Auxílio Transporte Intermunicipal Judicial (ADUFAL)

Formulário exclusivo para docentes beneficiários da ação judicial referente ao Processo nº 0812931- 76.2023.4.05.8000 (deslocamento acima de 200 km)

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formulário requerimento transporte_judicial.pdf
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                    SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

REQUERIMENTO DE AUXÍLIO TRANSPORTE JUDICIAL
Benefício de natureza indenizatória, pago em pecúnia pela União, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas
com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelo servidor ou empregado público da Administração
Pública Federal direta, suas autarquias e fundações, nos deslocamentos de suas residências para os locais do trabalho e
vice-versa.
Documentos necessários:
a) Declaração emitida pela ADUFAL ou cópia do contracheque atualizado, atestando a condição de filiado;
b) No caso de transporte interestadual, declaração da empresa ou documento oficial equivalente que ateste os valores
informados no percurso, devendo ser utilizado como referência o menor valor da passagem.
Observação: formulário exclusivo para docentes beneficiários da ação judicial referente ao Processo nº 081293176.2023.4.05.8000 (aos residentes a distância superior a 200 km do local de trabalho).

1. IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome Civil:
Nome Social (Portaria MP/GM nº 233, de 18.05.2010, PNDH):

CPF:

Situação Funcional:

Matrícula Siape:
Telefone:

Cargo Efetivo:
E-mail Institucional:

Unidade de Lotação:
Unidade de Exercício:

2. ENDEREÇO RESIDENCIAL
Endereço Residencial:
Complemento:
Bairro:

Município:

CEP :

3. ENDEREÇO DO TRABALHO
Endereço do Trabalho:
Complemento:
Bairro:

Município:

CEP :

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4. DESLOCAMENTOS (QUANTIDADE DE DIAS DE USO DE TRANSPORTE NO MÊS)
Informar a quantidade de dias de uso de transporte no mês:

.

Declaro que os deslocamentos presenciais informados ocorrem de forma regular, com trajeto entre minha residência e
o local de trabalho, e vice-versa, totalizando

quilômetros de distância diária.

5. MEIOS DE TRANSPORTE UTILIZADOS E VALORES DAS DESPESAS POR PERCURSO
IDA (da residência para o trabalho)
Trecho/Linha

Valor

1º Percurso
2º Percurso (se aplicável)
3º Percurso (se aplicável)
VOLTA (do trabalho para a residência)
Trecho/Linha

Valor

1º Percurso
2º Percurso (se aplicável)
3º Percurso (se aplicável)
6. DECLARAÇÃO:
DECLARO, sob a minha inteira responsabilidade serem exatas e verdadeiras as informações aqui prestadas, sem prejuízo
da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal:
1. Que utilizo o auxílio para cobrir despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual
nos deslocamentos trabalho/residência e vice-versa, em observância ao disposto no art. 6º, § 1º da Medida Provisória nº
2.165-36, de 23 de agosto de 2001, publicada no DOU de 24 de agosto de 2001;
2. Que atualizarei as informações sempre que houver alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do
auxílio, conforme disciplinado no § 2º do art. 6º da referida medida provisória e no §1º do art. 4º do Decreto nº 2.880,
DOU de 16/12/98; e
3. Que estou ciente que o desconto da cota-parte (6% do vencimento, proporcional a 22 dias), referente à participação
no custeio do auxílio-transporte, será deduzido do valor total, em folha de pagamento, observado o art. 2º da Medida
Provisória nº 2.165-36/2001 e art. 2º do Decreto nº 2.880/1998.
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Informações Gerais:
1. O deslocamento considerado para fins de concessão do Auxílio-Transporte é aquele que compreende residênciatrabalho e vice-versa. (Art. 1º da Medida Provisória nº 2.165-36/2001 e art. 1º da Instrução Normativa nº 207, de 21 de
outubro de 2019);
2. Entende-se por residência o local onde o servidor ou empregado público possui moradia habitual, ainda que possua
mais de uma. (Art. 2º da Instrução Normativa SRT/MGI nº 71, de 19 de fevereiro de 2025);

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3. Se o servidor ou empregado público possuir mais de uma residência, o auxílio-transporte será concedido considerando
apenas a moradia habitual. (Art. 2º, §2º da Instrução Normativa SRT/MGI nº 71, de 19 de fevereiro de 2025);
4. No caso de acumulação lícita de cargos ou empregos, é facultada a opção ao servidor de perceber o auxílio pelo
deslocamento trabalho - trabalho, sendo vedado o pagamento do benefício em relação ao cargo ou emprego da segunda
jornada de trabalho. (Art. 3º, da Medida Provisória nº 2.165-36/2001);
5. É vedado o pagamento de auxílio-transporte:
I - nos casos em que o servidor não realizar o deslocamento de sua residência para os locais de trabalho e vice-versa;
II. quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre na disposição contida
no art. 2º, § 1º, inciso I da Instrução Normativa SRT/MGI nº 71, de 19 de fevereiro de 2025;
III - para os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho;
IV - para os deslocamentos durante a jornada de trabalho, em razão do serviço;
V - ao servidor ou empregado público que faça jus à gratuidade prevista no art. 230, §2º, da Constituição Federal de
1988; e
VI - nos deslocamentos entre residência e local de trabalho e vice-versa, quando utilizado serviço de transporte regular
rodoviário seletivo ou especial.
6. As vedações de que trata o item 5 não se aplicam:
I - em relação ao item II, ao servidor ou empregado público com deficiência que utilizar veículo próprio, em razão da
impossibilidade de utilizar transporte coletivo, seletivo ou especial adaptado por motivo de inexistência ou por sua
precariedade;
II - em relação ao item V, nos casos em que a localidade de residência do servidor ou empregado público seja atendida
exclusivamente por meio de transporte seletivo ou especial, ou quando utilizar transporte coletivo interestadual; e
III - em relação ao item VI, ao servidor ou empregado público que resida em localidade não atendida por meios
convencionais de transporte ou quando o transporte seletivo for comprovadamente menos oneroso para a
Administração.
7. São de responsabilidade do servidor ou empregado público a veracidade das informações apresentadas, e a opção
pelo meio de transporte menos oneroso para a Administração Pública, sob pena de responsabilização administrativa, civil
e criminal. (Art. 7 º da Instrução Normativa SRT/MGI nº 71, de 19 de fevereiro de 2025);
8. O benefício de auxílio-transporte é adiantado com base na previsão de efetivo deslocamento informada pelo servidor
em solicitação e será descontado ou ajustado a maior, na folha seguinte ao adiantamento, com base nas ocorrências de
efetivo deslocamento; e
9. Sobre pagamento do auxílio transporte favor observar o Artº 5. da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.165-35 DE 26 DE
JULHO DE 2001 e a Instrução Normativa SRT/MGI nº 71, de 19 de fevereiro de 2025.
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Fundamentação Legal:
Medida Provisória nº 2.165-36/2001, de 23 de agosto de 2001 (DOU de 24/08/2001);
Decreto nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998 (DOU de 16/12/1998);
Instrução Normativa SRT/MGI nº 71, de 19 de fevereiro de 2025;

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ASSINATURA DO SOLICITANTE

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FLUXOGRAMA
Interessado(a)

Preenchimento do formulário e
juntada dos documentos
necessários;

Protocolo Geral/Protocolo Unidade Acadêmica

Abertura de processo;

Coordenadoria de Benefícios - CBEN/DAP

Análise, cálculo e implantação
de benefício;

Coordenadoria de Pagamento - CPAG

Para lançamento de retroativos
(se houver);

Coordenadoria de Assessoria Técnica - CATE/DAP

Registro e controle de
benefícios concedidos;

Coordenadoria de Gestão e Tratamento da Informação CGTI/DAP

Arquivamento.

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