Instrução Normativa para Reconhecimento de Títulos Estrangeiros
Dispõe sobre a recepção de Solicitações de Reconhecimento de Títulos de Mestrado e Doutorado emitido por instituições exttrangeiras.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA PROPEP Nº 01, 12 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a recepção de Solicitações de
Reconhecimento de Títulos de Mestrado e
Doutorado emitido por instituições exteriores,
solicitados na Plataforma Carolina Bori.
A PRÓ-REITORA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS, no uso de suas
atribuições legais, normatiza as instruções abaixo, e
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES Nº 2, de 19 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a revalidação de diplomas de cursos de
graduação e o reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por universidades estrangeiras;
CONSIDERNDO a Resolução nº 71/2022 – CONSUNI/UFAL, que dispõe sobre reconhecimento de títulos estrangeiros de mestrado e
doutorado.
RESOLVE:
Art. 1o A presente Instrução Normativa disciplina os procedimentos para pedidos de reconhecimento de título de Mestrado e
Doutorado obtidos no exterior, a serem requeridos exclusivamente por meio da Plataforma Carolina Bori.
§ 1º Em atendimento às normas federais vigentes, NÃO serão aceitos pedidos de reconhecimento de:
a) diplomas emitidos por instituições estrangeiras, cujos cursos tenham sido realizados no Brasil;
b) dilplomas que não se caracterizem como stricto sensu, não correspondendo a títulos de Mestrado ou Doutorado, tais como: Licence
e Maitrise (França); Première Licencee Deuxième Licence (Bélgica); Juris Doctor e Master in Business Administration - MBA (EUA);
Specializzazione ou Perfezionamento (Itália); e outros similares;
c) títulos cujo reconhecimento tenha sido negado anteriormente com base em sua análise de mérito;
d) cursos realizados integralmente na modalodade de Educação a Distância (EAD).
§ 2º As solicitações de reconhecimento de títulos obtidos no exterior serão recebidas exclusivamente via a Plataforma Carolina Bori,
conforme já indicado.
Art.2º Para abertura do processo de reconhecimento é necessário o requerente apresentar, por meio da Plataforma Carolina Bori, a
documentação prevista no § 4º do art. 20 da Resolução CNE/CES Nº 2, de 19 de dezembro de 2024, a saber:
I - cadastro contendo os dados pessoais e, quando aplicável, informações sobre a vinculação institucional que mantenha no Brasil;
II - cópia do diploma devidamente registrado pela instituição responsável pela diplomação, conforme legislação vigente no país de
origem e eventuais acordos internacionais aplicáveis (tudo comprovado, na documentação, no ato da solicitação);
III - exemplar de tese, dissertação ou similar, com o registro do processo avaliativo e folha de aprovação, autenticados pela instituição
de origem, com cópia em arquivo digital em formato compatível, acompanhados dos seguintes ocumentos:
a) ata ou documento oficial da instituição de origem, contendo a datada defesa, o título do trabalho, a sua aprovação e conceitos
outorgados, e os devidos apostilamentos;
b) nomes dos membros participantes da banca examinadora e do orientador, acompanhados dos respectivos currículos resumidos e
indicação de site contendo os currículos completos;
c) cópia do histórico escolar, emitido pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, descrevendo a matriz curricular, com as
disciplinas ou atividades cursadas, com os respectivos períodos e carga horária total, indicando a frequência e o resultado das
avaliações em cada disciplina, módulo ou unidade equivalente e os devidos apostilamentos;
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d) descrição resumida das atividades de pesquisa realizadas e, quando houver, cópia impressa ou em endereço eletrônico dos trabalhos
científicos decorrentes da dissertação ou tese, publicados e/ou apresentados em congressos ou reuniões acadêmico-científicas,
indicando a(s) autoria(s), o nome do periódico e a data da publicação;
e) resultados da avaliação externa do curso ou programa de pós-graduação da instituição, quando houver, e outras informações
existentes sobre a reputação do programa indicadas em documentos ou relatórios; e
f) comprovante de estadia no país em que a pós-graduação foi realizada.
Art. 3º Conforme a Resolução nº 71/2022 – CONSUNI/UFAL:
§ 1º Nos casos de cursos de pós-graduação realizados em Instituições de Ensino Superior nos Estados Unidos da América (EUA),
deverá ser anexar na Plataforma Sucupira a acreditação anual da Universidade para todos os anos em que o curso foi realizado, bem
como para o ano de solicitação do reconhecimento.
a) A acreditação deve constar no Council for Higher Education Accreditation (CEHA).
§ 2º No caso de cursos realizados em instituições de Ensino Superior na América Latina (Espânica), deverá ser apresentada
comprovação de registro no Consejo Nacional de Educación Superior e será feita a consulta Ministerio de Relaciones Exteriores
(Direción de Legalizaciones: Consulta de Actuaciones, ou congênere, do país referente.
§ 3º Não será autorizada a abertura de processo caso sejam verificadas pendências relacionadas à documentação solicitada na
Resolução Nº 71/2022 - CONSUNI/UFAL e nos itens acima.
§ 4º Todos os documentos relativos aos apostilamentos serão checados nos Ministérios da Educação, Consulado, ou congênere, do país
onde está instituída a Universidade emissora do diploma.
§ 5º Na data agendada para o apostilamento/entrega da documentação original final, o interessado deverá comparecer pessolmente ou
se fazer representar por procurador(a) legalmente constituído(a), para trazer a documentação solicitada.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
IRAILDES PEREIRA ASSUNCAO
IRAILDES PEREIRA ASSUNCAO
Autenticado Digitalmente
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