PORTARIA CAPES

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Portaria nº 220, de 13 de Agosto de 2025.pdf
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                    Seção 1

ISSN 1677-7042

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DO NORTE DE MINAS GERAIS
CNPJ: 10.727.655/0001-10

PORTARIA Nº 3.006, DE 15 DE AGOSTO DE 2025

PORTARIA Nº 1.129/DDP, DE 15 DE AGOSTO DE 2025

A REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO
NORTE DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto
Presidencial de 2 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 3 de
dezembro de 2024, com efeitos a partir de 8 de dezembro de 2024, e considerando:
- a Instrução Normativa Reitor nº 01/2017, de 1º de junho de 2017, que trata
sobre a realocação de cargos de direção e funções gratificadas no âmbito do IFNMG;
- o decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, que estabelece medidas de
eficiência organizacional e dispõe sobre o Sistema de Organização e Inovação Institucional
do Governo Federal - SIORG;
- o disposto na Portaria MEC nº 357 de 30 de abril de 2025; e
- a solicitação contida no Ofício 343/2025 GAB/REI/IFNMG (SEI n° 2321581) e o
que consta no Processo nº 23414.003819/2025-29, resolve:
Art. 1º Alterar a estrutura organizacional do IFNMG Reitoria, incluindo a
seguinte unidade, vinculada à Diretoria de Gabinete da Reitoria:
I- Coordenadoria de Expansão - FG-2,
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir de 19 de agosto de 2025.

O Diretor do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas da Universidade
Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do
processo nº 23080.025530/2025-80 resolve:
Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do Departamento de
Arquitetura e Urbanismo - ARQ/CTC, instituído pelo Edital nº 031/2025/DDP, de 23 de
junho de 2025, publicado no Diário Oficial da União nº 116, Seção 3, de 24/06/2025.
Campo de conhecimento: Arquitetura e Urbanismo/ Tecnologia de Arquitetura
e Urbanismo.
Regime de Trabalho: 20 (vinte) horas semanais.
Nº de Vagas: 02 (duas), sendo 01 (uma) destas, preferencialmente, reservada
para pessoas candidatas negras, conforme o item 2 do edital.
Lista Geral:
.

.

.

.

JOAQUINA APARECIDA NOBRE DA SILVA

UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO

.Classificação
.Pessoa Candidata
.1º
.LUIZ GONZAGA PHILIPPI FILHO
.2º
.GREICI RAMOS
.3º
.LIÉGE GARLET
Lista de pessoas candidatas negras:
NÃO HOUVE CANDIDATOS APROVADOS

.Média final
.8,66
.8,48
.8,31

GUILHERME FORTKAMP DA SILVEIRA

PORTARIA Nº 3.101, DE 12 DE AGOSTO DE 2025

FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL
DE NÍVEL SUPERIOR

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições
legais e estatutárias, resolve:
Aplicar contra a empresa CRISERV LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS
LTDA, CNPJ nº 03.727.813/0001-43, a penalidade de impedimento de licitar e contratar
com órgãos e entidades da União, por 09 (nove) meses, cumulada com aplicação de multa
de 5% (cinco por cento) sobre o valor adjudicado, correspondente a R$ 7.299,99 (sete mil,
duzentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), em conformidade com a
previsão constante no subitem 24.2., incisos II (2) e IV do Termo de Referência do Contrato
nº 28/2022, combinada com o art. 87, inciso II, da Lei nº 8.666/93, pelo descumprimento
das condições estabelecidas nos subitem 14.7, 14.9 e 23.1 do Termo de Referência do
Contrato n.º 28/2022, vinculado ao Pregão Eletrônico nº 03/2022. Revogando-se a portaria
n.º 2987, de 05/08/2025, publicada no DOU n.º 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025,
seção 1, página 58. Processo n.º 23076.102499/2023-92.

PORTARIA CAPES Nº 220, DE 13 DE AGOSTO DE 2025
Regulamenta os critérios de frequência e
desempenho acadêmico para a manutenção e
renovação da Bolsa de Atratividade e Formação
para a Docência e do incentivo à docência na
modalidade poupança no âmbito do Pé-de-Meia
Licenciaturas.
A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE
NÍVEL SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33 do Anexo ao Decreto
nº 11.238, de 18 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.752,
de 9 de maio de 2016, no Decreto nº 12.358, de 14 de janeiro de 2025, na Portaria
CAPES nº 6, de 15 de janeiro de 2025, e o constante dos autos do processo nº
23038.004796/2025-12, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios de frequência e desempenho acadêmico dos
estudantes para fins de manutenção e renovação da Bolsa de Atratividade e Formação para a
Docência e do incentivo à docência na modalidade poupança, no âmbito do Pé-de-Meia
Licenciaturas, nos termos do § 3º do art. 3º da Portaria CAPES nº 6, de 15 de janeiro de 2025.
§ 1º A renovação do apoio financeiro de que trata o caput será realizada
pelas Instituições de Educação Superior - IES, em ciclos anuais, conforme calendário a
ser estabelecido pela CAPES, mediante verificação do cumprimento dos critérios de
frequência e desempenho acadêmico pelo estudante em cada período letivo.
§ 2º A manutenção e a renovação serão condicionadas ao cumprimento
cumulativo dos critérios estabelecidos nesta Portaria em todos os períodos letivos do
ciclo anual correspondente.
CAPÍTULO I
DOS CRITÉRIOS DE MANUTENÇÃO E RENOVAÇÃO DO APOIO FINANCEIRO
Seção I
Da manutenção mensal
Art. 2º Para fins de manutenção mensal do apoio financeiro, o estudante
deverá:
I - manter matrícula ativa no curso de licenciatura pelo qual ingressou no
Programa; e
II - estar matriculado em, no mínimo, 02 (dois) componentes curriculares no
período vigente.
Seção II
Da renovação anual
Art. 3º Para fins de renovação anual do apoio financeiro, o estudante
deverá:
I - obter, em cada período letivo, média aritmética simples, calculada a partir
de todas as notas dos componentes curriculares cursados no respectivo período, igual ou
superior à nota mínima estabelecida pela IES para aprovação por média;
II - não ter sido reprovado, em nenhum período letivo, por não cumprimento
do mínimo de frequência exigido pela IES em qualquer componente curricular.
§ 1º A apuração da média de que trata o inciso I será realizada e verificada
pelo ponto focal da IES para fins de renovação da bolsa do estudante.
§ 2º O descumprimento de um dos critérios previstos neste artigo em apenas
um dos períodos do ciclo anual não implicará, por si só, no desligamento automático do
estudante do programa, aplicando-se o disposto no art. 4º.
Seção III
Da participação em atividades acadêmicas de enriquecimento formativo
Art. 4º O estudante que não cumprir, em um dos períodos letivos do ciclo
anual, os critérios de desempenho estabelecidos no Art. 3º poderá ter o apoio financeiro
renovado caso comprove ter participado, no mesmo ciclo anual, de pelo menos uma das
seguintes atividades acadêmicas vinculadas à sua formação no curso de licenciatura:
I - Projeto Institucional de Iniciação à Docência (Pibid);
II - Projeto de Iniciação Científica;
III - Projeto de Extensão;
IV - Projeto de Tutoria;
V - Monitoria Acadêmica;
VI - Outra atividade reconhecida pela IES como parte da formação do
licenciando.
§ 1º A carga horária mínima exigida para fins deste artigo é de 60 (sessenta)
horas no ciclo anual, podendo ser alcançada pela soma da participação em uma ou mais
atividades, desde que todas tenham vínculo com a formação do estudante no curso de
licenciatura e estejam devidamente comprovadas por certificados ou declarações
emitidas pela IES.
§ 2º A participação nas atividades de que trata este artigo será de caráter
voluntário, sendo vedado o acúmulo da Bolsa Pé-de-Meia Licenciaturas com outras
bolsas pagas pelo FNDE, pela CAPES ou pelo CNPq.
§ 3º Conforme disposto no Art. 8º, § 1º da Portaria CAPES nº 6, de 15 de
janeiro de 2025, a vedação de acúmulo de bolsas não se aplica às bolsas destinadas à
permanência estudantil, incluindo aquelas pagas com recursos provenientes da Política
Nacional de Assistência Estudantil.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DOS BOLSISTAS
Art. 5º O estudante beneficiário do Pé-de-Meia Licenciaturas deverá:
I - Respeitar as normas vigentes da IES;
II - Informar imediatamente ao ponto focal da IES quaisquer alterações em
sua situação acadêmica;

ALFREDO MACEDO GOMES

UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
CENTRO DE TECNOLOGIA
ESCOLA POLITÉCNICA
PORTARIA Nº 8.430, DE 11 DE AGOSTO DE 2025
Processo Seletivo Professor Substituto - PSS 059
A Diretora da Escola Politécnica da Universidade Federal do Rio de Janeiro,
professora Claudia do Rosário Vaz Morgado, no uso de suas atribuições legais, conferidas
pela portaria nº 935 de 08/02/2022, publicada no DOU nº 28 de 09/02/2022,
resolve tornar público o resultado do Processo Seletivo Público para
Contratação Temporária de Pessoal - 20h, conforme Edital nº 557 de 17 de junho de 2025,
publicado no DOU n. 115, Seção 3 de 23/06/2025, para a vaga no Departamento de
Engenharia Mecânica - DEM - Fabricação - PSS 059, divulgando em ordem de classificação,
o(s) nome(s) do(s) candidato(s) aprovado(s):
1º Classificado Rafael da Cunha Hamano
"não houveram inscrito e/ou aprovados para concorrer à reserva de vagas
destinadas a pessoas negras nem à reserva de vagas a pessoas com deficiência."
CLAUDIA DO ROSÁRIO VAZ MORGADO
PORTARIA Nº 8.526, DE 12 DE AGOSTO DE 2025
Processo Seletivo Professor Substituto - PSS 057
A Diretora da Escola Politécnica da Universidade Federal do Rio de Janeiro,
professora Claudia do Rosário Vaz Morgado, no uso de suas atribuições legais, conferidas
pela portaria nº 935 de 08/02/2022, publicada no DOU nº 28 de 09/02/2022,
resolve tornar público o resultado do Processo Seletivo Público para
Contratação Temporária de Pessoal - 20h, conforme Edital nº 557 de 17 de junho de 2025,
publicado no DOU n. 115, Seção 3 de 23/06/2025, para a vaga no Departamento de
Engenharia Industrial - DEI - Engenharia Industrial - PSS 057, divulgando em ordem de
classificação, o(s) nome(s) do(s) candidato(s) aprovado(s):
1º Classificado Cinthia Rodrigues de Oliveira
2º Classificado Silvio de Macedo Amaral
3º Classificado Marcelo Leite Alves Wanderley
4ºClassificado Alexandre Henrique Soares de Oliveira (Cota de pretos e pardos)
CLAUDIA DO ROSÁRIO VAZ MORGADO
PORTARIA Nº 8.527, DE 12 DE AGOSTO DE 2025
Processo Seletivo Professor Substituto - PSS 058
A Diretora da Escola Politécnica da Universidade Federal do Rio de Janeiro,
professora Claudia do Rosário Vaz Morgado, no uso de suas atribuições legais,
conferidas pela portaria nº 935 de 08/02/2022, publicada no DOU nº 28 de
09/02/2022,
resolve tornar público o resultado do Processo Seletivo Público para
Contratação Temporária de Pessoal - 20h, conforme Edital nº 557 de 17 de junho de
2025, publicado no DOU n. 115, Seção 3 de 23/06/2025, para a vaga no Departamento
de Engenharia Industrial - DEI - Gerência de Produção - PSS 058, divulgando em ordem
de classificação, o(s) nome(s) do(s) candidato(s) aprovado(s):
1º Classificado Leandro Soares da Silva
2º Classificado Alexandre Henrique Soares de Oliveira
3º Classificado Ilram Vitoriano de Albuquerque
"não houveram inscrito e/ou aprovados para concorrer à reserva de vagas
destinadas a pessoas negras nem à reserva de vagas a pessoas com deficiência."
CLAUDIA DO ROSÁRIO VAZ MORGADO
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Nº 155, segunda-feira, 18 de agosto de 2025

33

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que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Seção 1

ISSN 1677-7042

III - Responder, sempre que solicitado, questionários, avaliações e outras
iniciativas promovidas pela CAPES e pela instituição de ensino superior com o objetivo
de monitorar e avaliar a execução do Programa; e
IV - Cumprir as exigências constantes no regulamento do Programa, nesta
Portaria e nos demais normativos publicados pela CAPES.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações poderá implicar a
suspensão imediata do apoio financeiro, pela IES ou pela CAPES, até a regularização da
situação, nos termos do art. 6º da Portaria CAPES nº 6, de 2025. Não sendo a situação
regularizada nos prazos estabelecidos pela CAPES ou pela IES, o estudante será desligado
do Programa, conforme o inciso IV do art. 5º da referida Portaria.
CAPÍTULO III
DA MUDANÇA DE CURSO
Art. 6º O estudante que realizar mudança de curso, ainda que para outro
curso de licenciatura, será automaticamente desligado do Programa, exceto se o ingresso
no novo curso ocorrer por meio de um dos processos seletivos previstos no edital
vigente do Programa (SiSU, ProUni ou Fies).
§ 1º Nos casos em que o estudante ingressar em novo curso de licenciatura
por meio do SiSU, ProUni ou Fies, conforme disposto no caput, será permitida a
reintegração ao Programa, desde que preenchidos todos os requisitos de
elegibilidade.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o período em que o estudante recebeu
a bolsa no curso anterior será computado e subtraído do prazo máximo de duração da
bolsa no novo curso.
CAPÍTULO IV
DA PRORROGAÇÃO DA BOLSA
Art. 7º O recebimento da bolsa pelo estudante está limitada ao período
regular de integralização do curso, nos termos do inciso I do art. 3º da Portaria CAPES
nº 6 de 14 de janeiro de 2025.
Parágrafo único. A vigência da bolsa, correspondente ao tempo de duração
regular do curso, é informada pela IES no ato de inserção do estudante no sistema de
pagamento de bolsas da CAPES.
Art. 8º A prorrogação da bolsa será permitida por até 12 (doze) meses após
o período regular de integralização do curso, nos seguintes casos excepcionais
devidamente justificados e comprovados:
I - Parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, nos termos da Lei
nº 13.563, de 15 de dezembro de 2017;
II - Tratamento de saúde com afastamento autorizado pela IES; ou
III - Situação de vulnerabilidade socioeconômica excepcional e transitória, ou
outras ocorrências de força maior, alheias à vontade do estudante, atestadas pela
IES.
§ 1º No caso previsto no inciso I, a prorrogação poderá ser concedida por até
6 (seis) meses, mediante solicitação da estudante à IES, acompanhada de documentação
comprobatória, a ser registrada e processada diretamente no sistema de gestão de
bolsas da CAPES pela própria IES.
§ 2º No caso previsto no inciso II, a prorrogação poderá ser concedida por
até 12 (doze) meses, com base em parecer do setor responsável da IES, devendo a
documentação comprobatória ser inserida pela IES no sistema de pagamento de bolsas
da CAPES.
§ 3º No caso previsto no inciso III, a prorrogação poderá ser concedida por
até 12 (doze) meses, mediante solicitação formal da IES à CAPES, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias do término da vigência regular da bolsa, acompanhada de
documentação comprobatória e parecer técnico que ateste a natureza excepcional,
involuntária e temporária da situação.
§ 4º A CAPES poderá, a seu critério, solicitar informações ou documentos
complementares para análise da solicitação de que trata o § 3º, não implicando a
comunicação automática na concessão da prorrogação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A renovação da bolsa será realizada pelo ponto focal designado pela
IES, conforme calendário divulgado pela CAPES e mediante comprovação pelo bolsista do
cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria.
§ 1º Ao renovar a bolsa, o ponto focal da IES atestará que o estudante
atendeu integralmente aos critérios previstos no Capítulo I.
§ 2º Os documentos comprobatórios do atendimento aos critérios deverão
permanecer sob a guarda da IES e ser disponibilizados sempre que solicitados pela
CAPES ou pelos órgãos de controle.
§ 3º Caberá à IES apurar eventuais infrações cometidas pelos bolsistas que
possam implicar o cancelamento ou a suspensão da bolsa, nos temos dos art. 5º e 6º
da Portaria CAPES nº 06, de 2025.
§ 4º Nos casos de cancelamento e suspensão, a exclusão do bolsista da folha
de pagamento deverá ser realizada de imediato pelo ponto focal, sendo vedada a
postergação do procedimento para o período de renovação anual.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Formação de
Professores da Educação Básica - DEB/CAPES e poderão ser objeto de regulamentação
adicional por meio de notas técnicas ou orientações normativas específicas.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. As disposições previstas nesta Portaria aplicam-se
exclusivamente aos períodos letivos iniciados após sua vigência, não sendo considerados,
para fins de manutenção ou renovação anual do apoio financeiro, o desempenho e a
frequência dos estudantes em períodos anteriores.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre as obrigações atribuídas aos serviços
notariais e de registro pela Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, relativas:
I - ao compartilhamento, com as administrações tributárias, de informações
e documentos relacionados a operações com bens imóveis urbanos e rurais, por meio
do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais - Sinter de que trata o art.
2º do Decreto nº 11.208, de 26 de setembro de 2022; e
II - à adoção do Cadastro Imobiliário Brasileiro - CIB de que trata o art. 4º
do Decreto nº 11.208, de 26 de setembro de 2022, como identificador único de bens
imóveis urbanos e rurais.
CAPÍTULO II
DO COMPARTILHAMENTO POR MEIO DO SINTER
Art. 2º Os serviços notariais e de registro deverão integrar-se ao Sinter para
o compartilhamento de informações e documentos relativos:
I - às operações com imóveis previstas no art. 255 da Lei Complementar nº
214, de 16 de janeiro de 2025; e
II - aos bens imóveis registrados, para fins de apuração de seu valor de
referência.
Parágrafo único. Considera-se valor de referência a estimativa de valor de
mercado dos bens imóveis, apurada conforme previsto no art. 256 da Lei
Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
Art. 3º O compartilhamento de que trata o art. 2º deverá ser realizado por
meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil, integrado ao Sinter, imediatamente após a lavratura ou registro de ato
relativo a imóvel pelos serviços notariais e de registro.
Parágrafo único. As informações deverão ser enviadas de forma estruturada,
conforme especificações técnicas definidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 4º As informações e documentos a serem compartilhados pelos serviços
notariais e de registro deverão observar as diretrizes técnicas definidas no âmbito do
Sinter, com base na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
CAPÍTULO III
DA ADOÇÃO DO CIB
Art. 5º Os serviços notariais e registrais devem adotar o código de
identificação único no CIB no prazo estabelecido no art. 266, caput, inciso I, alínea "b",
da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o qual deverá constar de
sistemas e de documentos lavrados ou registrados.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, deverá ser observado o
cronograma de implementação constante do plano de trabalho interinstitucional de que
trata o Anexo Único, pactuado entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
o Conselho Nacional de Justiça e os operadores dos registros públicos.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 6º O descumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa
será comunicado ao Conselho Nacional de Justiça, e sujeitará o infrator às penalidades
previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo
das sanções administrativas aplicáveis pelos órgãos de fiscalização notarial e registral.
Art. 7º Na aplicação das penalidades a que se refere o art. 6º, deverá ser
observado o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Nos termos do art. 268 da Lei Complementar nº 214, de 16 de
janeiro de 2025, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor
do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS poderão estabelecer, mediante ato conjunto,
obrigações acessórias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução
Normativa.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO ÚNICO
PLANO DE TRABALHO INTERINSTITUCIONAL
Objetivo:
Viabilizar a implementação do Cadastro Imobiliário Brasileiro - CIB como
identificador único dos bens imóveis urbanos e rurais, nos termos da Lei Complementar
nº 214, de 16 de janeiro de 2025, por meio da articulação técnica e normativa entre
a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o Conselho Nacional de Justiça e os
operadores dos registros públicos.
Fases e Atividades:
.

.

.

.

.

DENISE PIRES DE CARVALHO

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA

.

PORTARIA Nº 1.243, DE 15 DE AGOSTO DE 2025

.

.

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA, no uso de suas atribuições
legais e estatutárias, CONSIDERANDO o disposto no item III, do artigo 37 da Constituição
Federal; resolve:
PRORROGAR, por igual período, a contar da data de término do período
anterior, o prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado, do Edital de Homologação
de Resultado nº 406/2024 de 28/08/2024, publicado no DOU de 29/08/2024, referente ao
Edital nº 324/2024 de 02/07/2024, publicado no DOU de 03/07/2024, para provimento do
cargo de Professor Substituto do Magistério Superior.

.

.Fase
.1. Instalação

.Atividades principais
de Grupo de .Indicação de membros e realização da reunião
Trabalho Interinstitucional
inaugural
.2. Diagnóstico
.Levantamento de sistemas, normativos e práticas
atuais dos registros participantes
.3. Prototipagem
.Desenvolvimento de modelo-piloto para padronização
de documentos e fluxos
.4. Ambiente de Homologação .Desenvolvimento e teste do ambiente de
homologação
.5.
Homologação
das .Homologação das demandas
demandas
.6. Entrada em produção
.Entrada em produção
.7. Validação e Consolidação
.Ajustes decorrentes dos testes-piloto e feedback dos
entes envolvidos
.8. Relatório Final
.Apresentação dos resultados e recomendações ao
gestor do Sistema Nacional de Gestão de Informações
Territoriais - Sinter

.Prazo estimado
.Até 25/08/2025
.Até 05/09/2025
.Até 25/09/2025
.Até 20/10/2025
.Até 10/11/2025
.Até 25/11/2025
.Até 10/12/2025
.Até 20/12/2025

Indicadores de Sucesso:
- Publicação de normas técnicas e orientações conjuntas;
- Estrutura de integração de dados com o Sistema Nacional de Gestão de Informações
Territoriais - Sinter definida e testada;
- Entes capacitados para iniciar a emissão e recepção de dados relativos ao CIB e ao
Sinter, em conformidade com os prazos fixados na Lei nº 214, de 16 de janeiro de
2025.

EDWARD FREDERICO CASTRO PESSANO

Ministério da Fazenda

PORTARIA RFB Nº 568, DE 15 DE AGOSTO DE 2025

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Dispõe
sobre
procedimentos
para
a
autorregularização de créditos tributários no âmbito
do Litígio Zero da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.275, DE 15 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre a adoção do Cadastro Imobiliário
Brasileiro e o compartilhamento de informações
por meio do Sistema Nacional de Gestão de
Informações Territoriais pelos serviços notariais e
de registro, nos termos da Lei Complementar nº
214, de 16 de janeiro de 2025.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e no art. 7º da Lei nº
14.689, de 20 de setembro de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Procedimento Litígio Zero
Autorregularização, destinado à regularização de crédito tributário por meio de transação
no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica prevista em
edital vigente, prevista na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, com o objetivo de
prevenir e reduzir litígios tributários.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, na Lei nº 8.935,
de 18 de novembro de 1994, e no Decreto nº 11.208, de 26 de setembro de 2022, resolve:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025081800034

Nº 155, segunda-feira, 18 de agosto de 2025

34

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
                
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