Resolução CNE/CES Nº 2, de 19 de dezembro DE 2024

Dispõe sobre a revalidação de diplomas de cursos de graduação e sobre o reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por universidades estrangeiras.

Arquivo
Resolução nº 2, de 19 de Dezembro de 2024 (2).pdf
Documento PDF (507.0KB)
                    Seção 1

ISSN 1677-7042

§ 2º O beneficiário de autorização de residência ou refugiado solicitante de
refúgio que ainda aguarda decisão do Comitê Nacional para os Refugiados do Ministério
da Justiça - Conare/MJ deverá apresentar o Documento Provisório de Registro Nacional
Migratório ou o protocolo de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado.
§ 3º O tempo de validade da documentação acadêmica de que trata este
caput deverá ser equivalente ao adotado pela legislação brasileira.
§ 4º O diploma, quando revalidado, deverá adotar a nomenclatura original do
grau obtido pelo requerente, devendo constar, em apostilamento próprio, quando
couber, o grau afim utilizado no Brasil, que seja correspondente ao grau original
revalidado.
§ 5º A universidade pública revalidadora poderá solicitar informações
complementares ou diligências sobre as condições de oferta do curso superior para
subsidiar a avaliação de que trata o caput.
§ 6º Caberá à universidade pública revalidadora solicitar, quando julgar
necessário, a tradução da documentação prevista no caput.
§ 7º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às línguas francas
utilizadas no ambiente de formação acadêmica e de produção de conhecimento
universitário, tais como o inglês, o francês e o espanhol; o afastamento dessa
excepcionalidade deverá ser justificado pela universidade em ato próprio.
Art. 5º O processo de que trata o art. 4º poderá ser substituído ou
complementado pela aplicação de provas ou exames, compreensivos do conjunto de
conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso superior completo ou dedicado
à etapa ou período do curso, ou, ainda, à(s) disciplina(s) específica(s) ou atividade(s)
acadêmica(s) obrigatória(s).
§ 1º As provas e os exames a que se referem o caput deverão ser organizados
e aplicados pela universidade pública revalidadora, podendo ser repetidos a critério da
instituição, salvo nos casos em que a legislação ou normas vigentes proporcionarem a
organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação - MEC em
convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras.
§ 2º Caberá à universidade pública revalidadora justificar a necessidade de
aplicação do disposto no caput.
§ 3º Os refugiados estrangeiros no Brasil que não estejam de posse da
documentação requerida para a revalidação, nos termos desta Resolução, beneficiários de
acolhida humanitária, apátrida e outros casos justificados e instruídos por legislação ou
norma específica, poderão ser submetidos à prova de conhecimentos, conteúdos e
habilidades relativas ao curso superior completo, como forma exclusiva e excepcional de
avaliação destinada ao processo de revalidação.
§ 4º Quando os resultados da análise documental, bem como os de exames
e provas, demonstrarem o preenchimento parcial das condições exigidas para
revalidação, poderá o requerente, por indicação da universidade pública revalidadora,
realizar estudos complementares sob a forma de matrícula regular em disciplinas do
curso superior a ser revalidado, a serem cursados, preferencialmente, na própria
universidade pública revalidadora, desde que a carga horária dos estudos
complementares não exceda a 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso
superior correspondente no Brasil.
§ 5º Nos casos de justificado impedimento pela universidade pública
revalidadora, esta poderá indicar outra universidade que possua os requisitos previstos
nesta Resolução, para que, sob sua responsabilidade acadêmica, o interessado possa
complementar os estudos de que trata o § 4º.
§ 6º No caso da complementação de estudos de que trata o § 4º, os
estudantes serão admitidos nas disciplinas específicas indicadas, em matrícula excepcional
deferida a alunos especiais em fase de revalidação de estudos, e não ocuparão vagas
regulares da universidade pública revalidadora.
§ 7º Ficará a cargo da universidade pública revalidadora a definição de
critérios de ingresso de alunos especiais em atividades práticas de que trata o § 6º.
§ 8º Em qualquer caso, para o cumprimento do disposto no caput, os cursos
de graduação deverão estar em funcionamento regular no âmbito da legislação
educacional brasileira e demonstrar desempenho satisfatório nas avaliações realizadas
pelo MEC e pelos respectivos sistemas estaduais de ensino.
Art. 6º Na hipótese de não revalidação do diploma estrangeiro, a universidade
pública revalidadora deverá indicar se houve aproveitamento parcial do curso superior,
equivalência de disciplinas ou de atividades julgadas suficientes, de forma a permitir o
processo de futuro aproveitamento de estudos ao interessado no que couber.
Art. 7º Os processos de transferência de estudantes portadores de histórico
escolar ou de diploma obtidos no exterior, organizados por IES brasileiras, deverão
observar as disposições desta Resolução quanto ao aproveitamento dos estudos
realizados no exterior.
§ 1º Para cumprir o disposto no caput, as universidades públicas revalidadoras
de diplomas estrangeiros deverão igualmente revalidar os estudos realizados no exterior
que tenham sido aproveitados pelas instituições.
§ 2º Este dispositivo aplica-se a todos os cursos de graduação realizados no
exterior.
Art. 8º Compete ao MEC, em articulação com as universidades públicas
revalidadoras, tornar disponíveis informações sobre a instrução dos processos de
revalidação de diplomas e o perfil de oferta de cursos superiores das universidades
públicas revalidadoras.
Art. 9º Os pedidos de revalidação de diplomas de graduação emitidos por
universidades estrangeiras terão tramitação simplificada nos casos de:
I - percepção de bolsa de estudos pelo requerente, específica para o curso
superior objeto da revalidação, oferecida por uma agência governamental brasileira; e
II - cursos estrangeiros equivalentes à graduação brasileira devidamente
listados ou admitidos em acordos bilaterais ou multilaterais sobre diplomas, em vigor no
Brasil, que contemplem processos de avaliação prévia.
§ 1º A tramitação simplificada de que trata o caput dever-se-á adstringir,
exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória de que trata o art. 5º.
§ 2º Na hipótese de que cuida o caput, a universidade pública revalidadora
deverá concluir o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da
data do protocolo do pedido de revalidação.
§ 3º Estão contemplados no inciso II os cursos superiores de instituições
estrangeiras que tenham obtido acreditação no âmbito do Sistema de Acreditação
Regional de Cursos de Graduação do Mercosul - Arcu-Sul, observado o disposto no art.
6º.
§ 4º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de revalidação de
diplomas estrangeiros de Medicina.
§ 5º O disposto no caput não se aplica aos cursos superiores estrangeiros
indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por organismo
brasileiro, que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão
público competente, ou que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo.
Art. 10. Concluído o processo de revalidação, o diploma revalidado será
apostilado e seu termo de apostila assinado pelo dirigente da universidade pública
revalidadora, observando-se, no que mais couber, a legislação brasileira.
§ 1º Para refugiados, apátridas, beneficiários de acolhida humanitária e
imigrantes indocumentados por razão justificada, a instituição revalidadora, no uso de
sua autonomia, poderá expedir Certificado de Revalidação de Diploma contendo os
termos da apostila, quando da impossibilidade de apostilamento do diploma original.
§ 2º A universidade pública revalidadora manterá registro dos diplomas
apostilados e deverá informar ao MEC, até o último dia de cada mês, os resultados dos
processos de revalidação concluídos que estão sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO III
DOS DIPLOMAS DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA
Art. 11. A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por
universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de
Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior
Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. O Revalida tem como objetivo específico subsidiar o processo
de revalidação de diplomas médicos estrangeiros por meio da verificação da aquisição de
conhecimentos, habilidades e competências requeridos para o exercício profissional

Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.186, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e
considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no
Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e Decreto nº 9.057, de 25 de maio de
2017, e no Parecer Referencial nº 00085/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 797/2023, da Câmara de
Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC
202122102.
Art. 2º Fica credenciada a Faculdade Livre do Brasil - FLB, (Cód. 26294), para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com sede na Avenida Antônio André
Maggi, nº 830, Centro, no município de Sapezal, no estado de Mato Grosso, mantida pela
Faculdade Livre Educação do Brasil Ltda., (Cód. 18223), com sede no mesmo município e
estado, CNPJ nº 42.909.053/0001-70.
Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de quatro
anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
PORTARIA Nº 1.187, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o disposto no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Parecer nº
01017/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 152/2024, da Câmara de
Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº
202109055.
Art. 2º Fica credenciada a Universidade Senai Cimatec (Cód.3962), por
transformação do Centro Universitário Senai Cimatec, situada à Avenida Orlando Gomes,
nº 1.845, bairro Piatã, no município de Salvador, no estado da Bahia, mantida pelo Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial, com sede no mesmo município e estado, CNPJ nº
03.795.071/0001-16.
Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de dez
anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 2, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a revalidação de diplomas de cursos
de graduação e sobre o reconhecimento de
diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos
por universidades estrangeiras.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO CONSELHO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, inciso VI, da
Portaria MEC nº 1.306, de 2 de setembro de 1999, e tendo em vista o disposto no art.
9º, § 2º, alínea 'h', da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, nos art. 8º, § 1º e art.
9º, incisos VII e VIII, e art. 48, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
e no Parecer CNE/CES nº 764, de 4 de dezembro de 2024, homologado por Despacho do
Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União de 19 de
dezembro de 2024, Seção 1, p. 125, resolve:
CAPÍTULO I
DA REVALIDAÇÃO E DO RECONHECIMENTO
Art. 1º Os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu
(Mestrado e Doutorado) expedidos por universidades estrangeiras, legalmente
constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados
equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante
processo de revalidação ou de reconhecimento, respectivamente, por Instituição de
Educação Superior - IES brasileira, nos termos da presente Resolução.
Parágrafo único. Os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser
fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do programa
efetivamente cursado pelo interessado, levando-se em consideração diferenças existentes
entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos
cursos em países distintos.
CAPÍTULO II
DOS DIPLOMAS DE GRADUAÇÃO
Art. 2º Os diplomas de graduação obtidos no exterior poderão ser revalidados
por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo
poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente.
Art. 3º O processo de revalidação será avaliado de acordo com as condições
acadêmicas de funcionamento do curso superior de origem e as condições institucionais
de sua oferta.
§ 1º A avaliação dever-se-á ater às informações apresentadas pelo requerente
no processo, especialmente quanto à legalidade e à regularidade de funcionamento do
curso superior e da instituição, da organização curricular, do perfil do corpo docente e
das formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante.
§ 2º O processo de avaliação deverá também considerar cursos superiores
estrangeiros com características curriculares ou de organização acadêmica distintas
daquelas dos cursos superiores da mesma área existente na universidade pública
revalidadora.
§ 3º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, é facultado à
universidade pública revalidadora instituir comitês de avaliação com a participação de
professores externos ao corpo docente institucional, desde que possuam perfil acadêmico
adequado à avaliação do processo específico.
§ 4º No caso de processos de revalidação de cursos superiores de tecnologia,
a universidade pública revalidadora poderá solicitar a participação de docentes e
especialistas dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia.
Art. 4º Os candidatos deverão apresentar, quando do protocolo do
requerimento de revalidação, os seguintes documentos:
I - cópia de diploma devidamente registrado pela instituição estrangeira
responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem e em
observância a eventuais acordos internacionais aplicáveis à espécie;
II - cópia do histórico escolar emitido pela instituição estrangeira responsável
pela diplomação, contendo as disciplinas ou atividades curriculares cursadas e
aproveitadas em relação aos resultados das avaliações e frequência, bem como, quando
a isso corresponda, a tipificação e o aproveitamento de estágio e outras atividades de
pesquisa e extensão classificadas como obrigatórias e não obrigatórias; e
III - projeto pedagógico ou matriz curricular do curso superior, indicando os
conteúdos ou as ementas das disciplinas e as atividades relativas à pesquisa e
extensão.
§ 1º O requerente beneficiário de autorização de residência ou refugiado
deverá apresentar a Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM e o Cadastro de
Pessoa Física - CPF.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024122000093

Nº 245, sexta-feira, 20 de dezembro de 2024

93

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Seção 1

ISSN 1677-7042

adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde - SUS, em nível
equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em
Medicina no Brasil.
Art. 12. O processo de revalidação de diploma estrangeiro de graduação em
Medicina será iniciado com o protocolo de requerimento em universidade pública
brasileira que tenha curso de Medicina reconhecido, devendo o requerente apresentar:
I - documentos de identificação pessoal;
II - cópia do diploma devidamente registrado pela instituição estrangeira
responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem e em
observância a eventuais acordos internacionais aplicáveis; e
III - outros documentos eventualmente requeridos pela universidade pública
revalidadora.
Art. 13. Atestada a regularidade da documentação de que trata o art. 12, a
universidade pública revalidadora expedirá a certidão de habilitação do requerente.
§ 1º A análise da documentação para fins de habilitação à participação no
Revalida deverá ser concluída pela universidade pública revalidadora no prazo máximo de
30 (trinta) dias.
§ 2º Estarão aptos a participar do Revalida os requerentes habilitados nos
termos do caput até a data definida no edital de cada edição do exame.
Art. 14. As universidades públicas revalidadoras deverão reconhecer os
resultados de aprovação nas duas etapas do Revalida como demonstrativo de
competências teóricas e práticas compatíveis com as exigências de formação
correspondentes aos diplomas de Medicina expedidos por universidades brasileiras.
Art. 15. Compete ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira - Inep a aplicação do Revalida.
Art. 16. O processo de revalidação de diplomas de graduação em Medicina
obtido no exterior deverá ser admitido em fluxo contínuo pela universidade pública
revalidadora.
Parágrafo único. A tramitação do procedimento enquadrar-se-á na capacidade
de atendimento informada pela instituição.
Art. 17. O processo de revalidação deverá ser concluído no prazo máximo de
60 (sessenta) dias a partir da apresentação dos resultados de aprovação no Revalida pelo
requerente.
§ 1º A universidade poderá justificar a necessidade de prorrogação do prazo
de que trata o caput por, no máximo, 30 (trinta) dias, submetendo-a a órgãos ou
colegiados superiores à instância de revalidação, esclarecendo de forma detalhada a
justificativa necessária para o adiamento do término da análise ou avaliação.
§ 2º A não observância do disposto nos parágrafos anteriores implicará
apuração de responsabilidades.
Art. 18. As universidades públicas revalidadoras deverão firmar termo de
compromisso com o MEC e com o Inep para a execução do processo disciplinado nesta
Resolução.
Parágrafo único. Compete ao MEC a manutenção de plataforma eletrônica
para gestão unificada dos processos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina
disciplinados neste capítulo.
CAPÍTULO IV
DOS DIPLOMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU
Art. 19. Os diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu (Mestrado e
Doutorado), expedidos por universidades estrangeiras, poderão ser reconhecidos por
universidades brasileiras que possuam cursos de pós-graduação stricto sensu avaliados,
reconhecidos e autorizados, no âmbito do Sistema Nacional de Pós-Graduação - SNPG, na
mesma área de conhecimento, em nível equivalente ou superior.
Parágrafo único. Entendem-se como áreas de conhecimento as áreas de avaliação
classificadas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes.
Art. 20. O processo de reconhecimento abrangerá:
I - a análise da regularidade e legalidade da instituição e do curso;
II - a avaliação de mérito do desempenho acadêmico do interessado e de seu
aproveitamento na realização do curso;
III - a análise das condições de organização acadêmica do curso; e
IV - a análise, quando for o caso, do desempenho global da instituição
ofertante, especialmente nas atividades de pesquisa, por meio de indicadores
reconhecidos no ambiente internacional acadêmico de pós-graduação.
§ 1º O processo de avaliação deverá considerar as características do curso
estrangeiro, tais como o reconhecimento do curso pelas autoridades competentes no país
de origem, a organização institucional da pesquisa acadêmica no âmbito da pósgraduação stricto sensu, a forma de avaliação do candidato para integralização do curso,
o processo de orientação e o resultado da defesa da tese ou dissertação.
§ 2º O processo de avaliação deverá considerar, pela universidade responsável
pelo reconhecimento, os diplomas resultantes de cursos com características curriculares
e de organização de pesquisa na área, mesmo que não completamente coincidentes com
seus próprios programas e cursos stricto sensu ofertados.
§ 3º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, é facultado à
universidade instituir comitês de avaliação, com a participação de professores ou
pesquisadores externos ao corpo docente institucional, desde que aqueles possuam perfil
acadêmico adequado à avaliação do processo específico.
§ 4º O requerente do reconhecimento deverá apresentar os seguintes
documentos:
I - cadastro contendo os dados pessoais e, quando for o caso, informações
sobre a vinculação institucional que mantenha no Brasil;
II - cópia do diploma devidamente registrado pela instituição responsável pela
diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem e em observância a
eventuais acordos internacionais aplicáveis;
III - exemplar de tese, dissertação ou similar, com o respectivo registro do
processo avaliativo e aprovação, autenticado pela instituição de origem, com cópia em
arquivo digital em formato compatível, acompanhada dos seguintes documentos:
a) ata ou documento oficial da instituição de origem, contendo a data da
defesa, o título do trabalho, a sua aprovação e conceitos outorgados; e
b) nomes dos participantes da banca examinadora e do orientador
acompanhados dos respectivos currículos resumidos, com indicação de site contendo os
currículos completos.
IV - cópia do histórico escolar, emitido pela instituição estrangeira responsável
pela diplomação, descrevendo a matriz curricular, com as disciplinas ou atividades
cursadas, com os respectivos períodos e carga horária total, indicando a frequência e o
resultado das avaliações em cada disciplina, módulo ou unidade equivalente;
V - descrição resumida das atividades de pesquisa realizadas e, quando
houver, cópia impressa ou em endereço eletrônico dos trabalhos científicos decorrentes
da dissertação ou tese, publicados e/ou apresentados em congressos ou reuniões
acadêmico-científicas, indicando a(s) autoria(s), o nome do periódico e a data da
publicação;
VI - resultados da avaliação externa do curso ou programa de pós-graduação
da instituição, quando houver, e outras informações existentes sobre a reputação do
programa indicadas em documentos ou relatórios; e
VII - comprovante que demonstre o período da estada no exterior quando da
realização do curso.
§ 5º O requerente reconhecido como refugiado ou beneficiário de autorização
de residência deverá apresentar a CRNM e o CPF.
§ 6º O estrangeiro solicitante de refúgio que ainda aguarda decisão do Comitê
Nacional para os Refugiados do Ministério da Justiça - Conare/MJ deverá apresentar o
Documento Provisório de Registro Nacional Migratório ou o protocolo de solicitação de
reconhecimento da condição de refugiado.
§ 7º Caberá à universidade responsável pela análise de reconhecimento
solicitar ao requerente, quando julgar necessário, a tradução da documentação de que
trata o § 4º.
§ 8º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às línguas francas
utilizadas no ambiente de trabalho da pesquisa institucional, tais como o inglês, o francês
e o espanhol; o afastamento dessa excepcionalidade deverá ser justificado pela
universidade em ato próprio.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024122000094

Nº 245, sexta-feira, 20 de dezembro de 2024

§ 9º O tempo de validade da documentação acadêmica de que trata o § 4º
será equivalente ao adotado pela legislação brasileira.
§ 10. O reconhecimento do diploma, quando ocorrer, deverá preservar a
nomenclatura do título do diploma original.
§ 11. A universidade responsável pelo reconhecimento deverá apostilar o
diploma, reconhecendo como equivalente a Mestrado ou a Doutorado e, quando for o
caso, constar a correspondência entre o título original contido no diploma, com a
nomenclatura adotada no Brasil.
§ 12. Para refugiados, apátridas, beneficiários de acolhida humanitária e
imigrantes indocumentados por razão justificada, a instituição reconhecedora, no uso de
sua autonomia, poderá expedir Certificado de Revalidação de Diploma contendo os
termos da apostila, quando da impossibilidade de apostilamento do diploma original.
Art. 21. Caberá à Capes, em articulação com as universidades responsáveis
pelo reconhecimento de diplomas estrangeiros, tornar disponíveis, para todos os
interessados, informações relevantes, quando houver, para os processos de
reconhecimento de diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu, tais como:
I - relação anual de programas de pós-graduação stricto sensu do Sistema
Nacional de Pós- Graduação - SNPG, avaliados e recomendados pela Capes; e
II - relação de cursos de pós-graduação stricto sensu que integram acordo de
cooperação internacional com a participação da Capes.
Parágrafo único. As informações referidas no caput, quando existentes,
deverão ser organizadas e tornadas acessíveis por meio de procedimentos e mecanismos
próprios definidos e gerenciados pela Capes.
Art. 22. A universidade responsável pelo reconhecimento do diploma poderá
instituir procedimento simplificado para tal finalidade, observadas as normas de ordem
pública, destinado aos diplomados em cursos estrangeiros que tenham recebido bolsa de
estudos ou de pesquisa concedida por agência governamental brasileira.
§ 1º A tramitação simplificada de que trata o caput dever-se-á adstringir,
exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso
especificada no art. 17, prescindindo de análise aprofundada.
§ 2º Caberá à universidade responsável pela avaliação de reconhecimento, ao
constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de reconhecimento em
até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de
reconhecimento.
Art. 23. Os cursos de pós-graduação stricto sensu estrangeiros devidamente
listados ou admitidos em acordos bilaterais ou multilaterais sobre diplomas que
contemplem processos de avaliação prévia e estejam vigentes para o Brasil receberão
tramitação simplificada, conforme disposto no art. anterior.
Art. 24. Os cursos de pós-graduação stricto sensu estrangeiros indicados ou
admitidos em acordos de cooperação internacional que não tenham sido submetidos a
processo de avaliação por organismo público brasileiro ou que, em caso de avaliação,
tenham recebido resultado negativo seguirão tramitação normal, não sendo submetidos
ao disposto no art. 23 desta Resolução.
Parágrafo único. À Capes compete tornar disponíveis, por meio de
mecanismos próprios, a relação e as informações dos cursos de pós-graduação stricto
sensu nas universidades brasileiras.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. O MEC tornará disponível plataforma digital para suporte de
operacionalização e gestão dos processos de revalidação e de reconhecimento de
diplomas estrangeiros com acesso a todas as IES brasileiras aptas a realizar o referido
processo de revalidação e de reconhecimento.
Art. 26. Observados os termos desta Resolução, o MEC, por meio da
Secretaria de Educação Superior - Sesu e da Capes, estabelecerá os procedimentos
complementares a esta Resolução, relativos às orientações gerais de tramitação dos
processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação e de reconhecimento
de pós-graduação stricto sensu estrangeiros, cabendo às universidades revalidadoras a
elaboração e a publicação de normas específicas.
§ 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as
universidades revalidadoras brasileiras.
§ 2º O MEC informará às universidades sobre os procedimentos
complementares de que trata o caput em até 60 (sessenta) dias após a publicação da
presente Resolução.
§ 3º As universidades divulgarão suas normas internas, tornando-as
disponíveis em meio digital aos interessados, de acordo com o disposto no caput, em até
60 (sessenta) dias do recebimento das informações do MEC.
§ 4º O processo de revalidação de diploma de curso superior ou de
reconhecimento de diploma de pós-graduação stricto sensu obtido no exterior deverá ser
admitido pela universidade revalidadora em fluxo contínuo; a tramitação do
procedimento enquadrar-se-á na capacidade de atendimento informada pela instituição e
deverá ser concluída no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data
do protocolo na universidade responsável pelo processo ou registro eletrônico
equivalente.
§ 5º A universidade, durante o processo de revalidação ou de
reconhecimento, poderá justificar a necessidade de ampliação do prazo, por, no máximo,
90 (noventa) dias, submetendo-a a órgãos ou colegiados superiores à instância de
revalidação, fundamentando a justificativa para o adiamento do término da análise ou
avaliação.
§ 6º A não observância do disposto no parágrafo anterior acarretará apuração
de responsabilidades.
§ 7º Ficam vedadas solicitações concomitantes do mesmo processo de
revalidação ou de reconhecimento, pelo interessado, para mais de uma universidade.
§ 8º A condição de procedibilidade para a tramitação do processo de
revalidação ou de reconhecimento é a juntada de documento comprobatório de pesquisa
na Plataforma Carolina Bori sobre eventual pedido antecedente de igual teor em outra
universidade.
Art. 27. No caso de a revalidação ou o reconhecimento de diploma ser
denegado pela universidade revalidadora, superadas todas as instâncias de recurso da
instituição educacional, o requerente terá direito à nova solicitação em outra
universidade revalidadora.
§ 1º Esgotadas as possibilidades de acolhimento do pedido de revalidação ou
de reconhecimento em duas universidades revalidadoras, caberá recurso, exclusivamente
justificado em erro de fato ou de direito, à Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação - CES/CNE.
§ 2º No caso de acatamento do recurso por parte do CNE, o processo será
devolvido à universidade responsável pela revalidação ou pelo reconhecimento para nova
instrução processual no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 28. Os procedimentos de que trata esta Resolução deverão ser adotados
por todas as universidades brasileiras no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de
sua publicação.
Art. 29. É de responsabilidade do requerente identificar curso superior similar
ou equivalente em universidades devidamente credenciadas e habilitadas nos termos
desta Resolução.
Art. 30. Os portadores de diplomas de cursos estrangeiros de pós-graduação
stricto sensu poderão identificar a informação referente à universidade apta ao
reconhecimento no SNPG da Capes.
Art. 31. Os processos de revalidação e de reconhecimento já protocolados em
universidades deverão ser finalizados em, no máximo, 60 (sessenta) dias a partir da data
de publicação desta Resolução.
Parágrafo único. Para os casos de processos cujos requerentes estejam em
fase de realização de atividades complementares, o prazo para a integralização das
referidas atividades deverá ser acrescido ao prazo informado no caput.
Art. 32. Para os fins da presente Resolução, os Institutos Federais de
Educação, Ciência e Tecnologia são equiparados às Universidades Federais, sendo-lhes
permitida a revalidação de diplomas de graduação e o reconhecimento de diplomas de
pós-graduação stricto sensu obtidos no exterior, observando-se os mesmos padrões de
exigências previstos nesta Resolução, nas suas respectivas áreas de atuação.

94

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Seção 1

ISSN 1677-7042

Art. 33. Os órgãos e entidades responsáveis pelas fases do processo de
revalidação dos diplomas de graduação em Medicina terão o prazo de até 12 (doze)
meses para se adequarem ao procedimento instituído nesta Resolução.
Art. 34. Os casos omissos nesta Resolução serão dirimidos pela CES/CNE.
Art. 35. Fica revogada a Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022.
Art. 36. Esta Resolução entrará em vigor em 2 de janeiro de 2025.

Nº 245, sexta-feira, 20 de dezembro de 2024

PORTARIA SERES/MEC Nº 739, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, tendo em
vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria SERES/MEC nº 531, de 22
de dezembro de 2023 e a Nota Informativa nº 22/2024/CGLNRS/GAB/SERES/SERES-MEC, e
em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do processo nº 107334008.2022.4.01.3400,
atestada
pelo
Parecer
de
Força
Executória
nº
01019/2022/CORESPAP/PRU1R/PGU/AGU,
constante
do
Processo
SEI
nº
00732.005519/2022-33, e de acordo com o processo e-MEC nº 202221264, resolve:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização do curso de Medicina (1619364),
bacharelado, pleiteado pela Soberana Faculdade de Saúde de Petrolina - SOBERANA
(18896), mantida pela Soberana Faculdade de Saúde de Petrolina Ltda. - EPP (16148).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OTAVIO LUIZ RODRIGUES JÚNIOR

SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA SERES/MEC Nº 733, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, tendo em
vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 e a Portaria nº 523, de 1º de junho
de 2018, e considerando o disposto no processo SEI nº 23000.038993/2017-44 e na Nota
Técnica nº 80/2024/MED/CGAACES/DIREG/SERES, resolve:
Art. 1º Fica deferido parcialmente o pedido de aumento de vagas, sob a forma
de aditamento ao ato autorizativo, para o curso de graduação em Medicina (1399488),
bacharelado, ofertado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC MINAS
(338), no município de Contagem/MG, mantida pela SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA
(236).
Parágrafo único. O número total anual de vagas para o curso referido no caput
passa de 50 (cinquenta) para 68 (sessenta e oito) vagas totais anuais.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARTA ABRAMO
PORTARIA SERES/MEC Nº 740, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, tendo em
vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria SERES/MEC nº 531, de 22
de dezembro de 2023 e a Nota Informativa nº 22/2024/CGLNRS/GAB/SERES/SERES-MEC, e
em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do processo nº 106239037.2022.4.01.3400,
atestada
pelo
Parecer
de
Força
Executória
nº
00820/2022/CORESPAP/PRU1R/PGU/AGU,
constante
do
Processo
SEI
nº
00732.004694/2022-11, e de acordo com o processo e-MEC nº 202217322, resolve:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização do curso de Medicina (1614655),
bacharelado, pleiteado pelo Centro Universitário Universo Recife (15054), mantido pela
Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura (435).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARTA ABRAMO
PORTARIA SERES/MEC Nº 734, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, tendo em
vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 e a Portaria nº 523, de 1º de junho
de 2018, e considerando o disposto no processo SEI nº 23000.002693/2019-99 e na Nota
Técnica nº 64/2024/MED/CGAACES/DIREG/SERES, resolve:
Art. 1º Fica deferido parcialmente o pedido de aumento de vagas, sob a forma
de aditamento ao ato autorizativo, para o curso de graduação em Medicina (1486822),
bacharelado, ministrado pela Faculdade Estácio de Canindé- Estácio Canindé (24509), no
município de Canindé/CE, mantida pela UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A (1042).
Parágrafo único. O número total anual de vagas para o curso referido no caput
passa de 50 (cinquenta) para 66 (sessenta e seis) vagas totais anuais.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARTA ABRAMO
PORTARIA SERES/MEC Nº 741, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, tendo em
vista a Portaria Normativa MEC nº 02 de 1º de fevereiro de 2013, o Parecer nº
00100/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU e em cumprimento à decisão judicial proferida no
processo de nº 1070108-56.2020.4.01.3400, atestada pelo Parecer de Força Executória nº
02439/2022/CORESPNG/PRU1R/PGU/AGU,
constantes
do
Processo
SEI
nº
00732.000258/2021-84, e de acordo com o processo e-MEC nº 202217857, resolve:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização do curso de Medicina (1615217),
bacharelado, pleiteado pelo Centro Universitário Goyazes, código 3987, mantido pelo
CENTRO DE ESTUDOS OCTAVIO DIAS DE OLIVEIRA, código 2510.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARTA ABRAMO
PORTARIA SERES/MEC Nº 735, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024

MARTA ABRAMO

A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, tendo em
vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria SERES/MEC nº 531, de 22
de dezembro de 2023 e a Nota Informativa nº 22/2024/CGLNRS/GAB/SERES/SERES-MEC, e
em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do processo nº 103657975.2022.4.01.3400,
atestada
pelo
Parecer
de
Força
Executória
nº
00376/2022/CORESPAP/PRU1R/PGU/AGU e pelo Parecer de Força Executória nº
00589/2024/CORESPNG/PRU1R/PGU/AGU,
constantes
do
Processo
SEI
nº
00732.002583/2022-62, e de acordo com o processo e-MEC nº 202211466, resolve:
Art. 1º Fica autorizado o curso superior de graduação em Medicina (1608949),
bacharelado, com 60 (sessenta) vagas totais anuais, a ser ofertado pela Faculdade 05 de
Julho - F5 (17394), mantida pela ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS
(1390), na Estrada do Jordão, SN, Km 02 - Rodovia Raimundo do Carmo, Sobral/CE.
Parágrafo único. A autorização a que se refere esta Portaria é válida
exclusivamente para oferta no endereço acima citado.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA CELSO SUCKOW
DA FONSECA
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DO ESPÍRITO SANTO
CAMPUS VITÓRIA
PORTARIA Nº 1.016 - GDG, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DO CAMPUS VITÓRIA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO,
CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO, no uso da delegação de competência que lhe
confere a Portaria nº 1.989, de 22/11/2021, da Reitoria deste Ifes, resolve:
Homologar o Resultado do Processo Seletivo Simplificado destinado à Contratação
de Professor Substituto de que trata o Edital nº 07/2024, conforme relação anexa.
ÁREA DE ESTUDO/DISCIPLINA: Eletrotécnica - 40h
.Nº DE INSCRIÇÃO
.NOME DO CANDIDATO
.PONTOS
.CLASSIFICAÇÃO
.0011
.Héglio Ráines Silva Muniz
.76,00
.1º
.0028
.Peter Gleiser Garcez
.64,00
.2º
.0026
.Nathan de Oliveira Valim
.59,70
.3º
.0040
.Marcelo Quintino Nascimento
.58,20
.4º
ÁREA DE ESTUDO/DISCIPLINA: Engenharia Civil - 40h
.Nº DE INSCRIÇÃO
.NOME DO CANDIDATO
.PONTOS
.CLASSIFICAÇÃO
.0091
.Thiago Almeida Quimquim
.65,20
.1º
ÁREA DE ESTUDO/DISCIPLINA: Estradas - 40 horas
.Nº DE INSCRIÇÃO
.NOME DO CANDIDATO
.PONTOS
.CLASSIFICAÇÃO
.0042
.João Paulo Costa Meneses
.82,40
.1º
.0077
.Rebecca Almeida da F. Erlacher
.78,70
.2º
.0007
.Hendrigo Venes Pereira
.75,90
.3º
.0010
.Brunella Bermudes Prati Sant ana
.75,80
.4º
.0083
.Yasmin dos Santos Dias
.67,80
.5º
.0087
.Brian Egídio Silva Teixeira
.62,60
.6º
ÁREA DE ESTUDO/DISCIPLINA: Informática - 40 horas
.Nº DE INSCRIÇÃO
.NOME DO CANDIDATO
.PONTOS
.CLASSIFICAÇÃO
.0016
.Marcio Mageski Marques
. 75,50
.1º
.0067
.Leonardo França da Silva
.74,50
.2º
.0013
.Aleph Campos da Silveira
.58,70
.3º
ÁREA DE ESTUDO/DISCIPLINA: Letras-Português - 40 horas
.Nº DE INSCRIÇÃO
.NOME DO CANDIDATO
.PONTOS
.CLASSIFICAÇÃO
.0063
.Eloá Carvalho Pires
.88,00
.1º
.0001
.Luan Queiroz da Silva
.82,60
.2º
.0036
.Beatriz Dona Peterle
.81,60
.3º
.0058
.Vivianne Freire Valladão
.79,10
.4º
.0012
.Fernanda Rodrigues Guimarães
.75,40
.5º
.0032
.Emanuelle Moreira Machado
.67,40
.6 º
.0045
.Débora Pacheco Lyrio
.59,60
.7º
ÁREA DE ESTUDO/DISCIPLINA: Letras-Português/Libras - 40 horas
.Nº DE INSCRIÇÃO
.NOME DO CANDIDATO
.PONTOS
.CLASSIFICAÇÃO
.0100
.Heitor da Costa Coelho
.75,10
.1º
ÁREA DE ESTUDO/DISCIPLINA: Metalurgia - 40 horas
.Nº DE INSCRIÇÃO
.NOME DO CANDIDATO
.PONTOS
.CLASSIFICAÇÃO
.NÃO TEVE CANDIDATO APROVADO
ÁREA DE ESTUDO/DISCIPLINA: Segurança do Trabalho - 40 horas
.Nº DE INSCRIÇÃO
.NOME DO CANDIDATO
.PONTOS
.CLASSIFICAÇÃO
.0107
.Rosane Hein de Campos
.88,10
.1º
.0066
.Mirian Soares Silva Martins
.73,20
.2º
.0098
.Alice Viviane Leles
.69,60
.3º
.0017
.João Paulo Borges Thomaz
.59,60
.4º
.0090
.Fábio Costa Pereira
.58,40
.5º

MARTA ABRAMO

.

PORTARIA SERES/MEC Nº 736, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024

.

.

A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, tendo em
vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria SERES/MEC nº 531, de 22
de dezembro de 2023 e a Nota Informativa nº 22/2024/CGLNRS/GAB/SERES/SERES-MEC, e
em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do processo nº 101704563.2022.4.01.0000,
atestada
pelo
Parecer
de
Força
Executória
nº
00450/2022/CORESPAP/PRU1R/PGU/AGU,
constante
do
Processo
SEI
nº
00732.003034/2022-13, e de acordo com o processo e-MEC nº 202212887, resolve:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização do curso de Medicina (1610315),
bacharelado, pleiteado pela Faculdade lrecê - FAI (15504), mantida pela Faculdade lrecê
(15012).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

MARTA ABRAMO

.

.

PORTARIA SERES/MEC Nº 737, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024

.

A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, tendo em
vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria SERES/MEC nº 531, de 22
de dezembro de 2023 e a Nota Informativa nº 22/2024/CGLNRS/GAB/SERES/SERES-MEC, e
em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do processo nº 080312977.2021.4.05.8500,
atestada
pelo
Parecer
de
Força
Executória
nº
00948/2021/CORESPNE/PRU5R/PGU/AGU,
constante
do
Processo
SEI
nº
00732.002081/2021-51, e de acordo com o processo e-MEC nº 202119575, resolve:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização do curso de Medicina (1578976),
bacharelado, pleiteado pelo Centro Universitário Tiradentes de Pernambuco (1709),
mantido pela SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO TIRADENTES S.A (274).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

MARTA ABRAMO
PORTARIA SERES/MEC Nº 738, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024

.

.

A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da
atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, tendo em vista o
Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria SERES/MEC nº 531, de 22 de
dezembro de 2023 e a Nota Informativa nº 22/2024/CGLNRS/GAB/SERES/SERES-MEC, e em
cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do processo nº 101844804.2021.4.01.0000,
atestada
pelo
Parecer
de
Força
Executória
nº
00149/2021/CORESPAP/PRU1R/PGU/AGU, constante do Processo SEI nº 00732.002599/202194, e de acordo com o processo e-MEC nº 202122368, resolve:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização do curso de Medicina (1585178),
bacharelado, pleiteado pela Faculdade Santo Antônio - FSA (18667), mantida pela Olhar
Educacional LTDA (17861).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

.

.

.

.

.

.

.

.

MARTA ABRAMO
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024122000095

HUDSON LUIZ COGO

95

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
                
Logo do chatbot Mundaú