Portaria nº 929/2025-GR
Estabelece os procedimentos e critérios para a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no âmbito da Universidade Federal de Alagoas (UFAL)
Portaria nº 929.2025-GR.UFAL.pdf
Documento PDF (325.1KB)
Documento PDF (325.1KB)
Universidade Federal de Alagoas
Gabinete da Reitoria
PORTARIA Nº 929, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
Estabelece os procedimentos e critérios para a
celebração do Termo de Ajustamento de Conduta
(TAC) no âmbito da Universidade Federal de Alagoas
(UFAL).
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 15 do Estatuto da UFAL,
aprovado pela Portaria nº 4067/MEC, de 29 de dezembro de 2003, tendo em vista o que consta no Processo nº 23065.031329/2025-20, e
Considerando a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias
e das fundações públicas federais;
Considerando o Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal - SISCOR;
Considerando a Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta a atividade correcional no âmbito do Sistema de
Correição do Poder Executivo Federal;
Considerando a Resolução nº 150/2024 - CONSUNI/UFAL, que regulamenta as atividades de correição realizadas no âmbito da Ufal, delegadas à
Corregedoria Setorial;
Considerando as diretrizes da Controladoria-Geral da União (CGU) que visam à eficiência, à efetividade e à racionalização de recursos públicos na
atividade correcional;
Considerando o que consta no Processo: 23065.031329/2025-20, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito da Universidade Federal de Alagoas (UFAL), o procedimento para a celebração do Termo de Ajustamento de
Conduta (TAC) com servidores públicos, nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, desde que atendidos os requisitos previstos
nesta Portaria.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com advertência ou
suspensão de até 30 (trinta) dias, nos termos do inciso II do art. 145 da Lei nº 8.112/1990, ou com penalidade similar, prevista em lei ou regulamento
interno, ressalvado o disposto no Parágrafo único do art. 62 da Portaria Normativa CGU nº 27/2022.
Art. 2º Por meio do TAC, o servidor público se compromete a ajustar sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente.
Art. 3º A celebração do TAC será conduzida pela Corregedoria da UFAL, preferencialmente por seu titular, ou pela autoridade competente para a
instauração do respectivo processo correcional.
Parágrafo único. No caso de impedimento legal do Corregedor, a celebração do TAC será realizada pelo(a) Reitor(a).
Art. 4º Não poderá ser celebrado TAC nas hipóteses em que haja indício de:
I - prejuízo ao erário, exceto se houver ressarcimento integral pelo servidor;
II - circunstância prevista no art. 128 da Lei nº 8.112/90, que justifique a majoração de penalidade;
III - crime ou improbidade administrativa;
IV - aplicação da penalidade de censura, pela Comissão de Ética da Universidade Federal de Alagoas, ou pela Comissão de Ética Pública, enquanto
durarem seus efeitos.
Art. 5º Não poderá ser firmado TAC com o servidor público que, nos últimos 2 (dois) anos, tenha gozado do benefício de outro TAC ou possua
registro válido de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais.
Art. 6º A proposta para celebração de TAC poderá ser feita de ofício ou a pedido do interessado.
§ 1º Em procedimentos disciplinares em curso, o pedido de TAC poderá ser feito pelo interessado à autoridade instauradora em até 10 (dez) dias após
o recebimento da notificação de sua condição de acusado.
§ 2º O pedido de celebração de TAC feito pelo interessado poderá ser indeferido com base em juízo de admissibilidade anterior que tenha concluído
pelo não cabimento de TAC em relação à irregularidade a ser apurada.
§ 3º Nos processos em curso, a comissão poderá propor a celebração de TAC a qualquer tempo, desde que antes do julgamento.
Art. 7º O TAC deverá conter:
I - a qualificação do servidor público envolvido;
II - os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;
III - a descrição das obrigações assumidas;
IV - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; e
V - a forma de fiscalização das obrigações assumidas.
§ 1º O prazo para cumprimento das obrigações não poderá ser superior a 2 (dois) anos.
§ 2º As obrigações devem ser proporcionais à conduta praticada, podendo incluir a reparação de dano, a participação em cursos ou o cumprimento de
metas de desempenho, entre outras.
Art. 8º A celebração do TAC será comunicada à chefia imediata do servidor público, com o envio de cópia do termo, para acompanhamento de seu
efetivo cumprimento, podendo também a unidade correicional acompanhar o cumprimento do ajuste, nos termos do § 3º, do art. 69 da Portaria
Normativa CGU nº 27/2022.
Art. 9º O TAC será registrado nos assentamentos funcionais do servidor público.
§ 1º Após o decurso de dois anos a partir da data estabelecida para o término de sua vigência, o registro do TAC será cancelado.
§ 2º Declarado o cumprimento das condições do TAC, não será instaurado procedimento disciplinar pelos mesmos fatos objeto do ajuste.
§ 3º Em caso de descumprimento do TAC, a unidade correicional adotará imediatamente as providências para a instauração ou continuidade do
procedimento disciplinar.
§ 4º A celebração do TAC suspende a prescrição até o recebimento, pela autoridade competente, da declaração de cumprimento das condições do
termo.
Art. 10. O TAC deverá ser registrado no sistema e-PAD no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua celebração.
Parágrafo único. Será mantido registro atualizado sobre o cumprimento das condições estabelecidas no TAC.
Art. 11. O TAC firmado sem a observância das disposições desta Portaria será declarado nulo.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, e revoga a Portaria nº 560, de 23 de abril de 2019, e demais disposições em contrário.
JOSEALDO TONHOLO
(Não Assinado)
JOSEALDO TONHOLO
FUNÇÃO INDEFINIDA
UFAL (11.00)
Matrícula: 1121401
Processo Associado: 23065.031329/2025-20
Para verificar a autenticidade deste documento entre em https://sipac.sig.ufal.br/public/documentos/index.jsp informando seu número: 929 ,
ano: 2025, tipo: PORTARIA GR , data de emissão: 10/11/2025 e o código de verificação: 7aed281b14
CRISTINA SOARES SOUTO
Autenticado Digitalmente