justificado, poderá ser ampliado o número
de participantes pela autoridade máxima da instituição.
§ 3º - A Progep disponibilizará ao CAAP, semestralmente, relatório financeiro da execução
orçamentária alocada para o Prodep, sem prejuízo das competências da CIS.

TÍTULO III
DOS AFASTAMENTOS
CAPÍTULO I
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DOS AFASTAMENTOS
Art. 4º - Os afastamentos, independentemente do tipo, serão concedidos de acordo com os
seguintes critérios:
I.

Adequação à Proposta de Desenvolvimento de Pessoal da Unidade/Órgão.

II.
Pronunciamento da Chefia Imediata e/ou aprovação do Conselho da Unidade ou Campus,
conforme o caso.
III.
Compatibilidade do evento pretendido com o cargo ou função ocupado, respeitando-se o
Plano de Carreira das respectivas categorias.
IV.

Não interrupção do Serviço Público.

§ 1º – O limite máximo de servidores afastados, por Unidade/Órgão de lotação, será de 20% (vinte
por cento), preservado o disposto no inciso IV.
§ 2º - A Progep deverá assegurar, a partir de ações especiais, a participação de servidores lotados
em ambientes organizacionais cujo quantitativo funcional não possibilite a aplicação do disposto
no artigo.
Art. 5º - Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos neste programa terão que
permanecer no exercício de suas funções, após o seu retorno, por um período igual ao do
afastamento, não lhes sendo concedida exoneração ou aposentadoria neste período, a menos
que efetue o ressarcimento dos gastos havidos com seu aperfeiçoamento à Universidade.
Art. 18 – O servidor afastado para Pós-Graduação stricto sensu só fará jus às férias relativas ao
exercício em que retornar.
CAPÍTULO II
REMUNERAÇÃO DURANTE O AFASTAMENTO
Art. 6º - Os afastamentos poderão ocorrer:
I. Com ônus – quando, além de vencimento ou salário e as demais vantagens legais do cargo,
implicar na concessão de passagens, bolsas de estudo ou qualquer outra ajuda financeira
concedida pelo erário.
II. Com ônus limitado – quando implicar em direito, apenas, ao vencimento ou salário e as
demais vantagens legais do cargo.
III. Sem ônus – quando implicar em perda total do vencimento ou salário e as demais vantagens
legais do cargo ocupado, não acarretando despesas de qualquer espécie para a Ufal.
CAPÍTULO III
CLASSIFICAÇÃO DO AFASTAMENTO
Art. 7º - Os afastamentos estão classificados nas seguintes formas:
I.
Por iniciativa da Instituição: afastamento para toda e qualquer ação de
capacitação/qualificação, sendo sempre levados em consideração os interesses institucionais.

Neste caso, o afastamento será com ônus.
II - Por iniciativa do servidor: afastamento facultativo, sendo sua concessão ato discricionário da
administração, atendidos os critérios do art. 4º. Neste caso, o afastamento poderá ser com ônus
limitado ou sem ônus.
TÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO
Art. 8º - Enquadram-se como evento de capacitação: congressos, simpósios, palestras,
treinamentos, estágios, cursos de extensão, cursos de aperfeiçoamento, cursos de curta duração
ou eventos similares.
Art. 9º - Afastamentos para participação em eventos de Capacitação poderão ocorrer com ou sem
apresentação de trabalho.
Parágrafo Único – A participação do servidor Técnico Administrativo em eventos dessa natureza
está regulamentada pela Orientação Normativa nº 02 - Progep/Ufal, de 13 de abril de 2012.
Art. 10 - Enquadram-se como afastamento com apresentação de trabalho:
a) Quando o servidor for apresentar trabalho científico, artístico, cultural ou técnico em
Congressos ou eventos similares, dentro de sua área de atuação .
b) Quando o servidor for convidado para proferir palestras, conferências ou atividades similares,
dentro de sua área de atuação.
§ 1º - A solicitação para este tipo de afastamento será realizada com o preenchimento do
formulário específico disponível no Portal do Servidor e justificada com a anexação do aceite
emitido pela comissão organizadora do evento ou com o convite.
§ 2º - Após a participação no evento, o beneficiário desse tipo de afastamento deverá:
a) Depositar cópia da produção intelectual (anais, publicação, resumos) na biblioteca do
respectivo campus.
b) Apresentar relatório de viagem, com certificado de participação no evento, à Pró-Reitoria de
Gestão de Pessoas, em até 15 dias após o término do evento.
Art. 11 - A solicitação de afastamentos para participação em eventos, sem apresentação de
trabalho, deverá ser realizada com o preenchimento do formulário específico, disponível no Portal
do Servidor, e estar acompanhada de recomendação da chefia.
Parágrafo Único - Após a participação no evento, o beneficiário do afastamento deverá apresentar
à Progep, relatório de viagem com o certificado devidamente anexado, em até 15 dias após o
término do evento.
TÍTULO VII
DA QUALIFICAÇÃO
Art. 12 – Para efeito deste Programa enquadram-se como Qualificação: Ensino Fundamental,
Médio, Técnico, Graduação, Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu.
CAPÍTULO I
ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO, TÉCNICO
Art. 13 – A Progep estabelecerá convênio com os governos estadual e municipal, a fim viabilizar a

obtenção ou complemento da educação formal, em nível de Ensino Fundamental, Ensino Médio e
Técnico, com objetivo de melhorar o nível de escolaridade do servidor, além do atendimento ao
art. 12, inciso II da lei 11.091, de 12 de janeiro de 2005.
CAPÍTULO II
GRADUAÇÃO
Art. 14 – A Progep viabilizará por meio de instituições públicas ou privadas a participação do
servidor em cursos de graduação, com o objetivo de desenvolver competências para melhoria no
desempenho das atribuições do cargo ou função dos servidores, em atendimento ao art. 12, inciso
I da lei 11.091, de 12 de janeiro de 2005.
CAPÍTULO III
LATO SENSU
Art. 15 – A Progep, em parceria com as Unidades Acadêmicas e Campi, poderá oferecer,
sistematicamente, cursos de Especialização para os servidores, dentro das principais áreas de
interesse Institucional.
Parágrafo Único – Em áreas de excepcional interesse institucional, em que não for possível a
oferta direta do curso pela UFAL, poderá ser aberto financiamento para cursos ofertados por
outras instituições legalmente reconhecidas.
CAPÍTULO IV
STRICTO SENSU
Art. 16 - Os prazos dos afastamentos para participação em Programa de Pós-Graduação stricto
sensu são:
I.

Mestrado - até 24 (vinte e quatro) meses.

II. Doutorado – até 48 (quarenta e oito) meses.
III. Pós-Doutorado – até 12 (doze) meses.
Art. 17 - Os afastamentos, e as prorrogações dos afastamentos, para Pós-Graduação stricto
sensu deverão ser solicitados com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO DO QUALIFICANDO
Art. 18 – O servidor afastado para Pós-Graduação stricto sensu, deverá apresentar à PROPEP:
I - Dentro dos dois primeiros meses:
a)

comprovante oficial de matrícula no curso;

b)

informações básicas sobre o curso (regulamento, estrutura, currículo, número e distribuição
dos créditos, método de avaliação, calendário escolar);

c)

nome e endereço do orientador e do coordenador do curso;

d)

seu novo endereço no local da IES de destino.

II – Trimestralmente:
a) atestado de frequência expedido pela administração do curso.
III - Semestralmente:
a) relatório de desempenho, emitido pela administração do curso.
IV - Dentro de 30 (trinta) dias após o retorno à Ufal:
a)

relatório pessoal de análise sobre o curso;

b)

diploma, certificado ou declaração que comprove a conclusão do curso.
TÍTULO VIII
DAS BOLSAS DO PROGRAMA
CAPÍTULO I
CONDIÇÕES PARA CONCORRER
ÀS BOLSAS DO PROGRAMA

Art.19 - A Ufal ofertará bolsas de estudo para financiar a participação de servidores TécnicoAdministrativo em Programas de Mestrado e Doutorado.
§ 1º - Serão publicados Editais, periodicamente, com os valores, os quantitativos, as regras e os
critérios para concessão das bolsas.
§ 2º – Não serão custeadas quaisquer outras despesas relativas à realização do curso, tais como:
taxas de bancada, taxas de orientação, despesas de material de consumo, entre outros
equivalentes.
§ 3º - Caso o bolsista tenha sido beneficiado com bolsa da mesma modalidade por período inferior
ao estabelecido nos itens I e II do artigo 15, a Bolsa concedida pela Ufal apenas completará o
período máximo previsto.
§ 4º - Os valores da bolsa de mestrado e de doutorado serão equivalentes aos praticados pela
Capes.
§ 5º – A bolsa só será paga a partir da data da seleção em Edital e após a comprovação da
respectiva matrícula.
Art. 20 – Para concorrer às bolsas o servidor deverá enquadrar-se nos seguintes requisitos:
I – Ser servidor Técnico-Administrativo.
II - Pertencer ao quadro permanente da Universidade e estar em efetivo exercício.
III – Ser aceito ou estar regularmente matriculado em programa de Pós-Graduação stricto sensu,
devidamente reconhecido pela Capes/Mec
IV – Ser titular de cargo efetivo na Ufal há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro)
anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório.
V - Nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento, não ter gozado de licença
para tratar de assuntos particulares, licença para capacitação ou licença com fundamento no
artigo 96-A da Lei nº 8.112/90.
VI - Não ter sido beneficiado com Bolsa da mesma modalidade por um período igual ou superior
ao estabelecido neste Programa.
VII - Não ter registro de Processo Administrativo Disciplinar concluído, com aplicação de
penalidade.
Art. 21 – Os critérios, por ordem de prioridade, para seleção dos servidores serão os seguintes:

a)

A Unidade de lotação ter apresentado sua Proposta de Desenvolvimento de Pessoal;

b)

Compatibilidade do evento pretendido com o cargo ou função ocupado, respeitando-se o
Plano de Carreira das respectivas categorias.

b)

Relevância do Projeto para a Instituição;

c)

Maior tempo de efetivo exercício na Ufal.

Parágrafo Único - A seleção, via edital, será realizada pelo Comitê de Acompanhamento e
Avaliação – Caap, do Prodep.
CAPÍTULO VII
DA INTERRUPÇÃO DA BOLSA
Art. 22 – A bolsa poderá ser interrompida nas seguintes hipóteses e pelos seguintes prazos:
I – Licença para tratamento de doença grave que impeça o desenvolvimento das atividades do
Curso, por prazo máximo de 6 (seis) meses;
II – Licença maternidade, a critério da bolsista e com anuência do professor orientador;
III – Realização de Doutorado sanduíche no exterior no prazo não superior a 12 (doze) meses;
CAPÍTULO VII
DO CANCELAMENTO DA BOLSA
Art. 23 – A bolsa será cancelada na ocorrência das seguintes hipóteses:
I – Apresentação da dissertação de mestrado ou defesa da tese de doutorado;
II – Desistência ou trancamento de matrícula;
III – Desligamento do bolsista por determinação da Instituição onde está sendo realizado o curso;
IV – Acúmulo de bolsa;
V – Demais casos previstos em Lei.
§ 1º – Ocorrendo os cancelamentos previstos nos incisos II, III, IV e V, o bolsista deverá restituir
integral e imediatamente ao erário todos os recursos recebidos.
§ 2º - Quando os recursos recebidos forem originários do Programa de Capacitação da Ufal, o
servidor poderá apresentar justificativa, por escrito, no prazo de até 30 (trinta) dias, a qual será
analisada pelo Caap que emitirá parecer em até 60 (sessenta) dias, devendo a devolução ocorrer
se a justificativa não for acatada.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.24 – É vedada, sob pena de responsabilidade administrativa do servidor afastado, a percepção
cumulativa e simultânea de auxílios financeiros adicionais da mesma natureza ou finalidade, ou
exercer atividade remunerada durante o período do afastamento.
Art. 25 – O servidor deverá aguardar em exercício a autorização de afastamento, que só poderá
ser efetivado após emissão de portaria interna da Ufal, quando no país, e publicação de
autorização no Diário Oficial da União, quando para o exterior.
Parágrafo Único – No caso de afastamento sem autorização institucional deverá ser promovida a
devida apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, na forma do Art. 143
da Lei nº 8.112/90.
                
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