Portaria nº 26/2026-Corregedoria
Estabelece critérios de priorização para o juízo de admissibilidade, instauração e condução de procedimentos correcionais investigativos e acusatórios no âmbito da Corregedoria Setorial da Universidade Federal de Alagoas (UFAL)
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
CORREGEDORIA SETORIAL
PORTARIA N. 26, DE 6 DE MARÇO DE 2026.
Estabelece critérios de priorização para o juízo de admissibilidade, instauração e condução de procedimentos
correcionais investigativos e acusatórios no âmbito da Corregedoria Setorial da Universidade Federal de
Alagoas (UFAL).
O (A) CORREGEDOR (A) SETORIAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS, no uso das
atribuições que lhe conferem a Resolução n. 150/2024 – Consuni/Ufal e considerando o disposto no art. 143
da Lei nº 8.112/90, na Portaria Normativa n. 27/2022/CGU e nas demais normas aplicáveis à atividade
correcional,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer critérios objetivos para a priorização de demandas correcionais, visando a eficiência
administrativa e a proteção contra a prescrição da pretensão punitiva.
Art. 2º A organização do fluxo de trabalho correcional será dividida em duas etapas de priorização:
I – Fase de Investigação e Admissibilidade: compreende a análise de denúncias, Investigações Preliminares
Sumárias (IPS) e Sindicâncias Investigativas;
II – Fase de Acusação e Rito Punitivo: compreende os Processos Administrativos Disciplinares de Rito
Ordinário e Processos de Rito Sumário.
Art. 3º A priorização dos procedimentos investigativos e de admissibilidade obedecerá aos critérios de
pontuação descritos no ANEXO I desta Portaria.
Art. 4º A priorização para a instauração e condução dos processos acusatórios obedecerá aos critérios de
pontuação descritos no ANEXO II desta Portaria.
Art. 5º Independentemente da pontuação obtida nos anexos, terão tramitação prioritária e urgente os casos
que envolvam:
I – Denúncias de assédio sexual, assédio moral e formas de discriminação;
II – Servidores em cumprimento de afastamento preventivo;
III – Determinações de órgãos de controle (CGU, TCU ou Ministério Público).
Art. 6º A ordem de precedência para a análise e instauração será determinada, sucessivamente, pelos
seguintes critérios:
I – Maior pontuação total obtida nas matrizes de priorização constantes nos Anexos I e II;
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II – Maior antiguidade da data de autuação na Corregedoria, utilizada exclusivamente como critério de
desempate entre processos de mesma pontuação.
Parágrafo único. A pontuação dos processos em estoque deve ser revisada a cada 90 (noventa) dias, visando
atualizar o risco prescricional e outros critérios temporais.
Art. 7º Os procedimentos serão classificados em faixas de urgência, conforme a pontuação atingida, para fins
de gestão de estoque e alocação de força de trabalho:
I – Prioridade Alta (Faixa Vermelha): processos com pontuação igual ou superior a 30 pontos, exigindo
instauração ou análise imediata;
II – Prioridade Média (Faixa Amarela): processos com pontuação entre 15 e 29 pontos, que deverão ser
pautados conforme a conclusão dos processos da faixa anterior;
III – Prioridade Baixa (Faixa Verde): processos com pontuação inferior a 15 pontos, que seguirão a ordem
cronológica de entrada após o atendimento das faixas prioritárias.
Art. 8º O prazo prescricional permanece como o balizador constante e preponderante para a movimentação
de qualquer procedimento, podendo a Corregedoria, motivadamente, alterar a ordem de prioridade para evitar
a perda do poder punitivo.
Art. 9º A instauração de novos procedimentos será limitada pela capacidade operacional da unidade,
observando-se a classificação das faixas de urgência e a ordem de precedência estabelecida no Art. 6º.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rafael Diego Jaires da Silva
Corregedor Setorial da Ufal
ANEXOS
ANEXO I – MATRIZ DE PRIORIZAÇÃO: INVESTIGATIVOS
(Utilizado para decidir o que investigar primeiro após o recebimento da denúncia)
CRITÉRIOS
1. Prescrição
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PARÂMETROS
PONTOS
Menos de 180 dias
Entre 180 dias e 1 ano
Entre 1 e 2 anos
Mais de 2 anos
20
15
10
5
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2. Medida Cautelar
3. Natureza da Infração
4. Situação do Investigado
5. Repercussão Institucional
Servidor em afastamento preventivo (Art. 147)
Sem afastamento
Assédio ou Discriminação
Dano ao Erário vultoso ou Corrupção
20
0
10
8
Abandono de Cargo / Inassiduidade
Outras infrações
Ocupante de Cargo de Gestão (CD/FG)
Servidor em Estágio Probatório
Servidor estável sem função
Aposentado ou Vínculo rompido
Alta: Exposição na mídia ou órgãos externos
5
2
10
8
5
2
10
Média: Conhecimento amplo na UFAL
Baixa: Restrito ao setor de lotação
6
2
ANEXO II – MATRIZ DE PRIORIZAÇÃO: ACUSATÓRIOS
(Foco: Decidir a ordem de instauração de PAD e Rito Sumário)
CRITÉRIOS
PARÂMETROS
Prescrição da pena máxima em menos de 1 ano
PONTOS
20
1. Risco Punitivo
Prescrição da pena máxima entre 1 e 2 anos
Prescrição acima de 2 anos
Infração punível com Demissão ou Cassação
10
5
15
2. Gravidade da Pena
Infração punível com Suspensão > 30 dias
8
Infração punível com Advertência ou Suspensão leve
Prova documental completa (Relatório Investigativo
robusto)
Necessidade de ampla instrução testemunhal/pericial
3
10
Processo de Rito Sumário
Processo de Rito Ordinário
10
5
Prejuízo ao erário já quantificado e não ressarcido
Sem prejuízo financeiro direto
10
0
3. Materialidade da Prova
4. Eficiência Administrativa
5. Valor do Dano
4
RAFAELLA MAGALHAES VIANA
Autenticado Digitalmente
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